Relatório de Auditoria 0031/2020
Relatório de Auditoria 0031/2020
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE |
INTERESSADO: | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX Xxxxxxxxxx de Estado de Saúde |
ASSUNTO: | Processo nº 127534/2020. Dispensa de Licitação nº 027/2020. Contrato nº 052/2020. |
Relatório de Auditoria referente a contratação emergencial da empresa Mediall Brasil S.A, para execução dos serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos novos, medicamentos e insumos farmacêuticos, incluindo prestação de Serviços Médicos de Nefrologia com fornecimento de equipamentos e insumos para essa demanda e outros necessários para o funcionamento de 30 (trinta) leitos de tipo Adulto de (UTI) Unidade de Terapia Intensiva no âmbito do Hospital Metropolitano de Várzea Grande.
Cuiabá - MT Agosto/2020
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Contextualização
3. Análise Técnica
3.1. Dispensa de Licitação nº 027/2020
3.2. Contrato nº 052/2020/SES/MT
4. Problemas Identificados
4.1. Inexistência de planilha detalhada de custos
4.2. Ausência de critérios para definição do quantitativo de leitos
4.3. Intempestividade na designação do fiscal do contrato
4.4. Ausência de previsão contratual de complementação financeira
4.5. Instrução processual deficiente
4.6. Cláusulas contratuais inconsistentes
4.7. Critérios imprecisos para pagamento das notas fiscais dos serviços
4.8. Ausência de critérios objetivos de avaliação de desempenho
5. Conclusão
1 INTRODUÇÃO
1. A Controladoria Geral do Estado-CGE/MT, órgão superior de controle interno do Poder Executivo, no cumprimento da competência prevista no § 2º do artigo 52 da Constituição Estadual e nas diretrizes fixadas na Ordem de Serviço nº 0106/2020 do Secretário Controlador Geral do Estado, cujo objetivo é o acompanhamento das aquisições de bens/serviços/insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (SARS-Cov-2) nos termos do artigo 5-A do Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020 alterado pelo Decreto nº 495, de 26 de maio de 2020 e nas determinações do Gabinete de Situação.
2. O escopo deste relatório é restrito à análise documental do Processo nº 127534/2020, de 20/03/2020, encaminhado por meio de cópia digital em atendimento à Solicitação de Informação e Documentos nº 0124/2020 de 07/05/2020. A verificação in loco da execução dos serviços do objeto do Contrato nº 052/2020/SES/MT será efetuado em auditoria a posteriori .
2 CONTEXTUALIZAÇÃO
3. A Secretaria de Estado de Saúde-SES/MT por meio da Dispensa de Licitação nº 027/2020 firmou o Contrato nº 052/2020/SES/MT , decorrente do Processo nº 127534/2020
, com a empresa Mediall Brasil Gestão Médico Hospitalar Ltda-CNPJ: 27.229.900/0001-61, cujo objeto é o serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos novos, medicamentos e insumos farmacêuticos, incluindo prestação de Serviços Médicos de Nefrologia com fornecimento de equipamentos e insumos para essa demanda e outros necessários para o funcionamento de 30 (trinta) leitos de tipo Adulto de (UTI) Unidade de Terapia Intensiva no âmbito do Hospital Estadual Lousite Ferreira da Silva (Hospital Metropolitano de Várzea Grande), com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, totalizando 5.400 (cinco mil e quatrocentas) diárias, no valor unitário de R$ 1.696,00 (mil e seiscentos e noventa e seis reais) e o valor total de R$ 9.158.400,00 (nove milhões e cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), cuja origem dos recursos financeiros é proveniente da fonte 112-Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde (recursos federais).
4. Consta às fls.79-83 do processo nº 127534/2020 alteração contratual de transformação de sociedade empresarial do tipo limitada em sociedade anônima, realizada em 24/01/2020,
assim a empresa Mediall Brasil Gestão Médico Hospitalar Ltda passa a denominar Mediall Brasil S.A.
3 ANÁLISE TÉCNICA
5. Procedeu à analise do processo nº 127534/2020 quanto ao objeto, motivação, preço estimativo, quantidade e instrução processual da Dispensa de Licitação nº 027/2020 e os aspectos do Contrato nº 052/2020/SES/MT quanto suas cláusulas essenciais, ao preço de contratação, fiscalização, controle e transparência.
3.1 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 027/2020
3.1.1 Do objeto
6. O conjunto de elementos que compõe a descrição do objeto que consta no Termo de Referência nº 034/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls.3-22 do proc. 127534/2020) está de acordo com a Resolução ANVISA-RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010 que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de UTI e com a Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998 do Ministério da Saúde que dispõe sobre os critérios de classificação para as UTIs.
7. Verifica-se que o detalhamento do objeto permite identificar a pretensão, as circunstâncias e o modo de realização da execução do Contrato nº 052/2020.
3.1.2 Da motivação
8. O objeto do Termo de Referência nº 034/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls.3-22 do proc. 127534/2020) está entre as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-Cov-2), em atendimento ao art. 4º do Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020 e nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
3.1.3 Da estimativa de preço
9. O art. 4º-E, § 1º, IV, da Lei Federal nº 13.979/2020 elenca 5 (cinco) parâmetros que
devem ser utilizados como obtenção de estimativas dos preços para dispensa de licitação para aquisição de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-Cov-2): a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
10. O § 2º, do mesmo artigo, dispõe que excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, que será dispensada a estimativa de preços que trata dos parâmetros elencados no parágrafo anterior.
11. Nesse sentido, o art. 4º do Decreto Estadual nº 407/2020 autorizou a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário de Estado de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
12. E nos casos de extrema urgência, a SES/MT foi autorizada a não utilizar todas as fontes listadas no artigo 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 407/2020, bem como a não realização de procedimento de disputa de lances no SIAG, sem prejuízo da observância das exigências previstas no artigo 26, da Lei nº 8.666/1993.
13. Entretanto, a contratação por meio de dispensa prevista na Lei Federal nº 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 407/2020, não afasta a necessidade de existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, de acordo com o art. 7º, § 2º, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
14. Pois bem, nos autos consta a estimava de preços por meio do mapa de apuração com valor médio de contratação total de R$ 11.880.000,00 (onze milhões e oitocentos e oitenta mil reais) e valor médio unitário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (fl.60 do proc. 127534/2020).
15. A estimativa de preços foi elaborado com valores (diárias UTI Adulto) extraídos do Contrato nº 087/2019/SES/MT (fls.36-48 do proc. 127534/2020) no valor unitário de R$ 1.750,00 e propostas de preços oferecidos para o gerenciamento de 10 (dez) leitos UTI Adulto para o Hospital Regional de Sinop pela empresa Organização Goiana de Terapia Intensiva-CNPJ 08.815.191/0001-51 (fls.49-53 do proc. 127534/2020) no valor unitário de R$ 2.800,00; pela empresa Instituto Matogrossense de Terapia Intensiva Ltda-CNPJ
18.146.705/0001-87 (fls.54-56 do proc. 127534/2020) no valor unitário de R$ 2.050,00 e pela empresa Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde-CNPJ 11.344.038/0001-06 (fls.57-59 do proc. 127534/2020) no valor unitário de R$ 6.600,00.
16. No cálculo da estimativa média foi retirado a proposta da empresa Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde-CNPJ 11.344.038/0001-06 (fls.57-59 do proc. 127534/2020) no valor unitário de R$ 6.600,00 nos termos do art. 7º, § 3º do Decreto Estadual nº 840/2017 que dispõe que será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.
3.1.4 Da estimativa da quantidade
17. A Secretaria de Estado de Saúde-SES/MT dispõe no Termo de Referência nº 034/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls.03-25 do proc. 127534/2020) que o Hospital Estadual Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (Hospital Metropolitano de Várzea Grande) será referencial para o atendimento de pacientes com eventuais necessidades de casos suspeitos e/ou confirmados para o novo coronavírus (SARS-Cov-2). E que a disponibilização de novos leitos de UTI está entre as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (SARS-Cov-2).
18. A estrutura do Hospital Estadual Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (Hospital Metropolitano de Várzea Grande) possuia: 68 (sessenta e oito) leitos, 4 (quatro) salas cirúrgicas, atendimentos ambulatoriais e atendimento em 10 (dez) leitos de UTI Adulto do Tipo II , e encontra-se em situação de emergência por 180 (cento e oitenta) dias declarada pelo Decreto nº 406, de 16 de março de 2020, com efeitos retroativos a data final do lapso temporal de vigência do Decreto nº 253, de 19 de setembro de 2019.
19. Pois bem, a justificativa do quantitativo de 30 (trinta) leitos de UTI tipo Adulto está disposta no item 4.17 do Termo de Referência nº 034/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls.03-25 do proc. 127534/2020) no qual dispõe que:
os quantitativos aqui dispostos, estão definidos de acordo com normas e portarias que regulamentam o quantitativo necessário para este tipo de serviço, como por exemplo a Portaria nº 895, de 31 de março de 2017 (...) e a Resolução RDC nº 26, de 11 de maio de 2012 que altera a resolução RDC nº 07, de 24 fevereiro de 2010 (...)
20. Entretanto, a Portaria nº 895/2017 dispõe dos critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva, e a RDC nº 07/2010 dispõe dos requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, e
nenhum deles trata de metodologia, critérios e parâmetros para determinação da quantidade de leitos necessários.
21. A habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com novo coronavírus (SARS-Cov-2), de acordo com a Portaria nº 568/GM/MS, de 26 de março de 2020, ocorrerá a partir da solicitação do Gestor de Saúde Estadual , devendo as solicitações estarem em consonância com as reais necessidades dos seus territórios.
22. Verifica-se a ausência, nos autos do processo nº 127534/2020, cópia do ofício de solicitação por parte da Secretaria de Estado de Saúde ao Ministérios da Saúde, nos termos do art. 1º, § 1º da Portaria nº 568/GM/MS, de 26 de março de 2020, relacionando: I - os estabelecimentos em que serão instalados os leitos de UTI, com os seus respectivos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e Código IBGE; II - o quantitativo de leitos a serem habilitados, que deve ser de no mínimo 05 leitos por estabelecimento; e III
- a informação sobre a existência de equipamentos e RH disponíveis para o funcionamento dos leitos a serem habilitados.
23. E por meio da Portaria GM/MS nº 1.239/2020 o Ministério da Saúde autorizou a habilitação de mais 30 (trinta) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto Tipo II
- COVID-19 e será disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID 19) o valor total de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) para o Hospital Estadual Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (Hospital Metropolitano de Várzea Grande), sendo que esses recursos equivalem ao prazo de 90 (noventa) dias.
3.1.5 Do resultado da dispensa
24. Em consulta ao Sistema de Aquisições Governamentais-SIAG, o processo de dispensa de licitação foi cadastrado em 20/03/2020 e encerrado em 23/03/2020, utilizando os critérios de classificação por valor global e o tipo de julgamento por menor preço.
25. No mapa de apuração do SIAG (fls. 63 do proc. 127534/2020) consta que apresentaram propostas as empresas MEDIAL BRASIL S.A. no valor global de R$ 9.158.400,00 (nove milhões e cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) e a empresa XXXXXXX XXXXXX no valor global de R$ 9.450.000,00 (nove milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo declarado a empresa MEDIALL BRASIL SA como vencedora:
26. E a Informação Técnica nº 0148/2020/SUAC/SES-MT de 24/03/2020 (fls. 129-130 do proc. 127534/2020) confirma que a empresa MEDIALL BRASIL S.A. é a vencedora da dispensa de licitação nº 027/2020 por apresentar o menor preço e apresentar todos os documentos constantes no item 11 do Termo de Referência nº 034/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls.18-19 do proc.127534/2020).
3.1.6 Da Instrução processual
27. Consta do processo os seguintes documentos necessários à formalização da Dispensa de Licitação nº 027/2020: Memorando nº 410/2020/GBSAGHQSES (fls.2); Termo de Referência nº 034/GBSAGH/SES/MT/2020 e anexos (fls.03-25); autorização para prosseguimento da contratação (fls.26); cadastro SIAG (fls.34); pesquisa de preços (fls.36-59); resultado da dispensa (fls.64); documentos para habilitação jurídica (fls.70-104); autorização do ordenador de despesas (sem assinatura) (fls.128); autorização prévia e convalidação dos atos pelo Gabinete de Situação (fls. s/nr) e Contrato nº 052/2020 está devidamente assinado pela contratada, pela contratante e duas testemunhas (fls.s/nr).
3.1.7 Da transparência da dispensa de licitação
28. Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, as dispensas de licitação devem ser publicadas na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos.
29. Em consulta ao Diário Oficial do Estado, constata-se que o extrato da Dispensa de Licitação nº 027/2020 foi publicado em 12/05/2020 (DOE nº 27748, pág. 18).
3.2 CONTRATO Nº 052/2020/SES/MT
3.2.1 Das cláusulas contratuais
30. O Contrato nº 052/2020/SES/MT foi assinado em 25/03/2020, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, com término em 21/09/2020, sendo vedada sua prorrogação, conforme Cláusula Quarta.
31. Verifica-se que no preâmbulo e na cláusula segunda (do amparo legal) do Contrato nº 052/2020/SES/MT e nos extratos da Dispensa de Licitação nº 027/2020 e do citado contrato, publicados no Diário Oficial, não consta como fundamentação legal para a contratação emergencial os termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 e o do art. 4º do Decreto Estadual nº 407/2020.
32. Verifica-se a existência das cláusulas necessárias em todo o contrato, previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, entre os quais: das especificações do objeto (cláusula terceira); das obrigações da contratada (cláusula sexta); das obrigações da contratante (cláusula sétima); do pagamento (cláusula décima); da rescisão (cláusula décima primeira); das sanções administrativas (cláusula décima segunda) e da cláusula anticorrupção (cláusula décima terceira).
33. O item 3.1 da Cláusula Terceira (das especificações e das exigências para a prestação de serviços) onde especifica o quantitativo de 30 (trinta) leitos de UTI a serem gerenciados, o quantitativo de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) diárias com valor unitário de R$ 1.696,00 (mil e seiscentos e noventa e seis reais), sem especificar os critérios de: taxa de ocupação, tempo de internação do mesmo paciente no leito, taxa de pacientes que utilizem os serviços médicos de nefrologia.
34. A Cláusula Terceira (das especificações e das exigências para a prestação dos serviços) do Contrato nº 052/2020/SES/MT dispõe sobre os serviços a serem realizados pela empresa MEDIALL BRASIL S.A. nas dependências do Hospital Estadual Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (Hospital Metropolitano de Várzea Grande), entre os quais: gerenciamento técnico e administrativo, fornecimento de mão de obra especializada e multidisciplinar, manutenção dos equipamentos, informações para o censo hospitalar diariamente, disponibilização do serviço de tele saúde, processamento dos materiais de saúde, e atendimentos das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
35. A Cláusula Sexta (das obrigações da contratada) do Contrato nº 052/2020/SES/MT dispõe sobre as obrigações, riscos e despesas a serem assumidas pela empresa MEDIALL BRASIL S.A. com destaque: para o fornecimento de mobiliários e equipamentos novos, medicamentos, material hospitalar, dietas convencionais e industrializadas, material de consumo, rouparia e hotelaria, limpeza e desinfecção de leitos, fornecimento de equipamentos e insumos para a realização de sessões de hemodiálise, despesas de consumo de alimentação dos pacientes internados em UTI Adulto e de seus acompanhantes, manter equipamentos de backup para evitar bloqueio de leitos, adequações de infraestrutura da UTI e alimentação de todos seus funcionários.
36. A Cláusula Sétima (das obrigações da contratante) do Contrato nº 052/2020/SES/MT dispõe sobre as obrigações, despesas e riscos a serem assumidas pela SES/MT, com destaque: fornecimento de oxigênio, interligação e uso dos sistemas de ar comprimido medicinal e vácuo, energia elétrica, interligação da UTI ao grupo gerador do hospital, fornecer exames laboratoriais e por imagem e manutenção da estrutura hospitalar em funcionamento.
37. A Cláusula Nona (da dotação orçamentária) do Contrato nº 052/2020/SES/MT dispõe que as despesas decorrentes da execução do Contrato nº 052/2020/SES/MT ocorrerão por conta do Programa: 526-Mato Grosso Mais Saúde; PAOE: 2515-Gestão da Atenção Hospitalar Estadual do SUS; Fonte dos Recursos 112-Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde.
38. Verifica-se que foram confeccionados os Empenhos nº 21601.0032.20.000034-3 no valor de R$ 6.105.600,00 (seis milhões e cento e cinco mil e seiscentos reais) e nº 21601.0032.20.000035-1 no valor de R$ 3.052.800,00 (três milhões, cinquenta e dois mil e oitocentos reais) em 04/06/2020, em substituição ao Empenho nº 21601.0001.20.004132-5 no valor de R$ 9.158.400,00 (nove milhões, cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) do dia 25/03/2020, devido a criação da UG 0032 - COVID 19 na Unidade Orçamentária 21601-Secretaria de Estado de Saúde.
3.2.2 Do preço da contratação
39. Para verificar se o valor do Contrato nº 052/2020/SES/MT está compatível com os praticados no mercado, foi efetuado pesquisa junto à Portais de Transparência da União, Estados e Municípios de contratos, editais e outros documentos referenciais de preços, cujo
objeto seja o gerenciamento de UTI Adulto e prestação de serviços médicos de Nefrologia em hospital público com fornecimentos de equipamentos, recursos humanos e insumos, por empresa privada com fins lucrativos.
40. Entretanto, não foram localizados contratos administrativos em outras unidades da federação similares ao objeto do Contrato nº 052/2020/SES/MT. E para a verificação de preços compatíveis com o mercado é necessário comparar situações homogêneas e equivalentes.
41. Assim, foi elaborado uma estrutura de custos com base nas cláusulas dos contratos firmados no âmbito da SES/MT, com objetos equivalentes ao Contrato nº 052/2020/SES/MT, com o intuito de verificar a compatibilidade de preços:
Custo Total = Equipamentos + Recursos Humanos + Insumos + Instalações
Equipamentos - Neste componente consta os equipamentos para UTI Adulto descritos nos artigos 57 e 58 da RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010 e equipamentos para diálise.
Recursos Humanos - Neste componente consta custos relacionados à mão de obra especializada para prestação de serviços médicos nos quantitativos descritos na RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, bem como os custos com alimentação e transporte desses profissionais.
Insumos - Neste componente consta os custos relacionados ao fornecimento de
medicamentos, material hospitalar, material de consumo, rouparia e hotelaria, limpeza e desinfecção de leitos, alimentação do paciente e seus acompanhantes.
Instalações - São custos relacionados à manutenção de toda a infraestrutura
hospitalar e abrange despesas como: energia elétrica, água, serviços administrativos de suporte, oxigênio, sistemas de ar comprimido medicinal e a vácuo do hospital, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos, ambiente de descanso para os profissionais incluindo estar e repouso com banheiro, refeitório e a realização de exames laboratoriais e por imagem.
42. A partir dessa estrutura de custos baseada nos quatro componentes supracitados, elaborou-se a planilha seguir acerca dos valores das diárias de UTI Adulto dos contratos firmados no âmbito da SES/MT. É importante observar que o componente de custo "Instalações" não está presente no preço final dos contratos, pois o objeto é executado nas unidades hospitalares da estrutura desconcentrada da SES/MT.:
43. Apura-se que o valor médio da diária de UTI Adulto, obtido nessas contratações, é de R$ 1.803,88 (mil, oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos). Assim, o preço pactuado no Contrato nº 052/2020/SES/MT é cerca de 6,2% menor do preço médio dos demais contratos firmados pela SES/MT com objetos similares.
44. Na seção a seguir, será analisado a compatibilidade do valor médio da diária de UTI Adulto obtido nas contratações pela SES/MT e o valor do Contrato nº 052/2020/SES/MT com o valor das diárias fixadas na contratação, em caráter emergencial, de leitos de UTI Adulto em hospitais privados e filantrópicos.
3.2.2.1 Dos preços estabelecidos para a contratação de leitos de UTI Adulto em hospitais privados e filantrópicos
45. A Portaria nº 125/2020/GBSES, republicada no DOE nº 27.726 de 06/04/2020 (pág. 16), definindo os critérios para a contratação dos leitos de UTI para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, em caráter excepcional, e fixando o valor da diária em R$ 1.743,22 (mil e setecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos). Sendo que o processo de pagamento será pós-produção, mediante comprovação de leitos efetivamente utilizados , regulados, auditados e aprovados.
46. A Portaria nº 125/2020/GBSES foi revogada pela Portaria nº 207/2020/GBSES, publicada no DOE nº 27.778, de 24/06/2020 (pág. 17), a qual alterou o valor da diária dos leitos de UTI adulto para e R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabeleceu que, para fins de pagamento, a taxa de ocupação considerada é de 100% (cem por cento), sendo o cálculo utilizado pelo Ministério da Saúde (nº leitos x valor da diária x 30 dias), conforme disposto no art. 2º, parágrafo único. E excluiu na nova redação do § 6º do art. 2º a palavra "utilizados".
47. Pois bem, considerando o preço médio das diárias dos leitos de UTI Adulto apurado nas contratações efetuadas pela SES/MT no valor de R$ 1.803,88 (mil e oitocentos e três reais e
oitenta e oito centavos) descrito no parágrafo 42, procedeu-se à comparação, para fins deste relatório, com o valor e regra estabelecido pela Portaria nº 125/2020/GBSES, cuja data de vigência é mais próxima das datas das contratações em análise, conforme detalhado na tabela a seguir.
48. A partir da tabela, verifica-se que:
a) o valor médio dos contratos de gerenciamento de UTI é cerca de 3,25% superior ao valor fixado na Portaria nº125/2020/GBSES;
b) o componente de custos dos contratos de gerenciamento de UTI são menores que os assumidos pelos hospitais privados e filantrópicos aptos a serem contratados por meio da Portaria nº 125/2020/GBSES.
49. Essas situações denotam incongruência na forma de composição dos preços, pois, na contratação por meio da Portaria nº 125/2020/GBSES onde os hospitais privados e filantrópicos assumem uma maior estrutura de custos, o valor de diária de UTI Adulto é inferior ao preço médio dos contratos de gerenciamento de UTI.
50. Assim, ganha importância os critérios a serem utilizados na forma de pagamento dos contratos de gerenciamento de UTI.
3.2.3 Da forma de pagamento
51. O item 10.2 da Cláusula Décima (do pagamento e da apresentação da nota fiscal) exige que o pagamento somente será autorizado depois de efetuado o "atesto" pelo servidor competente na nota fiscal apresentada pela empresa, sem especificar quais documentos comprobatórios devem ser analisados pelo fiscal do contrato para verificar o cumprimento dos itens das Cláusulas Terceira e Sexta do Contrato nº 052/2020/SES/MT, antes de efetuar o fase de liquidação nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
52. E estão dispostos na Cláusula Sexta (das obrigações da contratada) alguns casos de glosa que devem ser observados pelo fiscal do contrato, como por exemplo o descrito no item 6.56 onde dispõe que caso não sejam preenchidos os documentos médicos
necessários para o faturamento hospitalar (prontuários e outros pertinentes) antes do
fechamento da respectiva competência, haverá glosa dos valores faturados na Nota Fiscal referente à competência do mês em que houve o descumprimento da obrigação.
53. Outra observação importante é a ausência dos critérios objetivos de avaliação de desempenho para fins de pagamento, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2020/SEPLAG.
3.2.4 Da fiscalização e controle
54. A Cláusula Oitava do Contrato nº 052/2020/SES/MT dispõe que nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, serão designados por meio de Portaria os representantes da administração, para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
55. Assim , por meio da Portaria nº 195/2020/GBSES de 04 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial nº 27766 de 05 de junho de 2020, foram designados o gestor do contrato, o fiscal titular e suplemente e cujas competências e atribuições estão disciplinadas na Portaria nº 068/2016/GBSES, de 20 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial nº 26790 de 03/06/2016.
3.2.5 Da transparência
56. Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, as dispensas de licitação devem ser publicadas na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos.
57. Em consulta ao Diário Oficial do Estado, constata-se que o extrato do Contrato nº 052/2020/SES/MT foi publicado em 26/05/2020 (DOE nº 27758, pág. 22), e em consulta ao
Portal da Transparência ( xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/-/xxxxxxxxx-xxxxx-00 ),
verifica-se a disponibilidade de cópia do contrato, bem como da nota de empenho, minuta e
do parecer jurídico, e no sítio da SES/MT ( xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/000 )
verifica-se a disponibilidade dos contratos formalizados para enfretamento à COVID-19.
4 PROBLEMAS IDENTIFICADOS
58. Da análise do Processo nº 127534/2020, constata-se problemas (achados de auditoria)
que podem ensejar em impropriedades tanto nos pagamentos como no acompanhamento e fiscalização:
4.1 INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA DE CUSTOS
59. O critério adotado na mensuração do preço dos serviços do objeto do Contrato nº 052/2020/SES/MT foi por estimativa elaborada com valores extraídos do Contrato nº 087/2019/SES/MT (fls.36-48 do proc. 127534/2020) e propostas de preços de diversos fornecedores (fls.49-59 do proc. 127534/2020), nos termos do art. 4º-E, § 1º, IV e § 2º da Lei Federal nº 13.979/2020 e do o art. 4º do Decreto Estadual nº 407/2020.
60. De acordo com o art. 7º, § 2º, III, da Lei Federal nº 8.666/93, os serviços só podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, inclusive as dispensas ou inexigibilidades de licitação. É também previsto no art. 4º, § 1º, IV, do Decreto Estadual nº 840/2017.
61. Entretanto, verifica-se a ausência do orçamento detalhado em planilhas que demonstrem a composição de todos os custos unitários, sejam fixos ou variáveis, presentes nas Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato nº 052/2020/SES/MT e no Termo de Referência nº 034/GBSAGH/SES/MT/2020 (fls.3-25 do proc. 127534/2020).
62. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União no voto do Acordão nº 3.289/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, discorre que o fato de a contratação ter ocorrido por dispensa ou inexigibilidade de licitação não afasta a necessidade de a contratante elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto contratado, documento indispensável à avaliação dos preços propostos.
63. A ausência do orçamento detalhado poderá caracterizar irregularidade por parte dos órgãos de controle interno e externo da União por envolver recursos federais, e outra consequência é a impossibilidade de efetuar à avaliação dos preços e sua vantajosidade quando da comparação com serviços similares.
4.2 AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTITATIVO DE LEITOS
64. Constata-se ausência de critérios para estimar a contratação por leitos de UTI Adulto para tratamento de pacientes infectados pelo novo coronavírus (2019-nCoV), levando em conta o tempo de permanência dos pacientes, o percentual estimado de novos casos e o
percentual estimado de pacientes que vão necessitar de internação.
65. Pois, a Portaria nº 568/GM/MS, de 26 de março de 2020, que regulamenta a habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com novo coronavírus (2019-nCoV), dispõe que as solicitações devem estar em consonância com as reais necessidades dos seus territórios.
66. Os arts. 102 a 106 da Portaria de Consolidação nº 1, de 28/09/2017, do Ministério da Saúde, tratam dos critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do sistema único de saúde (parâmetros SUS).
67. E em cumprimento do disposto acima, o Ministério da Saúde publicou em 2017 a "Série-Parâmetros SUS-Volume 1-Caderno 1", disponível no sítio ( xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxx/0000/xxxxxxxx/00/Xxxxxxx-0-Xxxxxxxxx-x-Xxxxxxxxxx-XX
), definindo os parâmetros referenciais quantitativos utilizados para estimar as necessidades
de ações e serviços do SUS, nos processos de programação, monitoramento, avaliação, controle e regulação das ações e serviços de saúde.
68. E na seção V-Atenção hospitalar (Leitos e Internações) do "Série-Parâmetros SUS-Volume 1-Caderno 1" dispõe a metodologia proposta para a determinação da quantidade de leitos gerais e de UTI em unidades hospitalares.
69. As consequências da ausência de critérios para a definição do quantitativo de leitos de UTI poderá ensejar em não atendimento das necessidades para tratamento de pacientes infectados pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2).
4.3 INTEMPESTIVIDADE NA DESIGNAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO
70. O início da vigência do Contrato nº 052/2020/SES/MT deu-se em a partir da sua assinatura que ocorreu em 25/03/2020 (item 4.2 da cláusula quarta).
71. Por meio da Portaria nº 195/2020/GBSES de 04/06/2020, publicado no Diário Oficial nº 27766 de 05/06/2020, foi designado o fiscal titular e suplente, e cujas atribuições e competências estão disciplinadas na Portaria nº 068/2016/GBSES de 20/05/2016, publicada no Diário Oficial nº 26790 de 03/06/2016. (art. 2º, §2º A designação do Fiscal deverá ocorrer no início da vigência do contrato)
72. O art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 não dispõe sobre qual momento que deve ser
formalizada a designação do fiscal do contrato, mas, com o intuito de atender plenamente à finalidade da atividade de fiscalização, o ato deverá ocorrer em momento prévio ou, no máximo, contemporâneo ao início da vigência contratual.
73. Nesse sentido, o Tribunal de Contas União no Acordão nº 380/2011TCUPlenário, do Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxx dispõe que ausência de nomeação de fiscal do contrato antes do início de sua vigência, decorre em descumprimento da Lei 8.666/1993, art. 67.
74. A SES/MT já normatizou sobre o momento da designação do fiscal do contrato, no art. 2º, § 2º, da Portaria nº 068/2016/GBSES de 20/05/2016 onde dispõe que a deverá ocorrer no início da vigência do contrato.
75. As consequências da intempestividade da designação do fiscal do contrato é a possibilidade da realização de serviços em desacordo com o contrato, durante o lapso temporal da ausência do ato de designação.
4.4 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA
76. Na cláusula nona (da dotação orçamentária) do Contrato nº 052/2020/SES/MT consta como sendo a fonte de recursos 112 (Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde) proveniente do Fundo Nacional de Saúde por meio da Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde-SUS-Repasse Fundo a Fundo, para o Fundo Estado de Saúde.
77. Pois bem, a Portaria GM/MS nº 1.606/2001, do Ministério da Saúde, define que os Estados que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade.
78. O Ministério da Saúde autorizou por meio da Portaria GM/MS nº 568/2020 o custeio para diária de leito no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, por um prazo de 90 (noventa) dias.
79. Entretanto, o valor da diária contratada é de R$ 1.696,00 (mil e seiscentos e noventa e seis reais), ou seja, valor superior ao valor a ser repassado pela União. E não há previsão contratual da complementação por parte das fontes de recursos cuja origem sejam os destinados ao desenvolvimento das ações de saúde provenientes do Tesouro Estadual.
80. As consequências da não observação da portaria ministerial é a caracterização de infração por parte dos órgãos de controle interno e externo da União e do Ministério da Saúde. Nesse sentido, o Acordão nº 1991/2015 TCU Plenário, Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, indicou como irregularidade a utilização de recursos federais, em vez de recursos estaduais/municipais, para pagamento de complementação de valor de procedimentos acima do fixado pelo Ministério da Saúde e ensejando proposta de instauração de tomada de contas especial .
4.5 INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE
81. O Processo Administrativo nº 127534/2020, foi protocolado em 20/03/2020, e está numerado e rubricado somente até a página 159, pois a partir desta, há 37 (trinta e sete) páginas sem numeração e rubricas.
82. O Parecer nº 772/SGAC/PGE/2020, de 25/03/2020 (fls.132-148 do proc. 127534/2020) emitido pelo Procurador do Estado Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, conclui pela possibilidade da contratação direta, por meio de dispensa de licitação, desde que seja providencia: a) assinatura do Secretário de Estado de Saúde na autorização de dispensa de licitação constante no documento de fls.128 do proc. 127534/2020; b) juntadas das consultas apontadas naquele parecer; juntada do checklist documental de que preconiza o Decreto Estadual nº 1.147/17 e IN nº 01/CPPGE/2017.
83. A Informação Técnica nº 0144/2020/SUAC/SES-MT, de 27/03/2020 (fls.s/nr do proc. 127534/2020), dispõe que os apontamentos contidos no Parecer nº 772/SGAC/PGE/2020 foram sanados conforme documentos às fls 151/158 do proc. 127534/2020. Entretanto, verifica-se que não foi atendida quanto à ausência da assinatura do Secretário de Estado de Saúde na autorização de dispensa de licitação constante no documento de fls.128 do proc. 127534/2020.
84. A abertura de procedimento de dispensa de licitação é um ato formal (art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93) e deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, formalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica (art. 4º da Lei Estadual nº 7.692/2002).
85. O art 38 da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe que o procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado
, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
86. Nesse sentido, o § 3º do art. 33 da Lei Estadual nº 7.692/2002 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dispõe que o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas . E o art. 21, da mesma lei, dispõe que os atos administrativos, produzidos por escrito, indicarão a data e o local de sua edição e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável .
87. As consequências da instrução processual deficiente é a possibilidade de caracterização de infração administrativa por parte dos órgãos de controle externo, nesse sentido os: Acordão TCU nº 1.257/2004-Plenário e Acordão TCU nº 955/2002-Plenário.
4.6 CLÁUSULAS CONTRATUAIS INCONSISTENTES
88. Verifica-se inconsistência na redação de itens do Contrato nº 052/2020/SES/MT nos itens 3.1, 3.15 (cláusula terceira) e 6.30 (cláusula sexta) onde prevê que a contratada deverá
fornecer
equipamentos novos
, entretanto o item 6.32 (cláusula sexta) dispõe que os
equipamentos deverão ser comprovados por nota fiscal.
novos ou seminovos
com o máximo 2 (dois) anos de uso,
89. O § 1º do art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe que os contratos devem
estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
90. As consequências advindas das ausência de clareza e precisão nas cláusulas contratuais é a interpretação dúbia por parte da empresa contratada e do fiscal do contrato e a possibilidade de impacto negativo na execução do contrato.
4.7 CRITÉRIOS IMPRECISOS PARA PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DOS SERVIÇOS
91. No item 10.2 da Cláusula Décima do Contrato nº 052/2020/SES/MT dispõe que o pagamento somente será autorizado depois de efetuado o atesto pelo servidor competente na nota fiscal apresentada.
92. Entretanto, apesar da importância do atesto na liquidação das despesas, a mesma não substitui a apresentação de documentos comprobatórios da execução da despesa, como dispõe os arts 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts 00, § 0x x 00 xx Xxx Xxxxxxx xx
8.666/93 e do cumprimento integral das cláusulas pactuadas no Contrato nº 052/2020/SES/MT. Entretanto, somente os documentos comprobatórios da execução da despesa não substituem a verificação in loco do cumprimento da obrigação contratual por parte da empresa contratada como ensina a doutrina de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Heraldo da Xxxxx Xxxx (in "A Lei 4.320 comentada, 27 ed. Rio de Janeiro: IBAM, 1996, p. 123-124).
93. O Tribunal de Contas da União no Acordão nº 720/2019-Plenário, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx, decidiu que é irregular o atesto de notas fiscais sem a devida comprovação dos serviços efetivamente executados, tampouco a observância das regras de liquidação de despesas previstas nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, e os documentos fiscais devem contemplar descrições precisas das despesas a que se referem.
94. Outra questão importante, que o objeto do Contrato nº 052/2020/SES/MT é de execução indireta na forma de regime de empreitada por preço global, e como já decidiu o Tribunal de Contas da União no Acordão nº 2.929/2010, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, que nessa
forma de regime de contratação o
pagamento
referente a execução contratual deve ser
corresponder aos serviços efetivamente executados .
95. O pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a sua regular liquidação e a ausência de documentos comprobatórios de despesas é classificado como irregularidade pelos órgãos de controle externo.
4.8 AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
96. Verifica-se a ausência de critérios objetivos dispostos em cláusula que especifica a execução dos serviços, em forma de tabela, elencando os itens e sua respectiva pontuação para fins de avaliação do desempenho, como dispõe o § 1º, art. 14 da Instrução Normativa nº 1, de 17 de janeiro de 2020 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
97. Para executar os serviços de gerenciamento de UTI, objeto do Contrato nº 052/2020, os empregados (equipe técnica e administrativa) da empresa Mediall Brasil S.A. devem ficar à disposição da SES/MT nas dependências do Hospital Metropolitano de Várzea Grande.
98. E de acordo com o
caput
do art. 14 da Instrução Normativa, para este tipo de
contratação, ou seja, quando os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços, o ato convocatório deverá prever, sempre que possível, critérios objetivos para aferir a qualidade do serviço que será prestado pela empresa, cujo desempenho será utilizado para fins de pagamento .
99. E para fins de pagamento integral da fatura mensal , a qualidade da prestação de serviço deverá ser aferida nos exatos termos contratuais, sem ocorrência de faltas, falhas ou irregularidades prevista na tabela, é o que dispõe o § 2º, art. 14.
100. A ausência de critérios objetivos de avaliação de desempenho poderá ter impactos negativos nos benefícios diretos que a SES/MT almeja com a contratação dos serviços, em termos de economicidade, eficácia e eficiência.
5 CONCLUSÃO
101. A contratação emergencial realizada por meio da Dispensa de Licitação nº 052/2020, guarda correspondência com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2) adotadas pelo Poder Executivo de Mato Grosso, conforme art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 e Decreto Estadual nº 407/2020.
102. No entanto, os procedimentos de formalização apresentaram inconsistências descritas ao longo deste relatório que podem afetar a execução, o pagamento, o acompanhamento e a fiscalização do Contrato nº 052/2020/SES/MT.
103. E considerando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a legislação federal e estadual quanto às aquisições governamentais, os normativos do Ministério da Saúde, e os princípios da legalidade, isonomia, economicidade, eficácia e moralidade, recomenda-se à Secretaria de Estado de Saúde-SES/MT em novas contratações de prestação de serviços médicos com recursos federais e/ou estaduais:
103.1. Aprimorar os controles internos das aquisições de serviços com as seguintes ações: instruir os processos licitatórios com orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; definir os critérios técnicos de quantitativo de leitos; designar tempestivamente o fiscal de contrato; inserir cláusula contratual de complementação financeira com recursos estaduais; aperfeiçoar a instrução processual.
103.2. Facilitar estudo acerca da implantação de gestão de custos hospitalares como ferramenta para o planejamento, controle e apoio à decisões da gestão da Secretaria de Estado de Saúde-SES/MT;
103.3. Estabelecer, no ato convocatório, critérios objetivos de avaliação de
desempenho nos termos do art. 14 da Instrução Normativa nº 001/2020/SEPLAG;
103.5. Facilitar estudo técnico comparativo que demonstre a vantagem da terceirização do gerenciamento de unidades de tratamento intensivo-UTI nas unidades hospitalares em relação à contratação de profissionais da área de saúde por concursos público, evidenciando os aspectos financeiros e operacionais.
104. Recomenda-se à Secretaria de Estado de Saúde quanto ao Contrato nº 052/2020/SES/MT:
104.1 Aditar a cláusula nona (da dotação orçamentária) com valor referente à complementação financeira com recursos estaduais, em atendimento à Portaria GM/MS nº 1.606/2001 do Ministério da Saúde;
104.2. Não efetuar pagamento de notas fiscais sem a devida comprovação dos serviços efetivamente prestados, devendo observar o cumprimento das obrigações pactuadas, constantes nas Cláusulas Terceira e Sexta do Contrato nº 052/2020/SES/MT, promovendo as devidas glosas em casos de descumprimento de obrigações ou atendimentos parciais.
À apreciação superior. Cuiabá, 11 de Agosto de 2020
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Auditor do Estado
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Netto
Superintendente de Processos de Agentes Públicos