ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SEMA/FEPAM – MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXXX nº XX / 20XX
SEMA/FEPAM – MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXXX nº XX / 20XX
FPE nº XX / 20XX
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, E O MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, OBJETIVANDO A GESTÃO INTEGRADA DOS CADASTROS TÉCNICOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, CONFORME PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXX.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Centro, em Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 03.330.683/0001-33, representada neste ato por seu titular, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 1050895455/SSP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado SEMA, e da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 93.859.817/0001-09, representada neste ato por sua titular, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 6064880096/SJS, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada FEPAM, e o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu/sua Prefeito(a), XXXXXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXXXXX, nº XX, no município de XXXXXXXXXX/RS, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXXXXXXXXX, com base na Lei nº 8.666/93, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei 6.938/81, na Lei Estadual 13.761/2011, no Decreto nº 54.315/2018 e demais normas regulamentares da matéria, e na Instrução Normativa CAGE nº 06, de 27 de dezembro de 2016, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal, Estadual e Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, incluindo os procedimentos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao cadastro; o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento destas atividades; os procedimentos para o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - TCFA/RS e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal- TCFA/Município, além da prestação dos serviços de atendimento aos cidadãos relacionados, de acordo com o Plano de Trabalho que é parte integrante do presente instrumento.
Parágrafo único - O repasse de valores de que trata a alínea “a” da Cláusula Quarta é referente à compensação direta do montante do tributo municipal, cujo recolhimento foi feito via GRU - Única da União e repassado ao Estado, mediante o Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado nº 09/2016 e seu Aditivo, nos termos do art. 17-P da Lei Federal 6.938/81, como medida de desburocratização e simplificação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O objeto deste Acordo de Cooperação Técnica será executado de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas partes; com as cláusulas deste instrumento e com a IN CAGE nº 06/2016; e será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS SEMA/FEPAM/MUNICÍPIO
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, os partícipes comprometem-se, no âmbito de suas atribuições e competências, a atuar em colaboração na execução das seguintes ações:
a) estabelecer procedimentos integrados para realizar o monitoramento das atividades e gestão das informações das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado nº 09/2016 e seu Aditivo firmado entre o IBAMA e o Estado;
b) manter seus bancos de dados e ser responsável pela qualidade das informações neles contidas;
c) disponibilizar pessoal para a manutenção do Sistema Web e de Serviço de Atendimento ao Cidadão, seja para solucionar dúvidas, resolver problemas técnicos ou garantir sua melhoria; e
d) garantir segurança dos sistemas conforme especificações existentes e futuros aprimoramentos tecnicamente acordados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, SEMA/FEPAM devem realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, bem como, as listadas abaixo:
a) do montante transferido pelo IBAMA ao Estado a título de TCFA/RS, repassar ao Município o valor correspondente à TCFA/Municipal até o limite de 50% da TCFA Estadual, a título de compensação de tributos, mediante crédito na conta bancária específica indicada pelo Município;
b) apoiar o Município na obtenção de acesso aos SICAFI/IBAMA, módulo de arrecadação e cadastro, para consultas e extração de relatórios dos valores apurados, encaminhando ao IBAMA eventuais demandas de melhorias dos Municípios;
c) capacitar equipe do Município para aprimorar procedimentos de atendimento ao cidadão e de atendimento de demandas relacionadas às pessoas inscritas no CTF, informando ao Município eventuais alterações de procedimentos, sistemas e outras atualizações das normas do Acordo de Cooperação Técnica do IBAMA/Estado;
d) manter página da internet atualizada com orientações aos Municípios com relação ao CTF e à TCFA;
f) transferir ao Município, até o dia 20 do mês subsequente a seu ingresso, os valores referentes à TCFA/Municipal oriundos do IBAMA;
g) devolver ao contribuinte o valor pago em duplicidade ou a maior, limitado ao valor do tributo estadual transferido pela União após a dedução daquele relativo à compensação efetivada com a TCFA/Municipal.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, o MUNICÍPIO deve realizar, dentre outras, as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, conforme segue:
a) Executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
b) Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros para a execução do objeto do Acordo, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos;
c) Garantir o livre acesso dos servidores da SEMA/FEPAM, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
d) Comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do Acordo para permitir a adoção de providências imediatas pela SEMA/FEPAM;
e) Manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do Acordo.
f) disponibilizar à SEMA/FEPAM, quando solicitado, os dados ou informações cadastrais registrados no Sistema Corporativo de Licenciamento Ambiental Municipal e em outras bases de dados com informações sobre pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF;
g) informar imediatamente ao Estado quando houver desligamento de usuário do Sistema SICAFI e outros sistemas relativos ao cadastro, à TCFA e ao controle e fiscalização para cancelamento do respectivo acesso;
h) cumprir a sistemática de arrecadação prevista neste acordo e no Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado nº 09/2016 e seu Aditivo, bem como responsabilizar-se pelo uso das informações cadastrais e de arrecadação obtidas;
i) disponibilizar e manter recursos humanos e estrutura física necessários para o atendimento ao cidadão relacionados às demandas das pessoas inscritas no CTF, apoiando as ações do Estado e do IBAMA;
j) disponibilizar orientações e realizar ações de divulgação referentes ao CTF e TCFA em sua página da internet;
k) promover ações que visem à inscrição de pessoas que desenvolvem atividades sujeitas à inscrição no CTF e realizar o controle e fiscalização no âmbito de suas competências;
l) solicitar acesso aos sistemas corporativos do IBAMA, conforme Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado nº 09/2016 e Cláusula Segunda, item 2.6 do seu Termo Aditivo de 2018;
m) manter o sigilo das informações corporativas da SEMA;
n) divulgar o conteúdo do presente Acordo no âmbito das demais instituições municipais;
o) estabelecer procedimento de licenciamento ambiental municipal integrado à inscrição e à alteração cadastral no CTF, de forma a contemplar novas licenças ambientais emitidas ou procedimentos de renovação que exijam a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição neste cadastro;
p) disponibilizar a cada 60 dias, listagem atualizada dos empreendimentos licenciados passíveis de cobrança de TCFA, em formato definido pela SEMA;
q) disponibilizar a cada 60 dias, relatórios de fiscalização dos empreendimentos licenciados, em formato definido pela SEMA;
r) instituir que o Licenciamento Ambiental Municipal seja via Sistema on-line de Licenciamento – SOL, de propriedade do Governo do Rio Grande do Sul, quando o mesmo for disponibilizado aos municípios.
s) os municípios atendidos por Balcões Ambientais Unificados, deverão dar suporte as atividades dos mesmos.
t) Ser parceiro nas atividades de recebimento de animais silvestres por entrega voluntária, resgate ou oriundos de apreensão de fiscalização, recuperam e destinam esses animais por meio de soltura ou encaminhamento para empreendimentos de fauna devidamente autorizados, quando possível.
CLÁUSULA SEXTA – DA ARRECADAÇÃO COMPARTILHADA
O Município adere à sistemática de arrecadação compartilhada prevista no Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/Estado nº 09/2016.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CUSTO
Para implantação da sistemática de arrecadação e de fiscalização e controle compartilhados, o Município deverá ter estrutura física, de tecnologia de informação e de pessoal próprias e compatíveis com as atribuições deste acordo, podendo haver negociações de auxílio temporário por parte dos Municípios em favor do Estado, de servidores, com o objetivo de implantar e aprimorar os procedimentos do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será indeterminado, nos termos do disposto no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 140 de 2011, a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A eficácia do presente Acordo fica condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado, que deverá ser realizada pela SEMA.
CLÁUSULA NONA – DA COOPERAÇÃO DE PESSOAL
Qualquer auxílio técnico necessário à execução deste instrumento, não gera qualquer direito ou vínculo trabalhista do agente envolvido, bem como não gerará obrigações previdenciárias ou ônus financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para consecução do objeto, a SEMA repassará ao MUNICÍPIO os recursos financeiros referentes à TCFA/Municipal que foram transferidos pelo IBAMA. Os valores serão repassados até o dia 20 do mês subsequente ao Ingresso do valor transferido pelo IBAMA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os documentos e estudos resultantes das atividades desenvolvidas na implementação do presente instrumento serão de propriedade conjunta dos Partícipes, sendo que, em caso de publicação, estes deverão ser prévia e formalmente consultados e mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Acordo será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal respectivo suplente, por meio de Portaria do titular de cada partícipe.
Parágrafo primeiro. Os responsáveis pelo acompanhamento do Acordo deverão encaminhar Relatórios ao dirigente de suas instituições, indicando os resultados obtidos e dificuldades que impediram de atingir as metas estipuladas no Plano de Trabalho ou outras atividades vinculadas a esse Acordo.
Parágrafo segundo. A SEMA/FEPAM terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, e, independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE nº 06/16.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução nº 112/16/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, ______ de ___________ de 20XX.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx,
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx,
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
XXXXXXXXXXXX,
Prefeito Municipal de XXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
1.________________________________ Nome CPF |
2._______________________________ Nome CPF |
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