TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000671/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/04/2019 MR020448/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46230.003053/2019-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/04/2019 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000671/2019
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46230.007284/2018-90
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 11/01/2019
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ n.
30.598.395/0001-37, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Maricá/RJ, Xxxxxxx/RJ e São Gonçalo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2018, será no valor de R$ 1.194,05 (um mil cento e noventa e quatro reais e cinco centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 3.83% (três ponto oitenta e três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
PARÁGRAFO SEGUNDO: SALÁRIO BASE DA ÁREA DA EDUCAÇÃO 2018/2019
R$ 1.194,05
AGENTE EDUCACIONAL
PARÁGRAFO TERCEIRO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$18,00 (dezoito reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior.
a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: FÉRIAS
As férias serão gozadas em conjunto com as férias do ano letivo escolar com duração de 15 dias por semestre.
PARÁGRAFO QUINTO: SALÁRIO BASE DA ARÉA DA SAÚDE 2018/2019
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.662,45 |
AUXILIAR MANUTENÇÃO | R$ 1333,58 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DIURNO | R$ 1.340,66 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO NOTURNO | R$ 1.340,66 + ADICONAL NOTURNO |
TEC. MANUT. E REFRIGERAÇÃO | R$ 1.294,76 |
ELETRICISTA DIURNO | R$ 1.294,76 |
ELETRICISTA NOTURNO | R$ 1.294,76 + ADICONAL NOTURNO |
TEC. MANUTENÇÃO | R$ 1.218,65 |
MOTORISTA | R$ 1.294,76 |
MAQUEIRO DIURNO | R$ 1.218,65 |
MAQUEIRO NOTURNO | R$ 1.218,65+ ADICONAL NOTURNO |
RECEPÇÃO DIURNO | R$ 1.340,52 |
RECEPÇÃO NOTURNO | R$ 1.340,52 + ADICONAL NOTURNO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DIURNO | R$ 1.218,65 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NOTURNO | R$ 1.218,65 + ADICONAL NOTURNO |
PORTEIRO DIURNO | R$ 1.294,76 |
PORTEIRO NOTURNO | R$ 1.294,76 + ADICONAL NOTURNO |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DIURNO | R$ 3.323,60 |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO NOTURNO | R$ 3.323,60 + ADICONAL NOTURNO |
SUPERVISÃO DE MANUTENÇÃO | R$ 3.323,60 |
SUPERVISOR DE RECEPÇÃO | R$ 2.519,29 |
ENCARREGADO/SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 2.519,29 |
PARÁGRAFO SEXTO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior.
a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO SÉTIMO: SALÁRIO BASE DOS FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO GALPÃO 2018/2019
AUXILIAR DE TOPÓGRAFIA | R$ 1.334,71 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.194,05 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I | R$ 1.334,71 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II | R$ 1.438,54 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 1.334,71 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I | R$ 1.676,40 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II | R$ 1.828,61 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III AUXILIAR ADMINISTRATIVO IV | R$ 2.094,24 R$ 2.174,44 |
SERVENTE / SERVENTE DE OBRA | R$ 1.194,05 |
SERVENTE I / SERVENTE DE OBRA I | R$ 1.245,96 |
SERVENTE II / SERVENTE DE OBRA II | R$ 1.676,40 |
ZELADOR I ZELADOR II ZELADOR III ZELADOR IV ZELADOR V ZELADOR VI ZELADOR VII ZELADOR VIII ZELADOR IX ZELADOR X | R$ 1.194,05 R$ 1.334,71 R$ 1.348,06 R$ 1.375,16 R$ 1.438,54 R$ 1.445,00 R$ 1.464,05 R$ 1.676,00 R$ 1.820,00 R$ 2.000,00 |
ALMOXARIFE | R$ 1.334,70 |
APONTADOR | R$ 1.334,70 |
BOMBEIRO HIDRAULICO | R$ 1.334,70 |
BORRACHEIRO | R$ 1.828,61 |
BIOLOGO | R$ 3.323,59 |
CALCETEIRO | R$ 1.676,40 |
CALCETEIRO I | R$ 1.828,61 |
CALDEIREIRO | R$ 1.334,70 |
COPEIRO | R$ 1.194,05 |
COPEIRO I | R$ 1.334,70 |
JARDINEIRO | R$ 1.194,05 |
JARDINEIRO I | R$ 1.453,62 |
JARDINEIRO II | R$ 1.779,95 |
LUBRIFICADOR | R$ 1.334,70 |
MARTELEIRO | R$ 1.676,40 |
MECÂNICO / MECÂNICO DE MANUTENÇÃO | R$ 1.676,40 |
MOTORISTA / MOTORISTA OPERACIONAL | R$ 1.676,40 |
MOTORISTA / MOTORISTA OPERACIONAL I | R$ 1.828,61 |
MOTORISTA / MOTORISTA OPERACIONAL II | R$ 2.174,44 |
OPERADOR DE MOTO SERRA | R$ 1.676,40 |
OPERADOR DE MOTO SERRA I | R$ 1.828,61 |
OPERADOR DE MOTO SERRA II | R$ 1.932,44 |
PEDREIRO | R$ 1.334,70 |
PEDREIRO I | R$ 1.335,29 |
PINTOR / PINTOR DE AUTO | R$ 1.676,40 |
PINTOR I / PINTOR DE AUTO I | R$ 1.779,95 |
PINTOR II / PINTOR DE AUTO II | R$ 1.883,78 |
PODADOR | R$ 1.424,75 |
PODADOR I | R$ 2.174,44 |
RASTELEIRO | R$ 1.424,75 |
RECEPCIONISTA | R$ 1.334,71 |
SERRALHEIRO | R$ 1.571,14 |
SERRALHEIRO I | R$ 1.676,40 |
TELEFONISTA | R$ 1.676,40 |
VIGIA | R$ 1.334,70 |
VIGIA I | R$ 1.424,75 |
ENCARREGADO | R$ 2.174,44 |
ENCARREGADO DE OBRAS | R$ 1.676,40 |
ENCARREGADO DE OBRAS I | R$ 1.828,61 |
ENCARREGADO DE OBRAS II | R$ 2.174,44 |
SUPERVISOR OPERACIONAL | R$ 1.424,75 |
SUPERVISOR OPERACIONAL I | R$ 1.676,40 |
SUPERVISOR OPERACIONAL II | R$ 2.174,44 |
GERENTE OPERACIONAL | R$ 3.114,90 |
COORDENADOR DE OBRAS | R$ 1.826,61 |
COORDENADOR DE OBRAS I | R$ 2.174,20 |
COORDENADOR DE OBRAS II | R$ 2.320,13 |
COORDENADOR | R$ 2.174,44 |
COORDENADOR I | R$ 2.278,27 |
COORDENADOR II | R$ 2.382,00 |
COORDENADOR III | R$ 2.650,17 |
ELETRICISTA | R$ 1.204,38 |
ELETRICISTA I | R$ 1.676,40 |
ELETRICISTA II | R$ 1.780,23 |
ENCARREGADO OPERACIONAL | R$ 1.676,40 |
ENCARREGADOS OPERACIONAL I | R$ 1.780,23 |
ENGENHEIRO CIVIL | R$ 3.223,59 |
FRENTISTA | R$ 1.334,70 |
FRENTISTA I | R$ 1.424,75 |
OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL | R$ 1.424,75 |
OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL I | R$ 1.828,61 |
OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL II | R$ 2.174,44 |
OPERADOR DE ROLO | R$ 1.424,75 |
OPERADOR DE ROLO I | R$ 1.528,58 |
OPERADOR DE ESCAVADEIRA / RETRO ESCAVADEIRA | R$ 2.174,44 |
OPERADOR DE ESCAVADEIRA I / RETRO ESCAVADEIRA I | R$ 2.284,26 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.334,71 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA I | R$ 1.424,75 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA II | R$ 1.577,40 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA III | R$ 1.676,40 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA IV | R$ 1.828,61 |
SECRETÁRIA | R$ 2.239,56 |
SECRETÁRIA I | R$ 2.629,41 |
TÉCNICO EM SEG. DO TRABALHO | R$ 2.904,53 |
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES | R$ 1.676,40 |
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÃO | R$ 1.676,40 |
PARÁGRAFO OITAVO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, em forma de tícket, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia, considerando-se os dias úteis. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior.
a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
c- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
d- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
e- A empresa fica obrigada a conceder o auxílio alimentação conforme caput nos sábados, domingos e feriados efetivamente laborados.
PARÁGRAFO XXXX:O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2019, será no valor de R$ 1.313,45 (um mil trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: SALÁRIO BASE DA ÁREA DA EDUCAÇÃO 2019/2020
R$ 1.313,45
AGENTE EDUCACIONAL
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$19,00 (dezenove reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior.
a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: FÉRIAS
As férias serão gozadas em conjunto com as férias do ano letivo escolar com duração de 15 dias por semestre.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: SALÁRIO BASE DA ARÉA DA SAÚDE 2019/2020
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.828,69 |
AUXILIAR MANUTENÇÃO | R$ 1.466,93 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DIURNO | R$ 1.474,72 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO NOTURNO | R$ 1.474,72 + ADICONAL NOTURNO |
TEC. MANUT. E REFRIGERAÇÃO | R$ 1.424,23 |
ELETRICISTA DIURNO | R$ 1.424,23 |
ELETRICISTA NOTURNO | R$ 1.424,23 + ADICONAL NOTURNO |
TEC. MANUTENÇÃO | R$ 1.340,51 |
MOTORISTA | R$ 1.424,23 |
MAQUEIRO DIURNO | R$ 1.340,51 |
MAQUEIRO NOTURNO | R$ 1.340,51 + ADICONAL NOTURNO |
RECEPÇÃO DIURNO | R$ 1.474,57 |
RECEPÇÃO NOTURNO | R$ 1.474,57 + ADICONAL NOTURNO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DIURNO | R$ 1.340,51 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NOTURNO | R$ 1.340,51 + ADICONAL NOTURNO |
PORTEIRO DIURNO | R$ 1.424,23 |
PORTEIRO NOTURNO | R$ 1.424,23 + ADICONAL NOTURNO |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DIURNO | R$ 3.655,96 |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO NOTURNO | R$ 3.655,96 + ADICONAL NOTURNO |
SUPERVISÃO DE MANUTENÇÃO | R$ 3.655,96 |
SUPERVISOR DE RECEPÇÃO | R$ 2.771,21 |
ENCARREGADO/SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 2.771,21 |
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: XXXXXXX XXXXXXXXXXX
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior.
a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: SALÁRIO BASE DOS FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO GALPÃO 2019/2020
AUXILIAR DE TOPÓGRAFIA | R$ 1.468,18 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.313,45 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I | R$ 1.468,18 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II | R$ 1.582,39 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 1.468,18 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I | R$ 1.844,04 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II | R$ 2.011,47 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III AUXILIAR ADMINISTRATIVO IV | R$ 2.303,66 R$ 2.391,88 |
SERVENTE / SERVENTE DE OBRA | R$ 1.313,45 |
SERVENTE I / SERVENTE DE OBRA I | R$ 1.370,55 |
SERVENTE II / SERVENTE DE OBRA II | R$ 1.844,04 |
ZELADOR I ZELADOR II ZELADOR III ZELADOR IV ZELADOR V ZELADOR VI ZELADOR VII ZELADOR VIII ZELADOR IX ZELADOR X | R$ 1.313,45 R$ 1.468,18 R$ 1.482,87 R$ 1.512,68 R$ 1.582,40 R$ 1.589,50 R$ 1.610,46 R$ 1.843,60 R$ 2.002,00 R$ 2.200,00 |
ALMOXARIFE | R$ 1.468,17 |
APONTADOR | R$ 1.468,17 |
BOMBEIRO HIDRAULICO | R$ 1.468,17 |
BORRACHEIRO | R$ 2.011,47 |
BIOLOGO | R$ 3.655,94 |
CALCETEIRO | R$ 1.844,04 |
CALCETEIRO I | R$ 2.011,47 |
CALDEIREIRO | R$ 1.468,17 |
COPEIRO | R$ 1.313,45 |
COPEIRO I | R$ 1.468,17 |
JARDINEIRO | R$ 1.313,45 |
JARDINEIRO I | R$ 1.598,98 |
JARDINEIRO II | R$ 1.959,94 |
LUBRIFICADOR | R$ 1.468,17 |
MARTELEIRO | R$ 1.844,04 |
MECÂNICO / MECÂNICO DE MANUTENÇÃO | R$ 1.844,04 |
MOTORISTA / MOTORISTA OPERACIONAL | R$ 1.844,04 |
MOTORISTA / MOTORISTA OPERACIONAL I | R$ 2.011,47 |
MOTORISTA / MOTORISTA OPERACIONAL II | R$ 2.391,88 |
OPERADOR DE MOTO SERRA | R$ 1.844,04 |
OPERADOR DE MOTO SERRA I | R$ 2.011,47 |
OPERADOR DE MOTO SERRA II | R$ 2.125,68 |
PEDREIRO | R$ 1.468,17 |
PEDREIRO I | R$ 1.468,81 |
PINTOR / PINTOR DE AUTO | R$ 1.844,04 |
PINTOR I / PINTOR DE AUTO I | R$ 1.957,94 |
PINTOR II / PINTOR DE AUTO II | R$ 2.072,15 |
PODADOR | R$ 1.567,22 |
PODADOR I | R$ 2.391,88 |
RASTELEIRO | R$ 1.567,22 |
RECEPCIONISTA | R$ 1.468,18 |
SERRALHEIRO | R$ 1.728,25 |
SERRALHEIRO I | R$ 1.844,04 |
TELEFONISTA | R$ 1.844,04 |
VIGIA | R$ 1.468,17 |
VIGIA I | R$ 1.567,22 |
ENCARREGADO | R$ 2.391,88 |
ENCARREGADO DE OBRAS | R$ 1.844,04 |
ENCARREGADO DE OBRAS I | R$ 2.011,47 |
ENCARREGADO DE OBRAS II | R$ 2.391,88 |
SUPERVISOR OPERACIONAL | R$ 1.567,22 |
SUPERVISOR OPERACIONAL I | R$ 1.844,04 |
SUPERVISOR OPERACIONAL II | R$ 2.391,88 |
GERENTE OPERACIONAL | R$ 3.426,93 |
COORDENADOR DE OBRAS | R$ 2.009,27 |
COORDENADOR DE OBRAS I | R$ 2.391,62 |
COORDENADOR DE OBRAS II | R$ 2.552,14 |
COORDENADOR | R$ 2.391,88 |
COORDENADOR I | R$ 2.506,09 |
COORDENADOR II | R$ 2.620,20 |
COORDENADOR III | R$ 2.915,18 |
ELETRICISTA | R$ 1.582,39 |
ELETRICISTA I | R$ 1.844,04 |
ELETRICISTA II | R$ 1.958,25 |
ENCARREGADO OPERACIONAL | R$ 1.844,04 |
ENCARREGADOS OPERACIONAL I | R$ 1.958,25 |
ENGENHEIRO CIVIL | R$ 3.545,94 |
FRENTISTA | R$ 1.334,70 |
FRENTISTA I | R$ 1.567,22 |
OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL | R$ 1.567,22 |
OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL I | R$ 2.011,47 |
OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL II | R$ 2.391,88 |
OPERADOR DE ROLO | R$ 1.567,22 |
OPERADOR DE ROLO I | R$ 1.681,43 |
OPERADOR DE ESCAVADEIRA / RETRO ESCAVADEIRA | R$ 2.391,88 |
OPERADOR DE ESCAVADEIRA I / RETRO ESCAVADEIRA I | R$ 2.512,68 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.468,08 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA I | R$ 1.567,22 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA II | R$ 1.735,14 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA III | R$ 1.844,04 |
OPERADOR DE ROÇADEIRA IV | R$ 2.011,47 |
SECRETÁRIA | R$ 2.463,51 |
SECRETÁRIA I | R$ 2.892,35 |
TÉCNICO EM SEG. DO TRABALHO | R$ 3.194,98 |
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES | R$ 1.844,04 |
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÃO | R$ 1.644,04 |
PARÁGRAFO OITAVO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, em forma de tícket, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por dia, considerando-se os dias úteis. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior.
a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
c- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
d- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
e- A empresa fica obrigada a conceder o auxílio alimentação conforme caput nos sábados, domingos e feriados efetivamente laborados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá pagar os novos salários referente ao ano 2018/2019, válidos a partir de julho/2018, no mês de agosto/2018, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá pagar os novos salários referente ao ano 2019/2020, válidos a partir de março/2019, no mês de abril/2019, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso, limitado ao valor da dívida principal. O pagamento deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
As demais funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão como piso mínimo, o mesmo piso salarial do encarregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As outras funções que não exercerem posição de liderança e que não tenham qualificação técnica-profissional, receberão o piso salarial da função de servente.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais com vigência de 2018/2019, que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, os salários serão corrigidos em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de março de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados administrativos ou operacionais com vigência de 2019/2020, que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, os salários serão corrigidos em 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se os pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
A empresa pagará o salário por meio de contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa deverá fornecer aos seus empregados, o Cartão Life Card – Convênio Sintacluns para fins de adiantamento Salarial, com valor definido pela empresa de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário liquido, sem ônus para o empregado e para empresa, conforme art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica facultado ao empregado a utilização do benefício disponibilizado, sendo que no caso de não utilização do mesmo, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de utilização do benefício disponibilizado, o empregado terá o desconto equivalente do valor consumido, sem acréscimos, em seu próximo holerite.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer ajuste na presente cláusula, de natureza legal, deverá ser instituída através de Acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
Os encarregados receberão mensalmente um percentual mínimo, calculado sobre o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, conforme previsto na Cláusula Terceira, a título de gratificação, na seguinte forma:
a) de 16 a 30 empregados: 25% (vinte e cinco por cento)
b) de 31 a 60 empregados: 30% (trinta por cento)
c) acima de 61 empregados: 40% (quarenta por cento)
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
Responsáveis por grupos de até 15 (quinze) empregados, serão considerados líderes de turma e farão jus a uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aqueles que até a presente data estiverem exercendo o cargo de encarregado, mesmo com até 15 (quinze) empregados, permanecerão como encarregados e farão jus ao piso de encarregado, como previsto no parágrafo primeiro, da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os líderes de turma que permanecerem na função por mais de 6 (seis) meses, passam a serem efetivados na mesma, não podendo mais serem rebaixados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
c) o adicional de insalubridade previstos nas letras “a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERICULOSIDADE
A empresa obriga-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
Os prêmios e gratificações pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado, mediante apresentação do comprovante de residência.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSAS DE ESTUDOS
A empresa poderá efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, referente a vigência de 2018/2019, mediante autorização prévia e expressa do empregado, da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empregado, a partir de 01 de junho de 2018, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, com extensão da cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, referente a vigência de 2019/2020, mediante autorização prévia e expressa do empregado, da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, a partir de 01 de abril de 2019, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, com extensão da cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O titular que também for associado terá direito a inclusão de dependentes gratuitos (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que aderir ao beneficio Médico, mediante autorização prévia e expressa, e após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral munido de RG e contra – cheque do mês para marcação de suas consultas e exames.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O funcionário que mediante autorização prévia e expressa optar pelo benefício do Plano de Assistência Odontológico a empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, a partir de 01 de setembro de 2018, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Odontológica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário que mediante autorização prévia e expressa optar pelo benefício do Plano de Assistência Odontológico a empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado, a partir de 01 de Abril de 2019, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Odontológica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Titular que mediante autorização prévia e expressa incluir dependentes no Plano de Assistência Odontológica será descontado em seu contra – cheque por cada dependente incluso o mesmo valor que trata o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato SINTACLUNS, sempre na presença do homologador e com a concordância das partes, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas ou na Superitendência Regional do Trabalho - SRT-RJ, na forma da Legislação em vigor, até o prazo de 30 dias a contar do prazo do término do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos da súmula 330 do Colendo TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que não efetuar a homologação do seu empregado no Sindicato Laboral, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo do término do aviso prévio, pagará multa de 2% (dois por cento) do valor total da rescisão contratual de trabalho e mais um dia de salário por dia de atraso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO
A empresa obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima Sexta.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 6 (seis) meses após a respectiva demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho, só ocorrerá mediante a apresentação das seguintes documentações:
a) Ato constitutivo do empregador (contrato social / ata e estatuto);
b) Procuração (escritórios de contabilidade) com firma reconhecida ou Carta de Preposto (empregados da empresa devidamente identificados como tal). Caso seja estabelecimento de procuração, trazer cópia da procuração principal;
c) 02 vias do Exame médico demissional ou periódico dentre do prazo de validade;
d) Carteira de Trabalho atualizada ou Ficha de Registro do empregado;
e) Xxxxx Xxxxxx ou Carta de Pedido de Demissão de próprio punho;
f) Termo de Rescisão e homologação de Contrato de Trabalho em 05 vias;
g) 03 vias do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios atualizados (gerado na Conectividade Social da CEF);
h) 03 vias do Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório e respectivo comprovante de pagamento;
i) Cópias de todas as folhas de pagamento do ano corrente (ano base 2017);
j) Prova bancária de quitação das verbas rescisórias (pagamento em dinheiro ou cheque administrativo só na presença do homologador). No caso de pagamento através de Ordem de Pagamento é necessário comprovante do cumprimento/baixa/liquidação/saque;
k) Guias de Seguro Desemprego;
l) 03 vias da Chave para o saque do FGTS;
m) Cópia do Perfil Profissiografico Previdenciário (P.P.P), para quem tiver atividade insalubre;
n) Cópias das 03 últimas RAIS;
o) Comprovante das Contribuições Assistencial;
p) Confederativa e Sindical Urbana Patronal e Laboral;
q) Comprovante de depósito bancário, quando o pagamento for efetuado na conta do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que não efetuar a homologação do seu empregado no Sindicato Laboral, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo do término do aviso prévio, pagará multa de 2% (dois por cento) do valor total da rescisão contratual de trabalho e mais um dia de atraso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTO
O Sindicato Laboral, em parceria com o Sindicato Patronal, obriga-se a manter um sistema de treinamento dos empregados da categoria, com objetivo de aprimoramento do nível técnico dos mesmos.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
A empresa deverá comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO: As empresas só poderão transferir o empregado do Município onde iniciou a exercer suas atividades para outro Município, ainda que próximo, com a concordância por escrito do empregado, pagando-se a ele as despesas adicionais do Vale-Transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio por parte da empresa contratante, como plano de saúde ou odontológico, poderão, mediante acordo específico entre empresa e o sindicato laboral, ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse - à época - conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorrido 90 (noventa) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARTIGO 59 DA CLT (BANCO DE HORAS)
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28.01.1998, ficando restrito, tão-somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
A formalização específica de escala de revezamento e/ou de Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo Específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas, sem exceção, e que seja justificada a necessidade da implantação da escala de revezamento e/ou banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A empresa obriga-se a avisar, com 01 (um) mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas. Caso não cumpram o prazo estipulado, pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês, obedecendo-se a legislação em vigor.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa deverá implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI – Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais 01 (um) a cada quatro meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese da não devolução do(s) último(s) uniforme(s) e/ou equipamento(s) de proteção individual recebido(s), o empregado fica obrigado a restituir o empregador pelo percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total dos mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se falta grave do trabalhador, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Xxxxx Xxxxx pelo empregador.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A empresa realizará exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais e os mesmos poderão ser realizados nas clínicas conveniadas ao Sindicato SINTACLUNS, através de solicitação de atendimento junto ao Sindicato, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, no prazo de 48 horas, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato SINTACLUNS e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
As empresas e os Sindicatos convenentes poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato SINTACLUNS poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 02 (dois) dias de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
A empresa fica obrigada a custear, na vigência do ano de 2018/2019 o valor de R$ 9,00 (nove reais) por funcionário, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; que aderiu prévia e expressamente e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona do presente Acordo Coletiva de Trabalho. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear, na vigência do ano de 2019/2020 o valor de R$ 10,00 (dez reais) por funcionário, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; que aderiu prévia e expressamente e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona do presente Acordo Coletiva de Trabalho. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta contribuição dará direito aos empregados da empresa a utilizarem o salão escola tanto para participar dos cursos profissionalizantes, quanto utilizar os serviços da área da beleza fornecidos pelo Sindicato Sintacluns.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Colaborativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e
enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Social Colaborativa Laboral acrescidos de correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A empresa, abrangidas por este Acordo Coletivo com vigência no ano de 2018/2019, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontará em folha de pagamento, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo R$ 30,00 (trinta reais) no contra cheque do mês de Outubro/2018 e R$ 30,00 (trinta reais) no contra cheque do mês de Novembro/2018, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa, abrangidas por este Acordo Coletivo com vigência no ano de 2019/2020, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontará em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no contra cheque do mês de Outubro/2019 e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no contra cheque do mês de Novembro/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato.
Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês acrescidas de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 33,00 (trinta e três reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 20 de Outubro de 2016, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1
- RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 20 de Outubro de 2018, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 20 de Outubro de 2016, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. Entende-se por empresa associada ao SEAC-RJ, aquela que faz parte integrante do quadro social da entidade, cuja proposta de inclusão foi deliberadamente aprovada em reunião de diretoria do SEAC-RJ, sendo contribuinte mensal da taxa associativa obrigatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 1 (hum) piso salarial da categoria profissional, previsto na cláusula Terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 18 de Agosto de
2017, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 18 de Agosto de 2018, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa deverá mediante autorização prévia e expressa do trabalhador descontar mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4% (quatro por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente a mensalidade sindical o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no DP de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO EMPREGADO DE ASSEIO
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o "Dia do Empregado de Asseio e Conservação", data esta em que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades promoverão um evento festivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
A empresa, obrigatoriamente, deverá levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Acordo Coletivo, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Asseio e Conservação, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Sindicato Laboral e Patronal comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ADMINISTRADOR
CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI