PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 1/2024
PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 1/2024
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) E O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) VISANDO ESTABELECER PARCERIA NA PROTEÇÃO INTEGRAL E NA PROMOÇÃO DE DIREITOS E APOIO ÀS VÍTIMAS DO TRÁFICO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
(ANTT), inscrita no CNPJ 04.898.488/0001-77, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, trecho 03, lote 10, Projeto Orla, Polo 8, Brasília/DF, CEP 70.200-003, neste ato representado pelo seu DIRETOR-GERAL, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, e o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) ,
CNPJ nº 11.439.520/0001-11, sediado no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu PRESIDENTE, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, EXMO. SR. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX , no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130-A, inciso I, da Constituição da República e 12, XXIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções, mediante as premissas, cláusulas e condições a seguir enunciadas:
DAS PREMISSAS
Considerando que a Constituição Federal é regida pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) um de seus fundamentos;
Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal;
Considerando que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
Considerando que a Resolução nº 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece direitos, entre os quais, o acesso à justiça, o tratamento equitativo, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas;
Considerando que tráfico de pessoas é umas das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo mundialmente milhares de vítimas;
Considerando a alteração da tipificação do delito de tráfico de
pessoas contida no artigo 149-A do Código Penal, no sentido de compreender, além da exploração sexual, a remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à escravidão, bem como qualquer tipo de servidão e adoção ilegal;
Considerando a adesão do Conselho Nacional do Ministério Público à Campanha Coração Azul, promovida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) com o objetivo de conscientizar e encorajar a sociedade sobre a luta contra o tráfico de pessoas;
Considerando que se deve observar a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o gênero, eventual deficiência e maturidade das vítimas, para que possa haver a correta e adequada proteção;
Considerando que o Ministério Público deve zelar pela correta aplicabilidade da legislação (art. 91, I, do Código Penal; art. 387 do Código de Processo Penal; e art. 116 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e, para tanto, possui legitimidade para postular, no bojo da denúncia ou da representação, pedido de reparação mínima dos danos em favor da vítima de infração penal ou ato infracional, bem como daquelas oriundas de desastres naturais, calamidades públicas e graves violações dos direitos humanos, garantindo a inserção da vítima no processo;
Considerando que a Resolução CNMP n. 243/2021 que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral às Vítimas de Infrações Penais e Atos Infracionais, voltada à assistência, reparação e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das vítimas;
Assim, as PARTES, considerando o constante no processo ANTT nº 50500.322384/2023-51 e SEI CNMP nº 19.00.81522.0008542/2022-21, concordam
em celebrar o PROTOCOLO DE INTENÇÕES, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a formalização das intenções dos partícipes para colaboração na realização de ações que visem à parceria na proteção integral e na promoção de direitos e apoio às vítimas, em especial, aquelas em situação de vulnerabilidade como consequência do tráfico de pessoas, do trabalho escravo contemporâneo e da exploração sexual, tanto de adultos quanto crianças e adolescentes.
1.2. Para a consecução deste instrumento, as PARTES se comprometem a envidar os melhores esforços e a adotar, direta ou indiretamente, no âmbito das suas competências, as ações voltadas para:
(i) Facilitar e ampliar o acesso à informação sobre os direitos das vítimas e canais de acolhimento;
(ii) Capacitar a rede de atendimento da Agência Nacional de Transporte Terrestres e do Ministério Público, aprimorando a atuação no campo da atenção, amparo e proteção dos direitos das vítimas, em especial, de passageiros em situação de vulnerabilidade como consequência do tráfico de pessoas, do trabalho em condições análogas à escravidão e a exploração sexual tanto de adultos quanto de crianças e adolescentes.
1.3. As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES e que requeiram formalização para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, responsabilidades, obrigações, prazos de execução e demais condições definidas em instrumento específico de Acordo de Cooperação, a ser acordado entre as PARTES.
1.4. Os programas, projetos e atividades específicas decorrentes do futuro Acordo de Cooperação serão definidos em Planos de Trabalho, nos quais serão estabelecidos, de maneira circunstanciada, os objetivos, o planejamento das
medidas que serão adotadas e seus cronogramas, bem como as obrigações de cada parte.
CLAUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
2.1. Para consecução do objeto estabelecido neste Protocolo de Intenções, constituem contribuições de ambos os partícipes, na medida de suas possibilidades:
a) fomentar e viabilizar a capacitação de seus servidores e colaboradores para o atendimento especializado e humanizado das vítimas;
b) contribuir para a conscientização da sociedade mediante a divulgação de campanhas orientativas e de informações relacionadas à defesa dos direitos inerentes às vítimas;
c) atuar, por meio de cursos e treinamentos, no sentido de reduzir as possibilidades de novas vitimizações, mediante a disseminação de dados e informações que possam prevenir a prática de violência.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais, instalações e tecnológicos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA ANTT
3.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, a ANTT envidará esforços, na medida de suas competências e possibilidades e observada sua atribuição legal para:
a) divulgar e fomentar a participação de seus servidores e colaboradores, nas capacitações realizadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e instituições parceiras do Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas, do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em condição análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (CONATETRAP/CNMP) e da Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE/CNMP).
b) compartilhar informações e dados relacionados ao transporte terrestre de passageiros sempre que necessários a coibir e prevenir o transporte interestadual de passageiros em situação de vulnerabilidade como consequência do tráfico de pessoas, trabalho escravo e a exploração sexual tanto de adultos, como de crianças e adolescentes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO CNMP
4.1 Para viabilizar o objeto deste instrumento, o CNMP envidará esforços, na medida de suas competências e possibilidades para divulgar e fomentar a participação dos colaboradores, servidores e membros do Ministério Público, nas capacitações realizadas pela ANTT.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REPRESENTANTES
5.1. Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, as partes designam como responsáveis os nominados abaixo, para o acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização deste instrumento.
Pela ANTT: a definir Pelo CNMP: a definir
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
6.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Protocolo de Intenções. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Protocolo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
Subcláusula única. Caso as tarefas de cooperação demandarem financiamento ou aporte de recursos financeiros, os partícipes deverão disciplinar tal questão por escrito para cada projeto ou ação porventura desenvolvida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
7.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Protocolo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
8.1. Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES poderá ser alterado, por mútuo entendimento, entre as PARTES mediante Termo Aditivo, com o propósito de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, desde que não haja mudança do seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1. Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES poderá ser denunciado pelas PARTES e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO E DEMAIS OBRIGAÇÕES
10.1. Caso uma das PARTES tenha acesso às informações consideradas confidenciais da outra PARTE, no âmbito do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, a Parte Receptora se compromete a manter o sigilo e, caso haja necessidade de divulgação das mesmas se obriga a solicitar o consentimento prévio e por escrito da Parte Detentora das mesmas.
10.2. As PARTES se comprometem a utilizar as informações obtidas única e exclusivamente para as ações que venham a ser desenvolvidas no âmbito de atuação deste instrumento.
10.3. As PARTES se obrigam dar o devido crédito às suas respectivas participações na elaboração dos trabalhos, documentos, publicações e outros produtos das atividades resultantes deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
10.4. As PARTES se comprometem a não utilizar de nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nas ações resultantes deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, por conveniência das partes e com motivado intuito de efetivar a implementação dos objetivos eleitos, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente Protocolo de Intenções será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por comunicação de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria; e
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar o Protocolo de Intenções na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E
DIVULGAÇÃO
14.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Protocolo de Intenções deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal, e da Portaria SECOM nº 8.016, de 28 de dezembro de 2022, da Secretaria-Geral da Presidência da República.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos de comum acordo entre as PARTES, segundo as disposições legais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS
16.1. Para os fins dispostos na Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet, os partícipes, em comum acordo, se comprometem a manter política de conformidade junto ao seu quadro de servidores/empregados, notadamente em relação àqueles que terão acesso a dados pessoais gerais e dados pessoais sensíveis de terceiros que são ou que venham a ser custodiados, em razão do desempenho das atribuições a serem executadas por força do presente Acordo de Cooperação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
16.2. Os partícipes se obrigam a manter a confidencialidade sobre os dados e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/18 – LGPD), eventualmente compartilhadas na vigência do Acordo, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de
responsabilização por violação de sigilo legal, conforme normas aplicáveis.
16.3. É vedado o uso das informações, dados e/ou base de dados a que se tenha acesso em função do presente instrumento para fins distintos ao cumprimento de seu objeto, ressalvados o cumprimento de ordens ou requisições de órgãos de controle, de decisões judiciais ou de outras obrigações legais, bem como as hipóteses de exclusão da aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
16.4. Os dados pessoais obtidos a partir deste Acordo serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no art. 16 da Lei nº 13.709/18 (“Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD”).
16.5. Os Partícipes ficam obrigados a comunicar, em até 2 (dois) dias úteis do conhecimento, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
16.6. Os partícipes, nos termos do inciso III, art. 23, Lei nº 13.709/2018, comprometem- se a informar um ao outro o respectivo Encarregado de Dados (DPO), que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento que não tenham sido solucionadas consensualmente.
E, por estarem, assim, de pleno acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, data da última assinatura eletrônica.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 16/04/2024, às 17:49, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, em 18/04/2024, às 18:03, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1001233 e o código CRC B1D3E26E.