CONTRATO N° 0041/2022.
CONTRATO N° 0041/2022.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S/A., E A EMPRESA CONSTRUTORA AJM LTDA.
Pelo presente instrumento, a SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina, subsidiária da SC Participações e Parcerias S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40, com sede estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, xx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx, portador do CPF n° ***.019.649-** e do Diretor de Operações e Logística Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, portador do CPF n° ***.225.007-**, e a empresa CONSTRUTORA AJM LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04.991.446/0001-86, com sede estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000 - xxxx 00, Bairro: Centro - Jaraguá do Sul/SC, Cep.: 89.251-702, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portadora do CPF nº
***.478.239-**, daqui por diante denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento de Contrato, obedecendo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação decorre da adjudicação do PREGÃO ELETRÔNICO N° 0038/2022,
submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n° 12.337 de 05 de julho de 2002, Decreto Federal 10.024/2019, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016 (e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 1.484/18), Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16 e no Regulamento), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e demais legislação complementar, vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução da presente contratação será por Menor Preço Global de acordo com o
disposto no inciso II do art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS DEFENSAS MARÍTIMAS E DOS CABEÇOS DE AMARRAÇÃO, DO CAIS ACOSTÁVEL DO
PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL., de acordo com as condicionantes estabelecidas no Edital, seus anexos, e neste Contrato, bem como na proposta julgada vencedora do Pregão em referência, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR CONTRATADO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total estimado de R$ 1.451.500,00 (Um
milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais), de acordo com a proposta da
CONTRATADA, onde foi sagrada vencedora do certame, demonstrados na Planilha abaixo:
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ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD | R$ UNIT. | R$ TOTAL |
1 | Administração local | 636.600,00 | |||
1.1 | Técnico de segurança | Mês | 24 | 3.500,00 | 84.000,00 |
1.2 | Engenheiro civil de obra júnior | Mês | 24 | 8.900,00 | 213.600,00 |
1.3 | Encarregado geral | Mês | 24 | 6.000,00 | 144.000,00 |
1.4 | Serviço de manutenção preventiva do sistema de defensa, incluindo: limpeza de todo sistema de defensas e cabeços, limpeza do paramento, inspeções, engraxamento, reparos na pintura, substituição de placas de uhmw, substituição de fixadores, pequenos reparos que não envolvam remoção de placa metálica ou borracha e utilização de defensas pneumáticas para substituição temporária se necessário. (Incluindo mão de obra e equipamentos) | Und | 6 | 32.500,00 | 195.000,00 |
2 | Serviços para operação e manutenção das defensas e dos cabeços R$ 814.900,00 | ||||
2.1 | Furação de concreto para chumbador de correntes | Und | 180 | 220,00 | 39.600,00 |
2.2 | Instalação de chumbador para corrente (com fornecimento de chumbador e adesivo epoxi) - chumbador: chumbador 1" para suporte de corrente em aço carbono ASTM A36, galvanizada a fogo, incluindo arruela e porca. | Und | 180 | 626,68 | 112.802,40 |
2.3 | Furação de concreto para chumbador de defensa cônica h900 | Und | 48 | 445,00 | 21.360,00 |
2.4 | Instalação de chumbador para borracha cônica h900 ( com fornecimento de chumbador e adesivo epoxi) chumbador: ø30mm x 380mm em aço inoxidável completo (chumbador + luva+ porca+ arruela) | Und | 48 | 810,00 | 38.880,00 |
2.5 | Remoção de defensa cone h900 | Und | 20 | 1.780,00 | 35.600,00 |
2.6 | Instalação de defensa cone h900 | Und | 20 | 1.750,00 | 35.000,00 |
2.7 | Instalação de defensa modular 1000hx2000L | Und | 30 | 2.200,00 | 66.000,00 |
2.8 | Remoção de defensa modular 1000hx2000L | Und | 30 | 2.100,00 | 63.000,00 |
2.9 | Instalação de chumbador para borracha modular ( com fornecimento de chumbador e adesivo epoxi) chumbador: ø42mm em aço inoxidável completo (chumbador +luva+ porca + arruela) | Und | 96 | 800,00 | 76.800,00 |
2.10 | Jateamento de cabeço de amarração | Und | 20 | 1.650,00 | 33.000,00 |
2.11 | Pintura de cabeço de amarração (incluindo numeração) - incluindo insumos | Und | 132 | 982,27 | 129.659,64 |
2.12 | Pintura de placa metálica para defensa modular (incluindo insumos) | Und | 24 | 1.500,00 | 36.000,00 |
2.13 | Recuperação de placa metálica de defensa modular (incluindo insumos) | Und | 16 | 2.300,00 | 36.800,00 |
2.14 | Recuperação de placa metálica de defensa cônica (incluindo insumos) | Und | 12 | 2.200,00 | 26.400,00 |
2.15 | Instalação de cabeço de amarração ( incluindo furação, adesivo epoxi e grauteamento de base) | Und | 6 | 8.000,00 | 48.000,00 |
2.16 | Salvatagem de defensa submergida através de mergulho | Und | 4 | 3.999,49 | 15.997,96 |
TOTAL GERAL | R$ 1.451.500,00 |
§ 1º Nos preços contratados devem estão inclusos, sem exceção, todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais, fiscais, trabalhistas e outros pertinentes a execução dos serviços objeto da presente contratação, e demais despesas tais como: taxas, impostos, frete, alimentação, transporte, estadia, equipamentos de proteção individual, uniformes e demais despesas diretas e indiretas incidentes sobre os mesmos.
§2° A quantidade de peças e serviços previstas na Planilha Orçamentária, são estimadas, sendo pagas apenas as que forem utilizadas em substituição ou reposição daquelas existentes, desde que autorizadas formalmente pela Fiscalização da Gerência de Apoio Marítimo da SCPAR PSFS.
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CLÁUSULA QUINTA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS PREÇOS CONTRATADOS
Os preços contratados poderão ser reajustados de acordo com o IPCA apurado pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, após o decurso de prazo de 12 (doze) meses, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, conforme determina o §1º do art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001 c/c os arts. 146, 147 e 148 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA PARA CONTRATAÇÃO
Será exigida da CONTRATADA a apresentação ao Órgão Contratante, na data de recebimento da Ordem de Serviço, do comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, como validade para todo o período de vigência do presente Contrato, mediante a opção por uma das modalidades de garantia previstas no art. 126, §1º, incisos I, II e III, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§ 1º A Garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução e o recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança (§4º do art. 126 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS);
§ 2º O não recolhimento, pela CONTRATADA, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no caput desta cláusula caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 3º Em caso de pendências, tais como a aplicação de penalidade da CONTRATADA, apurada por procedimento administrativo próprio, o valor poderá ser descontado ou glosado do valor da garantia.
§ 4º Na ocorrência de acréscimo contratual de valor deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
1º São partes integrantes do presente contrato, como se transcritos estivessem, o edital de licitação, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação.
2º A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do presente contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de responsabilidade e de penalidade.
3º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
4º A CONTRATADA é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
5º A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no parágrafo anterior, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto da presente contratação.
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6º A CONTRATADA deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CONTRATANTE em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advogatícios entre outros regularmente suportados pela CONTRATANTE.
7º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
8º A CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
9º A CONTRATANTE poderá promover a retenção preventiva de créditos devidos a CONTRATADA em função da execução do presente contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento da CONTRATADA de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
10º O valor retido na forma do parágrafo anterior será mantido e aplicado em conta bancária específica até a comprovação da regularidade da CONTRATADA.
11º Estando a CONTRATADA em débito com a CONTRATANTE caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
12º Estando a CONTRATADA em débito com o Estado de Santa Catarina, a CONTRATANTE
informará à Procuradoria Fiscal dessa condição e dos pagamentos processados.
13º Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela
CONTRATADA das verbas rescisórias, quando for o caso.
14º Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo do presente contrato.
15º A licitante CONTRATADA obriga-se a manter atualizada durante toda a execução do presente contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, de acordo com o inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLAÚSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DO PRAZO DE EXECUÇÃO E MOBILIZAÇÃO:
1° O Contrato a ser celebrado terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início a partir da
data da assinatura do último diretor a assinar o contrato, condicionado sua eficácia a publicação em extrato no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico da SCPAR PSFS, na forma do art. 127 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
2° O prazo de execução dos serviços acompanhará o prazo de vigência do contrato, iniciando a partir da entrega da ORDEM DE SERVIÇO, devidamente assinada.
3° Os prazos de vigência e execução poderão ser prorrogados mediante aditamento, na forma estabelecida no art. 128 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (5 anos), caso seja conveniente para a Estatal.
4° A empresa contratada deve inspecionar efetivamente todos os cabeços de amarração e defensas, devendo apresentar à Fiscalização da SCPAR-PSFS, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de emissão da Ordem de Serviço, o Relatório de Manutenção, contemplando no mínimo as seguintes informações:
a)Estado físico de cada cabeço de amarração e defensa, anexando fotos individuais;
b)Deverá ser elaborado o Plano de Manutenção Preventiva e o Cronograma de Execução;
c)Planilha de Quantitativos, indicando as peças e serviços necessários para correta manutenção de todos os equipamentos (cabeços e defensas);
d)Outras informações complementares que se julgue necessárias e imprescindíveis para
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boa execução dos serviços de manutenção.
Parágrafo Único
A solução de eventuais problemas durante o prazo de execução dos serviços contratados é de total responsabilidade da CONTRATADA, não gerando qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
CLAÚSULA NONA – DO PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS E MATERIAIS CONTRATADOS
A garantia dos materiais e peças a serem aplicadas na manutenção das defensas marítimas devem
ter garantia de, no mínimo, 12 (doze) meses, contados da data de seu fornecimento, e os serviços de manutenção devem ter garantia de, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua execução.
Parágrafo Único
Em caso de refazimento de algum serviço dentro do prazo de garantia, ou mesmo após o prazo de garantia, onde seja confirmado de modo inequívoco que o defeito foi ocasionado por imperícia ou negligência do profissional (devendo constar do Relatório Mensal de Manutenção com advertência ao Profissional), o serviço deverá ser refeito sem ônus para a CONTRATANTE, sob pena de ser aplicada multa e/ou sanções prevista no edital e neste contrato.
CLAÚSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no arts. 138 e 139 do
Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO PRAZO CONTRATUAL
As alterações dos prazos contratuais obedecerão ao disposto nos artigos 140, 141 e 142 do
Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, e a solicitação dilatória sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
I - O prazo contratual poderá ser prorrogado ordinariamente, desde que observados os seguintes requisitos:
a)Haja interesse da SCPAR PSFS;
b)Exista vantajosidade na manutenção do ajuste;
c)Exista recurso orçamentário ou previsão no plano de negócios e investimentos da SCPAR PSFS
para atender a prorrogação;
d)As obrigações da contratada tenham sido satisfatoriamente cumpridas;
e)A contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
f)A manutenção das condições de habilitação da contratada;
g)Xxxx promovida na vigência do contrato e formalizado por meio de termo aditivo;
h)Haja autorização da autoridade competente.
Parágrafo Único
A existência de sanções restritivas que impeçam a CONTRATADA de participar de procedimentos licitatórios e contratar com a SCPAR PSFS não constituirá impedimento à prorrogação contratual, porém será ponderada quando da decisão pela autoridade competente.
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II - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente expressos no processo:
a)Alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela SCPAR PSFS; b)Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c)Retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou de fornecimento, ou congênere, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da SCPAR PSFS;
d)Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
e)Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela SCPAR PSFS em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f)Omissão ou atraso de providências a cargo da SCPAR PSFS, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo Único
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
III - Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no inciso anterior (II) e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da CONTRATADA, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da SCPAR PSFS, aplicando-se à CONTRATADA, neste caso, as sanções previstas no edital e neste contrato, e sem operar qualquer recomposição de preços, a fim de atender o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS
O presente contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das
partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, acompanhada das planilhas e subsídios técnicos necessários, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar. 1º A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da SCPAR PSFS.
2º A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do §2º do art. 143 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
3º Na hipótese de alteração contratual para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no presente contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação.
4º Para fins de apuração do percentual a que se refere o parágrafo anterior, serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadas compensações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Será permitida a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte(de acordo com a
Lei Complementar nº 147, de 2014) para os serviços que não sejam atividades finalísticas da empresa contratada, e desde que autorizada formalmente pela Gerência de Apoio Marítimo da
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SCPar Porto de SFS, cabendo à Contratada a responsabilidade por todos os trâmites de pagamento e autorizações de entrada de funcionários na área portuária se necessário.
Serviços passíveis de terceirização e/ou subcontratação:
a)Serviços de Mergulho;
b)Hidro Jateamento;
c)Elevação de Carga (Munck e Guindastes) – O operador terceirizado não poderá fazer serviço nas defensas, devendose restringir a operação dos equipamentos;
d)Caldeiraria, serralheria e pintura para recuperação de placa metálica, desde que realizada fora das dependências da SCPar-PSFS.
Nota: Todos os serviços de manutenção e reparos que necessitem ser realizados no local devem ocorrer somente quando se tratar de reparos deurgência, desde que, não coloque em risco a vida dos profissionais envolvidos na execção, por se tratar de área de risco devido às operações portuárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO
§1° A SCPAR PSFS, através da GERÊNCIA DE APOIO MARÍTIMO, ou pessoa designada,
sendo a mesma realizada individual, ou conjuntamente, para todos os efeitos, exercerá, a qualquer hora, ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços objeto da presente licitação.
§2º Executado o Contrato, o recebimento de seu objeto ficará condicionado à observância das normas contidas no art. 153 e 154, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§3º A fiscalização dos serviços visa verificar a obediência às especificações, normas técnicas, notas de serviços, produtividade, programação e outras que forem emitidas ou aprovadas pela SCPAR PSFS, obrigando-se a licitante CONTRATADA a refazer, às suas expensas, quaisquer serviços executados em desacordo as condições pactuadas.
§4º A FISCALIZAÇÃO de que trata este item não exclui e nem reduz a responsabilidade da licitante CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na prepostos ou contratados.
§5ºA FISCALIZAÇÃO pode exigir da licitante CONTRATADA a substituição de qualquer empregado por motivo de imperícia, ineficiência, incapacidade ou indisciplina, devendo o efetivo ser reposto imediatamente sem prejuízo aos serviços. Qualquer funcionário dispensado por solicitação da Fiscalização não poderá ser reapresentado, por qualquer circunstância ou motivo, durante a execução dos serviços.
§6º A substituição de qualquer funcionário da empresa CONTRATADA durante a execução dos serviços só poderá ser procedida após aquiescência formal da SCPAR-PSFS.
§7ºA licitante CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Gerência de Armazenagem da CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato.
§8º A SCPAR PSFS, reserva-se o direito de a qualquer tempo, previamente ao aceite, ou durante o prazo de garantia dos serviços e produtos, proceder à análise técnica e de qualidade, diretamente ou por intermédio de terceiros por ele escolhido. Se rejeitado, deverá ser substituído imediatamente pela licitante CONTRATADA, sem qualquer ônus para a SCPAR PSFS.
§9º O aceite dos produtos e serviços pela SCPAR PSFS, não exclui a responsabilidade civil da licitante CONTRATADA por vícios de quantidade, qualidade ou disparidade com as especificações exigidas neste Edital e seus anexos, ou atribuídas pela SCPAR PSFS, verificados posteriormente, garantindo-se à SCPAR PSFS as faculdades previstas na Lei nº 8.078/90 (Códigode Defesa do Consumidor).
§10° A licitante CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e peças fornecidas em desacordo com as
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exigências contidas neste edital e no Contrato, devendo providenciar a substituição dos mesmos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da notificação.
§11º A licitante CONTRATADA, mesmo não sendo a fabricante da matéria prima empregada na fabricação de seus produtos, responderá inteira e solidariamente pela qualidade e autenticidade destes, obrigando-se a substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, os materiais fornecidos em que se verifiquem vícios, defeitos, incorreções, resultantes da fabricação ou transporte, constatado visualmente ou em laboratório, correndo estes custos por sua conta.
§12° A FISCALIZAÇÃO da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A. em
relação a subcontratação dos serviços informados na Cláusula Terceira deverá solicitar os documentos exigidos pela Legislação Vigente para a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos próprios da SCPAR
PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PAGAMENTO
§1° As despesas resultantes do presente Pregão Eletrônico serão pagas de acordo com a proposta de preços apresentada pela empresa julgada vencedora deste Pregão Eletrônico, observado o que consta neste edital e seus anexos, inclusive quanto à forma e condições de pagamento a seguir:
§2º O pagamento será:
Liberado mediante a apresentação das Notas Fiscais(*), emitidas em nome da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., (devendo constar o CNPJ, endereço, o número deste Pregão Eletrônico, do Contrato e da Ordem de Serviço), devendo ainda, estar acompanhada da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual de Santa Catarina e, se for o caso, do Estado em que for sediada a licitante vencedora, bem como das Certidões de Regularidade Fiscal RFB/PGFN, FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
§3° Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigações financeiras pendentes, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará suspenso até que a empresa Contratada providencie as medidas corretivas. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a SCPAR PSFS.
§4º A empresa Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123/2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
§5ºO pagamento será efetuado conforme Relatório emitido pela FISCALIZAÇÃO, mediante protocolização dos documentos fiscais medidos e aceitos pela Fiscalização da SCPAR PSFS, condicionado ainda, ao calendário de pagamento de despesas fixadas pela Estatal;
§6° Realizado através da Agência do Banco do Brasil S/A., de São Francisco do Sul, em crédito na conta da contratada ou através de Ordem Bancária para outro Banco por intermédio da referida Agência Bancária, ficando a contratada responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil S/A.
§7ºA retenção do ISSQN deverá ser realizada para o município do local da prestação dos serviços.
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§8º Quando se tratar de microempresas ou empresas de pequeno porte verificar o disposto no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 e anexo III da mesma Lei, onde não haverá retenção do INSS.
§9º O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato, e enquanto persistirem restrições quanto à execução dos serviços, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§10º Quanto ao procedimento de pagamento deverá ser atendida a Resolução n° 0016/2021, disponível no sítio eletrônico da SCPar Porto de São Francisco do Sul: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x-xxxxxxxxxx/
Da Atualização por Inadimplemento
§11º Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
1º Da rescisão contratual decorrerá o direito de a CONTRATANTE, incondicionadamente, reter os créditos relativos ao contrato até o limite do valor dos prejuízos causados ou em face ao cumprimento irregular do avençado, além das demais sanções estabelecidas no edital, neste contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, para a plena indenização do erário.
2º As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à CONTRATADA são as previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
3º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, por ato unilateral, precedida de comunicação escrita e fundamentada a ser enviada a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4º Constitui também, motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento pela CONTRATADA das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à matéria, constantes de acordos, convenções ou dissídios coletivos.
5º Na aplicação das sanções e penalidades previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
A CONTRATADA deve cumprir as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas, pelo descumprimento estará sujeita às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 10.520/02, Lei Federal nº 13.303/2016 em seus artigos 82, 83 e 84, e no Capítulo III, do Título III, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, quais sejam:
I - Advertência, nas condições estabelecidas no art. 169 do Regulamento;
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II - Multa, nas condições estabelecidas no art. 170 do Regulamento, que será deduzido dos respectivos créditos, da garantia ou cobrado administrativamente ou judicialmente, correspondente a:
a) em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
b) em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 80,
§ 5º, e do artigo 114, §2º, deste Regulamento, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
c) pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
d) no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
e) nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
f) no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
g) no caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
1º Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa, a CONTRATADA
deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
2º Havendo concordância da CONTRATADA quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra- se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização por meio de apostilamento e comunicação ao cadastro corporativo da SCPAR para fins de registro.
3º Não havendo concordância entre as partes deve ser instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidade e a deliberação final caberá a autoridade competente.
4º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e sua reiteração poderá acarretar na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos.
5º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo a ela excedente suportado pela SCPAR PSFS.
6º As multas pecuniárias devem ser colocadas à disposição da SCPAR PSFS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de ciência por parte da CONTRATADA, sob pena de sofrer os descontos devidos em créditos que eventualmente possui, da garantia, ou ainda, de serem cobradas judicialmente.
III – Suspensão, nas condições estabelecidas no art. 171 e 172 do Regulamento.
16.1.7 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SCPAR PSFS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
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1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses.
2º O prazo da sanção a que se refere o parágrafo anterior terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da SCPAR PSFS.
3º A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral ou no impedimento de inscrição cadastral. 4º Se a sanção de que trata o inciso III desta cláusula for aplicada no curso da vigência do presente contrato, a SCPAR PSFS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
6º Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados: Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e,
Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SCPAR PSFS em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - Da Inidoneidade para licitar e contratar – A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos será registrada no Cadastro de Empresas Inidôneas de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846/13.
V- Do procedimento para aplicação de sanções deve atender o disposto nos artigos 174 e seguintes da Seção I do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
1º Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2º Os atrasos na execução dos serviços somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior ou de fatos de responsabilidade da SCPAR PSFS, e só serão aceitos quando forem anotados e comprovados.
3º Pelas sanções e penalidades que poderão ser aplicadas as PROPONENTES e a CONTRATADA fica assegurada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem-se obrigações da empresa CONTRATADA:
a) Realizar os serviços objeto do presente Termo de Referência, dentro das mais modernas técnicas e dos costumes usuais em trabalho deste gênero, obrigando-se a refazer, às suas expensas, quaisquer serviços executados em desacordo as condições estabelecidas;
b) A empresa CONTRATADA não poderá cobrar pelo serviço de manutenção corretiva que tenha que ser refeito por negligência ou imperícia de seus profissionais, ou por defeito das peças fornecidas, devendo realizar estes serviços sem custos para a SCPAR-PSFS.;
c) A licitante CONTRATADA deverá utilizar pessoal habilitado e devidamente credenciado para a prestação dos serviços;
d) Os funcionários da licitante CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com o Porto de São Francisco do Sul – SCPAR PSFS, cabendo à licitante CONTRATADA
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comprovar o vínculo empregatício de seus funcionários através da carteira de trabalho ou ficha de empregado à Fiscalização da SCPAR PSFS;
e) Os empregados em serviço possuirão vínculo empregatício exclusivamente com a empresa CONTRATADA, sendo esta responsável pelo pagamento de salários e demais vantagens e recolhimento de todas as obrigações e tributos pertinentes, bem como, por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas, quando em serviço, na forma como a expressão considerada nos artigos 30 e 60do Regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 61784, de 20 de novembro de 1987.
f) A SCPAR PSFS, exigirá a imediata substituição, na prestação dos serviços, de qualquer empregado ou preposto da licitante CONTRATADA que não mereça sua confiança ouembarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com os serviços a serem prestados, ficando a licitante CONTRATADA, responsável pelo ônus decorrente;
g) A CONTRATADA deverá tomar todas as providências necessárias para que não haja derramamento de produtos químicos ou agressivos no mar, ficando sob sua inteira responsabilidade qualquer dano causado ao meio ambiente, bem como não descartar ou despejar resíduos e materiais em áreas não autorizadas, ficando a licitante CONTRATADA sujeita, às penalidades impostas pelos órgãos ambientais competentes, além daquelas previstas neste edital e no Contrato;
h) A CONTRATADA deverá cumprir todas as exigências das Leis e Normas de Segurança e Higiene no Trabalho, devendo fornecer a seus funcionários os equipamentos de proteção individual e coletiva a todas as pessoas ligadas à empresa que estiverem executando os serviços ou por algum motivo permaneçam no local dos serviços.
i) A CONTRATADA deve responsabilizar-se pela Segurança no Trabalho de seus funcionários durante o período em que executarem atividades para o Porto de São Franciscodo Sul, atendendo todas as exigências da Legislação Vigente, Lei nº 6.514/TEM;
j) A empresa CONTRATADA deve, obrigatoriamente, fornecer a seus funcionários quando da realização dos serviços no Porto de São Francisco do Sul, uniformese calçados de acordo com a legislação vigente.
l) A licitante CONTRATADA deve executar os serviços em conformidade com a NR- 10, da
Portaria 3214 do Ministério do Trabalho;
m) A licitante CONTRATADA deve atender as Normas da ABNT– Associação Brasileira de Normas Técnicas, de Proteção ao Meio Ambiente e a Norma Regulamentadora NR6– Equipamento de Proteção Individual;
n) A CONTRATADA deve encaminhar em tempo hábil, toda documentaçãode seus funcionários e veículos a Gerência de Segurança da SCPAR PSFS para cadastramento, em cumprimento ao ISPS-Code, para que tenham seus acessos liberados as áreas internas do Porto onde os serviços serão executados.
o) Caso haja necessidade de interromper temporariamente as operações portuáriaspara realização de qualquer reparo de emergência, a empresa CONTRATADA deverá informar esta necessidade através de comunicado oficial enviado a Gerência de Apoio Marítimo da SCPAR-PSFS, com antecedência de 72 horas do evento, e a paralisação das operações portuárias não poderá ser superior a duashoras.
II - Constituem-se obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar a Contratada as condições necessárias à execução dos serviços;
c) Xxxxxx reuniões periódicas com o Responsável Técnico da Contratada para acompanhamento dos trabalhos em execução. Os assuntos tratados nas reuniões serão sempre registrados em ata;
d) Xxxxxxxxxx a execução do contrato, segundo seus interesses, anotando as irregularidades apontadas para que sejam tomadas tempestivamente as devidas providências;
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e) Observar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela Contratada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas no processo licitatório e no contrato; e,
f) Autorizar e disponibilizar credenciais para os funcionários da empresa Contratada, para ter acesso às instalações internas do Porto, desde que cumpridas todas as exigências de credenciamento do ISPS-Code.
g) A CONTRATANTE em relação a subcontratação dos serviços informados na Cláusula Terceira deverá solicitar os documentos exigidos pela Legislação Vigente para a execução dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MATRIZ DE RISCO
A CONTRATADA deverá observar e atender a Matriz de Risco disposta no Termo de
Referência, Anexo I do edital, em atendimento ao disposto no artigo 42, inciso X Lei Federal nº 13.303/16, c/c o artigo 37 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, não podendo alegar posteriormente desconhecimento dos riscos que terá que assumir inerentes a execução dos serviços objeto da presente contratação.
Parágrafo Único: Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da CONTRATADA, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores
e colaboradores:
I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da empresa CONTRATADA, a aceitação de
qualquer uma destas operações ficará condicionada a analise por esta administração contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado fica vedada a sub-rogação contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDOS, CONVENÇÕES OU DISSÍDIOS COLETIVOS DE TRABALHO
A SCPAR PSFS não se vincula as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em Lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se às disposições da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002,
Lei Estadual n° 12.337 de 05 de julho de 2002, Decreto Federal 10024/2019, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016, Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014), Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 0000/2022 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, as condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital em referência, de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Francisco do Sul – SC, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, independentemente de outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento em três vias de igual teor e forma.
São Francisco do Sul - SC
CONTRATANTE:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Diretor-Presidente
CPF ***.019.649-**
XXXXXX XXXXX XXXXXX Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXX XXXXXX
MARCATTO:0234782 MARCATTO:02347823906
Dados: 2022.06.21 16:46:57
3906
-03'00'
Ass. digital
CONTRATADA:
Diretor de Operações e Logística
CPF ***.225.007-**
Ass. Digital
Carine Xxxxx Xxxxxx Marcatto
CPF: ***.478.239-**
Representante Legal Ass. Digital
TESTEMUNHAS:
Ass. Digital Ass. Digital
Nome | Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Nome | Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx |
CPF | ***.339.889-** | CPF | ***.549.489-** |
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Assinaturas do documento
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XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX (CPF: 434.XXX.007-XX) em 22/06/2022 às 08:11:09
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