ISA CTEEP
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
VIGÊNCIA 2021/2022
ISA CTEEP
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
e
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
ÍNDICE
CLÁUSULA | DENOMINAÇÃO | PÁGINA |
1ª | VIGÊNCIA E DATA BASE | 3 |
2ª | ABRANGÊNCIA | 3 |
3ª | PISOS SALARIAIS | 3 |
4ª | REAJUSTE SALARIAL | 4 |
5ª | DATAS DE PAGAMENTO SALARIAL | 4 |
6ª | GRATIFICAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS | 4 |
7ª | PLANEJAMENTO DE PESSOAL | 6 |
8ª | POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS – PLR 2021 | 6 |
9ª | POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS – PLR 2022 | 14 |
10ª | AUXÍLIO VALE REFEIÇÃO | 14 |
11ª | VALE CESTA BÁSICA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO) | 15 |
12ª | AUXÍLIO BOLSA ESTUDO | 16 |
13ª | AUXÍLIO CRECHE | 17 |
14ª | CRÉDITO EXTRA CARTÃO DE NATAL | 17 |
15ª | DEMAIS DISPOSIÇÕES | 17 |
ANEXO I | 19 |
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022, QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO ISA CTEEP
- COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, COM SEDE NA AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº
14.171 – 6º ANDAR - ROCHAVERÁ CORPORATE TOWERS - TORRE CRYSTAL - CEP.: 04794-000 – SÃO PAULO/SP, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 02.998.611/0001-04, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE EMPRESA, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA, ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, INSCRITA NO CNPJ Nº 58.194.895/0001-22, COM SEDE À XXX XXX XXXXX, 00 – XXXX XXXXXXX, XXXXXX - XX, XXX 00000-000, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE SINDICATO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os Empregados da EMPRESA, integrantes da categoria dos trabalhadores nas Indústrias Urbanas, Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, com abrangência em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As pendências relacionadas a eventuais disputas judiciais por conflitos de representatividade de mesma base territorial serão resolvidas através dos meios legais cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Menores Aprendizes são abrangidos por este Acordo somente nas Cláusulas em que forem especificamente mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA: PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, a partir de 01 de junho de 2021, terão os seguintes valores, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho:
− Cargos operacionais: R$ 2.155,80 (Dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).
− Engenheiros: conforme Lei 4.950-A/66
CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial descrito nos parágrafos primeiro e segundo decorre do processo de livre negociação, quanto à forma, valor e vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de junho de 2021, exceto para os gerentes e diretores, a remuneração base (salário base + adicionais fixos) vigente em 31 de maio de 2021, será reajustada da seguinte forma:
a) com o percentual de 8,06% (oito vírgula zero seis por cento) para os empregados que recebem remuneração base mensal (salário base + adicionais fixos) de até R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais);
b) para os empregados que recebem remuneração base mensal (salário base + adicionais fixos) acima de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), será aplicado o valor fixo de R$ 1.039,04 (hum mil e trinta e nove reais e quatro centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx mais poderá ser reclamado, a qualquer tempo, pelo SINDICATO, sobre o período compreendido entre 01/06/2020 e 31/05/2021, no que se refere ao conteúdo da presente Cláusula, considerando-se que o reajuste (valor e forma) desta Cláusula elimina qualquer pendência do referido período.
CLÁUSULA QUINTA: DATAS DE PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o crédito referente ao adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário nominal, no dia 15 de cada mês e o pagamento mensal no penúltimo dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de não haver expediente bancário nos dias acima mencionados, o crédito será efetuado no dia útil imediatamente anterior a essas datas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA antecipará a xxxxxxxx xxxxxxx xx 00x xxxxxxx xx 0000, xx xxx xx xxxxxxx de 2022, para os empregados que não a receberem durante o mês de janeiro de 2022, por motivo de férias.
CLÁUSULA SEXTA: GRATIFICAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
A EMPRESA concederá a todos os empregados, uma Gratificação de Férias a ser paga quando da efetiva fruição relativa a cada período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Gratificação de Xxxxxx, de que trata o Artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal será paga conforme critérios a seguir.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Gratificação de Férias será composta por um valor fixo e um valor variável equivalente a 40% (quarenta por cento) da diferença entre a remuneração do empregado e o referido valor fixo, observado o Parágrafo Oitavo desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor fixo dessa gratificação, a partir de 01/06/2021, será de R$ 2.960,84 (Dois mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO QUARTO: Será considerada remuneração, para efeito de cálculo da Gratificação de Xxxxxx, o salário nominal do Empregado, acrescido dos adicionais fixos percebidos pelo mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando a duração das férias for menor que 30 (trinta) dias, em decorrência de faltas não abonadas ocorridas no período aquisitivo, o valor da Gratificação de Férias será proporcional aos dias de fruição a que o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de parcelamento de férias, a Gratificação será paga integralmente quando da fruição da primeira parcela.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso de férias regulares indenizadas, será devida a Gratificação de Férias na mesma proporção.
