TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000183/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/01/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR052354/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100895/2021-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46212.008767/2019-19 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 02/07/2019 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD.
PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO
PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES
DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA,
CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS E XXXXXXXX.XX XXXXX.XX AUTO SOC,REMOCAO E RESGATE DE VEICS.E DE ICAMENTO ATRAVES DE GUINCHOS E GUINDASTES DO XXX.XX PR-SEGUIPAR, CNPJ
n. 10.427.964/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como
aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CORREÇÃO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais de admissão para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho, a partir de 01 de maio de 2020.
Motorista de carros tipo passeio ou utilitários: – R$ 1.408,00
Motorista/Socorrista I: Operacional de Guincho leve (caminhão de pequeno porte, com lança, plataforma ou mini-cegonha, toco, similar á VW 9.150, MB 915 e Ford 815) - R$ 1.545,00;
Motorista/Socorrista II: Operacional de Xxxxxxx Xxxxx (caminhão de médio porte, com lança, plataforma ou cegonha, toco ou truck) - R$ 1.815,00;
Motorista/Socorrista III: Operacional de Guincho Pesado (caminhão de grande porte equipado com lança, plataforma, toco ou truck, similar a jamanta) - R$ 2.088,00;
Motorista/Socorrista IV: Carreteiro (caminhão de grande porte equipado com carreta prancha ou cegonha, similar a jamanta) - R$ 2.088,00;
Motorista/Socorrista V: Operacional de Guindaste Veicular articulado (caminhão de médio ou grande porte equipado com guincho veicular, lança, plataforma, carroceria em geral, toco ou truck) -R$ 2.270,00;
Motorista/Mecânico: Motorista que presta Socorro Mecânico e Elétrico a outros veículos (com automóvel e/ou motociclista e bicicleta elétrica ou não) - R$ 1.545,00;
Gestor de Operações: R$ 2.036,00;
Encarregado Operacional/Gerente R$ 2.994,00; Mecânico de Manutenção de Frota – R$ 2.722,00; Encarregado Administrativo – R$ 1.815,00; Auxiliar Mecânico - R$ 1.408,00;
Ajudante de Motorista – R$ 1.408,00;
Auxiliar Administrativo – R$ 1.408,00;
Auxiliar Administrativo Operacional – R$ 1.408,00;
Auxiliar de serviços gerais, Zeladoria e Lavador - R$ 1.408,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando os efeitos da pademia do SARS COV-19 e os efeitos sobre as atividades econômicas, inclusive reconhecidas pelo Decreto 06/2020; mas como forma de compensar na medida do possível todas as perdas dos trabalhadores, resta estipulado o pagamento de um abono, sem natureza salarial e fixados nas seguintes quantias:
Motorista/Socorrista I: Operacional de Guincho leve (caminhão de pequeno porte, com lança, plataforma ou mini-cegonha, toco, similar á VW 9.150, MB 915 e Ford 815): R$ 494,10 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos);
Motorista/Socorrista II: Operacional de Xxxxxxx Xxxxx (caminhão de médio porte, com lança, plataforma ou cegonha, toco ou truck): R$ 580,44 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos);
Motorista/Socorrista III: Operacional de Guincho Pesado (caminhão de grande porte equipado com lança, plataforma, toco ou truck, similar a jamanta) - R$ 667,74 (seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos);
Motorista/Socorrista IV: Carreteiro (caminhão de grande porte equipado com carreta prancha ou cegonha, similar a jamanta): R$ 667,74 (seiscentos e sessenta e sete rais e seeanta e quatro centavos);
Motorista/Socorrista V: Operacional de Guindaste Veicular articulado (caminhão de médio ou grande porte equipado com guincho veicular, lança, plataforma, carroceria em geral, toco ou truck): R$ 725,95 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos);
Motorista/Mecânico: Motorista que presta Socorro Mecânico e Xxxxxxxx a outros veículos (com automóvel e/ou motociclista e bicicleta elétrica ou não): R$ 494,10 (quatrocentos e noventa e quatro reais dez centavos);
Gestor de Operações: R$ 651,11 (seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos);
Encarregado Operacional/Gerente: R$ 957,48 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos);
Mecânico de Manutenção de Frota: R$ 870,50 (oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos); Encarregado Administrativo: R$ 580,44 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos);
Auxiliar Mecânico; Ajudante de Motorista; Auxiliar Administrativo; Auxiliar Administrativo Operacional; Auxiliar de serviços gerais, Zeladoria e Lavador e; Motorista de carros tipo passeio ou utilitários: R$ 450,28 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores dos respectivos abonos serão pagos em 04 (quatro) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021. Ressalvado que os empregados demitidos antes desta data devem receber o abono juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Abono, em caso de rescisão do contrato de trabalho antes de Abril/21 será pago de forma proporcional aos meses trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA EM VIAGEM
O empregado, em quanto em viagem, fora do seu domicílio sede, receberá a título de Alimentação e Estadia por período os seguintes valores: R$ 21,00 (vinte e um reais) para almoço; R$ 21,00 (vinte um reais) para jantar; R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) para café; R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) para banho, totalizando R$ 61,00 (sessenta e um reais) de despesas para cada dia de viagem, sendo fornecido à partir de 1º de maio de 2020 na forma de adiantamento de viajem mediante recibo e/ou depósito em conta corrente que servirá de recibo, sem necessidade de comprovação destas despesas por documentos fiscais, o que não configurará natureza salarial em valor correspondente aos dias em que o trabalhador estiver fora do domicílio.
Parágrafo Único - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que houver expediente, no valor de R$
17,00 (dezessete reais) cada um, por dia efetivamente trabalhado e não cumulativo com a cláusula oitava não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não se aplica esta cláusula aos motoristas quando em viagem, já beneficiados pela cláusula oitava da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tal concessão mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT, não será considerado como salário in natura.
Saúde e Segurança do Trabalhador Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA SEXTA - LOCAÇÃO DE MOTO
O empregado possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 26,00 (Vinte e seis reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
6.1 - TAXA DE ENTREGA: O valor pago por cada entrega será de no mínimo R$ 7,00 (sete reais), para entregas com até 3 kms de distância ao ponto de destino, R$ 11,00 (onze reais), para entregas até 5 kms de distância, R$ 13,00 (treze reais) para entregas até 8 kms, e para entregas acima de 8 kms a negociação será entre as partes, e deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DO VEÍCULO DO MECÂNICO
O empregado mecânico possuidor de veículo a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
7.1 – O valor de locação previsto nesta cláusula é para pagamento de manutenção e depreciação do veículo, não estando incluso o combustível a ser consumido diariamente, que deverá ser custeado inteiramente pela empresa contratante.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUICAO SINDICAL AO SINDICATO ECONÔMICO PATRONAL
Todas as empresas e Autônomos representados pelo Sindicato Econômico, associadas ou não, conforme dispõe o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, Artigo 513 e seguintes da CLT, ficam obrigados ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, nos termos das Tabelas da Confederação Nacional do Transporte – CNT, abaixo discriminado:
Parágrafo Primeiro: Os Autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86, contribuirão com 30% de R$ 272,29 - Contribuição devida de R$ 81,99.
Parágrafo Segundo: Os empregadores organizados em firmas ou empresas e as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT), contribuirão conforme a tabela abaixo;
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 | de 0,01 a 20.796,75 | Contr.Mínima | 163,97 |
02 | de 20.796,76 a 40.933,50 | 0,8% | - |
03 | de 40.933,51 a 409.935,00 | 0,2% | 245,96 |
04 | de 409.935,01 a 40.933,500,00 | 0,1% | 655,90 |
05 | de 40.933,500,01 a 218.632,000,00 | 0,02% | 33.450,70 |
06 | de 218.632,000,01em diante | Contr. Máxima | 77.177,10 |
Parágrafo Terceiro: As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.496,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 163,67, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982). As empresas que se enquadrem na linha 02 pelo valor do seu capital social, recolherão somente 0,8% do capital social, e as que se enquadrarem entre os capitais sociais das linhas 03, 04 e 05, recolherão o percentual de 0,2% , 0,1% e 0,02% respectivamente, mais a parcela adicional estabelecida no quadro acima, conforme a linha.
Parágrafo Quarto: As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 218.632.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.177,10, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
Parágrafo Quinto: A data limite de recolhimento da Contribuição aos Autônomos será 28 de Fevereiro de 2021 e a dos Empregadores será 31 de Janeiro de 2021. Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo Sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS DE SERVIÇOS DE AUTO SOCORRO, REMOÇÃO E RESGATE DE VEÍCULOS E DE IÇAMENTO ATRAVÉS DE GUINCHOS E
GUINDASTES DO ESTADO DO PARANÁ – SEGUIPAR deverão efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de contribuição assistencial patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) que será pago em 2 (duas) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 10/02/2021, a segunda no dia 10/03/2021, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
Parágrafo Único - A empresa que comprovar a condição de microempresa contribuirá com a importância de R$ 200,00 que será pago em 02 (duas) parcelas iguais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), cada uma, com vencimento em 10/02/2021 e 10/03/2021. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho registrada e não modificado por este Termo Aditivo permanecerão como está em pelo vigor registrado sob o nº PR001572/2019 e sob o protocolo: 46212.008767/2019-19 registrada na data de 27/06/2019.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS E XXXXXXXX.XX XXXXX.XX AUTO SOC,REMOCAO E RESGATE DE VEICS.E DE ICAMENTO ATRAVES DE GUINCHOS E GUINDASTES DO XXX.XX PR- SEGUIPAR