CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
De um lado, assistindo a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 00-00 - Xxxxxx - Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx; e outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 9,81% (nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) a titulo de atualização salarial.
Parágrafo único: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2014 e 31 de julho de 2015, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de 2014 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: o salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula primeira, sem considerar as vantagens pessoais; e
Parágrafo segundo: inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na cláusula primeira para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | ATUALIZAÇÃO (%) |
Agosto/14 | 9,81 |
Setembro/14 | 8,99 |
Outubro/14 | 8,18 |
Novembro/14 | 7,36 |
Dezembro/14 | 6,54 |
Janeiro/15 | 5,72 |
Fevereiro/15 | 4,91 |
Março/15 | 4,09 |
Abril/15 | 3,27 |
Maio/15 | 2,45 |
Junho/14 | 1,64 |
Julho/15 | 0,82 |
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: para empregado contratado para a função de "Office boy", Limpeza, Copeira e Atendimento o valor mensal do piso salarial correspondente a R$ 994,07 (novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos).
Parágrafo segundo: para os demais integrantes da categoria, o valor mensal do piso salarial corresponde a R$ 1.275,31 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Parágrafo terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem a jornadas de trabalho de período integral.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
Parágrafo único: O aviso prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Parágrafo primeiro: prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo segundo: prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo terceiro: prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Á hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo único: Considera-se noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dias de afastamento.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá ou pajem para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" em CTPS e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento de salários e guia GPS quitada.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas. Parágrafo Quarto - Dado o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.
Parágrafo único: Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 17,80 (dezessete reais e oitenta centavos), destinada à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá a participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula de atualização salarial deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2015, até o limite de R$ 64,92 (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2016. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2015, inclusive.
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2016, importância de, pelo menos, R$ 277,87 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela convenção coletiva de trabalho relativa á data-base agosto de 2016, acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 649,25 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2017, sendo admitido o parcelamento desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo.
Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2016, o valor apurado conforme parágrafo primeiro desta cláusula, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo segundo, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2016.
Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada, sendo que no dia em que for entregue aviso-prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Parágrafo primeiro: Respeitado o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo segundo: A contagem dos 03 dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho completo na empresa e deverá sempre ser indenizada, garantindo- se a integração de todo o período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas dispensas com aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de trabalho, sendo que o restante será indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei Acordo ou Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 2 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data. Parágrafo segundo: Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava não serão cumulativo, sendo devido apenas àquele que for mais benéfico ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em Município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2 (dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.
Parágrafo único. Se solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
Parágrafo primeiro: 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 04 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
Parágrafo terceiro: Até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto: Até 2 (dois) dias por ano, para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ao médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir a entrega do atestado médico antes do retorno ao trabalho do empregado, salvo quando ultrapassar três dias de úteis de ausência, hipótese em que o atestado poderá ser entregue por terceiros, enviado por correio eletrônico ou por outro canal disponibilizado pela empresa. Também não poderá exigir a presença do trabalhador durante o período abonado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas envidarão esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PLANO DE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para a contratação de planos de assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE BAURU E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2015.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.
Parágrafo primeiro: A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos suscitantes.
Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa receberá, mensalmente, adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal.
CLÁUSULA SEXTAGÉSSIMA – DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As empresas deverão pagar as eventuais diferenças salariais e econômicas decorrentes da presente norma coletiva, retroativamente a sua data-base, sem acréscimo de multa, juros ou correção monetária, juntamente com a folha de pagamento de Setembro, até o quinta dia útil de Outubro/15.
E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 31 de Agosto de 2015.
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Junior Presidente Regional – Xxxxxxx X
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
CNPJ/MF n° 59.996.553/0001-99
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente