Contrato 008/2022 - METROBUS
ESTADO DE GOIÁS METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S A
Contrato 008/2022 - METROBUS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A E ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
CONTRATANTE:
METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, com sede à Rua Patriarca, nº 299, Vila Regina, nesta capital, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.392.459/0001-03, adiante denominada apenas de CONTRATANTE, representada pelo Diretor-Presidente XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 83105898-7, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO; Diretor Financeiro XXXXXX XXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.034.839 SSP/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Anápolis-GO.
CONTRATADA:
ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, com sede à Rua Sete de Setembro, nº. 4698, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx - 0x x 0x Xxxxx, Xxxxxx XXXXX, Xxxxxxxx – PR., XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 86.781.069/0001-15, Inscrição Estadual nº. 1019805618, fone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, doravante denominada apenas CONTRATADA, representada por sua bastante procuradora Srª. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000-0 – SSP/PR., CPF/ME nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada a Rua Xxxxxxxxx Xxxxx, nº. 1531
– Aptº. nº. 22, Bigorrilho, Curitiba – PR., XXX 00.000-000;
Tem justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviço, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
O presente contrato vincula-se ao Processo nº 202200053000126; Inexigibilidade de Licitação nº. 001/2022; Proposta de preços apresentada em 24/01/2022; e às determinações do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 19/12/2018, e subsidiariamente as demais Leis em regências aplicáveis à espécie. Aplicam-se ainda à presente relação jurídica contratual os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO A CONTRATADA
compromete-se a prestar Parceladamente à CONTRATANTE, serviço de assinatura anual do produto eletrônico de pesquisa jurídica “Zênite Fácil - Estatais” e da Consultoria em Licitações e Contratos com direito a 06 (seis) consultas, a ser realizado no prazo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, EFICÁCIA E GESTÃO CONTRATUAL
A vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado, caso haja interesse da CONTRATANTE até o limite máximo de 05 (cinco) anos.
A Gestão e/ou Fiscalização do presente Contrato, em atenção aos arts. 207, 208, 209 e 210 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, ficará a cargo de funcionário designado em Portaria, pela autoridade superior.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A comunicação contendo o login e a senha de acesso ao Zênite Fácil, bem como a liberação para as solicitações das orientações por escrito em licitações e contratos, devem ser encaminhadas para o email da Gerência Jurídica, e estarem disponíveis para utilização do usuário em até 3(três) dias úteis, contados do recebimento da Nota de Empenho, devendo estar acompanhados da respectiva autorização para o início dos serviços.
Parágrafo Primeiro – Login e Senha de Acesso
O login e a senha de acesso a Zênite Fácil, bem como a liberação para solicitação de orientação por escrito em licitações e contratos deverão ser encaminhados aos endereços eletrônico da Gerência Jurídica: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx x/ou xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, a partir das 8:00, em dia útil, obedecendo ao prazo estabelecido no item anterior.
Deverá constar no corpo da Nota Fiscal o número do Contrato.
Parágrafo Segundo – Da forma e prazo de entrega
a. O prazo para o envio da senha e login de acesso, conforme descrito anteriormente, será de até 03 (três) dias após a emissão da Nota de Empenho e autorização emitida pela Gerência Jurídica, que poderá ser feita por correio eletrônico;
b. Na autorização serão encaminhadas as especificações do objeto, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE.
c. Diante das características do objeto, não haverão despesas de envio ou entrega do serviço.
Parágrafo Terceiro – Condições de recebimento
a. Para efetuar o recebimento provisório, o fiscal designado para acompanhar a execução do contrato, fará seu trabalho de acompanhamento e fiscalização com base no que foi especificado no termo de referência, assinado pelas partes. No caso deste contrato, verificará nos e-mails da Gerência Jurídica se a contratada encaminhou a carta senha com informações constando login e senha de acesso ao produto Zênite Fácil, localizado na Plataforma da editora Zênite no endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxXxxxx.xxx.
b. Para efetuar o recebimento definitivo, o gestor realizará a análise e a verificação da conformidade com as especificações constantes deste termo de referência, da proposta e portfólio do fornecedor e as informações passadas pelo fiscal do contrato. O recebimento definitivo se dará em até 2 (dois) dias úteis do recebimento provisório.
c. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos
d. em até 5 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LEI Nº 13.709 - LGPD
Em observação às determinações constantes da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), o CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo das já constantes no Edital e Anexos: a)Cumprir fielmente o Contrato a ser firmado entre as partes;
b) Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do contrato;
c) Zelar pelo bom andamento do contrato, dirimindo dúvidas porventura existentes, através do fiscal do contrato;
d) Efetuar o pagamento à CONTRATADA na forma prevista no contrato;
e) Relacionar-se com a CONTRATADA, através do fiscal do contrato, o qual acompanhará e fiscalizará a execução do objeto contratado, verificando os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas porventura detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas saneadoras;
f)A ação ou omissão, total ou parcial, de fiscalização por parte da CONTRATANTE, não fará cessar nem diminuir a responsabilidade da CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar o serviço contratado em conformidade com as exigências estabelecidas neste Termo de Referência e na proposta.
b) A CONTRATADA disponibilizará acesso online por meio de login e senha ao conteúdo da Zênite Fácil, via internet na plataforma localizada no endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxXxxxx.xxx, e ficar disponível para receber e responder as solicitações das orientações por escrito, limitadas a 06 (seis),
durante a vigência da assinatura conforme especificado neste instrumento e no portfólio da empresa anexo a proposta;
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O dever previsto implica na obrigação de, a critério da Administração, a contratada refazer, às suas expensas, no prazo máximo de 3 (três) dias, o serviço fora das especificações contratadas;
d) Xxxxxxx prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
e) Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
f) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
g) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
h) Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR E REAJUSTE
A CONTRATADA prestará o serviço de acordo com o discriminado na Cláusula Quarta, pelo preço global de R$ 12.051,80 (doze mil cinquenta e um reais e oitenta centavos), cujo pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento definitivo do objeto contratado, com apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal que deverá ser eletrônica e atestada pelo fiscal do contrato.
Parágrafo Primeiro - Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do presente contrato e somente poderão sofrer correção desde que restar comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 168 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
Parágrafo Segundo – Caso haja possibilidade de Prorrogação do contrato, o índice de reajuste em face da anualidade, será o INPC.
CLÁUSULA NONA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
O pagamento à CONTRATADA será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento definitivo dos objetos contratados, com apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal que deverá ser eletrônica e atestada pelo fiscal do contrato;
Parágrafo Primeiro – O pagamento será exclusivamente realizado através de crédito em conta-corrente bancária (DOC, TED, Depósito), indicada pela CONTRATADA e de sua inteira responsabilidade os dados fornecidos, devidamente satisfeitas as condições do Contrato.
Parágrafo Segundo - A nota fiscal deverá ser eletrônica e conter o número do Contrato Administrativo;
Parágrafo terceiro - Devem acompanhar a Nota Fiscal os seguintes documentos fornecidos pela CONTRATADA:
a) Cópia da autorização, emitida pela Gerência Jurídica da METROBUS, relativamente aos serviços entregues;
b) Certidões Negativas de: Tributos Xxxxxxxxxx, Estadual, do INSS e do FGTS, devidamente atualizadas, caso não possam ser verificadas eletronicamente;
c) Certidões Negativas atualizadas de Tributos Municipais, Estaduais e Federais (INSS, FGTS, Trabalhista etc.).
Parágrafo Quarto – A regularidade fiscal da CONTRATADA poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral, em situação “REGULAR”, perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, administrado pela Secretaria da Economia de Goiás, verificada a compatibilidade da atividade da empresa e o objeto adjudicado/licitado.
Parágrafo Xxxxxx – A Nota Fiscal que apresentar incorreção no seu preenchimento ou deixar de apresentar os documentos solicitados nos parágrafos 3º e 4º será devolvida à CONTRATADA e seu pagamento ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, após a data de sua última apresentação válida, sem prejuízo do prazo de pagamento estipulado em conformidade ao parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Sexto - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, a prestação dos serviços executados em desacordo com o disposto no Contrato, Edital, Termo de Referência e seus Anexos. Se após o recebimento provisório constatar que o serviço foi executado em desacordo com o especificado, com defeito ou incompleto, será notificada a CONTRATADA, interrompendo-se os prazos de recebimento, e ficando suspenso o pagamento até que seja sanada a situação.
Parágrafo Sétimo – Em eventual atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha a ele dado causa haverá compensação financeira, em seu favor, pelo índice IPCA, pro rata die.
Parágrafo Oitavo - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Nono - Os créditos da execução contratual de titularidade da CONTRATADA são inegociáveis.
Parágrafo Décimo - Para efeito de emissão da Nota Fiscal, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da Metrobus Transporte Coletivo S/A. É 02.392.459/0001-03.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FONTE DE RECURSOS
A Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista, conta com recursos orçamentários do Estado e com receitas próprias, através das Contas Contábeis de Receitas nº 421.01 e nº 411.01, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das práticas previstas nos arts. 217, 218 e 219 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, as vedações contidas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
Parágrafo Quarto - Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
Parágrafo Quinto - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Cláusula, sujeitará a CONTRATADA à multa, conforme infrações cometidas:
a) Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
b) Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
c) Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
d) No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato.
e) Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
f) No caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
g) No caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
Parágrafo Sétimo - Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da METROBUS para fins de registro.
Parágrafo Oitavo - Não havendo concordância da contratada e a METROBUS acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente conforme Tabela de Limites de Competência.
Parágrafo Nono - Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
Parágrafo Décimo - O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Décimo Primeiro - Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à METROBUS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo Décimo Segundo - Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
Parágrafo Décimo Terceiro - O prazo da sanção a que se refere o parágrafo décimo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Parágrafo Décimo Quarto - A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
Parágrafo Décimo Quinto - Se a sanção de que trata o parágrafo décimo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a METROBUS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
Parágrafo Décimo Sexto - A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Parágrafo Décimo Sétimo - Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a METROBUS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a METROBUS em virtude de atos ilícitos praticados.
d) tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Parágrafo Décimo Nono - Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do contrato resultar de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos nos arts. 165 a 176, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sempre por meio de termos aditivos.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou reduções que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do art. 165, §2º, do Regulamento interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições (arts. 213 a 216, Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus):
a) por determinação unilateral e escrita da Administração, com 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos enumerados nos incisos I a VIII, XI e XIII do art. 214, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, com exceção dos incisos VIII e XI, quando não haja culpa, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstram cabíveis em processo administrativo regular;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
c) judicial, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Diretoria Executiva da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
Será admitida repactuação que vise, exclusivamente, a correção da planilha de custos de categoria profissional ou insumos, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a
apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no Edital, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Primeiro - A data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da nova proposta pela CONTRATADA será adotada para fins de repactuação, sendo vedada a inclusão de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
Parágrafo Segundo - A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
É vedada a transferência total ou parcial do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA),
outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todo e qualquer litígio oriundo do presente contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de testemunhas.
Goiânia-GO, 22 de fevereiro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Financeiro
Contratada:
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX CHIARETTO
Representante
GOIANIA, 22 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 23/02/2022, às 17:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Diretor (a) Financeiro (a), em 24/02/2022, às 16:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Presidente, em 25/02/2022, às 10:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027780761 e o código CRC FE0FE469.
ASSESSORIA CONTROLADORIA
XXX XXXXXXXXX 000, X/X - Xxxxxx XXXX XXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000- 0000.
Referência: Processo nº 202200053000126 SEI 000027780761