PARÁGRAFO OITAVO: No caso de a remuneração do empregado ser igual ou inferior ao valor fixo definido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, o valor da gratificação de férias será igual a sua remuneração.
PARÁGRAFO XXXX: A Gratificação de Férias do Menor Aprendiz fica limitada ao valor do salário recebido no respectivo mês de fruição das férias, observadas as demais condições previstas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As férias poderão ser fruídas em 2 (dois) ou até 3 (três) períodos, sendo no mínimo um período não inferior a 14 (quatorze) dias corridos e, os demais, tenham, no mínimo 5 (cinco), dias corridos, mediante opção do empregado e autorização da EMPRESA, exceto para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Será facultado, em caráter excepcional, aos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos de idade solicitar a fruição de férias parcelada, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias corridos, mediante autorização do empregador e desde que não haja restrição médica, tendo em vista o contínuo aumento da expectativa de vida dos brasileiros medida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), associada à melhoria contínua das condições de trabalho nos aspectos relacionados à saúde e segurança do trabalho promovida pela EMPRESA.
CLÁUSULA SÉTIMA: PLANEJAMENTO PESSOAL
A EMPRESA aplicará em 2022, uma verba de 2,0% (dois por cento) sobre a folha de pagamento nominal de dezembro/2021 acrescida dos adicionais fixos (Remuneração Base), para movimentações salariais, conforme critérios que serão definidos pela mesma.
CLÁUSULA OITAVA: POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS - PLR/2021
A Participação nos Lucros e Resultados – PLR/2021 dos empregados da EMPRESA será composta da PLR COLETIVA e PLR INDIVIDUAL e seus valores, critérios, indicadores, pesos, metas e forma de distribuição respeitarão os critérios conforme parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a PLR COLETIVA/2021, o valor total a ser pago a esse título, para efeito de distribuição, será composto de uma parcela variável e de uma parcela fixa:
a) PARCELA VARIÁVEL
Para os empregados ativos, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração base do mês de dezembro/2021. Para os empregados desligados, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração base do mês de rescisão, aplicando-se a proporcionalidade, aos meses efetivamente trabalhados (1/12 por mês de efetivo trabalho).
b) PARCELA FIXA
Será pago o valor de R$ 6.538,00 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais) a todos os empregados. Os empregados admitidos e desligados no decorrer do ano de 2021 receberão, proporcionalmente, aos meses trabalhados durante o ano de 2021 (1/12 por mês de efetivo trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será creditado no dia XX de agosto de 2021 o valor único e fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago aos empregados ativos, correspondendo ao adiantamento da primeira parcela da PLR COLETIVA/2021, e será compensado por ocasião do pagamento da segunda parcela da PLR COLETIVA/2021, após a apuração do cumprimento das metas fixadas, conforme disposto no Parágrafo Quinto desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da segunda parcela da PLR COLETIVA/2021, resultante da apuração do cumprimento das metas e compensação do valor pago da primeira parcela será efetuado no mês de março/2022. Os empregados admitidos, desligados e afastados e retornados entre janeiro e dezembro de 2021, receberão a parcela da PLR COLETIVA/2021, obedecidos os critérios de proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUARTO: Será devido o pagamento da PLR COLETIVA/2021 a todos os empregados ativos no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, observando-se as seguintes condições:
a) Os empregados afastados por acidente de trabalho, incluindo doença ocupacional, licença maternidade e liberados com vencimentos, receberão de forma integral a PLR COLETIVA/2021, como se na ativa estivessem sendo excluídos do critério de proporcionalidade;
b) No caso de desligamento do empregado no decurso do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, bem como no caso de admissão nesse período, os mesmos receberão a PLR COLETIVA/2021, proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Será considerado como mês completo de trabalho, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviços prestados no respectivo mês;
c) Empregados afastados por auxílio-doença previdenciário, por período superior a 15 (quinze) dias, receberão a PLR COLETIVA/2021 proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Será considerado como mês completo de trabalho, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviços prestados no respectivo mês.
d) O pedido de demissão exclui o direito ao recebimento da PLR Coletiva/Individual, exceto nos casos de Acordo Bilateral
PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento integral dos valores da PLR COLETIVA/2021 está expressamente condicionado ao atingimento das metas fixadas abaixo, com relação a indicadores técnicos da Empresa, sendo estes divididos entre CORPORATIVO, PROJETOS e cada REGIONAL:
1) CORPORATIVO
EBITDA é o lucro operacional antes dos descontos de impostos, depreciação, amortização e provisões, expresso em milhões de reais, aprovado no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral).
Para efeito do indicador considera-se o EBITDA consolidado em IFRS somente das empresas que estavam operacionais em 31/12/2020.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
EBITDA (Depurado IFRS) | 20 | 2.370,7 | 2.394,4 |
CUMPRIMENTO DE CUSTOS DA BASE ANUAL DE PROJETOS: Considera o gasto realizado com projetos já em execução mais a projeção de gastos futuros comparado ao valor base ano (orçado).
Indicador | Peso (%) | Valor Meta 100% | |
Cumprimento de custos da base anual de projetos | 15 | --- | ≤ 100% |
PMSO: É um valor que soma os gastos dedicados com Xxxxxxx, Materiais, Serviços e Outros, sendo uma importante referência de custo operacional de O&M (Operação e Manutenção) da companhia.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
PMSO Depurado | 20 | --- | ≤ 552,0 |
PV – PARCELA VARIÁVEL é o valor descontado da receita a título de penalidade derivado da indisponibilidade de equipamentos e linhas, expresso em percentual:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
PARCELA VARIÁVEL - PV | 15 | 1,92% | 1,75% |
Esta meta consolidada é aprovada e acompanhada no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral)
ENERGIA NÃO SUPRIDA: é o montante de energia que não foi fornecida em virtude de interrupções causadas por distúrbios no sistema da EMPRESA, no período de observação e vem expressa em MWh:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
ENS – Energia Não Suprida (em MWh) | 15 | 1.181,3 | 654,1 |
Esta meta consolidada é aprovada e acompanhada no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral)
CUMPRIMENTO DO AVANÇO FÍSICO DA BASE ANUAL DE PROJETOS: Considera as
atividades realizadas para concluir as obras de reforços e melhorias e leilões de todos os projetos CTEEP e subsidiárias com relação ao cronograma
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
Cumprimento de custos da base anual de projetos | 15 | 95% | 100% |
2) PROJETOS
EBITDA é o lucro operacional antes dos descontos de impostos, depreciação, amortização e provisões, expresso em milhões de reais, aprovado no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral).
Para efeito do indicador considera-se o EBITDA consolidado em IFRS somente das empresas que estavam operacionais em 31/12/2020.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
EBITDA (Depurado IFRS) | 20 | 2.370,7 | 2.394,4 |
CUMPRIMENTO DE CUSTOS DA BASE ANUAL DE PROJETOS: Considera o gasto realizado com projetos já em execução mais a projeção de gastos futuros comparado ao valor base ano (orçado).
Indicador | Peso (%) | Valor Meta 100% | |
Cumprimento de custos da base anual de projetos | 25 | --- | ≤ 100% |
PMSO: É um valor que soma os gastos dedicados com Xxxxxxx, Materiais, Serviços e Outros, sendo uma importante referência de custo operacional de O&M (Operação e Manutenção) da companhia.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
PMSO Depurado | 20 | --- | ≤ 552,0 |
PV – PARCELA VARIÁVEL é o valor descontado da receita a título de penalidade derivado da indisponibilidade de equipamentos e linhas, expresso em percentual:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
PARCELA VARIÁVEL - PV | 5 | 1,92% | 1,75% |
Esta meta consolidada é aprovada e acompanhada no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral)
ENERGIA NÃO SUPRIDA: é o montante de energia que não foi fornecida em virtude de interrupções causadas por distúrbios no sistema da EMPRESA, no período de observação e vem expressa em MWh:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
ENS – Energia Não Suprida (em MWh) | 5 | 1.181,3 | 654,1 |
Esta meta consolidada é aprovada e acompanhada no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral)
CUMPRIMENTO DO AVANÇO FÍSICO DA BASE ANUAL DE PROJETOS: Considera as
atividades realizadas para concluir as obras de reforços e melhorias e leilões de todos os projetos CTEEP e subsidiárias com relação ao cronograma.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
Cumprimento de custos da base anual de projetos | 25 | 95% | 100% |
REGIONAIS:
EBITDA é o lucro operacional antes dos descontos de impostos, depreciação, amortização e provisões, expresso em milhões de reais, aprovado no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral).
Para efeito do indicador considera-se o EBITDA consolidado em IFRS somente das empresas que estavam operacionais em 31/12/2020.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
EBITDA (Depurado IFRS) | 20 | 2.370,7 | 2.394,4 |
PMSO: É um valor que soma os gastos dedicados com Xxxxxxx, Materiais, Serviços e Outros, sendo uma importante referência de custo operacional de O&M (Operação e Manutenção) da companhia.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
PMSO Depurado | 20 | --- | ≤ 552,0 |
PV – PARCELA VARIÁVEL é o valor descontado da receita a título de penalidade derivado da indisponibilidade de equipamentos e linhas, expresso em percentual:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
PARCELA VARIÁVEL - PV | 15 | 1,92% | 1,75% |
Esta meta consolidada é aprovada e acompanhada no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral)
ENERGIA NÃO SUPRIDA: é o montante de energia que não foi fornecida em virtude de interrupções causadas por distúrbios no sistema da EMPRESA, no período de observação e vem expressa em MWh:
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
ENS – Energia Não Suprida (em MWh) | 20 | 1.181,3 | 654,1 |
Esta meta consolidada é aprovada e acompanhada no Conselho de Administração da Empresa (QGI – Quadro de Gestão Integral)
CUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENÇÃO: Refere se a realização das notas do Plano de Manutenções Previstas e Não Previstas (" desvios”) durante o ano vigente. O Plano de Manutenções é composto pelas atividades de manutenções previstas e registradas nas notas tipo N 1, N 2 e N 4 com data de conclusão desejada para o ano vigente. A relação das notas é obtida através do SAP (módulo PM), no dia 01 de janeiro do ano, a qual é definida como "foto zero".
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
Cumprimento do Plano de Manutenção | 15 | 85 | 90 |
PV – PARCELA VARIÁVEL POR OCORRÊNCIAS NÃO PROGRAMADAS (PV OUTROS). Esse
indicador apresenta o resultado da PV Outros (ocorrências não programadas) em relação ao valor financeiro previsto no orçamento (0,98% da RAP, com base no histórico de 2020). O resultado do desempenho desse indicador auxiliará na gestão do total de PV prevista para o ano, ou seja, o resultado de PV Outros abaixo dos 0,98% da RAP significa uma oportunidade de investimento na manutenção programada.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
Parcela Variável – Por Ocorrências Não Programadas | 5 | 1,08% | 0,98% |
QUALIDADE DA MANUTENÇÃO: Esse indicador tem por finalidade, acompanhar a performance e a qualidade das manutenções planejadas, ou seja, a eficácia da manutenção após a intervenção programada Desta forma, espera se que após a intervenção não tenhamos nenhum tipo de ocorrência nas FTs previstas no Plano de Manutenção do ano.
Indicador | Peso (%) | Valor Referência 50% | Valor Meta 100% |
Qualidade da Manutenção | 5 | 90% | 100% |
PARÁGRAFO SEXTO: Para a PLR INDIVIDUAL/2021, o valor total a ser pago a esse título, para efeito de distribuição, será correspondente a 2% da folha de pagamento nominal anual, acrescida dos adicionais fixos, conforme critérios abaixo:
PARÁGRAFO SÉTIMO: São elegíveis à PLR INDIVIDUAL/2021 todos os empregados que tenham cadastradas suas Metas Individuais no Sistema INTEGRO, até a data de 30/06/2021, e que estejam ativos na data do pagamento e cujos resultados após avaliação e calibração das Metas e Competências Individuais sejam classificados nos quadrantes 2.3, 3.2 e 3.3.
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados cujos resultados estejam classificados no quadrante 3.3 receberão valor equivalente a 01 (uma) Remuneração Base (salário nominal acrescido dos adicionais fixos), ao passo que aqueles cujos resultados estejam classificados nos quadrantes 2.3 e 3.2 receberão o montante igual a 60% (sessenta por cento) de 01 (uma) Remuneração Base (salário nominal acrescido dos adicionais fixos).
O pagamento da PLR INDIVIDUAL/2021 será efetuado após o resultado final da Calibração de Xxxxxxxxxx, no mês de março/2022, sobre a remuneração base do mês de dezembro/2021.
PARÁGRAFO NONO: Fica acordado entre as partes consignantes deste Instrumento, que a EMPRESA poderá, por mera liberalidade, antecipar o adiantamento da PLR COLETIVA/2021, respeitando a periodicidade de 01 (um) trimestre civil, nos termos da Lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O corpo gerencial e a diretoria terão as condições de PLR COLETIVA e
INDIVIDUAL/2021 igualmente vinculadas a indicadores e metas específicas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O valor pago a título de PLR COLETIVA e INDIVIDUAL/2021 não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, porém poderá sofrer incidências tributárias, conforme tabela disposta na Lei nº 12.832/2013.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Menores aprendizes estão excluídos da PLR COLETIVA e INDIVIDUAL/2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Fica garantido o valor mínimo fixado para 100% de Resultados, 1 (uma) Remuneração Base Mensal (Salário + Adicionais Fixos).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: É parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o anexo 1, referente as definições e regras de expurgos - PLR Coletiva 2021
CLÁUSULA NONA: POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS - PLR/2022
A EMPRESA, após negociações com os Sindicatos dos Trabalhadores, estabelece de comum acordo as seguintes premissas:
a) Garantia de negociação da PLR COLETIVA/2022 e INDIVIDUAL/2022;
b) Discussão e Aprovação dos critérios, indicadores, pesos, metas e forma de distribuição da
PLR/2022, até abril de 2022.
c) Comissão de PLR 2022, formada entre ISA CTEEP e 5 membros de entidades sindicais: 1) Xxxxx Xxxx xx Xxxxx (Eletricitários de São Paulo), 2) Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Sintius), 3) Xxxxxxx Xxxxx (Sindicato dos Eletricitários de Campinas), 4) Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx (Sindicato dos Engenheiros) e 5) Aparecida Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Eletricitários Presidente Prudente), com reuniões a partir de agosto de 2021.
d) Pagamento: Vinculado ao cumprimento das Metas Coletivas definidas para os indicadores técnicos e financeiros no mês de março/2023; e Metas Individuais, após o resultado final da calibração de desempenho, no mês de março/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: O corpo executivo terá as condições da PLR/2022, igualmente vinculadas a Indicadores e metas específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA: AUXÍLIO VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de Junho de 2021, aos empregados ativos no mês, na forma de cartão magnético - refeição/vale refeição ou cartão magnético - alimentação/vale alimentação, conforme opção do empregado, inclusive ao menor aprendiz (quando no processo de aprendizagem na EMPRESA), o valor equivalente a R$ 1.201,85 (um mil, duzentos e um reais e oitenta e cinco centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa efetuará o pagamento das diferenças do Auxílio Vale Refeição referentes aos meses de junho/21, julho/21, agosto/21, no valor de R$ XXX, (XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX), através de crédito no cartão magnético em XX/XX/2021.
PARÁRAFO SEGUNDO: Será mantida a concessão deste benefício para os casos de licença maternidade e acidente do trabalho.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Será mantida a concessão deste benefício para os casos de afastamento por auxílio doença até 31/12/2015.
PARAGRÁFO QUARTO: Para os casos de afastamento por auxílio doença ocorridos a partir de 01 de junho de 2021 a concessão deste benefício será limitada a 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os casos de empregados que estavam afastados em auxílio doença em 01/06/2021 o benefício será complementado até atingir 120 (cento e vinte) dias.
PARAGRÁFO SEXTO: Não haverá concessão desse benefício nos períodos de licença sem vencimentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A EMPRESA se compromete a analisar casos excepcionais de afastamentos por auxílio-doença, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante solicitação formal do SINDICATO, no prazo de até 30 (trinta) dias do término da concessão do benefício.
PARÁGRAFO OITAVO: A participação do empregado no auxílio vale refeição será de R$ 0,01 (um centavo).
PARÁGRAFO NONO: Está integralizado nesse benefício o valor do lanche matinal que vigorou até 31/5/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VALE CESTA BÁSICA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO)
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de junho de 2021, aos empregados ativos no mês, na forma de cartão magnético - cesta/vale cesta (auxílio- alimentação), inclusive ao menor aprendiz (quando no processo de aprendizagem na EMPRESA), o valor equivalente a R$ 403,53 (quatrocentos e três reais e cinquenta e três centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa efetuará o pagamento das diferenças do Vale Cesta Básica (Auxílio Alimentação) referentes aos meses de junho/21, julho/21, agosto/21, no valor de R$ XX,XX (XXXXXXXXXXXXXX) através de crédito no cartão magnético em XX/XX/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será mantida a concessão deste benefício para os casos de licença maternidade e acidente do trabalho.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Será mantida a concesão deste benefício para os casos de afastamento por auxílio doença até 31/12/2015.
PARAGRÁFO QUARTO: Para os casos de afastamento por auxílio doença a partir de 01/06/2019, a concessão deste benefício será limitada a 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os casos de empregados que estavam afastados em auxílio doença em 01/06/2021 o benefício será complementado até atingir 12 (doze) meses.
PARAGRÁFO SEXTO: Não haverá concessão desse benefício nos períodos de licença sem vencimentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A EMPRESA se compromete a analisar casos excepcionais de afastamentos por auxílio-doença, por período superior a 12 (doze) meses, mediante solicitação formal do SINDICATO, no prazo de até 30 (trinta) dias do término da concessão do benefício.
PARÁGRAFO OITAVO: A participação do empregado no vale cesta básica (auxílio alimentação) será de R$ 0,01 (um centavo).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AUXÍLIO BOLSA DE ESTUDO
A EMPRESA concederá o auxílio Bolsa Estudo, para o ano de 2021, observadas as prioridades abaixo descritas para sua concessão:
a) Prioridade 1: Curso Fundamental e Cursos Técnicos exigidos pela NR-10
− Reembolso: 100% das mensalidades
b) Prioridade 2: Curso nível médio/técnico
− Reembolso de até 70% das mensalidades
c) Prioridade 3: Curso Universitário
− Reembolso de até 50% das mensalidades
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio bolsa estudo será concedido aos empregados com salário nominal de até R$ 10.065,79 (Dez mil e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), base janeiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recurso financeiro destinado ao auxílio bolsa estudo para o ano de 2021 será de R$ 797.482,80 (Setecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), sendo que sua utilização obedecerá à ordem das prioridades definida no “caput” desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA compromete-se a utilizar o total dos recursos financeiros definido no Parágrafo Segundo desta Cláusula, exclusivamente com a finalidade de custear o Auxílio Bolsa Estudo.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo saldo do recurso financeiro previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, o mesmo poderá ser utilizado, em caráter excepcional, na complementação do reembolso da Prioridade 2, podendo o reembolso dessa Prioridade chegar a até 100% e na sequência para complementação do reembolso da Prioridade 3, podendo o reembolso dessa Prioridade chegar a até 100%.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx ainda remanesça algum saldo, o mesmo será transferido para o ano seguinte.
PARÁGRADO SEXTO: A EMPRESA compromete-se a elaborar Relatório Trimestral contendo o total dos valores investidos no Auxílio Bolsa Estudo concedidos durante o período, divulgando-os aos empregados e SINDICATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: XXXXXXX XXXXXX
A EMPRESA adotará os seguintes critérios para a concessão o Auxílio-Creche:
A. O reembolso das despesas totais efetuadas com creche para crianças até 6 (seis) meses de idade, de conformidade com a Portaria nº 3.296/86, do Ministério do Trabalho.
B. Reembolso a partir de 01/06/2021, no valor máximo de R$ 902,31 (novecentos e dois reais e trinta e um centavos), para filhos de empregadas com idade entre 6 (seis) meses e um dia até a data que completar 6 (seis) anos.
C. Aos empregados que, comprovadamente, tenham filhos especiais que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, será concedido o auxílio creche “Pessoa Física Especial” no mesmo valor estabelecido na letra “b” desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CRÉDITO EXTRA - CARTÃO DE NATAL
Excepcionalmente no ano de 2021, adicionado ao Cartão de Natal, pago por mera liberalidade no mês de dezembro e totalmente desvinculado do Acordo Coletivo de Trabalho, haverá um acréscimo no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), totalizando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DEMAIS DISPOSIÇÕES
Mantém-se inalteradas todas as demais Cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, que não foram objeto do presente Termo Aditivo.
As partes esclarecem que as cláusulas: 4ª (quarta), 8ª (oitava), 10ª (décima) e 11ª (décima primeira) foram negociadas de forma concatenada, sendo que os direitos e obrigações ali criados, revogados e/ou estendidos, fazem parte de um conjunto e impactam uns nos outros.
Fica garantida a data base do ano de 2022 em 01/06/2022.
São Paulo, 26 de julho de 2021.
ISA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
Xxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |