CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2023 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ADEQUAÇÃO DE POÇO ARTESIANO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2023 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ADEQUAÇÃO DE POÇO ARTESIANO
Aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2023, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA URTIGA/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 90.483.082/0001-65, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, bairro centro, cidade de São João da Urtiga, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro(a), maior, residente e domiciliado(a) na Av. Professor Xxxxxxxx, nº 1.642, Município de São João da Urtiga, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 3057333373, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa FACTOR ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 28.431.590/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx X/X, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Canali, cidade de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu diretor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro(a), maior, residente e domiciliado(a) na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 3072460623, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do instrumento de contratação direta, dispensa de licitação nº 002/2023 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 16/01/2023, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para realização de mão-de-obra e fornecimento de materiais para adequação de poço artesiano e instalação de bomba d’água na Comunidade de Linha Cadore, conforme especificações constantes no processo de dispensa
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO, FORMA E LOCAL DO FORNECIMENTO
3.1. O prazo para a execução do objeto é de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato.
3.2. O objeto deverá ser entregue de acordo com previsto no edital e na proposta vencedora da licitação, na Linha Cadore.
3.3. Aplicam-se ao presente contrato os seguintes prazos (no caso de fornecimento contínuo, deve ser estabelecido o cronograma de entrega, segundo o edital de licitação):
I - A CONTRATADA deverá realizar o fornecimento do objeto do presente contrato no prazo máximo de 30 dias contados a partir da assinatura do contrato;
II - O prazo de vigência do contrato será de 30 dias, tendo como prazo inicial a data
deste contrato.
Parágrafo único. O presente contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, mediante demonstração de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a CONTRATANTE, sendo permitidas eventuais negociações entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA– DO PREÇO
O preço a ser pago pelo fornecimento do objeto do presente contrato é de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme a proposta vencedora da licitação, ofertada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado à vista, mediante a entrega do objeto, a apresentação de nota fiscal e aprovação da fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo único. O pagamento correrá em até 30 (trinta) dias a contar da apresentação da nota fiscal. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07 Secretaria Municipal da Agricultura 2040 Manutenção de Poços Artesianos
339039 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (224) Vínculo 0001
07 Secretaria municipal de agricultura 2040 Manutenção de poços artesianos 339039 Material de consumo (223)
Vínculo 0001
Subelemento da despesa 99000000
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA- IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
O valor relativo ao objeto do presente contrato poderá ser reajustado a contar da data-base vinculada à data do orçamento estimado, através do índice IPCA-IBGE;
CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida.
Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MATRIZ DE RISCO
Os ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação serão alocados da seguinte forma:
I – Alteração dos preços dos materiais utilizados;
II – Alteração no projeto por necessidade e interesse da administração;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente
instrumento;
II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não
observar a forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso;
IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato;
V - Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e do presente contrato, bem como nos termos da sua proposta;
II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
IV – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI);
VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado;
VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o fornecimento em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado;
VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal ou por seu respectivo substituto;
II - Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido:
I - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado comprovando o atendimento das exigências contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DO OBJETO
A CONTRATADA se responsabilizará pelo prazo de 12 meses, a contar da data do recebimento definitivo do objeto pela CONTRATANTE em relação a vícios, inclusive ocultos, defeitos ou incorreções identificadas, ficando responsável pela reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias.
Parágrafo único: A CONTRATADA se responsabilizará pela manutenção e assistência técnica do objeto, durante o prazo de 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades previstas no art. 155 e do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, proporcionais à gravidade do ato cometido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO
As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Sananduva/RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma.
XXXXX XXXXXXX
São João da Urtiga/RS, 20 de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX
XXXXXXX:5677694 XXXXXXX:56776942072
2072
Dados: 2023.01.26 07:56:04
-03'00'
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX: 02741081000
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX:02741081000
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC CERTIFICA MINAS v5,
OU=29077395000102, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX:02741081000
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2023-01-24 14:05:22
Foxit Reader Versão: 9.0.1
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Representante da CONTRATADA
Testemunhas: