SEGURO COMÉRCIO E SERVIÇOS
SEGURO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Condições Contratuais
Versão 2.2
Processo SUSEP nº 15414.004672/2004-31
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas.
SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Condições Contratuais – Seguro Comércio e Serviços – Processo SUSEP nº 15414.004672/2004-31 – Versão 2.2. 1
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO 9
CLAUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS 10
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 14
CLÁUSULA 6 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO 14
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 15
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 16
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 17
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 18
CLÁUSULA 12 – LIMITES DE INDENIZAÇÃO 20
CLÁUSULA 13 – FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 21
CLÁUSULA 14 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 21
CLÁUSULA 16 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 23
CLÁUSULA 17 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 23
CLÁUSULA 18 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 25
CLÁUSULA 19 – BENEFICIÁRIOS 26
CLÁUSULA 20 – RECUSA DE SINISTRO 26
CLÁUSULA 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 26
CLÁUSULA 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO 28
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS 28
CLÁUSULA 25 – ÂMBITO TERRITORIAL 29
CLÁUSULA 26 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 29
CLÁUSULA 30 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 30
CLÁUSULA 31 - EMBARGOS E SANÇÕES 30
CLÁUSULA 32 - EXCLUSÃO DE PANDEMIAS, EPIDEMIAS E/OU ENFERMIDADES (LMA 5394) 31
CLÁUSULA 33 – DISPOSIÇÕES GERAIS 31
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO 32
DA COBERTURA BÁSICA DO SEGURO 32
COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO E IMPLOSÃO 32
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO 34
COBERTURA ADICIONAL DE ANÚNCIOS LUMINOSOS / LETREIROS 34
COBERTURA ADICIONAL DE APARELHOS PORTÁTEIS 34
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 35
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS EXTERNOS 36
COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 36
COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS EM LOCAIS DE TERCEIROS 37
COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAL EM ESTADO DE FUSÃO 37
COBERTURA ADICIONAL DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES 37
COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTES PARA BENS EM EXPOSIÇÃO 38
COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE 39
COBERTURA ADICIONAL DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E QUEDA DE AERONAVES 39
COBERTURA ADICIONAL DE VIDROS 39
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DIVERSOS – CONCESSIONÁRIA 40
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 45
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO DE VALORES MEDIANTE ARROMBAMENTO 46
COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS 47
COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL E GRANIZO 47
COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULO 48
COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 48
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES 49
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES 50
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – EXPERIÊNCIA MECÂNICA 52
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – PERCURSO ENTRE ESTABELECIMENTO SEGURADO E GARAGEM 52
COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO 53
COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO 54
COBERTURA ADICIONAL PARA FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA 54
COBERTURA ADICIONAL ESPECIAL PARA HOTÉIS 55
COBERTURA ADICIONAL DE FURTO SIMPLES 56
COBERTURA ADICIONAL COMPLEMENTAR PARA MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS A VALOR AJUSTÁVEL 56
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS INTERNOS 56
COBERTURA ADICIONAL DE VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES 57
COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS 58
PRODUTO SECUNDÁRIO DE LUCROS CESSANTES 60
SEGURO EMPRESARIAL – CONDIÇÕES ESPECIAIS – V. 1.9 – PROCESSO SUSEP Nº 15414.003010/2006-14 60
CLÁUSULA 1 - COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE XXXXX XXXXX 60
CLÁUSULA 2 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FIXAS 62
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO EMPRESARIAL 64
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS EXTRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL – V.1.1 – PROCESSO SUSEP Nº 15414.901789/2013-56 64
CLÁUSULA 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES 65
CLÁUSULA 2 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREGADOR 67
CLÁUSULA 3 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS 67
CLÁUSULA 4 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EVENTOS FORA DO ESTABELECIMENTO SEGURADO 68
CLÁUSULA 5 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇOES – ESPECIAL HOTÉIS 68
CLÁUSULA 6 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIAS 69
GARANTIA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS EM ESTACIONAMENTO 71
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – “TEST DRIVE” 72
CLÁUSULA 7 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS CONTINGENTES 72
CLÁUSULA 8 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS 73
CLÁUSULA 9 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRODUTOS 74
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE WWW. XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SOCIEDADE/ENTIDADE JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE OU NA PROPOSTA DE SEGURO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o limite máximo de indenização previsto na apólice/certificado de seguro para cada cobertura contratada, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos que atingirem a empresa segurada, observados os bens e riscos expressamente excluídos, bem como as demais disposições contratuais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ACIDENTE DE ORIGEM EXTERNA
É o acidente involuntário cujo fato gerador seja externo ao bem atingido.
APARELHOS PORTÁTEIS
São aqueles de pequeno volume e/ou pouco peso, não podendo pesar mais de 5 (cinco) quilogramas.
APÓLICE
Documento emitido pela seguradora para formalizar a aceitação do risco, além de estabelecer os limites e as coberturas contratadas
AVISO DE SINISTRO
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer à seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização em caso de sinistro relacionado a um evento coberto, respeitada a cobertura contratada.
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do seguro ou sua renovação.
COFRE FORTE DE SEGURANÇA
Compartimento de aço ou outro material que, por suas características, ofereça idêntica resistência à penetração e ao fogo, dispondo de pelo menos uma fechadura de segurança com combinação para sua abertura, e esteja engastado na parede ou tenha peso superior a 100 (cem) quilogramas.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das condições gerais, especiais e particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como a deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas «prejuízos financeiros». A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”, analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou danos corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
ENDOSSO
Documento expedido pela seguradora durante a vigência da apólice/certificado de seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
ESTELIONATO
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
EXTORSÃO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, obrigando-o a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É o valor ou percentual definido na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser paga pelo segurado, sendo, portanto, deduzida da indenização total.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de Furto Mediante Arrombamento será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
FURTO SIMPLES
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
HÓSPEDE
Toda e qualquer pessoa que permaneça no hotel segurado durante um determinado período, que não tenha vínculo empregatício com o hotel e que possua registros precisos de seu período de permanência, contendo os registros de entrada e saída.
IMÓVEL
Conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento segurado, especificado na apólice/ certificado de seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação e refrigeração. No caso de estabelecimentos localizados em edifícios, está incluída no conceito de “imóvel” a parte proporcional correspondente aos interesses do segurado com relação aos elementos e áreas comuns; porém, será indenizada somente a parte dos prejuízos que exceder a indenização do seguro predial do condomínio.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
INDENIZAÇÃO
É o valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pela apólice/certificado de seguro.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
A indenização integral se dará quando se verificar o dano total ao objeto segurado, ou quando os valores indenizáveis por cobertura contratada atingirem o valor dos respectivos limites máximos de indenização previstos na apólice/ certificado de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI
Valor máximo de indenização para cada cobertura contratada, conforme especificado na apólice/certificado de seguro, representando o valor máximo de responsabilidade da seguradora para aquela determinada cobertura. Os limites máximos de indenização são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE – LMG
É o valor máximo a ser pago pela seguradora, fixado na apólice/certificado de seguro, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a sua vigência, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
LOCK-OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – POS
É o valor ou percentual definido na apólice/certificado de seguro referente à responsabilidade do segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial ou perda total, independentemente da existência ou não de franquia. A indenização devida pela seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o limite máximo de indenização de cada cobertura contratada.
PRÊMIO
Importância fixada na apólice/certificado de seguro, que deve ser paga pelo segurado e/ou estipulante à seguradora, para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO
Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado
RISCO
É o evento futuro e incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes, causador de dano que gera um prejuízo ou uma necessidade econômica.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São os bens resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica designada na apólice/certificado de seguro, e que adere ao seguro, mediante assinatura na proposta de adesão.
SEGURADORA
Sociedade legalmente autorizada para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados no seguro, de acordo com as condições contratuais da apólice/certificado de seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador do prejuízo, cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, afastando-se, entre outros:
a) O cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcionários do segurado;
b) Os funcionários, aprendizes, estagiários ou contratados do segurado;
c) Os sócios, controladores, diretores ou administradores do segurado; e
d) Xxxxxx física ou jurídica com participação acionária no segurado.
TRASLADO
Transporte de máquina ou equipamento fora do estabelecimento segurado.
TUMULTO
Ação de um grupo de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VALOR ATUAL
É o custo de reposição ou reconstrução do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, deduzida a respectiva depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO
É o custo de reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
É o valor da obrigação da seguradora, no momento da conclusão do contrato. Para determinação do valor em risco deverá ser utilizado o mesmo critério definido na Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALOR EM RISCO APURADO
Importância em dinheiro, apurada pela seguradora que corresponde ao valor total (valor atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro.
VALORES
Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios. O ato de vandalismo é isolado mesmo quando ocorrido em situação de tumultos, porque o vandalismo em si é o objetivo daquele que está praticando o ato. Diferentemente, nos danos decorrentes de tumulto, que não há a intenção ou objetivo de danificar o patrimônio, mas uma consequência natural pela aglomeração de pessoas.
VEÍCULO
Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende-se por “Veículos”: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, triciclos e quadriciclos motorizados.
XXXXX XXXXXX
Defeito de construção do objeto que passa despercebido aos construtores e aos fiscais peritos que o examinaram e que somente se revela depois de algum tempo.
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do contrato de seguro.
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO
3.1. Este seguro é composto da Cobertura Básica, prevista nestas condições gerais e, obrigatoriamente, de uma Cobertura Adicional.
3.2. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na apólice/ certificado de seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas condições gerais e nas respectivas condições especiais das coberturas contratadas.
3.2.1. Cobertura Básica
• Incêndio, Raio, Explosão e Implosão
• Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
• Recomposição de Documentos
3.2.2. Coberturas Adicionais
3.2.2.1. Anúncios Luminosos / Letreiros
3.2.2.2. Aparelhos Portáteis
3.2.2.3. Danos Elétricos
3.2.2.4. Danos Externos
3.2.2.5. Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados
3.2.2.6. Equipamentos e Mercadorias em Locais de Terceiros
3.2.2.7. Extravasamento ou Derrame de Material em Estado de Fusão
3.2.2.8. Feiras e Exposições
3.2.2.9. Transportes para Bens em Exposição
3.2.2.10. Fidelidade
3.2.2.11. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
3.2.2.12. Mercadorias e Matérias-Primas a Valor Previsto
3.2.2.13. Vidros
3.2.2.14. Riscos Diversos – Concessionária
3.2.2.15. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
3.2.2.16. Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento
3.2.2.17. Tumultos
3.2.2.18. Vendaval e Granizo
3.2.2.19. Vendaval, Granizo e Impacto de Veículo
3.2.2.20. Perda ou Pagamento de Aluguel
3.2.2.21. Responsabilidade Civil Garagista – Colisão, Incêndio, Roubo e Operações
3.2.2.22. Responsabilidade Civil Garagista – Incêndio, Roubo e Operações
3.2.2.23. Responsabilidade Civil Garagista – Experiência Mecânica
3.2.2.24. Responsabilidade Civil Garagista – Percurso entre Estabelecimento Segurado e Garagem
3.2.2.25. Alagamento
3.2.2.27. Fermentação Espontânea
3.2.2.28. Especial para Hotéis
3.2.2.28.1. Incêndio, Raio, Explosão e Implosão
3.2.2.28.2. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
3.2.2.28.3. Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento
3.2.2.29. Furto Simples
3.2.2.30. Mercadorias e Matérias-Primas a Valor Ajustável
3.2.2.31. Danos Internos
3.2.2.32. Vazamento de Tanques e/ou Tubulações
3.2.2.33. Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais
CLAUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. Bens e Objetos Não Cobertos pelo seguro:
4.1.1. Não estarão amparados por qualquer cobertura deste seguro os seguintes bens e objetos:
a) Alicerces e fundações;
b) Animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins, exceto nos casos em que tais animais e plantas sejam mercadorias de propriedade do segurado;
c) Bens de terceiros, exceto quando fizerem parte do desenvolvimento de suas atividades ou se encontrarem sob responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção, e somente se contratada cobertura de RC Operações ou RC Concessionárias, e desde que existam registros (documentos) comprovando sua entrada e existência no local segurado, excluindo-se também bens de funcionários, como notebooks, tablets e celulares;
d) Construções com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes externas e/ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas. Não estarão cobertos Imóveis feitos utilizando-se containers inteiros ou em suas construções para atividades empresariais/profissionais, imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados e paredes de isopainel. Esta exclusão se aplica à construção principal e às suas dependências; construções cuja cobertura/ telhado seja de sape, piaçava, outras fibras ou matérias similares e seus respectivos conteúdos, inclusive para empresas cuja atividade principal seja hotel, motel ou pousada; e cobertura de policarbonato e acrílicos;
e) Imóveis em construção, reconstrução, demolição ou em reforma.
f) Xxxxx causados ao imóvel enquanto este se encontrar desocupado por um período superior a 30 (trinta) dias e/ou sem nenhuma atividade regular no imóvel. Para as atividades do Grupo “Edificações” (atividades Comerciais, Residenciais e Mista - Comerciais e Residenciais), considera-se “desocupados”, imóveis com mais de 25% de suas salas desocupadas (sem atividade). Para essas mesmas atividades, estarão incluídos nas garantias contratuais da cobertura Básica (Incêndio, Raio, Explosão, Implosão) e das adicionais contratadas, somente os danos que venham a ocorrer ao “imóvel – prédio” segurado, em sua estrutura. O conteúdo fica automaticamente excluído.
g) Mercadorias em consignação, exceto para a cobertura de Riscos Diversos na atividade Concessionárias;
h) Atividades que sejam de moradias coletivas (casas de cômodos, pensões e repúblicas);
i) Ornamentos e objetos artísticos ou históricos e outros bens de valor estimativo, exceto quando houver comprovantes de avaliação da peça, anexos à proposta de seguro;
j) Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software), dados ou arquivos, próprios ou de terceiros, guardados em servidores, nuvens ou outro tipo de local para essa armazenagem;
k) Telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
l) Residências;
m) Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, papel moeda, letras de câmbio, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores, salvo se contratada cobertura específica;
n) Remédios, perfumes, cosméticos e outros produtos farmacêuticos e da cosmética;
o) Bens importados cuja origem e/ou aquisição não se possa comprovar através de documentos de nacionalização;
p) Veículos terrestres licenciados para via pública com ou sem propulsão própria, exceto na atividade Concessionárias;
q) Anúncios luminosos / letreiros ou não, exceto quando contratado cobertura específica.
4.2. Riscos Não Cobertos pelo seguro:
4.2.1. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causadas por ou decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelos sócios controladores do segurado, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b) Atos praticados por ação ou omissão do segurado, causados por má-fé;
c) Chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros Imóveis;
d) Rompimento de tubulações e caixa d’água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do estabelecimento segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas, exceto se contratada cobertura específica;
e) Danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 1% (um por cento) do limite máximo de indenização da cobertura básica;
f) Defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
g) Desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra, exceto se contratada cobertura específica;
h) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela apólice/ certificado de seguro;
i) Atos de vandalismo, exceto os ocorridos durante tumultos, greves ou locautes se contratada cobertura específica para estes eventos, pichações e saques ocorridos durante ou após o sinistro;
j) Atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição, e quaisquer perturbações da ordem pública;
k) Atos ou atividades das Forças Armadas em tempos de paz;
l) Perda de faturamento ou perda de mercado;
m) Perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração ou vício oculto;
n) Prejuízos financeiros e lucros cessantes, exceto se contratada cobertura específica;
o) Radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear, vapores bem como por poluição, contaminação;
p) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, ou ação paulatina (periódica, continua e/ou intermitente) tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do segurado;
q) Tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, salvo se contratada a cobertura de Vendaval;
r) Xxxxxxxx, greve e lock-out, salvo os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos e salvo se contratada cobertura específica;
s) Danos causados pela ação da temperatura, vapores, umidade, infiltração, gases, fumaça e vibrações, bem como por contaminação, vazamento, envenenamento e poluição súbita e imprevista poluição gradual, danos ao meio ambiente e a recursos naturais, custos e despesas de limpeza e de remediação;
t) Incêndio resultante de queimadas em zonas rurais (florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações), salvo quando contratada a cobertura específica;
u) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas, solar, termoelétrica, eólica, maremotriz, riscos decorrentes de estação transmissora de energia e subestação; e
v) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não cobertos.
w) Caixas eletrônicos, ATMs e Tesoureiros Eletrônicos, no caso de Explosão para roubo/furto ou tentativa de roubo/furto.
4.2.2. Além das exclusões acima, não estarão aparados os seguintes objetos, bens e mercadorias:
a) Quadros com valor unitário superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b) Relógios, com valor unitário superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
c) Livros (quando estes não se referirem a mercadorias);
d) Plantas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês e fôrmas de sapatos (quando estes não se referirem a mercadorias);
e) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos;
f) Armas de fogo ou munições ou mesmo armas de festim;
g) Qualquer tipo de materiais biológicos: cabelo, unha, pele (tecidos), saliva, entre outros, inclusive de bancos de órgãos, de sangue, óvulos, sêmen e embriões, entre outros;
h) Software, chaves de software, dispositivos de acesso ao hardware e/ou hardlocks;
i) Qualquer tipo de gás;
j) Todo e qualquer bem existente ao ar livre, bem como, hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos, moinhos de vento, chaminés, estufas e torres; exceto placas voltaicas ou de energia solar;
k) Vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos / letreiros, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos, coberturas de policarbonato, pergolados e marquises.
4.3. Atividades Excluídas
4.3.1. Estabelecimentos comerciais com atividades abaixo discriminadas, bem como indústrias e empresas que possuam processos produtivos, independentemente da atividade, NÃO poderão contratar o Seguro Comércio e Serviços:
• Acetileno (fábricas ou depósitos)
• Açúcar e Álcool (destilarias)
• Alcatrão Mineral (fábricas)
• Álcool (destilarias)
• Algodão (fábricas ou depósito)
• Antiquários
• Aparas de Papel (fábricas, depósitos ou lojas)
• Armas e Munições (fábricas, depósitos ou lojas)
• Bancas de Jornais
• Breu (fábricas, depósitos ou lojas)
• Boliche
• Cabarés, Salões Públicos, Boates e similares
• Carbureto de Cálcio (fábricas ou depósitos)
• Carnaúba (ceras)
• Carvão Mineral e Vegetal (depósitos ou extração)
• Casas Noturnas, boates, pubs
• Casas de jogos de enigma, jogos de fuga e similares
• Celulose
• Cera e Velas (fábricas, depósitos ou lojas)
• Cinemas
• Circos
• Cyber Cafés
• Edifícios com Estrutura e/ou Paredes de Madeira ou de outro Material Combustível
• Edifícios em Construção, Reconstrução ou Reforma e em Demolição
• Erva-mate (fábricas ou depósitos)
• Espumas em Geral (fábricas, depósitos ou lojas)
• Estabelecimentos em Imóveis com idade superior a 60 (sessenta) anos (construção principal)
• Estabelecimentos localizados no Interior de Mercados Públicos
• Estopa (fábricas ou depósitos)
• Explosivos (fábricas ou depósitos)
• Fábricas de Colchões
• Fábricas em Montagem ou Desmontagem (em geral)
• Feiras Livres
• Filatelia
• Fogos de Artifício (fábricas, depósitos ou lojas)
• Gases ou Líquidos Inflamáveis
• Hidrogênio (fábricas)
• Indústria Têxtil – fios de algodão e preparação de matérias-primas
• Joalherias e relojoarias
• Juta, Sisal, Rami e Vime (fábricas ou depósitos)
• Lan House
• Lojas de Artigos de Umbanda e semelhantes
• Metais Preciosos (fábricas)
• Museus
• Paintball, Airsoft
• Parque de Diversões
• Patrimônio Histórico
• Parque Aquático
• Parque para Acampamento
• Pesqueiro
• Pista de kart
• Pista de Corrida
• Pista de Competição de carro, moto, bicicleta, skate, patins entre outros
• Petroquímicos
• Plantações
• Quiosques de Praia, em Hipermercados e fora de Shopping Center
• Reciclagem de Papel, Plástico, Tecido, Metal, todos os tipos
• Residências
• Resíduos Têxteis (fábricas ou depósitos)
• Salões de Jogos e Bingos
• Salões Públicos
• Sucatas, e todos os outros tipos de reciclagem
• Teatros
• Trailers
• Vídeo Locadoras
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na apólice/certificado de seguro.
5.2. Nos contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta de seguro, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta de seguro pela seguradora.
5.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.3.2. Na hipótese de recusa de proposta de seguro, o valor pago deverá ser restituído ao segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 6 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
6.1. Cobertura Básica
6.1.1. Este seguro poderá ser contratado dentro de uma das opções mencionadas abaixo:
6.1.1.1. Quando o valor em risco declarado for igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação poderá ser a Primeiro Risco Absoluto, conforme escolha do segurado na proposta de seguro. Só haverá aplicação de rateio, caso o risco se enquadre nas condições do item 6.1.2.2.
6.1.1.2. Quando o valor em risco declarado for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Risco Relativo.
6.1.2. O Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para a cobertura de Incêndio, Raio e Explosão deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens segurados (valor em risco). Caso contrário, o valor da indenização será calculado conforme segue:
6.1.2.1. Cálculo de Rateio
a) Quando o Limite Máximo de Indenização – LMI da cobertura básica for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o valor em risco declarado for inferior a 80% (oitenta por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
VRD x P
Sendo:
I= VRA
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) VRD = Valor em Risco Declarado
P = Prejuízos Indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
6.1.2.2. Cálculo abaixo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais):
a) Quando o Limite Máximo de Indenização – LMI da cobertura básica for de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior a 80% (oitenta por cento) do valor em risco apurado, no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, conforme o cálculo de rateio a seguir:
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado)
LMI = Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica P = Prejuízos Indenizáveis
VRA = Valor em Risco Apurado
6.2. Coberturas Adicionais
6.2.1. Este seguro é contratado a Risco Relativo para as Cobertura Adicionais para Perda de Xxxxx Xxxxx e Despesas Fixas, Feiras e Exposições, Transportes para Bens em Exposição, Mercadorias e Matérias Primas a Valor Ajustável, tomando-se por base a declaração de valor em risco feita pelo segurado ou seu corretor de seguros na ocasião da apresentação da proposta de seguro.
6.2.2. As demais coberturas adicionais são contratadas a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1. Em atendimento à legislação em vigor, o segurado ou o estipulante deverá, na contratação do seguro, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais:
7.1.1. Se Pessoa Física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
7.1.2. Se Pessoa Jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
7.2. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
7.3. Com base nas declarações prestadas pelos proponentes nas propostas de seguro contendo os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, a seguradora procederá à avaliação do risco, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
7.3.1. A seguradora fornecerá um protocolo que identifique a proposta de seguro por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.3.2. Após o prazo definido no item 7.2, e caso a seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da apólice/certificado de seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
7.4. A seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 7.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta de seguro.
7.4.1. Caso o segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 7.2 desta cláusula.
7.4.2. Caso o segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 7.2 desta cláusula, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta de seguro ou taxação do risco.
7.5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta de seguro conforme descrito no item 7.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
7.6. A seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta de seguro que não satisfizer todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
7.7. A seguradora formalizará a recusa através de correspondência ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da seguradora no prazo previsto no item 7.3 desta cláusula caracterizará a aceitação da proposta de seguro.
7.8. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na apólice/certificado de seguro, o segurado deverá solicitar à seguradora por escrito, a correção da divergência existente.
7.10. A contratação ou alteração da Apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo representante legal do Estipulante, e pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora
CLÁUSULA 8 – RENOVAÇÃO
8.1. Este seguro poderá ser renovado de forma automática uma única vez. Nestes casos, a seguradora providenciará, num prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes do final da vigência da apólice/certificado de seguro, o envio de proposta de seguro com os dados do seguro a renovar. Se o segurado concordar com os termos da renovação e não se manifestar, mediante o pagamento do prêmio ou de sua 1ª (primeira) parcela, o seguro será automaticamente renovado.
8.2. Para as demais renovações, o segurado deverá preencher uma nova proposta de seguro com as bases do novo seguro, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término da vigência da apólice/certificado de seguro que estiver em vigor.
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1. O segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Comunicar a seguradora por escrito, a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência desta apólice/certificado de seguro. Neste caso, as coberturas para Danos Materiais e Responsabilidade Civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das obras;
b) Comunicar a seguradora, por escrito, a desocupação do imóvel, ficando o segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
c) Comunicar imediatamente à seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco;
d) Comunicar imediatamente à seguradora, através do “Aviso de Sinistro” formal ou por telefone, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
e) Relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao segurado comprovar a preexistência dos bens que poderá ser através das notas fiscais de aquisição, de entrada ou saída, dos controles contábeis da empresa, de ativos e de inventários;
f) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
g) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a seguradora termine a apuração dos danos;
h) Aguardar autorização escrita da seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens, pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
i) Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, a seguradora deverá ser comunicada previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
j) Fornecer à seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
k) Comunicar à seguradora de forma imediata sobre qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com sinistro coberto por esta apólice/ certificado;
l) Dar ciência à seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
I. A venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III.Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na apólice/certificado de seguro.
9.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “x”, “x”, “e”, “f” e “g” desta cláusula dará direito à seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do segurado.
9.3. Em qualquer caso, o segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro, sem autorização escrita da seguradora.
9.4. Além das obrigações desta cláusula, o segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
9.5. O segurado, sempre que aplicável, de acordo com suas atividades, deve proteger e preservar o meio ambiente, com atuação preventiva, e evitar a adoção de práticas danosas ao mesmo, observando a legislação e os normativos pertinentes, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não se limitando ao cumprimento da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
9.6. O segurado, sempre que aplicável, deve observar e fazer observar, em sua atuação, o mais alto padrão ético durante toda a vigência da apólice, comprometendo-se a (i) cumprir todas as leis, regulamentos, normas e disposições aplicáveis ao objeto deste seguro e ao objeto de suas próprias atividades; (ii) não utilizar mão-de-obra infantil ou submeter pessoas a condições de trabalho desumanas; (iii) se relacionar eticamente com agentes públicos ou com pessoas a eles relacionadas ou, ainda, a quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas; e (iv) adotar práticas com o objetivo de prevenir riscos vinculados à lavagem de dinheiro e/ou à corrupção, em cumprimento conforme a legislação em vigor, inclusive com práticas de monitoramento e verificação das normas sobre o tema, quando aplicável.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
10.1. O estipulante deverá fornecer à seguradora as informações cadastrais de seus clientes (proponentes/ segurados), inclusive dos beneficiários e seus representantes, constantes no item 7.1 da Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
10.1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
10.2. Constituem, também, obrigações do estipulante:
a) Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice/certificado de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social ou o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
10.3. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice/certificado de seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
10.4. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da seguradora, e sujeitará o estipulante às cominações legais.
10.5. Será expressamente vedado ao estipulante:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) Rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice/certificado de seguro que implique em ônus aos segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
10.6. A seguradora deverá informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante sempre que solicitado.
10.7. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, deverá constar do certificado de seguro e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o segurado ser, também, informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
10.8. O estipulante, sempre que aplicável, de acordo com suas atividades, deve proteger e preservar o meio ambiente, com atuação preventiva, e evitar a adoção de práticas danosas ao mesmo, observando a legislação e os normativos pertinentes, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não se limitando ao cumprimento da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
10.9. O estipulante, sempre que aplicável, deve observar e fazer observar, em sua atuação, o mais alto padrão ético durante toda a vigência da apólice, comprometendo-se a (i) cumprir todas as leis, regulamentos, normas e disposições aplicáveis ao objeto deste seguro e ao objeto de suas próprias atividades; (ii) não utilizar mão-de-obra infantil ou submeter pessoas a condições de trabalho desumanas; (iii) se relacionar eticamente com agentes públicos ou com pessoas a eles relacionadas ou, ainda, a quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas; e (iv) adotar práticas com o objetivo de prevenir riscos vinculados à lavagem de dinheiro e/ou à corrupção, em cumprimento conforme a legislação em vigor, inclusive com práticas de monitoramento e verificação das normas sobre o tema, quando aplicável.
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na apólice/certificado de seguro ou no documento de cobrança emitido pela seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda por expressa solicitação de qualquer um desses, ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
11.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice/certificado de seguro.
11.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
11.3. A falta de pagamento do prêmio à vista, ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da apólice/certificado de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
% do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
11.4.1. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 11.4, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
11.4.2. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
11.4.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice/certificado de seguro.
11.4.4. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
11.4.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato.
11.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
11.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que se não houver saldo suficiente ou o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
11.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 11.8 desta cláusula.
11.8.2. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 12 – LIMITES DE INDENIZAÇÃO
12.1. Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx
12.1.1. No ato da contratação do seguro, o segurado definirá os valores dos limites máximos de indenização das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados na apólice/certificado de seguro e representarão o máximo de responsabilidade da seguradora para essas coberturas em caso de sinistro coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas condições gerais.
12.1.2. O limite máximo de indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na apólice/certificado de seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do segurado, ficando a critério da seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
12.1.3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros e as despesas efetuadas pelo segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no limite máximo de indenização da cobertura contratada.
12.1.4. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o limite máximo de indenização fixado na apólice/certificado de seguro para cada cobertura contratada.
12.1.5. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela seguradora será automaticamente deduzido do limite máximo de indenização da cobertura afetada.
12.1.5.1. Caso o segurado deseje retornar ao limite máximo de indenização inicial, deverá solicitá-lo por escrito à seguradora.
12.1.5.2. A reintegração de qualquer limite de indenização não será automática somente será efetivada após manifestação favorável e formal da seguradora e desde que seja expressamente solicitada pelo segurado em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a data de liquidação do sinistro reclamado. A simples solicitação por parte do segurado não caracterizará a aceitação pela seguradora.
12.1.5.3. Após a anuência expressa da seguradora, o segurado deverá pagar o respectivo prêmio referente à reintegração, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
12.2. Limite Máximo de Garantia da Apólice
12.2.1. O limite máximo de garantia da apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora por risco isolado, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
12.2.2. O valor do limite máximo de garantia da apólice será determinado na proposta de seguro e fixado na apólice/certificado de seguro.
12.3. Relação entre o limite máximo de Indenização e Valor em Risco
12.3.1. O Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para a cobertura de Incêndio, Raio e Explosão deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens segurados (valor em risco). Caso contrário, será aplicado o rateio conforme Cláusula
CLÁUSULA 13 – FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
13.1. O segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na apólice/certificado de seguro.
CLÁUSULA 14 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
14.1. O segurado ou seu representante legal deverá apresentar à seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro, contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores;
c) Em caso de danos ao prédio, máquinas, móveis e/ou utensílios:
c.1) Três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão- de-obra, separadamente, além de condições de pagamento, validade da proposta de seguro e prazo da obra); e
c.2) Comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da seguradora);
d) Em caso de danos a mercadorias e/ou matérias-primas:
d.1) Notas fiscais de aquisição;
d.2) Controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias;
d.3) Comprovante de custo das mercadorias – cotações e composição de custo (no caso de mercadorias industrializadas pelo próprio segurado); e
e) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
14.2. Além dos documentos mencionados no item 14.1, o segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura básica e/ou adicional que é objeto do sinistro, os seguintes documentos:
14.2.1. Incêndio, Raio, Explosão e Implosão
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
c) Certidão de Inquérito Policial;
d) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
e) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
14.2.2. Recomposição de Documentos
a) Registro de Ocorrência Policial.
14.2.3. Vendaval e Granizo
a) Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
14.2.4. Impacto de Veículos
a) Registro de Ocorrência Policial.
14.2.5. Danos Elétricos
a) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
14.2.6. Fidelidade
a) Certidão de Inquérito Policial;
b) Ficha de Registros de Empregados.
14.2.7. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial.
14.2.8. Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial.
14.2.9. Perda/Pagamento de Xxxxxxx
a) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação.
14.2.10. Aparelhos Portáteis
a) Registro de Ocorrência Policial; e
b) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
14.2.11. Responsabilidade Civil
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o segurado (com prévia autorização da seguradora);
x) Xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
e) Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação (no caso de danos corporais);
f) Comprovantes originais das despesas;
g) Comprovante de reembolso do segurado ao terceiro (com prévia autorização da seguradora); e
h) RG e CPF do segurado e do beneficiário.
14.2.12. Responsabilidade Civil – Escolar
a) Certificado de Matrícula ou documento comprobatório de vínculo existente entre o terceiro e a escola (no caso de alunos);
b) Carteira de Trabalho ou documento que comprove vínculo empregatício com a instituição (no caso de professores, estagiários e funcionários);
c) Laudo do inspetor do aluno;
d) Certidão de Óbito (em caso de morte acidental);
e) Registro de Ocorrência Policial e Laudo Necroscópico (em caso de morte acidental);
f) Relatório médico definitivo em que conste o caráter permanente da invalidez por acidente ou termo de aposentadoria por invalidez do INSS (em caso de invalidez total ou invalidez parcial por doença);
g) Relatório médico definitivo com descrição da lesão e grau de invalidez (em caso de invalidez total ou invalidez parcial por doença); e
h) Documentos dos beneficiários:
h.1) Certidão de Xxxxxxxxxx do funcionário/filho, caso o beneficiário sejam os pais; e
h.2) Certidão de Casamento ou declaração oficial que ateste a condição de companheiro(a), caso o beneficiário seja o cônjuge ou companheiro(a).
14.2.13. Vidros
a) Orçamentos discriminados para a substituição dos vidros.
14.2.14. Alagamento
a) Orçamentos discriminados para recuperação e/ou reposição dos bens;
b) Cabe observar que outros documentos poderão ser solicitados de acordo com o tipo de bem atingido.
14.2.15. Desmoronamento
a) Orçamentos discriminados para recuperação e/ou reposição dos bens;
b) Laudo da Defesa Civil, dependendo da extensão dos danos e/ou do tipo de construção.
14.2.16. Furto Simples
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial, caso tenha sido aberto;
c) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
14.4. O segurado deverá apresentar também cópia da documentação enumerada na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela seguradora.
CLÁUSULA 15 – PERÍCIA
15.1. A seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro dentro dos 7 (sete) dias seguintes à data em que tiver recebido a comunicação do evento, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a seguradora de chegar no local sinistrado.
CLÁUSULA 16 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
16.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na apólice/certificado de seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê- los, cabendo ao próprio segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
16.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
16.3. A seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.4. Os atos e providências praticados pela seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
16.5. No caso de bens roubados/furtados ou destruídos, que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
16.6. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto.
16.7. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
CLÁUSULA 17 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
17.1. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
17.1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos por sinistro será efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, exceto para os bens relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do subitem 17.1.2 abaixo, os quais serão indenizados pelo “VALOR ATUAL”.
17.1.1.1. A apuração do “VALOR ATUAL” do bem segurado será efetuada com base no “VALOR DE NOVO” do bem de mesmas características do bem sinistrado deduzida a depreciação.
17.1.1.2. A critério da seguradora, os equipamentos relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características ou por até 2 (dois) modelos mais novos que o bem sinistrado, se encontrado no mercado.
17.1.2. A Tabela de “Depreciação de Equipamentos” abaixo apresenta o cálculo do valor da indenização para diversos equipamentos:
17.1.2.1. A depreciação referente ao conteúdo deverá ser aplicada de forma individualizada para cada bem sinistrado, levando-se em consideração o tempo de uso e a especificação do item, conforme tabela a seguir:
DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
EQUIPAMENTOS DE IMAGEM E SOM | ATÉ 2 ANOS | 1 X VN |
2 A 4 ANOS | 20% X VN | |
5 A 7 ANOS | 40% X VN | |
ACIMA DE 7 ANOS | 50% VN | |
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, IMPRESSORAS, MONITORES E PERIFÉRICOS | ATÉ 1 ANO | VN |
ATÉ 2 ANOS | 20% X VN | |
ATÉ 4 ANOS | 40% X VN | |
ATÉ 6 ANOS | 60% X VN | |
ACIMA DE 6 ANOS | 70% X VN | |
TELEFONIA | ATÉ 2 ANOS | VN |
2 A 4 ANOS | 15% X VN | |
5 A 7 ANOS | 35% X VN | |
8 A 10 ANOS | 50% x VN | |
ACIMA DE 10 ANOS | 70% X VN | |
SERVIDORES DE MÉDIA E GRANDE CAPACIDADE E UNIDADE DE DISCO RÍGIDO | ATÉ 1 ANO | VN |
ATÉ 2 ANOS | 25% x VN | |
2 A 4 ANOS | 50% x VN | |
5 A 7 ANOS | 70% x VN | |
8 A 10 ANOS | 80% x VN | |
ACIMA DE 10 ANOS | 90% x VN | |
Outros equipamentos/máquinas que não estejam na tabela acima, para efeito de depreciação deverá ser considerada as especificações definidas pelo fabricante. |
17.1.2.2. Logo, a definição do valor atual será o resultado do valor de novo do bem sinistrado, deduzido do fator depreciativo apontado na tabela do subitem 17.1.2.1, desta cláusula.
17.1.2.3. Se por ocasião de um sinistro a identificação da preexistência dos bens reclamados ficar prejudicada por qualquer razão, somente serão considerados aqueles cuja preexistência seja comprovada por meio de nota fiscal de aquisição ou da relação de bens anexada à apólice/certificado de seguro.
17.1.2.4. Em quaisquer circunstâncias nas quais houver divergência, entre segurado e seguradora, na quantificação dos prejuízos apurados referente ao conteúdo, em decorrência da imprecisão das características dos bens no momento da ocorrência do sinistro, a indenização ficará limitada ao máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada bem reclamado.
17.1.3. No caso de objetos que façam parte de coleções ou de conjuntos, a seguradora somente indenizará o sinistro coberto da peça ou das peças atingidas, sem considerar a desvalorização sofrida pelo conjunto ou coleção.
17.1.4. Os filmes revelados, sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletromecânicos serão valorados pelo custo do material em branco com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
17.1.5. Se por ocasião do sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o segurado comprovar a pré-existência de tais bens através da apresentação da nota fiscal de aquisição.
17.2. Os prejuízos ocasionados ao IMÓVEL decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
17.2.1. Para imóveis, a apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características. Porém, a Indenização será efetuada pelo “Valor Atual”, ou seja, deduzida a depreciação.
17.2.3. Se o segurado não iniciar a reparação/reconstrução do imóvel nos 6 (seis) meses posteriores à data do sinistro, será mantida a indenização pelo “Valor Atual” recebida inicialmente pelo segurado.
17.2.4. O critério utilizado para a depreciação de imóveis é uma adequação do método Ross/Heideck, que leva em conta o obsoletismo, o tipo de construção, o acabamento e o estado de conservação da edificação na determinação de seu valor de venda.
17.2.5. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC. Este fator será multiplicado pelo valor unitário da edificação avaliada.
17.2.6. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
Onde:
R: coeficiente residual;
K: coeficiente de Ross/Heideck.
17.3. No caso de MERCADORIAS e MATÉRIAS-PRIMAS, a apuração dos prejuízos será feita tendo por base o seu custo para o segurado no dia e local do sinistro, considerando-se a atividade desenvolvida pelo mesmo e limitada, em qualquer hipótese, ao valor de venda, se este for menor.
CLÁUSULA 18 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
18.1. A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, e respeitando o limite máximo de indenização para cada cobertura.
18.2. Fixada a indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo segurado ou reclamante, dos documentos necessários para a liquidação do sinistro.
18.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 18.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.3. Mediante acordo entre as partes para fins de Indenização, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto na cláusula 18.2 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, mediante acordo entre as partes.
18.3.1. Caso seja verificada a impossibilidade comprovada de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no item 18.3, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
18.3.2. Caso a indenização seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas
18.4. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora.
18.5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
18.6. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou o número de reclamantes envolvidos.
18.7.1. O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
18.7.2. O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
18.8. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da Indenização, o segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
18.9. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados poderão, a critério da seguradora, ser transferidos para sua propriedade, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, observado que, caso a seguradora decida ficar com o(s) bem(ns):
18.9.1. O segurado fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto às autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o referido bem até a data da transmissão da posse e propriedade para a seguradora.
18.9.2. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da Indenização ou a transferência do(s) bem(ns) segurado(s) para a seguradora, o segurado e o beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
18.10. O segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela seguradora.
18.11. Não havendo acordo entre o segurado e a seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo segurado e outro pela seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
18.11.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
18.11.2. O item 18.11 e subitem 18.11.1 desta cláusula propõem um meio alternativo para soluções de problemas,
não se tratando de Cláusula Compromissória de Arbitragem.
18.12. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o limite máximo de indenização fixado na apólice/certificado de seguro.
CLÁUSULA 19 – BENEFICIÁRIOS
19.1. O segurado poderá, por ocasião do preenchimento da proposta de seguro, indicar beneficiário(s) de uma eventual indenização, bem como os respectivos percentuais de Indenização do seguro que competem à parte indicada. Caso haja Indenizações devidas, estas sempre serão prioritariamente pagas ao beneficiário, e somente o excedente indenizável será pago ao segurado.
19.2. No caso de não haver indicação na proposta de seguro, será entendido que o beneficiário é o próprio segurado.
CLÁUSULA 20 – RECUSA DE SINISTRO
20.1. Quando a seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao segurado por escrito dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega de toda documentação solicitada.
20.2. Se, após o pagamento da indenização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
21.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
21.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices/certificados de seguro distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
21.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice/certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices/ certificados de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/certificado de seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 21.5.1 desta cláusula.
21.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/certificados de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem
21.5.2 desta cláusula.
21.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 21.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
21.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 21.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
21.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
21.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
21.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. A seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do segurado.
22.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CLÁUSULA 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o segurado e a seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
23.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e que não houver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no subitem 23.2.1 abaixo.
23.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 11.4 e subitem
11.4.1 da Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
23.2.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
23.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na apólice/ certificado de seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado observado os avisos e prazos dispostos na Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice/certificado de seguro, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou mesmo se esse agravo for devido ao estado de insanidade mental, a embriaguez e/ou o uso de substâncias tóxicas pelo segurado, beneficiário ou pessoas que dependam financeiramente deles;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
24.2. Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
24.4. O segurado será obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.4.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
24.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento da ocorrência e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 25 – ÂMBITO TERRITORIAL
25.1. As coberturas deste seguro são válidas para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 26 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
26.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
26.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
26.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
26.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 28.1 desta cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de Cancelamento do Contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de Recebimento Indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio;
c) No caso de Recusa da Proposta de Seguro: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
26.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 28.1 desta cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
26.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
26.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 27 – SALVADOS
27.1. Ocorrido o evento coberto que atinja(m) o(s) bem(ns) segurado(s) conforme descrito na apólice/certificado de seguro, o segurado deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-lo e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item 27.1.
27.2. A seguradora poderá, mediante acordo prévio com o segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
27.3. Verificada a cobertura do evento, os salvados, poderão, a critério da seguradora, ser transferidos para sua propriedade, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização daquela, observado que, caso a seguradora decida ficar com o salvado:
27.3.1. O segurado fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto as autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse e propriedade para a seguradora.
27.4. Caso o segurado permaneça com os salvados, as partes poderão acordar o abatimento do valor dos mesmos da indenização a ser paga, previamente ao reconhecimento da indenização devida, mediante assinatura por parte do segurado de documento específico concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o(s) salvado(s).
27.4.1. Neste caso, o valor do(s) salvado(s) será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do evento coberto.
27.5. O segurado deverá adotar todas as medidas para cumprimento integral de leis, regulamentos e requerimentos pertinentes às questões ambientais, sociais, de saúde, segurança e trabalhistas necessárias às atividades relacionadas à operação de guarda, transporte, destinação e disposição final adequada dos salvados, bem como respeitar condições técnicas e providências administrativas cabíveis, respondendo por qualquer prejuízo, sanção e exigências correlatadas em razão do não atendimento daquelas.
CLÁUSULA 28 – PRESCRIÇÃO
28.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 29 – FORO
29.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato será o do domicílio do segurado ou do beneficiário do seguro, conforme o caso e definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA 30 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
30.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização prévia, expressa, e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito.
30.2. A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 31 - EMBARGOS E SANÇÕES
31.1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (https:// xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations - EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx. gov/index.php/regulations/export-administration-regulations-ear ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx. xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a Vigência desta APÓLICE. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
O SEGURADO perderá o direito às indenizações e reembolsos previstos nessa APÓLICE, em caso de EMBARGOS e SANÇÕES, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do sinistro, e relacionado com o evento gerador do sinistro.
Caso o SEGURADO silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula 24 – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais da APÓLICE.
Durante o período em que o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o objeto da APÓLICE estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos desta APÓLICE. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
CLÁUSULA 32 - EXCLUSÃO DE PANDEMIAS, EPIDEMIAS E/OU ENFERMIDADES (LMA 5394)
32.1. Não obstante qualquer disposição em contrário constante nas Condições Gerais e Especiais desta Apólice, este seguro exclui qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custos ou despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, advindos de, resultantes de, decorrentes de ou relacionados a uma doença ou enfermidade transmissível, ou temor ou ameaça (real ou suposta) de doença ou enfermidade transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a contaminação.
32.2. Para efeito desta cláusula, considera-se Doença ou Enfermidade Transmissível toda doença ou enfermidade que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente, a partir de um organismo para outro. Nesta definição de Xxxxxx ou Enfermidade Transmissível, deve-se considerar que:
32.2.1. a substância ou agente inclui, mas não se limita a, vírus, bactérias, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, independentemente de serem considerados vivos ou não; e
32.2.2. o método de transmissão, quer seja direto ou indireto, inclui, entre outros, mas não se limitando a, transmissão por via aérea, transmissão por fluidos corporais, a transmissão desde ou a partir de qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos; e,
32.2.3. a doença ou enfermidade, substância ou agente pode causar ou ameaçar causar danos à saúde ou ao bem-estar das pessoas ou podem causar ou ameaçar com o risco de causar danos à saúde ou ao bem-estar das pessoas e/ou danos, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso de bens.
Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais que não tenham sido modificadas por estas Condições Particulares.
CLÁUSULA 33 – DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP;
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SOCIEDADE/ENTIDADE JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE OU NA PROPOSTA DE SEGURO.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DA COBERTURA BÁSICA DO SEGURO
COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO E IMPLOSÃO
1. Incêndio, Raio, Explosão e Implosão
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1. A seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) Raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) Explosão de qualquer natureza e origem;
d) Implosão. Para efeito da cobertura de seguro desta apólice/certificado de seguro, está amparada apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos consequentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis; e
e) Incêndio e Explosão decorrentes de Tumultos.
1.2. Riscos e Bens Não Cobertos
1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados a ou decorrentes de:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias-primas a granel;
c) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinto;
d) Curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em consequência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
e) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo Incêndio ou pela explosão;
f) Incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos fiquem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g) Indução magnética consequente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
h) Ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
i) Ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão; e
j) Simples carbonização sem a ocorrência de Incêndio, aquecimento e/ou fermentação própria ou espontânea.
2. Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. A seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização previsto para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência do acionamento acidental do sistema fixo de combate a incêndio (sprinklers).
2.2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos com a reposição do agente extintor e os danos decorrentes de aparelhos manuais de combate a incêndio.
3. Recomposição de Documentos
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. A seguradora indenizará, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do limite máximo de indenização da cobertura básica, o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos fiscais e contábeis destruídos por sinistro garantido por esta cobertura dentro do estabelecimento segurado, bem como os destruídos por incêndio não intencional ocorrido no escritório de contabilidade do segurado.
3.1.2. Como consequência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
3.2. Riscos e Bens Não Cobertos
3.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) Destruição dos documentos causados por eventos que não estejam garantidos por esta cobertura;
b) Perda de dados armazenados em discos ou fitas magnéticas ou digitais;
c) Perda ou destruição de cheques, papel moeda, letras de câmbio ou quaisquer outros papéis que representem valor; e
d) Roubo ou furto.
4. Modalidades de Contratação
Esta cobertura poderá ser contratada nas seguintes modalidades:
4.1. Verbas Separadas
4.1.1. Nesta modalidade, o segurado poderá definir separadamente os valores dos bens que pretende cobrir, conforme abaixo:
• Imóvel;
• Máquinas e instalações, ou;
• Mercadorias.
4.1.2. A insuficiência de verba de um determinado bem coberto não poderá ser complementada por verbas destinadas a outros bens cobertos nesta modalidade.
4.2. Verba Única
4.2.1. Nesta modalidade, o segurado deverá definir um valor único para a cobertura de alvenaria e conteúdo.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO
COBERTURA ADICIONAL DE ANÚNCIOS LUMINOSOS / LETREIROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados por acidente de origem externa a anúncios luminosos ou não, convenientemente instalados e fixados no estabelecimento segurado.
1.2. Esta cobertura se aplicará exclusivamente aos danos sofridos no estabelecimento segurado.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência destas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
e) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
f) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice/certificado de seguro;
g) Furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
h) Incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas consequências;
i) Perda de lucro bruto por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
j) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
k) Operações de reparo, ajustamento, serviços de manutenção em geral;
l) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice/certificado de seguro;
m) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
n) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE APARELHOS PORTÁTEIS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados a aparelhos portáteis de propriedade do segurado em consequência de roubo ou furto mediante arrombamento, conforme definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais.
