CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]/2022
CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE DONA LINDU E DO PARQUE URBANO DA MACAXEIRA, NO MUNICÍPIO DE RECIFE/PE, BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 2 – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 6
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 7
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO 9
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 7 – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 12
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA 17
CLÁUSULA 8 – DO VALOR DO CONTRATO 17
CLÁUSULA 9 – DAS RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA 17
CLÁUSULA 10 – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE 22
CLÁUSULA 11 – DOS MACROTEMAS 23
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 24
CLÁUSULA 12 – DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL 24
CLÁUSULA 13 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 26
CLÁUSULA 14 – DOS FINANCIAMENTOS 29
CLÁUSULA 15 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 32
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 36
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 38
CLÁUSULA 18 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 39
CLÁUSULA 19 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 40
CAPÍTULO VII – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS 40
CLÁUSULA 20 – INVESTIMENTOS 41
CLÁUSULA 22 – INTERFERÊNCIAS 44
CLÁUSULA 23 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 45
CLÁUSULA 24 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 45
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 25 – DA FISCALIZAÇÃO 47
CLÁUSULA 26 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 50
CAPÍTULO IX – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 55
CLÁUSULA 27 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 55
CLÁUSULA 28 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE 59
CLÁUSULA 29 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 63
CLÁUSULA 30 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 64
CLÁUSULA 31 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 70
CAPÍTULO X – REVISÕES CONTRATUAIS 71
CLÁUSULA 32 – REVISÕES ORDINÁRIAS 71
CLÁUSULA 33 – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 72
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 73
CLÁUSULA 34 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 74
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO 81
CLÁUSULA 36 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 81
CLÁUSULA 37 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 87
CLÁUSULA 38 – DA INTERVENÇÃO 90
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 92
CLÁUSULA 39 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 92
CLÁUSULA 40 – DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 93
CLÁUSULA 41 – DA ARBITRAGEM 94
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 97
CLÁUSULA 42 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 97
CLÁUSULA 43 – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 99
CLÁUSULA 44 – DA ENCAMPAÇÃO 99
CLÁUSULA 45 – DA CADUCIDADE 101
CLÁUSULA 46 – DA RESCISÃO CONTRATUAL 104
CLÁUSULA 47 – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 104
CLÁUSULA 48 – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 104
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS 105
CLÁUSULA 49 – ACORDO COMPLETO 105
CLÁUSULA 50 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 105
CLÁUSULA 51 – CONTAGEM DE PRAZOS 106
CLÁUSULA 52 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 106
CLÁUSULA 53 – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS...106 CLÁUSULA 54 – FORO 107
MINUTA DE CONTRATO
PREÂMBULO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
a) O MUNICÍPIO DO RECIFE, doravante denominado PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL [•], órgão da Administração Pública Direta do Município do Recife, com sede [•], neste ato representada por seu [•], Sr. [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], no uso das atribuições legais; e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede em [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•];
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados, em conjunto, como PARTES e, individualmente, como PARTE.
CONSIDERANDO QUE:
a) O PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência, para contratação de CONCESSÃO destinada à prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção do PARQUE DONA LINDU e do PARQUE URBANO DA MACAXEIRA, no Município do Recife (PE), regidos pela Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021, pela Lei Municipal nº 16.176, de 09 de abril de 1996 e demais normas correlatas a ambos aplicáveis, bem como a execução de obras e serviços de engenharia;
b) Após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado no Diário Oficial do Recife em [•]; e
c) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a [Licitante vencedora] constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e cumpriu, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas para a formalização do presente instrumento.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO de CONCESSÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos e expressões redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO II – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
CLÁUSULA 2 – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DOS PARQUES E ENTORNO ANEXO A.1 – PARQUE DONA LINDU
ANEXO A.2 – PARQUE URBANO DA MACAXEIRA APÊNDICE AO ANEXO A – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
b) ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA APÊNDICE AO ANEXO B – PLANO DE IMPLANTAÇÃO APÊNDICE AO ANEXO B.1 – PARQUE DONA LINDU
APÊNDICE AO ANEXO B.2 – PARQUE URBANO DA MACAXEIRA
c) ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
d) ANEXO D – EDITAL E SEUS ANEXOS
e) ANEXO E – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA
f) ANEXO F – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA
g) ANEXO G – PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA
h) ANEXO H – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
i) ANEXO I – APÓLICES DE SEGUROS
j) ANEXO J – RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
k) ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS
l) ANEXO L - ACORDOS E CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO
m) ANEXO M - PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente às disposições da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 9.074/95, da Lei Federal nº 9.985/00, da Lei Municipal nº 14.985, de 29 de julho de 1987, e da Lei Municipal nº 18.824, de 30 de agosto de 2021, no que forem cabíveis, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e demais normas vigentes sobre a matéria.
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS, prevalecerá aquele emitido pelo PODER CONCEDENTE.
4.1.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.1.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.1.5. Os títulos dos capítulos e dos itens/cláusulas do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
4.1.6. Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
4.1.7. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
CLÁUSULA 5 – DO OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção, bem como a execução de obras e serviços de engenharia do PARQUE DONA LINDU e do PARQUE URBANO DA MACAXEIRA, no Município do Recife (PE), regidos pela Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021, pela Lei Municipal nº 16.176, de 09 de abril de 1996, e demais normas correlatas a ambos aplicáveis.
5.1.1. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.1.1.1. As informações constantes dos PLANOS DE IMPLANTAÇÃO REFERENCIAIS são meramente referenciais e não vinculam qualquer das PARTES, nem deverão ser utilizadas para fins de pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou aplicação de penalidades.
5.1.2. As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DOS PARQUES E ENTORNO.
5.1.3. Em decorrência de determinação do PODER CONCEDENTE, áreas contíguas às áreas delimitadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DOS PARQUES E ENTORNO, que passem a ser de uso público, poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3.1. A incorporação das novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO na forma da subcláusula
5.1.3 será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO.
5.1.4. Uma vez incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, aplicar-se-ão sobre as áreas acrescidas os mesmos deveres e obrigações aplicáveis às áreas que originalmente integravam a ÁREA DA CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO e do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.1.5. Integram também a CONCESSÃO os direitos específicos sobre os bens que assegurem à CONCESSIONÁRIA a possibilidade de instalar equipamentos e construir edificações, observado o disposto neste CONTRATO, especialmente em sua CLÁUSULA 24 e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, podendo a CONCESSIONÁRIA solicitar ao PODER CONCEDENTE eventuais documentos que sejam exigidos pelas autoridades competentes para a obtenção de autorizações, alvarás e licenciamentos pertinentes.
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
6.2. Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
a) Publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Recife;
b) Rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, de convênios, contratos, permissões, acordos e autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades no interior dos PARQUES, à exceção daqueles especificamente mencionados no ANEXO L – ACORDOS E CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE arcará com eventuais custos decorrentes da rescisão;
c) Remoção, pelo PODER CONCEDENTE, de quaisquer bens, acervos ou equipamentos na ÁREA DA CONCESSÃO, de sua propriedade ou da propriedade de terceiros, não afetos ao objeto do CONTRATO;
d) Transição da operação e exploração dos PARQUES para a CONCESSIONÁRIA, a qual não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, na forma das subcláusulas 6.4 e seguintes;
e) Concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO; e
f) Comprovação de pagamento, ao PODER CONCEDENTE, do valor da OUTORGA FIXA ofertada pela ADJUDICATÁRIA em sua PROPOSTA ECONÔMICA, atualizado a partir da data-base de [•] até a data do último índice disponível na data do pagamento.
g) Aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, do Masterplan elaborado e entregue pela CONCESSIONÁRIA.
6.3. O PODER CONCEDENTE será responsável por comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre o cumprimento de cada uma das condições suspensivas previstas na subcláusula 6.2, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de cada evento, por escrito, na forma da CLÁUSULA 50 do CONTRATO.
6.4. No prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, contendo o planejamento para a assunção da operação dos PARQUES pela CONCESSIONÁRIA.
6.4.1. Durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata a subcláusula 6.4 acima, o PODER CONCEDENTE apoiará a CONCESSIONÁRIA, incluindo o fornecimento de informações sobre a operação, necessárias para a elaboração do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL.
6.4.2. Em até 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, aprovando- o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
6.4.3. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação.
6.4.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, este será considerado aprovado.
6.4.5. O PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, uma vez aprovado, comporá o ANEXO M ao presente CONTRATO.
6.5. No prazo de até 60 (sessenta) dias após a celebração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o Masterplan, contendo elementos básicos e diretrizes de todos os demais PLANOS, além do planejamento físico-espacial e organização arquitetônica e urbanística dos PARQUES.
6.5.1. Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do Masterplan, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
6.5.2. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação.
6.5.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Masterplan, este será considerado aprovado.
6.6. Os custos e receitas decorrentes do período entre a data de assinatura do CONTRATO e a correspondente DATA DE EFICÁCIA caberão ao PODER CONCEDENTE.
6.7. Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra as providências que lhe cabem, previstas na subcláusula 6.2, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do CONTRATO, o CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventual custo assumido até a sua extinção.
6.7.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na subcláusula 6.7.
6.7.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na subcláusula 6.7, a CONCESSIONÁRIA fará jus à compensação do valor despendido neste período, referente à sua constituição e organização, custos associados à integralização do capital social, mobilização para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, incluindo contratação de pessoal e equipamentos, contratação das apólices de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ressarcimento pela realização dos estudos e restituição da OUTORGA FIXA.
6.7.3. O prazo de vigência da CONCESSÃO poderá ser prorrogado por, no máximo, 5 (cinco) anos para (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da alínea
“a” da subcláusula 29.3; ou (ii) no caso de interesse público, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, para exigências de continuidade na prestação do serviço, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.8. A partir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar a gestão dos PARQUES pelo PODER CONCEDENTE, podendo ter acesso livre à ÁREA DA CONCESSÃO e aos documentos e processos referentes à operação do PARQUE.
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 7 – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO, todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do PARQUE, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA;
b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou, ainda, da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA; e
c) Quaisquer marcas ou sinais distintivos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir à ÁREA DA CONCESSÃO ou a qualquer de seus equipamentos ou atrativos, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados à imagem institucional da CONCESSIONÁRIA e a contratos com terceiros cujo prazo expire anteriormente ao termo final de vigência da CONCESSÃO, incluindo-se, na reversibilidade, a titularidade e o direito de acesso a quaisquer sítios eletrônicos, aplicativos eletrônicos e contas em mídias sociais utilizados pela CONCESSIONÁRIA especificamente para fins relacionados à CONCESSÃO.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na alínea (a) da subcláusula 7.1, contendo a descrição,
estado de conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
7.1.1.1. O prazo indicado na subcláusula 7.1.2 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
7.1.3. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.1.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.2. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e o bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.4. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, observado o disposto nas subcláusulas 27.1, (v) e 28.1, (bb).
7.5. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados pela CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.6. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior,
observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a subcláusula 7.3.
7.7. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.7.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.8. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS FACULTATIVOS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado, ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens no advento do termo contratual.
7.9. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual elaborados e utilizados no desenvolvimento do objeto desta CONCESSÃO, bem como seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, notadamente em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
7.9.1. A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.10. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos
do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, e no caso de oferta de bens em garantia prevista na subcláusula 7.19, bastando, nestes casos, a comunicação ao PODER CONCEDENTE.
7.10.1. No caso de a transferência não ser definitiva, o seu prazo não poderá extrapolar o prazo do CONTRATO.
7.11. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de se considerar anuência tácita.
7.12. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência ou comunicação prévia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.13. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.14. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.14.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.15. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.16. Para fins da utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a
CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.16.1. São bens cuja transação não depende da comunicação prévia, específica e expressa ao PODER CONCEDENTE, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) Materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
b) Mobiliário administrativo;
c) O(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE, desde que tais bens não tenham sido arrolados como de domínio do PODER CONCEDENTE e não integrem a CONCESSÃO; e
d) Ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
7.17. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção nas hipóteses de extinção do CONTRATO.
7.17.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
7.18. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
7.19. É permitida a oferta em garantia de BENS REVERSÍVEIS previstos na alínea (b) da subcláusula 7.1, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
CLÁUSULA 8 – DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor deste CONTRATO é de R$ 297.325.585,78 (duzentos e noventa e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), na data-base de [•], que corresponde à projeção do somatório:
a) Do total dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos ao longo da CONCESSÃO; e
b) Das despesas operacionais previstas ao longo da CONCESSÃO.
8.2. O valor do CONTRATO será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, a contar da data de assinatura do CONTRATO.
8.3. O valor indicado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente referencial, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES como base para a realização de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou mesmo como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins, ressalvando sua aplicação como parâmetro para cálculo da GARANTIA DE EXECUÇÃO e de penalidades.
CLÁUSULA 9 – DAS RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
9.1 No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das FONTES DE RECEITAS dos PARQUES, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE na forma de OUTORGA VARIÁVEL, conforme previsto na CLÁUSULA 10, podendo, ainda, obter RECEITAS ACESSÓRIAS nos termos deste CONTRATO.
9.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, no prazo de 120 (centro e vinte) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO, o Plano Operacional e Comercial, nos termos exigidos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, contendo as especificações das FONTES DE RECEITA, conforme subcláusula 9.1.1.2, podendo ser previstas, ainda, outras atividades que guardem relação com o objeto do CONTRATO.
9.1.1.1. Na hipótese de descumprimento do prazo descrito na subcláusula 9.1.1 acima, serão aplicadas as penalidades cabíveis, na forma da CLÁUSULA 36.
9.1.1.2. Constituem FONTES DE RECEITA as seguintes atividades:
a) Estacionamentos de veículos individuais ou coletivos, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, podendo corresponder a vagas que atendam preponderantemente os PARQUES e se situem de forma conjugada a eles;
b) Restaurantes, lanchonetes e similares, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
c) Publicidade;
d) Xxxxx em geral, além daquelas já inseridas como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
e) Aluguel de meios de transporte terrestre não motorizados;
f) Transporte dentro do PARQUE;
g) Atividades de aventura, esportivas e recreativas;
h) Serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer, ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos do PARQUE;
i) Implantação de extensão temporária de passeio público (parklets) e outros mobiliários urbanos similares, observado o subitem 3.1.3 do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e o art. 5º do Decreto Municipal nº 28.886, de 17 de junho de 2015; e
j) Naming rights.
9.1.2. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á a respeito da adequação do Plano Operacional e Comercial à legislação vigente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, prorrogáveis por igual período, sendo o Plano Operacional e Comercial considerado tacitamente aprovado na ausência de manifestação.
9.1.3. No caso de solicitações de ajustes no Plano Operacional e Comercial, a CONCESSIONÁRIA deverá reapresentá-lo em até 15 (quinze) dias, contados da data de requisição de ajustes.
9.1.4. O Plano Operacional e Comercial revisado, na hipótese da subcláusula 9.1.3, será analisado pelo PODER CONCEDENTE no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da nova versão.
9.1.5. Caso, após a análise de que trata a subcláusula 9.1.4, sejam necessários novos ajustes ou adequações no Plano Operacional e Comercial, será concedido à CONCESSIONÁRIA o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de requisição de ajustes.
9.2. Após a aprovação do Plano Operacional e Comercial, as demais receitas a serem obtidas pela CONCESSIONÁRIA que não constem do referido Plano ou não integrem o rol da subcláusula 9.1.2.1, serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, devendo sua exploração ser autorizada pelo PODER CONCEDENTE mediante a apresentação de Plano de Negócios específico.
9.2.1. O Plano de Negócios deverá conter, minimamente, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, percentual sugerido de compartilhamento de receita com o PODER CONCEDENTE, bem como a forma e a periodicidade, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA e as opções para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio, bem como outras informações necessárias ao devido entendimento do negócio.
9.2.2. A exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá comprometer os padrões de segurança, qualidade, desempenho e demais pressupostos dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas atividades inerentes às RECEITAS ACESSÓRIAS.
9.2.3. Os investimentos inerentes ao desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para pleito de eventuais indenizações.
9.2.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito do Plano de Negócios apresentado na forma da subcláusula 9.2.
9.2.5. No prazo previsto na subcláusula 9.2.4, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no Plano de Negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo e/ou percentual de compartilhamento de ganhos apresentado, hipótese na qual o mencionado prazo ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
9.2.6. Após recebida a resposta da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá se pronunciar no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado tacitamente aceito o Plano de Negócios caso o prazo em questão transcorra sem nenhuma manifestação.
9.2.7. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
a) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do Plano de Negócios proposto;
b) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
c) Existência de riscos excessivos associados à exploração da atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
d) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA;
e) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e
f) Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
9.2.8. As RECEITAS ACESSÓRIAS não comporão a receita operacional bruta para os fins a que se refere a subcláusula 10.1.2.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, explorar SERVIÇOS AMBIENTAIS, tais como pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a atividade pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e aos respectivos SERVIÇOS AMBIENTAIS.
9.3.1. A exploração de SERVIÇOS AMBIENTAIS a que se refere a Cláusula 9.3 será considerada RECEITA ACESSÓRIA e se submeterá às mesmas regras das subcláusulas 9.2 e 9.2.1 a 9.2.8.
9.4. Todos os riscos e investimentos decorrentes da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
9.5. Quando da exploração das atividades a que se referem as subcláusulas 9.1, 9.2 e 9.3, a CONCESSIONÁRIA deverá:
a) Respeitar os horários e legislações vigentes ou a vigorar em Recife por ocasião da prestação de serviço ou venda do produto relacionado;
b) Não fazer qualquer distinção infundada de público, mas propiciar opções e oportunidades para os diversos setores e perfis da sociedade, cuidando de evitar comoção ou conflitos de uso, bem como de sinalizar, em material de divulgação e com antecedência, quando necessário, a indicação de público para cada evento programado
c) Não transmitir ou propagar mensagem ou conteúdos de conotação sexual, de ódio, racismo, discriminação, assédio, ou qualquer outro que fira, em alguma dimensão, a dignidade humana;
d) Atender a todas as normas de segurança e melhores práticas vigentes ou a vigorar em Recife por ocasião da prestação do serviço ou venda do produto relacionado, providenciando a sinalização e instruções necessárias para a correta e segura utilização dos equipamentos, bem como instrutores com certificação e experiência compatível sempre que necessário;
e) Restringir a prestação de serviço ou venda de produto às áreas apropriadas dos PARQUES, consoante a legislação vigente; e
f) Restringir o comércio e prestação de serviço aos produtos e às atividades compatíveis com demandas e necessidades compartilhadas do público dos PARQUES no uso de cada espaço público em questão.
9.6. O prazo de eventuais contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, referentes à exploração das FONTES DE RECEITAS e RECEITAS ACESSÓRIAS, não poderá ultrapassar o prazo desta CONCESSÃO.
9.7. Todas as RECEITAS obtidas pela CONCESSIONÁRIA estarão sujeitas aos tributos e encargos legais, conforme legislação aplicável.
9.8. Todas as despesas, diretas ou indiretas, para elaboração dos estudos e projetos, execução de obras, operação, manutenção e exploração, decorrentes da exploração de RECEITAS, são de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
9.8 Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a adequação da exploração de RECEITAS com relação à legislação vigente, as PARTES deverão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
9.9 As autorizações veiculadas nas subcláusulas 9.1.2 e 9.2.6 não eximirão a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades correlatas à exploração das RECEITAS.
9.10 Os valores a serem pagos pelos USUÁRIOS em razão da fruição dos SERVIÇOS devem ser amplamente divulgados pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em seu sítio eletrônico.
9.11 Mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar parcerias, convênios e/ou acordos de cooperação com entidades e/ou fundos, públicos e privados, com o objetivo de viabilizar a arrecadação de doações e/ou contribuições voluntárias para projetos, empreendimentos e/ou instituições.
9.11.1 A arrecadação das doações e contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
9.11.2 Os valores arrecadados serão transferidos para as entidades e/ou fundos na forma dos instrumentos celebrados, e não integrarão as FONTES DE RECEITAS dos PARQUES para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
CLÁUSULA 10 – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE
10.1. Em contrapartida à outorga da CONCESSÃO, os seguintes pagamentos são devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
10.1.1. OUTORGA FIXA, correspondente ao valor da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela ADJUDICATÁRIA, pago como condição de eficácia do CONTRATO e;
10.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, correspondente ao percentual de 2,00% (dois inteiros por cento) da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido mensalmente, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da DATA DE EFICÁCIA da CONCESSÃO, até o 10º dia útil do mês subsequente.
10.1.2.1. O percentual de OUTORGA VARIÁVEL pode ser acrescido em até 5% (cinco por cento), nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
10.1.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague o valor da OUTORGA VARIÁVEL na data de vencimento, incorrerá em atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, admitindo-se a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.1.2.3. A OUTORGA VARIÁVEL não incidirá sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS.
CLÁUSULA 11 – DOS MACROTEMAS
11.1.1. Mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, a ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE até o mês de setembro de cada ano da CONCESSÃO, poderá ser definido o emprego de até 50% (cinquenta por cento) da OUTORGA VARIÁVEL devida ao PODER CONCEDENTE no ano seguinte para o investimento e custeio, pela CONCESSIONÁRIA, de MACROTEMAS de interesse social e ambiental, disciplinados neste item, observadas as regras estabelecidas no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
11.1.1.1. O requerimento mencionado na subcláusula 11.1.1 deverá enquadrar objetivamente as propostas de iniciativas e ações nos possíveis MACROTEMAS de cada um dos PARQUES, definidos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, apresentando estimativas orçamentárias e em nível de detalhamento hábil a permitir a análise e deliberação pelo PODER CONCEDENTE.
11.1.2. Recebida a proposta da CONCESSIONÁRIA quanto à possível utilização do mecanismo dos MACROTEMAS, competirá ao PODER CONCEDENTE deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo autorização ou requerendo ajustes à CONCESSIONÁRIA, os quais deverão ser providenciados em até 15 (quinze) dias.
11.1.3. Autorizada a proposta de emprego de recursos em MACROTEMAS para o ano subsequente, competirá à CONCESSIONÁRIA sua implementação, em regime exclusivamente privado, devendo o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser notificados e informados de cada ação ou evento promovido, bem como seus respectivos custos, que somente serão abatidos da OUTORGA VARIÁVEL mediante a inequívoca demonstração de realização completa da ação, evento ou iniciativa, bem como da efetiva demonstração dos custos incorridos pela
CONCESSIONÁRIA, observado o limite definido nos termos da subcláusula 11.1.1 acima.
11.1.4. A inexecução de ações contidas em MACROTEMAS não ensejará a aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, sendo, entretanto, devido ao PODER CONCEDENTE, nesta hipótese, todo o percentual da OUTORGA VARIÁVEL do período respectivo.
11.1.5. Não haverá apuração de valores para MACROTEMAS no último ano de vigência do CONTRATO.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 12 – DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
12.1 A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, constituída na forma de sociedade por ações, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO, das RECEITAS do PARQUE, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município de Recife-PE.
12.2 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
12.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao PODER CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que possua registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 4 (quatro) meses contados da data de assinatura, desenvolver, publicar e implantar política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo
Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
b) Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
c) Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
d) Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
e) Exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
f) Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
12.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) A alteração do objeto social da SPE; e
c) A redução de capital da SPE.
12.5. Para fins da autorização de que trata a subcláusula 12.3, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os
acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
12.6. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
12.7. O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 6.799.998,37 (seis milhões, setecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), na data da assinatura do CONTRATO.
12.7.1. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
12.7.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
12.8. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
12.9. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
CLÁUSULA 13 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
13.1. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
13.1.1. A anuência prévia exigida na subcláusula 13.1 abrange os atos que impliquem transferência de CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo grupo econômico.
13.1.1.1. Para os fins deste CONTRATO, detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do art. 116 da Lei Federal nº 6.404/76.
13.1.1.2. Aplica-se o disposto na subcláusula 13.1 também às hipóteses de alteração na composição societária da CONCESSIONÁRIA que implique a retirada de empresa detentora da qualificação técnica exigida para habilitação na LICITAÇÃO.
13.2. A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, e a retirada de empresa detentora de qualificação técnica, nos termos do EDITAL, somente poderão ser autorizadas depois de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, constantes do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE solicitação de transferência de CONTROLE ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida nos termos do EDITAL, requerendo anuência à transferência ou à mencionada retirada almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações e comprovações:
a) Identificação precisa do negócio jurídico, da alteração societária proposta e dos motivos para a sua realização;
b) Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
c) Comprovação de que os pretendentes a assumir o controle societário ou que integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA atendem a todos os requisitos de capacidade técnica – caso se trate de retirada da empresa detentora da qualificação técnica, na forma do EDITAL –, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos exatos termos previstos no EDITAL;
d) Descrição da estrutura acionária e de gestão da CONCESSIONÁRIA que resultará da transferência de CONTROLE, contendo, no mínimo: (a) indicação da composição
societária da CONCESSIONÁRIA, (b) acordos de acionista da CONCESSIONÁRIA, quando existentes, e (c) identificação dos principais administradores; e
e) Compromisso expresso daqueles que passarão a figurar como CONTROLADORES ou integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO e seus ANEXOS, e de que apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas.
13.4. A transferência de CONTROLE somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando o pretendente:
a) Atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e do EDITAL; e
b) Cumprir com as exigências descritas nesta cláusula.
13.4.1. O PODER CONCEDENTE autorizará ou não o pedido da CONCESSIONÁRIA por meio de ato devidamente motivado, desde que não prejudique, tampouco coloque em risco, a execução deste CONTRATO.
13.5. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
13.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
13.7. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.8. A realização das operações societárias alcançadas por este CONTRATO, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE previamente à formalização da operação, quando for o caso, importará na aplicação das sanções previstas neste
CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, a seu critério, adicionalmente à aplicação das penalidades:
a) Determinar, quando entender cabível a anuência a posteriori, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
b) Determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
c) Não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 – DOS FINANCIAMENTOS
14.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
14.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
14.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
14.3 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos art. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
14.3.1 O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer
até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
14.3.2 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 13.
14.4 É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto às indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO, inclusive a parcela que lhe cabe das FONTES DE RECEITAS do PARQUE.
14.5 Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
14.6 Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
14.7 Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITALe seus ANEXOS;
b) Informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
d) Apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
i. cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
ii. correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
iii. relatórios de auditoria;
iv. demonstrações financeiras; e
v. outros documentos pertinentes.
14.8 A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, observado o disposto na CLÁUSULA 13.
14.9 A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
14.10 Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
14.10.1 Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
14.10.1.1 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, de forma que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
CAPÍTULO VI – OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 15 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15.1 A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS, quanto à execução do objeto do CONTRATO.
15.2 São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
b) Cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do PODER CONCEDENTE, da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
c) Dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
d) Xxxxxx, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
e) Assumir integral responsabilidade, administrativa, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros;
f) Assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
g) Realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
h) Responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou terceiros contratados na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, observados os seguros obrigatórios;
i) Cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em
relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros contratados, dentro dos quais se incluem os subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização;
j) Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes, os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
k) Cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
l) Providenciar, durante toda a vigência do CONTRATO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos, presentes e futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO, assim como lidar com quaisquer impactos econômico-financeiros de tombamentos já existentes ou em tramitação na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA;
m) Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
n) Comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
o) Disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente e sempre que solicitado, relatório contendo as reclamações dos USUÁRIOS, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
p) Apresentar, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais contendo:
i. o fluxo de visitantes, incluindo, no mínimo, as informações dos números de visitantes, horários e dias de pico; e
ii. o valor arrecadado com as FONTES DE RECEITAS e RECEITAS ACESSÓRIAS dos PARQUES, juntando a íntegra dos contratos privados celebrados, se for ocaso, além de apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
q) Apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
i. das atividades realizadas;
ii. das FONTES DE RECEITAS e RECEITAS ACESSÓRIAS dos PARQUES auferidas no período;
iii. dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
iv. das obras realizadas;
v. das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas nos PARQUES;
vi. dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
vii. outros dados relevantes;
r) Manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
s) Xxxxxxxx e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos das alíneas (p), (q) e (r) acima;
t) Xxxxxxx a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
u) Indicar e manter responsáveis técnicos à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
v) Zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
w) Xxxxxx seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
x) Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
y) Conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
z) Arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário, providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
aa) Xxxxxx em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
bb) Promover a transição da operação e exploração do PARQUE para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária;
cc) Implantar canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (ex. sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para atendimento aos USUÁRIOS do PARQUE e para o recebimento de reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
dd) Pagar a OUTORGA VARIÁVEL, nos termos do CONTRATO e ANEXOS;
ee) Compatibilizar a execução deste CONTRATO com as disposições dos instrumentos descritos no ANEXO L – ACORDOS E CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO, de forma a minimizar, mitigar e evitar conflitos com os terceiros contratados e/ou titulares de autorizações; e
ff) Adotar os procedimentos pertinentes aos comerciantes informais nos termos descritos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
gg) Elaborar os instrumentos de planejamento da CONCESSÃO listados no item
6.1.1. do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
hh) Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE; e
ii) Prover vigilância e segurança privada, bem como responsabilizar-se pela segurança física dos USUÁRIOS dos PARQUES, contando com o apoio e suporte da Guarda Municipal dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, o que, porém, não a eximirá da referida responsabilidade.
15.3 É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
i. distribuição de dividendos;
ii. redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO;
iii. pagamento de juros sobre capital próprio; e
iv. eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO;
b) Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO; e
c) Cobrar valores dos USUÁRIOS para reserva e uso das quadras poliesportivas dos PARQUES, exceto em caso de eventos e campeonatos.
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
16.1 São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) Garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das RECEITAS do PARQUE, observada a alocação de riscos estabelecida na CLÁUSULA 27 e na CLÁUSULA 28, bem como demais disposições previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) Garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto contratual, durante a vigência do CONTRATO;
c) Disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto do CONTRATO, desde a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontrarem;
d) Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, refiram- se a riscos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
e) Fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
f) Fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
g) Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
h) Acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
i) Aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
j) Interceder junto aos órgãos de segurança pública para assegurar que seja destacado efetivo com a finalidade de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos USUÁRIOS do PARQUE, sem com isso afastar a obrigação de a CONCESSIONÁRIA prover vigilância e segurança privada aos USUÁRIOS do PARQUE;
k) Arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário, providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo para as edificações de uso exclusivo do PODER CONCEDENTE, salvo quando o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
l) Emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, observado o disposto na CLÁUSULA 19;
m) Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
n) Permitir o acesso de pesquisadores com Pesquisa Ativa à ÁREA DA CONCESSÃO, mediante autorização prévia da CONCESSIONÁRIA e conforme os termos descritos nos respectivos projetos de pesquisa aprovados;
o) Aceitar solicitações de pesquisa formuladas por entidades estatais ou sem fins lucrativos na ÁREA DA CONCESSÃO, não podendo exigir contraprestação por tal
acesso, nem fazendo jus a qualquer participação em eventual resultado econômico de tais pesquisas, somente podendo negar a realização da pesquisa caso esta seja inviável na operação das rotinas ou nos custos de operação da CONCESSIONÁRIA; e
p) Compatibilizar, nos limites de sua competência, as disposições dos instrumentos que venham a substituir os indicados no ANEXO L – ACORDOS E CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO, de forma a minimizar, mitigar e evitar conflitos entre a execução daqueles e a execução do CONTRATO.
16.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá consultar a CONCESSIONÁRIA na hipótese prevista na subcláusula 16.1, alínea (o), para que a mesma confirme a viabilidade das solicitações de pesquisas em relação à operação das rotinas ou aos respectivos custos.
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
17.1 A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o objeto do CONTRATO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO;
b) explorar as receitas dos PARQUES, na forma deste CONTRATO;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as receitas do PARQUE, às quais fizer jus, e as indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do objeto do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
e) subcontratar terceiros, sob sua total responsabilidade, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do objeto do CONTRATO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da legislação.
17.1.1 Para fins do disposto na alínea (e) da subcláusula 17.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL.
17.1.1.1 O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 18 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
18.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças, autorizações e permissões, a qualquer título, em nível federal, estadual ou municipal, necessárias à realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS, obras e/ou da prestação dos SERVIÇOS.
18.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha, no menor prazo possível, as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 18.1 acima.
18.3. A demora na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 18.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, por fato imputável à Administração pública direta ou indireta, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, poderá ensejar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do atraso.
18.3.1. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento.
18.3.2. Não renderá ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a demora na obtenção de licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 18.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou
SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, causada por atraso na entrega de informações e documentos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
18.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com todos os custos referentes à obtenção das licenças, autorizações e permissões, incluindo as condicionantes ambientais exigidas, observado o disposto na subcláusula 18.3.
CLÁUSULA 19 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos dos USUÁRIOS:
19.1.1. receber SERVIÇOS adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
19.1.2. receber informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos preços dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não;
19.1.3. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
19.1.4. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
19.1.5. contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
19.1.6. contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS e dos PARQUES;
19.1.7. utilizar adequadamente a ÁREA DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé; e
19.1.8. colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO VII – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA 20 – INVESTIMENTOS
20.1 Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os prazos ali dispostos.
20.2 O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que os prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possam vir a ser comprometidos ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
20.3 O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento dos prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO.
20.4 Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
20.4.1 O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
20.4.2 O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará recebimento da parcela entregue.
20.5 O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
20.5.1 O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 20.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria.
20.5.2 A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue.
20.6 Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
20.7 Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta CLÁUSULA 20.
20.7.1 Caso as obras ainda não estejam de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, observar-se-á o procedimento descrito na subcláusula 20.5.
20.8 A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO ou reduz sua responsabilidade técnica.
20.9. A CONCESSIONÁRIA poderá propor INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ao PODER CONCEDENTE, que poderá, de forma fundamentada, manifestar objeção à realização destes, caso se apresentem em dissonância com os objetivos da CONCESSÃO ou com as normas vigentes, em especial, o Plano Diretor do Município do Recife/PE (Lei Complementar Municipal nº 02, de 23 de abril de 2021) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 16.176, de 09 de abril de 1996).
CLÁUSULA 21 – PROJETOS
21.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
21.2 A CONCESSIONÁRIA, na forma do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, apresentará os anteprojetos de arquitetura e engenharia para o PODER CONCEDENTE, podendo este apresentar determinações, que deverão ser consideradas na reapresentação e incorporadas nos PROJETOS EXECUTIVOS, conforme o caso.
21.3 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos PROJETOS EXECUTIVOS de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
21.4 O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á, nos prazos constantes no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, sobre os anteprojetos apresentados e sobre a totalidade dos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados (juntamente com o Plano de Implantação, conforme ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA), podendo manifestar sua objeção e apontar detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, nas seguintes hipóteses:
a) No caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) No que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) No que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos PROJETOS EXECUTIVOS, seja por não observância da legislação aplicável ou dos requisitos previstos no CONTRATO, no ANEXO B –
CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
d) Na ausência de responsável técnico pelos projetos ou de emissão de Atestado de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
21.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE aos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentá-los no prazo constante no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
21.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca dos novos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados no prazo constante no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
21.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE nos prazos indicados pelo ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, os PROJETOS EXECUTIVOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
21.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
21.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados.
21.9.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 21.10.
21.10. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos PROJETOS EXECUTIVOS ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
21.11. Os projetos deverão apresentar responsável técnico através da emissão de Atestado de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT .
CLÁUSULA 22 – INTERFERÊNCIAS
22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, deslocamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelo não cumprimento dos prazos previstos para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e para a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que seja decorrente de atrasos no remanejamento, deslocamento, remoção ou realocação de interferências, aos quais a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa, observada a alocação de riscos estabelecida no CONTRATO.
22.3. Para fins das subcláusulas 22.1 e 22.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico, entre outros.
CLÁUSULA 23 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
23.1.1. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
23.1.2. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão, operação e exploração dos PARQUES, desde que não conflitem com o disposto neste CONTRATO, nos seus ANEXOS e na legislação aplicável.
23.2. O horário de funcionamento dos PARQUES e de suas infraestruturas, equipamentos, atrações e SERVIÇOS será determinado pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto nas normas editadas pelo PODER CONCEDENTE.
23.2.1. O horário de visitação dos PARQUES deverá ser devidamente informado aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 24 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
24.1. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros.
24.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados e terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores, aos bens do PODER CONCEDENTE ou a terceiros.
24.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
24.4. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA deverão ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
24.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados e terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
24.5.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela contratados.
24.6. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
a) Ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior;
b) Questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e terceiros por ela contratados;
c) Incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS; e
d) Questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS.
24.7. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 24.6.
24.8. A contratação com terceiros deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE sempre que os terceiros forem PARTES RELACIONADAS, devendo a CONCESSIONÁRIA demonstrar que o contrato seguirá as condições usuais de mercado.
24.9. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros feita pela CONCESSIONÁRIA para a execução do CONTRATO.
24.10.O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 25 – DA FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização da CONCESSÃO abrangerá todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, incluindo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e será executada, durante todo o prazo do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, por meio de COMISSÃO, indicada em ato do PODER CONCEDENTE, com assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
25.2. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica,
financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
25.3. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que necessitar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco nos PARQUES, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
25.4. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) Acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS nos PARQUES, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
b) Proceder a vistoria para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) Acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
d) Desde que devidamente fundamentado, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
25.5. A CONCESSIONÁRIA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo PODER CONCEDENTE para fiscalização da CONCESSÃO, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao bom desempenho de suas atividades, dentro do prazo que lhe for estabelecido pelo PODER CONCEDENTE.
25.6. A aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a elaboração dos respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis dar-se-ão conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
25.7. As divergências quanto à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
25.8. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas da OUTORGA VARIÁVEL serão pagos regularmente pela CONCESSIONÁRIA, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a OUTORGA VARIÁVEL imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base na variação do IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata die, observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
25.9. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, não divulgar o resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, o valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL será aquele previsto na subcláusula 10.1.2, não sofrendo qualquer acréscimo até que a avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA sejam devidamente divulgadas.
25.9.1. Na hipótese de não divulgação do resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos, o acréscimo no valor da OUTORGA VARIÁVEL, se devido, passará a ser aplicado a partir da parcela imediatamente posterior à divulgação, e considerará o período porventura já transcorrido entre o início do ano da CONCESSÃO e a data da divulgação.
25.9.2. Para fins da subcláusula 25.9.1, os INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA valerão pelo período de 12 (doze) meses contados da data em que deveriam ter sido originalmente divulgados.
00.00.Xx hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
25.11.Eventual solicitação para o refazimento de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que estejam em consonância com os parâmetros e requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
CLÁUSULA 26 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO, observado o procedimento disposto na subcláusula 26.3.
26.1.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da DATA DE EFICÁCIA, a contratação de empresa escolhida para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula.
26.2. O prazo da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de, no máximo, 5 (cinco) anos, com possibilidade de rescisão antecipada, desde que devidamente justificada, a critério do PODER CONCEDENTE.
26.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, motivadamente e a qualquer momento, a substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em razão da prestação inadequada dos serviços sob sua atribuição.
26.3. Para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar o procedimento de CHAMAMENTO PÚBLICO por meio do qual poderá receber propostas de pessoas jurídicas que reúnam as condições mínimas de qualificação técnica para atuar na verificação do CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento das obrigações e ÍNDICES DE DESEMPENHO, observado o disposto na subcláusula 26.5.
26.4. A CONCESSIONÁRIA deverá publicar edital de CHAMAMENTO PÚBLICO para apresentação de propostas para a prestação de serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE no sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA e em 2 (dois) jornais de grande circulação com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data de apresentação da(s) proposta(s).
26.5. Para ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO;
b) Ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO, observada a subcláusula 26.3.1;
c) Apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos referente às aferições tratadas no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) Não ser controladora, controlada ou coligada, estiver sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu grupo econômico ou de seus acionistas;
e) Não estar submetido a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada; e
f) Contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, com registro no respectivo conselho de classe, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
26.5.1. .
26.5.2. Consideram-se serviços de características semelhantes de que trata a subcláusula 26.3, alínea (b), a execução dos seguintes serviços:
a) Gestão e verificação de indicadores de desempenho ou performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
b) Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
26.5.3. A experiência do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser demonstrada por meio de atestados que comprovem a execução dos serviços estabelecidos na subcláusula 26.3.1.
26.6. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas.
26.7. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
26.8. A contratação e a remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
26.9. O processo de seleção e contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE deve ser acompanhado em sua integralidade pelo PODER CONCEDENTE, que deve ter acesso aos instrumentos de seleção e à minuta do contrato a ser firmado com o referido VERIFICADOR INDEPENDENTE previamente à sua seleção e contratação.
26.10. Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, ela deverá remeter a escolha para validação do PODER CONCEDENTE;
26.11. Após homologação, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
26.12. A partir da aprovação dos Planos Operacionais pelo PODER CONCEDENTE, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o mapeamento dos processos, definição dos procedimentos para aferição dos indicadores, padronização dos relatórios e formulários de avaliação a serem entregues e definição das formas de comunicação oficial junto ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, a partir do qual podem ser sugeridas melhorias nos procedimentos pela própria CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE.
26.12.1. Após a proposição de que trata a subcláusula anterior, as PARTES terão 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre a concordância sobre o proposto ou proporem alterações, devidamente justificadas, que deverão ser endereçadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE em até 30 (trinta) dias.
26.12.2. Em caso de discordância entre as PARTES sobre a metodologia, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a metodologia, devidamente fundamentada.
26.13. A metodologia de aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO deve estar apta a ser implementada quando do início da incidência do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
00.00.XX PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
26.15.Após ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, para exercício de suas atividades, deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE, podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de RECEITAS da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, aos PARQUES e suas instalações administrativas.
00.00.Xx exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE, não se limitando a:
a) Auxiliar no cálculo do valor a ser repassado para o PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
b) Auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
c) Aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
d) Elaborar proposta de pesquisa de satisfação dos visitantes e executá-la, validando os resultados dos respectivos índices, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) Analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
f) Auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das
obrigações relativas aos MACROTEMAS;
g) Auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias, na forma da CLÁUSULA 32, ou em razão de pleito da CONCESSIONÁRIA na forma da CLÁUSULA 33;
h) Apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma da CLÁUSULA 39 ou da CLÁUSULA 40;
i) Manifestar-se, quando solicitado, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no âmbito da revisão ordinária ou extraordinária; e
j) Elaborar, ao final de cada exercício financeiro, um relatório de desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
26.17.O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
26.18.Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
26.18.1. Na hipótese em que o PODER CONCEDENTE tenha de realizar a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO em razão da ausência do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e se tal ausência decorrer de culpa da CONCESSIONÁRIA, esta sujeitar-se-á à aplicação de sanções, nos termos previstos na Cláusula 36, até que haja a efetiva atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
26.19.O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, o qual, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a) Confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) Fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) Indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO, incluindo avaliação da efetividade dos indicadores vigentes;
e) Indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) Nomes da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
g) Registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h) Outras informações que entender relevantes.
26.20.Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos apresentados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, observados os prazos estipulados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
26.21.A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
CAPÍTULO IX – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 27 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
27.1. Com exceção das hipóteses previstas no presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, dentre os quais se incluem:
a) Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da necessidade de ajustes nos projetos, nos termos da subcláusula 21.4, e da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, ressalvado disposto na subcláusula 18.3;
b) Situação geológica da ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive relacionada a obras a serem realizadas;
c) Estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, conforme os relatórios e documentos indicados nas subcláusulas 7.1.2 e 7.1.3;
d) Mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
e) Xxxx em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS FACULTATIVOS, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por terceiros por ela contratados;
f) Segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a seus subcontratados na execução do CONTRATO, inclusive no âmbito do canteiro de obras;
g) Prejuízos causados por falha na segurança e/ou pela segurança inadequada no canteiro de obras, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
h) Obtenção de FINANCIAMENTO(S) nos prazos estabelecidos no CONTRATO e aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
i) Prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, custos e despesas da CONCESSIONÁRIA;
j) Problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
k) Qualidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS;
l) Atualidade tecnológica da CONCESSÃO, sendo esta caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos SERVIÇOS;
m) Custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
n) Inovações tecnológicas não solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
o) Custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de inovações tecnológicas;
p) Responsabilização civil e/ou administrativa por prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
q) Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO, inclusive no tocante a acidentes de pessoas nos PARQUES, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
r) Destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações;
s) Degradação da ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela
CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
t) Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
u) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão;
v) Desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que, após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros;
w) Perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
x) Defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto na subcláusula 28.1, (dd);
y) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos;
z) Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
aa) Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
bb) Investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e seus registros já impostos ou em tramitação, na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, relativos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO;
cc) Não efetivação da demanda projetada nos PARQUES ou em qualquer outro equipamento ou instalação dos PARQUES, ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente da concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO ou da hipótese prevista na subcláusula 32.2;
dd) Manutenção e/ou ampliação dos componentes da infraestrutura dos PARQUES
de acordo com o CONTRATO, desde que mantidos os INDICADORES DE DESEMPENHO;
ee) Variação de custos de insumos, investimentos, custos operacionais e de manutenção, inclusive em razão de flutuação cambial, ou despesas adicionais decorrentes de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas do CONTRATO ou de seus ANEXOS e ao atendimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, às obrigações contratuais, à qualidade na prestação dos SERVIÇOS e ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
ff) O inadimplemento dos USUÁRIOS dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título;
gg) Os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
hh) Os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
ii) Interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
jj) Manifestações sociais e/ou públicas, inferiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
kk) Manifestações sociais e/ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
ll) Vícios ou defeitos em obras e/ou SERVIÇOS porventura executados, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER CONCEDENTE;
mm) Embargo do empreendimento, ou decisões judiciais que impactem ou suspendam as obras ou a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados, das diretrizes e exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças, ou de qualquer ato comissivo ou omissivo da CONCESSIONÁRIA, em desacordo com o previsto neste CONTRATO e/ou na legislação de regência;
nn) Adequação de anúncios à Lei municipal nº 18.886/2021, a serem eventualmente instalados na ÁREA DA CONCESSÃO;
oo) Restrições urbanísticas e ambientais que impactem na execução do objeto da CONCESSÃO;
pp) Alagamentos ou inundações que prejudiquem ou interrompam temporariamente as atividades da CONCESSIONÁRIA e/ou danifiquem os bens da CONCESSÃO, salvo se a ocorrência dos alagamentos tenha comprovadamente se dado em razão da não realização de obras e intervenções de competência municipal e/ou estadual;
qq) Redução do valor total auferido a título de RECEITA em razão da ausência de registro eletrônico ou de qualquer tipo de fraude praticada por USUÁRIOS ou terceiros que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, excepcionados somente os casos em que o risco de ocorrência do evento ensejador da redução da percepção de RECEITA seja exclusivamente atribuído ao CONCEDENTE;
rr) Danos, intencionais ou não, nos bens da CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, ou outros atos praticados pelos USUÁRIOS ou por terceiros; e
ss) Embargo ou restrição à realização de eventos e atrações de entretenimento, em decorrência de determinação judicial ou administrativa, em razão da inobservância da regulamentação ou legislação aplicável.
27.2. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) Ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) Ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 28 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
28.1. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, incluindo taxas de regulação, ou encargos legais, bem como a interpretação sobre a legislação e regulamentação tributária, que incidam direta ou indiretamente sobre os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e outras atividades sob sua responsabilidade, exceto com relação aos impostos incidentes sobre a renda;
b) Eventual cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, caso ele seja
aplicável à ÁREA DA CONCESSÃO, no todo ou em parte;
c) Mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico- financeira do CONTRATO incluindo, mas não se limitando a benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
d) Alteração de normas relativas aos PARQUES, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração dos custos ou das RECEITAS, para mais ou para menos;
e) Omissão de entes e órgãos da Administração Pública, em nível federal, estadual ou municipal que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretem restrições à operação dos PARQUES ou redução de suas capacidades, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
f) Decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação dos PARQUES, determinem a redução das suas capacidades, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
g) Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
h) Atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
i) Atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, observados os termos da subcláusula 18.3;
j) Custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como de todas as
autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades no interior do PARQUE, à exceção dos ajustes especificamente mencionados no ANEXO L – ACORDOS E CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO;
k) Aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes da localização de objetos ou sítios arqueológicos, não identificados ou cuja identificação não fosse possível na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES;
l) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
m) Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos indicadores previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
n) Imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
o) Mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
p) Mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
q) Criação ou revisão, pelo PODER CONCEDENTE, de parâmetros referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
r) Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nos INDICADORES DE DESEMPENHO para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de alteração dos padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente;
s) Ações judiciais, arbitrais ou demandas administrativas atreladas a serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, bem como aquelas atreladas a BENS REVERSÍVEIS relacionadas a fatos ou atos ocorridos anteriormente à
DATA DE EFICÁCIA;
t) Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil;
u) Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil;
v) Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, sendo que, neste caso, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA realize a respectiva reparação, mediante pagamento pelo PODER CONCEDENTE;
w) Custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área dos PARQUES, que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA de EFICÁCIA;
x) Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
y) Investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES;
z) Greve dos servidores e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o objeto da CONCESSÃO;
aa) Manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
bb) Desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
cc) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras;
dd) Defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo
PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA, identificados por ela dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais;
ee) Ingerência de órgãos e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, caracterizada pela promoção de atos que se relacionem diretamente com a CONCESSÃO e que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
ff) Custos incorridos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança; e
gg) Custos decorrentes de eventuais cobranças efetivadas por outros entes públicos em razão do uso da área do PARQUE DONA LINDU.
CLÁUSULA 29 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
29.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
29.2. Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
29.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, limitado ao prazo máximo estabelecido na subcláusula 6.7.3;
b) Revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e nos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
c) Revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
e) Pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas;
f) Revisão da proporção do compartilhamento da receita operacional bruta, na forma de OUTORGA VARIÁVEL; ou
g) Combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
29.3.1. O valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser compensado com o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
29.4. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
29.5. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
a) Quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
b) Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento de desequilíbrio; e
c) Quando a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar impacto nas condições contratuais e não implicar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser objetiva e especificamente demonstrado.
29.6. Não será devido reequilíbrio em favor de nenhuma das PARTES em razão de eventual alteração consensual no horário de funcionamento dos PARQUES.
CLÁUSULA 30 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
30.1. Por ocasião de cada revisão ordinária ou revisão extraordinária, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
30.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
30.2.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
30.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
30.3.1. No prazo indicado na subcláusula 30.3, o CONCEDENTE poderá, a seu critério, diligenciar à CONCESSIONÁRIA para complementação de informações ou consultar o VERIFICADOR INDEPENDENTE ou outros órgãos cuja manifestação seja necessária.
30.3.2. Na hipótese a que se refere a subcláusula 30.3.1, o prazo previsto na subcláusula 30.3 será interrompido, iniciando-se após o retorno da diligência ou manifestação requerida.
30.4. Quando não apresentada pela CONCESSIONÁRIA a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, ou quando não acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa apresentada, o evento de desequilíbrio deverá ser tratado na revisão ordinária subsequente.
30.5. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
a) Identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
b) Eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) Eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
d) Efeitos dos eventos em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) Relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas
anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
f) Sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 30.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES; e
g) Demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
30.6. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 30.2, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
30.6.1. O prazo indicado na subcláusula 30.6 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
30.7. Acatado o requerimento formulado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 30.5, ou recebida a manifestação da CONCESSIONÁRIA sobre o requerimento formulado pelo PODER CONCEDENTE, este decidirá, motivadamente, em até 60 (sessenta) dias, na forma da subcláusula 30.3, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutoriedade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral, observados os procedimentos de solução de divergências descritos na CLÁUSULA 39 e CLÁUSULA 40.
30.7.1. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 30.3 ou 30.7 sem decisão do PODER CONCEDENTE, ou findo o prazo de que trata a subcláusula 30.6 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
30.7.2. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 39 e CLÁUSULA 40.
30.8. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
30.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado a preços constantes em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixa marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
30.10.Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
30.10.1. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos e/ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
30.10.2. A determinação do PODER CONCEDENTE para elaboração e apresentação dos documentos, estudos e/ou projetos referidos na subcláusula 30.10.1 acima pela CONCESSIONÁRIA poderá ensejar recomposição do equilibro econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que não seja determinada a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, não sendo aplicável, nesse caso, qualquer indenização por eventuais lucros cessantes.
30.11.A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der causa à situação de
desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente Líquido da diferença entre os fluxos estimado e real ou projetado, na data da avaliação.
30.11.1. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em maio de 2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 5,18% a.a. (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento ao ano).
30.12.A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os eventos de desequilíbrio nela considerados.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Prorrogação de Prazo
30.13.Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará o disposto nesta subcláusula.
30.13.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa, será feita, a partir dos dados de demanda de USUÁRIOS obtidos com base em monitoramento realizado pela CONCESSIONÁRIA e reportado nos relatórios periódicos (mensais) encaminhados ao PODER CONCEDENTE, a projeção de demanda para a ÁREA DA CONCESSÃO e para os ativos geradores de receitas, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO em relação aos valores de SERVIÇOS, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO.
30.13.2. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração pela CONCESSIONÁRIA de cada um dos ativos geradores de receitas, devendo ser adotada, como limite para a retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha
proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
30.13.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do Fluxo de Caixa Marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
a) Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo atualização pelo IPCA, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data-base do fluxo de caixa, adotando-se, como limite para tal retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas FONTES DE RECEITAS dos PARQUES ou custos associados à CONCESSÃO; e
b) A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
30.13.4. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras, bem como eventuais receitas proporcionadas, também deverão ser considerados para efeito de cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
30.13.5. Os valores projetados para as FONTES DE RECEITAS dos PARQUES, as despesas e os custos serão considerados, a partir de sua fixação, como risco da CONCESSIONÁRIA, não sendo revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
30.14.Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o prazo da CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
30.15.Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
00.00.Xx parcelas de OUTORGA VARIÁVEL previstas no CONTRATO poderão ser, a critério do PODER CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
30.17.Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA 31 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
31.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que comprovadamente impeça ou comprometa a execução das obrigações assumidas e cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma deste CONTRATO, tem o efeito de exonerar as PARTES da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO que deixaram de ser observadas em virtude de tal ocorrência.
31.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR impeditiva da execução do CONTRATO, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma descrita na subcláusula 28.1, (cc), resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, com o objetivo de conferir um tratamento equitativo às PARTES no que tange ao cumprimento das obrigações relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, bem como à continuidade da execução contratual, de acordo com o caso concreto, serão observadas as seguintes regras:
31.2.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
31.2.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
31.2.3. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de (i) rever as condições contratuais, mediante termo aditivo; (ii) promover o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e (iii) extinguir a CONCESSÃO.
31.3. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
31.4. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da CLÁUSULA 30.
31.5. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – REVISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 32 – REVISÕES ORDINÁRIAS
32.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES deverão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO; e
c) Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
32.1.1. As demandas por novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da revisão ordinária, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
32.1.2. A implementação de eventuais alterações decorrentes do processo de revisão previsto na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
32.1.3. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
32.1.4. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contado do marco para revisão previsto na subcláusula 33.1.
32.1.5. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
32.1.6. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
32.1.7. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão, e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
32.1.8. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
32.2. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
32.3. As PARTES poderão solicitar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos, cujos custos e forma de compartilhamento serão acordados entre as PARTES, quando for caso.
CLÁUSULA 33 – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
33.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) Os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) Houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
33.2. A solicitação deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
33.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, as PARTES poderão consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
33.3.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 33.3 acima, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO, observada a alocação de riscos estabelecida no CONTRATO.
33.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da revisão ordinária subsequente.
33.5. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
33.6. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO previstos na CLÁUSULA 30.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 34 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
34.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante de R$ 7.622.066,24 (sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
34.2. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a parcela dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que foi executada, solicitando ao PODER CONCEDENTE o novo valor base.
34.3. Em relação aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o valor realizado será aquele indicado nos documentos emitidos pelo PODER CONCEDENTE referente ao seu recebimento, na forma da subcláusula 20.4, relativos aos 12 (doze) meses anteriores.
34.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
34.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser executada para:
a) O ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) O pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
c) Reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
d) Declaração de caducidade da CONCESSÃO.
34.5.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a
CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
34.6. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, incluindo a decretação da caducidade da CONCESSÃO.
34.6.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 34.1, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
34.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, a critério da CONCESSIONÁRIA:
a) Caução em moeda corrente nacional;
b) Caução em títulos da dívida pública federal, sendo admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro – LFT, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C), Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
c) Seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) Fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
34.8. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
a) Ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer
espécie);
b) Ter seu valor expresso em reais;
c) Nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário;
d) Ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
e) Prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da proposta fixada no EDITAL.
34.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
00.00.Xx despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
34.11.A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada nas modalidades seguro- garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência, de forma interrupta, durante todo o prazo do CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações necessárias, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento, sob pena de incidência das penalidades cabíveis.
34.12.A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
00.00.Xx hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.14.A substituição da modalidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada à prévia e expressa anuência por parte do PODER CONCEDENTE, que não poderá rejeitar a substituição quando forem observadas, pela CONCESSIONÁRIA, as modalidades e os requisitos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulamentação vigentes.
34.15.Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar sua análise.
34.16.Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de até 10 (dez) dias, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se a inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
34.17.A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.18.A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido na subcláusula 34.1, deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o que ocorrer primeiro.
34.18.1. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 35 – DOS SEGUROS
35.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras, prestação dos SERVIÇOS e exploração de receitas, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
35.1.1. Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizarem com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as
regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
35.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a seção de responsabilidade civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
35.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
35.1.3.1. As alternativas descritas nesta subcláusula não poderão implicar a transferência da alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO.
35.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
i. Danos patrimoniais;
ii. Pequenas obras de engenharia;
iii. Tumultos, vandalismos, atos dolosos;
iv. Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
v. Danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
vi. Roubo e furto qualificado (exceto valores);
vii. Danos elétricos;
viii. Vendaval, ciclone, granizo, fumaça;
ix. Danos materiais causados aos equipamentos;
x. Danos causados a objetos de vidros;
xi. Acidentes de qualquer natureza; e
xii. Alagamento, inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil:
i. Danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
ii. Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
iii. Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
iv. Danos decorrentes de poluição súbita.
c) Seguro(s) de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos”, que deverá(ão) estar vigente(s) durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS FACULTATIVOS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção, instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
i. Cobertura básica de riscos de engenharia;
ii. Danos ambientais causados pelas obras; e
iii. Danos patrimoniais.
35.3. As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
35.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
35.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar, previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
35.6. Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro, não podendo nenhum dos seguros ter o limite de cobertura inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
35.7. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza;
b) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
c) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
d) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
e) A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, no casode utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
f) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
g) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO; e
h) As diferenças mencionadas na alínea (g) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
35.8. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
36.8.1. No caso de omissão do PODER CONCEDENTE por prazo superior a 30 (trinta) dias, considerar-se-ão tacitamente aceitas as alterações propostas.
35.9. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulamentação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
35.10.A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
35.11.No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO
CLÁUSULA 36 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
36.1. Pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação e regulamentação que neles incidem, o PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras
penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação incidentes, aplicar as seguintes sanções contratuais, conforme o caso:
a) Advertência;
b) Multa pecuniária;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, por prazo não superior a 2 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
36.2. A gradação das penalidades às quais se sujeitará a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, variando conforme as seguintes categorias:
a) Leve;
b) Média;
c) Grave; e
d) Gravíssima.
36.3. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente, de forma direta ou indireta, e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
36.3.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) Multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor do CONTRATO.
36.3.2. Serão consideradas infrações leves, inclusive, mas sem limitação e desde que atendidas as condições da subcláusula 37.3, as seguintes:
a) O não fornecimento ou a falha no fornecimento ao PODER CONCEDENTE de quaisquer documentos ou informações relativas à exploração da CONCESSÃO que lhe forem solicitadas no âmbito deste CONTRATO, incluindo as demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA; e
b) Falha na atualização e manutenção do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
36.4. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
36.4.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) Multa no valor de até 0,1% (um décimo por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
36.4.2. Serão consideradas, ainda, infrações médias, inclusive, mas sem limitação, as seguintes:
a) Não apresentação imotivada dos planos exigidos no item 6.1.1. do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e na subcláusula 6.4 do CONTRATO;
b) Falha na comunicação imediata ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da realização das atividades da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO;
c) Não cooperação e apoio ao desenvolvimento das atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
d) Desatendimento às determinações do PODER CONCEDENTE e de sua fiscalização;
e) Falha na obtenção das licenças e/ou autorizações emitidas pelos órgãos públicos necessárias ao cumprimento do OBJETO de que trata o EDITAL e seus ANEXOS, desde que comprovadamente por culpa da CONCESSIONÁRIA;
f) Prática, por ação ou omissão, de qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao Município ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONCESSIONÁRIA em reparar danos causados;
g) Cometimento de quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais ou municipais, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais previstas no EDITAL e seus ANEXOS; e
h) Execução dos serviços em desacordo com as normas técnicas, condições e especificações contidas neste CONTRATO, independentemente da obrigação de fazer correções necessárias às suas expensas.
36.5. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
36.5.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) Multa no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
36.5.2. Serão consideradas infrações graves, inclusive, mas sem limitação, as seguintes:
a) Desistência da CONCESSÃO, recusando-se a cumprir as responsabilidades e obrigações assumidas através deste CONTRATO;
b) Não reconstituição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo e condições estabelecidas neste CONTRATO;
c) Falha em realizar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO; e
d) Não apresentação dos seguros contratados, nos termos deste CONTRATO.
36.6. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas
consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público ou à incolumidade dos USUÁRIOS, à saúde pública, ao meio ambiente, ao erário ou à própria continuidade do objeto do CONTRATO.
36.6.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) Multa no valor de até 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e/ou
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
36.6.2. Serão consideradas infrações gravíssimas, inclusive, mas sem limitação, as seguintes:
a) Disponibilizar para uso equipamentos sem a manutenção adequada e que causem riscos à integridade física dos USUÁRIOS;
b) Causar danos à integridade física dos USUÁRIOS por meio de equipamentos que estejam sem a manutenção adequada; e
c) Não observar regras relativas à capacidade estabelecidas em normas de segurança quando da realização de eventos.
36.7. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) No mínimo 0,0000001 e no máximo 0,000005% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) No mínimo 0,000005% e no máximo 0,00001% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
36.8. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos, o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
36.9. Por circunstâncias atenuantes, considera-se:
a) Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação ao PODER CONCEDENTE, anteriormente à ciência deste quanto ao fato;
b) Adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção; e
c) Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
36.10.Por circunstâncias agravantes, considera-se:
a) Reincidência no cometimento da infração, após ter sido penalizada em processo administrativo anterior, considerando-se o período de 5 (cinco) anos entre o cometimento das infrações;
b) Recusa em adotar medidas ou colaborar para reparação dos efeitos da infração;
c) Exposição de USUÁRIOS ao risco de integridade física;
d) Destruição de bens públicos; e
e) Ocultação de situação e/ou fatos que possam comprometer os bens públicos ou colocar em risco os USUÁRIOS.
36.11.A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA 37 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
37.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
37.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade de seus acionistas para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
37.3. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias, para que a CONCESSIONÁRIA possa demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
37.4. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência e/ou perícia, e poderá juntar documentos e/ou pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
37.5. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultada à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação do ato.
37.5.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de até 10 (dez) dias, consoante previsto no art. 109, inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93.
37.6. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
37.6.1. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
37.7. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com o mecanismo de avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
37.8. O PODER CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo, assim, a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
37.8.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
37.8.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
37.8.2.1. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando- se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não esteja em curso.
37.8.2.2. Findo o período adicional para correção de irregularidades e resolvida a ocorrência que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
37.8.2.3. Caso a CONCESSIONÁRIA verifique a impossibilidade de cumprir o período adicional estabelecido, poderá propor ao PODER CONCEDENTE sua prorrogação, desde que com antecedência mínima razoável.
37.8.3. Quando a penalidade decorrer do descumprimento de prazos iniciais ou intermediários para a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE poderá aceitar nova programação das atividades ainda não executadas, de modo a permitir a recuperação do prazo descumprido, desde que não seja alterada a data final do cronograma originariamente prevista.
37.8.3.1. A decisão sobre a aceitação de nova programação, nos termos da subcláusula 37.8.3, será fundamentada e norteada por critérios técnicos.
37.8.3.2. Independentemente da aceitação de nova programação a que alude a subcláusula 37.8.3, será observado o processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, ficando suspensa a aplicação de penalidade, ou a exigibilidade caso se trate de multa.
37.8.3.3. A apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de pedido de reprogramação dos serviços ainda não executados a que alude a subcláusula 37.8.3, equivalerá ao reconhecimento de que o descumprimento do prazo inicial ou intermediário decorre de fato de sua responsabilidade, não podendo a CONCESSIONÁRIA adotar, no processo sancionatório, comportamento incompatível com este reconhecimento.
37.8.3.4. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação a que alude a subcláusula
38.8.3 não implicar prescrição da pretensão punitiva do PODER CONCEDENTE.
37.8.3.5. O cumprimento do prazo estabelecido na nova programação de que trata a subcláusula 37.8.3 e a recuperação do cronograma original importarão no arquivamento do processo sancionatório e/ou na extinção da correspondente penalidade.
37.8.3.6. Não cumprido o prazo previsto na nova programação de que trata a subcláusula 37.8.3, será elaborado documento de cobrança no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação, incidindo juros de mora na forma da subcláusula 37.8.3.8, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação.
37.8.3.7. Eventual defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA em razão da cobrança prevista na subcláusula 37.8.3.6 deverá se restringir à demonstração de que o descumprimento do prazo previsto na nova programação decorreu de fator cujo risco ou responsabilidade foi atribuído ao PODER CONCEDENTE, não podendo rediscutir fatos já objeto de análise e decisão irrecorrível no processo sancionatório.
37.8.3.8. O valor da multa devida pela CONCESSIONÁRIA será corrigido monetariamente pela variação pro rata die do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, compreendendo o período a que alude a subcláusula 37.8.3.6 e a data de emissão do documento de cobrança.
CLÁUSULA 38 – DA INTERVENÇÃO
38.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que compõem o CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95.
38.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) Paralisação das atividades objeto do CONTRATO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e demais atividades objeto do CONTRATO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos neste CONTRATO;
c) Utilização da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos ou não autorizados na legislação aplicável; e
d) Omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
38.3. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, o qual conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) Os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) O prazo, que será de no máximo 1 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 1 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) Os objetivos e os limites da intervenção; e
d) O nome e a qualificação do interventor.
38.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
38.4.1. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 39.4 deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
38.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
38.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
38.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização, na forma da legislação.
38.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a execução do objeto do CONTRATO voltará a ser integralmente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, precedida de prestação de contas pelo interventor ao PODER CONCEDENTE, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
38.9. As RECEITAS realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto do CONTRATO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
38.9.1. A diferença entre os valores arrecadados e despendidos na forma da subcláusula 39.9, se houver, será gerida pelo interventor enquanto perdurar a intervenção, sendo devolvida à CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 39.8.
38.10.Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
38.11.Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA 39 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS
39.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos entre as PARTES, na forma desta cláusula, submetidos ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board), na forma da CLÁUSULA 40, ou à arbitragem, na forma da CLÁUSULA 41.
39.1.1. A submissão de conflitos à arbitragem não está condicionada à prévia tentativa de resolução amigável da disputa na forma desta cláusula.
39.2. Na ocorrência de divergências ou conflitos de interesse nos termos desta cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação.
39.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para responder se está de acordo com a solução ou elucidação proposta.
39.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
39.3.2. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar à outra PARTE os motivos pelos quais discorda da solução sugerida, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
39.4. No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxiliá-las no processo de negociação, cuja remuneração, caso existente, será acordada entre as PARTES.
39.5. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da notificação prevista na subcláusula 39.2, prorrogáveis de comum acordo.
39.5.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado Comitê de Resolução de Conflitos ou iniciado processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
39.6. A adoção dos procedimentos indicados acima não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos cronogramas de obras.
CLÁUSULA 40 – DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
40.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
40.2. O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula será instaurado ad hoc e possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES.
40.2.1. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou aspectos econômico-financeiros da execução do CONTRATO, sendo sua deliberação final de caráter recomendatório.
40.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
a) Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
b) Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
c) Um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas PARTES.
40.4. Os membros indicados para integrar o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
a) Estarem no gozo de plena capacidade civil;
b) Não terem, com as PARTES ou com o litígio que lhes for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e
c) Terem notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES.
40.4.1. Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos de comum acordo entre as PARTES, observando o disposto neste CONTRATO.
40.5. Na hipótese de não haver acordo quanto aos procedimentos, deverão ser adotados aqueles previstos em regulamento de câmara a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá ser:
a) Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI);
b) Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB);
c) Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (CAF); ou
d) outra de reputação e reconhecimento equivalentes.
40.6. As manifestações do Comitê de Resolução de Conflitos não serão vinculantes para qualquer das PARTES.
40.7. As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e compensados por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do despendido, após o encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
CLÁUSULA 41 – DA ARBITRAGEM
41.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.307/96, especialmente no que toca às seguintes questões: