– CCEE
EDITAL DE LEILÃO Nº <número>/<ano>
– CCEE
<ordinal> LEILÃO DE AJUSTE
EDITAL DE LEILÃO Nº <número>/<ano>-CCEE – <ordinal> LEILÃO DE AJUSTE
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
A CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, nos termos do § 11 do art. 2º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, do art. 26 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 28 de setembro de 2007, do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.177, de 12.08.2004, do art. 1º do Decreto nº 5.271, de 16.11.2004, da Resolução Normativa ANEEL no 162, de 1º de agosto de 2005, alterada pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 277, de 28 de agosto de 2007, e nº 307, de 22 de abril de 2008, torna público que será realizado o <ordinal> LEILÃO DE AJUSTE, para fins de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, com a celebração dos respectivos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, conforme estabelecido a seguir.
O <ordinal> LEILÃO DE AJUSTE e os procedimentos a ele relativos serão regidos pelas disposições deste EDITAL, seus anexos, documentos correlatos a serem expedidos, e pelos demais atos normativos aplicáveis.
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES | 4 | ||
2. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES 2.1. BASE LEGAL E FINALIDADE DO PROCESSO | 9 | 9 | |
2.2. EDITAL | 9 | ||
2.3. CONTINUIDADE DO PROCESSO DE INFORMAÇÃO | 9 | ||
2.4. REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DE AJUSTE | 10 | ||
2.5. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA | 10 | ||
3. PARTICIPANTES 3.1. COMPRADORES | 11 | 11 | |
3.2. PROPONENTES VENDEDORES | 11 | ||
3.3. LASTRO PARA A VENDA | 11 | ||
4. OBJETO DO <ORDINAL> LEILÃO DE AJUSTE E PRODUTOS 4.1. OBJETO | 12 | 12 | |
4.2. PREÇO INICIAL | 12 | ||
5. SISTEMÁTICA DO LEILÃO | 13 | ||
6. PRÉ-QUALIFICAÇÃO: COMPRADORES E PROPONENTES VENDEDORES 6.1. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE PARTICIPAÇÃO | 15 | 15 | |
6.2. PRÉ-QUALIFICAÇÃO | 15 | ||
6.3. DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO | 15 | ||
6.4. MANUTENÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO | 17 | ||
6.5. PRAZOS, PROCESSO E LOCAL DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE PRÉ- | |||
QUALIFICAÇÃO | 18 | ||
6.6. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO | 18 | ||
7. | HABILITAÇÃO | 20 | |
7.1. HABILITAÇÃO | 20 | ||
7.2. GARANTIAS FINANCEIRAS PARA PARTICIPAR DO LEILÃO DE AJUSTE20 |
8. CUSTOS RELATIVOS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO DE AJUSTE 22
9. FATOS SUPERVENIENTES 23
10. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE 24
11. DISPOSIÇÕES FINAIS 25
12. CRONOGRAMA 26
ANEXO A AO EDITAL - MODELO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATO DE AJUSTE 27
ANEXO B AO EDITAL - CADASTRO DO PARTICIPANTE 52
ANEXO C AO EDITAL- DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO 54
1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Para os fins e efeitos do presente EDITAL, as expressões a seguir listadas terão os seguintes significados:
I. AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia, e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;
II. AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e consumidor final integrante da CCEE;
III. AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO: titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;
IV. AGENTE VENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR: AGENTE de geração titular de concessão, permissão ou autorização de geração, de comercialização ou de importação de energia elétrica, habilitado para participar do LEILÃO e que insere LANCES para os PRODUTOS demandados pelos COMPRADORES no LEILÃO, nos termos deste EDITAL;
V. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre AGENTES VENDEDORES e AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos, de acordo com o disposto no Decreto nº 5163, de 30 de julho de 2004;
VI. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo, regulador e fiscalizador dos serviços de energia elétrica;
VII. AUDITOR: empresa independente contratada pela CCEE com a responsabilidade de testemunhar e auditar o processo de condução dos LEILÕES DE AJUSTE;
VIII. AVISO DE COMPRA: aviso a ser preenchido pelo COMPRADOR e divulgado pela CCEE na data prevista no CRONOGRAMA, estabelecendo os montantes e características dos LOTES DE ENERGIA e respectivo COMPRADOR;
IX. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
X. CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual considerado nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, relativo ao SUBMERCADO do COMPRADOR, no qual será efetuada a entrega simbólica da ENERGIA CONTRATADA;
XI. COMISSÃO: comissão especial criada para coordenação das atividades do PROCESSO;
XII. COMPRADOR: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO DE AJUSTE;
XIII. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA ou CONTRATO DE AJUSTE: contrato bilateral, em ambiente de contratação regulado, celebrado entre AGENTE VENDEDOR e AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 32 do Decreto nº 5.163/2004, conforme o modelo anexo ao EDITAL;
XIV. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CCG: instrumento jurídico anexo ao CONTRATO, que poderá ser utilizado como GARANTIA CONTRATUAL;
XV. CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
XVI. COORDENADOR: a CCEE, na condição de responsável pela execução do LEILÃO na forma definida na SISTEMÁTICA;
XVII. CRONOGRAMA: calendário específico para o LEILÃO DE AJUSTE, informativo dos principais eventos relacionados ao PROCESSO;
XVIII. DECREMENTO DE PREÇO: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante aplicação sobre o PREÇO CORRENTE de percentual determinado pela COMISSÃO.
XIX. DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: documento que esclarece e especifica as regras e o mecanismo do LEILÃO DE AJUSTE, aprovado pela ANEEL com base na SISTEMÁTICA constante desse EDITAL;
XX. EDITAL: o presente instrumento jurídico;
XXI. ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
XXII. ENERGIA CONTRATADA: montante em MWh contratado pelo COMPRADOR e colocado à disposição desse no CENTRO DE GRAVIDADE do COMPRADOR;
XXIII. GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES pré-qualificados e pelos COMPRADORES pré-qualificados com ressalvas, para efeito de HABILITAÇÃO, conforme especificado neste EDITAL e no MANUAL DE INSTRUÇÃO;
XXIV. GARANTIA CONTRATUAL: garantia a ser definida pelo COMPRADOR e VENDEDOR, visando garantir o cumprimento das obrigações financeiras previstas no CONTRATO DE AJUSTE, nos termos do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XXV. HABILITAÇÃO: processo relativo ao aporte de GARANTIA FINANCEIRA ao qual se submetem os PARTICIPANTES pré-qualificados e os COMPRADORES pré-qualificados com ressalvas para participação no LEILÃO DE AJUSTE;
XXVI. LANCE: Proposta de quantidade de LOTES, associada ao PREÇO DE LANCE, inserida pelos PROPONENTES VENDEDORES;
XXVII. XXXXX XXXXX: LANCE que, a qualquer momento durante o LEILÃO, constitui uma obrigação incondicional de contratação entre o PROPONENTE VENDEDOR e o COMPRADOR do PRODUTO de celebrarem um CONTRATO DE AJUSTE pela QUANTIDADE DE LOTES e ao PREÇO CORRENTE, caso o LEILÃO seja encerrado naquele momento, podendo ter o status de LANCE ATENDIDO ou LANCE PARCIALMENTE ATENDIDO;
XXVIII. LANCE PARCIALMENTE ATENDIDO: LANCE VÁLIDO que teve a QUANTIDADE DE LOTES e a GARANTIA VINCULADA parcialmente reduzida pelo SISTEMA. A GARANTIA VINCULADA reduzida será somada à GARANTIA DISPONÍVEL;
XXIX. XXXXX NÃO ATENDIDO: LANCE que deixa de ser considerado como XXXXX XXXXX, cuja GARANTIA VINCULADA voltará a ser somada à GARANTIA DISPONÍVEL;
XXX. LEILÃO DE AJUSTE ou LEILÃO: processo licitatório para compra e venda de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXXI. LIMITE DE CONTRATAÇÃO: limite de 1% (um por cento) da carga total contratada de cada AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO para a compra em LEILÕES DE AJUSTES, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando o referido limite de contratação é de 5% (cinco por cento), conforme disposto no art. 26 do Decreto nº 5.163, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007, regulamentado pelo inciso I, do art. 2º da Resolução Normativa nº 162, de 1º de agosto de 2005, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 307, de 22 de abril de 2008.
XXXII. LOTE DE ENERGIA ou LOTE: montante de energia elétrica com 0,5 MW médio cada, que representa a menor parcela do PRODUTO;
XXXIII. MANUAL DE INSTRUÇÃO: documento que detalhará a forma de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO e de apresentação das GARANTIAS FINANCEIRAS para participação no LEILÃO DE AJUSTE;
XXXIV. MANUAL DE OPERAÇÃO: documento que detalha o procedimento operacional do LEILÃO;
XXXV. MEIO ELETRÔNICO: troca de dados e mensagens utilizando um protocolo comum, interligando usuários;
XXXVI. PARTICIPANTE: COMPRADOR e PROPONENTE VENDEDOR que participe do processo do LEILÃO DE AJUSTE;
XXXVII. PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a data de início do suprimento e a data de término do suprimento da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA;
XXXVIII. PLD: Preço de Liquidação de Diferenças, conforme definido na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
XXXIX. POTÊNCIA: é a quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
XL. POTÊNCIA ASSOCIADA: é a quantidade de POTÊNCIA associada à ENERGIA CONTRATADA, que o VENDEDOR deverá colocar à disposição do COMPRADOR, no CENTRO DE GRAVIDADE desse, em qualquer mês contratual, observado um fator de capacidade igual a 0,66;
XLI. PREÇO CORRENTE: maior preço entre os LANCES ATIVOS para um determinado PRODUTO;
XLII. PREÇO DE FECHAMENTO: PREÇO CORRENTE de um determinado PRODUTO no
momento do encerramento do LEILÃO. É o preço que será estabelecido no CONTRATO AJUSTE a ser firmado entre o COMPRADOR e o PROPONENTE VENDEDOR daquele PRODUTO;
XLIII. PREÇO DE LANCE: preço, calculado pelo SISTEMA, para o qual um LANCE será aceito como válido pelo SISTEMA, disponível na tela do PROPONENTE VENDEDOR no momento de submissão do LANCE;
XLIV. PREÇO INICIAL: PREÇO CORRENTE no momento de abertura do LEILÃO que corresponde ao preço máximo de compra, definido pelo COMPRADOR para cada PRODUTO;
XLV. PRÉ-QUALIFICAÇÃO: processo no qual se submetem os COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES interessados em participar do LEILÃO DE AJUSTE, os quais deverão obedecer às condições estabelecidas neste EDITAL e seus documentos correlatos;
XLVI. PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
XLVII. PROCESSO: processo relativo ao LEILÃO DE AJUSTE, disciplinado neste EDITAL e seus documentos correlatos;
XLVIII. PRODUTO: conjunto de LOTES DE ENERGIA, com características uniformes no que se refere ao COMPRADOR, ao início do suprimento, ao PERÍODO DE SUPRIMENTO e ao SUBMERCADO de entrega;
XLIX. QUANTIDADE ACUMULADA: somatório dos LOTES de todos os LANCES ATIVOS de um determinado PRODUTO;
L. QUANTIDADE DEMANDADA: número total de LOTES de um determinado PRODUTO colocado no LEILÃO por um COMPRADOR por meio de AVISO DE COMPRA;
LI. REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas, definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
LII. SIMULAÇÃO: evento no qual os PARTICIPANTES pré-qualificados e os COMPRADORES pré-qualificados com ressalvas interessados poderão treinar sua participação, na data estabelecida no CRONOGRAMA, através do SISTEMA DO LEILÃO;
LIII. SISTEMA DO LEILÃO ou SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO DE AJUSTE, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação – comunicação via MEIO ELETRÔNICO;
LIV. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente;
LV. SISTEMÁTICA: conjunto de regras que define a metodologia para a realização do LEILÃO DE AJUSTE;
LVI. SUBMERCADO: divisão do SIN para a qual são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica;
LVII. SUPERVISOR: a ANEEL, com a responsabilidade de supervisionar as ações do COORDENADOR na condução do LEILÃO;
LVIII. VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO DE AJUSTE.
2. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
2.1. BASE LEGAL E FINALIDADE DO PROCESSO
2.1.1 OS LEILÕES DE AJUSTE serão realizados consoante o previsto no art. 2o da Lei nO 10.848, de 2004, que determina que “as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento (...)”.
2.1.2 O § 11 do mesmo art. 2O da Lei nO 10.848, de 2004, estabelece que “as licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada por esta Lei, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE”.
2.1.3 Por seu turno, o art. 26 do Decreto no 5.163, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007, estabelece que “a ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de ajustes pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para o atendimento à totalidade de suas cargas”.
2.1.4 A ANEEL, conforme competência atribuída pelo Decreto nº 5.163, de 2004, editou a Resolução Normativa ANEEL nº 162, de 1º de agosto de 2005, alterada pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 277, de 28 de agosto de 2007, e nº 307, de 22 de abril de 2008, que delega à CCEE a realização de LEILÕES DE AJUSTE de energia previstos no art. 26 do Decreto nº 5.163, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007.
2.1.5 O PROCESSO tem por finalidade criar um mecanismo competitivo para que os COMPRADORES adquiram energia elétrica dos PROPONENTES VENDEDORES, assegurando publicidade, transparência e igualdade de acesso.
2.1.6 Os montantes dos LOTES DE ENERGIA demandados pelos COMPRADORES serão declarados nos AVISOS DE COMPRA.
2.2. EDITAL
2.2.1. O EDITAL e demais documentos relativos ao PROCESSO serão divulgados no site: xxx.xxxx.xxx.xx, seção “Comercialização de Energia/Leilões”.
2.3. CONTINUIDADE DO PROCESSO DE INFORMAÇÃO
2.3.1. Toda e qualquer informação adicional, relativa ao EDITAL, bem como ao MANUAL DE INSTRUÇÃO e demais documentos complementares do PROCESSO, poderá ser solicitada à COMISSÃO, por escrito, até a data prevista no CRONOGRAMA, por meio do seguinte e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, com exceção de questões sobre prazos de validade de documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO apresentados em outros leilões.
2.3.2. As respostas aos questionamentos serão publicadas no site xxx.xxxx.xxx.xx, seção “Comercialização de Energia/Leilões”, e serão consideradas como documentos inerentes e complementares do PROCESSO.
2.3.3. Todas e quaisquer informações adicionais divulgadas pela CCEE serão consideradas como documentos inerentes e complementares do PROCESSO.
2.4. REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DE AJUSTE
2.4.1. OS LEILÕES DE AJUSTE serão promovidos pela ANEEL e realizados pela CCEE, na forma descrita na Resolução Normativa ANEEL nº 162, de 1º de agosto de 2005, alterada pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 277, de 28 de agosto de 2007, e nº 307, de 22 de abril de 2008, e nos respectivos EDITAL e DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA.
2.4.2. OS LEILÕES DE AJUSTE serão realizados por intermédio do SISTEMA, ao qual terão acesso a CCEE, na função de COORDENADOR, o AUDITOR, o SUPERVISOR, os representantes dos COMPRADORES e dos PROPONENTES VENDEDORES, habilitados nos termos de cada EDITAL.
2.4.3. É responsabilidade exclusiva dos representantes dos COMPRADORES e dos PROPONENTES VENDEDORES habilitados, a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão com o MEIO ELETRÔNICO, o acesso e a participação no SISTEMA, incluindo, para maior garantia de sua participação, meios alternativos de acesso por diferentes localidades e linhas de conexão, prevenindo-se, dessa forma, eventual perda de conexão local e/ou de seu provedor.
2.4.4. O LEILÃO DE AJUSTE e a SIMULAÇÃO serão realizados nas datas constantes do CRONOGRAMA.
2.5. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.5.1 Após a realização do LEILÃO DE AJUSTE, e considerando a totalidade dos LOTES DE ENERGIA arrematados, os COMPRADORES e os VENDEDORES deverão celebrar CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA (CONTRATO DE AJUSTE), devendo ser adotado o modelo estabelecido neste EDITAL.
2.5.2 Os CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE.
3. PARTICIPANTES
3.1. COMPRADORES
3.1.1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação específica, os COMPRADORES deverão, entre outros requisitos:
a) ser AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO;
b) atender a todos os termos e condições deste EDITAL, seus Anexos e documentos correlatos;
c) celebrar os competentes CONTRATOS DE AJUSTE e aportar as GARANTIAS CONTRATUAIS acordadas com o VENDEDOR; e
d) arcar com os custos relativos à realização do LEILÃO, na proporção do montante de LOTES estabelecido nos AVISOS DE COMPRA independente da efetivação da compra.
3.2. PROPONENTES VENDEDORES
3.2.1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação especifica, os PROPONENTES VENDEDORES participantes deverão, entre outros requisitos:
a) ser AGENTES titulares de concessão, permissão ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia elétrica;
b) atender a todos os termos e condições deste EDITAL, seus Anexos e seus documentos correlatos;
c) celebrar os competentes CONTRATOS DE AJUSTE; e
d) arcar com os custos relativos à realização do LEILÃO, na proporção das GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas junto ao AGENTE CUSTODIANTE.
3.3. LASTRO PARA A VENDA
3.3.1. Os AGENTES VENDEDORES deverão manter lastro para a venda de ENERGIA e POTÊNCIA para garantir 100% do suprimento dos CONTRATOS DE AJUSTE a serem firmados em decorrência dos LEILÕES DE AJUSTE, nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 2004, e verificado o disposto na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, e nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
3.3.2. O PROPONENTE VENDEDOR será integralmente responsável pelo atendimento do volume ofertado durante todo o período de vigência do CONTRATO DE AJUSTE.
4. OBJETO DO <ordinal> LEILÃO DE AJUSTE E PRODUTOS
4.1. OBJETO
4.1.1. O objeto do <ordinal> LEILÃO DE AJUSTE é a oferta de compra de LOTES DE ENERGIA, com 0,5 MW médio cada um, por parte dos COMPRADORES, com as seguintes características por PERÍODO DE SUPRIMENTO:
a) PERÍODO DE SUPRIMENTO A: o início do suprimento da ENERGIA CONTRATADA dar-se-á à zero hora do dia 1º de <mês do início> do ano de <ano> e o término do suprimento ocorrerá às 24 horas do dia 31 de <mês do término> do ano de
<ano>; e
b) PERÍODO DE SUPRIMENTO B: o início do suprimento da ENERGIA CONTRATADA dar-se-á à zero hora do dia 1º de <mês do início> do ano de <ano> e o término do suprimento ocorrerá às 24 horas do dia 31 de <mês do término> do ano de
<ano>.
4.1.2. As aquisições dos LOTES DE ENERGIA pelos COMPRADORES deverão ocorrer nos SUBMERCADOS indicados nos AVISOS DE COMPRA (conforme modelo descrito no ANEXO E).
4.1.3. Por meio dos AVISOS DE COMPRA validados nos termos dos itens 4.1.4 e 4.1.5 relativos a cada LEILÃO DE AJUSTE, serão informados aos interessados os PRODUTOS demandados, com os seguintes dados:
a) COMPRADOR;
b) local de entrega, correspondente ao CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR;
c) quantidade de LOTES DE ENERGIA demandados;
d) PERÍODO DE SUPRIMENTO; e
e) início de suprimento.
4.1.4. A CCEE irá analisar os AVISOS DE COMPRA a fim de verificar o cumprimento do LIMITE DE CONTRATAÇÃO.
4.1.5. Caso algum AVISO DE COMPRA esteja em desacordo com o limite disposto no item 4.1.4., a CCEE informará ao COMPRADOR, que deverá enviar, de imediato, novo AVISO DE COMPRA que esteja em conformidade com o disposto no referido item.
4.2. PREÇO INICIAL
4.2.1. O PREÇO INICIAL será fixado pelos próprios COMPRADORES de acordo com critérios próprios, respeitado o disposto no inciso IV do art. 36 do Decreto nº 5.163, de 2004, e informado no dia do LEILÃO DE AJUSTE, previamente à sua abertura, conforme estabelecido no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA.
5. SISTEMÁTICA DO LEILÃO
5.1.1. Os procedimentos descritos neste capítulo constam com mais detalhes no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e no MANUAL DE OPERAÇÃO.
5.1.2. O LEILÃO, que será realizado via SISTEMA, terá início com o PREÇO INICIAL.
5.1.3. Para cada AVISO DE COMPRA apresentado pelos respectivos AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO durante a PRÉ-QUALIFICAÇÃO corresponderá um PRODUTO, individualizado por COMPRADOR.
5.1.4. Os PROPONENTES VENDEDORES deverão apresentar os seus LANCES de quantidade de LOTES para cada PRODUTO que desejam fornecer, para o preço estabelecido pelo SISTEMA, em Reais por MWh, de acordo com os procedimentos descritos no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA. Os LANCES serão tratados como firmes e irrevogáveis, não passíveis de serem retirados.
5.1.5. O PREÇO DE FECHAMENTO e o PREÇO INICIAL permanecem iguais enquanto a QUANTIDADE ACUMULADA de LANCES para o PRODUTO for menor ou igual à respectiva QUANTIDADE DEMANDADA.
5.1.6. O SISTEMA processa os LANCES seqüencialmente, na ordem em que são recebidos, da seguinte forma:
a) o SISTEMA cria uma lista em ordem decrescente de preço dos LANCES para cada PRODUTO e, no caso de LANCES com o mesmo preço, são ordenados por horário de recebimento pelo SISTEMA;
b) calcula-se a QUANTIDADE ACUMULADA mediante a somatória de todos os LANCES validados pelo SISTEMA, até o limite de suprimento da quantidade de LOTES demandada;
c) o PREÇO CORRENTE para um dado PRODUTO é o maior preço entre os LANCES válidos considerados na apuração da QUANTIDADE ACUMULADA;
d) os LANCES ATENDIDOS e considerados ativos são aqueles em que o preço ofertado é igual ou menor que o PREÇO CORRENTE. Onde houver mais de um LANCE para o PREÇO CORRENTE e não houver LOTES suficientes para atender todos os lances para esse preço, os lances serão atendidos pela ordem de seu recebimento. Se houver um lance neste PREÇO CORRENTE que não possa ser atendido integralmente pelos LOTES disponíveis, este lance será parcialmente atendido pelos LOTES ofertados então disponíveis;
e) após cada novo lance calcula-se o novo PREÇO CORRENTE e estabelece-se a nova relação de LANCES ATIVOS. À medida que o PREÇO CORRENTE diminui, os lances previamente enviados a preços superiores ao PREÇO CORRENTE, passam a ser LANCES NÃO ATENDIDOS, liberando-se as correspondentes GARANTIAS FINANCEIRAS a fim de que possam lastrear novo(s) lance(s). As obrigações do PROPONENTE VENDEDOR cessam em relação aos lances considerados inativos;
f) novos LANCES só poderão ser submetidos ao novo PREÇO DE LANCE, que será determinado pelo SISTEMA por meio de aplicação de um DECREMENTO DE PREÇO;
g) o LEILÃO é encerrado quando não houver novos LANCES válidos dentro de um determinado período de tempo; e
h) após o fechamento do LEILÃO, os LOTES de cada PRODUTO deverão ser prontamente alocados aos VENDEDORES, ao PREÇO CORRENTE no momento do fechamento.
5.1.7. O LEILÃO tem seu horário de início estabelecido, mas não tem horário previsto para encerramento.
5.1.8. O LEILÃO pode ser temporariamente suspenso por períodos previamente determinados e/ou em decorrência de fatos supervenientes. Durante as suspensões, as informações permanecem disponíveis aos participantes os quais não poderão, contudo, durante a referida suspensão, interagir com o SISTEMA.
5.1.9. Os PARTICIPANTES terão acesso a quaisquer mensagens enviadas pelo SISTEMA, antes, durante e após o LEILÃO.
6. PRÉ-QUALIFICAÇÃO: COMPRADORES E PROPONENTES VENDEDORES
6.1. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE PARTICIPAÇÃO
6.1.1. Os PARTICIPANTES interessados em participar do LEILÃO DE AJUSTE deverão entregar, juntamente com os documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, o formulário “Cadastro do Participante” (conforme modelo descrito no ANEXO B).
6.2. PRÉ-QUALIFICAÇÃO
6.2.1. Os PARTICIPANTES serão pré-qualificados, nos termos deste EDITAL, visando à verificação de regularidade da situação jurídica, fiscal, econômico-financeira e quanto a outros encargos setoriais.
6.2.2. Os COMPRADORES que não atenderem a todas as condições de pré-qualificação previstas neste Edital poderão, a critério da COMISSÃO, ser pré-qualificados com ressalvas.
6.2.3. Os COMPRADORES pré-qualificados com ressalvas, nos termos do item 6.2.2 deste EDITAL, estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004.
6.3. DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
6.3.1. Para a PRÉ-QUALIFICAÇÃO no LEILÃO DE AJUSTE, exigir-se-á dos PARTICIPANTES documentação relativa a:
(a) Regularidade da Situação Jurídica;
(b) Comprovação de Regularidade Fiscal; e
(c) Regularidade da Situação Econômico–Financeira e de regularidade quanto aos encargos setoriais.
6.3.2. A documentação relativa à Regularidade da Situação Jurídica consistirá em:
(i) Ato Constitutivo: cópia autenticada do Estatuto Social ou Contrato Social em vigor e as alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;
(ii) Contrato de Concessão: contrato de concessão, termo de permissão ou autorização da ANEEL (ou extrato do ato, no que couber), aí incluídos os respectivos normativos, que comprove(m) a condição jurídica do PARTICIPANTE no âmbito do Setor Elétrico;
(iii) Certidão de Regularidade, emitida pelo ONS, atestando a assinatura e atualidade do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, das Garantias Financeiras referentes ao CUST e do Contrato de Conexão;
(iv) Declaração de Aceitação (conforme modelo descrito no ANEXO C): constitui a declaração, assinada e com firma reconhecida, aceitando todos os termos do EDITAL e o SISTEMA a ser utilizado para a realização do LEILÃO DE AJUSTE e demais atos do PROCESSO;
(v) Instrumento de nomeação de representante legal (conforme modelo descrito no ANEXO D), com outorga de poderes de representação para participação no LEILÃO DE AJUSTE e prática de todos os atos relativos ao mesmo;
(vi) Declaração de Validade de Documentação, quando cabível, nos termos dos itens 6.3.6 e 6.3.7 deste EDITAL.
6.3.3. A documentação relativa à Comprovação de Regularidade Fiscal consistirá em:
(i) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
(ii) Certidões Negativas de quitação de tributos estaduais e municipais: expedidas pelas Secretarias da Receita Estadual e Municipal, da sede do PARTICIPANTE;
(iii) Prova de Inscrição no CNPJ: a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ se refere à cópia do cartão de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda;
(iv) Prova de Inscrição no CCE: prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual, relativo à sede social do PARTICIPANTE;
(v) Certificado de Regularidade do FGTS: a prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é feita mediante a apresentação do CRF – Certidão de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
(vi) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS: a prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) é feita mediante a apresentação do CND – Certidão Negativa de Débito, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, observando a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
(vii) Declaração de Validade de Documentação, quando cabível, nos termos dos itens 6.3.6 e 6.3.7 deste EDITAL.
6.3.4. A documentação relativa à Regularidade da Situação Econômico–Financeira e à regularidade quanto ao cumprimento dos encargos setoriais consistirá em:
(i) Certidão Civil de Falências, Processo de Recuperação (nova Lei de Falências) ou de Insolvência Civil: certidão emitida em nome do PARTICIPANTE, no endereço da sede social da pessoa jurídica, que comprovem inexistir distribuição de ações de falência. No caso de sociedades civis, deverá ser apresentada certidão negativa de insolvência civil. A certidão será considerada válida em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão;
(ii) Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais: Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais de que tratam a Lei nº 8.631, de 05 de março de 1993, e a Lei nº 9.427, de 27 de dezembro de 1996, emitida pela Superintendência de Fiscalização Econômico-Financeira (SFF) da ANEEL;
(iii) Certidão de Adimplemento quanto aos encargos dos serviços de transmissão, emitida pelo ONS;
(iv) Declaração de Validade de Documentação, quando cabível, nos termos dos itens 6.3.6 e 6.3.7 deste EDITAL.
6.3.5. Os documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO deverão ter validade na data de entrega e estar em nome do PARTICIPANTE, com o número do CNPJ/MF e respectivo endereço, quando for o caso, referindo-se ao local de suas respectivas sedes sociais.
6.3.6. Exclusivamente para os AGENTES que participarem de leilões promovidos pela CCEE, por atribuição da ANEEL: (a) somente deverão ser apresentados os documentos que tiverem sido alterados e/ou suas datas de validade expiradas em relação aos anteriormente apresentados para o último leilão realizado; (b) o PARTICIPANTE deverá apresentar declaração assinada pelo REPRESENTANTE LEGAL listando os documentos não apresentados para o LEILÃO DE AJUSTE em razão de já terem sido apresentados em leilões anteriores e continuarem válidos; e (c) deverá ser apresentada a documentação seguinte para o LEILÃO DE AJUSTE:
Item do EDITAL | Documentação a ser apresentada para participação |
Item 6.3.2 – Situação Jurídica | iii – Certidão do ONS; iv – Declaração de Aceitação; v – instrumento de nomeação de representante legal (procuração); vi – Declaração de Validade de Documentação. |
Item 6.3.3 – Regularidade Fiscal | Somente deverão ser apresentadas novas certidões caso aquelas já apresentadas à CCEE tiverem seus prazos de validade expirados até a data de realização do LEILÃO no qual haja interesse de participação. Deverá ser apresentada Declaração de Validade de Documentação. |
Item 6.3.4 – Situação Econômico- Financeira | Somente deverão ser apresentadas novas certidões caso aquelas já apresentadas à CCEE tiverem seus prazos de validade expirados a data de realização do LEILÃO no qual haja interesse de participação. Deverá ser apresentada Declaração de Validade de Documentação. |
6.3.7. Cada PARTICIPANTE será integralmente responsável pelo controle, apresentação e veracidade de seus documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO para o LEILÃO DE AJUSTE, em especial em relação aos respectivos prazos de validade, não sendo admitidas questões à COMISSÃO sobre prazos de validade de documentos de PRÉ- QUALIFICAÇÃO apresentados em outros leilões
6.3.8. A ANEEL, a CCEE e a COMISSÃO poderão solicitar esclarecimentos sobre quaisquer documentos apresentados e/ou solicitar a apresentação de outros documentos, para fins de PRÉ-QUALIFICAÇÃO do AGENTE, inclusive na hipótese dos itens 6.3.6 e 6.3.7 deste EDITAL.
6.3.9. Os documentos deverão ser:
a) redigidos em português, datilografados ou impressos por meio eletrônico;
b) sem emendas, rasuras, borrões, acréscimos ou entrelinhas;
c) numerados seqüencialmente na ordem do EDITAL e rubricados em todas as páginas pelo representante legal do PARTICIPANTE;
d) apresentados em uma via – original ou cópia autenticada – em envelope fechado ou volume lacrado; e
e) deverão ter validade na data de entrega, estar em nome do AGENTE, com o número do CNPJ/MF e respectivo endereço, quando for o caso, referindo-se ao local de suas respectivas sedes sociais.
6.3.10. Deverá ser apresentada folha de abertura e de encerramento capeando a documentação de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, datada e assinada pelo REPRESENTANTE LEGAL, com o nome legível do signatário, contendo a relação dos documentos apresentados, na ordem de apresentação do EDITAL.
6.4. MANUTENÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
6.4.1. Os PARTICIPANTES, depois de procedida a entrega dos documentos de PRÉ- QUALIFICAÇÃO, deverão zelar pela validade da documentação em cumprimento aos requisitos dessa, até a data de realização do LEILÃO DE AJUSTE. Caberá exclusivamente ao AGENTE comunicar à CCEE qualquer alteração da sua qualificação.
6.4.2. Após tomar conhecimento de qualquer alteração nos documentos e/ou informações que embasaram a PRÉ-QUALIFICAÇÃO de um AGENTE, a CCEE poderá desqualificá- lo, se julgar que a alteração afeta as condições de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, informando à ANEEL o teor da justificativa para a desqualificação.
6.4.3. Na hipótese de adiamento do LEILÃO DE AJUSTE, não será exigida nova PRÉ- QUALIFICAÇÃO, observado o disposto no item 6.4.1.
6.5. PRAZOS, PROCESSO E LOCAL DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
6.5.1. A apresentação dos documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO dar-se-á na data definida no CRONOGRAMA, até as 18 horas – horário de Brasília, no seguinte endereço:
Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
CEP: 01419-001 / São Paulo – SP
AT: COMISSÃO DO LEILÃO DE AJUSTE
6.5.2. Os documentos deverão ser apresentados em envelope ou volume lacrados com os seguintes dizeres:
<ordinal> LEILÃO DE AJUSTE DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO NOME DO AGENTE
AT.: COMISSÃO DO LEILÃO DE AJUSTE
6.5.3. Os documentos poderão ser entregues diretamente no endereço mencionado no item
6.5.1 ou poderá ser utilizado o sistema de correio/entrega rápida e, nesta hipótese, será considerada a data do recebimento na CCEE e não a data de postagem.
6.5.4. A CCEE elaborará o necessário termo de recebimento relacionando os documentos apresentados, sem que tal ato implique a obrigação de análise preliminar ou definitiva da documentação apresentada ou a pré-qualificação do respectivo AGENTE para participação no PROCESSO.
6.5.5. A documentação apresentada será posteriormente examinada pela COMISSÃO, que poderá solicitar esclarecimentos complementares aos AGENTES. As respostas às solicitações deverão ser apresentadas no prazo indicado pela COMISSÃO, sob pena de inabilitação sumária do AGENTE.
6.5.6. Outros documentos poderão ser solicitados, conforme previsto no MANUAL DE INSTRUÇÃO.
6.6. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
6.6.1. Na data indicada no CRONOGRAMA, serão divulgados no site: xxx.xxxx.xxx.xx na seção Comercialização de Energia/Leilões os nomes dos PARTICIPANTES que atenderam aos requisitos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO.
6.6.2. Na eventualidade de um COMPRADOR não preencher os requisitos necessários à sua PRÉ-QUALIFICAÇÃO, a CCEE elaborará relatório contendo o resultado da análise dos documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, o qual será informado à ANEEL para as providências cabíveis.
6.6.3. Após decisão da COMISSÃO, serão divulgados no site: xxx.xxxx.xxx.xx na seção Comercialização de Energia/Leilões os nomes dos COMPRADORES pré-qualificados com ressalvas, indicando o(s) item(ns) de pré-qualificação não atendido(s).
6.6.4. Os PARTICIPANTES pré-qualificados e os COMPRADORES pré-qualificados com ressalvas deverão apresentar as GARANTIAS FINANCEIRAS ao AGENTE CUSTODIANTE, aportadas conforme processo detalhado no MANUAL DE INSTRUÇÃO, para efeito de participação no LEILÃO DE AJUSTE.
7. HABILITAÇÃO
7.1. HABILITAÇÃO
7.1.1. Os PARTICIPANTES pré-qualificados e os COMPRADORES pré-qualificados com ressalvas serão habilitados, nos termos deste EDITAL, após a validação pelo AGENTE CUSTODIANTE das GARANTIAS FINANCEIRAS por eles depositadas.
7.2. GARANTIAS FINANCEIRAS PARA PARTICIPAR DO LEILÃO DE AJUSTE
7.2.1. Até a data prevista no CRONOGRAMA, cada PARTICIPANTE pré-qualificado e cada COMPRADOR pré-qualificado com ressalvas deverá apresentar ao AGENTE CUSTODIANTE e eventual executor das garantias financeiras uma GARANTIA FINANCEIRA para participar do LEILÃO DE AJUSTE, nos termos do MANUAL DE INSTRUÇÃO.
7.2.2. Os PARTICIPANTES deverão depositar GARANTIAS FINANCEIRAS equivalentes a R$ 5.000,00 para cada LOTE DE ENERGIA a ser adquirido ou ofertado, respectivamente.
7.2.3. O valor total das GARANTIAS FINANCEIRAS depositadas, dividido por R$ 5.000,00, indicará o número máximo de LOTES DE ENERGIA que o PROPONENTE VENDEDOR poderá ofertar no LEILÃO DE AJUSTE.
7.2.4. O AGENTE CUSTODIANTE das GARANTIAS FINANCEIRAS a serem depositadas pelos AGENTES será responsável pela confirmação prévia da adequação das mesmas, conforme item 7.1.1. Na data prevista no CRONOGRAMA, será divulgada no site xxx.xxxx.xxx.xx, seção “Comercialização de Energia/Leilões”, a relação dos nomes dos COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES habilitados.
7.2.5. Os ativos financeiros a serem aceitos como GARANTIA FINANCEIRA poderão ser:
a) depósito em Reais (R$);
b) títulos federais aceitos pelo AGENTE CUSTODIANTE e eventual executor das garantias financeiras, com liquidez e valor de face adequados;
c) seguro garantia;
d) fiança bancária;
e) certificado de Depósito Bancário – CDB; ou
f) quotas do Fundo de Investimento Extramercado.
7.2.6. Os PARTICIPANTES deverão apresentar suas GARANTIAS FINANCEIRAS ao AGENTE CUSTODIANTE e eventual executor das GARANTIAS FINANCEIRAS na data prevista no CRONOGRAMA, até às 14 horas – horário de Brasília, mediante recibo, no endereço descrito no MANUAL DE INSTRUÇÃO.
7.2.7. As GARANTIAS FINANCEIRAS deverão vigorar até dois dias úteis após a assinatura do CONTRATO DE AJUSTE.
7.2.8. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em legislação específica, a GARANTIA FINANCEIRA será executada se o PARTICIPANTE deixar de cumprir qualquer uma das obrigações a seguir discriminadas:
a) assinar o CONTRATO DE AJUSTE, no prazo estabelecido no CRONOGRAMA;
b) prorrogar a GARANTIA FINANCEIRA, caso determinado pela CCEE a fazê-lo.
7.2.9. Em qualquer das hipóteses previstas no item anterior, a CCEE poderá determinar o cancelamento da adjudicação e devida responsabilização do PARTICIPANTE.
7.2.10. As GARANTIAS FINANCEIRAS dos COMPRADORES e dos PROPONENTES VENDEDORES serão liberadas, na proporção dos LOTES não adquiridos, até dois dias úteis após o encerramento do LEILÃO DE AJUSTE.
7.2.11. As GARANTIAS FINANCEIRAS dos COMPRADORES e dos PROPONENTES VENDEDORES cujas demandas ou LANCES sejam negociados serão liberadas na devida proporção dos LOTES adquiridos, a partir de dois dias úteis após o recebimento pela CCEE de cópia autenticada ou do original do CONTRATO DE AJUSTE, incluindo o respectivo CCG, devidamente assinado, caso aplicável.
8. CUSTOS RELATIVOS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO DE AJUSTE
8.1.1. Os custos de realização do LEILÃO DE AJUSTE deverão ser considerados da seguinte forma:
I – o custo para o desenvolvimento e a manutenção do SISTEMA DO LEILÃO, inclusive a tributação incidente, deverão ser tratados como despesas extraordinárias, desvinculadas do orçamento operacional e de investimentos da CCEE, sendo objeto de cobrança específica, observando os critérios previstos na Convenção de Comercialização instituída pela Resolução Normativa no 109, de 26 de outubro de 2004;
II – o custo adicional relativo à realização do LEILÃO DE AJUSTE deverá ser pago, 50% pelos COMPRADORES, na proporção do montante de LOTES estabelecido nos AVISOS DE COMPRA independente da efetivação da compra e 50% pelos PROPONENTES VENDEDORES na proporção das GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas junto ao AGENTE CUSTODIANTE, devendo tal pagamento considerar a tributação incidente conforme apurado pela CCEE.
9. FATOS SUPERVENIENTES
9.1.1. Os eventos previstos no EDITAL, no CRONOGRAMA e demais documentos correlatos estão diretamente subordinados à realização e ao sucesso das diversas etapas do PROCESSO. Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à publicação do EDITAL, que possam vir a prejudicar o PROCESSO, a exclusivo critério da ANEEL, em qualquer caso, ou por iniciativa da CCEE, nos casos de determinação legal ou judicial, poderá haver:
a) adiamento ou suspensão do LEILÃO DE AJUSTE;
b) revogação deste EDITAL, bem como dos demais documentos correlatos, ou sua modificação no todo ou em parte; ou
c) alteração das condições de participação no PROCESSO, com a sua divulgação por fato relevante ou a republicação deste EDITAL, a critério da ANEEL ou da CCEE, e estabelecimento de nova data para a realização do LEILÃO DE AJUSTE.
9.1.2. A prática de quaisquer dos atos aqui previstos não resultará, a qualquer tempo e sob qualquer condição, no direito a ressarcimento ou indenização, por parte dos COMPRADORES, PROPONENTES VENDEDORES e/ou terceiros.
9.1.3. É de responsabilidade dos COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES tomar ciência de toda e qualquer informação adicional relativa ao PROCESSO que vier a ser divulgada pela CCEE.
10. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
10.1.1. Os negócios jurídicos decorrentes da realização do LEILÃO DE AJUSTE, uma vez formalizados, constituirão atos jurídicos perfeitos e acabados, irrevogáveis e irretratáveis.
10.1.2. O exercício dos direitos e obrigações decorrentes da assinatura dos CONTRATOS DE AJUSTE ficará sujeito à legislação aplicável e à regulação dos órgãos governamentais competentes.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1.1. A participação do COMPRADOR ou PROPONENTE VENDEDOR no PROCESSO implica aceitação tácita, incondicional, irrevogável e irretratável dos seus termos, regras e condições, assim como dos seus anexos, do MANUAL DE INSTRUÇÃO e dos demais documentos que venham a ser divulgados e/ou publicados em função do EDITAL.
11.1.2. A participação de qualquer interessado no PROCESSO tem por condição especial a não responsabilização da ANEEL, da CCEE e do AGENTE CUSTODIANTE e eventual executor das GARANTIAS FINANCEIRAS por quaisquer eventos resultantes dos negócios jurídicos a serem estabelecidos em decorrência do LEILÃO DE AJUSTE, devendo os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES realizar as avaliações e diligências que julgarem pertinentes para efeito de sua efetiva participação no PROCESSO.
11.1.3. A divulgação dos atos previstos neste EDITAL ocorrerá no site xxx.xxxx.xxx.xx, seção “Comercialização de Energia/Leilões”.
11.1.4. Os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES deverão manter sigilo e confidência quanto aos dados relativos à sua participação no LEILÃO DE AJUSTE.
11.1.5. O Anexo A – Modelo do CONTRATO DE AJUSTE acompanha o presente EDITAL e dele faz parte integrante, além dos documentos a serem obtidos no site xxx.xxxx.xxx.xx na seção Comercialização de Energia/Leilões, conforme indicado no EDITAL.
11.1.6. O presente EDITAL é regulado pelas leis brasileiras, sendo exclusivamente competente o Foro da Capital do Estado de São Paulo para conhecer e julgar quaisquer questões dele decorrentes e/ou a ele relacionadas.
12. CRONOGRAMA
<datas a serem preenchidas conforme cronograma de edital específico de cada leilão de ajuste>
Evento | DATA | |
1 | Disponibilização do CRONOGRAMA e PERÍODO DE SUPRIMENTO dos PRODUTOS a serem negociados | |
2 | Disponibilização do EDITAL e DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA do LEILÃO. | |
3 | Disponibilização do MANUAL DE INSTRUÇÃO | |
4 | Término do prazo para a solicitação de esclarecimentos sobre o PROCESSO. | |
5 | Término do prazo para prestação de esclarecimentos sobre o PROCESSO. | |
6 | Prazo para entrega dos AVISOS DE COMPRA e dos documentos de PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos COMPRADORES. | |
7 | Divulgação dos AVISOS DE COMPRA e divulgação do resultado da PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos COMPRADORES. | |
8 | Prazo para entrega dos documentos de PRÉ- QUALIFICAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES. | |
9 | Divulgação do resultado da PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES. | |
10 | Data limite para recebimento das GARANTIAS FINANCEIRAS pelo AGENTE CUSTODIANTE. | |
11 | Divulgação do resultado da HABILITAÇÃO. | |
12 | SIMULAÇÃO do LEILÃO. | |
13 | LEILÃO DE AJUSTES | |
14 | Divulgação do resultado do LEILÃO. | |
15 | Liberação pelo AGENTE CUSTODIANTE, das GARANTIAS FINANCEIRAS vinculadas aos LOTES DE ENERGIA não arrematados. | |
16 | ASSINATURA DOS CONTRATOS DE AJUSTE - "CONTRATOS" | |
17 | Envio a CCEE de cópia do(s) CONTRATO(S) assinada pelo COMPRADOR e VENDEDOR. | |
18 | Registro do(s) CONTRATO(S) na CCEE. | Vide PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO |
19 | Liberação pelo AGENTE CUSTODIANTE das GARANTIAS FINANCEIRAS vinculadas aos LOTES DE ENERGIA arrematados. | + 2 dias após recebimento, pela CCEE de cópia assinada do(s) CONTRATO(s) |
20 | Formalização pela CCEE da cobrança das despesas relativas a realização do LEILÃO DE AJUSTE. | 5 dias úteis após o LEILÃO |
ANEXO A ao EDITAL - MODELO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATO DE AJUSTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CONTRATO DE AJUSTE
CONTRATO DE AJUSTE Nº <número>/<ano>, FIRMADO ENTRE A E A .
De um lado, a , empresa <concessionária, permissionária ou autorizada> para <gerar, importar ou comercializar> energia elétrica, com sede na Rua , na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , doravante denominado VENDEDOR, e de outro lado , empresa titular de <concessão, permissão ou autorização> de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final, com sede na Rua , na cidade de , Estado de
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , denominada simplesmente COMPRADOR, quando em conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
I. as PARTES participaram do <ordinal> Leilão de Ajuste (“LEILÃO”), para Compra de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por delegação da ANEEL, visando ao suprimento de energia elétrica do COMPRADOR, conforme o Edital de Leilão nº
<número>/<ano>-CCEE – <ordinal> Leilão de Ajuste, realizado nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, da Resolução Normativa ANEEL nº 162, de 1º de agosto de 2005, alterada pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 277, de 28 de agosto de 2007, e nº 307, de 22 de abril de 2008, e demais disposições aplicáveis;
II. o VENDEDOR possui lastro para a venda, nos termos do art. 2o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e do item 3.3 do referido Edital do LEILÃO;
III. o COMPRADOR adquiriu energia elétrica do VENDEDOR no LEILÃO, e a comercialização realizada, de natureza regulada, deve ser contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação referida, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
As PARTES têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante denominado “CONTRATO” ou “CONTRATO DE AJUSTE”, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA, realizada entre o COMPRADOR e o VENDEDOR, em decorrência do <ordinal> LEILÃO DE AJUSTE ocorrido em
<data de realização do leilão>, conforme os montantes indicados na tabela da subcláusula 6.1.
1.2. São partes integrantes do presente CONTRATO:
a) ANEXO I – NOMENCLATURA TÉCNICA; e
b) XXXXX XX – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA E/OU CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, conforme aplicável.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus anexos, ficam definidos os conceitos dos termos e expressões grafados em letra maiúscula, relacionados no ANEXO I – NOMENCLATURA TÉCNICA, como parte integrante deste CONTRATO.
2.2. A utilização das definições constantes neste CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos.
2.3. No caso de divergências entre as disposições constantes do presente CONTRATO e os termos dispostos no seu ANEXO I, deverão prevalecer as disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª – DA MODALIDADE DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é celebrado na modalidade de quantidade de energia elétrica, com POTÊNCIA ASSOCIADA, sendo que o ponto de entrega da ENERGIA CONTRATADA será no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR, conforme indicado na subcláusula 6.1.
CLÁUSULA 4ª – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência até o dia <dia> de <mês> do ano de <ano>.
4.2. O início do suprimento da ENERGIA CONTRATADA, com POTÊNCIA ASSOCIADA dar-se- á à zero hora do <dia> de <mês> do ano de <ano> e o término do suprimento ocorrerá às 24 horas do dia <dia> de <mês> do ano de <ano>.
4.3. O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações das PARTES, ainda que anteriores a tal evento e que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
4.4. O suprimento da ENERGIA CONTRATADA, com POTÊNCIA ASSOCIADA, vigorará pelo prazo previsto na subclaúsula 4.2, independentemente do prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR.
4.5. Na eventualidade de o prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR encerrar-se antes do término do suprimento, o sucessor da titularidade da respectiva concessão, permissão ou autorização assumirá todas as obrigações e direitos previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Todas as atividades, operações e processos previstos neste CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável, em regulação da ANEEL, neste instrumento, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE específicos.
5.2. As exigências operacionais para a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA deverão ser atendidas pelo VENDEDOR, conforme as condições e padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
5.3. As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição e de conexão, e perdas elétricas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas entre as instalações de geração e o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR.
5.4 As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, custos e encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição de conexão, e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificadas entre o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR e o consumidor final.
CLÁUSULA 6ª – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA E VENDA
6.1. Para fins deste CONTRATO, o VENDEDOR disponibilizará, no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO DO COMPRADOR, a ENERGIA CONTRATADA e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA, nos montantes iniciais especificados na Tabela 1:
<tabela preenchida conforme leilão específico>
Tabela 1 – ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA
Mês de Suprimento | Submercado | Energia CONTRATADA (MWh) | Potência Associada (MWh/h) |
6.2. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO deste CONTRATO, os riscos de exposição a diferenças de preços entre SUBMERCADOS, e os riscos hidrológicos do presente serão tratados conforme o previsto na legislação pertinente, neste CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
6.3. A SAZONALIZAÇÃO do CONTRATO DE AJUSTE será realizada uma única vez, pelo COMPRADOR, para todos os meses contratuais de cada ano civil por meio do Sistema de
Contabilização e Liquidação – SCL, de acordo com limites máximos e mínimos situados entre 85% e 115% da média anual da ENERGIA CONTRATADA, respeitados os limites de POTÊNCIA ASSOCIADA.
6.3.1 A validação da SAZONALIZAÇÃO do CONTRATO DE AJUSTE será realizada, pelo VENDEDOR, uma única vez para todos os meses do ano.
6.4. Em caso de não realização e/ou validação da SAZONALIZAÇÃO, será considerada a divisão proporcional do total de energia anual pelo número de horas de cada mês. (SAZONALIZAÇÃO Flat).
6.5. A MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA de cada MÊS CONTRATUAL, respeitados os limites de POTÊNCIA ASSOCIADA, deverá ser realizada pelo COMPRADOR, uma única vez para cada MÊS CONTRATUAL, por meio do Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL em conformidade com as REGRAS e PROCEDIMENTOS de COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis.
6.5.1 A validação da MODULAÇÃO de cada MÊS CONTRATUAL deverá ser realizada pelo VENDEDOR, uma única vez para cada MÊS CONTRATUAL.
6.6. Em caso de não realização e/ou validação da MODULAÇÃO será considerada a divisão do total de energia mensal pelo número de horas do mês. (MODULAÇÃO Flat)
6.7 A CCEE em momento oportuno informará aos Agentes participantes, através de comunicado, os prazos para registro, validação do registro, SAZONALIZAÇÃO, validação de SAZONALIZAÇÃO, MODULAÇÃO e validação da MODULAÇÃO dos CONTRATOS DE AJUSTE.
6.8. A venda da ENERGIA CONTRATADA objeto deste CONTRATO não implica a entrega física de energia por parte do VENDEDOR, podendo a ENERGIA CONTRATADA ser entregue por AGENTE DA CCEE ou pelo conjunto dos AGENTES, em razão da operação otimizada do SIN, mantendo-se, porém, para todos os efeitos, a responsabilidade contratual pela entrega da energia como sendo do VENDEDOR referido no CONTRATO.
6.9. É de integral responsabilidade do VENDEDOR manter o lastro para venda da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.163, de 2004, da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, DAS REGRAS e dos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
6.10. Em caso de racionamento, deverá ser observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou na legislação vigente.
CLÁUSULA 7ª – DO PREÇO DE VENDA
7.1. O COMPRADOR pagará mensalmente ao VENDEDOR, a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o valor do PREÇO DE VENDA de R$ .....,..... (.......................), por megawatt-hora, sem qualquer reajuste até a data final do suprimento.
7.2. As PARTES reconhecem que o PREÇO DE VENDA previsto nesta Cláusula é suficiente, nesta data, para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
7.3. Caso sejam criados, após a data de assinatura deste CONTRATO, novos tributos, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão na economia contratual, o PREÇO DE VENDA será adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos.
CLÁUSULA 8ª – DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento mensal devido pelo COMPRADOR ao VENDEDOR será realizado mediante a emissão de uma única Nota Fiscal / Fatura, desdobrada em três vencimentos, cada um equivalente a um terço do valor mensal a ser pago ao VENDEDOR, conforme as seguintes datas e condições:
(i) Primeiro vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao mês do suprimento considerado;
(ii) Segundo vencimento: até o dia 25 do mês seguinte ao mês do suprimento considerado; e
(iii) Terceiro vencimento: até o dia 05 do segundo mês seguinte ao mês do suprimento considerado.
8.1.1. A fatura, com os correspondentes vencimentos, será apresentada pelo VENDEDOR no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do primeiro vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável ao VENDEDOR, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
8.1.2. Os pagamentos mencionados nas alíneas desta Cláusula deverão ser efetuados por crédito em conta corrente bancária a ser indicada pelo VENDEDOR, por meio de Transferência Eletrônica de Disponível – TED, ou, ainda, mediante cobrança bancária ou outro mecanismo a critério do VENDEDOR.
8.1.3. Eventuais despesas financeiras por conta da realização do crédito em conta corrente bancária do VENDEDOR, nos termos do parágrafo precedente, correrão por conta do COMPRADOR.
8.2. Caso o valor do pagamento mensal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais), o pagamento deverá ser efetuado pelo COMPRADOR de uma só vez, na data prevista para o segundo vencimento, ou seja, até o dia 25 do mês seguinte ao mês do suprimento.
8.3. Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
8.4. Caso as datas de vencimento previstas nesta Cláusula ocorram em dia não útil, no município da sede do COMPRADOR, o pagamento poderá ser efetuado pelo COMPRADOR no primeiro dia útil subseqüente.
8.5. O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 9ª.
8.6. Na hipótese de inadimplência no pagamento de qualquer valor devido pelo COMPRADOR, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas na Cláusula 10 para a realização de seu crédito.
8.7. As divergências eventualmente apontadas no faturamento da ENERGIA CONTRATADA não afetarão os prazos de pagamento previstos na respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, ser compensada em fatura subseqüente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
8.8. Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado ao VENDEDOR, por
escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR.
8.9. Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida pelo VENDEDOR a outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na subcláusula 9.2, excetuando-se a multa. Os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 9ª – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
9.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
9.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos:
I. multa de 2% (dois por cento); e
II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
9.3. Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas acima incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente corrigidas monetariamente pela variação pro rata die do IPCA, relativo ao mês anterior.
9.4. Se no período de atraso a correção monetária for negativa, esta será considerada nula para os fins desta cláusula.
9.5. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta deste, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA 10 – DAS GARANTIAS FINANCEIRAS
10.1. As PARTES devem acordar um instrumento jurídico-financeiro como garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, dentre as quais: (i) fiança bancária ou (ii) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
10.2. Se a GARANTIA FINANCEIRA vincular recebíveis do COMPRADOR, a aceitação obrigatória da VENDEDORA estará condicionada à aprovação prévia da ANEEL quanto à vinculação dos recebíveis.
10.3. No prazo de até três dias corridos a contar da assinatura deste CONTRATO, caso não seja possível as PARTES acordarem qualquer das garantias mencionadas na subcláusula 10.1., o COMPRADOR deverá oferecer garantias provisórias no valor correspondente, que vigorarão pelo prazo máximo de trinta dias corridos, constituídas de:
I. moeda corrente nacional;
II. títulos públicos devidamente aprovados pelo VENDEDOR;
III. cartas de fianças ou cartas de créditos emitidas por instituições com sede no país ou no exterior devidamente aprovadas pelo VENDEDOR; e
IV. outra forma aceita pelo VENDEDOR.
10.4. No prazo de vigência das garantias provisórias previstas na subcláusula 10.3, as PARTES ficarão obrigadas a acordar um instrumento jurídico-financeiro de garantia dentre aqueles listados na subcláusula 10.1 e, não o fazendo, o presente CONTRATO poderá ser
rescindido, sem prejuízo dos direitos e obrigações dele decorrentes durante o período de sua vigência.
10.5. O COMPRADOR poderá substituir, a qualquer momento, desde que em comum acordo com o VENDEDOR, as garantias concedidas, respeitando as opções listadas no item 10.1.
CLÁUSULA 11 – DA RESCISÃO
11.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da PARTE adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I. caso seja decretada a falência, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, mediante aviso ou notificação com antecedência de dez dias;
II. na eventualidade da outra PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive mas não se limitando à concessão de serviço público, permissão ou autorização;
III. em caso de inadimplência do COMPRADOR, e frustrada a execução da garantia ofertada;
IV. caso a garantia financeira apresentada se torne inexeqüível por razões imputáveis ou não à ação ou omissão do COMPRADOR, e este, notificado a substituí-la por outra garantia, adequada ao previsto na subcláusula 10.1, não o faça no prazo de quinze dias úteis;
V. caso o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA não seja firmado, observado o disposto na Cláusula 10; e
VI. em caso de inadimplência de qualquer obrigação contratual por qualquer das PARTES.
11.2. Caso eventual questão decorrente de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula não seja sanada no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento de notificação por escrito, a PARTE adimplente poderá considerar o CONTRATO rescindido.
11.3. Ocorrendo a rescisão deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do presente, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na Subcláusula 12.3, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal rescisão.
11.4. A rescisão do presente CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
11.5. O registro deste CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua rescisão, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e mediante envio de notificação por uma das PARTES comunicando o fato.
CLÁUSULA 12 – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
12.1. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas nas Cláusulas 9ª, 10 e 11, ficará obrigada a pagar a outra PARTE penalidade de multa por rescisão equivalente a trinta por cento da multiplicação do PREÇO DE VENDA vigente na data de rescisão (estipulado na Cláusula 7ª) pelo Volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO (“VECR”), calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita:
Multa = 30 % x PREÇO DE VENDA x VECR, onde:
VECR – significa o volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente entre a data de rescisão e a data de término do período de suprimento.
12.2. A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data em que ocorrer a rescisão, efetuar o pagamento do valor estipulado no item 12.1, acrescido de juros à taxa estipulada na subcláusula 9.2, “b”, calculados entre a data de cálculo da multa e das perdas e danos, retro referidas, e a data do efetivo pagamento.
12.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista no item 12.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 13.
12.4. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causa, inclusive danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
12.5. Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades administrativas cabíveis, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
13.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
13.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até quinze dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
13.3. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 13.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
13.4. Na hipótese de emissão de NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA anteriormente à instituição da CÂMARA DE ARBITRAGEM, as PARTES submeterão a controvérsia a uma câmara arbitral em funcionamento, de comum escolha entre as PARTES.
CLÁUSULA 14 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
14.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
14.2. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na Subcláusula 9.2.
14.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
I. notificar a outra PARTE da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
II. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
III. informar regularmente a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
IV. prontamente avisar a outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e de suas conseqüências;
V. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
CLÁUSULA 15 – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 4ª, ressalvadas as disposições previstas na Cláusula 11.
15.2. O CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na Lei 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
15.3. No caso de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária etc.), e/ou no caso da mudança de titularidade da concessão, autorização ou permissão do VENDEDOR e/ou do COMPRADOR, fica prévia e expressamente autorizada a sub-rogação dos direitos e/ou das obrigações decorrentes deste CONTRATO, nas proporções de ENERGIA a ser alocada às novas empresas, respeitadas as condições pactuadas no presente, notadamente o PREÇO DE VENDA.
15.4. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
15.5. Sem prejuízo das obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
I. observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
II. obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização ou permissão, assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as PARTES obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado; e
III. informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
15.6. O VENDEDOR obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de
suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos deste CONTRATO.
15.7. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra a respeito deste CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes, a saber:
Se para o VENDEDOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
15.8. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO ser declarada ilegal, inválida ou inexeqüível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nessa hipótese, as PARTES se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexeqüível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
15.9. O presente CONTRATO deverá ser registrado na ANEEL e na CCEE, e uma cópia autenticada ou o original do CONTRATO deverá ser entregue pelo VENDEDOR à CCEE, no prazo a ser estabelecido pela CCEE, bem como dos eventuais aditamentos ou alterações.
15.10. O registro do CONTRATO na CCEE poderá ser suspenso na hipótese de inadimplência de uma das PARTES no MERCADO DE CURTO PRAZO, ficando desde já o VENDEDOR autorizado pelo COMPRADOR, e o COMPRADOR autorizado pelo VENDEDOR a proceder à referida suspensão no âmbito da CCEE.
15.11. Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
15.12. Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
15.13. Observado o disposto na Cláusula 13, fica eleito o Foro da Comarca do Município da sede do COMPRADOR, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
, , de de .
(Cidade) | (Dia) | (Mês) (Ano) | ||||
VENDEDOR: | ||||||
Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | |||||
COMPRADOR: | ||||||
Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | |||||
TESTEMUNHAS: | ||||||
Nome: RG: CPF/MF: | Nome: RG: CPF/MF: |
ANEXO I AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CONTRATO DE AJUSTE
NOMENCLATURA TÉCNICA
AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e consumidor final integrantes da CCEE.
AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO: titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;
AGENTE VENDEDOR, PROPONENTE VENDEDOR ou VENDEDOR: titular de concessão, permissão ou autorização de geração, de comercialização ou de importação de energia elétrica;
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre AGENTES VENDEDORES e AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo, regulador e fiscalizador dos serviços de energia elétrica;
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade eleita pelos AGENTES DA CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo de solução de conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir conflitos por meio de arbitragem, nos termos da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e do Estatuto da CCEE.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO para o SUBMERCADO onde será efetuada a ENTREGA SIMBÓLICA da ENERGIA CONTRATADA;
COMPRADOR: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica participante do LEILÃO; CONTRATO ou CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA ou CONTRATO DE
AJUSTE: contrato bilateral, em ambiente de contratação regulado, celebrado entre AGENTE VENDEDOR e AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 32 do Decreto nº 5.163/2004;
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CCG: instrumento jurídico anexo a este Contrato de Ajuste, a ser firmado entre o COMPRADOR e o VENDEDOR para garantir o cumprimento das obrigações financeiras previstas neste CONTRATO, constituindo o Anexo II ao presente;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 109 de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
ENERGIA CONTRATADA: montante em MWh contratado pelo COMPRADOR e colocado à disposição no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do COMPRADOR;
ENTREGA SIMBÓLICA: entrega de ENERGIA que se opera, ou se cumpre, pela entrega de quantidades que, figurativa ou simbolicamente, representam as quantidades de ENERGIA efetivamente adquiridas pelo COMPRADOR, no ponto CENTRO DE GRAVIDADE;
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
LEILÃO DE AJUSTE ou LEILÃO: processo licitatório para compra e venda de energia elétrica, regido pelo Edital de Leilão nº <número>/<ano>-CCEE e seus documentos correlatos;
MERCADO DE CURTO PRAZO: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos AGENTES DA CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos AGENTES.
MÊS CONTRATUAL: todo e qualquer mês do calendário civil durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
MODULAÇÃO: cálculo de volumes de energia contratados em montantes horários.
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do SIN;
PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO: é a menor unidade de tempo de comercialização de energia elétrica, considerada essa como uma hora;
PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a data de início do suprimento e a data de término do suprimento da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA;
POTÊNCIA: é a quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
POTÊNCIA ASSOCIADA: é a quantidade de POTÊNCIA associada à ENERGIA CONTRATADA, que o VENDEDOR deverá colocar à disposição do COMPRADOR, no CENTRO DE GRAVIDADE desse, em qualquer mês contratual, observado um fator de capacidade igual a 0,66;
PREÇO DE VENDA: preço de cada PRODUTO no encerramento do LEILÃO; PLD: Preço de Liquidação de Diferenças;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de documentos elaborados pelo ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN, e definem as responsabilidades do ONS e dos agentes;
PRODUTO: conjunto de LOTES DE ENERGIA, com características uniformes no que se refere ao COMPRADOR, ao início do suprimento, ao PERÍODO DE SUPRIMENTO e ao SUBMERCADO de entrega;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES DA CCEE, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal dos montantes anuais de energia;
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente;
SIMPLES-EPE: Sistema de Informações de Mercado para o Planejamento do Setor Elétrico,sob a responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
SUBMERCADO: divisão do SIN para a qual são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica;
TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras.
ANEXO II AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CONTRATO DE AJUSTE
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM <nome do COMPRADOR> e <nome do VENDEDOR>, TENDO OS BANCOS [XXXXXXXX] COMO INTERVENIENTES ANUENTES.
De um lado, a <nome do COMPRADOR>, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ,
com sede na Rua ........, n.º ...., na Cidade de .....,, empresa concessionária de serviço público de DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº <nº>, firmado com o Poder Concedente, doravante denominado COMPRADOR, e de outro lado, a
<nome do VENDEDOR>, empresa concessionária/permissionária/autorizada (DEFINIR e DETALHAR, CONFORME A CONDIÇÃO DO AGENTE VENDEDOR), com sede na Cidade de .................., na ........................................, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º .................., denominado simplesmente VENDEDOR, neste ato representados por seus representantes legais ao final assinados, em conjunto denominadas PARTES; o Banco [......] , inscrito no CNPJ/MF sob o n.º com
sede na Rua ........, n.º ...., na Cidade de ....., o Banco [. ] , inscrito no CNPJ/MF
sob o n.º .......... com sede na Rua ........, n.º ...., na Cidade de ....., todos representados na forma de seu(s) respectivo(s) Estatuto(s) Social(is), denominado(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S);
CONSIDERANDO QUE:
(a) As PARTES assinaram, em ...../...../....., CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO, doravante denominado CONTRATO DE AJUSTE nº <número>/<ano>, cujo teor o(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S) declara(m) expressamente conhecer; e
(b) O CONTRATO DE AJUSTE, em sua subcláusula 10.1, estabelece que o COMPRADOR deverá acordar instrumento jurídico-financeiro com a finalidade garantir o cumprimento de suas obrigações, em especial quanto aos pagamentos a serem feitos ao VENDEDOR;
RESOLVEM, celebrar o presente Contrato de Constituição de Garantia (“CCG”), o qual será regido pelas cláusulas e disposições a seguir descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada neste CCG e seus Anexos, integrantes do presente CCG, fica, desde já, acordado entre os contratantes o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
(a) CONTA CORRENTE DO VENDEDOR: Conta corrente de titularidade do VENDEDOR, utilizada para recebimento dos créditos oriundos dos pagamentos mencionados no CONTRATO DE AJUSTE;
(b) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S): Conta(s) corrente(s) de titularidade do COMPRADOR, mantida(s) junto ao(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), utilizada(s) para centralizar os recebimentos de créditos oriundos do fornecimento de energia elétrica;
(c) CONTA CORRENTE ESPECIAL: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida junto ao GESTOR, a ser utilizada na forma prevista na Cláusula Quarta do presente CCG;
(d) CONTA DE GARANTIAS SUPLEMENTARES: conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida junto ao GESTOR, agência.........., sob o nº. ,
quando se tratar de garantia suplementar na forma de moeda corrente nacional, E/OU outra forma de depósito para os demais ativos financeiros a serem dados como garantia suplementar, a qual será utilizada para pagamento dos débitos oriundos dos pagamentos mencionados na Cláusula
7.1 do CONTRATO DE AJUSTE, subsidiariamente ao MECANISMO DE GARANTIAS, no caso deste último, se acionado, verificar-se insuficiente para cobertura de eventual débito verificado;
(e) GESTOR: Banco .............., escolhido pelo COMPRADOR do conjunto dos INTERVENIENTES ANUENTES, responsável pelo acionamento do MECANISMO DE GARANTIA;
(f) MECANISMO DE GARANTIA: mecanismo previsto na Cláusula Quarta deste CCG;
(g) MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES: mecanismo previsto na Cláusula Quinta do presente CCG.
1.2. Quaisquer termos utilizados neste Instrumento, mas não definidos pelo presente, terão os significados definidos no CONTRATO DE AJUSTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Instrumento tem por objetivo estabelecer os termos e as condições da garantia de pagamento e fiel cumprimento das obrigações do COMPRADOR para com o VENDEDOR, conforme definido no CONTRATO DE AJUSTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DA GARANTIA
3.1. No caso de inadimplência, o VENDEDOR informará ao COMPRADOR, para que quite o seu débito, com os respectivos acréscimos moratórios, até o terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data do vencimento, nos termos previstos no CONTRATO DE AJUSTE.
3.2. Não havendo, por parte do COMPRADOR, a quitação do débito no prazo estabelecido na subcláusula 3.1, o VENDEDOR instruirá o GESTOR para o acionamento do MECANISMO DE GARANTIA, dando ciência ao COMPRADOR.
CLÁUSULA QUARTA – DO MECANISMO DE GARANTIA
4.1. O GESTOR, na data do recebimento da instrução do VENDEDOR, efetuará o bloqueio da CONTA CORRENTE CENTRALIZADORA do COMPRADOR no seu estabelecimento, transferindo para a CONTA CORRENTE ESPECIAL os recursos ali
disponíveis, até o valor do débito informado, acrescidos dos seguintes acréscimos moratórios: juros efetivos de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die; e multa de 2% (dois por cento).
4.2. O valor do débito, constituído do principal e da multa, será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IPCA do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e acrescido dos juros previstos na subcláusula 4.1.
4.3. Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a trinta dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida nesta Cláusula, será considerada nula qualquer variação negativa do índice.
4.4. Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida na subcláusula 4.1 será utilizada a variação pro rata die do IPCA, do mês anterior ao do pagamento.
4.5. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta deste, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
4.6. Caso na CONTA CORRENTE CENTRALIZADORA do GESTOR não haja recursos suficientes para a quitação do débito no momento do bloqueio, caberá ao GESTOR acionar os demais INTERVENIENTES ANUENTES, determinando o bloqueio das suas CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS, para a transferência imediata dos recursos para a CONTA CORRENTE ESPECIAL, até atingir o montante total do débito.
4.7. O GESTOR acionará os demais INTERVENIENTES ANUENTES observando a seqüência estabelecida pelo COMPRADOR no ANEXO I.
4.8. Caberá ao COMPRADOR informar ao GESTOR a seqüência dos INTERVENIENTES ANUENTES a serem acionados para o cumprimento do estabelecido neste CCG, conforme Anexo I do presente CCG, e novamente informá-lo caso haja qualquer alteração na referida seqüência.
4.9. Diariamente, o GESTOR transferirá os recursos disponíveis na CONTA CORRENTE ESPECIAL para a CONTA CORRENTE do VENDEDOR, de acordo com saldo disponível, até o montante do débito informado pelo VENDEDOR.
4.10. Na data em que tenham sido transferidos para a CONTA CORRENTE ESPECIAL, os recursos suficientes para a quitação do débito do COMPRADOR junto ao VENDEDOR, o bloqueio e a transferência de recursos das CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS serão suspensos.
4.11. Acionado o MECANISMO DE GARANTIA, a quitação do débito deverá ocorrer em até cinco dias e, caso ultrapassado esse prazo, a critério do VENDEDOR, será
acionado o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES previsto na Cláusula Quinta do presente CCG.
4.12. Durante seu prazo de vigência, o COMPRADOR ficará obrigado a manter no(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), instituição(ões) financeira(s) responsável(is) pela arrecadação mensal, um valor mínimo de 110 % (cento e dez por cento), conforme a metodologia de cálculo descrita a seguir, acrescentando tantas instituições quantas forem necessárias para a manutenção desse percentual mínimo;
4.12.1. Nos três meses de suprimento, o cálculo das garantias será feito da seguinte forma: (i) para o primeiro mês, deverá ser utilizado para o cálculo da garantia o valor da fatura correspondente; (ii) para o segundo mês, deverá ser utilizado para o cálculo da garantia a média aritmética das duas últimas faturas; e (iii) para o terceiro mês, deverá ser utilizado para o cálculo da garantia a média aritmética das três últimas faturas.
4.13. O COMPRADOR somente poderá alienar, ceder, transferir, dispor, empenhar ou por qualquer forma, gravar os recursos disponíveis nas(s) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S), desde que tais atos não afetem o cumprimento das obrigações previstas neste CCG e não impliquem a indisponibilidade de recursos mínimos a garantirem o cumprimento das obrigações ora estabelecidas, durante o prazo de vigência do CONTRATO DE AJUSTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES
5.1. Decorrido o prazo definido na subcláusula 4.11, o GESTOR buscará os recursos necessários a quitar o débito do COMPRADOR para com o VENDEDOR, acionando o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES.
5.1.1. O MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES constitui-se de uma CONTA DE GARANTIAS SUPLEMENTARES que deverá ter, inicialmente, um volume de ativos depositados correspondente a 20% (vinte por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 7.1 do CONTRATO DE AJUSTE.
5.1.2. Os seguintes ativos financeiros serão aceitos para depósito junto ao MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES:
(a) moeda corrente nacional;
(b) títulos públicos;
(c) outro ativo financeiro;
(d) ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsas de valores;
(e) cartas de fiança ou cartas de crédito emitidas por instituições com sede no país ou no exterior;
5.1.3 Acionado o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES, os valores correspondentes ao débito a ser quitado deverão ser transferidos para o VENDEDOR no prazo de cinco dias.
5.2. Considerado o mês imediatamente anterior ao eventual acionamento do Mecanismo de Garantias Suplementares, a Conta de Garantias Suplementares deverá ter um volume de ativos depositados observado o que se segue:
(a) Um acionamento: 40% (quarenta por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 7.1 do CONTRATO DE AJUSTE.
(b) Dois acionamentos: 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 7.1 do CONTRATO DE AJUSTE.
(c) Três ou mais acionamentos: 60% (sessenta por cento) da receita mensal prevista na Cláusula 7.1 do CONTRATO DE AJUSTE.
5.3. As garantias depositadas em moeda corrente nacional devem ser obrigatoriamente remuneradas diariamente, pelo GESTOR, por meio de aplicações financeiras que estejam autorizadas pelo BACEN, como Fundo de Investimento, ou Certificado de Depósito Bancário, ou Poupança, conforme pactuado com o COMPRADOR e passíveis de descontos relativos à tributação aplicável.
5.4. As garantias financeiras serão avaliadas mensalmente pelo GESTOR considerando as oscilações de mercado, eventuais deságios de cada ativo e custos relevantes de execução.
5.5. O COMPRADOR deverá recompor, no prazo de cinco dias, o volume de ativos previsto no Parágrafo 1º, caso seja acionado o MECANISMO DE GARANTIAS SUPLEMENTARES, ou as reavaliações mensais previstas na subcláusula 5.4. assim o exigirem.
CLÁUSULA SEXTA – DO GESTOR
6.1. O GESTOR atuará, por força e em decorrência do presente CCG, como mandatário especial do VENDEDOR, neste ato constituído, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 683 e 684, do Código Civil Brasileiro, para executar o MECANISMO DE GARANTIA aqui descrito, e como procurador do COMPRADOR de acordo com o estabelecido na Procuração constante do Anexo II.
6.2. O COMPRADOR deverá encaminhar ao VENDEDOR uma cópia autenticada da Procuração citada na subcláusula 6.1.
6.3. O GESTOR se obriga a acatar todas as instruções escritas que receber do VENDEDOR, com relação ao MECANISMO DE GARANTIA, isto é, bloqueio e transferência dos recursos existentes na(s) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S), respondendo civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar ao VENDEDOR em decorrência do descumprimento de suas obrigações.
6.4. O VENDEDOR aceita e reconhece que o GESTOR não será responsável pela insuficiência de fundos na(s) CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S), que o impossibilite de operacionalizar o MECANISMO DE GARANTIA, conforme descrito na Cláusula Quarta deste instrumento.
6.5. O GESTOR e os INTERVENIENTES ANUENTES, sempre que solicitados, deverão fornecer ao VENDEDOR, informações que atestem o atendimento ao disposto na subcláusula 4.12.
6.6. Durante a vigência deste Instrumento, caso o Banco [. ] deixe de atuar como
GESTOR, o INTERVENIENTE ANUENTE de maior arrecadação será o seu sucessor, nas mesmas condições estabelecidas na Cláusula Quarta do presente CCG.
6.7. O GESTOR se obriga a notificar o COMPRADOR e o VENDEDOR, com sessenta dias de antecedência, sua intenção de não mais atuar como GESTOR.
6.8. Na hipótese de atuação de um único BANCO, durante a vigência deste Instrumento, caso o mesmo deixe de atuar como GESTOR, ficará o COMPRADOR obrigado a nomear novo GESTOR, no prazo de trinta dias após o recebimento de notificação mencionada na subcláusula 6.7., nas mesmas condições estabelecidas na Cláusula Quarta do presente CCG.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES
7.1. Os INTERVENIENTES ANUENTES, por força e em decorrência do presente CCG, após comunicação do GESTOR, executarão imediatamente o bloqueio e transferência dos recursos oriundos dos créditos do COMPRADOR, existentes nas CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS, para a CONTA CORRENTE ESPECIAL, até o valor do débito constante da instrução/autorização recebida do VENDEDOR.
7.2. Os INTERVENIENTES ANUENTES se obrigam a acatar todas as instruções decorrentes do MECANISMO DE GARANTIA e, portanto, responderão civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venham a causar ao VENDEDOR em decorrência do descumprimento de suas obrigações.
7.3. O VENDEDOR responderá civil e penalmente por qualquer prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR, em decorrência de falsa emissão de aviso para o acionamento do MECANISMO DE GARANTIA descrito neste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS
8.1. Todas as despesas contraídas ou incorridas em razão do presente CCG serão de exclusiva responsabilidade do COMPRADOR.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VALIDADE
9.1. O presente CCG entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até a liquidação das últimas faturas decorrentes do CONTRATO DE AJUSTE, observado seu prazo de vigência, sendo regido e interpretado, em todos os seus aspectos, pelas leis brasileiras.
9.2. A eficácia do presente CCG está vinculada ao início do período de suprimento conforme descrito na Cláusula 4ª do CONTRATO DE AJUSTE, somente após o que gerará quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
10.1. As PARTES, o GESTOR e os INTERVENIENTES ANUENTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados por um ao(s) outro(s) serão considerados confidenciais conforme preceitua este CCG e não divulgarão tais informações para terceiros, exceto se expressamente autorizado, a priori e por escrito, pelo(s) interessado(s) signatários do presente CCG.
10.2. Somente será permitida a divulgação de informações sem autorização prévia no caso de determinação judicial ou de autoridade administrativa, ficando as PARTES, o GESTOR e os INTERVENIENTES ANUENTES obrigados a informar sobre referida divulgação ao(s) interessado(s) signatários do presente CCG.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O presente CCG somente poderá ser alterado ou retificado mediante assinatura de correspondente Termo Aditivo pelas PARTES, com a anuência expressa do(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S).
11.2. A ausência, pelas PARTES, de reclamação relativa à falta de cumprimento por outro contratante, de quaisquer obrigações previstas neste CCG: (i) não operará ou será interpretada como renúncia a qualquer outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de natureza diversa, nem (ii) terá efeito, a menos que, efetuada por escrito e devidamente assinada por um representante da respectiva PARTE, assim como, a tolerância ou concessão de prazo ou quaisquer outras condições que uma PARTE fizer à outra não operará como renúncia ao cumprimento da respectiva obrigação, novação ou alteração dos termos e condições aqui acordados.
11.3. O presente Instrumento obriga os contratantes, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, bem como os cessionários autorizados.
11.4. Todos os valores previstos no presente CCG poderão ser exigidos por meio de processo de execução, reconhecendo as PARTES, desde já, que os aludidos valores poderão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, constituindo este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
11.5. As PARTES reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do presente Instrumento comportam execução específica, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
11.6. Quaisquer dúvidas ou pendências relacionadas a este Instrumento serão dirimidas conforme disposto na Cláusula 13 do CONTRATO DE AJUSTE. Caso sejam
necessárias providências judiciais na forma prevista na Lei no 9.307/96, as PARTES elegem o Foro da Comarca da Cidade de ........., renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.7. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra e ao banco GESTOR a respeito do presente CONTRATO será feita pelos representantes, a saber:
Se para o VENDEDOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
Se para o banco GESTOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente CCG em conjunto com o(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), em “n” (nº suficiente) vias de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
(Local), de de ..... .
Pelo COMPRADOR:
Nome: Nome:
Cargo:
CPF/MF:
RG:
Pelo VENDEDOR:
Nome: Nome:
Cargo: CPF/MF: RG:
Cargo:
CPF/MF:
RG:
Pelo Banco .....................
Nome: Nome:
Cargo: CPF/MF: RG:
Cargo:
CPF/MF:
RG:
Pelo Banco .....................
TESTEMUNHAS
Nome: CPF/MF:
Nome:
CPF/MF:
ANEXO I AO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA ASSINADO EM
...../............/. , ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR
CONTAS CORRENTES CENTRALIZADORAS DE TITULARIDADE DO COMPRADOR: CONTA CORRENTE DO VENDEDOR:
CONTA(S) CORRENTE(S) CENTRALIZADORA(S):
CONTA CORRENTE ESPECIAL:
Informar a seqüência dos INTERVENIENTES ANUENTES, para fim do previsto na subcláusula 4.8. do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
XXXXX XX AO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA ASSINADO EM
...../............/. , ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO
PROCURAÇÃO PÚBLICA bastante que faz a empresa .........., como na forma seguinte:
SAIBAM os a que este instrumento público de procuração bastante virem que aos ...
(dias) do mês de ..... do ano de.........., na Cidade de........., perante mim, Escrevente Notarial, compareceu como Outorgante a empresa <nome,
ENDEREÇO E CNPJ do COMPRADOR>,............., com sede ............, na cidade de
........., Estado de ............, representada por .........., reconhecido como próprio e que, por este público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador o Banco....................... <nome do banco GESTOR>, inscrito no CNPJ/MF nº <nº>, que, como mandatário especial e no interesse do VENDEDOR <nome,
endereço e CNPJ>, conforme o previsto no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CONTRATO DE AJUSTE firmado
entre a Outorgante e o VENDEDOR, o Banco ............ poderá movimentar a Conta Corrente Especial que a Outorgante possui em sua Agência ........, sob o número
.................... , bem como exercer todos os demais atos necessários para cumprir ao disposto no Contrato de Constituição de Garantia, assinado em .................
<dia> do mês de ......................... do ano de ,
incluindo, mas não se limitando, a acionar o Mecanismo de Garantia e o Mecanismo de Garantia Suplementar. A Outorgante dará por firme e valioso tudo quanto, nesse sentido, praticar seu dito procurador. Assim o disse do que dou fé e me pediu que lavrasse este instrumento, o qual lhe sendo lido, aceitou e assina comigo. Eu,
........., Escrevente Notarial, digitei e dou fé. Eu, ......., Xxxxxxxx designado, mandei digitar, subscrevo e assino em público e raso.
ANEXO B ao EDITAL - CADASTRO DO PARTICIPANTE
CADASTRO DO PARTICIPANTE - EDITAL DE LEILÃO nº
<número>/<ano>-CCEE – <ordinal> LEILÃO DE AJUSTE
DATA
dd/mm/aaaa
RAZÃO SOCIAL
CNPJ ENDEREÇO
CIDADE
BAIRRO
UF CEP
DDD
TELEFONE
FAX
NOME DA AGÊNCIA DO BRADESCO
Nº AGÊNCIA
C/C
REPRESENTANTES LEGAIS
1 - NOME TELEFONE
EMAIL CPF
2 - NOME TELEFONE
EMAIL CPF
3 - NOME TELEFONE
EMAIL CPF
REPRESENTANTES NOMEADOS PARA ACESSAR O SISTEMA (CONFORME TERMO DE NOMEAÇÃO)
1 - NOME TELEFONE
EMAIL CPF
2 - NOME | TELEFONE | |
CPF | ||
3 - NOME | TELEFONE | |
CPF |
CONTATO COMERCIAL (PARA ASSINATURA DE CONTRATOS) | ||||
1 - NOME | TELEFONE | |||
CPF | ||||
2 - NOME | TELEFONE | |||
CPF | ||||
3 - NOME | TELEFONE | |||
CPF | ||||
PARTICIPANTE COMPRADOR | GARANTIA CONSTITUÍDA (LOTES) (campo a ser preenchido pela CCEE) | PARTICIPANTE PROPONENTE VENDEDOR | GARANTIA CONSTITUÍDA (LOTES) (campo a ser preenchido pelo CCEE) | |
EMITENTE (DATA E ASSINATURA) | RECEBIMENTO – CCEE |
ANEXO C ao EDITAL- DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
EDITAL DE LEILÃO N.º <número>/<ano>-CCEE
<ordinal> LEILÃO DE AJUSTE DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
A empresa , com sede social na na Cidade de , Estado , CNPJ nº
, por seu(s) representante(s) legal(ais) abaixo firmado(s) em atendimento ao disposto no Edital de Leilão nº <número>/<ano>–CCEE, declara para todos os fins de direito que: (i) conhece e aceita as Regras do LEILÃO DE AJUSTE, bem como as normas e regulamentos que lhe são aplicáveis divulgados até a presente data; (ii) aceita, integralmente e sem qualquer restrição, as condições do EDITAL e de cada um de seus anexos divulgados até a presente data; (iii) concorda com a utilização do SISTEMA para a realização do LEILÃO objeto desse EDITAL; e (iv) se compromete a tomar conhecimento de todos os documentos relacionados ao PROCESSO assim que estes vierem a ser divulgados. Declara, outrossim, em conformidade com o previsto no EDITAL, ter recebido, de forma tempestiva e satisfatória, as informações e os esclarecimentos que julga necessários para a participação no PROCESSO, pela qual assume integral responsabilidade.
Declara ter conhecimento e concorda com todas as hipóteses de execução das Garantias dadas em conformidade com as condições previstas no Manual de Instrução e no EDITAL, autorizando expressamente a CCEE e/ou BRADESCO a proceder à sua execução conforme previsto no EDITAL
Local e data
PARTICIPANTE
(Nome:)
(Cargo:)
(CPF do representante legal:)
ANEXO D ao EDITAL- TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE
EDITAL DE LEILÃO N.º <número>/<ano>-CCEE
<ordinal> LEILÃO DE AJUSTE
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Município: UF:
Telefone: ( ) Fax: ( )
E-mail:
Por meio deste termo constituímos e nomeamos como nosso REPRESENTANTE para operar no SISTEMA a ser utilizado para a realização do LEILÃO DE AJUSTE, via Internet, a pessoa física abaixo qualificada, a qual poderá realizar, em nosso nome, todas as operações permitidas pelo SISTEMA tais como incluir LANCES, firmar compromissos, ficando claro, desde já, que assumimos toda e qualquer responsabilidade decorrente das operações realizadas pelo citado representante, razão pela qual honraremos todos os compromissos que forem assumidos em nosso nome.
REPRESENTANTE
Nome:
CPF:
Endereço:
Município: UF:
Telefone: ( ) Fax: ( )
E-mail:
Vigência da Representação – início: dd/mm/aaaa fim:dd/mm/aaaa Local e data
COMPRADOR ou PROPONENTE VENDEDOR
(Nome:)
(Cargo:)
(CPF do representante legal:)
SIGLA DO AGENTE COMPRADOR
RAZÃO SOCIAL
QUANTIDADE TOTAL DE LOTES DEMANDADA
<ordinal>
ANEXO E ao EDITAL - AVISO DE COMPRA
EDITAL Nº <número>/<ano> - CCEE
AVISO DE COMPRA -
LEILÃO DE AJUSTE
(Sigla da Empresa)
(Razão Social da Empresa)
(quantidade de lotes)
lotes
DURAÇÃO DO CONTRATO
--selecione--
SUPRIMENTO
--selecione--
SUBMERCADO DE ENTREGA
--selecione--
(local)
,
(data)
COMPRADOR
(nome - representante legal)
(cargo)