1.2. Esta cobertura se aplicará aos danos sofridos em todo o território nacional.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Acidentes de origem externa, incluindo mas não se limitando à quebra, relativa a aparelhos que tenham mais de 1 (um) ano da data de aquisição, confirmada através de nota fiscal de compra;
b) Acondicionamento inadequado de aparelhos portáteis durante depósito ou guarda;
c) Aparelhos portáteis provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
d) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
e) Desgaste natural, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, elétrico e eletrônico, corrosão, incrustação ou umidade;
f) Fenômenos da natureza, inclusive chuva;
g) Furto de aparelhos portáteis deixados em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes ou no interior de automóveis;
h) Simples desaparecimento e estelionato;
i) Inundação ou alagamento;
j) Perda de lucro bruto por paralisação parcial ou total dos aparelhos portáteis segurados;
k) Pagamento de conta telefônica após a ocorrência de roubo ou furto de aparelho de telefonia celular;
l) Queda de aparelhos portáteis em água;
m) Roubo ou furto praticados por funcionários do segurado, fixos ou temporários, bem como sócios ou familiares;
n) Roubo ou furto e danos externos (quebra) de aparelhos portáteis quando estes forem mercadorias destinadas a venda, revenda ou aluguel;
o) Roubo ou furto e acidentes de origem externa de aparelhos portáteis que não constem da proposta de seguro e do certificado de seguro;
p) Uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga; e
q) Vício oculto, má qualidade ou mau acondicionamento dos aparelhos portáteis segurados.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados a equipamentos e instalações eletroeletrônicas por variação anormal de tensão ou curto circuito em variação anormal de tensão ou corrente elétrica, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, indução elétrica ou eletromagnética.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos;
d) Danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, reatores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos;
e) Danos elétricos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão;
f) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
g Componentes mecânicos, (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão- de-obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de sinistro coberto. Estarão amparados, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos;
h) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.);
i) Má qualidade e vícios intrínsecos;
j) Danos causados exclusivamente a tela e/ou display de equipamentos, decorrentes de qualquer
causa;
k) Danos a mercadorias e matérias primas acondicionadas em ambientes frigorificado.
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS EXTERNOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados a máquinas e equipamentos guardados ou operados pelo segurado no local segurado indicado na apólice/certificado de seguro em decorrência de acidentes de origem externa.
1.2. A máquina/equipamento objeto desta cobertura deve ser inerente e necessariamente obrigatória para o desenvolvimento da atividade desenvolvida pelo segurado.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) A aparelhos portáteis ou semiportáteis, tais como computadores portáteis (laptops, palmtops, tablets
e notebooks), calculadoras, aparelhos de telefonia celular;
b) Durante operação de carga e descarga de veículos;
c) Durante transporte ou translado fora do estabelecimento segurado;
d) Pelo uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
e) Por desgaste natural, deterioração gradativa, vício oculto, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, umidade ou chuva;
f) Por extravasamento de material em estado de fusão;
g) Por fenômenos da natureza, inclusive chuva;
h) Por impacto de veículos ou queda de aeronaves;
i) Por incêndio, raio, explosão ou implosão de qualquer natureza e origem;
j) Por inundação ou alagamento;
k) Por queda dos equipamentos em água;
l) Por roubo ou furto;
m) Por substâncias agressivas, fuligem ou fumaça; e
n) Por vendaval, ciclone ou granizo.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma as perdas e danos causados exclusivamente às mercadorias dentro de ambientes frigorificados indicados na apólice/certificado de seguro por:
a) Ruptura, quebra ou desabamento acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substancias refrigeradas contidas no sistema de refrigeração;
c) Falta de suprimento por parte da companhia de energia elétrica concessionária fornecedora de serviço local, por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) Pelo uso dos equipamentos de refrigeração em condições não recomendadas pelos fabricantes ou em situações de sobrecarga; e
b) Por qualquer tipo de dano causado às mercadorias que não tenham como causa um dos eventos descritos no item 1 desta cláusula.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados a equipamentos e/ou mercadorias de propriedade do segurado, em consequência exclusivamente de incêndio, entendendo-se como tal a combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, quando estes se encontrarem em local de terceiros, devidamente comprovados através de documentos fiscais, para manutenção e/ou beneficiamento.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, está cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
b) Danos ocasionados durante o transporte;
c) Equipamentos e/ou mercadorias que não possuam documentação fiscal, tanto na origem como no destino; e
d) Simples carbonização sem ocorrência de incêndio.
3. Apuração dos Prejuízos
3.1. Em complementação ao item 18.3 da Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, toda e qualquer indenização, quando cabível, será feita pelo preço de custo das mercadorias imediatamente antes do sinistro, descontando- se todo e qualquer valor despendido por terceiro prestador do serviço.
3.2. No caso de máquinas, móveis e utensílios, toda e qualquer indenização, quando cabível, será feita com base no item 18.1 da Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, deduzindo-se o eventual custo para conserto ou reparação destes bens.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAL EM ESTADO DE FUSÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados acidentalmente aos bens segurados pelo derrame ou extravasamento de materiais em estado de fusão.
1.2. Os prejuízos ocorridos em consequência da perda do próprio material em estado de fusão também serão indenizáveis. Neste caso, a indenização será fixada com base no valor de reposição da matéria-prima, acrescida dos custos de industrialização para transformá-la no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) Aos vasos recipientes ou às calhas de corrimento do material em estado de fusão;
b) Pela solidificação de material dentro de seus recipientes normais; e
c) Por falta de manutenção nos vasos recipientes ou nas calhas de corrimento do material em estado de fusão.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos bens destinados à mostra, enquanto permanecerem em exposição, diretamente causados por:
a) Desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos estandes;
b) Enchentes, inundações e alagamentos;
c) Impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
d) Incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
e) Queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidas;
f) Roubo ou furto mediante arrombamento dos bens segurados ou mediante o emprego de qualquer forma de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizado;
g) Terremotos ou tremores de terra;
h) Xxxxxxxx, greve e lock-out praticados por terceiros; e
i) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
1.2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura vigorará a partir do momento em que o equipamento segurado deixar o local de embarque para a exposição, e terminará no momento de seu retorno ao estabelecimento segurado e/ou outro local indicado para tal retorno, desde que não ultrapasse o período de 30 (trinta) dias limitados ao vencimento da apólice, cujo vencimento determinará a automática cessação da cobertura, independentemente do local em que se encontre o equipamento segurado.
1.3. Esta cobertura admite no máximo duas exposições por mês.
1.4. Enquadram-se nesta cobertura os equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias, sendo permitida a inclusão dos stands e respectivas instalações (móveis e utensílios).
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, e salvo disposição contrária constante nesta cláusula, não estarão cobertos as perdas e danos causados por:
a) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
b) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
c) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício oculto, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade ou chuva;
d) Furto, roubo, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria, quer mancomunados com terceiros;
e) Furto simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Perda de lucro bruto, por paralisação ou cancelamento definitivo da exposição;
g) Operações de reparo, ajustamentos, serviços de manutenção em geral, a menos que seguido de incêndio ou explosão, em cujo caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
h) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de evento coberto devidamente caracterizado;
i) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de levantamento de qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados; e
j) Transporte dos bens segurados, fora do local do evento especificado na apólice/certificado de seguro.
3. Período de Cobertura, Local do Seguro e Bens Segurados
3.1. O segurado deverá informar, por escrito e 15 (quinze) dias antes da realização do evento, dados sobre o período, local e bens a serem cobertos em qualquer feira ou exposição que se realize durante a vigência da apólice/ certificado de seguro, ficando a cargo da seguradora a aceitação do pedido de cobertura.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTES PARA BENS EM EXPOSIÇÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro em complemento à COBERTURA ADICIONAL DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES, a seguradora também indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados durante o transporte entre os locais do trajeto (origem e destino), conforme especificado a seguir:
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais e no item 2 da COBERTURA ADICIONAL DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES, não estarão cobertos as perdas e danos causados por:
a) Transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim; e
b) Operações da carga e descarga mediante utilização de recursos (mão-de-obra e equipamento) impróprios para tal fim.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os prejuízos sofridos pelo segurado em consequência de qualquer um dos crimes discriminados na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais, quando praticados por seus funcionários.
2. Além dos bens/interesses relacionados no item 4.2 da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, não estão cobertos:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado ou de terceiros que estejam sob sua guarda ou custódia.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E QUEDA DE AERONAVES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados em consequência de:
a) Impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) Queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) Por empilhadeiras e veículos similares, em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) Às mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro do estabelecimento segurado; e
c) Por veículos ou aeronaves de propriedade do segurado, assim como veículos ou aeronaves de propriedade de terceiros que estejam sob a guarda e/ou custódia do segurado.
3. Além dos bens/interesses relacionados no item 4.2 da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, não estão cobertos:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado ou de terceiros que estejam sob sua guarda ou custódia.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE VIDROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, as perdas e danos causados a vidros
1.2. Esta cobertura abrange, também, as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados em decorrência dos riscos garantidas pela presente cobertura opcional.
1.3. Exclusivamente para as atividades de Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias, Rotisseria, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
a) Danos decorrentes da quebra de louças, porcelanas e cristais, tais como: pratos, copos, xícaras, taças, travessas e jarros de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado.
1.4. Esta cobertura se aplicará exclusivamente aos danos sofridos a vidros e espelhos instalados no estabelecimento segurado.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, não estarão cobertos:
a) Danos a vidros, espelhos e cristais que façam parte de luminárias, móveis e objetos de decoração;
b) Riscos e pequenas avarias (lascas);
c) Danos decorrentes da instalação ou montagem de vidros e seus respectivos acessórios;
d) Vidros utilizados em aquecedores solares;
e) Xxxxx sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados;
f) Danos causados, direta ou indiretamente resultantes de quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
g) Danos causados, direta ou indiretamente resultantes de quebra ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
h) Reparos e/ou reposição dos encaixes dos vidros, caixilhos, ferragens, esquadrias, fechaduras, películas de proteção, molduras e pinturas.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DIVERSOS – CONCESSIONÁRIA
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, as perdas e danos materiais, decorrentes de origem súbita e imprevista, por qualquer causa externa, causados a veículos que sejam destinados à venda, verificação mecânica, manobras internas e externas, demonstração comercial, transferências entre dependências do segurado, entregas domiciliares e serviços de licenciamento dentro do perímetro de cobertura, discriminados a seguir:
a) Veículos nacionais e/ou importados, novos e/ou usados, de propriedade do segurado, com nota fiscal de entrada, licenciados ou não em nome do segurado, destinados à exposição e venda;
b) Veículos recebidos em consignação para venda, com contrato específico e solicitação prévia de cobertura;
c) Veículos novos faturados pela fábrica ao governo, frota e/ou outras operações em geral, encaminhados ao concessionário para revisão e entrega dos mesmos; implementos, acessórios e partes ou complementos dos equipamentos dentro do local especificado na apólice/certificado de seguro;
d) Quando estes estiverem sendo transportados, devidamente acondicionados em veículos apropriados;
e) Queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado.
1.2. Estarão cobertos ainda o roubo ou furto mediante arrombamento, conforme Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) Utilização dos veículos de estoque para fins diversos como se fossem veículos da própria frota do segurado;
b) Utilização do veículo de estoque por pessoas que não tenham vínculo empregatício ou societário, não sejam funcionários terceirizados ou que não tenham ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o concessionário (segurado);
c) Qualquer movimentação que não se enquadre nas condições definidas no item 1, ou fora das áreas de cobertura especificados no item 3, desta cláusula;
d) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, sem ordem de serviço aberta;
e) Demonstração comercial sem a presença do representante legal do concessionário, e/ou se for efetuada interrupção ou alteração de trajeto para qualquer outra finalidade;
f) Transferências entre as dependências do segurado com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes;
g) Entregas domiciliares com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local segurado e o domicílio do comprador declarado na nota;
h) Prestação de serviço de licenciamento e/ou emplacamento e/ou lacração com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local segurado e o posto de licenciamento. Não estará coberto o licenciamento em município que não seja o mesmo do segurado;
i) Condução do veículo por pessoa não habilitada ou com carteira de motorista com prazo de validade vencido;
j) Utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes;
k) Cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do segurado;
l) Exposição, feiras ou amostras fora dos locais segurados, exceto quando contratada a cobertura específica de “Feiras e Exposições”;
m) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento de qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
n) Danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagem dentro do local segurado ou em transporte, e operações de carga e descarga;
o) Danos sofridos pelo veículo transportador;
p) Veículos de propriedade dos sócios controladores do estabelecimento segurado, seus diretores ou administradores, empregados, de clientes e fornecedores;
q) Veículos de terceiros de qualquer espécie ou finalidade;
r) Embarcações e aeronaves de qualquer espécie;
s) Bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes, com exceção aos veículos;
t) Danos a vidros, anúncios luminosos e letreiros;
u) Danos aos próprios veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais causadores do impacto, partes ou pedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados dos mesmos, exceção feita aos veículos que compõem o estoque do segurado quando em movimentação interna;
v) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional.
3. Âmbito de Cobertura
3.1. Estarão cobertos os danos causados nos locais indicados na apólice/certificado de seguro e também aqueles ocorridos durante movimentação externa para fins de:
• Manobras dos veículos de estoque – a 1 km (um quilômetro) a partir do local segurado;
• Verificação Mecânica – 10 km (dez quilômetros);
• Demonstração comercial – 10 km (dez quilômetros);
• Transferências entre dependências do segurado – 300 km (trezentos quilômetros);
• Entregas domiciliares – 300 km (trezentos quilômetros); e
• Serviços de licenciamento – município onde estiver localizado o segurado.
4. Duração da Cobertura
4.1. Esta cobertura entrará em vigor a partir do momento em que o segurado receber os bens cobertos e terminará no ato de entrega dos mesmos ao(s) comprador(es) ou ao(s) transportador(es) para devolução à origem.
5. Limite Máximo de Indenização
5.1. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cláusula, tomar- se-á por base:
a) No caso de Qualquer Dano que Possa ser Reparado: o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado em que se encontrava, imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
a.1) A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar os reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos;
a.2) Os reparos serão obrigatoriamente executados em oficinas autorizadas, com prioridade para a própria concessionária segurada. A seguradora indenizará o custo das peças e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados, não fazendo qualquer redução da Indenização, a título de depreciação com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que estas serão de sua propriedade;
b) No caso de Perda Total: o preço de custo dos bens sinistrados no dia do sinistro, acrescido dos impostos incidentes e das parcelas de frete e seguro do frete, necessários à reposição dos bens no local da ocorrência e ainda as despesas de socorro e salvamento;
b.1) A perda total será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis por esta cobertura, na data da liquidação do sinistro, atingirem ou ultrapassarem a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo sinistrado, ou, em caso de veículo novo, que este venha a perder suas características de 0 km (zero quilômetro) e/ou a garantia de fábrica.
5.2. Tomar-se-á por base para determinação do preço de custo:
a) No caso de Veículos Novos: a lista de preços (veículos novos – revendedor) editada pelo fabricante e em vigor na data da declaração;
b) No caso de Veículos Usados: o valor constante da nota fiscal de entrada, ou equivalente, corrigido de acordo com o preço médio de mercado vigente para veículos de mesmo ano de fabricação, marca, modelo e demais características existentes de acordo com o fabricante.
5.3. Estarão excluídos, para fins de cálculo de Indenização, o valor de todos os acessórios que não sejam originais de fábrica.
5.4. Em hipótese alguma a Indenização poderá ultrapassar o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura e expressamente indicado na apólice/certificado de seguro.
6. Medidas de Segurança e Obrigações do Segurado
6.1. Além do descrito na Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, o segurado, sob pena de perder o direito à indenização, obriga-se:
a) A guardar os veículos, quando em pátios ao ar livre, em locais devidamente protegidos por muro ou cerca, cuja entrada e saída possuam portas ou portões permanentemente fechados por trancas ou cadeados, com vigilância permanente;
b) Em fora do horário de expediente, os veículos deverão estar aguardados em locais dentro do imóvel, cuja entrada e saída possuam portas ou portões permanentemente fechados por trancas ou cadeados; e
c) Em qualquer caso, a manter controle efetivo de entrada e saída de veículos. GARANTIA DE EXPOSIÇÃO DE VEÍCULOS
Contratada a Cobertura de Adicional Riscos Diversos – Concessionárias, estará automaticamente compreendida naquela
cobertura esta Garantia de Exposição de Veículos.
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos veículos destinados à mostra, durante a transferência entre os locais segurados, por vias terrestres, e enquanto permanecerem em exposição, diretamente causados por:
a) Colisão;
b) Desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
c) Enchentes, inundações e alagamentos;
d) Impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
e) Incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
f) Queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidas;
g) Roubo ou furto mediante arrombamento dos bens segurados, com o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizado;
h) Terremotos ou tremores de terra;
i) Xxxxxxxx, greve, “lock-out”, saques e atos dolosos praticados por terceiros; e
j) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) Transferências entre as dependências do segurado e o local da exposição com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes;
b) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, quando serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
c) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
d) Furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) Furto simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Lucros cessantes, por paralisação ou cancelamento definitivo da exposição;
g) Operações de reparo, ajustamentos, serviços de manutenção em geral, a menos que seguido de incêndio, ou explosão, e neste caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
h) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de evento coberto, devidamente caracterizado;
i) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de levantamento de qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
j) Transporte dos bens segurados, fora do local do evento, especificado na apólice/certificado de seguro;
k) Danos ocorridos no período de permanência da mostra, ocorridos fora dos limites do local do evento de exposição; e
l) Veículos do segurado, que estiverem suspensos em altura por “munck’s” ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional.
3. Período de Cobertura, Local do Seguro e Bens Segurados
3.1. O segurado deverá informar, por escrito, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da realização do evento, dados sobre o período, local e veículos (valor, marca, modelo, chassi, placa) a serem cobertos em qualquer feira ou exposição que se realize durante a vigência desta apólice/certificado de seguro, ficando a cargo da seguradora a aceitação do pedido de cobertura.
GARANTIA DE VEÍCULOS DO ESTOQUE EM LOCAIS DE TERCEIROS
Contratada a Cobertura Adicional de Riscos Diversos – Concessionárias, estará automaticamente compreendida naquela cobertura esta Garantia de Veículos do Estoque em Locais de Terceiros.
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos veículos novos ou usados, pertencentes ao estoque do segurado e destinados à venda, armazenados em
local de terceiros ou durante a sua transferência entre os locais segurados, devidamente comprovados através de documentos fiscais, para comercialização, guarda e/ou manutenção, em consequência de:
a) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) Raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o Imóvel segurado e desde que hajam vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) Explosão: de qualquer natureza e origem;
d) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Esta garantia cobre exclusivamente caldeiras ou outros aparelhos e equipamentos que operem com pressão interna acima da atmosférica, estando, portanto, excluída toda e qualquer estrutura de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares;
e) Incêndio e explosão decorrentes de tumultos;
f) Vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
g) Fumaça: proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e somente quando estes sistemas possuírem chaminés devidamente instaladas;
h) Granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
i) Impacto de Veículos Terrestres: inclusive aqueles sem tração própria;
j) Queda de Aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles;
k) Danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes;
l) Desmoronamento parcial ou total do imóvel;
l.1) Para efeito desta cobertura, entende-se por desmoronamento parcial, apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados, ou qualquer outro elemento estrutural;
l.2) Não se entende por desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
2. Perímetro de Cobertura
2.1. O limite máximo permitido para o traslado de veículo segurado será de 300 km (trezentos quilômetros), a partir da origem do veículo até seu destino.
3. Riscos e Bens Não Cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito, que seja auto- extinguido;
c) Equipamentos e/ou mercadorias que não possuam documentação fiscal, tanto na origem como no destino;
d) Simples carbonização sem ocorrência de incêndio;
e) Qualquer situação que se enquadre na cláusula de “Feiras e Exposições”, para a qual esta deverá estar contratada; e
f) Transferências entre as dependências do segurado com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes.
4. Apuração dos Prejuízos
4.1. A apuração dos prejuízos seguirá o item 5 desta cláusula.
GARANTIA DE RISCOS DIVERSOS DE PÁTIO – TEST DRIVE
Contratada a Cobertura Adicional de Riscos Diversos – Concessionárias, estará automaticamente compreendida naquela cobertura esta Garantia de Riscos Diversos de Pátio – Test Drive.
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados ao veículo segurado, explicitamente citado na apólice/certificado de seguro, durante uma demonstração comercial.
2.1. Demonstração Comercial sem a presença do representante legal do concessionário, e/ou se for efetuada interrupção ou alteração de trajeto para qualquer outra finalidade.
3. Perímetro de Cobertura
3.1. A distância máxima permitida para o trânsito de veículos em demonstração comercial (test drive), está compreendida em 10 km (dez quilômetros), a partir do estabelecimento segurado de origem, devidamente estipulado na apólice/certificado de seguro.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados por ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, conforme definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais, dos bens que se encontrarem dentro do estabelecimento segurado, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do Imóvel decorrentes das ações praticadas no roubo ou furto mediante arrombamento. Também estarão cobertos os danos materiais causados pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) A bens deixados ou situados ao ar livre, em edificações que não sejam completamente fechadas por paredes;
b) A bens que não façam parte integrante do negócio do segurado ou não tenham comprovação de preexistência;
c) Por furto simples, estelionato ou qualquer outra espécie de furto que não seja o furto mediante arrombamento, definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais;
d) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme previsto na legislação em vigor;
e) Por negligência do segurado e de seus prepostos ou diretores;
f) Por pichações ou grafites na parte externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos e muros;
g) Por roubo ou furto praticado por funcionários do segurado, fixos ou temporários, bem como seus sócios e familiares; e
h) Simples extravio ou desaparecimento inexplicável.
2.2. Nos casos em que for declarado na proposta de seguro a existência de medidas de proteção contra roubo ou furto (sistema de alarme e/ou vigilância) e, por ocasião do sinistro, verificar-se um dos fatos descritos a seguir, a seguradora estará desobrigada de pagar a indenização por esta cobertura, se:
a) O sistema de alarme falhar por negligência flagrante do segurado;
b) O sistema de proteção por alarmes e/ou grades não proteger todos os acessos ao imóvel; e
c) O sistema de segurança informado na ocasião da contratação deste seguro (vigilância, grades, alarme) não existir ou estiver total ou parcialmente desativado.
3. Vigilante
3.1. Esta cobertura garantirá, também, dentro do limite máximo de indenização previsto para esta cobertura, o reembolso por despesas que o segurado possa ter com a contratação de vigilante para proteger os bens cobertos, no caso de o estabelecimento segurado ficar desprotegido em função de danos ao Imóvel, inclusive quebra de vidros decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, mesmo que pela simples tentativa. A contratação do vigilante ficará a cargo do segurado.
3.2. Esta garantia estará limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) horas de vigilância, e o reembolso de despesas, ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por evento, não sendo cumulativa com a cobertura de roubo de valores.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO DE VALORES MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados aos valores que se encontrarem no interior do estabelecimento segurado, dentro ou fora de cofre forte de segurança, bem como em trânsito nas mãos de portadores, quando em consequência de:
a) Destruição dos valores por tentativa de furto mediante arrombamento ou roubo;
b) Extorsão;
c) Furto mediante arrombamento, conforme definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais;
x) Xxxxx cometido mediante emprego de violência; e
e) Ocorrência de um dos riscos descritos nesta cláusula decorrentes de acidente ou mal súbito sofrido pelos portadores.
1.2. XXXXXX ESTRANGEIRAS QUE NÃO POSSUAM DOCUMENTOS LEGAIS COMPROBATÓRIOS DE SUA ORIGEM NÃO ESTARÃO AMPARADAS POR ESTA COBERTURA.
1.3. Além das definições constantes na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais, para efeito desta cobertura, será entendido por:
a) Portadores: as pessoas às quais são confiados valores para serviços externos de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais sócios, diretores e empregados do segurado;
a.1) Ainda que enquadrados na condição acima, não serão considerados como portadores, as pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas sem vínculo empregatício com o segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação de serviços;
b) Em Trânsito: a movimentação de valores fora do local ou locais especificado(s) na apólice/certificado de seguro.
1.4. Vigilante
1.4.1. Esta cobertura garantirá também o reembolso por despesas que o segurado possa ter com a contratação de um vigilante para proteger os bens cobertos, no caso de o estabelecimento segurado ficar desprotegido em função de danos ao imóvel, inclusive quebra de vidros, decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, mesmo que pela simples tentativa. A contratação do vigilante ficará a cargo do segurado.
1.4.2. Esta garantia estará limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) horas de vigilância, e o reembolso de despesas, ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por evento, máximo de duas intervenções por vigência de apólice.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Roubo ou furto praticado por funcionários temporários ou permanentes do segurado, bem como sócios e familiares;
b) Negligência flagrante do segurado e dos beneficiários do seguro;
c) Roubo e/ou furto de vale-refeição, vale-transporte, vales-alimentação, títulos, cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
d) Valores em veículos de entrega de mercadorias;
e) Valores transportados em viagens aéreas;
f) Valores em trânsito em mãos de portadores durante pagamento de folha salarial;
g) Furto simples, simples extravio ou desaparecimento inexplicável;
h) Roubo e/ou furto ocorridos fora do horário de expediente – os valores deverão ser guardados em cofre fechado com chaves e segredo, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade no âmbito desta apólice/certificado de seguro, caso esta condição não for respeitada.
2.2. Nos casos em que for declarado na proposta de seguro a existência de medidas de proteção contra roubo (sistema de alarme e/ou vigilância), e por ocasião do sinistro verificar-se um dos fatos descritos a seguir, a seguradora estará desobrigada a pagar a indenização por esta cobertura:
a) O sistema de alarme falhar por negligência flagrante do segurado;
c) O sistema de segurança informado na ocasião da contratação do seguro for desativado, total ou parcialmente (vigilância, grades, alarme).
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados ao estabelecimento segurado e/ou a seu conteúdo em consequência de tumultos, greve e lock-out.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Atos de sabotagem;
b) Destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
c) Perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local segurado; e
d) Saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL E GRANIZO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deverá ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) Fumaça: proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e SOMENTE QUANDO ESSES SISTEMAS POSSUÍREM CHAMINÉS DEVIDAMENTE INSTALADAS;
c) Granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo) e danos causados por acúmulo de neve;
d) Danos Materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo Vendaval ou Granizo, desde que antes inexistentes; e
e) Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) A cercas e portões (exclusivamente em consequência de vendaval);
b) A equipamentos, mercadorias e matérias-primas deixadas ou situadas ao ar livre;
c) Pelo transbordamento e/ou entupimento de calhas e infiltração d’água;
d) Por fumaça proveniente de equipamentos industriais; e
e) Danos a anúncios luminosos / letreiros.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
b) Fumaça: proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e SOMENTE QUANDO ESSES SISTEMAS POSSUÍREM CHAMINÉS DEVIDAMENTE INSTALADAS;
c) Granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo) e danos causados por acúmulo de neve;
d) Danos Materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo Vendaval ou Granizo, desde que antes inexistentes; e
e) Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes;
f) Queda de Aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais, bem como suas peças e quaisquer objetos que lhe sejam parte integrante ou estejam por eles conduzidos;
g) Veículo Terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) A cercas e portões (exclusivamente em consequência de vendaval);
b) A equipamentos, mercadorias e matérias-primas deixadas ou situadas ao ar livre;
c) Pelo transbordamento e/ou entupimento de calhas e infiltração d’água;
d) Por fumaça proveniente de equipamentos industriais;
e) Impacto de veículos durante a movimentação de carga, descarga, carregamento, deslocamento, içamento e descida;
f) Impacto de veículos pertencentes ao segurado, sócios e prepostos;
g) Quaisquer danos causados a veículos e aeronaves;
h) Por empilhadeiras e veículos similares, em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
i) Às mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro do estabelecimento segurado;
j) Por veículos ou aeronaves de propriedade do segurado, assim como veículos ou aeronaves de propriedade de terceiros que estejam sob a guarda e/ou custódia do segurado;
k) Danos a anúncios luminosos / letreiros.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro e o estabelecimento segurado se tornar impróprio para ocupação em decorrência de eventos garantidos pela Cobertura Básica ou pelas Coberturas Adicionais de Vendaval e Granizo e Impacto de Veículos e Queda de Aeronaves, desde que estas coberturas tenham sido contratadas, e estejam especificadas na proposta de seguro e na apólice/ certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, nos casos descritos a seguir:
a) Se o segurado for o proprietário do Imóvel segurado: Esta cobertura garantirá ao Segurado o aluguel que o Imóvel deixar de render por não poder ser ocupado no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, bem como as despesas com mudança por transporte terrestre, até o valor máximo estipulado na apólice/certificado de seguro, e depósito temporário do conteúdo do inquilino, se for o caso;
Caso o Segurado desenvolva suas atividades no local, se precisar alugar um outro imóvel para continuar desenvolvendo essas atividades, esta cobertura garantirá a ele o valor dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel de mesmo padrão que o imóvel segurado por não poder ocupar o imóvel sinistrado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, bem como as despesas com
b) Se o Segurado for o locatário do Imóvel segurado: Esta cobertura garantirá ao Segurado o valor dos aluguéis que terá que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel de mesmo padrão que o imóvel segurado, por não poder ocupar o imóvel sinistrado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, bem como as despesas com mudança, por transporte terrestre, até o valor máximo estipulado na apólice/ certificado de seguro, e depósito temporário do conteúdo do Imóvel, se for o caso;
1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, sendo que o valor pago mensalmente, somando-se os aluguéis aos gastos com depósito temporário, caso indenizáveis, será de no máximo 1/6 (um sexto) do limite máximo de indenização desta cobertura.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Elevação dos gastos por troca de bairro ou região;
b) Elevação dos gastos por troca do ponto comercial;
c) Elevação dos gastos por troca do padrão de acabamento do estabelecimento;
d) Mudança por transporte aéreo, fluvial ou marítimo;
e) Despesas como: IPTU, condomínio, taxas e multas de qualquer natureza.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva ou acordo com a expressa anuência da seguradora, por danos materiais causados a veículos de terceiros, enquanto estiverem sob a guarda do estabelecimento segurado e somente nos locais indicados na apólice/certificado de seguro.
1.2. Estarão garantidos por esta cobertura os seguintes riscos:
a) Incêndio, raio e explosão, desde que o incêndio ou a explosão não tenham sido originados no próprio veículo atingido. Se, após o início do incêndio ou da explosão em um veículo, outros veículos forem danificados, não haverá cobertura apenas para o veículo em que o fato se originou;
b) Danos por colisão durante manobras no interior dos locais indicados na apólice/certificado de seguro;
c) Furto mediante arrombamento ou roubo total;
d) Responsabilidade civil do estabelecimento segurado decorrente da existência, conservação ou uso dos locais especificados na apólice/certificado de seguro, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
2. Validade da Cobertura
2.1. Esta cobertura somente terá validade caso o estabelecimento segurado possua registros (por escrito) de entrada, permanência e saída dos veículos, enquanto estiverem sob sua responsabilidade.
2.2. No caso de danos por colisão, a cobertura somente terá validade se o condutor possuir carteira nacional de habilitação válida.
3. Riscos Não Cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Danos a veículos sob a guarda do estabelecimento segurado decorrentes de inundação ou alagamento;
b) Danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele efetuados;
d) Incêndio iniciado no próprio veículo, exceto quando provocado por culpa de funcionários do estabelecimento segurado, prepostos e/ou responsáveis. Caso o incêndio tenha se originado num dos veículos sob a responsabilidade do estabelecimento segurado e não seja provada a culpa deste, a seguradora não indenizará os danos causados a esse veículo;
e) Roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato;
f) Roubo, furto ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado. A indenização para acessórios não originais do veículo, caso haja cobertura contratada, ficará condicionada à comprovação de preexistência de tais bens pelo proprietário do veículo e a indenização por tais itens não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do automóvel;
g) Xxxxx causados aos sócios controladores do estabelecimento segurado, seus diretores e administradores;
h) Danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
i) Danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
j) Danos Morais;
k) Falhas ocorridas na prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares;
l) Extravio, roubo ou furto;
m) Infidelidade das pessoas pelas quais o segurado deve responder civilmente;
n) Multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
o) Não contratação de seguros obrigatórios por lei;
p) Pagamento de sanções e multas, bem como a consequência do não pagamento;
q) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes ou perda do lucro bruto, não decorrentes de danos corporais ou danos materiais abrangidos por esta cobertura;
r) Poluição súbita ou gradual; e
s) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os mesmos riscos amparados pela COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCENDIO, ROUBO E OPERAÇÕES, com exceção do disposto na alínea “b” do subitem 1.2 o reembolso das Indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva ou acordo com a expressa anuência da seguradora, por danos materiais causados a veículos de terceiros, enquanto estiverem sob a guarda do estabelecimento segurado e somente nos locais indicados na apólice/certificado de seguro.
1.2. Estarão garantidos por esta cobertura os seguintes riscos:
a) Incêndio, raio e explosão, desde que o incêndio ou a explosão não tenham sido originados no próprio Veículo atingido. Se, após o início do incêndio ou da explosão em um veículo, outros veículos forem danificados, não haverá cobertura apenas para o veículo em que o fato se originou;
b) Furto mediante arrombamento ou roubo total;
c) Responsabilidade civil do estabelecimento segurado decorrente da existência, conservação ou uso dos locais especificados na apólice/certificado de seguro, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
2. Validade da Cobertura
2.1. Esta cobertura terá validade somente se o estabelecimento segurado possuir registros (por escrito) de entrada, permanência e saída dos veículos, enquanto estes estiverem sob sua responsabilidade.
3. Riscos Não Cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Danos por colisão durante manobras no interior dos locais segurados;
b) Danos a veículos sob a guarda do estabelecimento segurado decorrentes de inundação ou alagamento;
c) Danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele efetuados;
d) Danos causados por acidente com veículo de terceiros quando fora dos locais indicados na apólice/ certificado de seguro;
e) Incêndio iniciado no próprio veículo, exceto quando provocado por culpa de funcionários do estabelecimento segurado, prepostos e/ou responsáveis. Caso o incêndio tenha se originado num dos veículos sob a responsabilidade do estabelecimento segurado e não seja provada a culpa deste, a seguradora não indenizará os danos causados a esse veículo;
f) Roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato;
g) Roubo, furto ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado. A indenização para acessórios não originais do veículo, caso haja cobertura contratada, ficará condicionada à comprovação de preexistência de tais bens pelo proprietário do veículo e a indenização por tais itens não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do automóvel;
h) Xxxxx causados aos sócios controladores do estabelecimento segurado, seus diretores e administradores;
i) Danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
j) Danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
k) Danos Morais;
l) Falhas ocorridas na prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares;
m) Extravio, roubo ou furto;
n) Infidelidade das pessoas pelas quais o segurado deve responder civilmente;
o) Multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
p) Não contratação de seguros obrigatórios por lei;
q) Pagamento de sanções e multas, bem como a consequência do não pagamento;
r) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes ou perda do lucro bruto, não decorrentes de danos corporais ou danos materiais abrangidos por esta cobertura;
s) Poluição súbita ou gradual; e
t) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – EXPERIÊNCIA MECÂNICA
Esta cobertura só poderá ser contratada quando contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Garagista
– Colisão, Incêndio, Roubo e Operações.
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, em complemento à COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva ou acordo com a expressa anuência da seguradora, por danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo veículos de clientes que estejam sob a guarda do estabelecimento segurado, em experiência mecânica, trafegando fora dos locais indicados na apólice/certificado de seguro, desde que munido de ordem de serviço.
1.2. O estabelecimento segurado perderá o direito à cobertura, caso o sinistro ocorra em local a mais de 2 km (dois quilômetros) dos limites do município em que se localiza o imóvel segurado.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Esta cobertura não se aplicará a:
a) Veículos de propriedade do estabelecimento segurado, seus sócios controladores, diretores ou administradores; e
b) Veículos dirigidos por condutor não habilitado.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – PERCURSO ENTRE ESTABELECIMENTO SEGURADO E GARAGEM
Esta cobertura só poderá ser contratada quando contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Garagista
– Colisão, Incêndio, Roubo e Operações.
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, em complemento à COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva ou acordo com a expressa anuência da seguradora, por danos causados a terceiros decorrentes da circulação de veículos de clientes, quando conduzidos por funcionários do estabelecimento segurado no percurso entre locais especificados na apólice/certificado de seguro e as respectivas garagens, em trechos não superiores a 3 km (três quilômetros).
2. Validade da Cobertura
2.1. Esta cobertura terá validade somente se o estabelecimento segurado possuir registros (por escrito) de entrada, permanência e saída dos veículos, com relógio datador, enquanto estes estiverem sob sua responsabilidade.
2.2. No caso de danos por colisão, a cobertura somente terá validade se o condutor possuir carteira nacional de habilitação válida.
2.3. Tanto o estabelecimento segurado quanto a garagem deverão possuir área devidamente cercada para o estacionamento dos veículos.
3. Riscos Não Cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não se aplicará a:
a) Veículos de propriedade do estabelecimento segurado, seus sócios controladores, diretores ou administradores;
b) Nos danos por colisão para veículos dirigidos por condutor não habilitado;
d) Veículos estacionados em via pública;
e) Xxxxx causados aos sócios controladores do estabelecimento segurado, seus diretores e administradores;
f) Danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
g) Danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
h) Danos Morais;
i) Falhas ocorridas na prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares;
j) Extravio, roubo ou furto de bens no interior do veículo;
k) Infidelidade das pessoas pelas quais o segurado deve responder civilmente;
l) Multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
m) Não contratação de seguros obrigatórios por lei;
n) Pagamento de sanções e multas, bem como a consequência do não pagamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes e perda de lucro bruto, não decorrentes de danos corporais ou danos materiais abrangidos por esta cobertura;
p) Poluição súbita e gradual; e
q) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens segurados pela entrada de água no estabelecimento segurado, em consequência de:
a) Ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao estabelecimento segurado;
b) Transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e
c) Tromba d’água, chuva ou aguaceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) Pelo entupimento de calhas, bem como entrada de água pelo telhado do estabelecimento segurado;
b) Pelo rompimento ou vazamento de tubulações, torneiras ou reservatórios localizados dentro do estabelecimento segurado;
c) Por água de chuva que penetre no estabelecimento segurado através de portas, janelas, claraboias, respiradouros ou quaisquer outras aberturas defeituosas ou deixadas abertas;
d) Por maremoto; ou
e) Por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da Indenização dos prejuízos que o mesmo venha sofrer, diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.2. Para os fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural: colunas, vigas, laje de piso ou de teto.
1.3. Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
1.4. Agravação de Risco
O segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice/certificado de seguro, caso tenha havido notificação de autoridades competentes de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Construção, reconstrução ou reforma no edifício atingido pelo sinistro ou nos demais edifícios que componham o estabelecimento segurado;
b) Implosão;
c) Incêndio ou explosão;
d) Má conservação do imóvel;
e) Queda de aeronaves ou impacto de veículos;
f) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx ou tremor de terra; ou
g) Vendaval, furacão ou ciclone.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL PARA FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os prejuízos decorrentes da fermentação espontânea e/ ou aquecimento espontâneo de semente oleaginosa depositada a granel, desde que atendidas todas as seguintes condições:
a) As sementes deverão ser armazenadas com o mínimo de impurezas e com a umidade máxima estabelecidas nas condições particulares da apólice/certificado de seguro;
b) Dispor o silo ou armazém graneleiro de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura das sementes em intervalos máximos estabelecidos nas condições particulares da apólice/ certificado de seguro;
c) O segurado deverá manter, em livro próprio, o registro da medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou do silo; e
d) Dispor de condições para efetuar a operação de transilagem.
1.2. A inobservância das condições descritas acima para esta cláusula implicará, em caso de sinistro, na perda do direito à indenização devida.
1.3. A seguradora poderá estabelecer outras condições além das descritas no item 1.1 desta cláusula, que serão especificadas nas condições particulares da apólice/certificado de seguro.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL ESPECIAL PARA HOTÉIS
1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, as coberturas abaixo descritas sofrerão as seguintes alterações:
1.1. Cobertura Básica – Incêndio, Raio, Explosão e Implosão das Condições Gerais
1.1.1. Estarão cobertos, ainda, os danos materiais causados aos objetos de uso pessoal dos hóspedes, dentro de seus quartos, decorrentes de incêndio, raio e explosão, até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por quarto, sendo que a indenização total não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
1.2. Condição Especial – Cobertura de Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
1.2.1. Estarão cobertos, ainda, os danos materiais causados aos objetos de uso pessoal dos hóspedes, exclusivamente quando guardados dentro de cofre individual ou cofre forte de segurança, decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, até os limites especificados abaixo, sendo que a indenização total não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) Dentro de Cofre Individual: R$ 500,00 (quinhentos reais) por quarto;
b) Dentro de Cofre Forte de Segurança: R$ 3.000,00 (três mil reais) por quarto.
1.3. Condição Especial – Cobertura de Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento
1.3.1. Estarão cobertos, ainda, os danos materiais causados aos valores dos hóspedes, exclusivamente quando guardados dentro de cofre individual ou cofre forte de segurança, decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, até os limites especificados a seguir, sendo que a indenização total não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) Dentro de Cofre Individual: R$ 500,00 (quinhentos reais) por quarto;
b) Dentro de Cofre Forte de Segurança: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por quarto.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Também não estão garantidos, além das exclusões da Cobertura Básica das condições gerais, Condição Especial – Cobertura de Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento, Condição Especial – Cobertura de Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento, os prejuízos decorrentes de:
a) Simples desaparecimento da bagagem, sem quaisquer vestígios da ocorrência do fato;
b) Responsabilidade do fabricante ou do importador dos produtos comercializados pelo hotel segurado;
c) Reclamações causadas por qualquer tipo de alergia;
d) Reclamações decorrentes de acidentes com produtos fornecidos por farmácias de manipulação;
e) Reclamações decorrentes de bebidas alcoólicas ou não;
f) Reclamações por danos causados por produtos em geral, que não possuam aprovação do governo para produção e comercialização, ou que estejam com seu prazo de validade vencido;
g) Reclamações por transmissão de doenças epidêmicas;
h) Despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
i) Os danos cuja causa seja um defeito, que por sua evidência, deveria ser retificado pelo Hotel segurado;
j) Danos ou defeitos que sofram os produtos, bem como os gastos destinados a averiguar ou sanar tais defeitos; e
k) Prejuízos causados aos hóspedes em consequência do não funcionamento do produto ou por ele não ter tido o desempenho esperado. ESTÃO COBERTOS, PORÉM, OS DANOS CORPORAIS E DANOS MATERIAIS DIRETAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE PROVOCADO PELO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO.
3. Vigência da Cobertura para cada Hóspede
O início de vigência da cobertura de cada hóspede segurado e sua respectiva bagagem, será a partir de seu registro no hotel segurado (check in), e cessará quando não houver mais a ligação entre o hotel e o hóspede (check out) ou quando do cancelamento da apólice/certificado de seguro.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE FURTO SIMPLES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cláusula na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os prejuízos decorrentes de furto simples, entendendo-se como tal o simples desaparecimento, conforme o descrito no Código Penal, excluindo- se, porém, o furto mediante arrombamento.
2. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL COMPLEMENTAR PARA MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS A VALOR AJUSTÁVEL
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, as mercadorias e matérias-primas de propriedade do segurado contra os eventos previstos de incêndio, raio, explosão e implosão da cobertura básica.
2. Declaração de Estoque
2.1. O segurado está obrigado a fornecer à seguradora uma declaração contendo a média mensal do valor dos estoques existentes em cada local, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período declarado.
2.1.1. As declarações de estoque deverão corresponder aos valores de reposição das mercadorias e/ ou matérias-primas.
2.1.2. A não apresentação da declaração de estoque até o prazo previsto acima implicará na adoção do valor médio mensal do período imediatamente anterior.
2.2. A seguradora poderá proceder, a qualquer momento, inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem este controle.
3. Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade
3.1. Em caso de sinistro, verificando-se que, em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, os valores declarados eram inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor real dos bens segurados, a indenização será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e 80% (oitenta por cento) do valor real.
4. Pagamento do Prêmio
4.1. Na emissão da apólice/certificado de seguro serão cobrados 50% (cinquenta por cento) do prêmio anual devido por esta cobertura, o qual deverá sofrer ajustamento no término de vigência da apólice/certificado de seguro com base no prêmio devido pelas declarações de estoque apresentadas pelo segurado.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS INTERNOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais de origem súbita e imprevista causados às máquinas ou equipamentos segurados e decorrentes de:
a) Defeitos de fabricação ou de material;
b) Desintegração por força centrífuga;
c) Erros de projeto ou montagem;
d) Falta de habilidade ou falha de operação; e
e) Negligência de funcionários.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) A correias, polias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, fornos, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que, por suas funções, necessitem de substituição frequente, objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral;
b) A equipamentos ou componentes que estão cobertos por contratos de manutenção ou por garantia do fabricante;
c) A equipamentos que não iniciaram o processo produtivo. Não se consideram como tais os equipamentos em montagem ou desmontagem para fins de limpeza, manutenção ou transporte dentro da empresa segurada;
d) A peças ou componentes por uso ou desgaste natural, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ficando, entretanto, entendido que estarão cobertos os danos a outras peças, componentes ou equipamentos que não os atingidos por esses eventos;
e) Pelo uso dos equipamentos em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
f) Por curto-circuito, danos elétricos ou superaquecimento elétrico;
g) Por danos de origem externa;
h) Por defeitos preexistentes à data de contratação do seguro e que já eram de conhecimento do segurado; e
i) Por incêndio, queda de raio, explosão ou implosão de qualquer natureza ou origem.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratada as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados a empresa segurado em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
1.2. Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
2. Exclusões Específicas
2.1. Além dos bens excluídos e exclusões gerais constantes nas condições gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes e suas consequências;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos garantidos nesta cobertura;
c) Derrame que não provenha das instalações internas da empresa segurada;
d) Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem;
e) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
f) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
j) Troca de material nos demais cômodos da empresa que não sofreram danos pelo vazamento;
k) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1. Incêndio, Raio, Explosão e Implosão
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, as perdas ou danos materiais ocasionados em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações em consequência de:
a) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) Raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o Imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) Explosão de qualquer natureza e origem;
d) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Esta garantia cobre exclusivamente caldeiras ou outros aparelhos e equipamentos que operem com pressão interna acima da atmosférica, estando, portanto, excluída toda e qualquer estrutura de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares; e
e) Incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
1.2. Riscos e Bens Não Cobertos
1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias-primas a granel;
c) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
d) Curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em consequência de queda de raio fora do terreno do Imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
e) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, em cujos casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo Incêndio ou pela explosão;
f) Incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos fiquem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g) Indução magnética consequente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o Imóvel segurado;
h) Sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
i) Ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão; e
j) Simples carbonização sem a ocorrência de incêndio, aquecimento e/ou fermentação própria ou espontânea.
2. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. A seguradora indenizará também, até o limite de 10% (dez por cento) do valor máximo de indenização da garantia mencionada no item 1 desta Cláusula – Incêndio, Raio e Explosão, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados, em consequência de:
a) Impacto de Veículos Terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) Queda de Aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
2.2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) Danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) Danos causados às mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro do estabelecimento segurado; e
c) Danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade do segurado.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
PRODUTO SECUNDÁRIO DE LUCROS CESSANTES
SEGURO EMPRESARIAL – CONDIÇÕES ESPECIAIS – V. 1.9 – PROCESSO SUSEP Nº 15414.003010/2006-14
1. INTRODUÇÃO
Estamos encaminhando a essa Superintendência as Condições Especiais das coberturas de Lucros Cessantes que serão comercializadas em conjunto com o produto Seguro Empresarial, processo SUSEP nº 15414.004672/2004-31. Os elementos mínimos obrigatórios não constantes nestas Condições Especiais seguem, na íntegra, o disposto nas Condições Gerais do produto Seguro Empresarial, mencionado acima.
2. COBERTURAS
2.1. As coberturas abaixo serão comercializadas no produto de Seguro Empresarial como coberturas adicionais, ou seja, de contratação opcional.
2.1.1. Coberturas Adicionais
• • Perda de Xxxxx Xxxxx
• • Despesas Fixas
CLÁUSULA 1 - COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE XXXXX XXXXX
1. Riscos cobertos
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e pelo período indenitário indicado na Apólice/Certificado de Seguro, as perdas de Xxxxx Xxxxx (constituído pela soma do Lucro Líquido e Despesas Fixas) do estabelecimento segurado resultante da interrupção no movimento de negócios, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrência de sinistro coberto pela cobertura básica de Incêndio, Raio e Explosão especificada na Apólice/ Certificado de Seguro, observados os riscos expressamente excluídos e as demais disposições contratuais.
1.2. A forma de contratação desta cobertura será a risco relativo.
1.3. A Seguradora também indenizará os prejuízos consequentes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios causados por interdição do estabelecimento segurado ou do logradouro onde o mesmo funcione, conforme endereço de local de risco especificado na Apólice/Certificado, desde que esta interdição perdure por mais de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da aplicação da franquia e demais condições estipuladas nas Condições Contratuais e que seja determinada por autoridade competente, quer o evento que a justifique tenha ocorrido nos bens segurados, quer em outros bens da vizinhança, independente de o Segurado ter ou não sofrido danos materiais por essa ocorrência, desde que o evento que originou a interrupção possua a devida cobertura na Apólice/Certificado de Seguro.
1.4. O período de indenização se estenderá desde o início da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado, respeitado o período de franquia, até a normalização das atividades no local segurado atingido ou em outro que o tenha substituído, limitado, contudo, ao período indenitário máximo fixado na Apólice/ Certificado, que será entre 1 (um) e 12 (doze) meses, conforme escolhido pelo segurado ou seu representante legal, com indenizações mensais e proporcionalmente ao período indenitário escolhido, que se encerrará quando da recuperação do movimento do negócio ou na data em que terminar o período indenitário contratado ou que tenha sido utilizado todo o Limite Máximo de Indenização contratada, o que primeiro ocorrer.
1.5. Serão também indenizáveis os gastos extraordinários que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de negócios do Segurado, durante o período indenitário, limitada esta indenização ao valor apurado pela aplicação da porcentagem de lucro bruto sobre a queda assim evitada ou atenuada.
2. Riscos e Bens não cobertos
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) paralisações para efeito de reformas e/ou manutenções, programadas ou não, desde que não decorrentes da cobertura básica de Incêndio, Raio e Explosão da presente Apólice/Certificado; e
b) caso restar comprovada que a insuficiente contratação de cobertura de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos das garantias contratadas por meio desta cobertura adicional, a indenização devida será reduzida àquela que seria normalmente fixada caso o seguro de dano material tivesse sido adequado para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
3. Perda de direitos
3.1. Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem da Apólice/Certificado de Xxxxxx ou em lei, assim como na Cláusula 24 – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, o Segurado perderá o direito à indenização, total ou parcialmente, se, deliberada ou ardilosamente, ou ainda por negligência, não reiniciar suas atividades normais, ou não adotar providências necessárias para tal finalidade, imediatamente após restabelecer o equilíbrio do seu movimento de negócios, respeitada a previsão constante no item 1.3. dos Risco Cobertos constante acima.
4. Definições
Despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
Lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Movimento de negócios: é o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por prestação de serviços, líquida de impostos, devoluções e descontos, no curso de suas atividades nos locais mencionados na Apólice/Certificado de Seguro.
Movimento de negócios padrão: é o movimento de negócios registrado pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior, corrigido segundo as tendências de mercado e particularidades do negócio.
Período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto, em meses, conforme descrito e estabelecido na apólice.
Porcentagem de lucro bruto e/ou despesas fixas: é a relação percentual de lucro bruto e/ou de despesas fixas sobre o movimento de negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento;
Queda de movimento de negócios: é a diferença apurada entre o movimento de negócios padrão e o movimento de negócios realizados no período indenitário.
5. Apuração dos Prejuízos
5.1. Para efeito desta cobertura, deverão ser feitos todos os ajustamentos necessários, considerando-se as tendências do desenvolvimento das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram antes e depois do evento, de tal forma que, tanto quanto possível, os dados assim ajustados representem o resultado que seria alcançado durante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido, onde a sua projeção deverá ser justificada através da análise do mesmo período indenitário de pelo menos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao do evento.
5.2. Atividade em outros locais
5.2.1. Quaisquer atividades que, por força de evento coberto por esta cobertura adicional, forem desenvolvidas pelo Segurado ou por terceiros, agindo em seu nome ou por sua conta, em outros locais durante o período indenitário, em proveito do Segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócios ao longo desse período.
5.3. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 15
– DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, assim como os específicos de acordo com a cobertura afetada, será necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Registros contábeis e fiscais dos últimos 2 (dois) anos;
b) Registros de controles internos do estabelecimento segurado;
c) Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais; e
d) Declarações de compradores, fornecedores e/ou clientes.
5.4. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva ao direito de solicitar documentos que julgue necessários para a liquidação do sinistro. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de
6. Ratificação
6.1. Ratificam-se todas as disposições constantes das condições contratuais do seguro que não tenham sido modificadas pela presente cobertura adicional do plano de seguro secundário.
CLÁUSULA 2 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FIXAS
1. Riscos Cobertos
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e pelo período indenitário indicado na Apólice/Certificado de Seguro, as despesas fixas do estabelecimento segurado, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrência da interrupção ou perturbação na movimentação dos negócios, causado por sinistro coberto pela cobertura básica de Incêndio, Raio e Explosão, especificada na Apólice/Certificado de Seguro, observados os riscos expressamente excluídos e as demais disposições contratuais.
1.1.1. Para fins desta cobertura, entende-se por despesas fixas os honorários da diretoria, salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguéis, Imposto Predial e Territorial, contas de consumo (água, gás, energia, operadoras de internet, telefone), cota condominial, dentre outras assim consideradas.
1.2. O valor indenizável corresponde ao valor despendido pelo Segurado com as despesas fixas cobertas no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro. A primeira parcela será paga 30 (trinta) dias a contar da data do sinistro, descontando o valor referente ao período de franquia. As parcelas restantes serão pagas a partir dessa data, a cada 30 (trinta) dias.
1.3. Nos casos de paralisação parcial em que o Segurado obtenha receitas geradas pela industrialização e/ou comercialização de produtos, bens e serviços durante o período indenitário, o valor indenizável será reduzido na mesma proporção das receitas auferidas durante a paralisação em relação àquelas auferidas no mês imediatamente anterior.
1.4. O período de indenização se estenderá até a reativação total da atividade do estabelecimento segurado, até o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de término do período de franquia.
1.5. O Segurado deverá iniciar os trabalhos de reforma ou reconstrução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência do sinistro. Caso contrário, a menos que haja um motivo fora do controle do Segurado, o período entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o dia anterior ao do início das obras não será indenizável. Ao iniciar a reconstrução, as indenizações, caso sejam devidas, serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias, e desde que o início da reconstrução não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data do sinistro.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) demoras excessivas na reparação ou reposição dos bens danificados, em relação ao prazo que seria necessário em condições normais de execução;
b) despesas que não sejam as indicadas no subitem 1.1.1. desta cobertura adicional;
c) destruição dos bens segurados em consequência de medidas determinadas por ordem de autoridade pública;
d) modificações ou melhorias efetuadas na ocasião da reparação ou reposição dos bens destruídos ou danificados, inclusive quando tais modificações ou melhorias sejam exigidas por norma ou lei;
e) processos e reclamações trabalhistas; e
f) restrições para a reparação dos danos ou para o desenvolvimento normal do negócio do Segurado por ordem de autoridade pública.
3. Perda de direitos
3.1. Além das situações previstas na Cláusula 24 – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, o estabelecimento segurado, seu representante legal ou seu corretor, perderá o direito à indenização total ou parcialmente, se deliberada ou ardilosamente, ou ainda por negligência, não reiniciar suas atividades normais, imediatamente após restabelecer o equilíbrio do seu movimento de negócios, respeitada a previsão constante no item 1.5. dos Riscos Cobertos acima.
4. Definições
Despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto;
Período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto em meses e estabelecido na Apólice/Certificado.
5. Apuração dos Prejuízos
5.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 15
– DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, assim como os específicos de acordo com a cobertura afetada, será necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Registros contábeis e fiscais do último exercício;
b) Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais;
c) Guias de recolhimentos devidamente quitadas do último exercício; e
d) Contrato de locação e seus respectivos adendos.
5.2. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessários para a liquidação do sinistro. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 2. da Cláusula 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, voltando a correr a contagem do prazo a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado.
6. Franquia
6.1. Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, serão deduzidas do prejuízo indenizável as despesas fixas ocorridas nos primeiros 7 (sete) dias, contados a partir da data da ocorrência do sinistro.
7. Ratificação
7.1. Ratificam-se todas as disposições constantes das condições contratuais do seguro que não tenham sido modificadas pela presente cobertura adicional do plano de seguro secundário.
São Paulo, 28 de dezembro de 2017.
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS EXTRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL – V.1.1 – PROCESSO SUSEP Nº 15414.901789/2013-56
1. INTRODUÇÃO
Estamos encaminhando a essa Superintendência as condições especiais das coberturas extras de Responsabilidade Civil que serão comercializadas em conjunto com o produto Seguro Empresarial, processo SUSEP nº 15414.004672/2004-31. Os elementos mínimos obrigatórios não constantes nestas condições especiais, seguem, na íntegra, o disposto nas condições gerais do produto Seguro Empresarial, mencionado acima.
2. RISCOS COBERTOS
PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, A SEGURADORA GARANTE PAGAR AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU REEMBOLSAR AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, NA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, NOS TERMOS PREVISTOS EM CADA UMA DAS COBERTURAS E DESDE QUE CONTRATADAS TAIS COBERTURAS, BEM COMO AS DESPESAS EMERGENCIAIS EFETUADAS PELO SEGURADO AO TENTAR EVITAR E/OU MINORAR OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Máximo de Indenização”, que representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
3.1.1. Os limites máximos de indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
3.2. Poderá ser estipulado um valor único abrigando todas as coberturas, denominado como limite máximo de garantia por verba única. Tal valor representará o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro, considerando o conjunto de coberturas contratadas sob o mesmo limite.
3.3. Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Agregado”, que representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
3.3.1. Para cada cobertura contratada, o limite agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o limite máximo de indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas condições particulares.
3.3.2. Na hipótese de não haver, nas condições particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
3.3.3. Os limites agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
3.3.4. O limite agregado não elimina nem substitui o limite máximo de indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
3.4. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) Um novo limite agregado, definido como a diferença entre o limite agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) Um novo limite máximo de indenização, definido como o menor dos seguintes valores:
I – O limite máximo de indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou II – O valor definido na alínea “a”, acima.
3.4.1. Se a indenização efetuada exaurir o vigente limite agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos limites agregados não tiverem sido esgotados.
3.5. Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
3.6. A seguradora poderá estipular, nas condições particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado “Limite Máximo de Garantia da Apólice”, aplicável nos casos
a) O limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) O limite máximo de garantia da apólice deverá ser menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização iniciais das coberturas contratadas.
3.6.1. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma cobertura, exceder o limite máximo de garantia da apólice, a seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; o excesso não estará garantido por este seguro.
3.6.2. Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao limite máximo de garantia da apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos limites máximos de indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.6.3. Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os limites máximos de indenização vigentes, nos termos do item 3.4, de tal forma que a sua soma se torne menor ou igual ao limite máximo de garantia da apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 3.6.2.
4. COBERTURAS
4.1. As coberturas abaixo serão comercializadas com o produto Seguro Empresarial, como coberturas adicionais, ou seja, de contratação opcional e com o pagamento do prêmio adicional específico para cada cobertura contratada.
4.1.1. Coberturas Adicionais
• Responsabilidade Civil – Operações
• Responsabilidade Civil – Empregador
• Responsabilidade Civil – Xxxxx Xxxxxx
• Responsabilidade Civil – Eventos fora do Estabelecimento Segurado
• Responsabilidade Civil – Operações – Especiais Hotéis
• Responsabilidade Civil – Concessionária
• Responsabilidade Civil – Veículos Contingentes
• Responsabilidade Civil – Prestação de Serviços em Locais de Terceiros
• Responsabilidade Civil – Produtos
4.1.2. Caso o segurado deseje incluir no seu seguro uma cobertura de responsabilidade civil, deverá, obrigatoriamente, contratar a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Operações e, poderá, ainda, contratar em conjunto, qualquer das outras coberturas adicionais listadas no subitem 4.1.1 acima.
CLÁUSULA 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas qual o estabelecimento segurado na condição de pessoa jurídica venha a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros e decorrentes de acidentes relacionados com:
a) A existência, uso e conservação de estabelecimento do segurado;
b) Operações de carga e descarga realizadas pelo segurado no local de risco indicado na apólice;
c) A existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios instalados no local de risco e desde que tais bens sejam de propriedade do segurado;
d) Eventos programados e realizados pelo segurado no local de risco indicado na apólice e desde que não haja cobrança de ingresso; e
e) Os danos materiais ou corporais causados por produtos/mercadorias vendidos ou distribuídos pelo estabelecimento segurado, exceto intoxicação alimentar e/ou envenenamento, inclusive os causados por alimentos e bebidas, salvo se contratada cobertura específica.
1.2. Dentro do limite máximo previsto nesta cobertura, a seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados incorridos pelo segurado, relacionados a fatos previstos nesta cobertura.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
a) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado;
b) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a qualquer parente que com ele resida ou que dele dependa economicamente, e ainda causados a sócios;
c) Danos causados aos empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço;
d) Danos causados por construção, demolição, reconstrução, reformas ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens; danos causados ao imóvel pela ação da temperatura, umidade, infiltração ou vibração;
e) Danos causados ao meio ambiente e a recursos naturais, bem como por eventos ou condições de poluição ambiental súbita ou gradual, subterrâneos ou sobre o solo, custos e despesas de limpeza e remediação, de qualquer natureza causada pelo vazamento de substâncias existentes nas instalações do segurado;
f) Danos decorrentes da prestação de serviços em locais de terceiros;
g) Danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, que não sejam inerentes à atividade do segurado, e, no caso de veículos, máquinas e/ou motocicletas, aqueles que estejam fora de locais em que o Segurado desenvolva sua atividade, e danos a veículos, máquinas e motocicletas em consignação, exceto na atividade Concessionária, quando contratada a cobertura específica;
h) anos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
i) Falhas ocorridas na prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissional liberal”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos (exceto para a atividade Farmácia), fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares;
j) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, não decorrentes de responsabilidades civis legais;
k) Multas impostas ao segurado e despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos penais e processos administrativos sancionadores;
l) Extravio, furto ou roubo;
m) Danos causados por asbestos, amianto, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, PCBs – Bifelinas Policloradas, formaldeído, fumo ou derivados;
n) Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
o) Danos morais, danos estéticos;
p) Danos causados a terceiros por intoxicações e/ou envenenamentos, em decorrência da distribuição, fornecimento e comercialização de produtos e mercadorias pelo segurado, inclusive alimentos e bebidas, salvo se contratada cobertura específica;
q) Danos decorrentes de competições e jogos de qualquer natureza, exceto para atividades em que a atividade física e esportes sejam inerentes ao negócio. Entretanto, se a causa do dano e reclamação forem por falha nos serviços profissionais, visto que Professores de Educação Física e treinadores são os orientadores nesses locais, não haverá cobertura;
r) Danos decorrentes do exercício ou prática de quaisquer esportes, independentemente do local onde tal atividade tenha sido exercida ou praticada, exceto para atividades em que a atividade física e esportes sejam inerentes ao negócio. Entretanto, se a causa do dano e reclamação forem por falha nos serviços profissionais, visto que Professores de Educação Física e treinadores são os orientadores nesses locais, não haverá cobertura
t) Danos a embarcações e aeronaves de qualquer espécie e trens;
u) Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, programas de informática (software), dados ou arquivos de clientes ou outros terceiros guardados em servidores, nuvens ou outro tipo de local para essa armazenagem;
v) Danos punitivos e exemplares.
3. Limite de Responsabilidade
3.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, independentemente do número de reclamantes.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
CLÁUSULA 2 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREGADOR
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado a pagar, por sentença judicial transitada em julgado ou acordo com expressa anuência da seguradora, por danos corporais sofridos por seus empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando a serviço do estabelecimento segurado ou durante o percurso da ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo estabelecimento segurado, decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a) Morte Acidental;
b) Invalidez Permanente por Acidente.
1.2. Esta cobertura poderá ser contratada apenas em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Operações.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 1 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, esta cobertura não indenizará os danos decorrentes de:
a) Danos materiais;
b) Descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho e pagamento de salários e similares;
c) Doença profissional, doença do trabalho ou similar;
d) Danos morais, danos estéticos e danos existenciais;
e) Culpa grave equiparável ao dolo ou atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal, de um ou de outro,
f) Danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do segurado fora dos locais ocupados por ele;
g) Danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear; e
h) Decorrentes de ações de regresso contra o segurado promovidas pela Previdência Social.
3. Ratificação
3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
CLÁUSULA 3 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das indenizações que o segurado vier a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada em julgado ou acordo com expressa anuência da seguradora, por danos morais decorrentes de danos corporais e/ou materiais amparados pelas coberturas contratadas.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, das condições gerais, não estão amparados por esta cobertura, os mesmos riscos cobertos pelas demais coberturas adicionais contratadas pelo segurado.
2.2. Não obstante o que possa constar na apólice, também estão excluídos os danos estéticos, danos punitivos e exemplares, danos existenciais e danos morais coletivos.
3. Limite de Indenização
3.1. A somatória de indenizações por esta cobertura, referente a um único sinistro, está sujeita a um limite máximo de indenização específico, cujo valor não poderá superar o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do limite máximo de indenização fixado para Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Operações, que garante as indenizações por danos corporais ou materiais.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
CLÁUSULA 4 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EVENTOS FORA DO ESTABELECIMENTO SEGURADO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o segurado venha a ser responsável civilmente, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária gerados em atividades educacionais ou eventos promovidos por hotéis fora do estabelecimento segurado.
1.2. Esta cobertura somente será válida para eventos promovidos e coordenados pelo estabelecimento segurado.
1.3. Esta cobertura poderá ser contratada apenas em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Operações.
1.4. Para efeito desta cobertura, os alunos e professores (no caso de escolas) e hóspedes (no caso de hotéis) serão equiparados a terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
1.1. Além das exclusões da Cláusula 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, não estarão cobertos os danos resultantes de quaisquer acidentes com veículos automotores.
3. Ratificação
1.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
CLÁUSULA 5 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇOES – ESPECIAL HOTÉIS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a seguradora garantirá até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais ou corporais causados por produtos alimentícios vendidos ou distribuídos pelo hotel segurado, inclusive intoxicações ou envenenamentos causados por esses produtos alimentícios, amparando, exclusivamente os danos ocorridos durante a vigência desta apólice e sempre que a entrega dos produtos causadores do dano tenha ocorrido durante a vigência desta apólice.
1.2. Serão indenizados, ainda, os danos causados aos hóspedes que se encontrem dentro das instalações do hotel segurado, decorrentes de roubo, devidamente comprovado pela apresentação de boletim de ocorrência.
1.3. A indenização para o subitem anterior está limitada ao máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), qualquer que seja o número de reclamantes, estendendo-se unicamente ao pagamento de:
a) Roupas, joias e outros objetos pessoais que componham a vestimenta ou adorno pessoal no momento do sinistro, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PESSOA;
b) Dinheiro, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) POR PESSOA; e
c) Gastos com assistência médica decorrentes de violência que cause lesões físicas, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PESSOA.
1.4. Quando houver mais de um hóspede prejudicado e o total das reclamações ultrapassar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficará a cargo do hotel segurado a distribuição da indenização para cada hóspede até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, ficará a cargo do segurado todo e qualquer valor que exceder esse limite.
1.5. O HOTEL SEGURADO SOMENTE SERÁ REEMBOLSADO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS AOS SEUS HÓSPEDES, POR MEIO DOS DOCUMENTOS LISTADOS NA CLÁUSULA 14 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
1.6. Serão indenizados, também, o roubo ou furto mediante arrombamento e danos materiais causados às bagagens dos hóspedes, desde que dentro das instalações do hotel segurado e durante a permanência.
1.7. A indenização máxima para danos às bagagens será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hóspede, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento.
1.8. Esta cobertura poderá ser contratada apenas em conjunto com a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Operações.
2. Riscos Não Cobertos
1.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, das condições gerais e da COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO E IMPLOSÃO, COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO e Cláusula 46 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO DE VALORES MEDIANTE ARROMBAMENTO das condições especiais do produto Seguro Empresarial, bem como as exclusões da Cláusula 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPOSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, destas condições especiais, esta cobertura não garante os danos decorrentes:
a) Do desaparecimento da bagagem, sem qualquer vestígio da ocorrência do fato;
b) De falhas do fabricante ou do importador dos produtos comercializados pelo hotel segurado;
c) De reclamações causadas por qualquer tipo de alergia;
d) De reclamações decorrentes de acidentes com produtos fornecidos por farmácias de manipulação;
e) As reclamações referentes à qualidade e/ou à autenticidade das bebidas, alcoólicas ou não, fornecidas pelo segurado e/ou por pessoas por ele autorizadas;
f) As reclamações por danos causados por produtos em geral, que não possuam aprovação do governo para produção e comercialização, ou que estejam com seu prazo de validade vencido;
g) As reclamações de contaminação por doenças epidêmicas;
h) Despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado.
3. Limite de Responsabilidade
1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acontecimento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
4. Vigência da Cobertura
1.1. O início de vigência da cobertura de cada hóspede segurado e sua respectiva bagagem será a partir de seu registro no hotel segurado (check-in), para amparo de eventos cobertos por esta cobertura e se encerra quando não houver mais a ligação entre o hotel segurado e o hóspede após a realização do (check-out) ou quando houver o cancelamento da apólice.
5. Ratificação
1.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
CLÁUSULA 6 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIAS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta cobertura indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, as quantias pelas quais o segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de:
a) Existência, manutenção ou uso do estabelecimento comercial e de prestação de serviços nas dependências do segurado, entendendo-se como tal os locais de propriedade, alugados ou contratados pelo segurado;
b) Atos culposos dos representantes da empresa segurada ou de seus funcionários no exercício de suas funções;
c) Desenvolvimento das atividades do segurado em todos seus centros de produção, administração, armazenagem ou vendas no território brasileiro, desde que especificados na apólice;
d) Operações e atos necessários ou incidentais às atividades do segurado, praticados dentro do perímetro do território nacional;
e) Em sua qualidade de proprietário, arrendatário ou usuário do local em que se encontra situado o estabelecimento segurado, especialmente por danos a terceiros causados por incêndio, explosão ou água, sempre que tenham origem no citado local;
f) Visita de terceiros às instalações do estabelecimento segurado;
g) Danos causados pelas mercadorias de propriedade do segurado durante operações de carga e descarga, sendo estas operações realizadas pelo próprio segurado ou por terceiros a seu mando;
h) Pelo uso de instalações de carga e descarga, maquinaria, ferramentas e utilidades necessárias para o desenvolvimento das atividades da empresa, assim como pelo uso de veículos industriais, que não possam ser garantidos em apólices de responsabilidade civil de veículos;
i) Conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, luminosos ou não, e antenas pertencentes ao segurado;
j) Os danos sofridos pelos participantes de eventos promovidos pelo segurado e quando inerentes à sua atividade, durante a realização dos mesmos e desde que dentro do local de risco e sem cobrança de ingressos;
k) danos a veículos de terceiros em poder do segurado para consertos e/ou manutenção, no local do seguro ou em trânsito para verificação mecânica, transferência entre as dependências do segurado indicadas na apólice ou oficinas subcontratadas e prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar, desde que dirigidos por empregados ou prepostos do segurado, devidamente habilitados e autorizados, munidos de ordem de serviço e trafegando na área sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expediu, que delimita o perímetro de cobertura desta apólice; e danos materiais e/ou corporais causados a terceiros em consequência do trânsito dos veículos abrangidos nesta alínea; e danos materiais e/ou corporais causados a terceiros em consequência da existência, conservação ou uso de veículos novos, usados e/ou em consignação, que compõem o estoque de venda do segurado, inclusive durante o trânsito para demonstrações comerciais, verificação mecânica, transferência entre as dependências do segurado ou oficinas subcontratadas, licenciamento do veículo e prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar;
l) Roubo ou furto mediante arrombamento dos veículos referidos na alínea “k”; e desde que tenha ocorrido o concomitante roubo ou furto total do veículo e que haja comprovação da existência por meio de notas fiscais.
1.2. A cobertura para os veículos em consignação só será válida quando estes estiverem sob contrato específico ou quando houver solicitação prévia do segurado, e por escrito à seguradora, de cobertura individual para cada veículo conforme instruções da seguradora.
1.3. A contratação desta cobertura torna inválido tudo o que em contrário possa constar das condições gerais desta apólice, ratificando-se os demais termos e condições.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
1.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações resultantes de:
a) Danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou exceção de quaisquer trabalhos, salvo nas hipóteses constantes das alíneas “j”, “k” e “l” do item 1 desta cláusula;
b) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, inclusive os danos consequentes do inadimplemento de obrigações contratuais;
c) Multas impostas ao segurado ou veículos de terceiros quando sob sua guarda, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos penais e processos administrativos sancionadores;
e) Xxxxx causados aos sócios, cotistas, diretores, administradores, prepostos e empregados do segurado, bem como a quaisquer parentes e/ou pessoas que com eles residam ou que deles dependam economicamente, ressalvado o previsto no item 1.2 desta cláusula;
f) Danos causados pelo manuseio, ou por imperfeição ou erro na fabricação de produtos vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
g) Danos decorrentes de instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda dos veículos em locais inadequados ou de má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Perda financeira, lucros cessantes, prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora além do prazo previsto para a entrega do veículo;
j) Prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do segurado, exceto quando da utilização de guincho pertencente à própria concessionária e em função de acidente ocorrido com ele;
k) Danos ao próprio veículo que resultem de execução insuficiente ou defeituosa dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação nele executados, bem como a preparação para a entrega do veículo 0 Km (zero quilômetro);
l) Danos morais e danos estéticos;
m) Danos ao meio ambiente e a recursos naturais.
1.2. Além do disposto acima, estarão excluídos os prejuízos que possam ser garantidos pelo seguro de responsabilidade civil de veículos.
3. Medidas de Segurança
3.1. Com relação aos painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos ou não luminosos e antenas, o segurado deverá adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se refere à manutenção das instalações (inclusive as elétricas) e dos componentes de sustentação dos referidos bens, de modo a prevenir ocorrência de curto-circuito, corrosão e quaisquer outras situações de agravação de risco.
3.2. Os veículos segurados deverão ser armazenados em locais devidamente cercados, com vigilância permanente e controle de entrada e saída de veículos.
3.3. Estarão cobertos os danos ocorridos aos veículos quando utilizados fora do endereço indicado na apólice, nas situações indicadas abaixo, e desde que seja observada a quilometragem contada a partir do endereço da empresa segurada:
a) Manobras dos veículos de estoque – a 1 km (um quilômetro);
b) Verificação mecânica – 30 km (trinta quilômetros);
c) Demonstração comercial – 30 km (trinta quilômetros);
d) Transferências entre dependências do segurado ou oficinas subcontratadas – 300 km (trezentos quilômetros); e
e) Entregas e retiradas domiciliares – 300 km (trezentos quilômetros).
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
GARANTIA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS EM ESTACIONAMENTO
Contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Concessionárias, estará automaticamente compreendida naquela cobertura esta Garantia de Veículos de Terceiros em Estacionamento.
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garantirá o reembolso pelas quantias que o segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de forma expressa pela seguradora, em consequência de danos causados a veículos de terceiros, comprovadamente ocorridos durante a vigência deste
1.2. Garante também o reembolso pela a colisão entre veículos dentro do estabelecimento segurado, desde que comprovada a culpa do condutor, e desde que, este seja funcionário ou preposto do segurado, devidamente registrado e habilitado.
1.3. Esta cobertura estende-se também aos danos ocorridos e devidamente comprovados durante o percurso entre o estabelecimento segurado e o local destinado para estacionamento, e vice-versa, conforme definido acima, ficando este percurso limitado a um raio de 1 km (um quilômetro).
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Não serão passíveis de indenização os veículos de terceiros estacionados em recuo da concessionária, sem o atendimento das medidas de segurança.
3. Medidas de Segurança
3.1. Os veículos estacionados na empresa segurada deverão ser armazenados em locais devidamente cercados, com vigilância permanente e controle de entrada e saída de veículos.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – “TEST DRIVE”
Contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Concessionárias, estará automaticamente compreendida naquela cobertura esta Garantia de Responsabilidade Civil – “Test Drive”.
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garantirá o reembolso pelas quantias que o segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de forma expressa pela seguradora, em consequência de avarias, perdas e danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, causados durante a demonstração comercial do veículo citado na apólice.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Demonstração comercial sem a presença do representante legal da concessionária, e/ou se for efetuada interrupção ou alteração de trajeto para qualquer outra finalidade.
3. Perímetro de Cobertura
3.1. Estarão cobertos os danos ocorridos aos veículos quando utilizados fora do endereço indicado na apólice, nas situações indicadas abaixo, e desde que seja observada a quilometragem contada a partir do endereço da empresa segurada:
a) Manobras dos veículos de estoque – a 1 km (um quilômetro) a partir do local segurado;
b) Verificação mecânica – 30 km (trinta quilômetros) a partir do local segurado;
c) Demonstração comercial – 30 km (trinta quilômetros) a partir do local segurado;
d) Transferências entre dependências do segurado ou oficinas subcontratadas – 300 km (trezentos quilômetros) a partir do local segurado; e
e) Entregas e retiradas domiciliares – 300 km (trezentos quilômetros) a partir do local segurado.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
CLÁUSULA 7 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS CONTINGENTES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta cobertura garantirá o reembolso pelas quantias que o segurado vier a ser responsabilizado na forma do item 1 da Cláusula 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, esta cobertura não garantirá reclamações decorrentes de acidentes causados por:
a) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;
b) Veículos de propriedade do próprio segurado; e
c) Veículos vinculados contratualmente ao segurado, sob forma expressa ou tácita.
CLÁUSULA 8 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta cobertura garantirá, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a danos materiais causados a terceiros, em decorrência de acidentes relacionados com a prestação dos serviços especificados nesta apólice, em locais de terceiros.
1.2. A garantia está condicionada à comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços entre o segurado e seus clientes.
1.3. Para efeito desta cobertura, considera-se também como terceiro o contratante dos serviços.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações causadas ou decorrentes de:
a) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores, conforme descrito na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES das condições gerais;
b) Danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;
c) Danos aos bens objeto do contrato de prestação de serviços;
d) Danos consequentes da utilização de produtos, em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados;
e) Danos causados por eventos ou condições de poluição ambiental súbita ou gradual, custos e despesas de limpeza, remediação e danos ao meio ambiente e a recursos naturais;
f) Danos causados aos estabelecimentos situados nos locais de prestação dos serviços, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, pertencentes a terceiros, utilizados pelo segurado durante a prestação de serviços;
g) Resultantes de uso de equipamentos inadequados à prestação dos serviços;
h) Resultantes de atrasos na prestação de serviços;
i) Causados a veículos terrestres automotores estacionados nos locais em que são prestados os serviços.
3. Período de Cobertura
3.1. No caso de a prestação de serviços se revestir de caráter rotineiro e periódico (por exemplo, nos contratos de manutenção) ou de forma eventual, admite-se a contratação da cobertura por período de tempo predeterminado, com o início e o fim fixados de comum acordo pelas partes. Informado na proposta e apólice de seguro.
4. Disposições Complementares
4.1. Ratificam-se as condições gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes condições especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.2. Estas condições especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas condições particulares.
CLÁUSULA 9 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRODUTOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garantirá, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a danos corporais causados a terceiros, decorrentes de intoxicação alimentar ou envenenamentos, em decorrência diretamente da distribuição, fornecimento, comercialização de bebidas e ou alimentos, independente do local onde tais bebidas ou alimentos tenham sido consumidos, durante a vigência dessa apólice.
1.2. Importante: a contratação desta cobertura refere-se somente a empresas que atuam no ramo alimentício, tais como: Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Padarias, Pizzarias e outros na área da alimentação.
2. Riscos Não Cobertos
1.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações causadas ou decorrentes de:
a) Poluição ambiental, contaminação ou vazamento, a menos que resultem de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data claramente identificada acima do solo e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
b) Despesas com substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
c) Utilização de produtos que se encontrem em fase de experiência e/ou que tenham sido geneticamente modificados;
d) Danos consequentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, sócios, prepostos e/ou empregados;
e) Imperfeição do produto devido a erro de plano, embalagem, fórmula ou projeto;
f) Danos resultantes de alterações genéticas ocasionais pela utilização de produtos;
g) Distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade;
h) Distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos;
i) A responsabilidade civil do fabricante do produto, do fornecedor e/ou distribuidor seja ele o próprio segurado ou um terceiro.
j) Quaisquer danos reclamados por terceiros que tenham ocorrido antes do início de vigência do seguro;
k) Quaisquer danos reclamados por terceiros que tenham ocorrido após o término de vigência do seguro;
l) Quaisquer danos relacionados ao consumo de produtos alimentícios fora do estabelecimento segurado; e
m) Produtos alimentícios distribuídos e/ou comercializados por hotéis.
3. Limite de Responsabilidade
1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acontecimento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
4. Ratificação
1.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por esta condição adicional.
São Paulo, 22 de junho de 2021
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