CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000611/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041052/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.114356/2022-85
DATA DO PROTOCOLO: 04/08/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, CNPJ n. 43.058.148/0001-90, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC,, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, um piso normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores e que abrange todas as verbas remuneradas, ou seja, parte fixa do salário, comissões e DCR:
a) Piso Normativo de Admissão: R$ 1.243,00 (um mil, duzentos e quarenta e três reais) mensais,
b) Piso Normativo de Efetivação: R$ 1.343,00 (um mil, trezentos e quarenta e três reais) mensais.
§ 1º Entende-se por Piso Normativo de Admissão aquele devido durante os seis primeiros meses de trabalho na empresa, contado da data de admissão, e por Piso Normativo de Efetivação aquele que vier a ser pago após o termino do mencionado período. Não podendo ser nunca inferior ao salário mínimo.
§ 2º O piso normativo da presente cláusula não se aplica aos empregados exercentes das funções de office-boy, copa/cozinha, estagiário e menor aprendiz.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados em empresas de Consórcio, representados pelo SEACOMGO, vigentes em 1º de julho de 2021 serão reajustados em 10,5%(dez e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2022.
Parágrafo único. 0s reajustes espontâneos efetuados pela empresa no período compreendido entre 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial ou meritório.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após o mês de julho de 2021 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
I - O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula referente ao Reajuste Salarial, sem considerar as vantagens pessoais.
II - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sida constituída, ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na cláusula referente ao Reajuste Salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
O desconto nos salários, de títulos que não estejam previstos em lei ou em convenção coletiva de trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas as exigências dos arts. 462 e 477 da CLT e Enunciado 342 do TST.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único. O empregador deverá manter a CTPS atualizada em relação as férias, promoções e outras anotações, sendo obrigatória a anotação de reajuste salarial decorrente de lei ou de convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO VARIÁVEL
O cálculo do salário variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - VALE QUINZENAL
A empresa poderá adiantar, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13°salário pode rá ser pago ao ensejo das férias do empregado, se este o requerer no mês de janeiro do ano correspondente, conforme dispõe a Lei n° 4.749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único. As horas extras deverão constar no mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE COMISSÃO
A efetiva adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio se dará com a confirmação de pagamento da quinta parcela mensal pelo consorciado e tornará devida comissão ao empregado responsável pela intermediação. A comissão poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, conforme ajuste entre as partes.
§ 1º Havendo adiantamento de parcela ou parcelas de comissão ao empregado vendedor de consórcio antes de confirmado o recolhimento da quinta parcela pelo consorciado, e se nesse lapso de tempo o consorciado desistir de participar do grupo, ou se tornar inadimplente, o empregador terá direito de estornar ou ter restituído a importância relativa à parcela ou parcelas de comissão antecipadamente pagas.
§ 2º Se a desistência ou inadimplência for posterior ao pagamento da 5ª (quinta) parcela devida pelo consorciado, não caberá estorno ou devolução da comissão paga, ressalvada a hipótese de a adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio apresentar defeito que torne nulo o negócio.
§ 3º A restituição de comissão de que trata esta cláusula aplica-se, também, às hipóteses de a adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio ser cancelada antes da constituição do grupo ou de pagamento da 1ª parcela e da taxa de adesão ter sido efetuado por meio de cheque sem provisão de fundos.
§ 4º A forma e modo de restituição de valores de que trata esta cláusula serão previamente ajustados entre o empregador e o empregado vendedor de consórcio, não podendo o valor a ser estornado no mês ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal do empregado.
§5º A comissão será calculada com base no valor do crédito indicado no contrato de participação em grupo de consórcio, em caso de alteração do valor do crédito por opção do consorciado até a quinta parcela mensal a comissão será recalculada para apurar eventual diferença em favor do comissionista ou para o estorno da importância paga a mais, observando-se as regras constantes desta cláusula no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE COMISSÕES
Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado, a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo com dados sobre os contratos de consórcio que tiver intermediado e comissões a ele creditadas ou pagas ou por outros meios adotados pelo empregador com estas finalidades.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função de caixa receberão, mensalmente, adicionais de quebra de caixa no importe de R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) mensais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA/VALE REFEIÇÃO
As empresas que integram a categoria fornecerão aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês, vale alimentação; cesta básica ou vale refeição no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), na forma da legislação vigente, respeitando o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e regulamentada pelo decreto nº 05 de 14 /01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
§ 1º A participação do empregado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor indicado no caput desta cláusula.
§ 2º As empresas que fornecerem vale alimentação; cesta básica ou vale refeição em valor superior ao estabelecido nesta cláusula manterão o benefício mais vantajoso ao empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, exceto se houver seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com creches para seus filhos de até 18 (dezoito) meses de idade, limitadas a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo de maior valor.
§ 1° O benefício previsto no caput será concedido também aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
§ 2°Para efeito de comprovação das despesas, as empre sas poderão aceitar recibos de pagamento de
creches ou instituições análogas, bem como RPA´s, recibos de pagamento a pessoas físicas sob vínculo empregatício.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 15 (quinze) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho em razão de sua aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas, mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) mensal, por empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função, em prazo igual ou inferior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO ESCRITO OU ANOTAÇÃO NA CTPS
A administradora fornecerá ao empregado admitido a partir da vigência desta Convenção, mediante recibo de entrega, alternativamente e a seu critério:
a) cópia do contrato de trabalho em que conste o percentual de comissão contratado, eventuais adiantamentos e mapa de comissões, se for o caso; ou,
b) anotação na carteira de trabalho (CTPS) do percentual de comissão e colocar à disposição o mapa de comissões se for o caso.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará fornecerá carta de informação quando solicitada pelo demitido.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego e salário, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único. Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 dias, contada a partir da data do evento.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário e emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário pelo período correspondente aos dias de afastamento limitado a 30 (trinta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze) anos de trabalho na empresa, e que esteja a 2 (dois) anos de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego e salário até que
o período respectivo se complete.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo único. Considera-se noturno o horário compreendido das 22h às 5h.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que, conforme o parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso o trabalhador seja devedor por horas não compensadas, o valor do seu débito poderá ser abatido das parcelas rescisórias que fizer jus.
§ 2º As empresas poderão também ajustar diretamente com seus empregados o sistema de trabalho 12 x 36 quando a Lei permitir.
§ 3º Durante a vigência desta convenção, as empresas poderão ajustar com seus empregados e homologadas pelo SEACOMGO, sistemas de compensação de jornadas com finalidade de suprimir trabalho em dias intercalados entre feriados, dias santos e repousos, sendo que a jornada suprimida será recuperada mediante prestação de serviço em outros dias, na forma que vier a ser pactuada pelas partes.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seu salário e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
§ 1º 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de conjugue, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica.
§ 2° 4 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
§ 3º Até 10 (Dez) dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 10 (dez) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença, desde que o empregador não tenha convênio próprio e devendo o empregado apresentar o referido atestado em no máximo 72 horas (Setenta e duas), sob pena de ser descontado como falta não justificada.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino, autorizado e reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias dos empregados, prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento); aplicável sobre o valor da hora ordinária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO REMUNERADO
Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que:
§1°Nos casos de adoção ou guarda judicial de crian ça de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§2°No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§3°No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§4°A licença maternidade só será concedida mediant e apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas das categorias econômicas abrangidas pelo SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO que atuam no Estado de Goiás, estão obrigadas a descontar dos salários de todos os seus empregados associados/contribuintes voluntários, a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de Goiás, a importância de 41,00 (quarenta e um reais) em uma parcela, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
§ 1º O desconto previsto nesta cláusula deverá ser efetuado no mês de setembro/2022, no valor fixo estipulado no caput e o recolhimento do respectivo valor, até o dia 10/10/2021, nas agências da Caixa Econômica Federal - Agência 012, operação 003, conta nº 3169-0, sob pena de sanções legais. Desse valor, o Sindicato repassará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
§ 2º Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo útil do mês imediato.
§ 3º As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
§ 4º Os empregados admitidos após 1º de julho de 2022 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no mês de contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos no §2º desta cláusula, desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no ano de 2022 e 2023.
§ 5º O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, podendo estes valores serem diretamente negociados com o SEACOM-GO com relação aos valores dos valore de acréscimo.
§ 6º - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao empregado, devendo ele manifestar-se, individualmente e por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho por ambos sindicatos, o prazo será contado da data de assinatura mais recente. A manifestação de oposição poderá ser feita perante a entidade sindical por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, inclusive correio eletrônico, (e-mail).
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será
facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) da maior faixa estabelecida para o piso normativo, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento da cláusula referente a Contribuição Assistencial, que reverterá em favor do sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC), deverão ser preenchidos pelas empresas nos seguintes prazos:
I – para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis, e II – para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e ou alteração na legislação vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE DA CCT
As empresas empregadoras se comprometem a dar publicidade desta Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados.
XXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na