Acordo Coletivo BB Anexo II Delegados Sindicais
Acordo Coletivo BB Anexo II Delegados Sindicais
ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM XXXXXX, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE CLÁSULAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS | BANCÁRIOS | SIGNATÁRIOS | ||
REGULAMENTAÇÃO | DA | CLÁUSULA | DÉCIMA NONA | |
– REPRESENTANTE | SINDICAL | DE | BASE – |
O BANCO DO BRASIL e os sindicatos de bancários, considerado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Décima Nona do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 10.11.2006, resolvem firmar o presente Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
Artigo 2o - Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até
80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).
Parágrafo Único – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3o - Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Primeiro – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
DO MANDATO
Artigo 4o - Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano. DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6o - Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato a que esteja vinculado.
Artigo 7o – Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base com vigência apenas para completar o mandato interrompido.
Artigo 8o - O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pela DIRES/GETRA.
Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar.
Parágrafo Segundo - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Artigo 9o - O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.
Artigo 10o - O funcionário investido como Representante Sindical de Base não goza das prerrogativas de dirigente sindical, à exceção da estabilidade provisória prevista no Artigo 6o deste Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11o - A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.
Artigo 12o - O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIRES/GETRA), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Artigo 13o - O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, a viger no período de 01.09.2006 a 31.08.2007.