Contract
2) Fixa, em conformidade com o disposto na alínea a) do mencionado artigo 94.º da referida Convenção, em 94.º o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor; e
3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá nos idiomas inglês, francês, espanhol e russo, cada um dos textos fazendo igualmente fé, um protocolo relativo à emenda proposta e incluindo as disposições seguintes:
Por conseguinte, em conformidade com a referida de- cisão da Assembleia:
O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização;
O Protocolo ficará aberto à ratificação por parte de todos os Estados que tenham ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenham aderido;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, na data em que for depositado o 94.º instrumento de ratificação;
O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada ratifi- cação do Protocolo;
O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o ratificar depois da data acima mencionada, quando esse Estado depositar o seu instru- mento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da referida 22.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, em 30 de Setembro de 1977, num só exemplar redigido nos idiomas inglês, francês, espanhol e russo, cada um dos idiomas fazendo igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral desta Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Resolução da Assembleia da República n.º 19/2009
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa
e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxx Xxxx.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA
A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante desig- nadas por «as Partes»:
Sendo Partes da Convenção Sobre Aviação Civil In- ternacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;
Considerando que a República Portuguesa é um Estado membro da Comunidade Europeia;
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais am- plamente possível, a cooperação internacional neste do- mínio; e
Desejando concluir um acordo para fomentar o desen- volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, a menos que de outro modo estipulado:
a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qual- quer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Conven- ção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;
b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da Ucrânia, o Ministério dos Transportes e Comunicações ou, em ambos os casos, qual- quer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
c) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
d) A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;
e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;
g) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, respectivos anexos e quaisquer emendas a esse mesmo Acordo;
h) A expressão «padrão» significa quaisquer especifi- cações relativas a características físicas, configurações, material, desempenho, pessoal ou procedimento, e ou- tros aspectos referidos no artigo 37.º da Convenção, cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária para a segurança aérea, regularidade ou eficiência da navegação aérea internacional em conformidade com as quais as Par-
tes agirão de acordo com a Convenção; em caso de impos- sibilidade do cumprimento, a notificação ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional é obrigatória, conforme disposto no artigo 38.º da Convenção;
i) A expressão «controlo efectivo de regulação»:
i) No caso da República Portuguesa, é atribuída mas não limitada a: a transportadora aérea detém uma licença de exploração válida, emitida pelas autoridades competen- tes, e cumpre os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes para a operação de serviços aéreos internacio- nais, tais como a prova de aptidão financeira, capacidade para cumprir, quando relevante, os requisitos de interesse público, obrigações para a garantia do serviço, etc., e o Estado membro da Comunidade Europeia que licencia a transportadora aérea detém e mantém os programas de supervisão da segurança aérea e da segurança da aviação civil em conformidade, pelo menos, com o padrões da Organização da Aviação Civil Internacional;
ii) No caso da Ucrânia, significa o relacionamento cons- tituído pelos direitos, contratos, que de forma separada ou conjunta e atendendo a considerações de facto ou de lei envolvidas, conferem a possibilidade de directa ou indirectamente exercerem uma influência decisiva numa transportadora aérea ou de outro modo conferem uma influência decisiva na condução do negócio de uma trans- portadora aérea;
j) A expressão «licença de exploração»:
i) No caso da República Portuguesa significa a auto- rização concedida pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável por uma empresa, que permite à transportadora aérea transportar por via aérea passageiros, bagagem, correio e ou carga, contra remuneração e ou fretamento, conforme estipulado na licença de exploração;
ii) E no caso da Ucrânia significa uma autorização concedida pelas autoridades aeronáuticas da Ucrânia que permite à trans- portadora aérea designada oferecer transporte por via aérea de passageiros, bagagem, correio e ou carga, contra remuneração e ou fretamento, conforme estipulado na licença;
k) A expressão «certificado de operador aéreo» significa um documento emitido a uma transportadora aérea pelas autoridades competentes que atesta que a transportadora aérea em questão tem capacidade profissional e organi- zacional capaz de assegurar a operação segura de aero- naves com vista às actividades da aviação especificadas no certificado;
l) A expressão «serviços acordados» significa serviços aéreos regulares internacionais nas rotas especificadas na secção apropriada do anexo n.º 1 ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;
m) A expressão «rota especificada» significa qualquer rota especificada na secção apropriada do anexo n.º 1 ao presente Acordo.
Artigo 2.º
Concessão de direitos de tráfego
1 — Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território;
c) O direito de fazer escalas no seu território nos pontos especificados para essa rota no anexo n.º 1 ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
2 — Nenhuma disposição do n.º 1 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em re- gime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
3 — Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajus- tamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.
Artigo 3.º
Designação e autorização de exploração de empresas
1 — Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo n.º 1 ao presente Acordo e retirar ou alterar tais designações. As designações de- verão ser transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope- racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de explo- ração, desde que:
a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
i) Esta se encontre estabelecida no território da Re- pública Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito comu- nitário; e
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de ope- rador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e
iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia e ou por nacionais de Estados membros e ou por outros Estados enumerados no anexo n.º 2 ao presente Acordo e ou por nacionais desses Estados;
b) No caso de uma empresa designada pela Ucrânia:
i) Esta se encontre estabelecida no território da Ucrâ- nia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor;
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- nada seja exercido e mantido pela Ucrânia; e
iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela Ucrânia e ou por nacionais da Ucrânia;
c) A empresa designada se encontre habilitada a satis- fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
3 — Quando uma empresa for assim designada e autori- zada, poderá começar a operar os serviços acordados desde que essa empresa cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.
Artigo 4.º
Retenção, revogação, suspensão ou limitação de direitos
1 — Cada uma das Partes terá o direito de reter, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de- signada pela outra Parte no que se refere aos direitos es- pecificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
i) A empresa não se encontre estabelecida no territó- rio da República Portuguesa nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- nada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aero- náutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
iii) A empresa designada não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Euro- peia e ou por nacionais de Estados membros e ou por outros Estados enumerados no anexo n.º 2 ao presente Acordo e ou por nacionais desses Estados;
b) No caso de uma empresa designada pela Ucrânia:
i) A empresa não se encontre estabelecida no território da Ucrânia ou não seja detentora de uma licença de explo- ração válida em conformidade com a respectiva legislação nacional; ou
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pela Ucrânia; ou
iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pela Ucrânia e ou por nacionais da Ucrânia;
c) No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legis- lação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou
d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
e) No caso de a empresa deixar de observar, na explo- ração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo; ou
f) No caso da outra Parte deixar de tomar as acções apropriadas no sentido de fomentar a segurança aérea, con- forme o n.º 2 do artigo 15.º, e a segurança da aviação civil, conforme o n.º 7 do artigo 14.º do presente Acordo.
2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou im- posição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recep- ção do pedido pela outra Parte, salvo se acordado de outro modo pelas Partes.
Artigo 5.º
Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
1 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
2 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio trans- portados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da baga- gem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
3 — Na aplicação da legislação e procedimentos pre- vistos no presente artigo, nenhuma das Partes poderá dar qualquer preferência à sua própria transportadora aérea relativamente às transportadoras aéreas designadas da outra Parte.
Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos
1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos in- ternacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobres- salentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aero- naves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.
Os documentos de transporte relevantes das transporta- doras aéreas designadas de qualquer das Partes, incluindo bilhetes de avião, cartas de porte assim como materiais de publicidade introduzidos no território da outra Parte, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e de outros direitos ou impostos, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor aplicáveis por cada uma das Partes. 2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas corres-
pondentes ao serviço prestado:
a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de
uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4 — O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consenti- mento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regula- mentos aduaneiros.
5 — As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
6 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-dis- criminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da Ucrânia que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado membro da Comunidade Europeia.
Artigo 7.º
Taxas de utilização
1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im- postas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aero- portos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controlo.
2 — Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.
3 — Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.
4 — Cada Parte deverá promover a realização de con- sultas entre aeroportos e ou prestadores de serviços de navegação aérea e as transportadoras aéreas designadas, que utilizem os serviços e instalações associadas, e, na me- dida do possível através das organizações representativas das transportadoras aéreas. Deverá ser dada informação
razoável aos utilizadores sobre quaisquer propostas de alteração às taxas de utilização no sentido de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes de se verificarem as alterações.
Artigo 8.º
Tráfego em trânsito directo
O tráfego em trânsito directo através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, ex- cepto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de interferência ilícita, tal como violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
Artigo 9.º
Reconhecimento de certificados e licenças
1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados por uma das Partes e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceu a sua emissão ou valida- ção sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade com a Convenção. 2 — As disposições do n.º 1 do presente artigo também
se aplicam relativamente a uma transportadora aérea de- signada pela República Portuguesa cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da Comunidade Europeia.
3 — Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reco- nhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
Artigo 10.º
Representação comercial
1 — As empresas designadas de cada Parte poderão:
a) Estabelecer no território da outra Parte representa- ções destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à ex- ploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte;
b) Estabelecer e manter no território da outra Parte, em conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativa à entrada, residência e emprego, pessoal executivo, co- mercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e
c) Proceder no território da outra Parte à venda directa de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.
2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as repre- sentações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas actividades de forma regular.
Artigo 11.º
Actividades comerciais, conversão e transferência de lucros
1 — As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente ou através dos seus agentes, na moeda
daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com a legislação aplicável. 2 — Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra Parte a livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, carga e cor- reio nos serviços acordados no território da outra Parte.
Artigo 12.º
Capacidade
1 — Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços acordados nas rotas especificadas.
2 — Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afectar indevidamente os serviços presta- dos por esta última na totalidade ou parte da mesma rota. 3 — Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita rela- ção com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capa- cidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego de passageiros, bagagem, carga e correio, em- barcado ou desembarcado no território da Parte que tenha
designado as empresas.
4 — A oferta de transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice versa, será realizada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou a empresa;
b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Es- tados compreendidos nessa área; e
c) Exigências de uma exploração económica dos ser- viços considerados.
5 — A frequência e a capacidade a oferecer ficará su- jeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
6 — No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.
7 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes não che- garem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas em- presas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
Artigo 13.º
Aprovação das condições de exploração
Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos pelas empresas designadas à aprovação ou notificados, conforme o caso, tal como previsto no artigo 12.º deste Acordo, pelo menos 30 dias antes da data prevista para
a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 14.º
Segurança da aviação civil
1 — Em conformidade com os direitos e obrigações re- sultantes do direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generali- dade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto na Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Ae- roportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, assim como quaisquer outros acordos internacionais relativos à segurança da aviação civil aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a
assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comuni- cações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
4 — Cada Parte tomará medidas, que possa julgar pra- ticáveis, no sentido de assegurar que uma aeronave que tenha aterrado no seu território e que tenha ficado sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos contra a segu- rança dessa mesma aeronave, seja retida no solo até que a sua partida seja necessária para o dever prevalecente de protecção da vida humana. Tais medidas, onde se conside- rarem praticáveis, serão tomadas com base em consultas mútuas.
5 — Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes.
6 — Cada Parte aceita que as empresas designadas fi- quem obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 5, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra
Parte. Para a entrada, saída ou permanência no território da República Portuguesa, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o Direito Comunitário. Para a entrada, saída ou permanência no território da Ucrânia, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as dispo- sições sobre segurança da aviação em conformidade com a sua legislação nacional em vigor. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar pas- sageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carre- gamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adopção de ra- zoáveis medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
7 — Quando uma Parte tiver razões razoáveis para acre- ditar que a outra Parte se desviou do cumprimento das dis- posições do presente artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais consultas, deverão ter início no período de 15 dias a contar da data de recepção do pedido pela outra Parte. Se, no prazo de 15 dias a partir do início da realização das consultas, não se chegar a acordo satisfatório, tal constituirá fundamento para reter, revogar, suspender ou impor condi- ções nas autorizações da empresa ou empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte pode, a qualquer momento, tomar acções provisórias nos casos justificados por uma emergência ou para prevenir outras inconformidades.
Artigo 15.º
Segurança aérea
1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas à outra Parte sobre os padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com as instalações aeronáu- ticas, a tripulação, a aeronave ou com as condições da sua operação, adoptados pela outra Parte. Tais consultas reali- zar-se-ão no prazo de 30 dias após o referido pedido.
2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con- siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efecti- vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven- ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio- nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
3 — Conforme previsto no artigo 16.º da Convenção, as Partes acordaram que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permane- cer no território da outra Parte, ser objecto de um exame realizado por representantes das autoridades aeronáuticas autorizados da outra Parte, desde que tal não implique atrasos desnecessários na operação da aeronave. Durante o exame, reconhecendo a validade dos documentos da aeronave, as licenças da respectiva tripulação conforme o artigo 33.º da Convenção, os referidos documentos e licenças, a condição de uma aeronave e do seu equipamento poderão ficar sujeitos à verificação da sua conformidade com os padrões de segurança aérea estabelecidos naquele momento, nos termos da Convenção.
4 — Se, na sequência de uma inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa, surgirem:
a) Sérias suspeitas de que uma aeronave não cumpre ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Con- venção; ou
b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e apli- cação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos naquele momento pela Convenção;
a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos ao abrigo dos quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da ae- ronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa de- signada por uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo.
6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação da empresa.
7 — Qualquer acção tomada por uma Parte em relação à transportadora aérea designada da outra Parte, de acordo com os n.os 2 ou 6 do presente artigo, será interrompida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir. 8 — Nos termos do n.º 2 do presente artigo, se ficar determinado que, passado o período acordado, uma Parte continua a não cumprir com os padrões da Organização da Aviação Civil Internacional, o Secretário-Geral da Or- ganização da Aviação Civil Internacional e a Agência Eu- ropeia de Segurança Aérea deverão ser informados sobre o assunto. Esta última deverá ser ainda informada sobre a
subsequente resolução satisfatória da situação.
9 — Se a República Portuguesa tiver designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de re- gulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da Comunidade Europeia, então esse outro Estado membro da Comunidade Europeia será individualmente responsável pela adopção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança e os direitos da Ucrânia ao abrigo do presente artigo serão igualmente aplicáveis no que respeita à adop- ção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da Comunidade Europeia e no que respeita à autorização de exploração da referida empresa de transporte aéreo.
Artigo 16.º
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for- necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exi- gidas para fins informativos.
Artigo 17.º
Tarifas
1 — As tarifas a aplicar sobre qualquer serviço acordado serão estabelecidas pelas empresas designadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores rele- vantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as características do serviço. As autoridades aeronáu- ticas das Partes deverão considerar inaceitáveis tarifas que sejam discriminatórias, indevidamente excessivas ou restritivas em virtude do abuso de posição dominante, ou artificialmente baixas devido a subsídio ou auxílio directo ou indirecto, ou que sejam predatórias.
2 — As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar a notificação e submissão de tarifas relativas ao transporte de passageiros em serviços aéreos operados con- forme o presente Acordo, por uma empresa designada, entre pontos na República Portuguesa e pontos na Ucrânia.
3 — A intervenção das autoridades aeronáuticas das Partes ficará limitada a:
a) Prevenção de tarifas ou práticas injustamente baixas ou discriminatórias; ou
b) Protecção dos consumidores face a tarifas injusta- mente excessivas ou restritivas devido tanto ao abuso de posição dominante como a práticas concertadas entre as transportadoras aéreas; ou
c) Protecção das transportadoras aéreas face a tarifas artificialmente baixas devido a auxílio ou subsídio gover- namental directo ou indirecto.
4 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes julgarem que qualquer das tarifas é inconsistente com as conside- rações do n.º 3 do presente artigo, deverão transmitir uma notificação adequada à transportadora aérea em questão. A autoridade aeronáutica que transmite a notificação po- derá solicitar consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte e, assim sendo, deverá notificar a outra Parte das razões da sua desaprovação. Tais consultas deverão ocorrer o mais tardar ao fim de 14 dias após a recepção do pedido. Se não se chegar a acordo, prevalecerá a decisão das autoridades aeronáuticas da Parte onde a viagem teve origem. As autoridades aeronáuticas desta Parte poderão utilizar os direitos especificados no artigo 4.º do presente Acordo.
5 — Não obstante o disposto no presente artigo, as ta-
rifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas de ambas as Partes pelo transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia serão sujeitas ao direito comunitário.
derá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas deverão ter início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
2 — Qualquer emenda ao presente artigo será feita através de um instrumento legal que entrará em vigor nos termos previstos no artigo 21.º do presente Acordo.
Artigo 20.º
Resolução de diferendos
1 — Os diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo deverão ser solucio- nados através de negociações entre as Partes.
2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Parte, tal diferendo poderá ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias.
4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Orga- nização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assu- mirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
5 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo.
6 — Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes não acatar a decisão proferida nos termos do n.º 2 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Artigo 18.º
Consultas
1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão a pedido de qualquer das Partes.
2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte.
Artigo 19.º
Revisão
1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, po-
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data da recepção da última notificação pelas Partes, por via diplomática, de que foram cumpridos os respecti- vos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Artigo 22.º
Vigência e denúncia
1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
4 — Caso uma Parte não acuse a recepção da notifi- cação à outra Parte, esta será tida como recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 23.º
Registo
O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e da Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território ocorre a assinatura.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 24 de Junho de 2008, em dupli- cado, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergên- cia de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Xxxx Xxxxx, Ministro de Estado e dos Negócios Es- trangeiros.
Pela Ucrânia:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Ministro dos Negócios Estran- geiros.
b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Trans- porte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confede- ração Suíça).
AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE
The Portuguese Republic and Ukraine, hereinafter re- ferred to as «the Parties»:
Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944;
Considering that the Portuguese Republic is a Member State of the European Community;
Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to promote in the greatest possible measure international cooperation in respect of such services; and
Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing scheduled air services between and beyond their territories;
ANEXO N.º 1
Secção 1
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas
agree as follows:
Article 1
Definition
designadas da República Portuguesa:
Pontos em Portugal — pontos intermédios — Kiev — pontos além.
Secção 2
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da Ucrânia:
Pontos na Ucrânia — pontos intermédios — Lisboa — pontos além.
Notas
1 — As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou pontos além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa. 2 — As empresas designadas de cada Parte podem se- leccionar quaisquer pontos intermédios e ou pontos além à sua própria escolha e tais pontos podem ser alterados na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte, sujeito a acordo preliminar entre as autoridades
aeronáuticas de ambas as Partes.
3 — O exercício dos direitos de tráfego de quinta liber- dade nos pontos intermédios especificados e ou pontos além ficará sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
ANEXO N.º 2
Lista dos outros Estados referidos no artigo 3.º e artigo 4.º do presente Acordo
a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
For the purpose of this Agreement, unless otherwise stated:
a) The term «Convention» means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chi- cago on the seventh day of December 1944, including any Annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the Annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those Annexes and amendments have been adopted by both Parties;
b) The term «aeronautical authorities» means, in the case of the Portuguese Republic the National Institute of Civil Aviation, and in the case of Ukraine the Ministry of Transport and Communications or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at pre- sent exercised by the said authorities or similar functions;
c) The term «designated airline» means any airline, which has been designated and authorised in accordance with article 3 of this Agreement;
d) The term «territory» has the meaning assigned to it in article 2 of the Convention;
e) The terms «air service», «international air service»,
«airline» and «stop for non-traffic purposes» have the meanings assigned to them in article 96 of the Convention;
f) The term «tariff» means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and cargo and the con- ditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other ancillary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail;
g) The term «Agreement» means this Agreement, its Annexes and any amendments thereto;
h) The term «standard» means any specifications for physical characteristics, configurations, material, perfor- mance, personnel or procedure, and such other matters
referred to in article 37 of the Convention, the uniform application of which is recognized as necessary for the safety, regularity or efficiency of international air naviga- tion and to which the Parties will conform in accordance with the Convention; in the event of impossibility of com- pliance, notification to the Council of the International Civil Aviation Organization is compulsory under article 38 of the Convention.
i) The term «effective regulatory control»:
i) In the case of the Portuguese Republic, is predicated upon but is not limited to: the air carrier holds a valid Operating Licence issued by the competent authorities, and meets the criteria for the operation of international air services established by the competent authorities, such as proof of financial fitness, ability to meet, where relevant, public interest requirement, obligations for assurance of service, etc., and the licensing European Community Mem- ber State has and maintains aviation safety and security oversight programs in compliance with standards of the International Civil Aviation Organization at least;
ii) In the case of Ukraine, means a relationship constitu- ted by rights, contracts which, either separately or jointly and having regard to the considerations of fact or law involved, confer the possibility of directly or indirectly exercising a decisive influence on an airline or otherwise confer a decisive influence on the running of the business of an airline;
j) The term «Operating Licence»:
i) In the case of the Portuguese Republic means an au- thorization granted by the Member State of the European Community responsible to an undertaking, permitting the airline to carry out carriage by air of passengers, baggage, mail and/or cargo, as stated in the Operating Licence for remuneration and/or hire;
ii) And in the case of Ukraine means an authorization granted by the aeronautical authorities of Ukraine permit- ting the designated airline to provide carriage by air of passengers, baggage, mail and/or cargo, as stated in the licence for remuneration and/or hire;
k) The term «Air Operator’s Certificate» means a do- cument issued to an airline by the competent authorities which affirms that the airline in question has the profes- sional ability and organization to secure the safe opera- tion of aircraft for the aviation activities specified in the certificate;
l) The term «Agreed Services» means scheduled in- ternational air services on the routes specified in the ap- propriate section of annex 1 to this Agreement for the transport of passengers, cargo and mail, separately or in combination;
m) The term «Specified Route» means any route speci- fied in the appropriate section of annex 1 to this Agreement.
Article 2
Grant of rights
1 — Each Party grants to the designated airlines of the other Party the following rights in respect of its interna- tional air services:
a) The right to fly across its territory without landing;
b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes; and
c) The right to make stops in its territory at the points specified for that route in the annex 1 to this Agreement for the purpose of taking on board and disembarking pas- sengers, baggage, cargo and mail.
2 — Nothing in paragraph 1 of this article shall be de- emed to confer on the designated airlines of one Party the right of embarking, in the territory of the other Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that Party.
3 — If the designated airlines of one Party are unable to operate services on its normal routing because of armed conflict, political disturbances, or unusual circumstances the other Party shall make its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate rearrangements of such routes, including the grant of ri- ghts for such time as may be necessary to facilitate viable operations. The provisions of this norm shall be applied without discrimination between the designated airlines of the Parties.
Article 3
Designation and operating authorization of airlines
1 — Each Party shall have the right to designate two airlines for the purpose of operating the agreed services on the routes specified in the annex 1 to this Agreement and to withdraw or alter such designations. Those designations shall be transmitted to the other Party through diplomatic channels.
2 — On receipt of such a designation, and of applica- tions from the designated airline, in the form and man- ner prescribed for operating authorizations and technical permissions, the other Party shall grant the appropriate authorizations and permissions with minimum procedural delay, provided that:
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the Treaty establishing the European Com- munity and has a valid Operating Licence in accordance with European Community law; and
ii) Effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the European Community Member State responsible for issuing its Air Operator’s Certificate and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the designation; and
iii) It is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Member States of the European Community and/or nationals of Member States of the European Community, and/or by other states listed in annex 2 to this Agreement and/or nationals of such other states;
b) In the case of an airline designated by Ukraine:
i) It is established in the territory of Ukraine and has a valid Operating Licence in accordance with its national legislation in force;
ii) Ukraine exercises and maintains effective regulatory control of the airline; and
iii) It is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Ukraine and/or nationals of Ukraine;
c) The designated airline is qualified to meet the con- ditions prescribed under the legislation normally applied to the operation of international air services by the Party considering the application or applications.
3 — When an airline has been so designated and autho- rized it may begin to operate the agreed services provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.
Article 4
Withholding, revocation, suspension or limitation of operating authorizations
1 — Each Party shall have the right to withhold, revoke, suspend or limit the operating authorizations or technical permissions of an airline designated by the other Party, or to impose conditions on such authorizations as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement, where:
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the Treaty establishing the European Com- munity or does not have a valid Operating Licence in accordance with European Community law; or
ii) Effective regulatory control of the designated air- line is not exercised or not maintained by the European Community Member State responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the relevant aeronautical autho- rity is not clearly identified in the designation; or
iii) It is not owned, directly or through majority owner- ship, or it is not effectively controlled by Member States of the European Community and/or nationals of Member States of the European Community, and/or by other states listed in annex 2 to this Agreement and/or nationals of such other states;
b) In the case of an airline designated by Ukraine:
i) It is not established in the territory of Ukraine or does not have a valid Operating Licence in accordance with its national legislation; or
ii) Ukraine does not have or maintain effective regula- tory control of the airline; or
iii) It is not owned, directly or through majority owner- ship, and it is not effectively controlled by Ukraine and/or nationals of Ukraine;
c) In the case the designated airline fails to meet the con- ditions prescribed under the legislation normally applied to the operation of international air services by the Party considering the application or applications; or
d) In the case of failure by such airline to comply with the legislation in force of the Party granting these rights; or
e) In the case the airline fails to operate the agreed ser- vices in accordance with the conditions prescribed under this Agreement; or
f) In the case of failure by the other Party to take ap- propriate action to improve safety in accordance with pa- ragraph 2 of article 15 and security in accordance with paragraph 7 of article 14 of this Agreement.
2 — Unless immediate action is essential to prevent infringement of the provisions mentioned in paragraph 1 of this article, the rights established by this article shall
be exercised only after consultation with the Parties. The consultation shall begin within thirty (30) days after the date of receipt of the request by the other Party, unless otherwise agreed by the Parties.
Article 5
Laws and regulations
1 — The legislation in force and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navi- gation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Parties upon entering into or departing from or while within the territory of the first Party.
2 — The legislation in force and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail transported on board the aircraft, such as legislation and regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control shall be complied with by the airline of the other Party or on behalf of such passengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of this Party.
3 — Neither Party may grant any preference to its own airline with regard to the designated airlines of the other Party in the application of the legislation provided for in this article.
Article 6
Customs duties and other charges
1 — Aircraft operating on international services by the designated airlines of either Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the flight performed over that territory.
The relevant transport documents of the designated airli- nes of either Party including air tickets, airway bills as well as advertising materials introduced in the territory of the other Party, shall be exempted from custom duties, inspec- tion fees and other duties or taxes, in accordance with the legislation in force and procedures applied by each Party.
2 — There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:
a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Party, within limits fixed by the authorities of one Party, and for use on board outbound aircraft engaged in international air services by the designated airlines of the other Party;
b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Party for the maintenance or repair of aircraft used on international air services by the designated airlines of the other Party;
c) Fuel lubricants and other consumable technical su- pplies destined to supply outbound aircraft operated on international air services by the designated airlines of the other Party, even when these supplies are to be used on the part of the flight performed over the territory of the Party in which they are taken aboard.
3 — All materials referred to in paragraph 2 of this article may be required to be kept under the supervision or control of the customs authorities.
4 — The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airlines of either Party, may be unloaded in the territory of the other Party only with the approval of the customs authorities of that Party. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
5 — The exemptions provided for by this article shall also be available in situations where the designated airlines of either Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this article, provided such other airline or airlines similarly enjoy such exemptions from the other Party. 6 — Nothing in this Agreement shall prevent the Por- tuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a designated airline of Ukraine that operates between a point in the territory of the Portuguese Republic and another point in the territory of the Portuguese Republic or in the territory of another
European Community Member State.
Article 7
User charges
1 — Each Party may impose or permit to be imposed just and reasonable charges for the use of airports, other facilities and air services under its control.
2 — Neither Party shall impose or permit to be imposed upon the designated airlines of the other Party user charges higher than those imposed on its own airlines engaged in similar international air services.
3 — Such charges shall be just and reasonable and shall be based on sound economic principles.
4 — Each Party shall encourage consultations between airports and/or air navigation service providers and the designated airlines, using the services and facilities, and, as far as possible through the airlines’ representative orga- nizations. Reasonable notice of any proposals for changes in user charges shall be given to users to enable them to express their views before changes are made.
Article 8
Direct transit
Traffic in direct transit across the territory of either Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against the threat of unlawful interference, such as violence and air piracy and measures for the combat of illicit drug traffic, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempted from custom duties, charges and other similar taxes.
Article 9
Recognition of certificates and licences
1 — Certificates of airworthiness, certificates of com- petency and licences issued or rendered valid by one Party and still in force, shall be recognized as valid by the other
Party for the purpose of operating the agreed services, pro- vided that the requirements under which such certificates and licences were issued, or rendered valid, are equal to or above the minimum standards which are established or may be established pursuant to the Convention.
2 — The provisions of paragraph 1 of this article also apply with respect to an airline designated by the Por- tuguese Republic whose effective regulatory control is exercised and maintained by another European Community Member State.
3 — Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize as valid, for the purpose of flights above its territory, certificates of competency and licences granted or validated to its own nationals by the other Party or by any other State.
Article 10
Commercial representation
1 — The designated airlines of each Party are granted the right:
a) To establish in the territory of the other Party offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as, in accordance with the legislation in force of such other Party, other facilities required for the provision of air transportation; and
b) To bring in to and to maintain in the territory of the other Party, in accordance with the legislation in force of such other Party relating to entry, residence and employ- ment, managerial, sales, technical, operational and other specialist staff that are required for the provision of air transportation; and
c) In the territory of the other Party to engage directly and, at the airlines discretion, through its agents in the sale of air transportation.
2 — The competent authorities of each Party will take all necessary steps to ensure that the representation of the airlines designated by the other Party may exercise their activities in an orderly manner.
Article 11
Commercial activities, conversion and transfer of revenues
1 — The designated airlines of each Party shall have the right to sell air transportation in the territory of the other Party, directly or through agents, in local currency or, in freely convertible currencies of other countries in accordance with the applicable legislation, and any person shall be free to purchase such transportation.
2 — Each Party grants to the designated airlines of the other Party the right of free transfer at the official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures achieved in connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on the agreed services in the territory of the other Party.
Article 12
Capacity
1 — There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Parties to operate the agreed services on the specified routes.
2 — In operating the agreed services, the designated airlines of each Party shall take into account the interests of the designated airlines of the other Party so as not to
affect unduly the services, which the latter provides on the whole or part of the same route.
3 — The agreed services provided by the designated airlines of the Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objec- tive the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated traffic requirements, including seasonal variations for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail, embarked or disembarked in the territory of the Party which has designated the airlines.
4 — Provision for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail embarked in the territory of the other Party and disembarked at points in third countries on the speci- fied routes or vice versa shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:
a) The requirements of traffic embarked or disemba- rked in the territory of the Party, which has designated the airline;
b) The requirements of traffic of the area through which the airline passes, after taking account of the other air transport services established by airlines of the States si- tuated in the area; and
c) The requirements of through airline operations.
5 — The frequency and capacity shall be subject to the approval of the aeronautical authorities of both Parties. 6 — In the event that the aeronautical authorities of the Parties do not approve the capacity to be offered, the matter shall be dealt with in accordance with article 18 of
this Agreement.
7 — If the aeronautical authorities of the Parties fail to agree on the capacity to be provided under paragraph 5 of this article, the capacity that may be provided by the designated airlines of the Parties shall not exceed the total capacity, including seasonal variations, previously agreed to be provided.
Article 13
Approval of conditions of operation
The airlines designated by one Party shall submit for approval or notification as provided in article 12 of this Agreement to the aeronautical authorities of the other Party, the flight scheduled of the agreed services and the conditions of their operation at least thirty (30) days before the intended date of their inauguration. Any significant modification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical au- thorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.
Article 14
Security
1 — In accordance with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Parties shall act, in particular, in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain other Acts Committed on Board Air- craft done at Tokyo on 14 September 1963, the Convention
for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at the Hague on 16 December 1970, the Convention for the Sup- pression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971, the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Conven- tion for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988, and the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March 1991, as well as any other international agreement relating to the security of civil aviation which both Parties adhere to. 2 — The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, its passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation. 3 — When an incident or threat of an incident of unla- wful seizure of civil aircraft or other acts of unlawful inter- ference against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by facilitating communica- tions and other appropriate measures intended to termi- nate as rapidly and safely such incident or threat thereof. 4 — Each Party shall take measures, as it may find practicable, to ensure that an aircraft subjected to an act of unlawful seizure or other acts of unlawful interference which has landed in its territory is detained on the ground unless its departure is necessitated by the overriding duty to protect human life. Wherever practicable, such measures
shall be taken on the basis of mutual consultations.
5 — The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions establi- shed by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention to the extent that such security provisions are applicable to the Parties. 6 — Each Party agrees that the designated airlines shall be required to observe the aviation security provisions re- ferred to in paragraph 5 of this article applied by the other Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Party. For departure from, or while within, the territory of the Portuguese Republic, designated airlines shall be required to observe aviation security pro- visions in conformity with European Community law. For departure from, or while within, the territory of Ukraine, designated airlines shall be required to observe aviation se- curity provisions in conformity with its national legislation in force. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crews, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall also give due consideration to any request from the other Party for reasonable special
security measures to meet a particular threat.
7 — When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has departed from the provisions of this article, the first Party may request consultations. Such consultations shall start within fifteen (15) days of receipt of such a request from either Party. Failure to reach satis- factory agreement within fifteen (15) days from the start of consultations shall constitute grounds for withholding, revoking, suspending or imposing conditions on the ope- rating authorizations of the airline or airlines designated by the other Party. When justified by an emergency, or to prevent further non-compliance with the provisions
of this article, the first Party may take interim action at any time.
Article 15
Safety
1 — Each Party may request consultations with the other Party at any time concerning safety standards in any area relating to aeronautical facilities, aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such consultations shall take place within thirty (30) days of the receipt that request. 2 — If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at least equal to the minimum standards established at that time pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered necessary to conform with those standards and that other Party shall take appro- priate corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be agreed, shall constitute grounds for the
application of article 4 of this Agreement.
3 — As provided for in article 16 of the Convention the Parties agreed that the aircraft operated by the designated airlines of one Party on services to or from the territory of the other Party, may, while within the territory of the other Party, be the subject of a search by the authorized represen- tatives of the aeronautical authorities of the other Party (in this article called «ramp inspection»), provided this does not cause unreasonable delay in the operation of the aircraft. Recognizing the validity of the aircraft documentation, the licences of its crew pursuant to article 33 of the Convention, the mentioned documents and licences, the condition of an aircraft and its equipment may be subject to verifying of their conformity to the safety standards established at that time, pursuant to the Convention while the search.
4 — If any ramp inspection or series of ramp inspections give rise to:
a) Serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established at that time pursuant to the Convention; or
b) Serious concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of the safety standards established at that time pursuant to the Convention;
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of article 33 of the Convention, be free to conclude that the re- quirements under which the certificate or licences in respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are not equal to or above the minimum standards pursuant to the Convention.
5 — In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by a designated air- line of one Party in accordance with paragraph 3 of this article is denied by the representative of that designated airline, the other Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 of this article exist.
6 — Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of the designated airline of the other Party immediately in the event the first Party conclu- des, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action is essential to the safety of the airlines’ operation.
7 — Any action by one Party in relation to the designa- ted airline of the other Party, accordance with paragraph 2 or 6 of this article, shall be discontinued once the basis for taking that action ceases to exist.
8 — With reference to paragraph 2 of this article, if it is determined that one Party remains in non-compliance with the International Civil Aviation Organization standards when the agreed time period has lapsed, the Secretary General of the International Civil Aviation Organization and the European Air Safety Agency should be advised thereof. The latter should also be advised of the subsequent satisfactory resolution of the situation.
9 — If the Portuguese Republic has designated an airline whose effective regulatory control is exercised and maintai- ned by another Member State of the European Community, than that another Member State of the European Community shall be individually responsible for adoption, exercising and compliance of safety standards and the rights of Ukraine un- der this article shall apply equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other Member State of the European Community and in respect of the operating authorization of that airline.
Article 16
Provision of statistics
The aeronautical authorities of one Party shall supply to the aeronautical authorities of the other Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for information purposes.
Article 17
Tariffs
1 — The tariffs on any agreed service shall be established by the designated airlines at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and characteristics of service. The aeronauti- cal authorities of the Parties shall consider unacceptable tariffs that are discriminatory, unduly high or restrictive because of the abuse of a dominant position, or artificially low because of direct or indirect subsidy or support, or are predatory. 2 — The aeronautical authorities of each Party may require notification and filing of tariffs for carriage on passenger air services operated pursuant to this Agreement by a designated airline between points in the Portuguese
Republic and points in Ukraine.
3 — Intervention by the aeronautical authorities of the Parties shall be limited to:
a) The prevention of unreasonably low or discriminatory tariffs or practices; or
b) The protection of consumers from tariffs that are unreasonably high or unreasonably restrictive due either to the abuse of a dominant position or to concerted practices among airlines; or
c) The protection of airlines from tariffs that are arti- ficially low because of direct or indirect governmental subsidy or support.
4 — If the aeronautical authorities of either Party be- lieve that any such tariff is inconsistent with the conside- rations set out in paragraph 3 of this article, they shall send appropriate notice to the designated airline in question. The aeronautical authority sending this notice may request consultations with the aeronautical authorities of the other
Party, and in doing so shall notify the other Party of the reasons for its dissatisfaction. Such consultations shall be held not later than fourteen (14) days after receipt of the request. If no agreement is reached, the decision of the aeronautical authorities of the Party where travel originated shall prevail. The aeronautical authorities of this Party may use the rights specified in article 4 of this Agreement.
5 — Notwithstanding the provisions of this article, the tariffs to be charged by the designated airlines of both Par- ties for carriage wholly within the European Community shall be subject to European Community law.
Article 18
Consultations
1 — In order to ensure close cooperation concerning all the issues related to the interpretation and application of this Agreement, the aeronautical authorities of each Party shall consult each other on request of either Party.
2 — Such consultations shall begin within a period of forty five (45) days from the date the other Party has received the written request.
Article 19
Amendments
1 — If either Party considers it desirable to amend any provision of this Agreement, it may at any time request consultation to the other Party. Such consultation, shall begin within a period of sixty (60) days from the date the other Party has received the written request.
2 — Any amendment to this Agreement shall be made through a legal instrument which shall enter into force pursuant to article 21 of this Agreement.
Article 20
Settlement of disputes
1 — Disputes relating to the interpretation or applica- tion of the provisions of this Agreement shall be settled by negotiations between the Parties.
2 — If the Parties fail to reach a settlement by nego- tiation, they may agree to refer the dispute for decision to some entity, or the dispute may at the request of either Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Party and the third to be appointed by the two so nominated.
3 — Each of the Parties shall nominate an arbitrator wi- thin a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days. 4 — If either of the Parties fails to nominate an arbitra- tor within the period specified or the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body. 5 — The Parties undertake to comply with any decision
given under paragraph 2 of this article.
6 — If and so long as either Party or the designated air- lines of either Party fail to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Party may limit,
suspend or revoke any rights or privileges which it has gran- ted by virtue of this Agreement to the Party in default.
7 — Each Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Parties.
Article 21
Entry into force
This Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date of the receipt of the last notification by the Parties, through diplomatic channels, on the completion of internal legal procedures necessary for entry into force of this Agreement.
Article 22
Duration and termination
1 — This Agreement shall remain in force for an un- determined period.
2 — Each Party may, at any time, terminate this Agreement.
3 — The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the International Civil Aviation Organisation, producing its effects twelve (12) months after the receipt of the notification by the other Party.
4 — In case of failure of information to the other Party of the receipt of the notification, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organisation.
Article 23
Registration
This Agreement and any amendment thereto shall be re- gistered with the Secretary General of the United Nations and the International Civil Aviation Organization by the Party in the territory of which the signature will take place.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Agreement.
Done at Lisbon this 24th day of June two thousand and eight, in duplicate in the Portuguese, Ukrainian and English languages, all the texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Xxxx Xxxxx, Minister of State and Foreign Affairs. For Ukraine:
Xxxxxxxxx Xxxxxx, Minister of Foreign Affairs.
ANNEX 1
Section 1
Routes to be operated in both directions by the desig- nated airlines of the Portuguese Republic:
Points in Portugal — intermediate points — Kyiv — points beyond.
Section 2
Routes to be operated in both directions by the desig- nated airlines of the Ukraine:
Points in Ukraine — intermediate points — Lisbon — points beyond.
Notes
1 — The designated airlines of each Party may on any or all flights omit stops at any of the intermediate points and/or points beyond mentioned above provided that the agreed services on the route begin or end in the territory of the Party which has designated the airline.
2 — The designated airlines of each Party may select any intermediate points and/or points beyond at its own choice and such points may be changed in the next season on condition that no traffic rights are exercised between those points and the territory of the other Party, subject to preliminary agreement between the aeronautical authorities of both Parties.
3 — The exercise of the fifth freedom traffic rights on the specified intermediate points and/or points beyond shall be subject to agreement between the aeronautical authorities of both Parties.
ANNEX 2
List of other States referred to in article 3 and article 4 of this Agreement
a) The Republic of Iceland (under the Agreement on the European Economic Area).
b) The Principality of Liechtenstein (under the Agree- ment on the European Economic Area).
c) The Kingdom of Norway (under the Agreement on the European Economic Area).
d) The Swiss Confederation (under the Agreement be- tween the European Community and the Swiss Confede- ration on Air Transport).