ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP013555/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/11/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022172/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46255.001823/2015-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/05/2015 |
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
CHURRASQUINHO JUNDIAI LTDA, CNPJ n. 51.279.149/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.04.2015, fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um salário normativo correspondente a R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), por mês.
PARAGRÁFO ÚNICO: Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Aos salários recebidos acima do piso salarial, será aplicado reajuste de 8,5% (oito e meio por cento), a partir de 01.04.2015, negociado pelas partes para o período compreendido entre 01.04.2014 a 31.03.2015.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS
Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01.04.2014 a 31.03.2015, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá até 15 (quinze) dias antes do pagamento, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal dos seus empregados, ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas.
PARÁGRADO PRIMEIRO: Ficam excluídas da concessão do adiantamento ora convencionado as empresas que concedem, no mesmo percentual, outros benefícios, tais como: vale-transporte, vale-farmácia, aquisição de produtos da empresa, desde que descontados em folha de pagamento mediante prévia autorização do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adiantamentos nas condições ora convencionados só serão devidos caso o empregado já tenha trabalhado na quinzena correspondente e não apresente, por qualquer outro motivo, saldo devedor na respectiva quinzena.
PARÁGRADO TERCEIRO: Caso os benefícios não atinjam os 40% (quarenta por cento) do valor do adiantamento salarial, deverá a empresa complementá-lo nos prazos e condições desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento aos empregados com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DOS APRENDIZES
É assegurado ao empregado menor aprendiz, sujeito a formação profissional metódica, no mínimo um salário mínimo desde o início nos termos da lei.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
Não haverá desigualdades salariais e de oportunidades nas empresas por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, além daqueles legalmente permitidos, os relativos a seguro de vida em grupo, a aquisição e/ou fornecimento de alimentação, a convênios com supermercados, a planos ou convênios médico-odontológicos, a medicamentos, a transportes, a empréstimos pessoais, a contribuições aos sindicatos profissionais convenentes, às associações, aos clubes e demais agremiações e outros benefícios eventualmente concedidos, quando devidamente autorizados por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excluídos os casos de chefia e gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras de segunda a sábado serão sobre taxadas em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações favoráveis já existentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá mensalmente, á todos os funcionários, Cesta Básica, no valor atual de R$ 100,00, sendo 10% deste valor co-participativo a cada trabalhador.
Parágrafo primeiro - Não terão direito á Xxxxx Xxxxxx, os trabalhadores que estiverem cumprindo o período de 90 dias de experiência, sendo garantido o recebimento deste benefício após o contrato experimental.
Parágrafo segundo - Para efeito de enquadramento da Cesta Básica e de sua concessão, os valores ora fixados serão atualizados pelos mesmos índices que vierem a ser aplicados ao salário normativo e salários em geral, previstos em Acordo Coletivo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes legais, pelo falecimento de seus empregados, um auxílio funeral equivalente a 3 (três) salários normativos atualizados, constante no presente acordo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As partes convencionam que, a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTb 3296 de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio-pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 15% do salário normativo especificado no corrente instrumento.
a. Este auxílio pecuniário será concedido à empregada, pelo prazo de 08 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 7º inciso XVIII da Constituição Federal de 1988.
b. O referido pagamento a título de auxílio-pecuniário, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário, aviso- prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
c. O objeto desta cláusula, deixará de existir caso a empresa firme convênio com creche de acordo com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento do auxílio-pecuniário desde que iniciado;
d. O auxílio-pecuniário, beneficiará somente empregados que estejam em serviço ativo na empresa;
e) Em caso de parto múltiplo o auxílio-pecuniário será devido em relação a cada filho;
f) Fica desobrigada do auxílio-pecuniário a empresa que já mantenha creche, convênio ou aquela que adota sistemas semelhantes em situações mais favoráveis.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA CONCEDIDO Á MÃE
A mãe que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, devidamente comprovada, terão suas faltas abonadas durante o respectivo período da vigência do presente instrumento coletivo .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 01.04.2014, deverá ser observado o seguinte critério:
- Aos salários dos admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO POR PRAZO DETERMINADO
A empresa, também com fundamento nas disposições da Lei nº 9601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto
nº 2490 de 04/02/98, poderão admitir empregados por prazo determinado, obedecidas as disposições legais vigentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa deverá proceder à quitação das importâncias incontroversas devidas aos seus empregados em decorrência de rescisão contratual por iniciativa dela, à exceção dos casos de justa causa, dentro do prazo de 10 (dez) dias quando o aviso prévio for indenizado e 1 (um) dia quando o aviso prévio for cumprido.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não atendimento do disposto no caput implicará em multa conforme legislação vigente e diária, equivalente ao salário de 01 (um) dia de serviço do empregado, até seu cumprimento final, limitada, porém, a 01 (um) mês de salário.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
Para os empregados que contando com mais de 01 ano de serviço na empresa e 50 (cinqüenta) anos de idade, ou mais, fica garantida, além do aviso prévio que a Lei prevê, uma indenização adicional de aviso prévio correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, ou o que representar melhor benefício ao trabalhador havendo alteração na lei.
Essa indenização será devida, tanto quando o aviso prévio for cumprido, como quando for indenizado e em qualquer caso, não integra o tempo de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO
A empresa entregará carta-aviso aos empregados dispensados sob a alegação de prática de falta grave, sob a pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória 5 (cinco) mês após o parto ou até 60 dias após o término do período de afastamento compulsório, prevalecendo sempre o maior período, ressalvados os casos de resilição bilateral do contrato e pedido de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego desde o alistamento comprovado até 30 (trinta) dias após o desligamento ou desengajamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO
Ressalvado o direito da empresa questionar judicialmente a inconstitucionalidade da Lei 8.213/91, poderão ser respeitadas suas disposições em relação ao trabalhador acidentado, desde que preenchidos os requisitos fixados na referida Lei e excetuados os casos de dispensa de empregados por justa causa, por pedido de demissão e por rescisão antecipada ou término de contrato de trabalho por prazo determinado para experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Nas despedidas sem justa causa, decorrentes de razões tecnológicas ou econômico-financeiras, as empresas obedecerão a escalonamento, de tal sorte que fique preservado o emprego dos empregados que, contando com pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço na empresa, se encontrem às vésperas de jubilação.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Considera-se às vésperas da aposentadoria, o empregado que esteja a 24 (vinte e quatro) meses, ou menos do instante em que possa pleitear a aposentadoria estabelecida no Regime Geral da Previdência Social, nos termos da lei e obedecidas inclusive as disposições do art. 201 da Constituição Federal de 05/10/88, com as inovações introduzidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, principalmente através do seu § 7º incisos I e II.
PARAGRAFO SEGUNDO: Se o empregado deixar passar o instante em que poderia pleitear a aposentadoria, nos termos do parágrafo primeiro, sem fazer uso dessa faculdade, não nascerá para ele, uma nova garantia de emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS DISPENSADOS
Quando a empresa dispensar seus empregados antes do término da jornada normal de trabalho, por motivos de manutenção ou técnicos, não poderão compensar as horas faltantes com horas extras prestadas, tampouco exigir dos empregados que reponham aquelas horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
a) COMPENSAÇÃO: Na empresa sob regime de trabalho de 5 (cinco) dias por semana, por força de acordo de compensação, quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extraordinárias. Em contra-partida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária incluídas as horas de compensação.
Coincidindo feriado com dia de sábado, nenhuma remuneração será devida.
b) FERIADOS PONTE: A empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter período de descanso mais prolongado. Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de carnaval.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Fica assegurada à empresa, com a participação do Sindicato Profissional a possibilidade de estabelecer com seus empregados, jornadas compensadas de trabalho, de acordo com as normas legais previstas na Lei nº 9601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98, que alterou a redação do artigo 59 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO E FERIADOS
Ao empregado que trabalhar em dias de descanso e feriados, sem folga compensatória, as empresas pagarão em dobro as horas trabalhadas e, ainda, a remuneração de repouso propriamente dito ou feriado a que fizer jus, tendo em vista a freqüência da semana anterior.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, mediante prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a), e 01 (um) dia no caso de internação de cônjuge, companheiro(a), ou filhos desde que coincidente com a jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO EM TURNOS DE TRABALHO
Conforme cláusula 2 do contrato individual de trabalho da empresa, a mesma poderá a qualquer momento alterar a jornada de trabalho de seus funcionários, conforme necessidade da demanda de produção, inclusive adicionando novos turnos de trabalho, sendo para tanto, enviado comunicado prévio ao sindicato da categoria.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA CASAMENTO
Ocorrendo casamento do empregado(a) o(a) mesmo(a) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e mediante comprovação, até 05 (cinco) dias consecutivos.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA Á EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada conforme legislação vigente e mais 07 (sete) dias consecutivos para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) meses de idade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
A empresa proporcionará, gratuitamente, produtos adequados e higiene pessoal dos seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quando a empresa exigir a utilização de uniformes e instrumentos de trabalho, tais como: faca, fuzil, para a execução dos trabalhos, deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados, que, por seu turno, se obrigam a zelar pela manutenção dos mesmos.
PARÁGRADO ÚNICO: Quando da substituição de uniformes e instrumentos de trabalho acima referidos, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado se compromete a devolvê-los, sob pena de reembolso dos respectivos valores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pela empresa que não mantenham serviço próprio, dos atestados médicos e odontológicos expedidos pelos facultativos dos sindicatos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em local apropriado e de fácil acesso, serviço de primeiros socorros, que conterá os medicamentos básicos.
Para atendimento urgente do empregado, a empresa manterá um veículo nos locais de trabalho.
A empresa providenciará ainda, convênios com farmácias e drogarias, para fornecimento, conforme receita médica, de medicamentos aos empregados e seus dependentes, cujo desconto poderá ser feito em folha de pagamento ou através de débito em conta corrente.
PARAGRAFO ÚNICO: No caso de recusa por parte das farmácias ou drogarias localizadas nas proximidades da empresa, esta não poderá sofrer nenhuma penalidade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa permitirá dois dias por ano, que o sindicato profissional promova campanhas de sindicalização, mediante negociação de horário, época e local entre o sindicato e a empresa de sua respectiva base territorial, no estabelecimento da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Afixação em locais visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores na empresa, de quadros de avisos dos suscitantes, para comunicados e notícias de interesse do sindicato profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANDATO SINDICAL
a) Ocorrendo afastamento de empregados para o desempenho de mandato sindical previsto no caput, a empresa recolherá nas respectivas contas vinculadas dos empregados o percentual correspondente ao FGTS bem como recolherão ao INSS as contribuições relativas à Previdência Social, como se estivessem trabalhando,
sendo estas mediante reembolso do sindicato profissional convenente.
b) Será considerado como tempo de serviço efetivo, sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados, para desempenho de mandato sindical por entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas, desde que seja a empresa notificada para tanto, cumprindo-lhes remeter ao suscitado o valor descontado e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua efetivação, desde que associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por ocasião do pagamento do mês de Agosto/2015, a empresa descontará dos empregados beneficiados por este Acordo, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) dos seus salários, até o limite de R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos), que serão recolhidos à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, a favor do Sindicato.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A contribuição assistencial prevista nesta cláusula, observadas as mesmas condições, será também descontada por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2015, respeitado o mesmo percentual e teto.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os recolhimentos da contribuição assistencial ora convencionados deverão ser efetuadas até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, conforme guias expedidas pelas respectivas entidades profissionais.
PARAGRAFO TERCEIRO: A contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula poderá ser alterada em seus percentuais e demais condições, através de instrumento escrito celebrado entre a empresa e seus empregados, estes devidamente assistidos pela respectiva entidade sindical. Fica assegurado o direito de oposição ao desconto da contribuição no prazo de 10 dias á partir da publicação do edital de convocação para assembléia, que deverá ser manifestado junto a secretaria do sindicato pelo interessado.
PARAGRADO QUARTO: A empresa efetuará os descontos acima, como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já as entidades profissionais dos trabalhadores ora convenentes, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCEDIMENTO PARA FUTURAS NEGOCIAÇÕES
As partes convenentes se obrigam, para atender as peculiaridades específicas de seus representados, inclusive no que se refere a aspectos técnicos, a negociar diretamente, sem a participação ou inclusão de quaisquer outras categorias profissionais ou econômicas, em todas as futuras negociações.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
As divergências surgidas quanto ao cumprimento do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente entre as partes, ou, na impossibilidade, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) do salário normativo devido na forma prevista na cláusula 3ª do presente Acordo, em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas neste acordo coletivo, revertendo em benefício do empregado prejudicado.
Esta multa não se aplica quando a legislação estabelecer penalidade a respeito.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor CHURRASQUINHO JUNDIAI LTDA