CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001133/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/04/2021 MR016466/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.144167/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001133/2021
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SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG, CNPJ n. 22.228.266/0001-29, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATROCINIO, CNPJ n. 09.522.728/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário, com abrangência territorial em Patrocínio/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - ÂMBITO DA APLICAÇÃO
A base territorial desta C.C.T. é a do município de Patrocínio - MG, sendo aplicável às categorias representadas pelos sindicatos signatários deste instrumento, aplicando-se as relações de trabalho existentes ou que venham a existir da categoria profissional dos condutores habilitados nas categorias "A", "B", "C", "D" e "E", conforme art. 143 e 144 do CTB, de veículos com capacidades de até 1 tonelada e motociclistas enquadrados no 2º grupo de Plano da
C.N.T.T.T. (conforme o art. 577 da C.L.T) independente de sindicalização e as demais atividades correlatas vinculadas, devendo ser observado o prescrito no artigo 7º, inciso XXVI da CF.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO E PISOS
Fica estabelecido que a partir de 01 de março de 2021, os pisos salariais serão os seguintes:
MOTORISTA DE BI-TREM/TRI-TREM/RODOTREM/TREMINHÃO | R$ 2.391,45 |
MOTORISTA DE CARRETA | R$ 2.035,14 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRUCK) | R$ 1.672,41 |
MOTORISTA DE OUTROS VEÍCULOS | R$ 1.554,71 |
AJUDANTE | R$ 1.110,00 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.219,80 |
OPERADOR DE TRATOR | R$ 1.219,80 |
MOTOCICLISTA | R$ 1.110,00 |
Parágrafo primeiro - É vedado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado para o exercício da mesma função anteriormente exercida.
Parágrafo segundo - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a) As diferenças salariais decorrentes do mês de março de 2021 poderão ser pagas juntamente com o salário de abril de 2021;
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas deverão efetuar o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, ficando ainda obrigadas a fornecer a seus empregados em papel impresso todos os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos empregados tais como: molas, pneus e peças, exceto as previstas no Art. 462 da C.L.T.
Parágrafo único - Em caso de abalroamento só haverá desconto dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial, contendo as descrições das condições mecânicas do veículo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
As empresas descontarão dos empregados as multas administrativas e infrações de trânsito, cometidas por culpa exclusiva do motorista, que deverão interpor recurso administrativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados até o décimo quinto dia, que antecede a data do pagamento salarial,um adiantamento de até 35% (trinta e cinco por cento) do salário bruto do mês, salvo manifestação escrita em contrário do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário, não excedente a 02 duas horas diárias, quando não compensadas, será acrescido do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as condições mais
vantajosas que por xxxxxxx estejam sendo praticadas pela empresa.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA NOTURNA
As horas noturnas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, para morte natural, morte acidental e invalidez parcial ou permanente.
Parágrafo único - Ficam desobrigadas de contratação do seguro acima, as empresas que comprovadamente tiverem contratado seguro do veículo conduzido pelo empregado, o qual deverá ter cobertura em favor do empregado motorista no limite mínimo previsto acima.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
As empresas fornecerão alimentação e hospedagem gratuita aos empregados que viajarem a serviço da empresa, e/ou forem obrigados a pernoitar fora de sua residência.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO
As empresas poderão adotar as providências necessárias para viabilizar a formalização dos convênios (cadastro) específicos com as instituições financeiras indicadas pelo sindicato profissional, para que possam fazer devidos descontos em folha de pagamento dos valores autorizados pelo empregado a título de financiamentos e empréstimos adquiridos em conformidade com o decreto nº 4.840 de 17 de setembro de 2003, garantindo desta forma, a oferta de crédito aos trabalhadores em condições mais favoráveis do que as em vigor.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a efetuarem as devidas anotações na CTPS, do empregado, e devolvê-la no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, devidamente assinada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO
As empresas poderão exigir por ocasião da admissão do empregado uma “CARTA DE APRESENTAÇÃO”, ficando, portanto, obrigadas em fornecê-la no caso de dispensa sem justa causa ou a pedido do empregado.
Parágrafo único - As empresas poderão utilizar o “balcão de emprego” da entidade representativa da categoria profissional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito.
Parágrafo primeiro - No caso de concessão de aviso prévio pela empresa, o empregado poderá ser dispensado deste, se antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo segundo - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
As empresas que tiverem empregados filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário deverão comunicar ao sindicato o desligamento do funcionário no prazo de 48 horas após a rescisão do contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado que sofrer acidente de trabalho será garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após cessação de auxílio doença acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente estejam num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria, serão assegurados empregos e salários até a concessão do benefício, desde que não haja alegação de justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
Os motoristas não estão obrigados a efetuar carga e descarga dos caminhões.
Parágrafo único - Os motoristas somente serão responsáveis pelas cargas e descargas dos produtos transportados, se os mesmos participarem da conferência das mercadorias no ato do carregamento do veículo, mediante visto próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MERCADORIA DANIFICADA
Não será permitido cobrar dos motoristas e ajudantes, mercadorias que forem danificadas em decorrência de acidente.
Parágrafo único - Quando constatada a negligência do motorista e ajudante a empresa poderá cobrar a mercadoria danificada, bem como despesas com o uso inadequado com o veículo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Considera-se como jornada de trabalho a execução de atividades profissional com duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes condições:
a) até 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão(a).
b) até 05 dias para o pai no caso de nascimento do filho com vida;
c) até 03 dias consecutivos em caso de casamento, iniciado a partir da data do casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
A segunda-feira de carnaval será conhecida como o “DIA DO RODOVIÁRIO”, sendo considerado repouso para a categoria, e para os que trabalharem neste dia pagamento de forma dobrada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAFÉ
As empresas fornecerão café gratuitamente, para os empregados da categoria, no início da jornada de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
A empresa após o período aquisitivo das férias de seus empregados, deverá informar a este com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do período de gozo de suas férias. Devendo ser efetuado o pagamento das férias com dois dias de antecedência do efetivo gozo das férias.
Parágrafo único - O início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia destinado à compensação de folga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso. Na data da rescisão, o empregado ficará obrigado a devolvê-los, independentemente do estado de conservação que este se encontre, bem como a devolução dos uniformes usados ao recebimento de outro novo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência da realização das eleições; dando publicidade do ato através de edital e comunicando imediatamente à entidade Profissional, que participará integralmente de todo o processo.
Parágrafo primeiro - A empresa deverá explicar o local e o prazo para a inscrição, dos candidatos, o que ocorrerá até o máximo, 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo segundo - Ao candidato será fornecido comprovante de inscrição, com remessa de cópia para o Sindicato Profissional até um prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da eleição.
Parágrafo terceiro - Todos os membros da CIPA, inclusive o presidente, serão eleitos pelos trabalhadores.
Parágrafo quarto - O processo eleitoral será coordenado pelo presidente em exercício quando este for eleito pelos trabalhadores, caso o mesmo não tenha sido eleito pelos trabalhadores à coordenação será efetuada pelo vice- presidente e acompanhamento pelos técnicos de medicina e segurança do trabalho que julgar necessário.
Parágrafo quinto - Os membros titulares e suplentes da CIPA, gozarão da estabilidade no emprego até um ano após o término de seu mandato.
Parágrafo sexto - O curso de treinamento obrigatório será extensivo aos titulares e aos suplentes da CIPA, sem prejuízo de seus horários de trabalho e contando sempre com a representação de seu Sindicato profissional.
Parágrafo sétimo - A inobservância de quaisquer requisitos legais ora convencionados anulará todo o processo, garantidas estabilidades no emprego dos inscritos anteriormente.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
Parágrafo único - O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter no veículo o material necessário à prestação de primeiros socorros em caso de acidentes.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAT
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da empresa não ter lhe fornecido por negligência, devidamente comprovada, a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) dentro do prazo legal, deverá esta, ressarci-lo do prejuízo efetivamente sofrido.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados as contribuições que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembleia geral da entidade profissional.
Parágrafo primeiro - A empresa signatária da presente C.C.T, descontará de todos os empregados, contribuição negocial, fixadas e aprovadas pela assembleia geral extraordinária realizada, em favor da entidade sindical. O desconto correspondente a 1% (um por cento) dos salários bases reajustados dos empregados, nos meses de março de 2021 a fevereiro de 2022, conforme deliberação da assembleia Geral Extraordinária da categoria Profissional, recolhendo-a a crédito do SINTROPATOS.
Parágrafo segundo - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Fica assegurado o exercício do direito de oposição verbal, desde que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça a sede ou subsede do sindicato, durante o horário de expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical. Será acatada a manifestação do direito de oposição em relação a cobrança futura da contribuição assistencial, observando o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após efetivação do primeiro desconto, conforme TAC celebrado com o MPT, número 53/2013 em 18 de junho de 2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao SINTROPATOS, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas deverão recolher ao Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Patos de Minas – SINTROPATOS, CNPJ: 22.228.266/0001-29, a contribuição sindical, mediante a apresentação pelo Sindicato à empresa da autorização prévia e expressa de cada empregado. Caso não recebam as guias em tempo hábil, o recolhimento deverá ser feito através de guias próprias retiradas pelo Sindicato Profissional – telefone (00) 0000-0000 ou junta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindcomércio Patrocínio realizada no dia 04/02/2021, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 30 de janeiro de 2021, no Jornal de Patrocínio, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea e da CLT, que todas empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até dia 30/04/2021, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas provenientes das
atividades assistenciais prestadas pelo Sindicato, inclusive as advindas no curso da negociação coletiva para o ano de 2021, sendo o justo e coerente que todos contribuam com o custeio e sobrevivência da entidade.
Parágrafo primeiro - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tem como base de recolhimento o por da empresa, nos moldes da tabela a seguir:
Empresa | Valor para pagamento parcelado em até 9x | Valor com desconto para pagamento à vista |
MEI | 9x R$ 26,53 = R$ 238,80 por ano | R$ 199,00 |
SIMPLES | 9x R$ 53,20 = R$ 478,80 por ano | R$ 399,00 |
Lucro Presumido | 9x R$ 133,20 = R$ 1.198,80 por ano | R$ 999,00 |
Lucro Real | 9x R$ 266,53 = R$ 2.398,80 por ano | R$ 1.999,00 |
Parágrafo segundo - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada por força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo terceiro - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo quarto - As guias da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL serão enviadas vias correios, as empresas também poderão obter as guias na sede do Sindcomércio Patrocínio, ou solicitar via e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com prazo de pagamento até dia 30/04/2021.
Parágrafo quinto - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-à multa de 2% e juros pro rata die de 1% o mês.
Parágrafo sexto - As empresas constituídas após 1º de março de 2021 recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Parágrafo sétimo - As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindcomércio Patrocínio no prazo de 10 (dez) dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor taxa da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais) revertida à Entidade Sindical Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÓPIAS DA RAIS, RE, GFIP.
As empresas deverão encaminhar no prazo de 15 (quinze) dias quando solicitados pela entidade Profissional cópias da RAIS, RE e GFIP, para efeito de prorrogação dos projetos assistenciais a serem por ele desenvolvidos, como cursos profissionalizantes por exemplo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas obrigam-se, quando solicitadas, a fixar no “QUADRO DE AVISOS” as notícias da respectiva entidade Sindical dirigida as a seus associados, desde que não contenha matéria política, e nem ofensas aos sócios e superiores da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada em favor do empregado prejudicado, uma multa equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal do empregado por cláusula descumprida, caso o empregador não cumpra o disposto nesta Convenção Coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e suas subdelegacias são autorizadas a fiscalizarem a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FORMALIDADE
O SINDICATO representativo da Categoria Profissional dos Empregados, e que, na forma de seus Estatutos Sociais, os representa neste ato, declara, expressamente, neste instrumento, que tomou todas as medidas e precauções atendentes à concretização da presente "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO", visando, inclusive, a legalização de seus atos, no exercício da representatividade dos EMPREGADOS. Declara, mais, o SINDICATO referido, que toda a documentação relativa aos Atos prévios que praticou, tais como: Edital de Convocação de Assembléia Geral Extraordinária; Ata de Assembléia Geral Extraordinária; conforme deliberação da categoria Profissional que encontram-se em seu poder, em sua Sede Social, e que assina a presente "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO", na forma de seus Estatutos Sociais. O SINDICATO compromete-se a efetivar o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, junto ao Órgão competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
A presente fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 1 (um) ano, correspondente ao período de primeiro de março de 2021 até o dia 28 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO
Para que produza seus efeitos legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo assinado pelos devidos representantes legais e levado a registro.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATROCINIO