Contract
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA – CCVEE – GD, QUE ENTRE SI FAZEM A XXXXXXXXXX E A CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Pelo presente instrumento, de um lado, CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.444.437/0001-46, Inscrição Estadual nº 81.380, doravante denominada COMPRADORA e, de outro lado, <RAZÃO SOCIAL DA VENDEDORA> -<NOME DA VENDEDORA>, com sede na
<Endereço da Sede Social>, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. <CNPJ>, Inscrição Estadual n.º <I.E.>, por seu(s) Representante(s) Legal(is) abaixo assinado(s), doravante denominada VENDEDORA, qualquer delas tratadas indistintamente PARTE e quando em conjunto denominadas PARTES,
CONSIDERANDO:
1. O § 8º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, permite que a COMPRADORA adquira energia elétrica proveniente de geração distribuída mediante CHAMADA PÚBLICA PARA COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 001/2010 (“CHAMADA PÚBLICA”), observados os limites de contratação e de repasse às tarifas;
2. O art. 15 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, dispõe que a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída será precedida de CHAMADA PÚBLICA promovida diretamente pelo agente de distribuição, de forma a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados;
3. A COMPRADORA promoveu a CHAMADA PÚBLICA, para a qual a VENDEDORA sagrou-se vencedora do certame;
4. A VENDEDORA disponibilizará para a COMPRADORA energia elétrica proveniente da(s)
<Nome do Empreendimento>, doravante denominada(s) USINA(S)(S), localizada no município de <Município>, Estado de Santa Catarina, cuja autorização foi outorgada sob o regime de <Inserir tipo de regime da autorização> por meio da Resolução Autorizativa ANEEL n° <nº>, de <dia>de <mês> de <ano> (no caso de registro, mencionar o Ato pertinente da ANEEL);
5. A(S) USINA utiliza <citar fonte primária> e está(ão) conectada(s) diretamente no sistema elétrico de distribuição da COMPRADORA e atende à qualificação de geração distribuída, nos termos do art. 14 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 e, no caso de Usina Termelétrica, à certificação nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 228, de 25 de julho de 2006;
6. A legislação aplicável ao Setor Elétrico Brasileiro, em especial as Leis 9.074/95; 9.648/98; 10.438/02; 10.604/02; 10.848/04, o Decreto 5.163/07 e pertinentes as Resoluções expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, incluindo, mas não se limitando as Resoluções Normativas 167/05 e 228/06 e a Convenção e Regras de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
7. A comercialização realizada entre as PARTES sob a forma de Contrato de Compra Venda de Energia Elétrica Proveniente de Geração Distribuída, deve ser acompanhada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação, na CONVENÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO; e
8. A COMPRADORA e a VENDEDORA, ou seu representante junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE estarão na condição de agentes da CCEE durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
As PARTES têm entre si, justa e contratada, a celebração do presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Proveniente de Geração Distribuída, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
1.1 Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO fica desde já acordada entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
b) AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
c) CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR: evento definido com caso fortuito ou força maior, conforme artigo 393, parágrafo únicos, da Lei 10.406/2002 observados os dispositivos deste CONTRATO;
d) CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cuja criação foi autorizada nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e do Decreto nº 5.177 de 12 de agosto de 2004, tendo como finalidade viabilizar comercialização de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, a qual é sucessora do MAE, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.848/2004;
e) CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, onde será efetuada a entrega simbólica da ENERGIA CONTRATADA e onde a geração total é igual ao consumo total;
f) CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução da ANEEL nº 109 de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, o qual estabelece a estrutura e a forma de funcionamento da CCEE;
g) CONTA DO VENDEDOR: Conta bancária de titularidade do VENDEDOR, mantida no Banco Agência nº sob o nº , utilizada para recebimento dos recursos oriundos dos pagamentos indicados nas FATURAS;
h) ENERGIA: é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
i) ENERGIA CONTRATADA: é o montante em MWh contratado pela COMPRADORA, no período contratual, e colocado à disposição desta, pela VENDEDORA, no CENTRO DE GRAVIDADE, no SUBMERCADO, durante a vigência deste CONTRATO;
j) FATURA: Documento mensal com três datas de vencimento, emitido pelo VENDEDOR em face do COMPRADOR, para o pagamento do valor da compra da energia elétrica prevista no CONTRATO, nos montantes e prazos contratualmente estipulados;
k) IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
l) MODULAÇÃO: é a distribuição da ENERGIA CONTRATADA entre as horas de um determinado mês do PERÍODO DE SUPRIMENTO;
m) NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: é um documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO;
n) ONS: é o Operador Nacional do Sistema Elétrico, criado pela Lei nº 9.648/98 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081 de 14 de maio de 2004;
o) PERÍODO DE SUPRIMENTO: é o período de suprimento da ENERGIA CONTRATADA, com início à 0:00 h de xx/xx/2015 e término às 24:00 h de 31/12/ ;
p) PLD: é o Preço de Liquidação de Diferenças na CCEE;
q) PONTO DE ENTREGA: CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do Sul;
r) PREÇO DE VENDA: preço, em R$/MWh, a ser pago pela COMPRADORA à VENDEDORA, pela ENERGIA CONTRATADA, nos termos e condições definidos no CONTRATO;
s) PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: é o conjunto de normas operacionais aprovadas pela ANEEL que definirá condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica, necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE;
t) PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: são documentos elaborados pela ANEEL que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica;
u) PROCEDIMENTOS DE REDE: é o documento elaborado pelo ONS, com participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, por meio do qual se estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes do sistema de transmissão, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os usuários;
v) REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: é o conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas, a ser definido pela ANEEL, de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes da CCEE;
w) SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: são as instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas pela Rede Básica de Transmissão, incluídas suas respectivas instalações;
x) SUBMERCADO: são as subdivisões do mercado, correspondentes a determinadas áreas do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, para as quais são estabelecidos preços específicos, de acordo com as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO; e
y) TRIBUTOS são todos os impostos, taxas, contribuições e encargos do setor elétrico incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre a movimentação financeira, o lucro líquido ou o resultado de qualquer das PARTES, entendido que os tributos excluídos, nesta definição, não podem ser atribuídos de uma à outra PARTE. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras.
Parágrafo Único – Todos os termos acima definidos, quando usados na forma singular, no âmbito deste CONTRATO significarão sua forma plural e vice-versa.
CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO
2.1 - O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições gerais da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA entre as PARTES, proveniente(s) da(s) USINA(S), cuja entrega será feita pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA, durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, mediante o pagamento do PREÇO DE VENDA.
CLÁUSULA 3ª - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento da fatura relativa à ENERGIA CONTRATADA e o registro.
3.2 - O PERÍODO DE SUPRIMENTO da ENERGIA CONTRATADA terá início à zero hora do dia 1º de xxxx de 2015 e término às 24 horas do dia 31 de xxx de .
CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 - Todas as atividades, operações e processos previstos neste CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável à matéria, em regulamentação da ANEEL, neste CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE específicos.
4.2 - As exigências operacionais para a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA deverão ser atendidas pela VENDEDORA conforme as condições e padrões estabelecidos em PROCEDIMENTOS DE REDE e PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
4.3 - Em caso de atraso do início da operação comercial em relação ao cronograma constante do respectivo ato de outorga ou de indisponibilidade da(s) USINA(S), a COMPRADORA, visando o atendimento ao seu mercado consumidor, deverá adquirir energia no mercado de curto prazo da CEE pelos prazos limites e nas condições estabelecidas nas Resoluções Normativas ANEEL Nº 165, de 19 de setembro de 2005 e Nº 169, de 10 de outubro de 2005, ou naquelas que, porventura, venham a substituí-las.
4.4 - Na hipótese de o atraso ou a indisponibilidade, referidos na subcláusula 4.3, superar os prazos limites contemplados pela regulamentação para a aquisição, pela COMPRADORA, de energia no mercado de curto prazo da CCEE, a VENDEDORA deverá celebrar contratos de compra de energia para garantir o lastro para a venda da ENERGIA CONTRATADA. Nesta situação, o faturamento da ENERGIA CONTRATADA deverá considerar o PREÇO DE VENDA conforme condições estabelecidas pelas Resoluções Normativas ANEEL Nº 165, de 19 de setembro de 2005 e Nº 169, de 10 de outubro de 2005, ou naquelas que, por xxxxxxx, venham a substituí-las.
4.5 - As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e pelas perdas elétricas devidas /ou verificadas entre a instalação de geração e o PONTO DE ENTREGA.
4.6 - As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade da COMPRADORA arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a TRIBUTOS, tarifas e encargos de
conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos às perdas incidentes e/ou verificadas entre o PONTO DE ENTREGA e o destino final da ENERGIA CONTRATADA.
CLÁUSULA 5ª - DA ENERGIA CONTRATADA
5.1 - Para fins do CONTRATO, a VENDEDORA disponibilizará a ENERGIA CONTRATADA no PONTO DE ENTREGA o montante total de xxx MWh (xxx megawatts-hora) durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
5.2 – Para cada hora do mês do PERÍODO DE SUPRIMENTO, a MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA definida pela VENDEDORA será flat para todos os períodos de comercialização e todos os patamares de carga.
5.3 - Observados os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, a VENDEDORA ou o seu representante junto à CCEE, deverá até o dia xx/xx/xxxx, registrar no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, os montantes mensais de ENERGIA CONTRATADA para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO para o CONTRATO registrado sob o nº xxxxx.
5.4 - Observados os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, A COMPRADORA deverá validar os registros assim efetuados pela VENDEDORA até o dia xx/xx/xxxx.
CLÁUSULA 6ª - DO PREÇO DE VENDA
6.1 - A COMPRADORA pagará à VENDEDORA o PREÇO DE VENDA de R$ / MWh observado o disposto na subcláusula 6.2 .
6.2 - Na hipótese de a VENDEDORA celebrar contratos de compra de energia para garantir o lastro para a venda da ENERGIA CONTRATADA em decorrência de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da(s) USINA(S), o PREÇO DE VENDA será aquele definido conforme condições estabelecidas pelas Resoluções Normativas ANEEL Nº 165, de 19 de setembro de 2005 e Nº 169, de 10 de outubro de 2005, ou naquelas que, porventura, venham a substituí-las.
6.3 - As PARTES reconhecem que o PREÇO DE VENDA definido nesta Cláusula, observado o disposto na subcláusula 6.2, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª - DO FATURAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DA ENERGIA
7.1 - O faturamento da ENERGIA CONTRATADA do mês do período contratual corresponderá a FEC = PEC x EC em que:
FEC = faturamento da ENERGIA CONTRATADA no mês de referência expresso em Reais; PEC = PREÇO DE VENDA vigente no mês de referência, conforme Cláusula 6ª, expresso em
R$/MWh;
EC = montante de ENERGIA CONTRATADA no mês de referência conforme Cláusula 5ª, expresso em MWh.
7.2 - O pagamento devido pela COMPRADORA à VENDEDORA será realizado mediante a emissão de uma única Nota Fiscal/Fatura com vencimento em 25/xx/2015( para os PRODUTOS 1, 2 e 3 ) ou desdobrada em três vencimentos (para o PRODUTO 4), cada um equivalente a um terço do valor mensal a ser pago à VENDEDORA, conforme as seguintes datas e condições:
(i) Primeiro vencimento: no dia 25 do mês seguinte ao mês do suprimento considerado;
(ii) Segundo vencimento: no dia 5 do segundo mês seguinte ao mês do suprimento considerado; e
(iii) Terceiro vencimento: no dia 15 do segundo mês seguinte ao mês do suprimento considerado.
I. A fatura, com os correspondentes vencimentos, será apresentada pela VENDEDORA no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do primeiro vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável à VENDEDORA, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao atraso verificado.
II. Os pagamentos mencionados nas alíneas desta Xxxxxxxx deverão estar vinculados exclusivamente a CONTA DO VENDEDOR.
7.3 - Os pagamentos devidos pela COMPRADORA à VENDEDORA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta da COMPRADORA.
7.4 - Caso as datas de vencimento previstas nesta Cláusula ocorram em dia não útil, na praça da COMPRADORA para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o pagamento poderá ser efetuado pela COMPRADORA no primeiro dia útil subsequente.
7.5 - O não cumprimento da obrigação de pagamento pela COMPRADORA, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 8ª.
7.6 - Na hipótese de inadimplência no pagamento de qualquer valor devido pela COMPRADORA, a VENDEDORA poderá adotar as medidas previstas na Cláusula 9ª para a realização de seu crédito.
7.7 - Caso, em relação a qualquer Nota Fiscal/Fatura, existam montantes incontroversos em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento apresentado à VENDEDORA, por
escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento da COMPRADORA.
7.8 - Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na subcláusula 8.2, excetuando-se a multa. Os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
7.9 - No caso de inadimplemento do pagamento da ENERGIA CONTRATADA por um período igual ou superior a 40 (quarenta) dias, é facultado à PARTE adimplente a rescisão do presente CONTRATO, sem prejuízo das penalidades previstas na subcláusula 12.3.
CLÁUSULA 8ª. DA MORA NO PAGAMENTO
8.1 - Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
8.2 - No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
8.3 - Os acréscimos previstos nas alíneas “a” e “b” anteriores incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA, relativo ao mês anterior.
8.4 - Se, no período de atraso, a correção monetária for negativa, a variação prevista na subcláusula 8.3 será considerada nula.
CLÁUSULA 9ª - DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
9.1 - Cada uma das PARTES expressamente declara e garante à outra PARTE o quanto segue:
(i) detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar e implementar o CONTRATO;
(ii) obteve todas as autorizações internas societárias necessárias à celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO;
(iii) a celebração deste CONTRATO não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais de que a PARTE é parte ou que seja a ela oponível;
(iv) as obrigações assumidas neste CONTRATO são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os respectivos termos e condições;
(v) é titular de todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o desempenho de suas atividades;
(vi) todas as informações fornecidas por uma PARTE à outra PARTE são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos;
(vii) não faz uso de trabalho infantil na execução de quaisquer de suas atividades; e
(viii) manterão válidas todas as declarações e garantias listadas nas alíneas acima e na subcláusula 10.2 seguinte, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO.
9.2 - Em complemento às declarações e garantias acima referidas, cada uma das PARTES expressamente declara e garante à outra PARTE que inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação ou procedimento administrativo ou judicial instituído contra a PARTE que afete ou possa afetar a disponibilização, venda ou compra da ENERGIA CONTRATADA.
9.3 - A VENDEDORA declara e garante que o PREÇO DE VENDA, inclusive o disposto na subcláusula 6.2, é suficiente e abrange todos os custos, insumos, TRIBUTOS, despesas e demais custos decorrentes do cumprimento de obrigações legais, necessárias à execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA 10ª - DA RESCISÃO
10.1 - Sem prejuízo das demais Cláusulas que preveem a possibilidade de rescisão deste CONTRATO, o mesmo poderá ser rescindido de pleno direito, pela PARTE adimplente, na ocorrência de inadimplemento grave de qualquer das obrigações deste CONTRATO, que obstrua ou impeça sua regular execução, nas seguintes hipóteses:
(i) decretação de falência, deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação;
(ii) caso a outra PARTE venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no presente CONTRATO, inclusive, mas não se limitando à concessão, autorização ou permissão de serviço público;
(iii) caso, por ação ou omissão da outra PARTE, o registro do CONTRATO seja cancelado pela CCEE ou qualquer outra AUTORIDADE COMPETENTE;
(iv) caso, por ação ou omissão da outra PARTE, a CCEE se recuse a proceder à contabilização e/ou liquidação deste CONTRATO;
(v) em caso de omissão ou realização incorreta, por qualquer das PARTES, relativa às declarações e garantias constantes da Cláusula 10 deste CONTRATO;
(vi) inadimplemento pela COMPRADORA do pagamento dos valores devidos, por prazo superior a 40 (quarenta) dias;
(vii) por qualquer inadimplemento grave, de obrigação legal ou contratual, inadimplemento esse que obstrua ou impeça a regular execução deste CONTRATO;
(viii) no caso de inveracidade de declarações constantes da Cláusula 10;
10.2 - A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, não sanada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ou de 40 (quarenta) dias no caso da hipótese prevista na alínea (vi) da subcláusula
10.1 acima, a contar do recebimento pela PARTE inadimplente de notificação por escrito enviada pela PARTE adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, ensejará o direito, mas não a obrigação, da PARTE adimplente considerar este CONTRATO rescindido.
10.3 - Ocorrendo a rescisão deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE e perante terceiros, responsabilizando-se a PARTE inadimplente pelo pagamento das penalidades previstas na cláusula 12, bem como de quaisquer outros ônus decorrentes de tal rescisão.
10.4 - A rescisão do presente CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
CLÁUSULA 11ª - DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
11.1 - A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 11, ficará obrigada a pagar à outra PARTE penalidade de multa rescisória de caráter não compensatório, de valor equivalente a 6 (seis) vezes o valor da Nota Fiscal/Fatura emitida pela VENDEDORA.
11.1.1 - Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, as PARTES convencionam que a PARTE prejudicada poderá exigir indenização suplementar, desde que se prove o prejuízo excedente.
11.2 - A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a rescisão, efetuar o pagamento do valor estipulado na subcláusula 12.1, acrescido de juros à taxa estipulada na subcláusula 8.2.b, calculados entre a data de cálculo da multa, retro referida, e a data do efetivo pagamento.
11.3 - Na hipótese de a rescisão ter sido motivada pelo não pagamento, pela COMPRADORA, da ENERGIA CONTRATADA, a COMPRADORA deverá pagar a totalidade dos valores faturados e não pagos, acrescido dos encargos moratórios previstos no presente CONTRATO, sem prejuízo da multa não compensatória fixada na subcláusula 12.1.
11.4 - Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 11.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 14
11.5 - As PARTES responsabilizar-se-ão por qualquer dano comprovado que causar a outra PARTE ou a terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia, decorrente da execução do
CONTRATO, devendo ser feita a devida comprovação da ocorrência do fato e do nexo de causalidade.
11.5.1 - As PARTES acordam que a responsabilidade das PARTES é limitada ao montante total do preço do presente Instrumento, sendo que nenhuma das PARTES responsabilizar-se-á, uma perante a outra, em relação a danos indiretos e lucros cessantes, decorrentes da execução dopresente CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
12.1 - Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
12.1.1 - A PARTE afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, comprometendo-se a manter a outra PARTE informada enquanto durar o evento.
12.1.2 – Para fins deste CONTRATO um evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não incluem:
(i) problemas e/ou dificuldades econômico-financeiras de qualquer das PARTES;
(ii) alteração das condições de mercado;
(iii) sob nenhuma circunstância, eventos que resultem do descumprimento por qualquer Parte de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais exigências legais;
(iv) eventos para os quais as PARTES tenham concorrido com culpa ou dolo;
(v) variação para mais ou para menos do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD divulgado pela CCEE;
(vi) qualquer ação de qualquer autoridade governamental que qualquer das PARTES pudesse ter evitado se tivesse cumprido a LEI;
(vii) a recusa da CCEE em proceder a contabilização e/ou liquidação deste CONTRATO, causada por ação ou omissão comprovada de qualquer das PARTES;
(viii) a possibilidade que se apresentar à VENDEDORA ou COMPRADORA, respectivamente, vender ou comprar a ENERGIA CONTRATADA no mercado a preços mais favoráveis do que os consubstanciados neste Contrato; e
(ix) A ocorrência de perturbações nos sistemas de geração, de transmissão ou de distribuição, salvo se expressamente reconhecida como tal pelo ONS e/ou pela ANEEL.
12.2 - Ocorrendo, durante a vigência deste CONTRATO, a decretação de racionamento pelo Poder Concedente no SUBMERCADO Sul, as obrigações das PARTES, nos ermos deste CONTRATO, serão regidas pela legislação aplicável. Na omissão do Poder Concedente em definir as regras a serem aplicadas, e na inexistência de disposições sobre o tema nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, este CONTRATO sofrerá uma redução nos montantes de suprimento e pagamentos na exata proporção da meta de redução de consumo decretada pelo Poder Concedente para o SUBMERCADO Sudeste/Centro Oeste.
CLÁUSULA 13ª – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E ARBITRAGEM
13.1 - Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou da execução do presente Instrumento será definitivamente resolvida por arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e as PARTES se obrigam a cumprir o que for decidido pela sentença arbitral. A arbitragem será conduzida de acordo com as regras de arbitragem da Câmara FGV de Conciliação de Arbitragem. Os árbitros deverão resolver a disputa de acordo com a lei substantiva do Brasil, a arbitragem será em idioma português e terá sede na cidade de Rio de Janeiro, RJ, Brasil, local onde será proferida a sentença arbitral. Não será permitido aos árbitros julgar os litígios a ele submetidos com base no princípio de equidade, devendo ater-se ao previsto na disposição legal ou contratual aplicável.
13.1.1 O tribunal arbitral será constituído por 03 (três) árbitros, que serão nomeados de acordo com as referidas regras. Os honorários dos árbitros serão por eles fixados, devendo as PARTES contribuir com quantias equivalentes para o seu custeio. No caso de revelia de qualquer das PARTES, o procedimento arbitral prosseguirá normalmente.
13.1.2 - Antes de iniciado o procedimento da presente Xxxxxxxx, as PARTES deverão tentar, de boa-fé, dirimir qualquer controvérsia, relacionada ao presente CONTRATO, por meio de reuniões, as quais serão iniciadas por meio de notificação escrita dirigida de uma PARTE a outra, indicando o local, o horário, o dia, a pauta da reunião e o motivo da controvérsia. As PARTES deverão ser representadas nas referidas reuniões por seus respectivos representantes legais, os quais deverão ter autoridade suficiente e comprovada para decidir sobre todos os aspectos da controvérsia. Todas as reuniões deverão ser lavradas em ata circunstanciada assinada pelas PARTES
13.1.3 - Caso as PARTES não cheguem a um acordo escrito e assinado para a resolução da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da primeira reunião, conforme o item anterior ou em outro prazo que as PARTES vierem a fixar expressamente, por escrito, a controvérsia poderá ser dirimida em caráter definitivo e vinculante por meio de arbitragem, após notificação a outra, nos termos da presente cláusula.
13.1.4 - O compromisso arbitral conterá, obrigatoriamente, as disposições previstas na presente Cláusula e outras que as PARTES entendam necessárias. Sem prejuízo da execução
forçada prevista no artigo 7º da Lei Federal nº. 9.307/96 aplicar-se-á a cada uma das PARTES que não firmar o compromisso arbitral, na forma e prazo prescritos na presente Cláusula, a multa não compensatória equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso na celebração do referido compromisso, contado da data de recebimento da notificação referida no item anterior.
13.1.5 - Nas controvérsias envolvendo aspectos técnicos, os árbitros poderão solicitar pareceres técnicos de pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida notoriedade quanto ao tema em disputa.
13.1.6 - As PARTES convencionam expressamente que a arbitragem será realizada em sigilo e terá teor confidencial.
13.1.7 - Para todos e quaisquer litígios/divergências que, por força de lei, não possam ser resolvidos por arbitragem, bem como para a impetração de ações cautelares de qualquer natureza, as PARTES elegem, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o foro central da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA 14ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - No caso de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária) ou criação de nova empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de qualquer das PARTES, fica prévia e expressamente autorizada a sub-rogação dos direitos e das obrigações decorrentes deste CONTRATO, pela(s) empresa(s) resultante(s) do processo de reestruturação, nas proporções de ENERGIA a ser(em) alocada(s) à(s) nova(s) empresa(s), se for o caso, respeitadas todas as condições pactuadas no presente, notadamente os prazos e o preço da ENERGIA CONTRATADA.
14.2 - A cessão de direitos e obrigações contidas neste CONTRATO, por uma das PARTES, deverá ser precedida de anuência expressa da outra PARTE.
14.3 - Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
14.4 - Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
14.5 - Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu
recebimento, nos endereços por elas mencionados no preâmbulo do presente instrumento, ou para os endereços que venham a indicar expressamente.
14.6 – Os avisos e comunicações de que trata o caput desta cláusula deverão ser encaminhados aos endereços e representantes abaixo indicados:
VENDEDORA:
A/C:
Tel.: (0 ) -
Fax: (0 ) -
e-mail: COMPRADORA: A/C:
Tel.: (0 ) -
Fax: (0 ) -
E-mail:
14.7 - Se qualquer uma das PARTES modificar seu endereço deverá comunicar imediatamente à outra, sob pena de que a comunicação enviada na forma, número e no endereço, físico ou eletrônico, previsto nesta cláusula seja tida e aceita como válida, inclusive para todos os fins de pagamento, citação inicial, notificação, intimação e/ou ciência originados de atos administrativos ou judiciais, consoante este Contrato.
14.8 - A VENDEDORA está autorizada a comunicar em seu material informativo (site, folder e outros meios) que vendeu energia elétrica para a COMPRADORA, ficando vedado divulgar quaisquer informações relativas aos valores e quantidades envolvidos.
14.9 - Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO virem a ser declarada ilegal, inválida ou inexeqüível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexeqüível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
14.10 - Este CONTRATO reflete todos os acordos e entendimentos ajustados, inclusive os anteriores firmados entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO com base em qualquer declaração,
garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições deste CONTRATO.
14.11 - Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do Artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos, inclusive decorrentes de multas nele previstas.
14.12 - Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em três vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis, XX de xx de 2015.
<RAZÃO SOCIAL DA VENDEDORA>
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: