CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000249/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001912/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.101187/2022-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/01/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA
M/G, CNPJ n. 05.890.642/0001-27, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP ASS CONS PREST SERV MAO OB ESP E NAO ESP DE JF, CNPJ n. 74.026.154/0001-99,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da categoria de prestação de serviços de asseio e conservação, limpeza urbana e áreas verdes, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2022 os salários da categoria profissional, serão reajustados com aplicação do índice de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) sobre os salários devidos e pagos em dezembro de 2021, compensados os aumentos espontâneos concedidos pela empresa no período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Ficando garantido todo e qualquer pagamento previsto nesta Convenção de forma retroativa com marco na data base.
Os pisos salariais da categoria passam a ser os seguintes:
Cargo | Salário R$ |
Acompanhante do Transporte Escolar Acessível | 1.432,08 |
Almoxarife | 1.865,14 |
Agente de Acolhimento | 2.712,58 |
Agente de cultura e lazer | 4.321,35 |
Analista cultural | 4.321,35 |
Ascensorista e Cabineiro (6 horas) | 1.519,48 |
Auxiliar Administrativo II - CBO 4110-05 - locados em instituições de ensino privado e público | 2.347,24 |
Auxiliar de Apoio Educando | 1.533,83 |
Auxiliar de agente de cultura e lazer | 2.609,10 |
Auxiliar de Biblioteca - CBO 3711-05 | 1.686,05 |
Auxiliar de coveiro | 1.497,93 |
Auxiliar de Laboratório - CBO 8181-10 | 1.779,54 |
Auxiliar de Manutenção (Ferrovias) | 2.194,76 |
Auxiliar de Operação de Carga | 2.023,28 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | 1.684,96 |
Camareira | 1.370,01 |
Capineiro, Manutenção e Limpeza de Bosques, Hortos, etc. | 1.370,01 |
Carregador CBO 7832-15 | 1.519,58 |
Carregador e Descarregador de "Container" | 1.837,85 |
Cerimonialista - CBO 3548-25 | 3.120,98 |
Chefe de Limpeza, Chefe de Equipe. | 1.945,56 |
Comunicador de mídias audovisuais - CBO 2617-15 | 3.120,98 |
Contínuo, Office-boy - CBO 4122-05 | 1.302,56 |
Controlador de acesso remoto | 1.686,05 |
Coordenador de Serviços de Digitação | 2.097,96 |
Coveiro | 2.286,63 |
Cozinheiro | 1.410,46 |
Curador | 4.321,35 |
Curador musical | 4.321,35 |
Dedetizador | 1.945,56 |
Eletricista de construção de rede de baixa tensão e alta tensão | 1.518,54 |
Encarregado | 2.151,38 |
Faxineiro de limpeza técnica industrial | 1.810,67 |
Faxineiro, Servente, Serviços Gerais, Copeira, Ajudante de Cozinha, Passadeira, Costureira, Limpador de Caixa D'água, Lavador de Caminhão, Plantador de Grama, Varredor de Rua | 1.302,56 |
Fiscal de Turma, Fiscal de Serviços | 2.007,98 |
Garçom - CBO 5134-05 | 1.302,56 |
Garagista | 1.632,35 |
Guarda Vida CBO 5171-15 + 20% de insalubridade | 1.686,05 |
Instalador e Monitor de Alarmes | 1.686,04 |
Jardineiro | 1.866,17 |
Leiturista de Medidores de Energia | 1.302,56 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | 2.569,76 |
Limpador de Vidros, Enlonador | 1.426,31 |
Manobrista | 1.943,97 |
Manutenção Técnica - Pedreiros, Mecânicos, Bombeiros, Marceneiros, Pintores, Soldadores e demais empregados de manutenção e similares. | 1.518,66 |
Monitor de Alarmes II | 2.194,76 |
Monitor de Vídeo – carga horária de 6 horas | 1.339,07 |
Montador de exposições | 4.321,35 |
Operador (Digitador) - carga horária de 6 horas | 1.504,86 |
Operador de caixa -CBO 4211-25 + 10% de quebra de caixa | 1.351,75 |
Operador de equipamentos eletrônicos em geral | 2.609,11 |
Operador de máquina | 1.865,14 |
Operador de Sistema Informatizado - carga horária de 6 horas | 1.667,08 |
Pessoal da Administração – Chefia | 2.235,88 |
Pessoal da Administração – Auxiliar - CBO 4110-05 | 1.686,05 |
Planejador de mídia de criação visual | 4.321,35 |
Porteiro / Vigia | 1.686,05 |
Porteiro/Vigia de Condomínio (prestação de serviços em condomínios residenciais, Comerciais e mistos ou em associações de qualquer natureza) | 1.549,28 |
Recepcionista - CBO 4221-05 | 2.236,02 |
Recepcionista e Aux. de Secretaria | 2.236,02 |
Supervisor | 2.526,47 |
Técnico em automação | 3.566,81 |
Técnico de Bioteirismo - CBO 3201-05 | 2.433,32 |
Técnico/Operador Cênico | 4.321,35 |
Vigia motorizado | 1.776,87 |
Viveirista | 1.866,17 |
Zelador | 1.533,83 |
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 1º de janeiro de 2022 os contratos de prestação de serviços serão reajustados com aplicação do índice de 11% (onze por cento) referente à reposição do impacto econômico de todos os itens formadores do preço no custo do serviço.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL
Será permitido no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida nesta CCT o pagamento proporcional às horas trabalhadas, respeitando o valor do piso salarial hora.
Parágrafo Único: – Fica vedado a redução drástica da carga horário dos trabalhadores que laboram em regime de horas.
Será permitido no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida nesta CCT o pagamento proporcional às horas trabalhadas, respeitando o valor do piso salarial hora.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários da categoria deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando os dias úteis bancários.
Parágrafo Primeiro – Se o pagamento dos salários for efetuado em cheque, deverá obrigatoriamente ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e o cheque de emissão da respectiva EMPRESA.
Parágrafo Segundo – É facultado às empresas o pagamento dos empregados mediante depósito bancário em conta corrente em nome do empregado até o quinto dia útil bancário, do mês subsequente ao vencido. Neste caso ficará valendo como data de pagamento, a data do respectivo depósito bancário, realizado pela empresa ou por quem de direito.
Parágrafo Terceiro - O pagamento das diferenças (salarial e benefícios) decorrentes dos reajustes concedidos na presente Convenção será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao mês de registro da CCT no sistema Mediador – MTE. Fica garantido aos funcionários dispensados após a data de 01 de janeiro de 2022 o pagamento dos valores retroativos devidos, cujo pagamento deverá ser efetuado na forma descrita neste parágrafo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DEDETIZAÇÃO
As empresas especializadas em dedetização deverão respeitar no tocante aos EMPREGADOS contratados para prestar serviços na base territorial de Juiz de Fora os salários e demais vantagens estabelecidas nesta CCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
A hora extraordinária será remunerada com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, ressalvado o disposto no Parágrafo Segundo, da Cláusula Trigésima Primeira.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, aquele prestado no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min da manhã, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo neste caso, a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos, conforme art. 73, § 1º da CLT.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores que fazem jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE as empresas utilizarão como parâmetro para o pagamento o salário fixado na CCT conforme a função exercida.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMPADOR DE VIDROS
A função de “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas, esquadrias externas e internas com risco, ao mesmo fazendo jus ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE pelo período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido o pagamento de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do funcionário que estiverem prestando serviços em conformidade com as normas regulamentadoras da Segurança do Trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio e conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01 de janeiro de 2022, as empresas ficam obrigadas a conceder um TICKET ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 10,26 (dez reais e vinte e seis centavos), por dia trabalhado, aos empregados que laborem em jornada com 06h00 ou mais. Sendo o valor de R$ 17,28 (dezessete reais e
vinte e oito centavos), por dia trabalhado, aos empregados que laborem em jornada diária de 08h00 ou mais e a especial de 12 X 36 horas.
Parágrafo primeiro - As empresas que prestam serviços para entes da administração direta (União, Estado e Município) e indireta (Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública), pagarão aos trabalhadores que prestem serviços nestes locais o ticket alimentação no valor de R$ 24,54 (vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por dia trabalhado e que laborem em jornada com 06h00min ou mais ou em escala especial 12x36 horas.
I - Caso o trabalhador venha a ser transferido de posto de trabalho, será permitida a adequação do valor do vale alimentação conforme o tomador de serviço, de acordo com o caput e parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo segundo - As empresas enquadradas no caput desta cláusula, que concediam valores do benefício superior ao estipulado na CCT/2021, deverão reajustá-lo em 8% (oito por cento) sobre o valor do benefício pago no ano de 2021.
Parágrafo Terceiro – A partir do início de vigência da presente CCT nenhum trabalhador poderá receber o ticket alimentação com valor inferior ao expresso no caput e parágrafo primeiro, conforme respectivas redações.
Parágrafo Quarto – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais junto a tomadores de serviços, em valor inferior, a empresa deverá reajustá-lo para que o mesmo fique no valor estipulado nesta CCT, conforme redação prevista no caput e parágrafo primeiro.
Parágrafo Quinto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Sexto – O referido benefício deverá ser efetuado com o pagamento do salário até o 5º dia útil, com tolerância, no máximo, até o dia 15, no valor integral referente aos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Sétimo – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria, restaurante coletivo, particular ou público, sendo facultativo ao empregado optar pelo recebimento do ticket alimentação ao invés do fornecimento in natura.
Parágrafo oitava - Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o valor do ticket alimentação pago em dinheiro tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide contribuição previdenciária.
Parágrafo Nono – É devido o fornecimento do ticket alimentação desde o primeiro dia da contratação e durante o aviso-prévio trabalhado, nos dias laborados.
Parágrafo Décimo – As empresas poderão promover os descontos em folha de pagamento do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR
O Programa de Auxílio à Saúde do Trabalhador será concedido a todos os trabalhadores e consiste em prestar assistência médica nas seguintes especialidades: clínico geral, dermatologia, ginecologia e ortopedia.
Parágrafo Primeiro – ao SINTEAC caberá a organização e a administração do Programa:
I – As empresas obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 47,52(quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) por empregado, que será repassada ao SINTEAC, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos menores de 12 (doze) anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 81,00 (oitenta e um reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINTEAC até dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINTEAC, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
III – Para aqueles que já formalizaram seu pedido, não será necessária nova formalização, nos termos do inciso II, acima.
Parágrafo Segundo – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINTEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – A Empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares, nos mesmos moldes ou superior ao estabelecido em CCT, poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso I do parágrafo primeiro desta cláusula, com notificação ao sindicato de 30 dias de antecedência. Sendo condicionante para manutenção da isenção de pagamento a comprovação mensal junto ao SINTEAC da concessão e a prestação contínua do referido benefício.
I.- Aquele colaborador que optar por permanecer no PAST ou sindicalizado, formalizará tal pedido na empresa e na sede do SINTEAC, sendo devido pela empresa o pagamento do inciso I e/ou repasse previsto no inciso II do Parágrafo 1º da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, por rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – O pagamento da contribuição referente ao PAST deverá ser efetuado pela empresa considerando a totalidade do quadro de funcionários, sejam estes sindicalizados ou não, obrigatoriamente por meio de boleto bancário emitido por esta entidade ou depósito identificado na CEF ag:0126; CC: 518-5, op.: 003 ou diretamente na sede da entidade por meio de contra recibo, estando sujeito a juros por atraso de pagamento. Sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Sexto - Nos casos em que o empregado usuário da assistência estiver afastado por qualquer motivo, inclusive em gozo de benefício previdenciário, o pagamento da mensalidade de que trata o parágrafo primeiro, inciso II, deverá ser realizado pelo próprio empregado diretamente ao sindicato obreiro (tendo em vista que é uma contribuição do empregado direto para o sindicato e que não acarreta em nada para as empresas).
Parágrafo Sétimo - A verba supra não se aplica à PN 119/SDC/TST ou Súmula 666/STF, inclusive não tem relação com a contribuição confederativa prevista no Art 8º, IV, da CRFB/88.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores a partir da data da assinatura da presente CCT, estipularão para seus empregados, seguro de vida em grupo e acidentes pessoais de indenização por morte por qualquer natureza ou por incapacidade total ou parcial definitiva decorrente de acidente de trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sendo que o valor do capital segurado corresponderá ao valor fixo de R$ 14.040,00 (catorze mil e quarenta centavos), que fica ajustado como valor máximo indenizável para tais eventos.
Parágrafo Primeiro – As empresas satisfarão o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula por meio de apólice ou pela adesão à apólice de seguro em grupo, ficando a seguradora responsável pelo pagamento, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo – Os beneficiários deverão observar para requerimento do benefício junto a seguradora o prazo prescricional de um ano estabelecido no artigo 206, § 1º do Código Civil Brasileiro, cabendo às empresas a responsabilidade pelo pagamento quando a seguradora, por qualquer motivo não cobrir o sinistro.
Parágrafo Terceiro – As empresas que eventualmente não contratarem apólices de seguro nos termos acima previstos, ou que estejam com suas apólices vencidas na data do sinistro ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização objeto desta cláusula no prazo de 20(vinte) dias contados da data do óbito ou da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA A VIGIAS E PORTEIROS
As empresas prestarão assistência jurídica aos Vigias e Porteiros, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses da empresa, vierem a incidir na prática de atos que os levem a responder Ação Penal e Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Empregador obriga-se a anotar na CTPS a função real exercida pelo empregado e a real data de contratação.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
É devida a assistência e homologação de TRCT por parte do sindicato para que as verbas discriminadas na TRCT sejam devidamente conferidas pelo sindicato homologador.
As homologações das rescisões de contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros documentos conforme o caso.
a) Guia da TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados;
d) Termo de aviso prévio dispensa imediata, término de contrato de experiência ou pedido de demissão;
e) Guias CD/SD (sendo devida);
f) Exame demissional;
g) Recolhimento do FGTS (apresentação do extrato analítico atualizado emitido pela CEF) e da multa rescisória de 40% sendo devida;
h) Comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial, PQM – Programa de Qualificação e Marketing, Contribuição Patronal, Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial;
i) Chave de conectividade social;
j) Carta de Preposto.
k) Carta de Apresentação
Parágrafo Primeiro – O Empregador deverá comunicar por escrito ao EMPREGADO, no momento da dispensa, o dia e a hora que, o mesmo, deverá comparecer ao SINTEAC para homologação, conforme determina parágrafo 3º.
Parágrafo Segundo – as verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 dias corridos a partir da data do término do contrato, conforme preconiza o art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - A entrega dos documentos rescisórios e a homologação deverá ser realizada, obrigatoriamente, no sindicato profissional da categoria no prazo máximo de20 dias corridos a partir da data do término do contrato. Observado o prazo em comento não haverá incidência da multa do § 8º, do art. 477 CLT.
Parágrafo Quarto – As empresas que prestam serviços na base territorial dessa CCT deverão realizar a homologação de seus colaboradores somente no SINTEAC, independente do período laborado pelo colaborador na empresa.
Parágrafo Quinto - Em caso de não cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula e seus parágrafos ou da não realização da homologação no sindicato, aplicar-se-á multa no valor previsto no art. 477 celetário.
Parágrafo Sexto – Em caso de reclamatória trabalhista, o homologador lançará as ressalvas na TRCT e a empresa terá o prazo máximo de 10 dias para solucionar a pendência. Passado esse prazo e, a empresa, não sanar a questão, fará jus ao empregado recorrer à tutela judicial.
Parágrafo Sétimo – As homologações no Sindicato Laboral darão quitação dos valores constantes das verbas trabalhistas lançadas e quitadas no corpo da TRCT e no caso de ressalvas a sua regularização aplicar-se-á o disposto do parágrafo quarto desta cláusula.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido poderá ou não a critério da EMPRESA, firmar contrato de experiência.
Parágrafo Único – Quando de transferência de empresa para o mesmo TOMADOR ficará garantido os mesmos pisos salariais da empresa anterior com todos os benefícios e salários praticados nesta convenção, sem a exigência do contrato de experiência, desde que na mesma função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à EMPRESA ou ao EMPREGADO deverá ser formalizada com recibo em 2 (duas) vias, assinadas pelo EMPREGADOR e pelo EMPREGADO, cabendo 1 (uma) cópia a cada parte.
É vedado a entrega de aviso e recibo de férias em documento único ao trabalhador, sob pena de nulidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão e demissão serão pagas pelo EMPREGADOR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Caso contrário, dar-se-ão pagamentos de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGIAS E PORTEIROS
Fica expressamente acordado entre os sindicatos que não existe nenhuma distinção técnica entre os EMPREGADOS que exercem as funções de Porteiro e Vigia (trabalho desarmado), uma vez que não há diferença no serviço prestado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES/ EPI’ S
As empresas fornecerão aos EMPREGADOS, gratuitamente uniformes de trabalho e equipamentos de proteção individual de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo Único – Os uniformes serão fornecidos mediante recibo, com cópia para o EMPREGADO, e devolvidos quando forem substituídos ou ao encerramento do contrato de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
É dever do EMPREGADOR fornecer o quantitativo de vale transporte necessário para deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice versa conforme necessidade declarada pelo funcionário.
Parágrafo Primeiro - É facultado às empresas o fornecimento do Vale Transporte em espécie com lançamento mensal no recibo de pagamento.
Parágrafo Segundo – Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o vale-transporte pago em dinheiro tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide contribuição previdenciária.
Parágrafo Terceiro - O atraso ou o não fornecimento do vale não ensejará nenhum prejuízo de ordem financeira ao trabalhador devido ao não comparecimento ao posto de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função, em decorrência de cessação de auxílio doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou qualquer outra licença concedida, ao retornarem ao trabalho, terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado quando o local de trabalho em que, o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a Sexta Feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos Sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida a licença paternidade de 5 dias úteis conforme art. 7°, XIX, da CF/88 e art. 10, § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, contados em dia útil a partir do nascimento da criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do EMPREGADO que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos ou inválidos em médicos, exames hospitalares, assim como aquele que necessitar assistir cônjuge, parente idoso de primeiro grau, e/ou sob sua tutela, com idade igual ou superior à 60 (sessenta anos) ou inválidos, abono este de até 20 (vinte) dias por ano, mediante comprovação a ser fornecida no prazo máximo de 72h após a consulta.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas poderão adotar as escalas de trabalho de acordo com a necessidade do serviço, devendo ser observado os pisos salariais da categoria. Respeitando o limite de 44 horas semanais ou 220 horas mensais trabalhadas será entendido como horário normal no regime de escala, sem incidência de adicional de horas extras ou qualquer outro, ainda quando o dia de trabalho recair em Domingos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA 12 H X 36 H
As empresas poderão adotar a Jornada Especial de 12x36 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – No regime de escala 12x36h as 12 horas da escala serão entendidas como horário normal, sem incidência de adicional de horas extras ou qualquer outro, ainda, quando o dia de trabalho recair em Domingos.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo para refeição, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecida entre as partes a expressa proibição da denominada escala 12x24 horas para os participantes da categorial profissional alcançadas pela presente CCT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões, folhas ou livros pontos utilizados pelas Empresas deverão ser anotados e assinados pelo próprio Empregado para as empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena, de invalidade.
Parágrafo Primeiro – Os empregados ficam obrigados a anotar nas fichas ou cartões de ponto o horário correto de início e término da prestação de serviço, com sua exatidão de minutos.
Parágrafo Segundo - Em virtude da impossibilidade de colocação de relógios ou ponto eletrônico em todos os postos de trabalho as EMPRESAS não serão responsabilizadas quando o empregado anotar em seu cartão ou folha de ponto horário diferente ao de início e término efetivo da prestação de serviços, não podendo marcar as referidas horas no sistema de horário britânico.
Parágrafo Terceiro - Caso o EMPREGADO não entregue as fichas ou cartões de ponto corretamente preenchidos até a data determinada pela empresa ou do pagamento mensal, poderá ser advertido, se obrigando em 48 horas a substituir tal controle por outro com o horário correto.
Parágrafo Quarto - Se após advertência o EMPREGADO não corrigir as anotações ou não entregar os cartões corretamente preenchidos mensalmente na data marcada pela empresa poderá ser suspenso e, persistindo o problema, afastado por justa causa.
Parágrafo Quinto – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído, como feriado da categoria, o dia 11 de agosto como o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, de acordo com a Lei Municipal n. 8.645, de 15 de março de 1995.
Parágrafo Único – Fica garantido o pagamento em dobro neste dia aos trabalhadores que porventura laborarem neste dia e que sejam abrangidos por esta CCT.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Concede-se aos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores que exercem as funções de Presidente e um membro da Diretoria Executiva, com o custeio a cargo das respectivas empresas empregadoras, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal referente à jornada normal, décimo terceiro salário e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho. A referida dispensa será assinada pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal e encaminhada à empresa do dirigente sindical com antecedência de 05 (cinco) dias do afastamento.
Parágrafo Primeiro – Por solicitação prévia do Presidente do Sindicato Profissional, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria do sindicato, sem prejuízo de salários, para participar de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite de 12 dias por ano.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho deste que o contratante não se oponha.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os empregados abrangidos por esta CCT, uma única vez, no salário do mês de janeiro de 2022, o percentual de 3% (três por cento) por empregado, referente ao piso salarial, limitando-se até o valor de R$ 100,00 (cento reais), destinando a importância descontada ao SINTEAC a título de TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL devendo as importâncias descontadas serem depositadas na Caixa Econômica Federal, Agencia Manchester (0126), Conta Corrente de nº.
00000518-5, Operação 003, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA – SINTEAC, até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2021, tendo em vista que todos os colaboradores da categoria são beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – NOVOS EMPREGADOS– Dos empregados que vierem a serem contratados após o mês de JANEIRO DE 2022, o desconto será efetuado no mês seguinte ao da admissão e proporcionalmente à data de admissão, desde que, o mesmo, não tenha contribuído com esta entidade profissional.
Parágrafo Segundo - O SINTEAC emitirá boleto bancário para que as empresas efetuem o pagamento, sendo que se não efetuado em 5 (cinco) dias após o vencimento será acrescido de multa no valor de 10% do valor total.
Parágrafo Terceiro – O desconto e repasse da taxa dos Empregados será de inteira responsabilidade da Empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato fará com que a obrigação de pagamento da importância se reverta a Empresa, sem a permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
Parágrafo Quarto - É garantido o direito de oposição, realizado de forma pessoal pelo trabalhador, em prazo de até 10 dias a contar da data da homologação da presente Convenção Coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, preferencialmente na sede do sindicato laboral, por carta com AR ou qualquer outro meio de comunicação eficaz, conforme Ata de Mediação e Conciliação realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região – SDCI – TRT/PG/009034/18 (8/18).
Parágrafo Quinto – RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As Empresas encaminharão à Entidade Profissional comprovante de pagamento da taxa de fortalecimento sindical, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias do referido desconto.
Parágrafo Sexto - Fica vedado às Empresas Empregadoras a realização de quaisquer manifestações. Atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição, com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
Cada empregado sindicalizado ao SINTEAC (Associado ao sindicato) contribuirá mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2022, com a importância mensal de R$ 92,00 (noventa e dois reais), que será descontado do empregado sindicalizado mediante autorização. O desconto deverá ser repassado ao SINTEAC até o dia 10 (dez) do mês subsequente via boleto bancário emitido pelo SINTEAC sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro - Ressalta-se que, caso a empresa faça o desconto de forma equivocada do trabalhador, a mesma ficará responsável pelo reembolso ao funcionário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o colaborador já tenha o desconto referente ao PAST Funcionário (R$ 81,00) e vier a se sindicalizar, esse valor deverá ser SUBSTITUÍDO pelo valor da taxa associativa (R$92,00).
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o sindicalizado usuário da assistência estiver afastado por qualquer motivo, inclusive em gozo de benefício previdenciário, o pagamento da mensalidade de que trata o caput da Cláusula deverá ser realizado pelo próprio empregado diretamente ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL
As empresas obrigatoriamente descontarão mensalmente de todos trabalhadores sindicalizados ou não o valor de R$ 18,36 (dezoito reais e trinta e seis centavos) a título de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/11/2021.
Parágrafo Primeiro – É garantido o direito de oposição, realizado de forma pessoal pelo trabalhador, em prazo de até 10 dias a contar do primeiro desconto no contracheque, preferencialmente na sede do sindicato laboral, por carta com AR ou qualquer outro meio de comunicação eficaz.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ser encaminhada a relação de funcionários mensalmente a esta entidade sindical para o envio do boleto.
Parágrafo Terceiro - Pautada pela Assembleia Geral supracitada, a responsabilidade da referida taxa recai exclusivamente sobre a entidade sindical, sendo a empregadora mera repassadora dos valores descontados.
Parágrafo Quarto - Para àqueles que já realizaram a oposição em anos anteriores, não será necessária nova formalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E MARKETING
A partir de 1º de janeiro de 2022 as empresas recolherão obrigatoriamente e mensalmente ao SINDICATO DOS TRABALHDORES, a importância de R$ 12,96 (doze reais e noventa e seis centavos) por empregado sendo importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação e Marketing administrado pelo SINTEAC da forma abaixo descrita:
Parágrafo Primeiro – O Sindicato profissional divulgará uma programação permanente a qualificação profissional dos trabalhadores do segmento de asseio e conservação, promovendo cursos e treinamentos que visem intensificar a qualificação e requalificação, dos mesmos. Além de aplicação nos meios de informação e marketing do sindicato profissional, tais como boletins, tabelas, folders, cartilhas, cartazes e a realização de seminários em prol da categoria e fornecimento de informação aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da importância ajustada no caput desta cláusula deverá ser efetuado até o dia 10(dez) de cada mês. Após o vencimento, incidirá multa de 10% (dez) por cento acrescidas de atualização monetária e juros legais.
Parágrafo Terceiro – Mesmo as empresas que ministram curso de qualificação ou requalificação a seus colaboradores estão obrigadas a recolher a referida CONTRIBUIÇÃO ao SINTEAC, sob pena, de multas e demais penalidades expressas nesta CCT.
Parágrafo Quarto - A verba supra não se aplica à PN 119/SDC/TST ou Súmula 666/STF, inclusive não tendo relação com a contribuição confederativa prevista no Art 8º, IV, da CRFB/88.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas da categoria econômica contribuirão para o sindicato patronal com uma taxa mensal no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA - SIEPS, devendo o
Parágrafo Primeiro – O atraso no pagamento implicará em multa de 5% (cinco por cento), acrescida de atualização monetária e de juros legais.
Parágrafo Segundo – A contribuição patronal aqui estabelecida é devida por todas as empresas da categoria econômica independentemente de estarem ou não sindicalizadas e não se confunde com a taxa de associação ao sindicato patronal, estabelecida em assembleia específica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT as empresas para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratações por setores privados deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais, emitidas pelo Sindicato Profissional e Patronal da categoria, mediante o pagamento da taxa de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por certidão emitida.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito, com validade de 30 (trinta) dias, sendo específica para cada licitação.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais o recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais (profissional e patronal), e o cumprimento integral desta Convenção e da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato Profissional deverá constar no verso da referida certidão se a requerente foi objeto de mediação nos últimos 30 (trinta) dias na Gerência do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora, Ministério Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho. A certidão emitida pelo presidente do sindicato profissional sob carimbo e assinatura.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou vencido seu prazo de validade, que é de 30(trinta) dias, permitirá as demais licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, no caso de concorrências, cartas convites ou tomadas de preço, impugnarem a participação da empresa irregular no processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA BASE TERRITORIAL DE JUIZ DE FORA
As empresas da categoria de asseio, conservação, terceirização e prestação de serviços condominiais que prestarem seus serviços na base territorial de Juiz de Fora, ainda que sediadas em outras cidades, se obrigam a pagar os salários e a cumprir as demais condições especiais de trabalho estabelecidas nesta CCT em relação aos EMPREGADOS que prestam serviço neste município.
Parágrafo Primeiro - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que contratarem serviços das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção diretamente ou por terceirização, são obrigadas a praticar os pisos salariais convencionados.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão obrigatoriamente, levar ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de sua vigência.
Parágrafo Terceiro - A partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para Licitação Pública ou contratação por setores privados cópia da presente Convenção.
Parágrafo Quarto - Todas as empresas do ramo de asseio, conservação e afins são signatários desta Convenção Coletiva, mesmo não havendo associação patronal. Inclusive ressaltando a aplicabilidade da norma coletiva entre as partes convencionadas que no processo de elaboração traduzem concessões mútuas não sendo elaboradas para beneficiar exclusivamente uma parte, mas ambas, trabalhadores e empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes de alguma cláusula da presente CCT, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 5 % (cinco inteiros por cento) do menor piso salarial concedido à Categoria Profissional, elevada para 10 % (dez inteiros por cento) do menor piso salarial, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo Primeiro – O não repasse de quaisquer contribuições ao SINTEAC será motivo de ajuizamento de AÇÃO DE CUMPRIMENTO perante a Justiça do Trabalho o que acarretará em multas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do débito apurado, mesmo em caso de acordo extrajudicial. E em caso de acordo o parcelamento não poderá ser superior a 3(três) parcelas.
Parágrafo Segundo - O pagamento das seguintes verbas sindicais: PQM, PAST Empresa, PAST Funcionário, Custeio Social, Associado, Contribuição de Fortalecimento Sindical deverá ser efetuado pela empresa observando o determinado em cada Cláusula específica para cada verba em questão, obrigatoriamente, por meio de boleto bancário emitido por esta entidade ou depósito identificado na CEF ag: 0126; CC: 518-5, op.: 003 ou diretamente na sede da entidade por meio de contrarrecibo, estando sujeito a juros por atraso de pagamento. Sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RETROATIVIDADE
A convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir da data base. A aplicação das normas estabelecidas nesta CCT retroage à data base da categoria 01/01/2022 ainda nos casos de assinatura ou homologação em data posterior.
XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND EMP ASS CONS PREST SERV MAO OB ESP E NAO ESP DE JF