COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 2, Bloco L, Lote 06, Xxxxxxxx Xxxxx, 00x xxxxx - Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Telefone: (00)0000-0000 e 0000-0000 - xxx.xxxxx.xxx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 53/2021
PROCESSO Nº 23038.000838/2021-12
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) E A FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (FUNCAP), VISANDO A COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES POR MEIO DA FORMAÇÃO DE RECURSOS QUALIFICADOS EM ÁREAS PRIORITÁRIAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PÓS- GRADUAÇÃO (PDPG) - PARCERIA ESTRATÉGICA NOS ESTADOS.
A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.889.834-0001/08, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, CEP: 70040-020, Brasília/DF, doravante denominada CAPES, neste ato representada por seu Presidente, o senhor XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, Brasileiro, portador da carteira de identidade nº 65175186-X-SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, e a FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.078.007/0001-26, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx dos Funcionários, CEP: 60.822-130, Fortaleza/CE, doravante denominada FUNCAP, neste ato representada por seu Presidente, Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PEQUENO , Brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 95004011020 - SSP/CE e do CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no processo nº 23038.000838/2021-12, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito do Edital nº 18/2020 (Apoio aos Programas de Pós-Graduação emergentes e em consolidação em áreas prioritárias nos estados) e da Portaria N° 131 , de 3 de setembro de 2020, que institui o Programa de Desenvolvimento da Pós- Graduação (PDPG) – Parcerias Estratégicas nos Estados, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto a cooperação acadêmico-científica entre a CAPES e a FUNCAP, visando promover a formação de recursos humanos altamente qualificados para desenvolver os Programas de Pós−Graduação Emergentes e em Consolidação nos estados, em áreas prioritárias, eleitas para o cumprimento dos objetivos do Edital 18/2020 – Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação – Parcerias Estratégicas nos Estados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho anexado ao presente acordo, denominado Plano de Desenvolvimento da Pós-Graduação das Fundações de Amparo à Pesquisa (PD-FAP), define os objetivos, metas e indicadores a serem atingidos com o presente Acordo, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada uma das PARTES, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma
físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a FUNCAP e a CAPES fomentarão e executarão as atividades nele previstas, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Acordo de Cooperação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Das obrigações comuns:
a) Assegurar o financiamento das metas e ações descritas no PD-FAP em anexo, parte integrante deste Acordo de Cooperação;
b) Elaborar e publicar, conjuntamente, os instrumentos necessários à execução das ações e metas descritas no PD-FAP, constante deste Acordo;
c) Realizar o acompanhamento e a avaliação das ações e metas descritas no PD-FAP deste Acordo de Cooperação;
d) Zelar pelo cumprimento das metas e ações estabelecidas no PD-
FAP; e
e) Publicar em seus respectivos sites os seguintes documentos: Acordo de Cooperação e seu PD-FAP; planilha contendo a relação dos bolsistas a serem implementados; e planilha contendo a relação dos Coordenadores de PPG, quando a contrapartida da FUNCAP ocorrer na forma de custeio.
3.2. As PARTES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo ou de publicações a ele referentes.
3.3. Das obrigações da FUNCAP
a) Seguir as diretrizes e instruções da CAPES, e dela própria, referentes ao apoio concedido na forma de custeio e/ou das bolsas de estudo concedidas;
b) Receber os documentos pertinentes à implementação das bolsas concedidas pela CAPES no âmbito do presente Acordo e proceder com a inclusão dos candidatos em sistema específico, disponibilizado pela CAPES;
c) Apresentar Termo de Outorga devidamente assinado referente à contrapartida assumida no projeto aprovado para homologação da CAPES e posterior publicação em seu site;
d) Efetuar o pagamento da contrapartida em forma de bolsas ou custeio de modo tempestivo e regular;
e) Disponibilizar em seu site, conforme disposto na Portaria GAB nº 131/2020, as seguintes informações: íntegra do Acordo de Cooperação assinado com a CAPES; atividades previstas e realizadas no PD-FAP, bem como seus respectivos relatórios de gestão; e mencionar, expressamente, o apoio recebido da CAPES para a consecução das atividades;
f) Elaborar e enviar à CAPES, bem como publicar em seu site, relatório técnico e financeiro intermediário e final relativos às atividades desenvolvidas no cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação;
g) Indicar um coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução; e
h) Prestar à CAPES informações sobre a situação de execução dos projetos, nos termos deste Acordo;
3.4. Das obrigações da CAPES
a) Homologar o Termo de Outorga referente à contrapartida da FUNCAP segundo as regras estabelecidas no PD-FAP;
b) Homologar a planilha com a relação dos bolsistas a serem implementados e de coordenadores de projeto, quando for o caso, referente à contrapartida da FUNCAP;
c) Cumprir o disposto nas suas diretrizes e instruções, referentes ao apoio concedido na forma de bolsas de estudo concedidas;
d) Efetuar o pagamento das bolsas de forma tempestiva e regular; e
e) Acompanhar a execução dos objetivos, das metas e indicadores contidos no PD-FAP.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre as PARTES, porém, as PARTES envidarão esforços para compartilhar o financiamento das ações e cumprimento das metas contidas no PD-FAP.
4.2. Caberá à CAPES o aporte de recursos estimado em R$ 4.766.400,00 (Quatro milhões setecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) para o financiamento das metas descritas no PD-FAP.
4.3. Caberá à FUNCAP o aporte de recursos estimado em R$ 2.027.880,00 (Dois milhões vinte e sete mil oitocentos e oitenta reais) para o financiamento das metas descritas no PD-FAP.
4.4. Os recursos financeiros necessários à execução das metas previstas no PD-FAP aprovado, correrão à conta do orçamento da CAPES e da FUNCAP, conforme descrição a seguir:
4.5. Os recursos financeiros necessários à execução das metas previstas no PD-FAP aprovado, por parte da CAPES, correrão à conta das dotações orçamentárias: 0487.1236450130487.0002.17062 - Concessão de bolsas de estudo no país e naturezas de despesa: 33.90.18; serão provenientes do Tesouro Nacional.
4.6. Os recursos financeiros necessários à execução das metas previstas no PD-FAP aprovado, por parte da FUNCAP correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 31200005.19.571.411.11090.15.33902000.1.00.00.0.40-8535 e 31200005.19.571.411.11090.03.33901800.1.00.00.0.40-15481, Programa de Trabalho 411, Ação 11090 - Ampliar a formação de recursos humanos altamente qualificados pelos programas de pós-graduação, Naturezas de Despesa: 33.90.18 e 33.90.20, provenientes do Tesouro do Estado do Ceará, sendo de sua exclusiva responsabilidade o atendimento dos prazos e o cumprimento das obrigações, inclusive indenizatórias, daí decorrentes.
4.7. Cada PARTE é responsável pelo cumprimento dos respectivos prazos e obrigações, sendo a PARTE inadimplente responsável pelo pagamento de eventuais indenizações que tenha dado causa.
4.8. Caso de comum acordo entre as PARTES e mediante instrumento específico houver reajuste no valor das bolsas de estudo previstas neste Acordo, caberá a CAPES e à FUNCAP o aporte suplementar de recursos para cobrir esses reajustes, na respectiva proporção estabelecida no PD-FAP.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL
5.1. Cada PARTE se responsabilizará, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre a FUNCAP e o pessoal da CAPES, e vice-versa, cabendo a cada parte a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade de eventual contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
6.1. As PARTES obrigam-se a mencionar o nome da outra PARTE em documentos e publicações decorrentes do presente Acordo, registrando, expressamente, que o apoio se deu por meio do Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação – Parcerias Estratégicas nos Estados da CAPES.
6.2. As PARTES concordam em não utilizar o nome da outra PARTE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao acordo ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da referida PARTE.
6.3. Fica vedado às PARTES utilizar, no âmbito deste Acordo, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo-se ter especial atenção às vedações e impedimentos relacionadas ao ano eleitoral.
6.4. As PARTES não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização da respectiva PARTE sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores
envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, serão observadas as determinações da Lei de Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, observando-se as normas da CAPES e as demais disposições legais vigentes.
7.2. Os resultados econômicos auferidos na exploração comercial da criação protegida, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, serão partilhados entre as partes, incluindo-se a instituição executora do projeto, na proporção equivalente ao montante do valor agregado, cujos percentuais serão definidos em contratos a serem celebrados.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E
SIGILOSAS
8.1. As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outra PARTE.
8.2. As PARTES informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo nas seguintes hipóteses:
I - Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelas PARTES que a revele;
II - Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTES(S);
III - Qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público;
IV - Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
V - Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
VI - Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
8.4. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
9.
CLÁUSULA NONA – CONFORMIDADE COM AS LEIS
ANTICORRUPÇÃO
9.1. As PARTES deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas organizacionais para cumprir e assegurar que seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que as PARTES estão constituídas e na jurisdição em que o Acordo será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo.
9.2. Uma PARTE deverá notificar imediatamente a outra sobre eventual suspeita de qualquer fraude que tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Aos indicados pelas PARTES competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
10.2. Conforme discriminado no Art. 15 da Portaria nº 131, de 3 de setembro de 2020, a CAPES solicitará à FUNCAP anualmente os seguintes documentos: Relatórios Técnicos referentes à execução do PD-FAP; Relatórios Financeiros referentes aos pagamentos realizados pela FUNCAP; Documento comprobatório de realização de seminários para avaliação do PD-FAP.
10.3. A CAPES, mediante apresentação de justificativas, poderá realizar visitas técnicas com foco no contínuo aperfeiçoamento das ações.
10.4. Os indicados anotarão, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
10.5. O acompanhamento do Acordo pelos indicados não exclui nem reduz a responsabilidade individual das PARTES perante terceiros.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. As PARTES exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
11.2. Ao final da vigência do acordo, as PARTES deverão demonstrar a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas com a execução do PD- FAP, bem como deverão ser apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
11.3. Caberá a cada PARTE adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
12.1. A operacionalização do presente instrumento por parte da CAPES se dará da seguinte forma:
12.2. A CAPES implementará as bolsas dos beneficiários indicados por meio do Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA), desde que:
12.3. Estejam vinculados às instituições de ensino indicadas no projeto aprovado e seus respectivos Programas de Pós-Graduação; e
12.4. A FUNCAP tenha procedido com a devida publicação em seu site dos documentos listados nos itens 3.1, "e"; e
12.5. A FUNCAP tenha apresentado Termo de Outorga devidamente assinado referente à contrapartida assumida no projeto aprovado para homologação da CAPES e posterior publicação em seu site, conforme o item 3.3, "c".
12.6. Bolsistas indicados que não estejam vinculados às instituições de ensino descritas nos projetos ou que não estejam vinculados aos Programas de Pós-Graduação descritos nos projetos não serão implementados pela CAPES.
12.7. A FUNCAP operacionalizará o presente instrumento por meio de Termos de Outorga destinados aos Coordenadores dos Programas de Pós- Graduação ou aos respectivos Pró-Reitores.
12.8. Todos os Termos de Outorga deverão estar devidamente assinados pelo presidente da FUNCAP e pelos Coordenadores dos Programas de Pós- Graduação ou Pró-Reitores.
12.9. Os Termos de Outorga assinados deverão ser enviados à CAPES por meio do Sistema Linha Direta (xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx).
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E
PRORROGAÇÃO
13.1. A xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
13.2. O presente Xxxxxx poderá ser prorrogado a qualquer tempo, por até
12 (doze) meses, de comum acordo entre as PARTES, mediante justificativa circunstanciada, por meio de lavratura de Termo Aditivo, obedecidas às disposições legais aplicáveis.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
14.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelas PARTES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre as PARTES, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
14.2. Constituem motivos para rescisão unilateral de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a
superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o Acordo, imputando-se às PARTES as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo a PARTE que se julgar prejudicada notificar a PARTE para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
14.3. Prestados os esclarecimentos, a PARTE que se julgar prejudicada deverá decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
14.4. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
15.1. As cláusulas e condições estabelecidas neste ACORDO poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
15.2. A proposta de alteração do Acordo deverá ser apresentada para aprovação da outra PARTE, devidamente formalizada e justificada, em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
15.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O presente Acordo de Cooperação será publicado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no Art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ficando a responsabilidade de publicação a cargo da CAPES.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre as PARTES, formalizados por meio de correspondência.
17.3. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo será considerada como tendo sido legalmente entregue:
I - Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
II - Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
III - Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
17.4. Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes do presente instrumento que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas PARTES serão submetidas à Conciliação perante a Câmara de Conciliação da AGU, na forma da legislação pertinente, e fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução do presente Acordo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.2. E, por estarem justas e acordadas entre as PARTES as condições deste Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas PARTES, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Presidente, em 29/03/2021, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Pequeno, Usuário Externo, em 30/03/2021, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.
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ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE AMPARO À PESQUISA (PD-FAP)
DADOS DA ENTIDADE (CAPES) | |||||
RAZÃO SOCIAL Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior | CNPJ 00.889.834-0001/08 | ||||
ENDEREÇO Setor Bancário Norte Quadra 2 Bloco L Lote | BAIRRO Asa norte | MUNICÍPIO Brasília | |||
UF DF | XXX 00000-000 | DDD 61 | TELEFONE 0000-0000 | E- MAIL | |
REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE (CAPES) | |||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | CPF 000.000.000-00 | ||||
ENDEREÇO Setor Bancário Norte Quadra 2 Bloco L Lote 06 | BAIRRO Asa norte | MUNICÍPIO Brasília | |||
UF DF | XXX 00000-000 | DDD 61 | TELEFONE 0000- 0000 | E- MAIL | RG 65.175.185-X |
ÓRGÃO EXPEDIDOR SSP/SP | MATRÍCULA 331850 | CARGO Presidente |
DADOS DA ENTIDADE PROPONENTE (FUNCAP) | |||||
RAZÃO SOCIAL Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP | CNPJ 00.078.007/0001-26 | ||||
ENDEREÇO Avenida Oliveira Paiva - Nº 941 | XXXXXX Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx | XXXXXXXXX Xxxxxxxxx/XX | |||
XX XX | XXX 00.000-000 | DDD 85 | TELEFONE 0000-0000 | E- MAIL | |
REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE PROPONENTE (FUNCAP) | |||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Pequeno | CPF 000.000.000-00 | ||||
ENDEREÇO | BAIRRO | MUNICÍPIO |
Avenida Historiador Xxxxxxxx Xxxxx – Nº 444, Apto 1303 | Meireles | Fortaleza/CE | |||
UF CE | XXX 00.000-000 | DDD 85 | TELEFONE 0000- 0000 | E- MAIL | RG 95004011020 |
DATA DA EMISSÃO 24/08/1995 | ÓRGÃO EXPEDIDOR SSP - CE | MATRÍCULA 30009819 | CARGO Presidente |
OBJETO E JUSTIFICATIVA
O presente Plano tem por objeto a implementação, pela CAPES e pela FUNCAP, de ações em áreas definidas como estratégicas para o Estado do Ceará, quantificadas na meta descrita neste Plano de Trabalho. Essa meta será alcançada através do fortalecimento da base científico-tecnológica e de inovação, da excelência da pós- graduação e, ainda, pela redução das desigualdades intra e inter regionais. A pós-graduação é insubstituível como principal geradora de pessoal qualificado para atuar na educação em todos os níveis. Levantamentos sensíveis e consistentes também apontam a pós-graduação como a principal geradora de conhecimento científico e de tecnologia e indução de inovação tecnológica e de políticas públicas no Brasil. Isto é particularmente aplicável ao Estado do Ceará. Particularmente no caso do estado cearense, é nítido também a forte correlação entre a expansão da pós-graduação e a concomitante expansão socioeconômica nos municípios onde se instala. Portanto, a consolidação, a ampliação e sustentabilidade de um diversificado e qualificado sistema de pós- graduação faz parte do planejamento estratégico estadual e tem levado ao aumento progressivo (de cerca de seis (6) vezes entre 2015 e 2020) do investimento público em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Ceará. Isto resultou, consequentemente, também em um aumento na participação do setor produtivo privado do estado no sistema de C,T&I cearense, através de editais conjuntos que não raro incluem bolsas de formação acadêmica. Cabe ressaltar que acordos de cooperação com agências federais, como a própria CAPES, mas também com o CNPq e a FINEP, têm se mostrado um mecanismo bastante eficiente de justificativa e suporte para ampliação da contrapartida estadual. Mais recentemente, com a expansão da cooperação internacional, tem se intensificado a mobilidade discente, através de programas sanduíche e dupla tutela e titulação; e docente, através de estágios curtos de pesquisadores cearenses no exterior e vice-versa. Baseado na situação descrita acima, a principal justificativa é a expansão, eminentemente recente, em torno de uma década e meio apenas, da maioria dos programas de pós-graduação no Estado do Ceará, sendo aqueles localizados no interior ainda mais recentes, com menos de 10 anos de existência. Assim, esse sistema mais recente de pós-graduação depende de um esforço inicial importante, particularmente na oferta anual de turmas com respaldo em bolsas de estudo. Sem o apoio de editais como o atual, para o qual foi submetida a proposta, a consolidação do sistema de pós-graduação ficará bastante prejudicada, dando origem, certamente, a ciclos de melhora e piora de seus índices e desempenho. Sem este apoio, fica impossível sua ampliação, não só por baixa procura por estudantes, mas também pela dificuldade de atração de docentes externos e de projetos de financiamento para suas pesquisas, ameaçando sobremaneira sua sustentabilidade. No caso especifico do Ceará, a não consolidação, a diminuição da velocidade de ampliação e de sustentabilidade dos cursos emergentes afeta negativamente o desempenho de importantes políticas assimétricas envolvendo a interiorização da ciência, tecnologia e ensino superior, e que demandaram investimento e orçamentos consideráveis na última década.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA / DESCRIÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO | |||||
CAPES | |||||
AÇÃO 0000 | XX 00000000000000000 | XX 0000 | XXXXX 000000 | DESCRIÇÃO DA AÇÃO Concessão de Bolsas de Estudo no País | NATUREZA DE DESPESA |
33.90.18 | |||||
VALOR TOTAL (R$) R$ 4.766.400,00 |
FUNCAP | |||
PROGRAMA DE TRABALHO 411 | AÇÃO 11090 | DESCRIÇÃO DA AÇÃO Ampliar a formação de recursos humanos altamente qualificados pelos programas de pós-graduação | NATUREZA DE DESPESA |
33.90.18 e 33.90.20 | |||
VALOR TOTAL (R$) R$2.027.880,00 |
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO | ||||||
Meta | Etapa/Fase | Especificação | Indicador Físico | Período de Execução | ||
Unidade | Qtde* | Início | Término | |||
1 | 1 | CAPES: Concessão de 50 bolsas de mestrado | Bolsa | 50 | 2021 | 2023 |
1 | 1 | FUNCAP: Concessão de 20 bolsas de mestrado | Bolsa | 20 | 2021 | 2023 |
1 | 1 | CAPES: Concessão de 30 bolsas de doutorado | Bolsa | 30 | 2021 | 2024 |
1 | 1 | FUNCAP: Concessão de 12 bolsas de doutorado | Bolsa | 12 | 2021 | 2024 |
1 | 1 | CAPES: Concessão de 12 bolsas de pós- doutorado | Bolsa | 12 | 2021 | 2024 |
1 | 1 | FUNCAP: Concessão de custeio para pós- doutorado | Custeio | 12 | 2021 | 2024 |
TÍTULO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO: Apoio a Programas de Pós-graduação emergentes e em consolidação em áreas estratégicas para a consolidação do desenvolvimento socioeconômico no Estado do Ceará. | PERÍODO DE EXECUÇÃO | |
INÍCIO Abril/2021 | TÉRMINO Março/2025 |
1- Nome do Projeto | Proposição e avaliação de políticas de promoção da saúde, da educação e do bem estar para o interior do Ceará | |||||
Valores do Projeto | CAPES | FUNCAP | ||||
R$ 867.600,00 | R$ 548.280,00 | |||||
Implementação | Modalidade | Cota CAPES | Cota FUNCAP | Custeio FUNCAP | ||
Qtde. Bolsas* | Valor | Qtde. Bolsas* | Valor | R$ 260.280,00 | ||
ME | 20 | R$ 720.000,00 | 8 | R$288.000,00 | ||
DO | 0 | R$ 0,00 | - | - | ||
PDO | 3 | R$ 147.600,00 | - | - | ||
Áreas Contempladas | EDUCAÇÃO, INTERDISCIPLINAR, ENFERMAGEM | |||||
PPGs Selecionados | EDUCAÇÃO E ENSINO (UECE), INTERDISCIPLINAR EM HISTÓRIA E LETRAS (UECE), ENFERMAGEM (URCA), ENFERMAGEM (UNILAB) |
* Não será permitido substituições de bolsistas no
âmbito deste edital.
2- Nome do Projeto | Apoio a Programas de Pós-graduação em Consolidação em Saúde Translacional e Inovações na Prática Clínica e Coletiva | |||||
Valores do Projeto | CAPES | FUNCAP | ||||
R$ 1.299.600,00 | R$ 493.200,00 | |||||
Modalidade | Cota CAPES | Cota FUNCAP | Custeio FUNCAP | |||
Qtde. Bolsas* | Valor | Qtde. Bolsas* | Valor | |||
ME | 10 | R$ | 4 | R$144.000,00 |
Implementação | 360.000,00 | R$ 32.400,00 | ||||
DO | 10 | R$ 792.000,00 | 4 | R$316.800,00 | ||
PDO | 3 | R$ 147.600,00 | - | - | ||
Áreas Contempladas | FARMÁCIA, SAÚDE COLETIVA, PSICOLOGIA, NUTRIÇÃO, CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II | |||||
PPGs Selecionados | CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS (UFC), SAÚDE COLETIVA (UNIFOR), PSICOLOGIA (UNIFOR), NUTRIÇÃO E SAÚDE (UECE), CIÊNCIAS FISIOLÓGICAS (UECE) |
* Não será permitido substituições de bolsistas no
âmbito deste edital.
3- Nome do Projeto | Apoio a Programas de Pós-graduação Emergentes em Tecnologias e Informação voltada para aplicações biológica, ambientais e da saúde | |||||
Valores do Projeto | CAPES | FUNCAP | ||||
R$ 1.299.600,00 | R$ 493.200,00 | |||||
Implementação | Modalidade | Cota CAPES | Cota FUNCAP | Custeio FUNCAP | ||
Qtde. Bolsas* | Valor | Qtde. Bolsas* | Valor | R$ 32.400,00 | ||
ME | 10 | R$360.000,00 | 4 | R$144.000,00 | ||
DO | 10 | R$ 792.000,00 | 4 | R$316.800,00 | ||
PDO | 3 | R$ 147.600,00 | - | - | ||
Áreas Contempladas | MEDICINA I, EDUCAÇÃO FÍSICA, CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II, INTERDISCIPLINAR, MEDICINA II | |||||
PPGs Selecionados | CIÊNCIAS MÉDICAS (UNIFOR), FISIOTERAPIA E FUNCIONALIDADE (UFC), COMPUTAÇÃO (UFC), CIÊNCIAS MORFOFUNCIONAIS (UFC), MODELAGEM E MÉTODOS QUANTITATIVOS (UFC), CIÊNCIAS DA SAÚDE (UFCA), QUÍMICA BIOLÓGICA (URCA), SOCIOBIODIVERSIDADE E TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS (UNILAB) |
* Não será permitido substituições de bolsistas no
âmbito deste edital.
4- Nome do Projeto | Apoio a Programas de Pós-graduação em Consolidação em Inovação Tecnológica e Social aplicadas à Gestão Pública | |||||
Valores do Projeto | CAPES | FUNCAP | ||||
R$ 1.299.600,00 | R$ 493.200,00 | |||||
Implementação | Modalidade | Cota CAPES | Cota FUNCAP | Custeio FUNCAP | ||
Qtde. Bolsas* | Valor | Qtde. Bolsas* | Valor | R$ 32.400,00 | ||
ME | 10 | R$ 360.000,00 | 4 | R$144.000,00 | ||
DO | 10 | R$ 792.000,00 | 4 | R$316.800,00 | ||
PDO | 3 | R$ 147.600,00 | - | - | ||
Áreas Contempladas | ENGENHARIAS III, ENGENHARIAS IV, CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO, SERVIÇO SOCIAL, CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, CIÊNCIAS AMBIENTAIS | |||||
PPGs Selecionados | ENGENHARIA MECÂNICA (UFC), ENGENHARIA ELÉTRICA (UFC), INFORMÁTICA APLICADA (UNIFOR), ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS (UNIFOR), SERVIÇO SOCIAL, TRABALHO E QUESTÃO SOCIAL (UECE), CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO (UECE), DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL (UFCA) |
* Não será permitido substituições de bolsistas no
âmbito deste edital.
PROJETO | CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO ANUAL - CAPES | TOTAL | |||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | ||
1 | R$ 306.900,00 | R$ 409.200,00 | R$ 139.200,00 | R$ 12.300,00 | R$ 867.600,00 |
2 | R$ 369.900,00 | R$ 493.200,00 | R$ 358.200,00 | R$ 78.300,00 | R$ 1.299.600,00 |
3 | R$ 369.900,00 | R$ 493.200,00 | R$ 358.200,00 | R$ 78.300,00 | R$ 1.299.600,00 |
4 | R$ 369.900,00 | R$ 493.200,00 | R$ 358.200,00 | R$ 78.300,00 | R$ 1.299.600,00 |
TOTAL | R$ 1.416.600,00 | R$ 1.888.800,00 | R$ 1.213.800,00 | R$ 247.200,00 | R$ 4.766.400,00 |
PROJETO | CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO ANUAL - FUNCAP | TOTAL | |||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | ||
1 | R$ 173.700,00 | R$ 230.760,00 | R$ 122.760,00 | R$ 21.690,00 | R$ 548.280,00 |
2 | R$ 141.300,00 | R$ 188.400,00 | R$ 134.400,00 | R$ 29.100,00 | R$ 493.200,00 |
3 | R$ 141.300,00 | R$ 188.400,00 | R$ 134.400,00 | R$ 29.100,00 | R$ 493.200,00 |
4 | R$ 141.300,00 | R$ 188.400,00 | R$ 134.400,00 | R$ 29.100,00 | R$ 493.200,00 |
TOTAL | R$ 596.970,00 | R$ 795.960,00 | R$ 525.960,00 | R$ 108.990,00 | R$ 2.027.880,00 |
AUTENTICAÇÃO |
CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA FUNCAP |
CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA CAPES |