ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF, entidade
sindical legalmente constituída, devidamente registrada junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho - MT sob nº 46206.009969/2015-25, inscrita no CNPJ nº 22.110.805/0001-20, neste ato representada por seu Secretário-Geral XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, e pela sua Comissão Nacional de Negociação, eleita na Plenária Nacional dos Empregados da CONAB, realizada pela FENADSEF em 1/7/2023; a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE
ENGENHEIROS - XXXXXXX, CNPJ nº 86.717.717/0001-74, representada por seu Diretor de Negociação Coletiva, XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, e a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB,
CNPJ n. 26.461.699/0001-80, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX, e pelo Diretor de Gestão de Xxxxxxx - XXXXX, Xx. XXXXXXX XXXX XX XXXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 1º de setembro, a partir da qual passa a surtir efeito, excetuando-se as cláusulas ou os parágrafos que fixarem outra data.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados da Conab, em todo territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Conab concederá aos seus empregados, a partir de 1º/09/2023, reajuste de 3,65% (três e sessenta e cinco por cento), a partir de Setembro/2023, sobre os salários e benefícios, exceto os auxílios alimentação/refeição e creche, cujo reajuste será de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Conab continuará realizando a avaliação de desempenho anualmente de acordo com os normativos vigentes, capacitando antecipadamente avaliadores e avaliados sobre a funcionalidade e aplicabilidade da Gestão de Performance, além de se comprometer a revisar toda a política de gestão de desempenho, a fim de buscar um método que melhor se adéque à realidade do corpo funcional, levando ao conhecimento da entidade representativa dos empregados previamente a sua aplicação.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A realização de horas extras deverá ser prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possuir delegação para tal, devendo todos empregados serem cientificados da necessidade de autorização.
PARÁGRAFO 1º - A remuneração da hora de trabalho extraordinária será acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal, sem prejuízo do adicional noturno e 100% (cem por cento) da hora normal somente nas dobras de serviços e ou trabalho nos dias reservados a folgas e feriados nacionais.
PARÁGRAFO 2º - O valor das horas extraordinárias será pago no mês subsequente ao da realização das horas, com base no salário do mês do pagamento.
PARÁGRAFO 3º - A todos os empregados que, durante o período aquisitivo de férias, executarem horas extraordinárias de serviço será assegurado o direito de receber, junto com o adiantamento de férias, abono pecuniário de férias e 1/3 (um terço) das férias, o valor correspondente à média duodecimal das horas extras trabalhadas, calculados por meio da totalização das horas extras efetivadas no período aquisitivo multiplicada pelo salário - hora vigente no ato da concessão e dividida por 12 (doze), conforme dispõe o Art. 142 da CLT.
PARÁGRAFO 4º - A Conab continuará pagando aos seus empregados, nos meses subsequentes aos dos serviços realizados, por meio da folha de pagamento, as horas extras trabalhadas durante a semana e aos sábados, domingos, feriados e nos períodos de safras, respeitados os limites legais e/ou autorizações especiais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
PARÁGRAFO 5º - A Conab continuará promovendo a compensação da jornada semanal excedente de trabalho realizada pelos empregados lotados nas Unidades Operacionais que, obrigatoriamente, necessitem funcionar aos sábados, domingos e feriados, desde que tenha sido prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possua delegação de competência para tal. Para a jornada realizada aos sábados, a compensação terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento). Em ambas as situações, a compensação ocorrerá em dias úteis e deverá ser efetivada por meio de escala elaborada pelas respectivas Superintendências Regionais.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará ressarcindo, mediante nota fiscal ou comprovante de despesa, o valor gasto com 1 (uma) refeição, limitado ao valor facial de 1 (um) documento de Refeição- convênio ao empregado que, obrigatoriamente, necessite trabalhar em dias de não funcionamento de sua unidade de lotação, bem como o fornecimento do vale-transporte. A solicitação de ressarcimento deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data do documento comprobatório da despesa. Após esse prazo, o empregado perderá o direito ao benefício. Nesse caso, o total das horas extras realizadas deverá ser igual ou superior a 4 (quatro) horas, observada a legislação vigente.
Auxílios, Adicionais, Ratificações e Outros
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLA
A CONAB concederá mensalmente aos seus empregados, a partir de 1º/9/2023, o Auxílio Escola, no valor de R$ 198,17 destinados aos filhos/dependentes legais, a partir do primeiro mês após o final do ano letivo em que completar 6 (seis) anos até o final do ano letivo em que completar 15 (quinze) anos de idade, desde que cursando o ensino fundamental de 1º grau, do 1º ao 9º ano, em estabelecimento não gratuito.
PARÁGRAFO 1º - No período em que o beneficiário estiver habilitado no Auxilio Escola, não poderá ser inscrito cumulativamente no Auxílio à Educação Infantil.
PARÁGRAFO 2º - O benefício será concedido mediante declaração anual expedida pelo estabelecimento de ensino e o preenchimento anual de solicitação do benefício pelo empregado. A qualquer tempo a declaração poderá ser solicitada pela Conab aos empregados.
PARÁGRAFO 3º - Em caso de mudança de estabelecimento de ensino, deverá o empregado apresentar declaração de que o aluno está regularmente matriculado e, em caso de cancelamento de matrícula, deverá o empregado imediatamente informar à empresa, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA “A” – AUXÍLIO JORNADA A MÃES COM FILHOS ATÉ 2 ANOS
Será concedida às empregadas com filhos de até 2 (dois) anos de idade a redução da jornada para 6 horas corridas, pactuadas e autorizadas pela chefia mediata e imediata, sem redução de salário. A cada 6 (seis) meses, será necessária a revisão da redução da jornada para fins de adequação de demandas da companhia e de aferição da produtividade das atividades.
Parágrafo Único – O auxílio que trata nessa cláusula não se estende às empregadas que já exerçam jornada igual ou inferior a 6 horas, bem como, àquelas que se encontram em teletrabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Conab continuará pagando a seus empregados vinculados ao PCS/1991, o Adicional por Tempo de Serviço no mês em que completar o período aquisitivo, na razão de 1% ao ano, até o limite de 35%, excetuados os contratados para o exercício de Funções Gerenciais e de Confiança (Contratos Especiais).
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
A Conab continuará concedendo mensalmente, 23 (vinte e três) unidades de créditos no Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, destinados à cobertura da alimentação do empregado, com desconto da participação financeira sobre o valor total do benefício do empregado assistido.
PARÁGRAFO 1º - O valor unitário dos créditos no Cartão Magnético (Alimentação e/ou refeição), será de R$ 43,39 (quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
PARÁGRAFO 2º - A participação financeira mensal dos empregados, no custo direto do Programa, obedecerá aos percentuais, de acordo com o salário-base de cada beneficiário:
SALÁRIO BASE | PARTICIPAÇÃO |
R$ 604,75 a R$ 1.078,92 | 1% |
R$ 1.078,92 a R$ 1.855,25 | 2% |
R$ 1.855,25 a R$ 3.067,20 | 3% |
R$ 3.067,20 a R$ 5.164,96 | 4% |
Acima de R$ 5.164,96 | 5% |
PARÁGRAFO 3º - A partir do mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, a Conab continuará garantindo aos empregados em licença previdenciária junto ao INSS, motivada por Xxxxxx ou Acidente de Trabalho, o fornecimento de Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), no valor integral do benefício acordado, não havendo, nesses casos, incidência de participação financeira dos mesmos no custo direto do Programa, enquanto permanecerem nessa situação.
PARÁGRAFO 4º - O crédito no Cartão Magnético (alimentação ou refeição) deverá ocorrer entre o dia 10 (dez) e 15 (quinze) do mês imediatamente anterior a que se destina o benefício, salvo em
casos fortuitos que fujam ao controle da Conab.
PARÁGRAFO 5º - Até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que se destina o benefício, será propiciada aos empregados a opção de alteração para o recebimento do Cartão Magnético, mantendo-se o valor mensal total.
PARÁGRAFO 6º - A Conab se responsabilizará pelo pagamento/devolução aos seus empregados dos créditos fornecidos no Cartão Magnético (alimentação/refeição), caso a empresa fornecedora venha a ter problema de insolvência e tenha seus créditos rejeitados nos estabelecimentos fornecedores, até o limite do corrente mês.
CLÁUSULA NONA - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS
A Conab continuará proporcionando, aos empregados e seus dependentes, o benefício de assistência à saúde nos termos dos normativos organizacionais internos da Companhia e em observância às normas, resoluções e orientações dos órgãos superiores/supervisores.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CONAB
A Conab, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, em comum acordo com as entidades representativas dos empregados, continuará com os esforços no sentido de viabilizar à implantação de novo plano de assistência à saúde dos Empregados da Conab, que venha a contemplar inclusive os ex-empregados aposentados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A Conab, por meio da área de RH, mediante pedido médico ou por solicitação de profissionais habilitados, que constatarem a necessidade de atendimento psicológico, encaminhará o empregado para atendimento junto a profissionais da rede credenciada do SAS. Na impossibilidade de atendimento por meio das opções oferecidas, viabilizará a assistência requerida, mediante convênio com entidade da rede oficial de Saúde Pública existente na localidade de lotação do empregado demandante.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab oportunizará aos seus empregados e seus dependentes o tratamento de dependência química, por meio de credenciamento de clínicas, bem como desenvolverá campanhas de conscientização e prevenção à dependência química, no âmbito da Conab.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL (SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO)
A Conab concederá ao empregado que realizar a despesa com funeral de seu dependente, mesmo este não estando incluído no cadastro de pessoal da companhia, por meio da folha de pagamento, o benefício no valor correspondente a R$ 7.239,86 mediante apresentação de requerimento formal, e cópia do Atestado de Óbito, admitindo-se tão somente um único titular para recebimento do benefício.
PARÁGRAFO 1º - São dependentes elegíveis para fins do benefício: Cônjuge; companheiro (a); pais, madrasta, padrasto, filhos até completarem 24 anos, tutelados, curatelados e demais dependentes legais sem limite de idade.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de falecimento do empregado, o benefício será pago ao dependente descrito no Parágrafo 1º, que efetivamente realizar as despesas com o funeral, mediante apresentação de requerimento formal e cópia do Atestado de Óbito.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese dos gastos terem sido realizados por terceiros não dependentes do empregado, o reembolso ocorrerá no valor efetivamente gasto com o funeral, limitado a R$ 7.239,86 mediante apresentação de cópia autenticada ou original do comprovante de despesa em nome do requerente à área de benefícios. O reembolso deverá ser pago pela Companhia no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PARÁGRAFO 4º - A Conab providenciará o traslado do corpo do empregado e dos seguintes dependentes: Cônjuge; companheiro (a); tutelados, curatelados, demais dependentes legais, filhos até o dia que completarem 24 anos, que vierem a falecer fora do domicílio do empregado, arcando com as respectivas despesas para o local de sepultamento indicado por este ou por seus familiares, desde que este ocorra no Território Nacional, observado o menor valor em até 3 (três) cotações.
PARÁGRAFO 5º - Em qualquer situação, o requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE FUNCIONAL
A Conab assegurará, a todos os seus empregados, inclusive em licença médica nos 15 (quinze) primeiros dias, o fornecimento de Vale-Transporte ou o valor equivalente em pecúnia lançado em folha de pagamento, nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual, sendo que a concessão na modalidade em papel/cartão magnético continuará isenta da participação financeira dos empregados.
PARÁGRAFO 1º - A distribuição dos vales-transporte (papel/cartão) deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mês imediatamente anterior ao que se destina o benefício, salvo nos casos fortuitos que fujam aos controles da Conab.
PARÁGRAFO 2º - A Conab concederá ao empregado estudante 1 (um) vale-transporte adicional por dia letivo, limitado a 20 (vinte) vales por mês, exceto nos municípios onde é garantida a gratuidade do transporte público aos estudantes.
PARÁGRAFO 3º - A Conab continuará lançando em folha de pagamento, a título de Auxílio- transporte em Pecúnia, o valor de R$ 13,28 por dia útil para os empregados não beneficiários do documento vale-transporte e/ou residentes em localidades não atendidas pelo transporte coletivo, com característica de urbano ou assemelhado, mediante requerimento e declaração formal do empregado, descontadas as faltas e as férias.
PARÁGRAFO 4º - O benefício de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e não será incorporado à remuneração do empregado a qualquer título.
PARÁGRAFO 5º - O Vale-transporte concedido em pecúnia e o Auxílio-transporte serão objeto de participação do empregado, na proporção de 1% (um por cento) do valor do benefício, lançado mensalmente em folha de pagamento.
PARAGRAFO 6º - A Conab continuará ressarcindo ao empregado usuário do vale-transporte ou cartão, respectivamente, vales ou créditos correspondentes aqueles efetivamente utilizados na realização dos exames periódicos, mediante apresentação do comprovante de comparecimento.
I - No ato de entrega do Atestado de Saúde Ocupacional ou apresentação de certificado, a área de benefícios providenciará o ressarcimento correspondente aos vales ou valores utilizados.
II - O requerimento deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias corridos após o período estipulado para realização dos exames.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Conab, na qualidade de Patrocinadora do Instituto de Seguridade Social - CIBRIUS, a partir da data de assinatura do presente Acordo, em cumprimento ao estabelecido no Artigo 16 da Lei Complementar nº. 109 de 29/05/2001, que determina "Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos institutos", adotará medidas com vistas a proporcionar aos empregados não participantes o benefício da previdência complementar previsto no Regulamento de Pessoal da Conab, por meio de Planos Alternativos que resguardem a segurança previdenciária com a massa de empregados participantes.
PARÁGRAFO 1º - A Conab, na qualidade de patrocinadora do CIBRIUS, após a data de assinatura deste Acordo, buscara a solução da insuficiência atuarial, para fazer face ao ajuste econômico- financeiro atuarial por força do artigo 6º da EC 20/98 e artigo 27 da Lei Complementar 108/2001.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, na qualidade de Patrocinadora do Cibrius, após a data de assinatura deste Acordo, continuará demandando medidas pertinentes no sentido de alterar o indexador do plano de benefícios do CIBRIUS para o INPC / IBGE e consequentemente propor alteração dos Regulamentos de forma que todos os benefícios, dotações e reserva de poupança sejam corrigidos pelo índice em referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Observadas as Normas da Organização pertinentes, que passam a fazer parte deste Acordo, a Conab garantirá:
I - A permanência do empregado, no novo local de trabalho, de, no mínimo, 12 (doze) meses, após este período, será assegurado o direito de retornar à origem ou outra localidade acordada entre as partes, sem ônus para a Companhia, quando houver motivos comprovadamente de força maior e/ou de incompatibilidade administrativa;
II - O treinamento específico, com vista às novas funções a serem exercidas pelo empregado transferido, no novo local de trabalho;
III - Aos empregados transferidos por interesse da Companhia, o apoio necessário à sua instalação na localidade de destino, incluindo, se for o caso, uma carta de apresentação, a fim de promover adaptação e interação no novo local de trabalho;
IV - Ao empregado, em caso da reorganização administrativa da Companhia incluindo-se aí o encerramento de atividades de unidades operacionais, será facultado o direito de retornar a sua unidade de origem ou outra localidade, em caso de comprovada inadaptação a nova lotação, devidamente justificada;
V - Ao empregado transferido, o emprego pelo período de 1 (um) ano, no novo local de trabalho, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, a seu pedido ou cassação de liminar;
VI - Que não haverá transferência/cessão de empregados de modo arbitrário, sem que antes lhes sejam oferecidas oportunidades de escolha entre as vagas existentes nas estruturas da Companhia em todo o Território Nacional ou nos termos da Lei N.º 10.470, de 25/6/2002, que disciplina a cessão de empregados para outros órgãos, mediante comunicação prévia;
VII - Na vigência deste Acordo, mecanismos de incentivo com vistas à transferência de empregado para suprir necessidade de pessoal nas unidades operacionais, realizando estudo quantiqualitativo das vagas disponíveis em todas as suas estruturas orgânicas, com o objetivo de identificar a disponibilidade ou carência de cada área da Companhia, proporcionando a partir daí, um reordenamento de acordo com o interesse manifestado pelo empregado;
VIII - A elaboração, durante a vigência deste Acordo, de um estudo visando à implantação de programa de oportunidades de transferência para os seus empregados, disponibilizando via on-line, com quantidade de cargos vagos e as respectivas localidades de lotação, possibilitando ao interessado fazer a sua opção;
IX - A Conab se compromete a cumprir o disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 469 da CLT, para as transferências por interesse da Companhia e anuência do empregado. O empregado terá um acréscimo mensal de 25% do salário-base (tabela salarial) a título de adicional de transferência, a ser pago durante o período de sua permanência por interesse da Companhia, limitado a 2 anos. Antes do término desse prazo, o empregado será cientificado da cessação do incentivo, devendo optar por meio de documento específico, por permanecer na unidade transferida ou retornar à sua lotação de origem, dessa vez sem os direitos do benefício; e
X - A transferência para acompanhar o cônjuge nos casos de transferências por interesse da Xxxxx e/ou do empregado, quando ambos pertencerem ao quadro de pessoal da Companhia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Conab continuará concedendo aos seus empregados o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, independentemente de solicitação, na folha de pagamento do mês de junho, salvaguardados os direitos daqueles cujas férias iniciam-se entre os meses de janeiro e maio, receberem o referido adiantamento ao ensejo de suas férias, ou requererem o pagamento da referida parcela na forma do Regulamento de Pessoal.
PARAGRAFO 1º - A Conab em conformidade com § 1º dos Regulamentos de Pessoal nos seus artigos 113 (10.105) e 104 (10.106), mediante solicitação formal pelo empregado, concederá o pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro, desde que seja solicitado até o mês de abril.
PARÁGRAFO 2º - A Conab efetuará, na folha de pagamento do mês de novembro, o crédito do complemento do 13º salário (2ª parcela) aos empregados que preferirem o pagamento em duas parcelas. O valor corresponderá a 12/12 avos da remuneração de carreira do citado mês, acrescido das parcelas assim definidas nos normativos da Companhia e na legislação pertinente, deduzido os valores inerentes aos adiantamentos do 13º salário efetuados no período de janeiro a outubro, as possíveis perdas de avos do 13º salário e os descontos legais pertinentes ao mencionado pagamento.
PARÁGRAFO 3º - A Conab, mediante solicitação formal, continuará concedendo antecipação de 60% (sessenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar por enfermidade grave do empregado ou de seus dependentes típicos, devidamente comprovada, desde que ainda não tenha recebido tal parcela dentro do exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA A EDUCAÇÃO INFANTIL
Em conformidade com as Normas da Organização, a Conab continuará mantendo a Assistência a Educação Infantil aos filhos e dependentes legais do empregado, na faixa etária compreendida a partir do 6º (sexto) mês de nascimento da criança até o final do ano em que completar 6 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assistência a Educação Infantil será concedida mediante a indenização mensal no valor de R$ 641,70, por criança habilitada ao benefício. O pagamento será concedido a partir da apresentação da certidão de nascimento do dependente, na área de Recursos Humanos, observado o período de carência, mediante critérios já estabelecidos e em vigor.
DEFICIÊNCIA
situações:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AOS PORTADORES DE DOENÇAS e PESSOAS COM
A Conab concederá auxílio em pecúnia, no valor mensal de R$ 1.285,85 nas seguintes I - Aos seus empregados e seus dependentes com deficiência;
II - Aos seus empregados e seus dependentes com transtornos mentais que comprometam
o desenvolvimento das atividades da vida diária - AVD e tornando-os dependentes de terceiros;
III - Aos seus empregados e seus dependentes com diabetes mellitus tipo 1/DM 1; e
IV - Somente aos empregados, diagnosticados com doença de Parkinson e demência de qualquer etiologia e portadores de doenças oncológicas.
PARÁGRAFO 1º - São dependentes elegíveis para fins do benefício: Xxxxxxx; companheiro(a); filhos menores de vinte e quatro anos, filhos deficientes de qualquer idade, tutelados, curatelados e demais dependentes legais, exceto xxx/mãe/padrasto/madrasta.
PARÁGRAFO 2º - Além do requerimento formal do empregado, a concessão estará condicionada à comprovação por laudo consubstanciado, emitido pelo médico assistente e, quando
necessário, por outros profissionais assistentes, (psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, entre outros), indispensável à conclusão da análise. Deverão constar do laudo as seguintes informações:
I - diagnóstico conclusivo, com a indicação do Código Internacional de Doenças - CID; II - descrição das limitações do empregado e/ou dependentes deficientes;
III - uso de medicamentos, sejam estes controlados ou não;
IV - prognósticos de recuperação, quando o laudo não considerar a condição irreversível;
V - outros informes considerados relevantes, a critério do médico ou de outros profissionais assistentes.
PARÁGRAFO 3º - Para fins de acompanhamento da evolução do tratamento destinado aos beneficiários e para o efetivo controle administrativo e financeiro da concessão do benefício, o empregado deverá apresentar semestralmente, ou em outro período a critério do médico perito, um novo laudo consubstanciado (data recente), expedido pelo médico ou outros profissionais assistentes, que será submetido à deliberação do médico avaliador da Conab ou outro profissional médico perito por ela autorizado.
I - Para os casos comprovadamente irreversíveis, demonstrados por meio de laudo médico, não haverá a necessidade de apresentação de xxxxx xxxxxxxxx, ressalvada a possibilidade de solicitação a qualquer tempo a critério do médico avaliador da Xxxxx.
PARÁGRAFO 4º - A concessão do presente benefício não estará condicionada à idade do dependente com deficiência ou patologias descritas nos itens I e II do Caput desta Cláusula. Todavia, este benefício não será concedido, cumulativamente, com aquela denominada Assistência a Educação Infantil e/ou Auxílio Escola, podendo o empregado, nesse caso, optar pela indenização que lhe for mais vantajosa. Esta restrição não se aplica nos casos em que o portador de doença e pessoas com deficiência seja o próprio empregado.
PARÁGRAFO 5º - A partir da assinatura do Acordo, o auxílio em pecúnia especificado no caput desta Cláusula, se deferido for, quando da concessão ou renovação do benefício, será concedido desde a data do protocolo na área de pessoal da Sureg/Matriz, devendo, em estreita consonância com o cronograma operacional pertinente, ser incluído na folha de pagamento mais próxima à data da deliberação do médico avaliador da Conab ou outro profissional médico perito por ela autorizado.
PARÁGRAFO 6º - Para efeito de concessão deste auxílio em pecúnia, não será caracterizada a dependência econômica entre si, quando ambos os cônjuges forem empregados da Conab, admitindo- se tão somente um único titular para recebimento do benefício em favor de cada dependente cadastrado no programa.
PARÁGRAFO 7º - Para os casos comprovadamente irreversíveis, demonstrados por meio de laudo médico, não haverá́ a necessidade de apresentação de xxxxx xxxxxxxxx, ressalvada a possibilidade de solicitação a qualquer tempo, a critério do médico avaliador da Conab, desde que haja justificativas médicas, de forma criteriosa e documentada, cujo ônus financeiro recaia exclusivamente sobre a Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A Conab deverá manter os seus veículos automotores em condições de segurança de acordo com a legislação.
PARÁGRAFO 1º - O empregado que estiver conduzindo a serviço veículo da Conab, quando inocentado mediante Processo Interno de Apuração, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados em acidentes automobilísticos envolvidos.
PARÁGRAFO 2º - O empregado não poderá conduzir veículos automotores da Conab, de categoria para o qual não estiver devidamente habilitado.
PARÁGRAFO 3º - A indenização decorrente de acidente automobilístico, comprovada em Processo Interno de Apuração específico, deverá ser dividida em parcelas fixas, iguais e sucessivas, não
sendo aplicada correção monetária sobre elas.
PARÁGRAFO 4º - O empregado que ainda esteja indenizando a Conab, em decorrência de acidente automobilístico, poderá ser anistiado da dívida, desde que já tenha pago, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor desta, devendo, para tanto, encaminhar recurso administrativo à autoridade competente.
PARÁGRAFO 5º - Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da Conab, será assegurada a assistência jurídica da Companhia, desde que não haja conflito de interesses.
PARÁGRAFO 6º - O empregado que não exercer a função de motorista não estará obrigado a conduzir qualquer tipo de veículo da Companhia, ou locado, e não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade por esse motivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONAB manterá o Seguro de Vida em Grupo, nos termos vigentes, com participação de 50% pelo empregador e empregado.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição e Controle
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da Xxxxx é de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO 1º - A Conab concederá aos seus empregados que têm dependentes com necessidades de cuidados especiais, decorrentes de deficiências que comprometam consideravelmente o desenvolvimento das Atividades da Vida Diária - AVD, inclusive TEA (Transtorno do Espectro Autista), tornando-os dependentes de terceiros, uma jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas corridas desde que o empregado cumpra as regras estabelecidas nos Parágrafos 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) da Cláusula Décima Oitava do presente Acordo.
I - A critério da Xxxxx, tal laudo poderá ser solicitado semestralmente;
II - A concessão estará condicionada à celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho do empregado que requerer formalmente a redução de sua jornada de trabalho;
III - Quando ambos os cônjuges forem empregados da Conab, somente um deles deverá ser beneficiado com a jornada reduzida de trabalho; e
IV- Entende-se como dependentes para a concessão da jornada reduzida deste parágrafo: o cônjuge; companheiro(a); filhos até o dia que completarem 24 anos, tutelados, curatelados e demais dependentes legais, exceto pai/mãe, padrasto e madrasta.
PARÁGRAFO 2º - A Conab continuará concedendo aos empregados portadores de doenças limitantes ou doenças crônicas e limitantes uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas, mediante comprovação por laudo médico consubstanciado, emitido por médico assistente, e aprovado por médico da Companhia ou credenciados.
PARÁGRAFO 3º - Para os empregados portadores de doenças citadas no parágrafo anterior, além de programas de readaptação, treinamento/capacitação conforme as exigências de seu cargo, serão garantidas condições que não descaracterizem as atividades afetas ao seu enquadramento profissional.
PARÁGRAFO 4º - A Conab estimulará a participação dos seus empregados, não detentores de função de confiança, que estiverem realizando o seu primeiro curso de graduação ou técnico, por meio de concessão de jornada diária reduzida a 06 (seis) horas corridas àqueles que, na modalidade presencial, frequentarem nas áreas de Planejamento, Operacional, Administrativa, Financeira, Assistência Social, Psicologia, Gerencial, Ambiental, Informática, Jurídica, Auditoria e Comunicação Social, os cursos de:
I. Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Correlatos às atividades da Companhia, ministrados pelas Instituições de ensino reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC e voltados para as seguintes áreas/habilitações:
1. Agropecuária: Técnico Agrícola com Habilitação em Agropecuária e Técnico em
Agricultura;
2. Geomática: Técnico em Agrimensura;
3. Técnico de Segurança do Trabalho;
4. Técnico em Informática; e,
5. Técnico em Contabilidade.
II. Educação Superior de Graduação, em instituição de ensino reconhecida e/ou autorizada
pelo Ministério da Educação - MEC.
PARÁGRAFO 5º - O estímulo relativo à jornada diária de 06 (seis) horas corridas de que trata o Parágrafo 4º, ocorrerá no período letivo de acordo com o calendário acadêmico/escolar. Nos demais dias o empregado retornará à jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO 6º - Para a realização do primeiro curso de graduação, mediante pleito do empregado quanto à jornada reduzida para 6 horas corridas, a Conab procederá a avaliação com vista a identificação da área de interesse e adequação da jornada de trabalho por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho (Áreas de interesse da Companhia: Planejamento, Operacional, Administrativa, Financeira, Assistência Social, Psicologia, Gerencial, Ambiental, Informática, Jurídica, Auditoria e Comunicação Social).
PARÁGRAFO 7º - A Conab continuará liberando o empregado de suas atividades funcionais, sem prejuízo do salário, nos dias úteis em que precise se submeter a provas de vestibular e/ou provas objetivas e/ou discursivas para concursos públicos, mediante anexação do respectivo comprovante de inscrição na folha de frequência.
PARÁGRAFO 8º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, concederá a liberação parcial do ponto, independente do período de repouso remunerado, no dia do pagamento de salários, para os empregados lotados em unidades não localizadas nas capitais e não atendidas com postos bancários de autoatendimento em suas dependências, bem como, concederá folga no dia do aniversário para todos os empregados.
PARÁGRAFO 9º - O empregado que cumpre jornada superior a 6 horas diárias poderá reduzir, mediante ajuste com sua chefia imediata, o seu intervalo intrajornada para um período mínimo de 30 minutos diários, nos termos do Art. 611-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e das normas internas que regem a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA “A” – AUSÊNCIA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES – AAPP.
A Ausência para Tratar de Assuntos Particulares (AAPP) poderá ser concedida pela chefia imediata a qualquer tempo, desde que não prejudique o andamento das atividades laborais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A Conab na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se compromete a implantar sistema alternativo de controle de frequência, com a criação de normativos internos para implantação de compensação de horas, garantida a participação de um membro indicado pela entidade representativa dos empregados, inclusive em eventuais futuras alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O gozo ou a compensação das horas constantes do banco de horas do sistema de registro do ponto eletrônico poderão ser realizados em até 90 dias após o fechamento do mês em que ocorreu;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CONAB
Em conformidade com o artigo 10 da Constituição Federal, a Lei 12.353/2010 e a Portaria Regulamentadora N.º 26 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Conab, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, realizará em conjunto com a entidade representativa dos empregados, a eleição do representante dos empregados para o Conselho de Administração da Conab, na qualidade de membro efetivo.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho e Normas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO
A Conab intensificará o investimento na capacitação de seu quadro de pessoal, dando divulgação de sua programação e de seus propósitos, no âmbito de sua estrutura organizacional buscando o desenvolvimento de seus empregados.
PARÁGRAFO 1º - A Conab requalificará os empregados que, por qualquer circunstância, tenham suas atividades extintas ou terceirizadas, desde que atendam aos pré-requisitos em Planos de Cargos e à existência de vagas para as atividades propostas.
PARÁGRAFO 2º - A Conab continuará incentivando seus empregados a reingressar na vida acadêmica, mediante frequência nos cursos de graduação e Pós-Graduação, independente do cargo ou função, desde que estejam voltados para os objetivos estratégicos e estejam dentre as áreas de interesse da Companhia.
PARÁGRAFO 3º - A Conab continuará implementando Cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio) em suas dependências, ou oferecerá condições de realização em outro ambiente, sem ônus para o empregado, e em conformidade com os normativos das Secretarias de Educação.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados que participarem como alunos nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio), desenvolvidos no âmbito da Companhia, ficam dispensados do trabalho no horário de aula, e aqueles que atuarem como educadores ficarão dispensados nos dias de aula, ambos limitados em 2 vezes por semana.
PARÁGRAFO 5º - A Conab concederá diariamente ao empregado que estiver cursando o nível fundamental ou médio ou técnico no período noturno uma hora para o deslocamento do trabalho até a Instituição de Ensino.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará promovendo aos seus empregados os cursos básicos de Open Office (Writer, Calc e Impress), Linux, Firefox (substitui internet Explorer), Thunderbird (substituto do Outlook) ou o ressarcimento das despesas com a realização dos referidos cursos, quando não promovidos pela Companhia, mediante solicitação do empregado e prévia autorização.
PARÁGRAFO 7º - A Conab incentivará a implementação do Projeto Graduar para Trabalhar (alfabetização/pós-alfabetização, Ensino Fundamental e Médio) nas Superintendências Regionais, que porventura tenham quantitativo de pessoas para formar, pelo menos, uma turma fechada, de até 15 (quinze) alunos, do mesmo nível, mediante Convênio com a Secretaria de Educação do Estado. Caso o quantitativo seja inferior, deverá sensibilizar o empregado a se matricular em Escola Pública, em Curso correspondente à sua necessidade, próximo da Companhia ou de sua residência.
PARÁGRAFO 8º - A Conab concederá aos seus empregados, incentivo financeiro de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, limitado em até R$ 242,91 para os cursos de Língua Estrangeira, conforme procedimentos já estabelecidos, desde que não oferecidos pela Companhia em cursos fechados.
PARÁGRAFO 9º - A Conab continuará incluindo em seus programas de treinamento/capacitação, atividades voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial e relações
interpessoais, que favoreçam o bem-estar no âmbito laboral, com ênfase na Qualidade de Vida no Trabalho - QVT.
PARÁGRAFO 10 - A Conab viabilizará para seus empregados, independente de serem contemplados com benefícios auferidos pela Companhia, convênio com instituição de ensino voltada para os cursos de graduação e de língua estrangeira, sem ônus para a Companhia, objetivando a qualificação de seu quadro funcional, extensivo aos seus dependentes.
PARÁGRAFO 11 - A Conab incentivará a capacitação de seus empregados voltada para os Cursos de Português e Matemática Financeira, observado o limite da carga horária de até 80 h/a, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementará um programa de preparação de seus empregados para a aposentadoria aos pré-aposentados, ouvidas as entidades representativas dos empregados e o Fórum de Relações do Trabalho - FRT, incluindo ações de capacitação no Plano de Educação Corporativa, oferecendo os subsídios necessários para um desengajamento profissional consciente e a elaboração de um novo projeto de vida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO À INFORMAÇÃO
A Conab na vigência deste Acordo disponibilizará para os empregados cedidos, o acesso à intranet mediante solicitação formal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REINTEGRADOS / ANISTIADOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE
A Conab continuará a assegurar, observados os limites da legislação que rege a matéria, tratamento igualitário, no ambiente de trabalho, ao empregado reintegrado ou readmitido, promovendo a sua readaptação.
PARÁGRAFO 1º - A Conab assegurará aos empregados anistiados judicial ou administrativamente ou reintegrados, que retornarem ao trabalho, a sua integração e capacitação, com vistas à execução de suas atividades laborais.
PARÁGRAFO 2º - A Conab assegurará ao empregado anistiado que retornou pela Lei N.º 8.878/94 o devido enquadramento, considerando o último cargo/função ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, bem como, os mesmos benefícios que tinham no contrato anterior.
PARAGRAFO 3º - A Conab a partir da assinatura deste acordo avaliará os requerimentos dos empregados que retornaram judicialmente pela Lei de anistia N.º 8.878/94, relativos aos benefícios concedidos àqueles anistiados administrativamente desde que não contemplados após o retorno ou nas decisões judiciais, devidamente fundamentada e instruídos com documentação pertinente (peças processuais objeto da reclamação trabalhista e outras).
PARÁGRAFO 4º - A Conab fará interações junto aos órgãos cessionários visando assegurar ao empregado cedido, a participação em capacitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO INTERNO DE APURAÇÃO - PIA
A Companhia não poderá indicar/designar quaisquer empregados como membros das Comissões de Apuração Disciplinar, que não estejam habilitados ou que não tenham conhecimentos suficientes para analisar e apresentar soluções justas para a matéria apurada.
PARÁGRAFO 1º - A Conab na vigência deste Acordo, continuará promovendo cursos visando à preparação e capacitação de seus empregados.
PARÁGRAFO 2º - Após os prazos estabelecidos na Norma de "Apurações Disciplinares”, e não se chegando a nenhuma conclusão, o Processo Interno de Apuração - PIA terá novos membros designados para sua continuidade e consequentemente será feita a devida apuração de responsabilidade dos membros que deram causa a não conclusão dos trabalhos nos prazos fixados, nos termos dos normativos vigentes que regulamentam a matéria.
PARÁGRAFO 3º - A Conab assegurará que nenhum empregado será punido ou demitido sem motivação, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
I - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado no decurso de 2 (dois) anos. A suspensão terá sua anotação na ficha funcional cancelada em 3 (três) anos para falta leve, em 4 (quatro) anos para falta média e em 5 (cinco) anos para falta grave, mediante solicitação formal do empregado. Em todas as situações o cancelamento não surtirá efeitos retroativos e só será efetivado se o empregado não praticar nova infração disciplinar nesses mesmos períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Conab assegurará assistência jurídica em níveis administrativo e judicial ao empregado que, em razão do exercício do seu cargo/função, seja instado a apresentar explicações/defesa por ato praticado por delegação da Companhia e de seu interesse, com acompanhamento nas audiências até o trânsito em julgado da ação, desde que não haja conflitos de interesse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que solicitada, a Conab propiciará aos empregados designados para atuar em Processos Internos de Apuração ou assemelhados a assessoria jurídica necessária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, garantirá a assistência jurídica aos empregados, quando envolvidos em processos judiciais decorrentes do desempenho de suas atividades, desde que a Conab não configure como parte em processos judiciais, bem como não exista conflitos de interesses entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
A Conab coibirá o assédio moral tanto descendente, ascendente ou horizontal, assim considerado toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação da cartilha explicativa.
PARÁGRAFO 1º - As denúncias de caso de assédio moral deverão ser levadas à Comissão de Assédio Moral na Conab/Matriz, visando a sua devida apuração. Por solicitação do empregado que denunciar a ocorrência de Assédio Moral, o Fórum de Relações do Trabalho deverá ser informado da denúncia.
PARAGRAFO 2º - A Conab buscará o entendimento para que exista a conciliação entre os responsáveis pelos atos caracterizados como assédio moral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS
Ao empregado será facultado optar por usufruir as férias em período único, ou dividi-las em até 03 (três) períodos, sem limite de dias em cada período.
PARÁGRAFO 1º - O empregado estudante terá preferência em usufruir as férias no período de recesso escolar/acadêmico, desde que não prejudique o período aquisitivo.
PARÁGRAFO 2º - O empregado com filho(s) estudante(s) terá preferência em usufruir as férias no período de recesso escolar/acadêmico, desde que respeitado o período aquisitivo e de comum
acordo com seu gestor.
DAS FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DO ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A Conab oferecerá a opção de devolução do adiantamento de férias em até 07 (sete)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, para todos seus empregados.
PARÁGRAFO 1º - A primeira parcela do desconto será no mês subsequente ao do retorno
das férias.
PARÁGRAFO 2º - O empregado enquadrado no caput desta Cláusula deverá indicar, no
campo específico do Aviso de Férias, o número de parcelas a ser consignado em seu contracheque, para devolução de seu adiantamento de férias. No caso de não existir manifestação, será processado automaticamente o desconto em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
PARÁGRAFO 3º - Poderá o empregado optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Conab e a entidade representativa dos empregados, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementarão normas para a constituição e funcionamento de Comissão de Conciliação Prévia, estabelecida pela Lei N.º 9.958/00, com composição paritária, entre representantes da Conab e dos empregados, com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA DE PESSOAL
A Conab continuará adotando uma sistemática de oportunidade para aproveitamento de seus empregados, mediante treinamento, avaliação, remanejamento e transferência incentivada.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB continuará garantindo, quando do término da cessão, o aproveitamento dos empregados cedidos.
PARÁGRAFO 2º - A Conab promoverá o aproveitamento no quadro de pessoal, dos empregados enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG.
PARÁGRAFO 3º - A Conab avaliará a liberação dos seus empregados com solicitação de cessão a outros órgãos, com ou sem vantagens, mesmo aqueles que serão cedidos com ônus para a Companhia. A recusa da cessão poderá ser levada ao conhecimento do Fórum de Relações do Trabalho que, considerando conveniente, recomendará a reavaliação do pleito.
PARÁGRAFO 4º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, remunerará as substituições, formalmente autorizadas, cujo período de afastamento do titular for igual ou superior a 3 (três) dias corridos, cumulativamente no mês em que houver a substituição.
PARÁGRAFO 5º - As questões de desvio de função poderão ser levadas a conhecimento da Administração da Conab pelas entidades representativas dos empregados, de modo a não expor o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Para efeito de promoção por Antiguidade e concessão do adicional por tempo de serviço, a Conab computará o tempo de afastamento decorrente de Auxílio-doença Previdenciário como se no efetivo exercício da função o empregado estivesse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantido aos empregados afastados pelo INSS por motivo de doença e ou acidente de trabalho, por período superior a quinze dias, o pagamento dos benefícios
especificados no presente Acordo e/ou os constantes nos Normativos da Companhia, mediante apresentação do parecer técnico do Médico Assistente em até 72 horas, homologado pelo Médico do Trabalho da Xxxxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Conab não imporá restrições aos empregados, em decorrência de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
Saúde e Segurança do Trabalhador - Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Conab manterá uma Política de Prevenção de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, para assegurar, com qualidade, o desenvolvimento das atividades de seus empregados, em conformidade com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO 1º - A Conab continuará não permitindo que empregados trabalhem sem os equipamentos de proteção individual - EPIs e ampliará o controle da aplicação dos procedimentos de prevenção ocupacional, visando máxima eficácia na proteção dos empregados, em especial nas atividades que exijam o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e Uniformes Básicos - UBs. Nas ocorrências de descumprimento das orientações sobre a utilização dos equipamentos preventivos, será procedida ampla apuração de responsabilidades.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da vigência deste Acordo, deverá indicar por meio de instrumento específico um representante titular e um suplente nos estabelecimentos onde não existam CIPAS, para atuar na prevenção de saúde, segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Serão promovidas pela Conab campanhas periódicas sobre Segurança e Medicina do Trabalho, no âmbito de suas estruturas orgânicas, com vistas à conscientização de seus empregados, no mínimo a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO 4º - A Conab manterá o pagamento do Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade aos empregados que exercem atividades em condições insalubres ou periculosas, caracterizadas em avaliações e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, correspondentes aos seus locais de trabalho, de acordo com os termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 5º - A Conab, na vigência do presente acordo, pagará o adicional de insalubridade e periculosidade, sobre o salário-base do empregado, com cálculo sobre percentuais estabelecidos pela legislação trabalhista para cada um, inclusive aos empregados cedidos.
PARÁGRAFO 6º - A Conab providenciará reconhecimento dos riscos ambientais dos estabelecimentos da Companhia, por meio de avaliações em Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, com vistas à eliminação ou neutralização dos agentes de riscos.
PARÁGRAFO 7º - As entidades representativas dos empregados da Conab poderão acompanhar a evolução das Políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, na Companhia.
PARÁGRAFO 8º - A Conab implementará as atividades de Segurança e Medicina do Trabalho, priorizando a ampliação e o treinamento do quadro de profissionais habilitados, e dando condições para o cumprimento de suas atividades, objetivando a intensificação da assistência em todos os ambientes laborais da Companhia.
PARÁGRAFO 9º - A Conab priorizará a revisão do atual instrumento normativo sobre Equipamento de Proteção Individual - EPIs e Uniformes Básicos - UBs, mediante estudos técnicos, promovendo atualização e aprimoramento das especificações, e ampliando as condições de concessão dos vestuários profissionais, no âmbito da Companhia.
PARÁGRAFO 10 - Os membros da CIPA e os profissionais especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho da Xxxxx participarão dos trabalhos de confecção/elaboração de layout das dependências físicas dos estabelecimentos ocupados pela Conab, para avaliação de possíveis riscos à saúde dos empregados.
PARÁGRAFO 11 - A Conab continuará proporcionando, anualmente, a todos os seus empregados, o Exame Médico Periódico de Prevenção, obedecendo aos seguintes critérios:
I - A todos os empregados, independentemente da faixa etária:
a. HC;
b. Ácido úrico;
c. Glicemia e A1HB;
d. Lipidograma completo;
e. PCR ultrassensível;
f. TGO e TGP;
g. T4 e TSH
h. Colinesterase para os empregados que trabalham expostos a agentes químicos;
i. EAS;
j. EPF;
k. Sangue oculto nas fezes;
l. Ureia, creatinina;
m. Consulta oftalmológica, tonometria binocular e medida de pressão ocular
n. Consulta ginecológica e exame colpocitológico;
o. Exame de vídeo-colposcopia;
p. Ecografia transvaginal;
q. Ecografia mamária para mulheres;
r. Consulta e profilaxia odontológica com aplicação de flúor;
s. Raios-X de tórax para empregados em exercício de atividade com exposição a agentes físicos e químicos;
t. Exame HIV, desde que formalmente solicitado pelo médico; e
II - No caso de empregados já diagnosticados anteriormente com alterações hormonais este fará jus ao exame T3 nesta fase.
III - Às empregadas acima de 35 (trinta e cinco) anos será acrescido também a mamografia.
IV- Aos empregados (a) acima de 40 (quarenta) anos serão acrescidos aos exames/ procedimentos do inciso I e II acima:
a. Consulta cardiológica;
b. Consulta urológica;
c. Teste ergométrico, ECG;
d. PSA livre e total; e,
e. Ecografia da próstata, bexiga e das vesículas seminais e vias urinarias, e urofluxometria;
V - Havendo alteração nos resultados dos exames relacionados nos itens I, III e IV anteriores, o empregado realizará, mediante pedido do médico da Companhia (avaliador), os seguintes exames médicos periódicos de prevenção complementar:
a. Bilirrubinas totais e frações;
b. FA e Gama GT;
c. Exame de fundo de olho;
c. Captura híbrida para HPV, desde que formalmente solicitado pelo empregado;
d. Colonoscopia e/ou retosigmoidoscopia;
e. Ecografia da próstata, bexiga e das vesículas seminais e vias urinarias, e urofluxometria;
f. Consulta nefrológica;
g. Raios-X de tórax;
h. Mapa, holter, angiotomocoronariografia ou cintilografia do miocárdio;
i. Densitometria óssea;
j. Histeroscopia;
k. Exame Cinético Funcional;
l. Ecocardiograma;
m. Ultrassonografia abdominal total;
n. Consulta endocrinológica;
o. Mamografia e magnificação mamária para os empregados abaixo de 35 anos
p. VDRL e T3
q. Consulta com gastroenterologista;
r. Consulta Geriátrica desde que acima de 60 anos;
VI - Caberá à Conab viabilizar a realização dos Exames Médicos Periódicos nas localidades onde inexistam profissionais e/ou estabelecimentos credenciados junto ao SAS, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO 12 - A Conab continuará garantindo, onde inexistam profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados no SAS, na localidade de lotação do empregado, que possam executar o atendimento destinado aos Exames Médicos Periódicos, devendo para tal finalidade ser observados os seguintes critérios de concessão:
I - As despesas realizadas com os Exames Médicos Periódicos e aquelas destinadas a suprir deslocamentos, estadas e alimentação em outras localidades, quando necessárias à consecução do periódico, desde que previamente autorizado pela Companhia, estarão isentas da participação financeira do empregado.
II - Na hipótese desses serviços serem realizados na localidade de lotação do empregado, a Conab poderá autorizar o estabelecimento de saúde a cobrá-la diretamente, mediante contra apresentação da correspondente nota fiscal, discriminando os serviços prestados, o nome e a matrícula do empregado beneficiado com os Exames Médicos Periódicos.
PARÁGRAFO 13 - A Conab reconhece o direito do empregado de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar-lhe danos à saúde ou à integridade física, sem que não lhe sejam asseguradas às condições de segurança, higiene, treinamento e saúde, está última mediante avaliação médica.
PARÁGRAFO 14 - A Conab garantirá ao empregado que, em razão de sequela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, a readaptação, preferencialmente na mesma localidade, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem perda de seus direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO 15 - A Conab promoverá gratuitamente, até o 1º semestre de cada ano, a todos os empregados a vacinação contra a influenza sazonal.
I - A Conab fará gestão no sentido de tentar obter a aplicação da vacina aos dependentes no mesmo valor cobrado da Companhia, devendo a despesa no caso, ocorrer a expensas do empregado.
PARÁGRAFO 16 - A Conab a partir da assinatura deste Acordo, dotará seus estabelecimentos com material necessário, ouvida a área médica, com o objetivo na prestação de primeiros socorros, mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados de empregado treinado para esse fim (primeiros socorros), bem como se compromete a manter contato junto a instituições competentes para viabilizar convênios para atendimento de urgência/emergência, com remoção de seus empregados do local de trabalho, em ambulância, para clínica ou hospital da rede credenciada.
PARÁGRAFO 17 - A Conab em suas instalações, continuará mantendo condições de higiene e estrutura em seus vestiários, visando propiciar aos empregados à prática de atividades físicas.
PARÁGRAFO 18 - A Conab continuará garantindo o Serviço de Assistência à Saúde - SAS e se responsabilizará por todos os gastos oriundos de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, inclusive quando se encontrar em licença previdenciária, percebendo o Auxílio-doença acidente, mantido pelo INSS. A partir da data de assinatura deste Acordo, as despesas com aquisição de prótese e deslocamento serão acobertadas, observados os seguintes critérios:
I - Após parecer técnico consubstanciado pelo Médico do Trabalho da Companhia ou credenciado, a Conab, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, arcará com o valor destinado à aquisição de prótese decorrente de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
II - Desde que comprovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da justificativa médica, a real necessidade de deslocamentos do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para realização de terapêutica complementar, a Conab concederá, até o mês subsequente ao de sua solicitação, e isento de participação financeira, vale-transporte na quantidade correspondente aos trajetos necessários. Na impossibilidade de que esses deslocamentos se façam por meio de transporte coletivo, o empregado poderá fazer uso de táxi, que deverá ser comprovado mediante apresentação de recibo ou comprovante de despesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
PARÁGRAFO 19 - A Conab manterá atualizado os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT em todos os seus estabelecimentos.
PARÁGRAFO 20 - A Conab concederá aos empregados lotados na Matriz, Suregs e Unidades Operacionais, dentro de suas instalações, o horário de 30 minutos, 2 vezes por semana, para o atendimento ao serviço de massagem expressa terapêutica, antiestresse, ginástica laboral, RPG e acupuntura, como forma de assegurar com qualidade o desenvolvimento das atividades de seus empregados.
PARÁGRADO 21 - Os membros titulares da CIPA deverão ser liberados para o exercício de suas atividades sempre que necessário e devidamente justificado, devendo o gestor ao qual é subordinado liberar e o membro da CIPA apresentar relatório ao final da atividade.
Outras normas referentes às relações para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIDADES ARMAZENADORAS
A Conab deverá adequar as atividades das Unidades Armazenadoras ao cumprimento de seus objetivos, modernizando as instalações físicas de forma a dar apoio necessário ao desenvolvimento do agronegócio e agricultura familiar em toda a sua área de abrangência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab se compromete a realocar os empregados lotados nas Unidades Armazenadoras, cuja atividade seja encerrada por qualquer razão. A empresa pode, nestes casos, remanejar os empregados para outra localidade ou ceder para outros entes públicos, observando os interesses de ambas às partes, sem prejuízo das vantagens adquiridas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA “A” – TELETRABALHO
O regime de trabalho da Conab poderá ser realizado na modalidade presencial ou de teletrabalho integral ou parcial nos termos do regulamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÓRUM DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Conab continuará garantindo, o Fórum de Relações do Trabalho, com o objetivo de propiciar democraticamente a discussão dos conflitos de relação de emprego, visando à melhoria das condições de trabalho de seus empregados. O Fórum será composto de 6 (seis) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, representantes indicados pela Direção da CONAB, e 6 (seis) membros titulares e 3 (três) suplentes, representantes dos empregados, sendo 1 indicado pela entidade representativa e os demais escolhidos por meio de eleição em Assembleia Geral Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fórum reunir-se-á ordinariamente, com a presença da maioria de suas representações, uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador e Secretário, ficando estabelecido que os assuntos discutidos serão lavrados em ata própria, não tendo, porém, caráter decisório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VIAGEM A SERVIÇO
A Conab se compromete a revisar periodicamente os valores referentes aos adiantamentos/diárias de viagens a serviço, de modo a compatibilizá-los com o real custeio das despesas decorrentes de deslocamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os adiantamentos de diárias recebidos pelos empregados estão sujeitos à prestação de contas de despesas com deslocamento a serviço, que, para todos os fins fiscais e legais, será feita nos moldes e formulários específicos, previstos nas Normas da Organização - Código 50.201, ou outros que vierem a substituí-los.
Relações Sindicais e Associativas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Aos empregados da Conab é facultado o direito de sindicalização, por meio de entidade sindical que melhor atenda aos seus interesses, conforme os princípios da liberdade e autonomia sindical, que garantem que as autoridades públicas se absterão de tentar limitar ou direcionar o exercício do direito de organização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Objetivando incrementar a sindicalização, na forma preceituada no Caput desta Cláusula, a Conab autorizará à entidade sindical que represente seus empregados, acesso ao local de grande afluxo de empregados, desde que solicitado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS E DA ASSOCIAÇÃO
Respeitados os princípios básicos que devem pautar a conduta no ambiente de trabalho, é assegurado, aos dirigentes da entidade sindical dos empregados da Conab e aos dirigentes da Asnab e outras entidades representativas dos empregados, o acesso aos recintos da Conab, objetivando a distribuição de informativos e prestação de esclarecimentos.
PARÁGRAFO 1º - A Conab autorizará, à entidade sindical e outras entidades representativas dos empregados da Conab, a instalação de mesas e urnas eleitorais para realização de eleições sindicais, requerida com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, na vigência deste Acordo, poderá autorizar, mediante contrato, as suas estruturas físicas na MATRIZ e SUREGS, espaço físico para instalação de escritório de Entidades Representativas dos Empregados, com o objetivo de atender as demandas dos empregados associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES DOS EMPREGADOS
A Conab viabilizará os descontos, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados à Associação Nacional dos Empregados da Conab - ASNAB e/ou entidades representativas dos empregados, desde que cumpridas às exigências legais dos Decretos n.º 6.386 de 29/2/2008 e n.º 6.574 de 10/9/2008.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO À ASSEMBLEIA
A Conab reconhece o direito à Assembleia dos seus empregados e facultará a utilização do auditório, ou de espaço adequado à realização de atos dessa natureza e outras reuniões necessárias, desde que requeridos com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, respeitada a programação de utilização para os citados locais, pela Conab, bem como, liberará os empregados para participarem de Assembleia da categoria convocada pelas entidades representativas dos empregados, desde que não prejudique o bom andamento das atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
A Conab assegurará a todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, eleitos em conformidade com o Estatuto da Associação, e aos dirigentes de entidade sindical dos empregados da Conab, condições para o pleno exercício de suas funções, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas e funcionais, sendo vedada a transferência de seus locais de trabalho que originalmente ocupavam, quando de sua eleição, para outra localidade, contra a sua vontade, durante a vigência de seus respectivos mandatos e dezoito meses após, ressalvado o disposto na Cláusula que trata do incentivo à transferência do empregado.
PARÁGRAFO 1º - Quando houver necessidade de que os empregados convocados pelas entidades representativas do Corpo de Empregados participem de encontros e congressos, a Conab garantirá a liberação do ponto, desde que comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e que não haja solução de continuidade dos serviços.
PARÁGRAFO 2º - O empregado eleito para ocupação de cargo de direção em entidade sindical representativa da categoria e/ou Associação dos Empregados da Conab - ASNAB, ficará liberado de suas atribuições funcionais, com todos os direitos e vantagens do cargo de carreira, mediante os seguintes critérios:
I – Presidente Nacional da Asnab e 1 (um) Diretor Sindical, com liberação integral, e mais 2 (dois) dias por semana, para um outro Diretor Sindical;
II - Diretores Estaduais da Asnab, conforme abaixo:
1. Meio expediente semanal para 1 (um) Diretor Estadual e mais 2 (dois) meios expedientes semanais nas unidades da Federação com 40 (quarenta) ou mais associados; e
2. Meio expediente 3 (três) vezes por semana para um Diretor nas unidades da federação com até 39 (trinta e nove) associados.
III – Membros do Conselho Fiscal Estadual da Asnab serão liberados para participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
IV – Presidentes dos Conselhos Fiscais da Asnab, 1 (um) dia de expediente integral por
mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
A Conab continuará assegurando o emprego de todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, lotados nas Unidades Operacionais oficialmente em operação e naquelas que vierem a ser reativadas e/ou criadas, bem como, os membros representantes dos empregados no Fórum de Relações do Trabalho e os membros da Comissão de Negociação dos Empregados no Acordo Coletivo de Trabalho, eleitos em conformidade com seu estatuto e/ou regimentos, durante a vigência de seus respectivos mandatos, e dezoito meses após o término do mandato, exceto nos casos de demissão por justa causa, a pedido ou afastamento por decisão judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
A Conab continuará repassando as contribuições da Asnab e entidade sindical dos empregados, conforme o caso, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência do pagamento da Entidade Sindical descontadas dos empregados, desde que cumpridas às exigências legais dos Decretos n.º 6.386 de 29/2/2008 e n.º 6.574 de 10/9/2008. O repasse deverá ser acompanhado da relação dos empregados que teve desconto da mensalidade em folha de pagamento, inclusive o desconto da ASNAB em folha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO/COMUNICAÇÃO
A Conab continuará assegurando a divulgação de assuntos de interesse do Corpo de Empregados, pela ASNAB e Entidade Sindical dos Empregados da Conab, na Matriz, nas SUREG’s e Unidades Operacionais, mediante distribuição e afixação de material de divulgação nos quadros de avisos próprios para essa finalidade, em locais previamente estabelecidos pela Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab garantirá a divulgação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a todos os seus empregados, por meio de cartilha, bem como, o envio de uma cópia a OIT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DAS INFORMAÇÕES
A Conab continuará garantindo, aos representantes dos empregados indicados por suas entidades representativas, livre acesso às informações de interesse do Corpo de Empregados, desde que não sejam informações de caráter estratégico.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab disponibilizará na Intranet o boletim administrativo atualizado diariamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTATIVIDADE DA COMISSÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Conab reconhece a representatividade da Comissão de Negociação dos Empregados indicada pela FENADSEF, bem como a FISENGE, com assistência da ASNAB, durante a vigência deste Acordo.
PARÁGRAFO 1º A Conab reconhece as entidades signatárias do presente instrumento na condição de representante da categoria dos empregados da Conab nas relações trabalhistas e
previdenciárias para o ACT 2023/2024, nos exatos termos, limites e alcance dos disposto nas decisões liminares proferidas nos autos dos processos nº 0011283-91.2016.5.03.0182 e nº 001089- 61.2017.5.10.0001.
PARÁGRAFO 2º - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste acordo, estará subordinado à negociação direta com os representantes indicados pela Conab e a Comissão de Negociação dos Empregados, bem como, à aprovação da Assembleia Geral Nacional dos Empregados da Conab.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS EMPREGADOS
A título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, a Conab, como mera intermediária, descontará a taxa negocial dos seus empregados em favor da FENADSEF, da ASNAB e da FISENGE na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme discriminado nos parágrafos a seguir.
PARAGRAFO 1° - FENADSEF e ASNAB - de todos os empregados da CONAB, sindicalizados ou não, exceto os contratados, mediante concurso e/ou egressos das ex-empresas, para o cargo de engenheiro(a), em todas as suas especialidades, será descontado 1% (um por cento) do salário-base em favor da FENADSEF e da ASNAB, valor que será dividido entre a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público – FENADSEF e Associação Nacional dos Empregados da Conab -ASNAB, no seguinte percentual: de 70% para a FENADSEF e de 30% para a ASNAB.
I - O desconto será realizado no máximo até o terceiro mês de formalização deste Acordo, e o empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, perante a Companhia, até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento depois do reajuste decorrente deste Acordo.
PARAGRAFO 2° - FISENGE - de todos os contratados, mediante concurso e/ou egressos das ex-empresas, para o cargo de engenheiro(a), em todas as suas especialidades, sindicalizados ou não, a Conab descontará, em favor da FISENGE, a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 1 (um) dia do salário de cada empregado, efetivando o recolhimento da importância à Fisenge até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta-corrente indicada pela Fisenge, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados, juntamente com comprovante de depósito bancário à conta:
I: Os engenheiros(as) poderão manifestar a discordância da contribuição estabelecida no caput através do site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx, no entanto, os profissionais que optarem por essa modalidade somente terão direito de discordância de 50% da referida contribuição, sendo devido os outros 50% que serão descontados na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura deste Acordo.
II: A FISENGE encaminhará à Conab a listagem dos empregados, para que seja operacionalizado o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
A Conab garantirá a manutenção do emprego a todos os seus empregados que, a partir da data de assinatura deste Acordo, tiverem que cumprir tempo de trabalho não superior a 40 (quarenta) meses para a sua aposentadoria junto ao INSS e Xxxxxxx, ressalvados os casos de desligamento espontâneo ou de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab continuará garantindo a estabilidade, até a aposentadoria, aos empregados com doenças degenerativas, sujeitas à comprovação por meio de perícia realizada por médico credenciado ou não, desde que ratificado o laudo pelo médico da Companhia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Este Acordo expressa a vontade das partes e constitui corpo de disposição que deve gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes discutirão, na vigência deste Acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis consequências do processo de reestruturação e inovação tecnológica, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Cabe à entidade sindical legalmente representativa dos empregados, a Comissão de Negociação dos Empregados, aos membros do Fórum de Relações do Trabalho, juntamente com a direção da CONAB e seus empregados, as responsabilidades pelo acompanhamento do cumprimento das Cláusulas, Parágrafos e Incisos deste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - NORMATIZAÇÃO
Todas as cláusulas deste Acordo são autoaplicáveis e de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de alteração de quaisquer delas, não poderá ser feita de forma unilateral.
PARÁGRAFO 1º - Conforme dispõe a Sumula n.º 51 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que determina que: “I - As cláusulas (constantes de normas internas) regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", e ainda que “II - havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro” a Conab promoverá regularização, seja pagando o de direito, seja restabelecendo os direitos decorrentes, sempre que requeridos pelo empregado, após o devido estudo pela área de Recursos Humanos e Área Jurídica.
PARÁGRAFO 2º - As partes comprometem-se a respeitar e cumprir as condições estipuladas neste acordo e implementar as ações administrativas necessárias as normatizações e implementação das cláusulas dele constantes.
PARÁGRAFO 3º - A Conab prestará esclarecimentos à representação dos empregados, em relação ao cumprimento das cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste Acordo, sempre que for solicitada, em um prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias uteis, a partir da data do recebimento do requerimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS REVOGAÇÕES
Ficam revogados os acordos anteriores.
E, por estarem justas e acertadas, assinam as partes este Acordo, em 3 (três) vias de igual teor, e para um só efeito legal, devendo uma via ser depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE, para fins de registro e arquivo.
Brasília (DF), de 1 de fevereiro de 2024.
Representantes da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
XXXXXXX XXXX DE MORAIS
Diretoria de Gestão de Pessoas Diretor-Executivo
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente
Representantes dos Empregados da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO - FENADSEF FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB – ASNAB
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX DE MORAIS, Diretor (a) Executivo (a) - Conab, em 01/02/2024, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX, Diretor-Presidente - Conab, em 01/02/2024, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 02/02/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 02/02/2024, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Chefe de Coordenadoria Substituto (a) - Conab, em 02/02/2024, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33454067 e o código CRC E0587A9C.