CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL - BICICLETAS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
SEGURO DE ACIDENTES
PESSOAIS INDIVIDUAIS - BICICLETAS
SEGURO DE ACIDENTES PE SSOAIS INDIVIDUAL - BICICLETAS – CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL - BICICLETAS
PROCESSO SUSEP N.º 15414.612617/2021-11
SUMÁRIO
3. DEFINIÇÕES 4
4. COBERTURAS DO SEGURO 10
SEGURO DE ACIDENTES PE SSOAIS INDIVIDUAL - BICICLETAS – CONDIÇÕES CONTRATUAIS
5. RISCOS EXCLUÍDOS 13
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 17
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO 18
10. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 21
11. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 21
12. DIREITO DE ARREPENDIMENTO 22
13. PERDA DE DIREITOS 23
14. BENEFICIÁRIO 24
15. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 24
16. FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 27
17. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 27
20. CONCORRÊCIA DE APÓLICES 28
21. CLÁUSULA DE SANÇÕES E EMBARGOS 28
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
a) Aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco;
b) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou re- comendação à sua comercialização;
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c) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
d) Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apó- lice;
e) Devido à natureza do Regime Financeiro de Repartição Simples, este seguro não per- mite a concessão de resgate, saldamento, seguro prolongado ou devolução de quais- quer prêmios pagos ao Segurado, ao Beneficiário, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações no período de cobertura;
f) PROCESSO SUSEP N.º 15414.612617/2021-11.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância, limitado ao Ca- pital Segurado ao próprio Segurado ou aos seus respectivos Beneficiários, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, quando ocorrido durante a utilização da bicicleta/bike segurada descrita na apólice, exceto se decorrentes de Riscos Excluídos da Cobertura, respeitando-se os demais itens destas Condições Gerais.
3. DEFINIÇÕES
3.1. As definições a seguir aparecerão no texto destas Condições Gerais com iniciais em mai- úscula, sendo que o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural e vice-versa.
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, após a análise do risco, da proposta de seguro, a ela submetida pelo proponente para a contratação do seguro.
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ACIDENTES PESSOAIS
Para fins deste seguro, considera-se “acidente pessoal” o evento com data caracterizada, ex- clusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha ocorrido durante a utilização da bicicleta/bike e que tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente To- tal ou Parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico, observando-se que estão incluídos no conceito de Acidente Pessoal:
Incluem-se, ainda, neste conceito:
a) Suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de pagamento do capital
segurado, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmos-
férica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e suas tentativas; e
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais de origem traumá- tica da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações e radiologicamente comprovadas.
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Excluem-se deste conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, res- salvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento vi- sível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, trata- mentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços re- petitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe mé- dico-científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelha- das, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enqua- dre integralmente na caracterização de “invalidez por acidente pessoal”.
AGRAVAMENTO DO RISCO
São as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco inicialmente assumido pela Seguradora , independentemente ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apóli- ce.
APÓLICE
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Documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da co- bertura solicitada pelo proponente, com discriminação do bem ou interesse segurado, cober- turas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
ATIVIDADE PROFISSIONAL
É a prestação de serviços de qualquer natureza, da qual se podem tirar os meios de subsistên- cia, mediante remuneração.
ATO ILÍCITO (CULPOSO)
Ação ou omissão decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO ILÍCITO (DOLOSO)
Ação ou omissão voluntária, que viole direito e cause dano a outrem. É praticado de forma intencional.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado ou representante legal comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO
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A pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, a qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O.)
Documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência
de crimes e fatos atípicos, como acidente de trânsito, ou fato danoso.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se “rescisão”.
CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um con- trato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do con- trato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concorrência de Apólices”.
CLAUSULADO
Conjunto de cláusulas de um contrato de seguro, ou, em um sentido mais amplo, uma referên- cia a todas as disposições do contrato.
COBERTURAS
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
É a cobertura obrigatória inerente a um determinado ramo de seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particula- res de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano
de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou Coberturas contratuais de um plano de seguro, que estabelecem obrigações e direitos das partes contratantes.
CONTRATO DE SEGURO
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Instrumento jurídico, representado pela apólice de seguros, pelo qual a Seguradora se obri- ga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É precedido da proposta de seguro com as declarações dos proponentes necessárias à avaliação e aceitação do risco pela Seguradora.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa habilitada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para a intermediação, entre proponentes e Seguradoras, de contratos de seguros.
CORRETOR DE SEGUROS
É o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
CURADOR
Pessoa encarregada judicialmente de administrar ou fiscalizar bens ou interesses de outra
pessoa.
DANO CORPORAL
Lesão física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais não estão abrangidos por esta definição.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independentemente da ocorrência simultânea de danos mate- riais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independentemente da ocorrência si- multânea de outros danos.
DATA DO EVENTO
Data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
DOENÇAS E/OU LESÕES PREEXISTENTES
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, de conhecimento do Proponente e não de- claradas na proposta de contratação.
EVENTO COBERTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FINAL DE VIGÊNCIA
Data final para ocorrência de Riscos previstos em uma apólice de seguro. O Final de Vigência do Seguro ocorrerá às 24 horas do dia anterior ao seu aniversário, respeitando- se a vigência contratada.
FRANQUIA
É o período de tempo em cada evento coberto, contado da data de ocorrência do Sinistro, du- rante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização.
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato.
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INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
É a perda total, contínua e temporária da capacidade para a prática da atividade profissional,
causada direta e exclusivamente por acidente ou doença.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
É a data a partir da qual as coberturas dos riscos propostos serão garantidos pela Seguradora.
LIMITE TÉCNICO
Valores máximos que a Seguradora assumirá, sob sua responsabilidade, em cada Seguro, sen-
do definido conforme a legislação vigente.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do Terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
MÁ–FÉ
É o comportamento desonesto, desleal, com vícios, por parte de uma pessoa, com o objetivo de induzir ou manter outra pessoa em erro, e, assim obter uma vantagem ilícita.
MÉDICO ASSISTENTE
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como mé- dico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equaciona- mento técnico do plano.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
É a parte do prejuízo em que, em caso de sinistro correrá por conta do Segurado.
PERÍODO DE COBERTURA
Aquele durante o qual o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais
xxxxxxxxx contratados.
PRÊMIO
É a importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PROCESSO SUSEP
É o número de registro do produto a ser comercializado pela Seguradora na SUSEP (Superin- tendência de Seguros Privados).
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PROPONENTE
É a pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a contratar o seguro junto à Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA
É o documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos es- senciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Segu- radora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do prêmio.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
É o documento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garan- tido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma Co- bertura (ou Coberturas), manifestando pleno conhecimento das Condições Gerais.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
Estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os Segurados do plano, em um deter- minado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse mesmo período.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
RISCO
É o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a Indenização e/ou reem- bolso ao Segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpre- tação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos po- dem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos ex- cluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são poten- ciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefí-
SEGURADORA
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEQUELA
Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
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SINISTRO
Ocorrência de acontecimentos previstos no contrato de seguro e que causem prejuízos ao Segurado.
VIGÊNCIA DO SEGURO
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
4. COBERTURAS DO SEGURO
As coberturas do seguro são aquelas discriminadas na proposta de contratação pelo Propo- nente. As coberturas básicas podem ser contratadas em conjunto ou isoladamente.
As coberturas básicas garantem até o Limite Máximo de Indenização contratado em caso de:
4.1. Morte Acidental
Quando contratada, garante ao beneficiário legal o pagamento de uma indenização referente ao capital segurado contratado, em caso de morte do Segurado, em decorrência direta e ex- clusiva de acidente pessoal relacionado ao uso da bicicleta/bike, desde que ocorrido durante a vigência do Seguro, no âmbito geográfico da cobertura, exceto se decorrente de riscos excluí- dos, observadas as demais cláusulas destas Condições Contratuais e do Contrato.
4.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
Quando contratada, garante ao próprio Xxxxxxxx o pagamento de uma indenização, até o li- mite de Capital Segurado, relativo à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física em decorrência, direta e ex- clusiva, de acidente pessoal ocorrido enquanto o Segurado fazia uso da bicicleta/bike, desde que decorrente de acidente, queda, atropelamento ou colisão, conforme tabela de Invalidez permanente constante nesta Condição Geral. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao Segurado uma indenização, conforme tabela abaixo, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláu- sulas destas Condições e do Contrato.
Não estando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o capital segu- rado por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela supraci- tada, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação do percentual de redução informando-se apenas o grau dessa redução como máximo, mé- dio ou mínimo, o capital segurado será calculado, respectivamente, na base de 75% (seten- ta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na tabela, o capital segurado será estabele- cido de acordo com a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, indepen-
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TABELA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE:
DISCRIMINAÇÃO | % | |
Invalidez Permanente TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total incurável | 100 | |
DISCRIMINAÇÃO | % | |
Invalidez Permanente PARCIAL DIVERSOS | Perda total da visão de ambos os olhos | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
DISCRIMINAÇÃO | % | |
Invalidez Permanente PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar indeni- zação equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
DISCRIMINAÇÃO | % | |
Invalidez Permanente TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total incurável | 100 | |
DISCRIMINAÇÃO | % | |
Invalidez Permanente PARCIAL DIVERSOS | Perda total da visão de ambos os olhos | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
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4.2.1. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, o capital segurado será calculado somando-se as percentagens respectivas, cujo to- tal não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado previsto para essa cobertura. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não poderá exceder ao capital segu- rado previsto para sua perda total.
12
4.2.2. Para efeito de indenização, a perda perda ou agravo da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao recebimento do capital segurado, salvo quando previamente declarado pelo Segurado na contratação do seguro. Nessas condições, será deduzido do grau da invalidez definitiva o grau da invalidez preexistente devidamente comprovada por laudo médico e resultados de exames que demonstrem a perda funcional atestando o grau da preexistência.
4.2.3. A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de decla- ração médica subscrita por profissional habilitado na especialização da lesão e resul- tados de exames que demonstrem a perda funcional. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
4.2.4. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão
direito ao capital segurado desta Cobertura.
4.2.5. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por In- validez Permanente Parcial por Acidente e o Segurado vir a falecer em consequência deste mesmo evento, será deduzido do capital segurado de Morte a importância já paga pela Invalidez Permanente Parcial por Acidente.
4.2.6. O que não está coberto:
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A reintegração do capital segurado é automática após cada acidente, sem a cobrança de prêmio adicional.
A cobertura adicional garante o reembolso do valor indenizatório, até o Limite Máximo de In- denização contratado, em caso de:
4.3. Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas
Quando contratada, garante a vítima, mediante pagamento de prêmio adicional, o reembolso do valor indenizatório das despesas médicas e dentárias, bem como as diárias hospitalares incorridas a critério médico, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente coberto, desde que decorrente de acidente, queda, atropelamento ou colisão relacionada ao uso da bicicleta/bike. E deverão ser comprovadas com notas fiscais/recibos originais e relatório(s) médico(s).
4.3.1. Aos menores de 14 (quatorze) anos, é permitido, exclusivamente, o ofereci- mento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, com o seu funeral limitado ao capital segurado contratado.
4.3.2. O limite de capital segurado relativo a cada uma das ocorrências indicadas nes- ta condição especial será totalmente reintegrado, de forma automática, após a ocor- rência de cada evento coberto.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Mesmo durante a vigência do seguro, a Seguradora não realizará o pagamento da indeniza- ção ao Segurado ou Beneficiário, caso o sinistro ocorra por consequência, direta ou indire- ta, de:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radia- ções nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bac- teriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes e de guerra, declarada ou não;
c) De doenças;
d) Epidemias e pandemias, ainda que declaradas pelos órgãos competentes;
e) Doação e transplante intervivos; e
f) Xxxxxxxx cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
5.1. No caso de Morte Acidental do Segurado decorrente de eventos mencionados na cláu- sula de Riscos Excluídos ou na cláusula de Perda de Direito, ou que não esteja relacionada ao uso de bicicleta/bike e não decorrente de acidente, queda, atropelamento ou colisão, a Seguradora não realizará o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário.
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5.2. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado decorrentes de eventos mencionados na cláusula de Riscos Excluídos ou na cláusula de Perda de Direito, ou que não esteja relacionada ao uso de bicicleta/bike e que não seja decorrente de acidente, queda,a- tropelamento ou colisão, a Seguradora não realizará o pagamento da indenização ao Segu- rado ou Beneficiário.
5.3. A Seguradora não realizará o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário em caso de Despesas Médico Hospitalares caso estas sejam decorrentes de eventos men- cionados na cláusula de Riscos Excluídos ou na cláusula de Perda de Direito, ou que não es- tejam relacionadas ao uso da bicicleta/bike e não decorrente de acidente, queda, atropela- mento ou colisão, ou ainda, eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de/ou relacionados a:
5.3.1. Estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompa- nhantes;
5.3.2. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter;
5.3.3. Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores e/ou estéticos;
5.3.4. Continuidade e o controle de tratamentos anteriores referentes a doen- ças e lesões preexistentes ou crônicas;
5.3.5. Exames e/ou hospitalizações para check up;
5.3.6. Extensão de receita, ou seja, atendimento para prescrição de medicamen- tos de uso contínuo em situações não caracterizadas como Emergência ou Ur- gência;
5.3.7. Exame pré-natal e parto (natural ou cesariana, quando este não represen- tar risco de morte ou sofrimento intenso);
5.3.8. Compra e aluguel de cadeira de rodas e muletas;
5.3.9. Atendimento ortodôntico de rotina;
5.3.10. Despesas realizadas pelo Segurado não prescritas por médico, ainda que
decorrentes de eventos cobertos pelo contrato de seguro.
5.4. Também ficam excluídos os acidentes e/ou eventos decorrentes de:
a) Competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclu- sive treinos preparatórios; Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício legal de prática de esportes, ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
b) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
d) Quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante de um ou de outro; e
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e) Atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou admi- nistradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso de seguro contratado por pessoa jurídica.
5.5. Excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequ- ência de evento coberto, decorrentes de:
a) Danos morais e estéticos;
b) Danos materiais; e
c) Xxxxxx xxxxxxxxx.
5.6. Não estão amparados danos sofridos pelo Segurado;
5.7. Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segu- rado, situação em que este perderá o direito à Cobertura do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.
5.8. Qualquer perda por ataque cibernético, dano, responsabilidade, custo ou despesa dire- ta ou indiretamente causados por:
5.8.1) O uso ou incapacidade de usar qualquer computador, sistema de compu- tador, programa de software de computador, processo, ou qualquer outro siste- ma eletrônico;
5.8.2) Qualquer vírus de computador ou código malicioso; e
5.8.3) Qualquer fraude referente a computador que esteja relacionada aos itens
5.8.1 e 5.8.2.
5.9. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terroris- ta, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu pro- pósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5.10. EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS:
5.10.1. Não obstante qualquer outra disposição em contrário contida nesta apólice, em seus endossos e/ou aditivos, fica entendido e acordado que este Contrato exclui e não cobre qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalidade, julgamento, custo, despesa ou outro valor direta ou indiretamente decorrente de:
a) Uma Doença Transmissível;
b) O medo ou a ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível; ou
c) Qualquer ação tomada para controlar, prevenir, suprimir ou de qualquer forma relacionada a qualquer incidência, surto, epidemia ou pandemia ou ameaça de incidência, surto, epidemia ou pandemia de uma Doença Transmissível.
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5.10.2. Para fins desta exclusão, “perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalidade, julgamento, custo, despesa ou outro valor” inclui, mas não está limitado a: responsabilidade de qualquer tipo a terceiros, perda de receita ou renda e/ou custos de substituição de deterioração, depreciação, ou perda de valor ou comercialização de, ou perda de uso de, qualquer propriedade, bem como qualquer custo para limpar, higienizar, remediar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar com respeito a:
a) Uma Doença Transmissível; ou
b) Qualquer bem que seja ou possa ser afetado por tal Doença Transmissível.
5.10.3. Para fins desta exclusão, entende-se por “Doença Transmissível” qualquer do- ença, enfermidade, infecção, doença ou síndrome que possa ser transmitida, direta ou indiretamente, por qualquer substância ou agente, entre ou de qualquer organis- mo para outro organismo (seja da mesma espécie ou de qualquer outra espécie) onde:
5.10.3.1. Tal substância ou agente seja, inclua, seja composto de, ou conte- nha qualquer vírus, bactéria, prião, parasita ou outro organismo ou micro-organis- mo, ou qualquer variação, mutação ou evolução dos mesmos, vivos ou não; e
5.10.3.2. Tal doença, infecção, enfermidade, síndrome, substância ou agente pode ou faz:
a) Xxxxxx ou ameaçar causar qualquer dano à saúde humana ou ao bem-estar humano;
b) Causar ou ameaçar causar qualquer dano, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso de qualquer propriedade; ou
c) De outra forma causar ou ameaçar causar qualquer perda de recei- ta, renda, participação no mercado ou patrocínio de qualquer tipo.
5.10.4. Esta exclusão se aplica a toda e qualquer extensão de cobertura, coberturas adicionais, exceções a qualquer exclusão e/ou qualquer outra concessão de cobertu- ra que sejam ou possam ser fornecidas nos termos deste Contrato de seguro e seus endossos.
5.10.5. Nem o conteúdo desta exclusão nem sua ausência de quaisquer acordos ou contratos prévios (de qualquer espécie) entre ou entre as Partes estabelecerá ou constituirá, para qualquer finalidade, qualquer forma de cobertura ou responsabilida- de com relação a qualquer Doença Transmissível (incluindo, mas não se limitando ao Coronavírus (COVID- 19) e suas variações, mutação ou evolução) sob quaisquer des- ses acordos ou contratos prévios.
6. CARÊNCIA
6.1. É o período durante o qual o Segurado não terá direito às Garantias deste seguro. Não há carência no produto, exceto no caso de suicídio ou na sua tentativa, quando a referida carência
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
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7.1. A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita, mediante pro- posta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilita- do.
7.1.1. Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou na mensuração do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao paga- mento do prêmio vencido.
7.1.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultas de má-fé do Segurado, a Seguradora terá direito a rescindir o contrato, ou a cobrar, mesmo após a ocorrência do Sinistro, a diferença do prêmio.
7.2. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela re- cepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.3. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemen- te da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Companhia, mesmo tratando-se de renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.4. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a
partir da data de aceitação da proposta.
7.5. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro.
7.6. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para acei- tação, quando o proponente for pessoa física. A solicitação de documentos complementa- res poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a Seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica. No caso de solicitação de docu- mentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes. Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prê- mio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
7.8. Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro paga- mento parcial ou total do prêmio, iniciará, desde que solicitada pelo proponente na proposta de seguros, uma cobertura provisória a partir das 24 horas da data da recepção do referido
7.8.1. No caso de aceite da proposta de seguros, a referida cobertura provisória será considerada como de efetiva vigência do seguro e ratificada na apólice de seguros emi- tida.
7.8.2. No caso da recusa da proposta de seguros, e apenas para seguros com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa da Seguradora.
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7.8.3. No caso da recusa da proposta de seguros e para seguros com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória se encerrará no exato momento desta recusa.
7.8.4. O disposto no item 7.8.2. não se aplica aos seguros estruturados com período in- termitente de cobertura, dentro de seu período de vigência.
7.9. No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta in- formando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE. O valor do adiantamento é devido no mo- mento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro rata temporis correspon- dente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. A não devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 6% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuí- zo da sua atualização. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o últi- mo índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.10. Na hipótese de não devolução do prêmio a partir da data de exigibilidade, a atualização monetária será feita pela variação positiva do IPCA/IBGE – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o ín- dice IPC/FIPE.
7.11. A renovação do seguro não será automática, sendo efetuada de forma simplificada me- diante confirmação de dados e podendo ou não ser aceita pela Seguradora.
7.12. No caso de renovação automática, mediante acordo entre as partes, esta poderá ser fei- ta, uma única vez, nos termos da Lei, desde que não haja desistência expressa da Seguradora ou do Segurado até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
7.13. A partir da segunda renovação, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
7.14. Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou certificado de se- guro, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora, não podendo ultrapassar o período de 5 (cinco) anos.
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO
8.1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emis- são da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
8.2. Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
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8.3. Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vi- gência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão de crédito, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, em tempo hábil, para pagamento.
8.3.1. Tabela de Prazo Curto:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
8.3.2. Para prazos não previstos na tabela constante do item 8.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
8.4. A comunicação de cobrança será feita ao Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, obser- vada a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, em relação à data do respectivo venci- mento.
8.5. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comuni- cação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
8.6. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente con- tratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 8.3.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
8.7. Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabeleci- mento facultado, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.8. Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 8.3.1, a Seguradora po- derá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
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8.9. Fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
8.10. A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
8.11. Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
8.12. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma
das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
8.12.1. Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas a vencer dos prê- mios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
8.13. O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas a vencer, a qualquer título, serão exi- gidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de par- celamento.
8.14. Os prêmios em atraso serão acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
8.15. A periodicidade de pagamento do prêmio poderá ser em parcela mensal, bimestral, tri- mestral, semestral ou anual, podendo esse último ser fracionado, de acordo com o estabeleci- do nas condições contratuais.
8.15.1. Em caso de pagamento fracionado do prêmio, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas. Neste seguro não haverá aplicação de juros sobre o prêmio fracionado.
8.15.2. Para os prêmios fracionados, a data de vencimento da última parcela não po- derá ultrapassar o término de vigência da apólice.
8.15.3. Não será permitida cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo ad- ministrativo de fracionamento.
8.16. A data limite para o pagamento do prêmio será a expressa no respectivo documento de cobrança.
9. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os capitais segurados, bem como os prêmios deste seguro, deverão ser atualizados anual- mente, no aniversário da apólice, com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Pre-
ços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômi- cas), acumulada nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o 4º (quarto) mês anterior ao aniversário do seguro.
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9.1. No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores definido no item an- terior, a Seguradora adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos órgãos públicos competentes.
9.2. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deve- rão ser atualizados pelo índice pactuado nesta Condição Geral, desde a data da última atuali- zação do prêmio.
10. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
a) Qualquer alteração neste contrato somente terá validade se for feita por meio de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do seguro;
b) Caberá ao Segurado solicitar à Seguradora, por escrito e em comum acordo, o au- mento do capital segurado, que se submeterá novamente às regras de análise e acei- tação do risco.
11. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
a) Qualquer alteração neste contrato somente terá validade se for feita por meio de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do seguro;
b) Caberá ao Segurado solicitar à Seguradora, por escrito e em comum acordo, o au- mento do capital segurado, que se submeterá novamente às regras de análise e acei- tação do risco.
11.1. Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, me- diante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
11.1.1. Por iniciativa do Segurado, desde que obtida a concordância da Seguradora, que reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
11.1.2. Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
a) Caso o Segurado não realize o pagamento ou repasse da primeira parcela do prê- mio até a data constante no documento de cobrança ou se configurada a falta de pagamento de qualquer um dos prêmios mensais por um período de 05 (cinco) dias
consecutivos ou não, a apólice estará cancelada por falta de pagamento sem que seja devido ao Segurado ou a seus beneficiários a percepção proporcional de qual- quer indenização; e
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b) Se o Segurado, seus beneficiários, o representante de um ou de outro, agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação ou, ainda, para conseguir o aumento do capital segurado, ocorrerá o cancelamento da apólice sem a restituição dos prê- mios já pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
11.1.3. O presente seguro se extingue com o pagamento da cobertura por Morte Aci- dental ou da cobertura por Invalidez Permanente Total por Acidente.
11.1.4. Extingue-se ainda o seguro sem restituição dos prêmios:
a) No final do prazo de vigência, se este não for renovado.
11.2. Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização mone- tária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/res- cisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão.
11.3. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 6% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
11.4. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplica- ção do índice IPC/FIPE.
11.5. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a ale- gação de alteração da natureza dos riscos.
11.6. Na falta de pagamento de parcela posterior à primeira a cobertura será suspensa. Os sinistros ocorridos no período de suspensão não terão cobertura, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a esse período.
11.7. No caso de contratos com pagamento de prêmio antecipado, a reabilitação do seguro se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento da próxima fatura/par- cela, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
11.8. No caso de seguros com cobrança de prêmio futura, a reabilitação se dará com o paga- mento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
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12. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
12.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
12.2. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
12.3. A Seguradora ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao Se- gurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
12.4. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 12.1, serão devolvidos, de imediato.
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12.5. A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
13. PERDA DE DIREITOS
13.1. O Segurado, seu representante ou seu Corretor de seguros perderá o direito ao capi- tal segurado quando:
a) Agravar intencionalmente o Risco;
b) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou no valor do prêmio. Neste caso, ficarão obrigados ao pagamento do prêmio vencido;
c) Praticar fraude ou tentativa de fraude com o intuito de simular sinistro ou agravar suas consequências.
13.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Se- guradora poderá:
13.3. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela propor- cional ao tempo de corrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou res- tringindo a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes.
13.4. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após pagamento do capital segurado, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional- mente ao tempo decorrido; ou
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b) Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou de- duzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cober- tura contratada para Riscos futuros, mediante acordo entre as partes.
13.5. Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do capital segurado:
a) O seguro será cancelado, após o pagamento deste valor, deduzindo do valor do ca- pital segurado a diferença de prêmio cabível.
13.6. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo que saiba, qual- quer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
13.7. A não comunicação de circunstâncias que caracterizem o agravamento de risco impli- cará na perda ao direito do capital segurado contratado, conforme previsto no artigo 769 do Código Civil que dispõe sobre o dever do Segurado comunicar à Seguradora todo incidente que, de qualquer modo, possa agravar o risco.
14. BENEFICIÁRIO
14.1. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
14.2. Na falta das pessoas indicadas no item anterior, serão Beneficiários os que provarem que
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a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
14.3. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Se- gurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
14.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
14.5. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso pré- vio e escrito a Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
14.6. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição de Beneficiários, de- sobrigar-se-á, pagando o capital segurado aos antigos Beneficiários designados.
14.7. Quando for designado mais de um Beneficiário, o Segurado deverá indicar o percentual da Indenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, o pagamento da Inde- nização será realizado de forma proporcional ao número de Beneficiários.
14.8. Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o capital segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
14.9. No caso das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o próprio
Segurado será o Beneficiário.
14.10. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
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14.12. Para as Despesas Médico-Hospitalares, o Beneficiário será aquele que comprovar que efetuou o pagamento das despesas previstas por esta cobertura, mediante apresentação das notas fiscais originais.
15. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
15.1. O Segurado ou seus Beneficiários deverão comunicar a ocorrência do sinistro imediata- mente à Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito. A comunicação também poderá ser realizada por via digital, para avaliação do paga- mento do capital segurado, conforme coberturas contratadas.
15.1.1. Quando o sinistro for comunicado remotamente, deverá constar data, hora, local
e causa do sinistro, situação esta que não exonera o Segurado, seu Representante ou
seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “Aviso de Sinistro”.
15.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos Sinistros:
a) Morte Acidental - a data do acidente;
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b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - a data do acidente;
c) Despesas Médico - Hospitalares - a data do acidente.
15.3. Fica estabelecido que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
15.4. O Aviso de Sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos docu- mentos básicos adiante relacionados.
15.4.1. Em caso de Morte Acidental:
a) Comunicado de sinistro com informações médicas, preenchido pelo Beneficiá- rio;
b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
c) Certidão de casamento (com data atualizada, ou seja, extraída após o óbito), RG, CPF e comprovante de residência do falecido (cópia simples);
d) Declaração de únicos herdeiros, com reconhecimento de firma dos declarantes;
e) RG, CPF e Comprovante de Residência do(s) Beneficiário(s) (cópia simples). Em se tratando de Beneficiário(s) com idade a partir de 16 anos, faz-se necessária có- pia simples do CPF;
f) Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada);
g) Laudo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML (cópia autenticada);
h) Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento;
i) Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais pessoa física para
atender a circular 445/2012 em nome de cada Beneficiário.
15.4.2. Em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a) Comunicado de sinistro com informações médicas, preenchido pelo Segurado;
b) Relatório Médico assinado pelo Médico Assistente, com firma reconhecida;
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c) RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples);
d) Atestado de Alta Médica definitiva, informando as sequelas deixadas pelo aci- dente, discriminando cada órgão ou membros lesados, inclusive o percentual (ori- ginal);
e) Resultados de todos os exames realizados pelo Segurado em que sejam de- monstradas as lesões de origem traumática;
f) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso (cópia simples);
g) Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento;
h) Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais pessoa física para atender a circular 445/2012 em nome do Segurado.
15.4.3. Em Caso de Despesas Médico-Hospitalares e/ou Odontológicas:
a) Comunicado de sinistro com informações médicas, preenchido pelo Segurado;
b) RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples);
c) Relatório médico de alta definitiva se for necessário;
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d) Relatório ou Boletim de atendimento médico do hospital ou clínica que atendeu a vítima;
e) Recibos de honorários médicos originais;
f) Recibos de internação originais;
g) Recibos de medicamentos com as respectivas receitas médicas;
h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso (cópia simples);
i) Exames, relatórios e laudos médicos que confirmem o sinistro.
15.5. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Segura- dora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares para análise e elucidação do Sinistro. Quando isso correr, o prazo para liquidação de que trata o su- bitem anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares soli- citados e sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.6. A constatação da cobertura de Invalidez Permanente, conforme definida nesta condição geral, se fará por laudo subscrito por profissional habilitado na especialização da lesão e, se necessário, por perícia a ser realizada na esfera administrativa ou judicial.
15.7. Nos casos em que houver divergência sobre a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado a constituição de junta médica, por meio de cor- respondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação.
15.8. A junta médica será constituída por 3 (três) profissionais habilitados na sua especializa- ção, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Se- guradora.
15.8.1. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias
a contar da data de indicação do profissional nomeado pelo Segurado.
15.9. Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução serão de responsabilidade da Seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
15.10. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com
16. FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
16.1. O capital segurado será em moeda corrente nacional.
16.2. É permitido ao Proponente contratar mais de um seguro, complementar ao primeiro, desde que a soma dos capitais segurados de todos os seguros contratados não exceda ao li- mite máximo determinado pela Seguradora.
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16.3. Para recebimento do capital segurado deverá ser comprovada a ocorrência do Sinistro avisado, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, sendo facultada à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos relatados no Aviso de Sinistro.
16.4. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação cor- rerão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.5. O capital segurado da Cobertura de Morte Acidental será pago de forma integral, já a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente poderá ser paga de forma in- tegral ou proporcional, dependendo do grau da lesão apurada, conforme tabela para cômputo de invalidez prevista no item 4.2.1 desta condição geral.
16.6. Se o pagamento do capital segurado ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias estipulado para a liquidação do Sinistro, contados da entrega da documentação constante no item “Ocor- rência do Sinistro” desta Condição Geral, aplicar-se-á, desde a data do evento, correção mo- netária pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Ins- tituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), considerando-se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado anteriormente à data de sua efetiva liquidação, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
16.7. O valor a ser reembolsado ao(s) Segurado(se) para as Despesas Médico Hospitalares, estará limitado ao valor efetivamente gasto, observado o capital segurado vigente na data do evento.
16.8. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. Não obstante, poderá a Seguradora esta- belecer acordos ou convênios com prestadores de serviços, colocando-os à livre disposição do Segurado.
17. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
17.1. Não haverá cobrança de Participação Obrigatória do Segurado independentemente da natureza do sinistro.
18. ÂMBITO GEOGRÁFICO
18.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional,
19. FORO
19.1. As questões judiciais, entre Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
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20.1. Para as coberturas de reembolso, a Seguradora poderá solicitar, quanto da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao Proponente ou ao Segurado quando há contratação de outros seguros de pes- soas com coberturas concomitantes. O Segurado não será obrigado a informar à Seguradora a contratação posterior de outros seguros de pessoas com cobertura concomitantes.
21. CLÁUSULA DE SANÇÕES E EMBARGOS
Fica entendido e acordado que, respeitado todo o conteúdo das Condições Gerais, Cobertu- ras de Seguro, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, a Seguradora suspenderá o pagamento de indenizações devidas nos casos em que o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e finan- ciamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas -ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxx- tions/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangei- ros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxx- tas-pld-ft
As listas referidas nas alíneas de a) a d) poderão sofrer atualizações de acordo com seus Ór- gãos Reguladores. Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do Segurado, de seus beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro, estarão suspensas, pelo período em que o Segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial. Ratificam-se os demais Ter- mos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.