CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
Por este instrumento o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, detentora da Carta Sindical nº. 24000.011170-87 - SR07886 e do CNPJ/MF nº. 58.415.274/0001-
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21, com sede na Xxx Xxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária no dia 06/04/2024, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINCOELÉTRICO, com Carta de Reconhecimento Sindical assinada em 15.05.1941 - Processo DNT 25.544/41, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 60.747.375/0001-41, com base territorial estadual e sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seu por seu Presidente XX. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, assistido pelo advogado, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 65.963, conforme procuração em anexo, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede aos 16/08/2023, celebram, na forma do disposto nos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
1ª. REAJUSTE SALARIAL: A O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva do período 2024/2025, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
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Parágrafo Primeiro - Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função
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Parágrafo Segundo - Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta Convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo Terceiro - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salários Normativos”.
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2ª. COMPENSAÇÕES: No reajustamento previsto na cláusula nominada “Reajuste Salarial” serão compensados, automaticamente, todos os reajustes, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/05/23 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.
3ª. SALÁRIOS NORMATIVOS: Aos empregados abrangidos por esta convenção, ficam assegurados os seguintes salários normativos a vigorar a partir de 01/05/2024:
a) nível universitário - R$ 2.742,00 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais) mensais;
b) nível médio - R$ 1.958,50 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) mensais.
4ª. GARANTIA NA ADMISSÃO: Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, os casos de remanejamento interno.
5ª. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição não eventual, entendendo-se esta como a que ultrapassar a 30 (trinta) dias, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.
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6ª. COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
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7ª. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES: As empresas que efetuam o pagamento de salários através de depósitos bancários ou cheques deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
8ª. CARTA-AVISO DE DISPENSA: Sempre que houver norma coletiva de trabalho da categoria profissional predominante, nas respectivas empresas em que prestem os seus serviços, regulamentando a entrega de carta-aviso de dispensa, em especial no que se relacione aos critérios a serem observados na sua expedição, deverão ser aplicadas tais normas aos empregados representados pelo sindicato profissional convenente, desde que as mesmas estiverem em vigor na data da dispensa.
9ª. FÉRIAS: O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo Único - Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder férias individuais em até 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias cada um.
10. READMISSÕES: Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 1 (um) ano, fica vedado às empresas elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
11. ANOTAÇÕES NA CTPS: O empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da admissão e os respectivos documentos devolvidos em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das anotações.
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Parágrafo Único - É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração na anotação da CTPS e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária(o), conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sob os números: 2523-05 - secretário(a) executivo(a), 2523-10 - secretário(a) bilíngue, 2523-15 - secretário(a) trilíngue, 3515-05 - técnico(a) em secretariado.
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12. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA: No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção Coletiva, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei nº. 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade.
13. DIREITOS DA MULHER: As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
14. CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Sempre que profissionais abrangidos por esta convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional, patrocinados ou não pelo SINSESP, e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer prejuízos salariais durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo Único - A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias por ano e a apenas 1 (um) profissional por empresa até 300 (trezentos) empregados e a 2 (dois) profissionais por empresa acima de 300 (trezentos) empregados.
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15. LICENÇA ADOTANTE: A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº. 10.421/02.
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16. DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES: As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que, nas novas contratações, respeitada a capacitação individual, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independente do sexo, origem étnica ou religiosidade.
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17. AMAMENTAÇÃO: Fica facultado à empresa conceder à empregada, alternativamente ao direito previsto no art. 396 da CLT, licença remunerada com duração de 8 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma.
Parágrafo Primeiro: Face à sua natureza e objetivo, fica vedada à concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença maternidade.
18. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio e/ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos por médicos ou dentistas, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
19. BOLSA DE EMPREGOS: As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação e/ou recolocação do sindicato representativo da categoria profissional.
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20. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
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21. HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extras diárias dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ou com a aplicação do adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos empregados da categoria profissional preponderante, das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável.
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22. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: As empresas descontarão dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção, filiados ou não ao sindicato, obedecido o disposto nos artigos 462 e 545, da CLT, a favor do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, a contribuição assistencial relativa ao exercício de 2024/2025, observado o seguinte:
a) 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2024 e janeiro de 2025, em 4 (quatro) parcelas, a serem recolhidas, respectivamente, até os dias 12 de agosto; 10 de outubro e 10 de dezembro de 2024 e 10 de fevereiro de 2025, respeitado o limite máximo (teto) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo do nível médio da categoria ora convenente;
b) as contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato beneficiário, ou depositadas no Banco Santander - Agência 0235 - Conta Corrente nº 13 000 679-2, em favor do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, até as datas acima estabelecidas;
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Parágrafo Primeiro - Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ou equivalente, relativa ao exercício de 2024/2025, o empregado não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao sindicato profissional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento.
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Parágrafo Segundo - A A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
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Parágrafo Terceiro - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 611-A, da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo - SINSESP, através de comunicado enviado ao e-mail Xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINSESP deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo Quarto - Fica garantido o direito de oposição ao desconto mediante manifestação escrita de próprio punho perante o sindicato laboral, a ser protocolada na sede do SINSESP no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx, devendo o(a) empregado(a) apresentá-la à empresa para que os descontos não sejam efetuados.
23. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS): A compensação do horário de trabalho no regime denominado “banco de horas”, a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo Único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
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24. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS: De modo a garantir a preservação de empresas e empregos, fica autorizada, com a concordância do(a) empregado(a), na forma do disposto no art. 468 da CLT, a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada e de salários, preservado o valor do salário-hora, respeitados os demais termos da legislação em vigor pertinentes à matéria, mantida ainda a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato laboral com cópia do respectivo acordo, através do e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.
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Parágrafo Único - Fica também autorizada, com a concordância do empregador, a redução proporcional e temporária de jornada e de salários por solicitação do(a) empregado(a), de modo a atender situações momentâneas de seu interesse.
25. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo Primeiro - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração de 2 (dois) a (5) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo Segundo - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que poderá ser ministrado à distância (on-line), presencialmente ou de forma híbrida.
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Parágrafo Terceiro - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo Quarto - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
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b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo Quinto - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II - 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III - 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV - 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo Sexto - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
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Parágrafo Sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Cópia da presente norma coletiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
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III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV - Documento de identidade e CPF; V - Comprovante de inscrição no PIS; VI - Três últimos holerites.
Parágrafo Oitavo - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo Nono - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo Dez - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
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Parágrafo Onze - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
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Parágrafo Doze - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo Treze - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
26. MULTA: Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 3% (três por cento) do menor salário normativo, por infração e por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas, na lei ou nesta Convenção Coletiva.
27. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE: Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
28. CUMPRIMENTO: Os empregados ou sua entidade representativa poderão intentar ação de cumprimento na forma e para fins e objetivos especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT.
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Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos
Eletrodomésticos no Estado de São Paulo - SINCOELÉTRICO Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx - XXX 00000-000 Xxx Xxxxx/XX - Tel. 0000-0000
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29. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
30. JUÍZO COMPETENTE: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
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31. ABRANGÊNCIA: Respeitada a legislação em vigor, esta Convenção Coletiva aplica-se à categoria diferenciada das Secretárias e Secretários, regulada pelas Leis nºs. 7.377, de 30/09/85 e 9.261, de 10/01/96, em empresas do comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos nos municípios de Adamantina, Adolfo, Águas De Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xx Xxxxxxxx, Alvinlândia, Américo Brasiliense, Américo De Campos, Andradina, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida, Aparecida D'Oeste, Apiaí, Araçariguama, Araçatuba, Araçoiaba Da Serra, Aramina, Arandu, Arapeí, Araraquara, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Arujá, Aspásia, Assis, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Bady Bassitt, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barão De Antonina, Xxxxxxx, Xxxxxx, Barra Bonita, Barra Do Chapéu, Barra Do Turvo, Barretos, Barrinha, Bastos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Bento De Abreu, Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxx, Bertioga, Xxxxx, Birigui, Biritiba-Mirim, Boa Esperança Do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Sucesso De Itararé, Borá, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Caiabu, Caieiras, Caiuá, Cajamar, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina Do Monte Alegre, Campos Do Jordão, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Canitar, Capão Bonito, Capela Do Alto, Caraguatatuba, Cardoso, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Castilho, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cerqueira César, Cerquilho, Xxxxxxx Xxxxx, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchas, Coroados, Coronel Macedo, Cosmorama, Cotia, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo Do Turvo, Estrela Do Norte, Estrela D'Oeste, Euclides Da Cunha Paulista, Fartura, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernandópolis, Fernão, Xxxxxx Xx Xxxxxxxxxxx, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Florínia, Franca, Xxxxxxxxx Xxxxxx,
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Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani D'Oeste, Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Ibiúna, Icém, Iepê, Igaraçu Do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Ilhabela, Indiana, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipiguá, Iporanga, Ipuã, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecerica Da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itararé, Itariri, Itatinga, Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jales, Jambeiro, Jardinópolis, Jaú, Jeriquara, João Ramalho, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Jumirim, Junqueirópolis, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavínia, Lavrinhas, Lençóis Paulista, Lins, Lorena, Lourdes, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Marinópolis, Martinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros Do Tietê, Mira Estrela, Miracatu, Mirandópolis, Mirante Do Paranapanema, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Mongaguá, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Motuca, Murutinga Do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade Da Serra, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Novais, Novo Horizonte, Nuporanga, Ocauçu, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Orlândia, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Ourinhos, Ouro Verde, Ouroeste, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D'Oeste, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Paraibuna, Paraíso, Paranapanema, Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pariquera-Açu, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulicéia, Paulistânia, Xxxxx Xx Xxxxx, Pederneiras, Pedranópolis, Pedregulho, Pedrinhas Paulista, Pedro De Toledo, Penápolis, Pereira Barreto, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar Do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Piquerobi, Piquete, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapora Do Bom Jesus, Pirapozinho, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pompéia, Pongaí, Pontal, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Xxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Promissão, Quadra, Quatá, Queiroz, Queluz, Quintana, Rancharia, Redenção Da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro, Restinga,
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Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão Do Sul, Ribeirão Dos Índios, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio Grande Da Serra, Riolândia, Riversul, Rosana, Roseira, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salesópolis, Salmourão, Salto De Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Branca, Santa Clara D'Oeste, Santa Cruz Da Esperança, Santa Cruz Do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé Do Sul, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Mercedes, Santa Rita Do Passa Quatro, Santa Rita D'Oeste, Santa Rosa De Viterbo, Santa Salete, Santana Da Ponte Pensa, Santana De Parnaíba, Santo Anastácio, Santo André, Santo Antônio Da Alegria, Santo Antônio Do Aracanguá, Santo Antônio Do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis Do Aguapeí, Santos, São Bento Do Sapucaí, São Bernardo Do Campo, São Caetano Do Sul, São Carlos, São Francisco, São João Das Duas Pontes, São João De Iracema, São João Do Pau D'Alho, São Joaquim Da Barra, São José Da Bela Vista, São José Do Barreiro, São José Do Rio Preto, São José Dos Campos, São Lourenço Da Serra, São Luíz Do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Paulo, São Pedro Do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Sarutaiá, Sebastianópolis Do Sul, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Sete Barras, Severínia, Silveiras, Sorocaba, Sud Mennucci, Suzanápolis, Suzano, Tabapuã, Tabatinga, Taciba, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Tapiraí, Taquaral, Taquaritinga, Taquarituba, Taquarivaí, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Tietê, Timburi, Torre De Pedra, Trabiju, Tremembé, Três Fronteiras, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem Grande Paulista, Vera Cruz, Viradouro, Vista Alegre Do Alto, Vitória Brasil, Votorantim, Votuporanga e Zacarias.
32. DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de junho de 2024.
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Parágrafo Único - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no caput desta cláusula será a data de pagamento destas.
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33. VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva para o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, e a data-base da categoria em 1º de maio.
Parágrafo Único - Com exceção das condições econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 11 de junho de 2024.
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SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO SINCOELÉTRICO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE OAB/SP 65.963
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Título: Importação de documento em ter, 11 de jun de 2024 às 15:05
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