CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001090/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/05/2021 MR018457/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.104466/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/04/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001090/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ., CNPJ n.
07.367.053/0001-94, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COM VAR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONV DO RJ, CNPJ
n. 33.643.925/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, que exerçam funções de frentista diurno e noturno, gerente, caixa , pessoal de escritório, lavador , valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam qualquer tipo de serviços em postos de seviços de combustíveis e derivado de petróleo EXCETO a categoria dos Empregados dos postos de serviços e revenda de combustíveis e derivados de petróleo nos municipios de Aperibé, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Xxxxxxxx xx Xxxxx, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Porciúncula, Quissamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Xxxxxxx xx Xxxxxx e Varre-Sai - RJ. EXCETO a categoria "Os empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Troca de Óleo, Lava-Rápidos e Loja de Conveniência, que exerçam função de: Frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, gerente, recepcionista, vendedor e/ou atendente da loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro" nos municípios de Araruama, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Magé, Maricá, Niterói, Petrópolis, São Gonçalo, Saquarema, Tanguá e Teresópolis, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:VIGÊNCIA DA CLÁUSULA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
A partir de 01 de março de 2021 os pisos salariais devidos aos empregados das empresas que exploram as
atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, ficam corrigidos conforme segue:
R$ 1.769,73 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente de Posto;
R$ 1.683,55 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para os empregados que
exercem a função de Gerente de Loja;
R$ 1.510,17 (um mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos) para os empregados que exercem a função de Subgerente de Posto.
R$ 1.476,96 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) para os empregados que exercem a função de Subgerente de Loja;
R$ 1.179,81 (um mil e cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista, Lubrificador;
R$ 1.146,98 (um mil, cento e quarenta e sei reais e noventa e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Lavador/Enxugador e Atendente de Loja;
R$ 1.146,98 (um mil, cento e quarenta e sei reais e noventa e oito centavos) para os empregados que exercem a função no escritório das empresas;
R$ 1.146,98 (um mil, cento e quarenta e sei reais e noventa e oito centavos) para os empregados que exercem a função de vigias de empresas;
R$ 1.146,98 (um mil, cento e quarenta e sei reais e noventa e oito centavos) para os empregados que exercem suas funções nas Lojas de Conveniência;
R$ 1.146,98 (um mil, cento e quarenta e sei reais e noventa e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Auxiliar de Serviços Gerais nas empresas.
Parágrafo único - Reajuste de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
Os empregados que recebem salário superior ao piso salarial previsto na cláusula titulada de PISO SALARIAL receberão a partir de 01/03/2021 o reajuste salarial de 5,2% (cinco vírgula dois por cento), incidente sobre o salário percebido em 01/03/2020.
Parágrafo primeiro: os salários e demais cláusulas de valor econômico serão reajustados em 01/03/2022, oportunidade em que os Sindicatos convenentes negociarão o novo aumento/reajuste salarial dos trabalhadores, assim como os demais valores referentes às cláusulas econômicas presentes nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas efetuarão o pagamento do salário do mês de março de 2021 já considerando os pisos salariais atualizados, podendo quitar o valor da diferença gerada pelo reajuste até 15/04/2021.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DAS MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo SINPOSPETRO-RJ, desde que haja autorização dos empregados, firmada na ficha de sindicalização.
Parágrafo Único: Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do SINPOSPETRO-RJ até o décimo dia subsequente ao do desconto, nos termos do Parágrafo Único do artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos efetuados, os feriados quitados e o total de horas extras recebidas. Os referidos pagamentos ocorrerão sempre no 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS
As horas trabalhadas em domingos, não compensados (escala de revezamento), serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, que já é assegurado por lei.
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados, não compensados, serão pagas com acréscimo de 100%, sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, que já é assegurado por lei.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
As empresas pagarão aos empregados, em caráter excepcional e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial de R$ 546,84 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em três parcelas de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). A primeira parcela deverá ser paga junto com o salário de junho, a segunda parcela junto com o salário de agosto e a terceira junto com o salário de outubro.
Parágrafo único: Receberá proporcionalmente ao tempo de serviço o empregado que tiver menos de 01(um) ano de trabalho na data do pagamento das parcelas do abono, cujo contrato de trabalho esteja vigente à época do pagamento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados que exercem suas atividades dentro das dependências do posto e da loja de conveniência e que estejam protegidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, receberão adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), a ser calculado pelo piso salarial mensal recebido pelos mesmos.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
Os empregados que, durante a vigência desta Convenção Coletiva se aposentarem por idade ou por tempo de contribuição, receberão um prêmio correspondente a 03 (três) pisos salariais vigentes na data do pagamento, garantida essa vantagem aos empregados que tenham pelo menos 08 (oito) anos de tempo efetivo de serviço na mesma empresa, a ser pago em até 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da concessão do benefício junto a empresa, pelo empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
As empresas concederão mensalmente e até o dia 15 (quinze) de cada mês, aos seus empregados, inclusive no
período de férias, Auxílio Cesta Alimentação Refeição, no valor de R$ 221,47 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), através de um único crédito na importância acima citada que será realizado no cartão eletrônico alimentação. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, licenciado por auxílio maternidade, doença ou acidente de trabalho, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo primeiro: As empresas efetuarão a diferença gerada pelo reajuste do Auxílio Cesta Alimentação Refeição
referente ao mês de março/2021 até o dia 15 de abril de 2021.
Parágrafo segundo: Perderá integralmente o direito ao benefício do Auxílio Cesta Alimentação Refeição o empregado que faltar injustificadamente no mês.
Parágrafo terceiro: Perderá integralmente o direito ao benefício do Auxílio Cesta Alimentação Refeição o empregado que tiver mais do que 15 (quinze) faltas justificadas dentro do período de 02 (dois) meses.
Parágrafo quarto: O Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Refeição previsto na presente cláusula é desvinculado do salário, sendo certo que não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentares e da Portaria GM/TEM n. 03, de 01.03.2002(DOU 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/TEM n. 08 de 16.04.2002.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
As empresas abrangidas pela cláusula primeira da presente convenção concederão aos seus empregados a partir de 01 de março de 2021 com término em 28 de fevereiro de 2023, assistência médica ambulatorial que será prestada através de empresa registrada na ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme coberturas e carências previstas no plano contratado.
Parágrafo primeiro: Será facultativa a escolha da empresa de assistência médica, desde que respeitadas todas as condições estabelecidas no caput da presente cláusula.
Parágrafo segundo: O SINPOSPETRO-RJ e o SINDCOMB e as empresas não serão responsáveis por eventuais erros ou omissões de caráter médico por parte de qualquer empresa contratada para prestar os referidos serviços de assistência médica.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
As empresas se obrigam a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais
empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a) R$ 48.372,06 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e seis centavos), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a); b) R$ 24.186,37 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), no caso de morte natural ou de invalidez funcional permanente decorrente de doença do(a) empregado(a); c) R$ 4.837,21 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) de auxílio funeral por morte do(a) empregado(a); d) R$ 12.093,17 (doze mil, noventa e três reais e dezessete centavos) por morte natural ou acidente do(a) cônjuge ou companheiro(a); e) R$ 2.255,41 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta um centavos), de auxílio funeral por morte do(a) cônjuge ou companheiro(a); f) R$ 2.439,38 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos centavos), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a), desde o nascimento até os 18 (dezoito) anos, ou inválido; g) R$ 2.439,38 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos centavos), de auxílio funeral por morte do(a) filho(a) do empregado(a) com idade até 18 (dezoito) anos.
Parágrafo primeiro: A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o(a) empregado(a) estiver laborando na empresa e durante a vigência desta CCT, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual ou caso a presente cláusula seja excluída em CCT posterior;
Parágrafo segundo: As empresas contratarão o seguro de vida instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora;
Parágrafo terceiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no primeiro dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os(as) empregados(as).
Parágrafo quarto: Ocorrendo algum sinistro após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o(a) empregado(a), ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Os empregados que forem dispensados sem justa causa, receberão ou gozarão de aviso prévio de 30(trinta) dias, sendo ainda acrescido de 03(três) dias para cada ano de serviço completo prestado a mesma empresa, até o limite máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de 90(noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecido que o empregado no início do período do Aviso Prévio poderá optar pela redução de 02(duas) horas no horário que melhor lhe convier desde que seja no início ou no final da jornada ou faltar ao serviço por 07(sete) dias corridos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA DE COOPERATIVA, DE TERCEIRO, DE ESTAGIÁRIO E APRENDIZ
É proibido às empresas, para a execução dos serviços, a utilização de cooperativas, estagiários, tampouco de menores aprendizes para o desempenho de sua atividade fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL
Será desenvolvido pelo SINPOSPETRO, em conjunto com o SINDCOMB, um banco de empregos para encaminhamento de empregados qualificados para serviços em Postos de Gasolina associados, pelos quais as empresas poderão optar quando da contratação de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
O SINPOSPETRO, em conjunto com o SINDCOMB, se compromete a formar uma comissão para estudar a criação de cursos de aperfeiçoamento para todos os empregados.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde a data da incorporação no serviço militar até 30(trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO/ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidentes de trabalho terão garantia de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO/AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que, durante a vigência da Convenção Coletiva, entrarem em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença em, pelo menos 30(trinta) dias, terão garantia de emprego e salário de 90 (noventa) dias, a contar da alta do benefício do INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO COM CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Na venda que qualquer produto pago em cheque, deverá o empregado do posto anotar no verso do documento o número de identidade do motorista, a data da emissão e o órgão expedidor, além da placa do carro e o número do RENAVAM do veículo, assim como o telefone do emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros e de outra praça. Em caso de não observação das normas supra, responderá o empregado pelo ressarcimento do valor do cheque.
Parágrafo 1º: As empresas poderão estabelecer critérios próprios, inclusive o de cadastramento da clientela, oportunidade que deverão cientificar seus funcionários, por escrito, da sistemática adotada.
Parágrafo 2º: O empregado deverá observar as normas ditadas, por escrito, pela empresa, em referência ao recebimento de pagamentos através de cartões de créditos, sob pena de ressarcir à empresa, caso esta não receba o valor pago através do cartão.
Parágrafo 3º: Cumprindo o empregado as determinações previstas no caput e parágrafos anteriores, ficará desobrigado de qualquer ressarcimento no caso de devolução do cheque.
Parágrafo 4º: As empresas deverão fixar na pista de abastecimento, em local visível, placas informando o disposto na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
As empresas poderão fornecer aos seus empregados vale combustível para aqueles que optarem e fizerem prova da propriedade do veículo ou apresentarem autorização do proprietário do veículo para sua utilização mediante requerimento feito por escrito pelo empregado. A opção pela substituição do vale transporte deverá ser necessariamente feita por escrito.
Parágrafo primeiro: O valor a ser concedido de vale combustível será o mesmo correspondente ao valor gasto com vale transporte. O desconto legal de 6% (seis por cento) mensal pela empresa deverá ser mantido em recibo de salário.
Parágrafo segundo: O vale combustível de que trata a presente cláusula é desvinculado do salário e não terá natureza remuneratória;
Parágrafo terceiro: O empregado deverá, anualmente, fazer prova da propriedade do veículo e/ou da autorização para a sua utilização, bem como toda a vez que o veículo for trocado;
Parágrafo quarto: Caso não haja manifestação por escrito do trabalhador, caberá ao empregador fornecer o vale transporte convencional previsto em lei, caso o empregado solicite.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo SINPOSPETRO-RJ e que se destinarem a justificar as ausências do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO À CONSULTA MÉDICA
Os empregados poderão faltar ao serviço uma vez por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06(seis) anos de idade, comprovada essa ausência, que será remunerada, por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias seguintes à ausência, prevalecendo esta garantia somente no caso do empregado não gozar folga em dia útil na semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DAS FOLGAS
Ficam os empregadores obrigados a conceder folga semanal aos empregados até o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento do salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02(duas) testemunhas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE INTERVALO
Desde que exista nas instalações da empresa, local apropriado para as refeições dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24(NR 24), fica autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso para 40(quarenta) minutos diários, devendo ser observado o limite de 07h20min.(sete horas e vinte minutos) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROIBIÇÃO DA JORNADA EXTRA DO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO - 12X36
Na forma do que prevê o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e diante da obrigatoriedade de horário de funcionamento dos postos, conforme inciso IX, do artigo 10 da Portaria 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo, convencionaram as partes que, além da jornada diária já praticada, alternativamente, os postos revendedores de combustíveis poderão adotar a escala de revezamento na jornada 12x36 horas para seus empregados, exceto para estudantes(matriculados no respectivo turno de trabalho e vedado a estes trabalhadores em horas
excedentes).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo de 02(duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculada com base no valor da remuneração mensal.
Parágrafo único: No caso de, por necessidade de serviço, o horário extraordinário exceder ao limite de 02(duas) horas diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 60%(sessenta por cento).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS – INÍCIO DO PERÍODO E GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Com a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15(quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO FRENTISTA
O dia do trabalhador em Postos de Gasolina será considerado feriado e comemorado anualmente na terceira segunda-feira do mês de outubro.
Parágrafo único: As horas eventualmente trabalhadas durante o feriado de que trata o caput desta cláusula poderão ser compensadas por folgas ou serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como prevê a cláusula titulado de Feriado da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROPAGANDAS
Fica estabelecido que as empresas poderão incluir propagandas nos uniformes dos empregados, referentes a bandeira que ostenta e/ou a atividade fim desempenhada, ou, ainda, a sua rede de postos, assim como aqueles produtos estabelecidos nos contratos firmados com as distribuidoras cuja bandeira ostentam, sem qualquer custo atinente ao uso de imagem do empregado.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados na base de 04(quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02(dois) a cada seis meses, exceto aos vigias noturno e pessoal do escritório.
Parágrafo primeiro: No caso de execução de serviços que exijam equipamento de proteção individual, tais como capacetes, botas, capas de chuva, luvas ou creme para as mãos e óculos, ficam as empresas obrigadas também a fornecê-los aos empregados, gratuitamente, e que serão fornecidos em conformidade com o PCMSO e o PPRA de cada empresa.
Parágrafo segundo: Os empregados que tiverem rescindido os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06(seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita dos 02(dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizá-lo no valor correspondente.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA DO TRABALHADOR
As empresas deverão manter em funcionamento e fazer a manutenção periódica de câmeras de filmagem instaladas no posto de combustíveis no intuito de dificultar a ação de meliantes, bem como garantir o bom funcionamento do local de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO NOTURNO/CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos que funcionarem abastecendo combustíveis por 24 horas ficam obrigados a manter no período da madrugada, ou seja, das 22h às 05h, o mínimo de 02(dois) empregados laborando no mesmo turno.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE A EMPRESA
Assegura-se o livre acesso às áreas de uso comum dos empregados aos dirigentes sindicais o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS E MENSALIDADE SINDICAL – MULTAS
O recolhimento das contribuições e mensalidades associativas mensais à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito, obrigatoriamente, até o décimo dia corrido subseqüente ao do desconto. O descumprimento por parte das empresas dos recolhimentos preceituados no art. 545, da CLT, e Cláusula Quinta deste instrumento normativo, nos limites ali fixados, sujeitará os infratores ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da contribuição ou mensalidade, sem prejuízo da multa normativa prevista na Cláusula Quadragésima Sétima do presente instrumento normativo, que será revertida em favor do SINPOSPETRO-RJ, bem como, as penalidades previstas no parágrafo único do referido artigo 545 consolidado.
Parágrafo Primeiro – O SINPOSPETRO-RJ deverá enviar às empresas os documentos de filiação dos empregados, mediante protocolo, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo que comprove a comunicação inequívoca da autorização dos descontos, inclusive as ferramentas do WhatsApp, telegram ou telegrama.
Parágrafo Segundo – Deverá ser observado pelas empresas que, e desde que de fato constem, no documento de filiação sindical autorizações para desconto em folha de pagamento de: (a) Mensalidade Sindical; (b) Contribuição Assistencial; e, (c) Contribuição Sindical, tudo nos termos dos artigos 545 e 579, da CLT.
Parágrafo Terceiro – Na falta de data aposta no documento de filiação e autorização de desconto, valerá a data do protocolo, correio eletrônico ou de qualquer outro meio que comprove a comunicação inequívoca da autorização dos descontos, salvo nos casos em que a empresa já tenha efetuado o devido desconto e repasse anteriormente de empregado filiado ao sindicato, presumindo, assim, que já tinha conhecimento da obrigatoriedade.
Parágrafo Quarto – Na falta de assinatura do empregado no documento de filiação e autorização de desconto, o mesmo será considerado inválido, nos termos do art. 104, do Código Civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro – SINDCOMB, recolherão em favor do mesmo, até 10/09/2021 Contribuição Assistencial, fixada nos termos do artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor correspondente ao da mensalidade no mês do recolhimento, acrescido, em caso de inadimplemento, de multa de 2%(dois por cento) para cada mês de atraso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172, do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadro de avisos todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo SINPOSPETRO-RJ e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SINPOSPETRO-RJ, no mês de fevereiro de cada ano, relação nominal de todos os seus empregados até então existentes, devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: NOME, CPF, ADMISSÃO, FUNÇÃO e SALÁRIO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS EM REUNIÕES
O empregador deverá liberar o empregado dirigente sindical do SINPOSPETRO, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de reuniões de diretoria, sendo que a convocação deverá ser feita pelo SINPOSPETRO, por escrito, no prazo mínimo de 72(setenta e duas horas) anteriores a data das reuniões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada infração
cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do SINPOSPETRO-RJ.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Ocorrendo algum descumprimento de cláusulas da presente Convenção, o SINPOSPETRO notificará o SINDICATO PATRONAL sobre o problema, comprometendo-se a aguardar uma solução amigável por trinta dias, somente ajuizando a Ação Judicial competente após o transcurso deste prazo.
Parágrafo único: Não se inclui no compromisso do caput dessa cláusula a hipótese de não recolhimento das contribuições e mensalidades estabelecidas nessa norma coletiva, podendo o SINPOSPETRO-RJ de imediato ingressar com ação judicial competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho através de Ação de Cumprimento (artigo 872, parágrafo único, da CLT), atuando o SINPOSPETRO-RJ na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III do artigo 8 da Constituição Federal).
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONV DO RJ