CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002726/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044551/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.114399/2020-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/09/2020 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n.
17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL , CNPJ n. 25.568.882/0001-17,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados de edifícios e condomínios comerciais, residenciais e mistos, de condomínios de Shopping Centers e de Apart Hotéis, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu de Minas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2020, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados:
1 | PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 1.202,39 |
2 | FAXINEIRA ou SERVENTE | R$ 1.202,39 |
3 | ASCENSORISTA | R$ 1.206,15 |
4 | GARAGISTA | R$ 1.224,99 |
5 | PORTEIRO ou VIGIA | R$ 1.456,85 |
6 | XXXXXXX ou ENCARREGADO | R$ 1.543,52 |
7 | MANOBRISTA | R$ 1.388,97 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais da presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplicam aos empregados de Apart Hotéis e Shopping Centers, cujos valores serão negociados e apresentados em termo aditivo a esta Convenção, aplicando-se, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1º de setembro de 2020, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de setembro de 2019, pelos seguintes índices: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) para quem ganha até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); 3% (três por cento) para aqueles que ganham acima de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e até 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e para quem ganhaacima de12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),a correção será de livre negociação.Para os empregados admitidos a partir de 01/10/2019 o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A correção salarial prevista nesta cláusula, não se aplica aos empregados dos condomínios de apart hotéis e similares e dos shopping centers, cuja correção será objeto de negociação em termo aditivo a esta convenção coletiva, aplicando-se, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
Os empregados, especialmente porteiros e vigias, que desempenharem funções diferentes daquelas descritas no CBO -Classificação Brasileiro de Ocupação (nº 5174-10 - Porteiro e Vigia de Edifício) que por determinação do condomínio ou de empresas contratadas, participarem de programas de Vigilância ou Segurança Externa direta ou através de convenio com iniciativa pública ou privada, etc., inclusive com o uso de aparelho de comunicação para esta finalidade, terão um adicional, mensal, de 8% (oito por cento) no salário. Ficam, ainda, os condomínios obrigados a qualificar ou requalificar os referidos empregados para desempenhar referida função, visando preservar a integridade física dos mesmos.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - PROFISSIONAL SENAC/SINDICATO/SINDICON-MG
Os empregados diplomados por cursos ministrados pelo SENAC/SINDICATO/SINDICON-MG, terão uma bonificação no valor de 10% (dez inteiros por cento) sobre o salário nominal do empregado, pago uma única vez, na apresentação do diploma.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) e as subsequentes de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, podendo ser compensado até o último dia do mês subsequente ao da apuração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 14 (quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
A todo empregado que contar com mais de 3 (três) anos consecutivos no mesmo emprego, ou que vier a completá-los na vigência desta convenção será garantido um acréscimo mínimo de 5% (cinco por cento) aplicado sobre seu último salário, corrigido e pago mensalmente, desde que não tenha mais de 30 (trinta) faltas não justificadas no triênio.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e até o término da jornada de trabalho, será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sempre que cumprida integralmente a jornada no período noturno.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Recomendam-se aos empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus empregados de acordo com a Lei n° 6321, regulamentada pelo Decreto n° 78676, de 08/09/76.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 1°/09/2020, todos os empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 180 horas mês, terão direito a ticket alimentação no valor de 185,30 (cento oitenta e cinco reais e trinta centavos) por mês, por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que recebem valores, a título de ticket alimentação, vale alimentação, etc, superior ao valor fixado no caput desta cláusula, terão tais benefícios reajustados em 4,10% (quatro virgula dez por cento), exceto os empregados de apart hotéis, cujos valores serão negociados e apresentados em termo aditivo a esta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores que, antes da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, já forneciam cesta básica de alimentos espontaneamente para seus empregados, estão obrigados a manter a concessão de tal benefício, sem prejuízo de fornecerem o Ticket Alimentação nos termos e condições previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores fornecidos a título de alimentação não possuem natureza salarial, na forma do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
Tendo em vista a grave crise por que passa o país por conta da pandemia do COVID-19, faculta-se aos condomínios incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho- residência, não podendo ser inferior ao valor do vale transporte a que ele tem direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde limitado ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, e que o empregador efetue o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico do empregado (conforme Solução de Consulta COSIT Nº 313, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aqueles condomínios que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
PARÁGRAFO QUARTO - Os condomínios que optarem pela concessão do “Benefício de Transporte” na forma prevista no caput dessa cláusula, ficam dispensados de fornecer o vale-transporte na forma prevista Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 (modalidade cartão e assemelhados).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AUXÍLIO FUNERAL (PAF)
Os empregadores concederão a todos os empregados as utilidades de assistência médica e auxílio funeral, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob o regime de partição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Programa de Assistência Médica e Auxílio Funeral - (PAF) será organizado, administrado e mantido, pelo SINDEAC, sem qualquer interferência do SINDICON-MG ou de quaisquer empregadores ou pessoas estranhas à categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As utilidades assistência médica e auxílio funeral, não têm natureza salarial como disposto no art. 458, § 2º, IV e, mutatis mutandis, V da C.L.T.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O SINDEAC prestará diretamente, ou por convênios, a utilidade assistência médica para todos os empregados da categoria profissional, representada neste instrumento (associados ou não ao SINDEAC) e constantes da relação a que se refere o parágrafo décimo segundo, representada por consultas médicas ambulatoriais gratuitas, que deverão ser marcadas diretamente na sede do SINDEAC, sito a Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, ou pelos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000000, nas seguintes especialidades: ANGIOLOGIA; CARDIOLOGIA; CARDIOPEDIATRIA; CLÍNICO GERAL; DERMATOLOGISTA; DERMATOLOGISTA PEDIÁTRICA; ENDOCRINOLOGISTA; GINECOLOGISTA; GINECOLOGISTA MASTOLOGISTA; NEUROLOGISTA; NUTRICIONISTA; ORTOPEDIA; OTORINOLARINGOLOGISTA; OTORINOLARINGOLOGISTA PEDIÁTRICA; UROLOGISTA e ASSISTENTE
SOCIAL, além de exame gratuito de ELETROCARDIOGRAMA.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, com o contrato de trabalho em vigor, mas desde que constante da relação a que se refere o parágrafo décimo segundo, o SINDEAC, independente da condição de associado, pagará, a título de Auxílio Funeral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos seus beneficiários, na seguinte ordem:
I – Se o(a) falecido(a) for casado(a), ao cônjuge;
II – Se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao (à) COMPANHEIRO(A);
III - Se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
IV) Se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
PARÁGRAFO QUINTO – Se o falecido constar da relação a que se refere o parágrafo décimo segundo, o Auxílio Funeral será pago em três parcelas de:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais) no ato de apresentação do Atestado de Óbito ao beneficiário, a que se refere o parágrafo anterior, apurado por este documento.
II – Duas parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, após a comprovação da condição de beneficiário, segundo a ordem fixada no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEXTO – O SINDEAC não repetirá o pagamento em caso de erro na indicação do beneficiário constante do Atestado de Óbito ou da documentação apresentada.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo impugnação ou controvérsia sobre a ordem de beneficiário, o SINDEAC sustará o pagamento, cabendo aos interessados resolver judicialmente a controvérsia.
PARÁGRAFO OITAVO – Para atender ao sistema de partição de concessão da utilidade assistência médica e auxílio funeral, os empregadores pagarão, obrigatoriamente, ao SINDEAC, mensalmente, a importância de R$59,00 (cinquenta e nove reais) por empregado, associado ou não ao SINDEAC.
PARÁGRAFO NONO - O Empregado, associado ou não ao SINDEAC, que desejar incluir seus dependentes legais: os filhos até 18 anos incompletos; os filhos portadores de necessidades especiais (independentemente da idade); e o cônjuge, pagará, mensalmente, ao SINDEAC a importância de R$ 30,00 (trinta reais) que será descontada em folha de pagamento por seu empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para a inscrição de seus dependentes o empregado deverá firmar formulário próprio, fornecido pela SINDEAC, em duas vias, cabendo à Entidade Sindical encaminhar cópia ao empregador para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Caberá ao empregador realizar o desconto nos salários do empregado, a partir do pagamento do primeiro salário subsequente ao recebimento da cópia a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de se responsabilizar pelo cumprimento desta obrigação, vedado o seu reembolso ou desconto posterior nos salários do trabalhador.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As importâncias, a que se referem os parágrafos oitavo e nono, serão depositadas na Caixa Econômica Federal, agência nº 0085, conta corrente nº 800.015-6, op. 003, em nome do SINDEAC - Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte (CNPJ n.º 17.454.711/0001-39), até o dia 10 (dez) de cada mês, e o comprovante do depósito, acompanhado da relação de todos os empregados, com os respectivos CPFs, será enviado ao SINDEAC, até o dia 20 do mesmo mês, por meio físico ou digital.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O depósito a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser substituído por XXXXX a ser enviado pelo SINDEAC, e a relação deverá ser apresentada, obrigatoriamente até o dia 20 do mês de outubro de 2020 e nos demais meses, apenas quando houver modificação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Os empregadores pagarão a multa mensal equivalente ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os valores fixados nos parágrafos oitavo e nono não quitados no prazo a que se refere o parágrafo anterior e/ou pela não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, mas por trabalhador, revertida ao SINDEAC.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Independentemente da multa a que se refere o parágrafo anterior, os empregadores responderão, diretamente, ao empregado e aos seus beneficiários pelos danos decorrentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº
3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SINDEAC manterá, desde já, convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SINDICON-MG, ou através de clinicas conveniadas por desse, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as Empregadores (associadas ou não ao SINDICON-MG), bem como prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito dos Empregadores, além de outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento representado pelo SINDICON-MG.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Para atender ao Convênio a que se refere o parágrafo anterior, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC), destinará mensalmente, do valor recebido dos empregadores, a que se refere o parágrafo oitavo, ao SINDICON-MG o valor correspondente a 27% (vinte e sete por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Para comprovar os pagamentos que se refere o parágrafo anterior o SINDICON-MG emitirá recibo do valor total recebido.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – O Empregador que conceder, diretamente e de forma totalmente gratuita aos seus empregados e dependentes a utilidade assistência médica e o auxílio Funeral poderá solicitar a isenção do pagamento da importância a que se refere o parágrafo oitavo, desde que comprove mensalmente junto ao SINDEAC a concessão e a prestação continuada da utilidade assistência médica e auxílio Funeral.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - O Empregador que conceder, diretamente e de forma totalmente gratuita aos seus empregados e dependentes a utilidade de assistência médica, pagará ao SINDEAC a importância de R$20,00 (vinte reais) por empregado, a título de auxílio funeral. Sendo obrigatório a comprovação junto ao SINDEAC da concessão e a prestação continuada da utilidade de assistência médica.
I - A importância, constante do caput deste parágrafo será quitada através de boleto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês. O empregador fica obrigado a encaminhar ao SINDEAC por meio físico ou digital a relação de todos os empregados e, se for o caso, de todos os dependentes, com os respectivos CPF’s, até o dia 20 do mesmo mês.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 1º de setembro de 2020 e término em 31 de agosto de 2022.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhum dispositivo em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx poderá prevalecer sobre a execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordo devidamente assistidos por este órgão de classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO CTPS
O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o condomínio fica obrigado a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
Recomendam-se aos empregadores comunicar por escrito ao empregado, no aviso prévio, o dia, a hora e o local para o acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O Sindicato Profissional, se solicitado, fará conferência dos valores das parcelas rescisórias do contrato de trabalho do empregado, antes da data do efetivo pagamento previsto em Lei e homologação do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CONFERÊNCIA
Será objeto de negociação futura entre as partes, devendo, para tanto, ser assinado o termo de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os condomínios se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo da CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizado dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art.483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano no mesmo empregador, obrigatoriamente, serão feitas no SINDEAC, inclusive na vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor total da rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho os condomínios, apart hotéis e shopping center´s deverão apresentar ao Sindicato Profissional comprovante de recolhimento das Contribuições Sindicais patronal e profissional além das taxas e contribuições previstas na presente Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM
A partir de 1º de setembro de 2020, os condomínios/empregadores recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 11,00 (onze reais) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelos condomínios/empregadores, que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDEAC e SINDICON-MG da forma abaixo descrita:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional
em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Cursos de Qualificação e Requalificação Profissional dos empregados do segmento, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING - O SINDEAC juntamente com o SINDICON-MG,
promoverão atos de divulgação de temas de interesse do segmento, nos veículos de comunicação, visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos síndicos, condôminos e administradoras do segmento, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática de administração direta ou por intermédio de terceiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo segundo” desta cláusula, destinará, mensalmente, ao SINDICON-MG o percentual de 27% (vinte e sete por cento) do valor recolhido pelos condomínios/empregadores, do valor fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta cláusula será efetuado, durante o período de vigência desta cláusula, até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO - A omissão dos condomínios/empregadores, quanto à inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal ao mesmo, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – Tendo em vista o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA assinado entre o SINDICON-MG, SINDEAC e a UFMG – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS/PRUNART, em 12/08/2016, com o objetivo de implantar o NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Art.625 – H da CLT), para solucionar conflitos trabalhistas, as Entidades convenentes poderão alocar recursos do PQM para a manutenção do NINTER.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.09.2020 e término em 31.08.2022.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que trabalham sob a denominada ”Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula Horas Extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Entretanto, para os feriados trabalhados, aplica-se a Súmula n° 444, do Tribunal Superior do Trabalho, que somente terá eficácia de aplicação na presente convenção coletiva, enquanto mantido o seu texto atual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Mediante acordo firmado com as entidades convenentes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Na hipótese de, ao final do prazo previsto no caput, não tiverem sido compensadas todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, conforme previsto na Cláusula de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Caso concedidas reduções de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a serem descontadas após o prazo do caput desta cláusula.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS À MÃE TRABALHADORA
Será abonado o dia não trabalhado da empregada uma vez por mês, que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, mediante comprovação através do atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço até o limite de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência do condomínio, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou
exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com feriados ou dias de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CABINEIRO / ASCENSORISTA
Para maior conforto deste profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores sob pena de multa prevista nesta convenção, além da prevista em lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Os condomínios, quando exigido, fornecerão gratuitamente, a seus empregados 2 (dois) uniformes completos por ano, iniciando-se na admissão.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os condomínios aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para sua entrega, após a emissão do mesmo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As entidades pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shoppings Centers e Apart Hotéis), vinculados a esta convenção coletiva, com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, conforme a tabela:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Até 09 apartamentos | R$ 135,94 |
de 10 a 25 apartamentos | R$ 218,29 |
acima de 25 apartamentos | R$ 394,91 |
COMERCIAIS E MISTOS
(Salas e Lojas - Apartamentos e Lojas - Exclusivamente Lojas)
Até 20 unidades | R$ 370,67 |
de 21 a 50 unidades | R$ 512,93 |
de 51 a 150 unidades | R$ 732,64 |
de 151 a 250 unidades | R$ 1.252,18 |
acima de 251 unidades | R$ 1.787,69 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, junto ao Banco SICOOB (756), agência 4262, conta nº 9007617-6, até o dia 10/11/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A distribuição da contribuição confederativa será a seguinte:
SINDICON-MG | 75,0% |
FECOMÉRCIO-MG | 20,0% |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO | 5,0% |
PARÁGRAFO QUARTO - O condomínio poderá se opor a Contribuição de que trata a presente Cláusula, manifestando-se por escrito ao SINDICON-MG no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura da presente
Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, mediante apresentação de declaração com firma reconhecida e cópia da Ata da Eleição do respectivo Síndico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
Em cumprimento ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 137.2016 IC 001293.2016.03.000/2, firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, e
ainda por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de SETEMBRO de 2020, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada ao SINDEAC, a título de Contribuição Negocial, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical, até o dia 10 de OUTUBRO de 2020, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de SETEMBRO de 2020, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos termos doTERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Nº 137.2016 IC 001293.2016.03.000/2, firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, o trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula, foi assegurado o direito de oposição mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional ou através do o e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, sempre no período de 1º a 15 de setembro,data base da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato, se for o caso.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO COND COM RESID E MISTOS BHTE REGIAO METROPOL