CONTRATO DE RATEIO Nº 04/2023
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“Capital das Águas”
CONTRATO DE RATEIO Nº 04/2023
CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA POR MEIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMURES - CISAMURES.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA por meio do Fundo Municipal de Saúde, doravante denominado CONSORCIADO/CONTRATANTE, com sede na Rua Adélia do Amaral e Souza, s/n° bairro Centro, município de Bom Jardim da Serra/SC, inscrito no CNPJ sob o n.º 12.102.905/0001- 51, neste ato representado por seu Gestor do Fundo Municipal de Saúde Sr. (a) Pedro Luiz Ostetto, inscrito (a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMURES - CISAMURES,
doravante denominado apenas CISAMURES, pessoa jurídica de direito público constituído sob a forma de associação pública de direito público, de natureza autárquica, com sede na Av. Presidente Xxxxxx, nº 635, Sagrado Coração de Jesus, na cidade de Lages/SC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.383.800/0001-88, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, têm entre si, ajustado o presente CONTRATO DE RATEIO para prestação de serviços públicos de saúde, o qual se regerá, pela legislação pertinente, em especial pela Constituição Federal, art. 241, Lei n.º 11.107/05, art. 8º, Decreto federal nº 6.017/07, arts. 13 a 17, e Lei nº 8.666/93, art. 24, inc. XXVI ou Lei nº 14.133/21, art. 75, inc. XI, ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los e pelas condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO
1.1. Constitui objeto deste contrato a execução dos serviços públicos de saúde prevista no art. 6º do Estatuto de Consórcio Público do CISAMURES, além daqueles relativos à realização de exames em auxílio diagnóstico e consultas médicas, terapias/tratamentos, procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos, aquisição e distribuição de medicamentos, bem como treinamentos e desenvolvimento de pessoal, todos eles executados direta ou indiretamente pelo CISAMURES, em favor do CONSORCIADO/CONTRATANTE;
1.2. Os serviços ora contratados serão realizados em favor da população e agentes públicos do CONSORCIADO/CONTRATANTE, conforme suas necessidades e disponibilidades financeiras.
1.3. Os serviços oferecidos serão realizados através de pessoas jurídicas públicas e privadas e/ou pessoas físicas contratadas pelo CISAMURES, através de processo de credenciamento universal, aos pacientes/usuários que lhes sejam encaminhados e
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devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde do CONSORCIADO/CONTRATANTE.
1.3.1. A prestação do serviço poderá ser realizada na sede do CISAMURES ou nas localidades que as partes indiquem;
1.4. Poderão ser ofertados serviços públicos de saúde ao CONSORCIADO/CONTRATANTE, podendo ser médicos, odontológicos ou afins, através convênio firmado entre o CISAMURES e entidades sem fins lucrativos, a fim de cumprir o art. 6º do Contrato-Estatuto de Consórcio Público do CISAMURES
1.5. Os serviços somente serão prestados aos beneficiários mediante a apresentação de Guia de Autorização do Procedimento específica do CISAMURES, devidamente autorizada e encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde do CONSORCIADO/CONTRATANTE, acompanhada de solicitação médica do paciente oriunda do SUS.
1.6. Caso haja necessidade de complementação nos serviços inicialmente autorizados, tal complementação também precisará ser previamente autorizada, sob pena de glosa do respectivo atendimento.
1.7. O CISAMURES fará a contratação ou administração de bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como poderá efetuar procedimentos licitatórios para compra compartilhada de medicamentos, serviços ou materiais da área da saúde.
1.8. O CISAMURES poderá realizar ações de capacitação de recursos humanos em saúde e gestão pública de forma consorciada e apoiará a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde de forma presencial e EAD, ou de estabelecimentos congêneres;
1.9. O CISAMURES fica responsável por:
1.9.1. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
1.9.2. Garantir ao CONSORCIADO/CONTRATANTE que os usuários dos serviços de saúde objetos do presente instrumento serão atendidos com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços e obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS;
1.9.3. Garantir ao CONSORCIADO/CONTRATANTE que o usuário dos serviços ou seu responsável sempre receberá a devida justificativa, sempre que solicitado e por
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escrito, das razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste instrumento;
1.9.4. Garantir ao CONSORCIADO/CONTRATANTE ambientes de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
1.9.5. Fornecer ao CONSORCIADO/CONTRATANTE, quando solicitado, as informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes;
1.9.6. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente os serviços do objeto deste contrato;
1.9.7. Garantir ao CONSORCIADO/CONTRATANTE o acesso de seu Conselho Municipal de Saúde, no exercício de seu poder de fiscalização, aos serviços ora contratados.
1.9.8. O CISAMURES e os prestadores de serviços contratados não poderão cobrar do paciente/usuário ou de seu acompanhante quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste instrumento.
1.9.10. A utilização pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE dos serviços de terceiros contratados pelo CISAMURES não gerará qualquer espécie de vínculo jurídico entre estes e a entidade prestadora de serviços.
1.9.11. Incluem-se nos contratos com terceiros as pessoas jurídicas de direito privado e/ou pessoa física com e sem finalidade lucrativa, as entidades integrantes do chamado terceiro setor (OS, OSCIP e ONG), as parcerias públicas-privadas e outras formas de contratação, em conformidade com a legislação pertinente.
1.9.12. Para um perfeito desempenho do encargo aqui assumido, compete ao CISAMURES, diretamente, ou mediante contrato com entidade especializada:
1.9.12.1. Contratar prestadores de serviços, dentro das possibilidades financeiras do CISAMURES, para a satisfação da demanda do CONSORCIADO/CONTRATANTE;
1.9.12.2. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador das demandas do CONSORCIADO/CONTRATANTE, relacionadas aos serviços ofertados pelo CISAMURES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO, VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O presente contrato vigerá até 31/12/2024, vedada a prorrogação, sendo, todavia, rescindido automaticamente no caso de o CONSORCIADO/CONTRATANTE deixar de
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integrar o CISAMURES, desde que atendidas as formalidades estabelecidas no contrato de consórcio público na legislação pertinente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO
3.1. Os serviços objeto deste contrato serão realizados nos endereços indicados prévia e oportunamente pelas partes, de acordo com as seguintes disposições:
3.1.1. Os serviços contratados deverão ser solicitados por formulário específico fornecido pelo CISAMURES;
3.1.2. Os atendimentos somente poderão ser realizados depois de lançados no sistema informatizado disponibilizado pelo CISAMURES e devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde do CONSORCIADO/CONTRATANTE;
3.1.3. O retorno do paciente em até 30 (trinta) dias da data da consulta não gerará novo ônus ao CONSORCIADO/CONTRATANTE;
3.1.4. O CISAMURES fica exonerado da responsabilidade pelo não-agendamento de paciente encaminhado pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE na hipótese de atraso de pagamento superior a 10 (dez) dias.
3.1.5. Constitui motivo para suspensão ou rescisão do contrato o atraso superior a
10 (dez) dias dos pagamentos devidos pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE discriminado neste Contrato de Xxxxxx, ou parcelas destes.
3.1.6. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o CONSORCIADO/CONTRATANTE, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CISAMURES, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista neste contrato de rateio.
3.1.7. O CISAMURES elaborará relatórios anuais visando demonstrar quantitativamente o atendimento do objeto deste contrato que serão entregues ao CONSORCIADO/CONTRATANTE e estarão disponíveis na rede mundial de computadores - Internet.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENS E DIREITOS
4.1. O sistema de serviços deste contrato será integrado pelos bens e direitos que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços ora pactuados entre as partes contratantes.
4.2. Integrarão também o sistema todos os bens e direitos que venham a ser adquiridos ou construídos pelo CISAMURES ao longo do período de vigência do contrato, necessários e
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vinculados à execução adequada dos serviços objetos deste instrumento, os quais deverão estar devidamente registrados na contabilidade do CISAMURES, de modo a permitir sua fácil identificação.
4.3. O CONSORCIADO/CONTRATANTE reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes na data da assinatura deste contrato de rateio são de propriedade do CISAMURES e estão registrados no seu ativo imobilizado.
4.4. As Receitas de Rendimentos de Aplicações Financeiras do CISAMURES, integrarão o orçamento da Unidade Administrativa do CISAMURES.
4.5. Os recursos recebidos pelo CISAMURES, oriundos de emendas parlamentares e/ou convênios para incremento do MAC (média e alta complexidade) para os Municípios Consorciados, serão distribuídos em serviços do CISAMURES aos municípios consorciados conforme critério de rateio previamente aprovado pelos Municípios Consorciados.
4.6. O CISAMURES poderá instaurar os procedimentos necessários, na forma da legislação vigente e nos termos do Contrato de Consórcio Público, e respondendo pelas indenizações cabíveis, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, previamente realizada pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE.
4.6.1. Por acordo, o CONSORCIADO/CONTRATANTE poderá assumir o ônus da indenização prevista no caput.
4.7. A responsabilidade pelos eventuais custos de implantação dos serviços do objeto de contrato de rateio será definida de acordo com os critérios de viabilidade econômica do CISAMURES.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS, DEFINIDORES E QUALIDADE DOS SERVIÇOS
5.1. O CISAMURES, durante todo o prazo da vigência da contratação, deverá prestar os serviços previstos no objeto deste instrumento, de acordo com as regras nele dispostas, visando ao adequado atendimento dos usuários.
5.2. Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no contrato de consórcio público e nas leis que disciplinam a prestação dos serviços ora pactuados, serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e transparência na sua prestação.
5.2.1. A regularidade implica a prestação do serviço segundo padrões satisfatórios de qualidade e quantidade impostos pela lei ou por este contrato, tendo em vista o número e as exigências dos usuários.
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5.2.2. A continuidade impõe a prestação normal e sucessiva, bem como a manutenção permanente e ininterrupta da oferta à população, podendo haver solução de continuidade apenas em caráter excepcional.
5.2.3. A eficiência compreende a racionalização da ação do Estado e a maximização da satisfação do interesse público, mediante a preocupação com o desempenho do serviço, pela busca de mais e melhores resultados com poucos e menores investimentos, baixo uso de recursos e sem desperdício de qualquer natureza, aumentando a eficácia, reduzindo ao máximo possível o gasto público e o custo social, repassando aos usuários eventuais ganhos de produtividade e economia.
5.2.4. A segurança implica a redução do risco da atividade, para a execução do serviço sem causar prejuízo material ou pessoal ao usuário, a terceiro, à comunidade ou ao meio ambiente.
5.2.5. A atualidade impõe a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço, inclusive com a incorporação de inovações tecnológicas, na medida das necessidades dos usuários e da capacidade de investimento dos contratantes.
5.2.6. A generalidade compreende a prestação do serviço a todos os tipos e categorias de usuários, ou seja, a do direito de acesso ao serviço contratado.
5.2.7. A cortesia implica o tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, garantindo-se o amplo acesso para a apresentação de reclamações, oferecimento de sugestões e solicitação de esclarecimentos.
5.2.8. A transparência impõe a aplicação de mecanismos para a mais ampla divulgação e informação das reclamações, sugestões e solicitação realizadas pelos usuários, bem como dos gastos e investimentos realizados, das suspensões ou interrupções na prestação do serviço e dos demais assuntos de interesse público, inclusive através da rede mundial de computadores - Internet.
5.3. Não se caracterizará descontinuidade da prestação do serviço quando a sua suspensão ou interrupção se der:
5.3.1. Em face de situação de emergência que atinja a segurança de pessoas ou bens;
5.3.2. Quando sua paralisação se der, após competente aviso, por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações ou em razão do inadimplemento ou da mora do CONSORCIADO/CONTRATANTE;
5.3.3. Nos casos de eventos de força maior ou caso fortuito, fatos do príncipe ou da Administração ou interferências imprevistas;
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5.3.4. Na adoção de regime de racionamento ou restrição decorrente de escassez de recursos, tanto por insuficiência de quantidade quanto por inadequada qualidade destes, pelo CISAMURES.
5.3.5. Em razão de descredenciamento do prestador de serviço, decorrente do descumprimento das obrigações por aquele assumida perante o CISAMURES.
5.4. O CISAMURES passará a prestar os serviços contratados a partir da assinatura deste instrumento.
5.5. O CISAMURES exigirá que os prestadores eventualmente terceirizados estejam de acordo, durante a contratualidade, com as exigências legais pertinentes às execuções dos serviços contratados, sob pena de multa e rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
6.1. Além do que prevê a legislação, são direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.1.1. Receber os serviços em condições adequadas;
6.1.2. Receber do CONSORCIADO/CONTRATANTE e do CISAMURES todas as informações relativas ao seu cadastro, necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
6.1.3. Levar ao conhecimento do CONSORCIADO/CONTRATANTE ou do CISAMURES as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação do serviço objeto deste contrato;
6.1.4. Comunicar ao CONSORCIADO/CONTRATANTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pelo CISAMURES ou seus prepostos na execução do objeto deste contrato, e vice-versa;
6.1.5. Contribuir para a permanência das boas condições do sistema e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o serviço contratado;
6.1.6. Responder, na forma da lei, perante o CISAMURES, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização do serviço ou de instalações ou bens do CISAMURES ou de seus credenciados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
7.1. Em conformidade com a Lei Municipal nº 1544/2023, o CONSORCIADO/CONTRATANTE fica obrigado a repassar ao CISAMURES, o valor de R$
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440.013,84 (quatrocentos e quarenta mil treze reais e oitenta e quatro centavos), isto é, a
soma de serviços e manutenção para o exercício de 2024.
7.2. Fica estipulado que para a execução do objeto deste contrato o teto mensal de desembolso financeiro do CONSORCIADO será de R$ 36.667,82 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), isto é, a soma mensal de serviços com a manutenção de cada mês respectivo.
7.3. O valor da cota de rateio estabelecida nesta cláusula poderá ser alterado com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da presente relação contratual, para garantir o atendimento de despesas decorrentes de alteração na quantidade de serviços contratados, fatos imprevisíveis ou fatos previsíveis de consequências incalculáveis.
7.4. Os quantitativos constantes em programação a ser definida em conjunto entre as partes são meramente estimativos.
7.5. O valor previsto nesta Cláusula será repassado em parcela única até o dia 20 de janeiro de 2024, ou em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor do teto mensal descrito no item 7.2, permitido o seu débito em conta, sendo a primeira debitada até o dia 20 de janeiro de 2024 e sucessivamente até o dia 20 de cada mês, através de depósito na conta bancária do CISAMURES. Havendo a alteração dos dados bancários, o CISAMURES comunicará o CONSORCIADO/CONTRATANTE, através de ofício.
7.6. Os recursos recebidos pelo CISAMURES em virtude deste contrato serão utilizados estritamente para remunerar os serviços utilizados pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE e para custear as despesas de manutenção do CISAMURES, conforme discriminação prevista no item 7.9 desta Cláusula, vedada sua aplicação fora do objeto do presente instrumento.
7.6.1. O CONSORCIADO/CONTRATANTE autoriza o CISAMURES a destinar o correspondente a até 5% do valor global deste contrato, podendo ser dividido em 12 (doze) parcelas mensais, para o custeio de eventuais recursos recebidos pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE através de convênios que venham a ser celebrados.
7.7. No caso de o CONSORCIADO/CONTRATANTE ultrapassar seu limite financeiro durante o mês corrente deverá repassar a respectiva importância faltante, tão logo solicitada pelo CISAMURES.
7.8. Sendo necessário reajuste no valor do repasse financeiro, o mesmo será realizado por aditamento ao presente instrumento.
7.9. Fica estabelecida a seguinte aplicação dos recursos transferidos pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE ao CISAMURES:
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7.9.1. O valor de R$ 330.848,04 (trezentos e trinta mil oitocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) será aplicado em serviços revertidos exclusivamente ao CONSORCIADO/CONTRATANTE,
7.9.2. O valor de R$ 109.165,80 (cento e nove mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) será utilizado para manutenção do CISAMURES, na seguinte proporção:
a) O valor de R$ 62.846,75 (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) para despesas correntes com pessoal e encargos sociais do CISAMURES;
b) O valor de R$ 42.290,83 (quarenta e dois mil duzentos e noventa reais e oitenta e três reais) para outras despesas correntes do CISAMURES;
c) O valor de R$ 4.028,22 (quatro mil vinte e oito reais e vinte e dois centavos) para outros investimentos do CISAMURES.
7.10. As despesas decorrentes do presente contrato de rateio correrão por conta da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentárias do CONSORCIADO/CONTRATANTE:
3.1.71.00.00.00.00.00
3.3.71.00.00.00.00.00
4.4.71.00.00.00.00.00
7.11. O CONSORCIADO/CONTRATANTE repassará ao CISAMURES em até 90 (noventa) dias do seu recebimento, verbas de Emendas parlamentares recebidas pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE e destinadas ao CISAMURES, as quais conforme sua destinação, se de custeio, serão distribuídas proporcionalmente aos municípios consorciados conforme critérios de rateio preestabelecidos pelo CISAMURES.
CLÁUSULA OITAVA - DA POLÍTICA DE PREÇOS FRENTE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
8.1. Os valores dos serviços de saúde contratados com terceiros serão publicados pelo CISAMURES, que deverá manter informações atualizadas na Internet.
8.2. Sempre que possível, avaliadas as condições de demanda e oferta, o CISAMURES aplicará os preços definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nas contratações realizadas com os prestadores de serviços para o atendimento do objeto deste contrato.
8.3. Sendo impossível a contratação de prestadores aos preços registrados na tabela SUS, ou inexistindo referência de preço para determinado objeto, é facultado ao CISAMURES realizar pesquisa de mercado e apresentar para aprovação pelo Colegiado de Secretários de Saúde e deliberado pelo Conselho Administrativo em forma de resolução.
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8.4. Caso haja reajuste na tabela do SUS (Sistema Único de Saúde), devidamente publicado no Diário Oficial da União (DOU), o CISAMURES reajustará os valores dos serviços contratados.
8.5. Nos casos previstos no item 8.3 ou sempre que houver complementação financeira sobre os valores constantes na tabela do SUS, será devido reajuste dos valores previstos nos contratos firmados pelo CISAMURES com terceiros, nos termos previstos da legislação aplicável.
8.6. O Conselho Administrativo deliberará sobre a revisão de preços dos serviços de saúde contratados com terceiros nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA - DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, o CISAMURES poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto deste contrato, bem como a implantação de projetos associados.
9.2. Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público-privadas e outras formas de contratação.
9.3. O CISAMURES, sempre que solicitado, deverá disponibilizar ao CONSORCIADO/CONTRATANTE toda a documentação relacionada, ainda que indiretamente, ao presente contrato.
9.4. O CISAMURES, dentro de sua política de ação, manterá constantes estudos visando ao aprimoramento e ampliação do serviço público contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. A atividade de fiscalização dos prestadores de serviços contratados será realizada pelo CISAMURES.
10.2. O CISAMURES, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, deverá encaminhar informações ao CONSORCIADO/CONTRATANTE sobre os aspectos técnicos, operacionais, administrativos e financeiros do serviço prestado no ano anterior, mediante os relatórios, demonstrativos e documentos a seguir descritos:
10.2.1. Relação dos usuários beneficiados, contendo, no mínimo, o nome completo, o procedimento realizado, data do atendimento, número da guia de autorização do procedimento, valor e código do procedimento, bem como viabilizará, a pedido, acesso aos demais dados pessoais dos pacientes cadastrados pelo CONSORCIADO/CONTRATANTE no sistema de informática como: nome do
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paciente, data de nascimento, nome da mãe e demais dados que o CONSORCIADO/CONTRATANTE lançar no sistema.
10.2.2. Demonstrações contábeis devidamente assinadas, com o maior nível de detalhamento que o sistema contábil permitir e de acordo com o previsto no Contrato de Consórcio Público juntamente com os procedimentos contábeis constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
11.1. Além das obrigações disciplinadas nas cláusulas específicas, são obrigações decorrentes do presente contrato:
11.1.1. Entregar os valores no montante e forma pactuados;
11.1.2. Submeter-se à fiscalização dos órgãos do sistema de controle interno, bem como pelos órgãos de controle externo e ao controle social;
11.1.3. Notificar, por escrito, ao CISAMURES, no caso de restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira ora assumidas, apontando as medidas adotadas para regularização da situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
12.1. Além das obrigações disciplinadas nas cláusulas específicas, são obrigações decorrentes do presente contrato:
12.1.1. Aplicar os recursos conforme o previsto e de acordo com seu orçamento;
12.1.2. Submeter-se à fiscalização dos órgãos do sistema de controle interno, bem como pelos órgãos de controle externo e ao controle social;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste contrato, sujeita o CONSORCIADO/CONTRATANTE, às penalidades previstas no Contrato de Consórcio Público, bem como no Art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.107/05.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
14.1. O presente contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
14.1.1. Advento do seu termo final;
14.1.2. Distrato;
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14.1.3. Rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas por prazo superior a 90 (noventa) dias, desde que previamente apurado e decidido em regular processo administrativo;
14.1.4. Extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pelo CISAMURES;
14.1.5. Decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Lages/SC para dirimir conflitos ou solucionar controvérsias relativas ao presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordes, assinam as partes, o presente contrato, na forma eletrônica, para um só efeito, considerando a data do presente instrumento a partir da assinatura da contratada.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX PREFEITA DE VARGEM PREFEITO DE BOM JARDIM DA SERRA PRESIDENTE CISAMURES CONSORCIADO/CONTRATANTE
TESTEMUNHAS