CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO ATACADO – SINCAMESP
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO ATACADO – SINCAMESP
DATA BASE JULHO 2023/2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE
SANTOS E REGIÃO, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 24000.003952/90-55, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 57.739.609/0001-02, com sede na Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, XX 000, no Bairro Encruzilhada, na Cidade de Santos/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede nos dias 20/06 a 20/07/2023; neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00, assistido por sua advogada, DRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 09/06/2023, e de outro lado, o SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE
SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau, com carta de reconhecimento sindical assinada em 15/05/1941 e alteração estatutária registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 46219.026803/2009-86, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 52.806.460/0001-05, representante da categoria econômica das empresas do comércio atacadista de drogas, medicamentos, correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador, com base territorial estadual e sede nesta Capital, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, com Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10/05/2023, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e assistido por seus advogados XXXX XXXXXX XX XX, inscrito na OAB/SP n° 305.166, e SUELEN XXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 315.671, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024.
Parágrafo Único: Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3°, da CLT.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva se aplica exclusivamente para os empregados nas empresas atacadistas de drogas e medicamentos na base territorial dos sindicatos convenentes.
REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Ficam Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de julho de 2023, saber:
1. R$ 1.445,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) para os empregados exercentes das funções de office-boy, pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;
2. R$ 1.787,00 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais) para os empregados em geral;
3. R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais) para os entregadores motorizados;
4. R$ 2.053,00 (Dois mil e cinquenta e três reais) para os empregados exercentes da função de conferente;
5. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não;
6. R$ 4.324,00 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais) para os empregados no cargo de gerente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de julho de 2023, data-base da categoria profissional, da seguinte forma:
a) Até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2022.
b) Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os empregados admitidos até 15 de julho de 2022, observado a proporcionalidade prevista na cláusula de REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/22 ATÉ 30/06/23.
Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2023 poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de outubro de 2023, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Empregados Admitidos após 1º de julho/2022”.
Parágrafo segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de julho de 2023, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais, deverão ser pagas nas mesmas datas e limites previstos acima, devendo esta comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da data da rescisão contratual, se posterior, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo terceiro - Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula nominada “Atualização dos Salários Mistos”, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a darem por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais referentes a presente norma.
Parágrafo quarto - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/22
ATÉ 30/06/23: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir:
PERÍODO DE ADMISSÃO | SALÁRIOS ATÉ R$ 10.000,00 MULTIPLICA POR: | SALÁRIOS ACIMA DE R$ 10.000,00 SOMAR PARCELA FIXA DE: |
Admitidos até 15.07.22 | 1,0400 | R$ 400,00 |
de 16.07.22 a 15.08.22 | 1,0370 | R$ 367,00 |
de 16.08.22 a 15.09.22 | 1,0331 | R$ 333,00 |
de 16.09.22 a 15.10.22 | 1,0300 | R$ 300,00 |
de 16.10.22 a 15.11.22 | 1,0268 | R$ 267,00 |
de 16.11.22 a 15.12.22 | 1,0235 | R$ 233,00 |
de 16.12.22 a 15.01.23 | 1,0202 | R$ 200,00 |
de 16.01.23 a 15.02.23 | 1,0169 | R$ 167,00 |
de 16.02.23 a 15.03.23 | 1,0136 | R$ 133,00 |
de 16.03.23 a 15.04.23 | 1,0103 | R$ 100,00 |
de 16.04.23 a 15.05.23 | 1,0070 | R$ 67,00 |
de 16.05.23 a 15.06.23 | 1,0037 | R$ 33,00 |
a partir de 16.06.23 | 1,0000 | R$ 0,00 |
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto na cláusula nominada PISOS SALARIAIS.
CLÁUSULA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS: Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista na cláusula nominada “Reaustamento Salarial” incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA
REMUNERATÓRIA: A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13° salários e verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 12 (doze) meses completos trabalhados, anteriores ao pagamento.
Parágrafo Primeiro - Eventual diferença, a maior ou a menor, na apuração da segunda parcela do 13º salário, poderá ser paga ou compensada juntamente com o salário de referência do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo Segundo - Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
Parágrafo Terceiro - As empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra referida.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO: O
intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13° salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste.
Parágrafo Primeiro - O salário não pago até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6° (sexto) dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento), salvo acordo entre as partes, com assistência dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
Parágrafo Segundo - Os valores correspondentes às multas previstas nesta cláusula serão atualizados na forma preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Serão fornecidos
obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO: Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIO PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO: Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO: Xx
empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do
Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, um abono correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2023, a ser pago juntamente com o salário do mês de outubro de 2023.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA-ADICIONAL: As horas extras prestadas na semana, de segunda a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) e as prestadas aos domingos e feriados, obedecerão ao disposto no artigo 9º da Lei nº. 605/49.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL: O trabalho prestado
pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 03% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n°. 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
Parágrafo Primeiro - Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
Parágrafo Segundo - O benefício concedido no caput desta cláusula não é considerado verba salarial não podendo ser incorporado aos salários, para todos os fins e efeitos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE: Ocorrendo falecimento de empregado que conte com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do caput, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
Parágrafo Único - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE:
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6° (sexto) mês de afastamento.
Parágrafo Único - Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do caput será pago somente quando do afastamento definitivo.
Parágrafo Segundo - O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas ficam
obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupada pelo
empregado, sendo proibida a anotação de funções de “auxiliar geral” ou “serviços gerais”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência será de no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
Parágrafo Único - O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÊSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO: Na aplicação da Lei nº 12.506/2011, em se tratando de aviso prévio superior a 30 (trinta) dias, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
CLÁUSULA VIGÊSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) anos de
contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, farão jus ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Parágrafo Segundo - O acréscimo concedido nesta cláusula não será cumulativo com a previsão contida na Lei nº. 12.506/2011 (DOU de 13/10/11), ou seja, o empregado fará jus ao benefício previsto nesta cláusula ou a garantia prevista na mencionada lei.
CLÁUSULA VIGÊSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO - VEDAÇÃO -
INDENIZAÇÃO: Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÊSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado demitido sem justa causa fica dispensado do cumprimento e do pagamento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego mediante simples carta da nova empregadora, ficando neste caso, a empresa desonerada do pagamento dos dias restante do aviso prévio, sendo que o pagamento das verbas rescisórias se dará no prazo de 10 (dez) dias do desligamento ou na data originalmente prevista para o pagamento, prevalecendo o menor prazo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÊSIMA OITAVA - CARTA AVISO: Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÊSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS: A Carteira de Trabalho e
Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO: As empresas, nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME DE RENDIMENTOS: As empresas,
obrigatoriamente, nas rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, fornecerão devidamente preenchidos a estes, o Formulário de Rendimentos do Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: As empresas se obrigam
a não se valer da arbitragem prevista na Lei nº. 9.307/96, na formalização dos contratos individuais de trabalho de seus empregados, tampouco durante a relação empregatícia e nem a seu término, sob pena de nulidade dos acordos que vierem a celebrar com base na lei antes mencionada, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 444 da CLT.
Parágrafo Único - A nulidade será requerida pelo sindicato profissional na Justiça do Trabalho com fundamento nesta cláusula, independentemente de procuração do trabalhador, quando constatada a celebração do contrato laboral entre a empresa e seu empregado que contenha cláusula compromissória, com base na lei em apreço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA: As empresas não
poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra para o exercício das funções de balconista, caixa e gerente.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS: Fica assegurada
garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
1. à empregada, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
1.1. o período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item 1 supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte com, no mínimo, 90 (noventa) dias de tempo de serviço na empresa;
1.2. a garantia prevista no item 1 desta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
1.3. para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT;
2. ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária;
3. ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa;
4. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA: No
caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantido, em qualquer hipótese 02 (dois) dias de ausência.
Parágrafo Único - O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALECIMENTO DE CÕNJUGE, PAIS E FILHOS: Nos casos
de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 03 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único - O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MÃE - XXX - RESPONSÁVEL LEGAL MEDIANTE GUARDA
JUDICIAL: O(a) empregado(a) que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas durante o horário de expediente, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico original, limitando-se essa concessão, no máximo, a 02 (dois) dias por mês.
Parágrafo Primeiro - O direito previsto no caput será extensivo ao detentor legal da guarda comprovada por decisão judicial.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a mãe e o pai trabalhem na mesma empresa, este beneficio poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto nesta cláusula é concedido, exclusivamente, a um empregado, ou seja, à mãe, ao pai ou ao detentor da guarda, obedecidos às condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASAMENTO - AUSÊNCIAS: O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço até 06 (seis) dias consecutivos por ocasião de seu casamento, sem qualquer desconto, desde que comunique o fato à empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- BANCO DE HORAS: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas ao adicional previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras” sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE
TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão das Portarias 671, de 08 de novembro de 2021 e 1.486, de 03 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observado o seguinte:
Parágrafo Primeiro - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo Terceiro - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
Parágrafo Quarto - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ESCOLARES: Mediante prévia
comunicação e posterior comprovação, os empregados estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 01 (uma) hora antes de seu término normal, nos dias de exames finais.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDENCIAS DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO
CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA - QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS: As férias, individuais ou
coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Nas rescisões de
contrato dos empregados será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS
FÉRIAS: O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultada à empresa o pagamento da indenização da
garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
Parágrafo Único - A garantia prevista no caput desta cláusula não se confunde com o Aviso Prévio.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO –
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Serão fornecidos
uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
Parágrafo Único - Salvo hipótese de desgaste natural pelo uso obrigatório do uniforme, o empregado ressarcirá a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou culposo. Extinto o contrato de trabalho deverá o empregado devolver à empresa no ato da rescisão os uniformes sob sua posse.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão
reconhecidos os atestados emitidos pelo departamento médico e odontológico do Sindicato, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com o Sindicato ou com a própria empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS - FALTAS JUSTIFICADAS:
Os membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração, das férias ou quaisquer outros beneficios para participação em assembleias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de 01 (um) dirigente simultaneamente por estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO: As empresas descontarão de seus empregados, beneficiários da presente xxxxx xxxxxxxx, integrantes da categoria profissional, a título de taxa contributiva
negocial, o percentual de 1,0% (um por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, na forma da legislação que rege a matéria, conforme decidido na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro - a contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boleto físico ou meios eletrônicos vigentes e, autorizados pela FEBRABAN, desde que atendam ao disposto no parágrafo 3° desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizara o boleto físico ou via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo segundo – A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, em moeda corrente, cheques, transferências e ou documentos bancários e PIX bancário sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo terceiro – O rateio entre as entidades representativas da categoria profissional será na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comercio do Estado de São Paulo
Parágrafo quarto – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo quinto – O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo sexto – Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
Parágrafo sétimo – O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) 2% nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo oitavo – Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho. A efetivação da oposição fica condicionada apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadado.
Parágrafo nono – A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo decimo – O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, bem como para que observe a aplicação do disposto na cláusula nominada “Dia do Comerciário”.
Parágrafo decimo primeiro – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: Conforme deliberado na assembleia geral que autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes da categoria econômica, restou instituída uma contribuição destinada ao custeio das negociações coletivas, conforme a seguinte tabela:
PORTE DA EMPRESA | VALOR | |
ME (microempresa) | R$ | 372,00 |
EPP (empresa de pequeno porte) | R$ | 924,00 |
MP (médio porte) | R$ | 2.211,00 |
GE (grandes empresas) | R$ | 3.690,00 |
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com as instruções contidas no boleto bancário, que será fornecido pelo SINCAMESP às empresas.
Parágrafo Segundo - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP e 10% (dez por cento) será atribuído à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora de prazo será acrescido de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto - Referida contribuição abrange cada estabelecimento, seja matriz ou filial, existentes na base territorial do SINCAMESP em 30 de junho de 2023. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - A contribuição assistencial em questão encontra respaldo legal na alínea “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou o Tema 935 (Repercussão Geral), decidindo pela constitucionalidade e obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial por todos os integrantes da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS:
As empresas, quando notificadas, se obrigam a enviar cópia das RAIS's ao sindicato dos
empregados, ou, na falta deste, à FECOMERCIÁRIOS, em até 30 (trinta) dias após a entrega da solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS: Para finalidades estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao sindicato profissional, no mesmo prazo para remessa às SRTE’s, previsto no parágrafo único do artigo 1° da Lei nº. 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO: As empresas
se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS: As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE
CONTRATOS DE TRABALHO: As entidades sindicais profissionais convenentes prestarão serviços de ASSISTÊNCIA SINDICAL nas rescisões de contrato de trabalho, caso acionada pelas partes interessadas, que será formalizada por meio de TERMO DE ASSISTÊNCIA com eficácia liberatória geral em relação às verbas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com exceção daquelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo único: Caso a rescisão do contrato de trabalho não seja assistida pelo Sindicato Profissional, os empregadores poderão enviar ao Sindicato laboral, por e-mail ou por AR, cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FIXAÇÃO DE
OUTRAS VANTAGENS: Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta Convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA - NOVA POLÍTICA SALARIAL: Ocorrendo alteração
na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO: Fica estabelecida a multa de R$ 96,00 (noventa e seis reais) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, e até o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro - A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.
Parágrafo Segundo - Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do SINCAMESP e da SINPRAFARMA SANTOS, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no caput.
Parágrafo Terceiro - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula nominada “ Contribuição Assistencial dos Empregados”.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU
REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
São Paulo, 26 de setembro de 2023.
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
PRESIDENTE
SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXX XX XX
Advogado
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Advogada
[Esta página de assinaturas é parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho -2023/2024, firmada entre o SINPRAFARMA SANTOS e SINCAMESP, aos 26 de setembro de 2023.]
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 26 de setembro de 2023. Versão v1.25.0.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO_ SINCAMESP_ SANTOS - JULHO 2023- 2024 - 26-09-2023_VF.pdf
Documento número #c134aa65-7c45-4e23-b5fe-979b3276791e
Hash do documento original (SHA256): f68abd3ec188f5a810d7287a4026d78416f35307dc004e668c4935989ab07c22
Assinaturas
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 26 set 2023 às 16:44:17
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 26 set 2023 às 16:37:41
XXXX XXXXXX XX XX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 26 set 2023 às 16:51:49
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx como presidente em 26 set 2023 às 16:41:14
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx como presidente em 26 set 2023 às 17:09:09
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26 set 2023, 16:33:28 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
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26 set 2023, 16:33:28 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo SUELEN XXXXX XXXXXXX.
26 set 2023, 16:37:41 XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.173.173.42. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.1733622503885 e longitude
-46.88632365779758. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.611.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
26 set 2023, 16:41:14 XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX assinou como presidente. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.188.230.34.
Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.9512692 e longitude
-46.4124698. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.611.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
26 set 2023, 16:44:17 SUELEN XXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 187.22.130.27. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.4639595 e longitude -46.5273281. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.611.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
26 set 2023, 16:51:49 XXXX XXXXXX XX XX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 187.22.130.27. Componente de assinatura versão 1.611.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
26 set 2023, 17:09:09 XXXXXXXX XXXXXXXXXX assinou como presidente. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 187.57.130.59. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.608572 e longitude -46.658637. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.611.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 26 de setembro de 2023. Versão v1.25.0.
26 set 2023, 17:09:09 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número c134aa65-7c45-4e23-b5fe-979b3276791e.
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