CARTA CONTRATO Nº. 005/2019
CARTA CONTRATO Nº. 005/2019
CONTRATO DE PESSOA JURÍDICA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE LINK DEDICADO (40MBPS DE VELOCIDADE) COM INSTALAÇÃO DE FIBRA ÓTICA, CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, E A EMPRESA ICOM TELECOM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME, NA FORMA A SEGUIR:
Ao 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2019, nesta cidade de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, na sede do Poder Legislativo, situado na, Avenida parque Nº1452-Iracy, presentes, de um lado o CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica do Ministério da Fazenda sob o Nº 04.502.688/0001-69, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representado pelo Senhor Presidente, Aluísio Isper Netto, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Xxx Xxxxxxx, Nº 675, Centro, portador do RG Nº 554.783/AM e do CPF Nº 000.000.000-00, e do outro lado, a Firma ICOM TELECOM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME, adiante designado
simplesmente a CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente registrados no Ministério da Fazenda, sediada na cidade de Manaus, na Xx. Xxxxxxxxx, Xx 0000 – C.C. Alaidistânia, sala 10, Nova Cidade, inscrito no CNPJ, sob o Nº 19.402.859/0001-55 representado por seu Representante Legal, a Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, empresário, domiciliado e residente na cidade de Manaus, portador do RG Nº 2240752-9 SSP/AM e do CPF Nº 000.000.000-00, em consequência do resultado da Licitação, na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2019 e tendo em vista o despacho autorizativo do Ilm.º. Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinada a presente CARTA CONTRATO Nº 005/2019, que se regerá pelas disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: Por força da presente Carta Contrato a CONTRATADA, obriga-se a fornecer para a CONTRATANTE, SERVIÇO DE LINK DEDICADO (40MBPS DE VELOCIDADE) COM INSTALAÇÃO DE FIBRA ÓTICA. De acordo com a proposta aceita e com o Termo de Referência, que passam a fazer parte integrante deste Contrato em seus autos:
Conexão dedicada de acesso à Internet:
Será um canal de comunicação de até 8 níveis de “QoS” (Qualidade de Serviço).
A transmissão de informações digitais para os serviços mais tradicionais como dados, vídeo e voz, com tamanho de pacotes, sensibilidade ao atraso e “jitter” (variação de atraso).
O Serviço de conexão dedicada de acesso à Internet precisa reunir um conjunto de tecnologias, melhor desempenho possível na utilização cada aplicação.
Conexão dedicada com a Internet de alta velocidade:
Baixa latência proporcionando uma melhor experiência nas chamadas de Voz sobre IP (VoIP); Menor risco de interrupção por não usar meios físicos (cabos) ao longo do trajeto;
Suporte 24 x 7 para um rápido diagnóstico e recuperação do serviço; Monitoramento da conexão em regime 24 x 7;
Possibilidade para o cliente consultar o consumo e a latência do acesso através de portal web;
Garantia de disponibilidade de 100% da banda contratada; IP Fixo; ( 01 bloco / 29 );
SLA (Acordo de Nível de Serviço) para a última milha do serviço; Suporte de Atendimento via 0800 ou Help Desk (internet).
Característica do circuito:
Garantia de 99,95% da banda (você recebe 99,95% da velocidade contratada); Banda simétrica (velocidade de download igual a de upload);
Monitoramento do link 24 horas por dia;
SLA (Service Lever Agreement) acordo de nível de serviços 4 horas; IP público físico IPv4 e IPv6;
Redundância de backbone nacional com operadoras EMBRATEL E TIM/SPARKLE s.P.a AS principal de transito (264984), (264436);
Redundância no backbone intermunicipal no município;
Redundância no acesso de última milha, caso necessário (com custos adicionais).
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE FORNECIMENTO: os serviços serão realizados sob o regime de menor preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO: À Fiscalização será realizada pela CONTRATANTE, através do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, incumbindo-lhes, consequentemente, a prática de todos os atos próprios ao exercício desse mister, definidos no Edital de Licitação, inclusive, quanto à aplicação das penalidades previstas neste Termo da Carta Contrato e na legislação em vigor, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o Serviço do Termo da Carta Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam reservados à Fiscalização o direito e autoridade para resolver todo e qualquer caso, seja singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste Termo de Carta Contrato, no Edital, nas especificações, ou nas normas, e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com o fornecimento em questão e seus complementos, podendo determinar o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização, obrigando-se lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho das suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: À existência e atuação da Fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao fornecimento às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE ou terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades no fornecimento não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus propostos.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA obriga-se a
realizar os serviços em conformidade com o estabelecido em Edital, nesta CARTA CONTRATO e ainda; a CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias ou previdenciárias, bem como, por todas as despesas decorrentes do Serviço em horários extraordinários, inclusive despesas com transporte para o fornecimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de substituição, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração da Câmara Municipal de Itacoatiara, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da notificação por escrito. Em conformidade com Legislação em vigor;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se disser respeito à diferença na prestação de serviço, a sua complementação será de no máximo 02 (dois) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a execução dos Serviços e constatado que a qualidade de sinal não está em acordo com o licitado, e que o produto está comprometido a licitante vencedora deverá fazer a troca no prazo Máximo de 24h.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, provenientes do Serviço do objeto deste CONTRATO, na forma do art. 71, §1°, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUINTO: A CONTRATADA será o único integral e exclusivo responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes do Serviço deste contrato, e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e aos seus sucessores.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR: O valor da presente Carta Contrato é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em conformidade com a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta Carta Contrato, no valor mencionado na Cláusula anterior, foram empenhadas, parte, à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho Nº 01.031.0101.2001.0000 - Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte: 10 do Orçamento Municipal, vigente para o corrente exercício de 2019, no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) e para o exercício de 2020 o restante R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO: O pagamento referente ao Serviço será efetuado de acordo com a nota fiscal emitida mensalmente com a solicitação feita pela Câmara Municipal de Itacoatiara.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO: O prazo máximo para a completa execução do Serviço será de 12 (doze) meses corridos, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo inicial de Serviço do objeto desta Carta Contrato poderá ser prorrogado, por se tratar de serviços contínuos, por até 12 (doze) meses e sucessivos períodos, conforme permissivo constante do artigo 57, Inciso II, da Lei nº. 8.666/96 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DE SERVIÇO: O objeto desta contratação será recebido definitivamente por preposto do CONTRATANTE designado para tal fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no Inciso II do art. 73, da Lei nº. 8,666/93. O serviço será fornecido diretamente no prédio da Câmara Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES: Ao CONTRATADO poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com o Capitulo IV, da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo do direito à rescisão da Carta Contrato e às perdas e danos, ficando garantida a prévia defesa do CONTRATADO, nos termos da lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato, pelo CONTRATANTE:
a. Advertência.
b. Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor da Carta Contrato por dia, até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem iniciados na data prevista, sem justificativas aceitas pelo CONTRATANTE.
c. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese de rescisão administrativa, se o CONTRATADO recusar-se a executá-la.
d. Caso a data da entrega final dos serviços atrase por culpa do CONTRATADO, será aplicada pela CONTRATANTE multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor desta Carta Contrato, por dia de atraso. Com a aplicação desta multa, cessará a aplicação de qualquer outra que se relacione a esta Carta Contrato.
e. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Itacoatiara, por prazo a ser fixado de até 02 (dois) anos, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sanção estabelecida na letra “e”, é da competência exclusiva do Ilmº. Sr. Vereador Presidente, facultada a defesa do CONTRATADO no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS: As multas previstas deverão ser recolhidas na Tesouraria do CONTRATANTE, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de notificação. Esta notificação ocorrerá ou através de publicação no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas ou através do recebimento pelo
CONTRATADO do competente aviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, não for providenciado o recolhimento da multa, o CONTRATANTE, a seu critério, poderá realizar a cobrança segundo o disposto na Cláusula Décima Sexta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As multas não têm caráter compensatório e, assim, o pagamento das mesmas não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das multas aqui referidas independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou comissão que tiver dado causa à notificação extrajudicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA antes de sanar o pagamento da multa que tiver sido imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO: Esta CARTA CONTRATO poderá ser
rescindida nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
c) Lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a permitir a não conclusão dos fornecimentos.
d) Atraso injustificado no início do fornecimento.
e) Paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE.
f) Subcontratação total ou parcial do seu objeto, à associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas pela CONTRATANTE.
g) Desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores.
h) Cometimento reiterado de faltas na sua execução.
i) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
j) Dissolução da sociedade.
l) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a Serviço da Carta Contrato.
m) Razões de interesse de serviço público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificados e determinados pelo CONTRATANTE e exaradas no processo a que se refere à Carta Contrato.
n) Supressão por parte do CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial da Carta Contrato, além do limite permitido na cláusula referente às alterações contratuais.
o) Suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas. É assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação.
p) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes do objeto ou parcelas dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
q) Não liberação, pela CONTRATANTE, da área local para Serviço do objeto, nos prazos contratuais.
r) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva para a Serviço da Carta Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão da Carta Contrato poderá ser:
I – Administrativa, nos casos especificados nas letras “a” à “m” ; II – Amigavelmente pelas partes;
III – Judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão administrativa acarreta, sem prejuízos das sanções previstas em Lei a assunção imediata do objeto da Carta Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECURSOS: Cabem, dos atos da CONTRATANTE
decorrentes da presente Carta Contrato:
I – Recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, no caso de rescisão administrativa e da aplicação das penas de: advertência, suspensão temporária ou de multas.
II – Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da Carta Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
III – Pedido de reconsideração, de decisão, acerca da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: A
CONTRATADA deve manter, durante todo o Serviço desta Carta Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA deverá manter-se plenamente informado e atualizado sobre a legislação específica a esta Carta Contrato e seu objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA responderá inteiramente pelo cumprimento, por parte de seus subcontratados, das instruções contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA responderá por sua conta exclusivo por todos e quaisquer impostos, taxas e tributos que incida diretamente sobre si, qualquer que seja a modalidade de sua incidência e que tenham sido considerados em sua proposta.
PARÁGRAFO QUARTO: Cabe a CONTRATADA resguardar e garantir a CONTRATANTE contra as infrações de emprego de quaisquer sistemas ou uso indevido de qualquer composição, processo secreto ou invenção patenteada, correndo por sua conta, quaisquer indenizações ou despesas decorrentes das infrações destas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: Esta Carta Contrato será
alterada mediante termos aditivos com as devidas justificativas, durante sua vigência, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado da Carta Contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite anteriormente estabelecido.
II – Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária à modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários.
b) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial, atualizado, vedada à antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem correspondente contraprestação da Serviço do objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de supressão do objeto, se a CONTRATADA já houver realizado o Serviço estes deverão ser pagos pela CONTRATANTE, pelos custos de estabelecidos, os quais deverão ser pagos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão desses para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em havendo alteração unilateral desta Carta Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
PARÁGRAFO QUARTO: As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECURSOS AO JUDICIÁRIO: Serão inscritos como dívida ativa da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL os valores não pagos espontaneamente ou administrativamente, correspondentes às importâncias decorrentes de quaisquer penalidades
impostas ao CONTRATADO, inclusive às perdas e danos ou prejuízos que lhe tenham sido acarretados pelo Serviço ou total ou parcial da Carta Contrato e cobrados em processo de execução. Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer em juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) ao mês, correção monetária, despesas de processos e honorários advocatícios, estes fixados desde logo em 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO DA CARTA CONTRATO: Obriga-se a CONTRATADA,
por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições da presente Carta Contrato, e elege seu domicílio contratual, o da Cidade de Itacoatiara, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO: A presente Carta Contrato será publicada sob forma de extrato conforme determina a Lei Orgânica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS APLICÁVEIS: A presente Carta Contrato será regida pela legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas já se entendam como integrantes a presente Carta Contrato, especialmente a da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes do presente Instrumento.
ALUÍSIO ISPER NETTO
Presidente da Câmara Municipal de Itacoatiara
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Sócio(a)-Gerente da Empresa ICOM TELECOM,
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
_ CPF:
_ CPF: