Contract
CONTRATO Nº 004/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E A EMPRESA LDB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA- EPP.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA
XXXXX XX XXXXXX, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público, sediado à Rua dos Imigrantes, nº 245, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, inscrito junto ao C.N.P.J sob o número 39.616.875/0001-58, neste ato representado pelo Presidente, o Srº XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no C.P.F com o nº 000.000.000-00, daqui por diante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa LDB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 26.341.935/0001-25, com Sede na Av. Angélica, 2.503, Cj: 75, 7º andar, Higienópolis, São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado conforme dispõe o seu contrato social, doravante denominado CONTRATADO, mediante as disposições expressas nas cláusulas a seguir, e parecer constante no Processo Administrativo nº 184/2021, Identificação Cidades/TCEES nº 2021.062E0800001.09.0009. Têm entre si justo e avençado que o presente reger-se-á pela Lei nº 8.666/93 e suas ulteriores alterações, e pelas cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica especializada, com a finalidade da prestação de serviços de ASSESSORIA ANUAL NOS INVESTIMENTOS, capacitada a realizar diagnóstico da carteira de investimentos, elaboração e aplicação da política de investimentos, auxiliar no preenchimento da APR (documento exigido pelo Ministério da Previdência), avaliação de risco dos fundos de investimentos que compõem a carteira, análise da rentabilidade mensal das aplicações financeiras, elaboração de cenários macroeconômicos, análise e parecer de novos produtos financeiros especificando em relatório detalhado os papéis que os compõem, bem como, o assessoramento nas questões relacionadas ao enquadramento das aplicações em conformidades com as normas e princípios da Resolução 3.922/2010 e suas respectivas alterações, emissão de relatórios mensais e anuais consolidadas dos fundos de investimentos deste Órgão.
1.2. Elaboração da POLÍTICA DE INVESTIMENTOS ANUAL vigente no ano subsequente, que traz em seu contexto principal, os limites de alocação em ativos de renda fixa e renda variável, em consonância com a legislação vigente. Além destes limites, vedações específicas visam dotar os gestores de orientações quanto à alocação dos recursos financeiros em produtos e ativos adequados ao perfil e às necessidades atuariais do RPPS.
1.3. ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:
Os serviços que se pretende contratar englobam:
a) Diagnóstico da situação atual da carteira de investimentos, nos termos da Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional bem como da Política de
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Investimentos do IPS/SMJ e suas respectivas alterações, a ser entregue 10 (dez) dias após a assinatura do contrato;
b) Relatórios mensais e anuais consolidadas dos fundos de investimentos do IPS/SMJ; com análise do desempenho da carteira de investimento do IPS/SMJ, informando a rentabilidade real e consolidada (mensal e acumulada no período) do somatório das aplicações financeiras, comparadas a meta atuarial do IPS/SMJ, a ser executada por analista financeiro da CONTRATADA, nos termos da Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do IPS/SMJ e suas respectivas alterações, a ser entregue até o dia 10 do mês subsequente;
c) Avaliação de risco dos ativos, nos termos da Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do IPS/SMJ e suas respectivas alterações, a ser entregue até o dia 10 do mês subsequente;
d) Relatório mensal do fluxo de caixa da carteira de modo que permita verificar as movimentações de entrada e saídas de recursos da carteira de investimentos, a ser entregue até o dia 10 do mês subsequente;
e) Análise de novos produtos financeiros para aplicações em obediência à Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do IPS/SMJ e suas respectivas alterações, quando solicitado pelo IPS/SMJ, a ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação para os fundos de RF, Ações e Multimercados. Os Fundos estruturados o prazo máximo será de até 15 (quinze) dias úteis.
f) Parecer mensal sobre enquadramento das aplicações em relação à Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do IPS/SMJ e suas respectivas alterações durante a vigência do contrato, para o preenchimento do Demonstrativo Financeiro do Ministério da Previdência Social – MPS, a ser entregue até o dia 10 do mês subsequente;
g) Assessoramento na definição de regras e normas para a alocação de recursos propondo metas de alocação de recursos em segmentos específicos, sempre observando os limites de exposição ao risco e de perdas máximas permitidas em consonância com a Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do IPS/SMJ e suas respectivas alterações, objetivando alcançar a meta atuarial do IPS/SMJ;
h) Quando necessário elaboração de relatório e/ou parecer, para atendimento das normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na Prestação de Contas Anual, conforme Instrução Normativa TC 43/2017 e alterações, o qual este RPPS é obrigado enviar anualmente.
i) Prestar todo tipo de informação ao IPS/SMJ, em relação aos seus fundos de investimentos, rentabilidade, etc, para fins de preenchimento de formulário atuarial;
j) Elaboração e possíveis alterações da política de investimentos anual vigente no ano subsequente, nos termos da Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e suas respectivas alterações;
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k) Elaboração da Política de Investimentos anual vigente no ano subsequente. E após aprovação da Política pelos membros do Comitê de Investimentos e Conselho Deliberativo do IPS/SMJ, converter a política de investimentos no arquivo “XML” e realizar o devido cadastro no sistema da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia – CADPREV.
1.4. Todos os documentos acima citados (relatórios, pareceres, diagnósticos, avaliações e análise), oriundos do serviço de assessoria financeira, devem ser entregues em meios físicos (impressos) ou enviado para o e-mail da CONTRATANTE: (xxx_xxx@xxxxx.xxx.xx), devidamente assinados, para fins de backup, e deverão estar arquivados pelo período de 10 (dez) anos junto à empresa contratada, sendo entregues em meios possíveis de leitura por parte do IPS/SMJ (ex.: arquivos com extensão .xls, .doc, .pdf).
1.5. Todas as informações prestadas pelo IPS/SMJ obrigam ao dever de sigilo, não podendo ser divulgadas sem prévia e expressa autorização escrita por parte do IPS/SMJ.
1.6. Todas as comunicações relacionadas aos serviços prestados sob o âmbito do presente CONTRATO deverão ser obrigatoriamente encaminhadas aos endereços, fac-símiles ou e-mails especificados abaixo, e endereçadas, conforme o aspecto, às seguintes pessoas:
1.7. Aspectos Técnicos e Administrativos:
a) Para a CONTRATADA: Srº Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e/ou Srº Xxxxxx Xxxxxxx; e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx; Telefone: (000) 0000-0000; Endereço: Xx. Xxxxxxxx, 0.000, Xx 00, Xxxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX; CEP: 01227-200.
b) Para o CONTRATANTE: SR. XXXXX XXXXXX; e-mail: xxx_xxx@xxxxx.xxx.xx; Telefone: (00) 0000-0000; endereço: Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx- XX, CEP: 29.645-000.
1.8. As Notificações deverão, necessariamente, ser encaminhadas por escrito.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. O prazo de início da contratação é de 12 (doze) meses e se dará pelo período de 01/01/2022 a 31/12/2022. Podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, devidamente justificado e por interesse do IPS/SMJ, obedecendo o que determina o Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
2.2. O valor global do presente CONTRATO é de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), que serão pagos em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), mediante apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
2.3. Na hipótese de atraso no pagamento, total ou parcial, dos valores devidos pelo CONTRATANTE à LDB, aos montantes em atraso deverão ser acrescidos juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC da FIPE, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total em atraso.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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3.1. A dotação orçamentária para cobertura da referida despesa advirá do seguinte elemento de despesa: 022001.0927200302.049 - Manutenção das Atividades Administrativas - 33903900000
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Fonte de Recurso: 1430 - Ficha: 14 - Subelemento: 33903905000 - Serviços Técnicos Profissionais.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
4.1. Propiciar acesso aos profissionais da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços, quando necessário;
4.2. Auxiliar no estabelecimento das rotinas para o cumprimento do objeto contratado;
4.3. Efetuar o pagamento na forma convencionada no contrato com as Notas Fiscais/ Faturas devidamente atestadas;
4.4. Proporcionar todas as facilidades para que a empresa contratada possa desempenhar os serviços dentro das normas do contrato;
4.5. Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos profissionais;
4.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, aplicando as penalidades contratuais, quando cabíveis;
4.7. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações contratuais, exigindo sua imediata correção, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos pelo IPS/SMJ;
4.8. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação de serviços e o atendimento das exigências contratuais;
4.9. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de qualquer empregado ou preposto da empresa CONTRATADA que não observe os princípios éticos de integridade, objetividade, competência, confidencialidade e profissionalismo, cuja permanência seja considerada prejudicial ou insatisfatória aos interesses do IPS/SMJ;
4.10. Comunicar formalmente a empresa contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços;
4.11. Impedir que terceiros executem o objeto deste contrato;
4.12. Não permitir que os profissionais executem tarefas em desacordo com as condições pré- estabelecidas;
4.13. Verificar a regularidade fiscal da empresa, verificando as certidões negativas necessárias, antes de cada pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em especial as relacionadas à regularidade fiscal (certidões: municipal, estadual, federal, FGTS, INSS e CNDT);
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5.2. Desenvolver avaliações focadas em estratégias e planos de ação direcionados à redução da volatilidade, à antecipação de efeitos das mudanças estruturais econômicas, e à ampliação contínua do nível de conhecimento do mercado do (s) gestor (es) do IPS/SMJ, devidamente fundamentada em pesquisas e pareceres técnicos;
5.3. Desenvolver pesquisas comparativas dentre todos os produtos comercializados pelas instituições financeiras credenciadas pelo IPS/SMJ;
5.4. Acompanhamento e interpretação das informações técnicas sobre o mercado;
5.5. Entregar ao IPS/SMJ, relatórios, pareceres, diagnósticos, avaliações e análises na forma e nos prazos previstos neste termo de referência;
5.6. Identificar, nos relatórios, a carteira consolidada do IPS/SMJ de maneira que se possam identificar os ativos que compõem o portfólio de investimentos;
5.7. Assumir como exclusivamente seus, os riscos e as despesas, decorrentes do transporte, de materiais e equipamentos, necessários a boa e perfeita manutenção dos serviços, responsabilizando-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao IPS/SMJ ou a terceiros.
5.8. Não induzir, por qualquer meio, à aquisição de produto de instituição financeira de que faça parte direta ou indiretamente, recebendo ou não comissão ou outros recursos financeiros, de forma a comprometer sua autonomia, isenção e idoneidade na prestação dos serviços;
5.9. Não transferir ou ceder, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato;
5.10. Apresentar Notas Fiscais/ Faturas ao IPS/SMJ;
5.11. Xxxxxx em sigilo todas as informações prestadas pelo IPS/SMJ, não as divulgando em hipótese alguma sem prévia e expressa autorização escrita por parte do IPS/SMJ.
CLÁUSULA SEXTA: DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADE
6.1. A CONTRATADA, deverá garantir que buscará, em regime de melhores esforços, na execução dos serviços ora contratados, fornecer informações ao CONTRATANTE que a auxiliem na gestão de riscos e na administração de carteiras de investimentos, próprias ou terceirizadas, a fim de que o CONTRATANTE avalie o desempenho de tais carteiras e, se possível, otimize o desempenho de seus investimentos.
6.2. Para tanto a CONTRATADA deve garantir que as metodologias e critérios utilizados na prestação dos serviços atendem aos requisitos regulamentares e técnicos usualmente utilizados no mercado e recomendados pelos órgãos oficiais competentes.
6.3. A CONTRATADA não garante a obtenção de resultados positivos ou vantagens pelo
CONTRATANTE em decorrência da contratação dos serviços.
6.4. Tendo em vista que as metodologias e critérios adotados pela CONTRATADA serão baseados em séries de desempenho histórico dos ativos e/ou das instituições analisadas, os produtos e serviços, inclusive os relatórios que forem fornecidos ao CONTRATANTE não
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poderão ser utilizados ou entendidos pelo CONTRATANTE como garantia do comportamento futuro ou de desempenho dos ativos e/ou instituições analisadas.
6.5. A CONTRATADA disporá de sistemas de segurança, incluindo back-up de processamento, geradores de energia e sistemas de comunicação, implantados com o objetivo de assegurar alta qualidade e confiabilidade dos serviços prestados ao CONTRATANTE.
6.6. Quando forem utilizadas redes de terceiros para transmissão das informações e relatórios, redes de telecomunicações corporativas, tais como a Rede de Telecomunicações para o Mercado (RTM) da ANBIMA, Rede da BM&FBOVESPA/CBLC ou outras redes dessa natureza, ou, ainda, a Internet, a CONTRATADA não se responsabiliza por problemas de transmissão, interferências ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado que afetem a prestação dos serviços.
6.7. Tendo em vista que os serviços fornecidos pela CONTRATADA são baseados em indicadores, coeficientes, metodologias de construção e análise e fórmulas matemáticas ou estatísticas desenvolvidas pela CONTRATADA, as quais estão em constante aprimoramento de acordo com o atual Estado de Arte e as possibilidades da ciência, as partes estão cientes de que poderão ser, a qualquer momento durante a execução dos serviços prestados sob o âmbito do presente CONTRATO, detectados erros, imperfeições ou falhas no cálculo, processamento ou metodologia adotada, cujo Estado de Ciência quando da elaboração da metodologia adotada não permitia identificar, problemas estes que poderão comprometer a prestação dos serviços ora contratados.
6.8. Na hipótese de identificação de problemas previstos nesta Cláusula, a CONTRATADA deverá suspender a prestação dos serviços, hipótese em que nenhuma indenização será devida pela CONTRATADA ao CONTRATANTE pela interrupção, provisória ou definitiva, dos serviços e/ou pelos serviços prestados até o momento em que referidos problemas forem identificados.
6.9. O lançamento de serviço de melhor qualidade não significa que tenham sido detectados os problemas mencionados nesta Cláusula, nem invalidam os serviços já prestados.
6.10. A CONTRATADA responderá por danos decorrentes de dolo ou má-fé na prestação dos serviços ora contratados.
6.11. As partes acordam que a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, sob os serviços contratados através do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, fica limitada aos montantes efetivamente recebidos por ela, do CONTRATANTE prejudicado.
6.12. A CONTRATADA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por danos decorrentes de casos fortuitos ou eventos de força maior.
6.13. O CONTRATANTE se declara ciente de que nenhum índice, coeficiente ou produto do processamento gerado pela CONTRATADA, inclusive os relatórios que lhe forem fornecidos, poderá ser considerado recomendação de compra ou alienação de ativos ou realização de investimento, nem como garantia do comportamento futuro dos ativos ou instituições analisadas, devendo ser qualificados tão somente como instrumentos de informação, inclusive quando esses indicadores permitirem ou estabelecerem ordenação sequencial (ranking) de fundos de
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investimento, gestores ou ativos, já que esta forma apenas reflete uma organização conveniente de informações e não pode ser entendida como recomendação de compra ou de venda.
6.14. As decisões acerca dos investimentos são de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, tenham estas decisões sido ou não tomadas com base em informações obtidas por meio da CONTRATADA.
6.15. O CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento de que a CONTRATADA é consultoria de valores mobiliários, regularmente autorizada pela CVM.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS CASOS DE RESCISÃO
7.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) O não cumprimento, ou o cumprimento irregular, das cláusulas deste CONTRATO, bem como a lentidão ou o atraso injustificado, que venha a prejudicar os prazos contratados.
b) A paralisação do serviço contratado, exceto aquelas já previstas neste CONTRATO, sem a prévia comunicação ao CONTRATANTE.
c) A qualquer tempo, independentemente de qualquer intervenção ou notificação judicial ou extrajudicial, se durante a vigência deste CONTRATO, qualquer uma das PARTES vier a sofrer intervenção governamental, tiver homologado pedido de recuperação extrajudicial, deferido pedido de recuperação judicial ou decretada sua falência, ou ainda, vier a dissolver-se consensual ou judicialmente.
d) Razões de relevante interesse público, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE.
e) A suspensão por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos de força maior, ou ainda, por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo.
f) O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
g) O impedimento injustificado do acesso às informações necessárias à regular execução do objeto do presente CONTRATO.
h) Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso dado à outra, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
7.2. Em qualquer hipótese de encerramento da prestação dos serviços, inclusive quando pelo normal decurso do prazo contratado, permanecerão válidas e vinculantes as obrigações de confidencialidade, as garantias e responsabilidades assumidas pelas partes e outras obrigações que, em decorrência de sua própria natureza, tenham caráter perene.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. Pela inexecução total ou parcial do presente CONTRATO, a Parte prejudicada poderá, garantindo a ampla defesa e o contraditório, aplicar à outra Parte, as seguintes penalidades:
a) advertência;
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b) multa de 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO;
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A CONTRATADA não se responsabiliza por atrasos, interrupções, erros, falhas, danos ou prejuízos na prestação dos serviços oriundos do não recebimento, do recebimento em atraso ou do recebimento com falha ou defeito de conteúdo das informações fornecidas pelo CONTRATANTE, ainda que a responsabilidade pelo encaminhamento das informações do CONTRATANTE à CONTRATADA tenha sido transferida a terceiros.
8.2. Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste instrumento ser declarada nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras cláusulas, termos ou disposições aqui contidas, as quais permanecerão em pleno vigor e efeito, a menos que o termo ou disposição tido como nulo ou inexequível afete significativamente o equilíbrio deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A CONTRATADA deverá realizar a supervisão dos serviços prestados constantes no objeto, como também dirimir as dúvidas que surgirem durante a execução do contrato, promovendo os acertos necessários quando solicitado.
10.2. A fiscalização dos serviços ficará sob a responsabilidade da servidora do IPS/SMJ, Srtª Xxxxxx Xxxxxxxx. E ficando como SUPLENTE para acompanhar e fiscalizar, a servidora do IPS/SMJ, Xxxx Xxxxxxx Xxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria de Jetibá – ES, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx - XX, 00 de dezembro de 2021
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXX:97925128704
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXX:97925128704
Data: 2021.12.10
10:20:34 -0300
XXXXXXX XX XXXXXXXX:27179541800
XXXXXXX XX XXXXXXXX:27179541800
Dados: 2021.12.14 14:31:58 -03'00'
XXXXX XXXXXX LDB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
Presidente do IPS/SMJ Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Contratante Contratado
Testemunhas:
Assinado
1) digitalmente por 2)
XXXXXXX XXXXXXX
Nome/GCUPMFZ::10321234782
GUMZ:10321234782
Data: 2021.12.10
10:21:26 -0300
Nome/CPF: