SINDIMEC - SINDMECÂNICOS CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2026
SINDIMEC - SINDMECÂNICOS CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2026
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS DE JOINVILLE E REGIÃO , doravante
denominado simplesmente SINDMECANICOS, CNPJ n. 84 .714.104/0001 -58 , neste ato representado(a) por seu PRESIDENTE, Sr. Xxxx Xxxxxxxxx e, de outro lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MECÂNICA DE JOINVILLE E DA INDÚSTRIA DA MECÂNICA, METALÚRGICA E DO MATERIAL ELÉTRICO DA REGIÃO, doravante
denominado simplesmente SINDIMEC, CNPJ n. 82 .612.953/0001 -75, neste ato representado(a) por seu presidente Sr. Márcio Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, consideram e ajustam o que segue:
VIGÊNCIA
E DATA-BASE
Cláusula 1ª As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 no que se
refere às cláusulas 3 , 4 , e 5; as demais cláusulas terão vigência de 02 ( dois) anos, dentre 01 /04 /2024 e 31 /03/2026 , a data- base da categoria é 1º de abril.
ABRANGÊNCIA
Cláusula 2ª A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas com abrangência territorial em Barra Velha/ SC, Garuva/ SC e Joinville/ SC.
Disposições Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CONVENÇÃO
2024/2026
Cláusula 3ª Ante as alterações ora promovidas, f ica consolidada a COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA nos seguintes termos:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO
VIGÊNCIA
Cláusula 1ª A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, iniciando-se em 1º de abril de 2024 e encerrando-se em 31 de março de 2025 no que se refere às cláusulas 3 , 4, e 5; as demais cláusulas, terão vigência de 02 (dois) anos, dentre 01 /04/2024 e 31/03/2026 .
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DATA BASE
Cláusula 2ª Fica mantida em 1º de abril a data base da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTE
Cláusula 3ª Fica convencionado que os salários dos empregados da categoria representada pelas entidades ora pactuantes sofrerão reajuste de 4 ,5% ( quatro vírgula cinco por cento) sendo a base de cálculo o salário percebido em março 2024.
§ 1º Autoriza-se a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade .
§ 2º. Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de abril de 2 .023 a dia 1º de abril de 2 .024, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato .
§ 3°. Para os empregados admitidos após o mês de abril de 2023, será garantido o aumento integral desde que o empregado comprove através do registro de sua CTPS ter trabalhado em empresa da mesma categoria .
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, o reajuste somente será devido a partir da comprovação, sem retroativo.
§ 5°. A compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos, no período de vigência desta convenção, fica condicionada à notificação prévia e por escrito ao empregado, devendo o mesmo manifestar sua concordância, encaminhando cópia ao sindicato laboral.
§ 6º. Aos empregados que foram demitidos e que t iveram o aviso prévio indenizado a partir de 1º de abril de 2024, será garantida a rescisão complementar conforme percentual com limite máximo de pagamento em 45 dias após o registro da convenção coletiva no MTE, sob pena de multa de 100% do valor da rescisão complementar.
§ 7º. A homologação do termo de rescisão complementar será obrigatória na entidade sindical somente a pedido do trabalhador.
§ 8º. Será garantido ao trabalhador sócio e o contribuinte das taxas assistenciais ou imposto sindical da entidade quando for por ele solicitado a homologação na entidade sindical.
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PISO
Cláusula 4ª Fica estabelecido como piso salarial de todos os integrantes da categoria profissional, a partir da contratação o valor de R$ 1. 865 ,00 (um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA INTERPRETATIVA DO ART. 9º DA LEI 7.238/1984
(INDENIZAÇÃO REFERENTE À DISPENSA NO PERÍODO DE 30 DIAS ANTECEDENTE À DATA BASE)
Cláusula 5ª As partes convencionam, na forma do § 2º do art. 113 do Código Civil, considerando- se a data-base da categoria ser 1º de abril, que, a indenização prevista no art. 9º da Lei 7 .238/1984, somente poderá ser aplicada se a notificação do aviso prévio do empregador ocorrer entre 1º de fevereiro e 28 de fevereiro.
HORAS EXTRAS
Cláusula 6ª As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) se realizadas em dias úteis e de 100% (cento por cento) de adicional em relação à hora normal quando trabalhadas nos domingos e feriados.
PRÉ-APOSENTADORIA
Cláusula 7ª Será garantido o emprego ou salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses anteriores ao momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária integral, res salvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direit o e desde que a empresa seja pré- avisada por escrito de tal condição.
Parágrafo Único. Para efeito de garantia prevista nesta cláusula, antes de qualquer notificação de dispensa, o empregado e ncaminhará cópia de seus documentos de aposentadoria ao setor pessoal, mediante protocolo, ou então, fornecerá a empresa a sua condição de pré -aposentadoria em demonstrativo fornecido pelo INSS, indicando o seu tempo d e serviço acumulado.
FÉRIAS
INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Cláusula 8ª Por ocasião das férias individuais e/ou coletivas será observado o seguinte:
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a)
O início das férias individuais não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se a partir do 1º dia útil da semana até, no máximo, quarta- feira, salvo acordo individual, por escrito entre as partes, determinando o início em dia diverso;
b)
Fica vedado à empresa a interrupção do gozo de férias coletivas aos seus empregados, salvo em caso de necessidade comprovada;
c) Quando as férias forem divididas em 03 ( três) períodos, aqueles que forem iguais ou inferiores a 07 (sete) dias serão contados em dias úteis não se computando, portanto, domingos e feriados, devendo ser preservada a renda do trabalhador;
d)
O início das férias coletivas não poder á coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, nem no período de dois dias que antecede feriado
ou dia de repouso semanal remunerado.
e)
Em se tratando de férias individuais, vigente acordo de compensação de sábados, o(s) empregado(s) poderá(ão) s er dispensado(s) do horário respectivo à compensação ou as horas compensadas serão pagas.
f) As férias coletivas poderão se iniciar em qualquer dia da semana diferente de segunda-feira, desde que terminem no último dia útil da semana, respeitados os acordos de compensação da jornada de sábado, nesta hipótese f ica
cláusula.
FÉRIAS
AVISO DE
Cláusula 9ª O aviso de férias de que trata o art. 135 da CLT poderá ser participado ao empregado, contra recibo, com ant ecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, facultando-se a participação com antecedência de 07 (sete) dias por acordo individual, desde que a empregadora seja contribuinte do SINDIMEC.
AUTORIZAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS PARA
TRABALHADORES QUE NÃO TENHAM O PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO
Cláusula 10. Fica autorizada a antecipação da concessão de férias coletivas ou individuais para trabalhadores que não tem o período aquisitivo completo sem que a necessidade de alterar o início deste , desde que a empregadora seja contribuinte do SINDIMEC.
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§ 1º. Somente para o efeito de cumprimento das obrigações pecuniárias, os pagamentos realizados pelo empregador decorrentes da presente cláusula, quitam-nas todas relativamente às férias proporcionais ao tempo de serviço do empregado à época da concessão antecipada.
§ 2º. Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes de completar o período aquisitivo pago antecipadamente, o empregador poderá, a seu critério, compensar, quando do pagamento da rescisão, os di as gozados e pagos a mais.
FÉRIAS
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS
Cláusula 11. Empregadores contribuintes do SINDIMEC e seus respectivos empregados poderão celebrar acordo coletivo para que o pagamento do valor relativo às férias, exceto o terço previsto no inc. XVII, d o art. 7º da CF/88 , se dê no 5º dia útil do mês subsequente à data do início do gozo das mesmas, desde que individualmente autorizado pelo empregado interessado.
§ 1º. O terço de férias mencionado no caput desta cláusula deverá ser pago no prazo legal para pagamento das férias.
§ 2º. O acordo coletivo preservará o direito individual de cada empregado de manter o pagamento das férias na forma estabelecida em lei se assim o quiser.
§ 3º. Aos empregados que trabalham em empresas que concedem adiantamento salarial, na hipótese de sua adesão ao acordo previsto no caput desta cláusula, é garantido o recebimento do adiantamento na forma praticada costumeiramente pela empresa.
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Cláusula 12. Os empregados que forem efetivados após 3 ( três) meses de contratação como temporários, não ficarão sujeitos a contrato de experiência, sendo que o gozo das férias será concedid o dentro de um prazo máximo de vinte e três meses, inclusos os meses de trabalh o temporário, para efeito de contagem. (REVOGADO)
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
Cláusula 13. As empresas manterão equiparação salarial entre todos os empregados que desempenham a mesma função, com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, ressalvadas as diferenças por méritos pessoais e antiguidade.
Parágrafo único: Não serão consideradas, para o efeito do disposto nesta cláusula e nos artigos 460 e 461 da CLT, as diferenças salariais resultantes de
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perda de capacidade laboral e transferência interna temporária de empregados decorrente de ordem técnica, econômica ou administrativa, desde que previamente acordado entre a empresa e o empregado.
MÉDICOS
ODONTOLÓGICOS
ATESTADOS E
Cláusula 14. Os atestados médicos e odontológicos, f ornecidos por médico e dentista da entidade sindical profissional, serão aceitos pelas empresas, para
todos os efeitos legais, excluindo-se atestados de simples consulta ou comparecimento.
§ 1º. Ressalvados os incs. X e XI do art. 473 da CLT, será consider ado como falta justificada e aceito pelas empresas o comprovante médico de acompanhamento dos pais aos seus dependentes quando em consulta médica ou internamento hospitalar, não sendo descontado o descanso semanal remunerado.
§ 2º. No caso do empregado impossibilitado, por motivo de saúde, de comparecer à empresa para entrega do atestado dentro do período previsto nesta cláusula de 48 (quarenta e oito) horas a partir da emissão do mesmo, sendo que a entrega poderá ser feita por terceiro por ele autorizado o u por qualquer outro meio idôneo de comunicação, obrigando -se, neste caso, a apresentar o original quando do seu retorno às suas atividades laborais.
EXAME DEMISSIONAL
Cláusula 15. Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão.
EQUIPAMENTO
PROTEÇÃO
VESTIMENTA DE TRABALHO E DE INDIVIDUAL
Cláusula 16. As empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme deverão fornecê- los sem ônus, assim como os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das
Parágrafo único. Para fins de controle de fornecimento de entrega de EPI, a empresa poderá adotar o registro eletrônico, por meio do qual o empregado, a cada recebimento realizará a aposição de senha criptografada, aposição biométrica ou crachá pessoal (chip) de uso pessoal e intransferível, em substituição à assinatura manual.
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LICENÇA
Cláusula 17. Quando for concedida ao empregado licença individual remunerada ou não, para faltar ao trabalho ou ausentar -se durante o expediente, não será descontado do mesmo o descanso semanal remunerado e será emitida autorização por escrito, em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregado e outra para o controle da empresa.
FALTAS DO ESTUDANTE
Cláusula 18. As empresas assegurarão direito ao abono de falta ao empregado estudante, nos horários de exames supletivos ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, desde que o empregador seja avisado com 72 ( setenta e duas) horas de antecedência.
TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS
Cláusula 19. O tempo despendido, por qualquer funcionário em viagens com o objetivo de visitas a feiras, exposições, eventos, cursos, palestras, passeios e semelhantes, sejam a convite da empresa ou iniciativa do empregado, não serão considerados como extensão do horário de trabalho, quando ocorrer fora da sua jornada normal.
CLÁUSULA
INTERPRETATIVA SOBRE REMUNERAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
FORA DA CIDADE DE RESIDÊNCIA DO EMPREGADO
Cláusula 20. As partes fixam a seguinte interpretação acerca das horas trabalhadas pelo empregado quando da execução de serviços fora do município de residência deste, de aplicação imediata na base:
a. O empregador é responsável pelo custeio da viagem, tanto a ida quanto do retorno;
b. O período de viagem é computado como horas à disposição do empregador e, portanto, será remunerado como normal, se ocorrer no período da jornada de trabalho, ou extra, na forma esta conv enção, se ocorrer fora dele, ou poderá compor o banco de horas se houver acordo vigente;
c. Durante o período da execução de serviços, serão remuneradas somente as horas efetivamente trabalhadas, não se computando os períodos de descanso, alimentação e lazer do empregado.
d. Exclui-se da restrição prevista no caput do art. 59 da CLT o período em que o empregado estiver em deslocamento.
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CURSOS
Cláusula 21. As horas de participação dos empregados em cursos através da empresa, quando fora do horário de trabalho dos participa ntes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, desde que estes agreguem valores a seu currículo profissional e pessoal e os mesmos sejam custeados pela empresa.
Parágrafo único. No caso de cursos, treinamentos e participações em feiras e afins e sendo os mesmos pagos pelas empresas, quando forem emitidos certificados e esses forem entregues pela entidade ministrante responsável ao Administrativo do empregador, esse repassará o certificado ao empregado, facultado a guarda de cópia do documento para registro nos arquivos da empresa. Por outro lado, quando os funcionários receberem os certificados diretamente das instituições ministrantes este obriga -se sob pena de advertência a entregar cópia autenticada do mesmo a empresa, tudo quando solicitado pelas partes.
PLANTÃO AMBULATORIAL
Cláusula 22. As empresas que operam com mais de 100 empregados no período noturno deverão manter plantão ambulatorial também neste período.
HORÁRIO
REFEIÇÃO
DE
Cláusula 23. Na forma do art. 611 -A, caput, inc. III, da CLT, o(s) empregado( s) e empregador( es), aquele(s) assistido( s) pelo seu sindicato profissional, poderão celebrar acordo coletivo para redução do intervalo intrajornada, respeitado o l imite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
LIBERAÇÃO
CARTÃO
DO PONTO
Cláusula 24. As empresas poderão liberar todos, ou parte de seus empregados, da marcação do cartão ponto, desde que entre as partes seja estabelecido acordo por escrito, com participação do sindicato laboral.
§ 1º. Independentemente de acordo com os seus empregad os as empresas poderão l iberar a marcação do cartão ponto na saída ou no retorno do intervalo para refeição e descanso.
§ 2º. Nas empresas em que o uso do cartão ponto for mantido, os empregados poderão marcar o ponto até 15 ( quinze) minutos antes ou depoi s do expediente normal de trabalho, sem que incida sobre esse tempo qualquer encargo, seja como hora normal ou como hora extra, consignando -se que o tempo indicado
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neste parágrafo não altera nem o início, nem o término da jornada de trabalho diária, servindo apenas para a efetiva marcação do ponto.
FLEXIBILIZAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 25. As partes convencionam as seguintes regras a respeito da flexibilização da jornada de trabalho:
a)
Ressalvada a hipótese prevista no §5º c/ c §§ 2º e 6º , do art. 59 da CLT, todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas através de acordo coletivo e assembleia específica para este fim, a qual será registrada no MTE, consignando-se que, no que diz respeito às votações de acordos coletivos para aprovação do banco de horas, somente serão aprovados os acordos que, presentes 80% dos funcionários ativos da empresa, obtiverem a votação favorável pela instituição do banco de horas de 50% mais um dos empregados presentes, respeitando -se o Termo Aditivo ora assinado;
b)
Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar a troca de dias pontes de feriados e feriados, através de acordo coletivo e assembleia específica para este fim a qual será registrada no MTE.
ELETRÔNICOS
USO DE DISPOSITIVOS
Cláusula 26. Em razão de segurança do trabalhador, convencionam as partes sobre o uso de mecanismos telefônicos e eletrônicos, celular, smartphone , tablet ou dispositivos similares, doravante denominados simplesmente
dispositivos:
I - Não é permitido o uso sem autorização do empregador, durante a jornada de trabalho;
II - No caso do empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área delimitada previamente pelo empregador para utilização do(s) dispositivo;
III - O uso inadequado do(s) dispositivo(s), assim considerado o que não observar os itens anteriores, permitirá ao empregador aplicar medida de
orientação ao empregado e, em caso de reincidência, após a aplicação da medida orientativa, a infração poderá se constituir como atitude passível de advertências e aplicação das penalidades legais cabíveis.
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QUADRO
DE AVISO
Cláusula 27. As empresas afixarão em seu quadro de avisos, os comunicados sindicais de interesse dos empregados, vedadas às expressões de caráter político ou da redação ofensiva.
LIBERAÇÃO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Cláusula 28. Será concedido pela empresa aos dirigentes sindicais, 12 (DOZE) dias de l icença não remunerada, desde que solicita da com 72 horas de antecedência durante um período de 12 ( doze) meses.
VOTAÇÃO
Cláusula 29. A votação de propostas com previsão legal de participação do Sindicato Profissional no processo ocorrerá por escrutínio secreto ou aclamação, devendo a modalidade de voto const ar do respectivo edital de convocação da Assembleia, exceto no que se referir à flexibilização da jornada de trabalho, que tem critérios específicos.
§ 1º. Será considerada vencedora a proposta que apresentar o maior número de votos, independentemente do número de alternativas que forem apresentadas, mesmo que a soma das demais lhe seja superior.
§ 2º. O quórum para validar as assembleias será de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores da empresa, quando o assunto for de caráter geral ou dos trabalhadores interessados, quando envolver setores específicos.
MENSALIDADE SINDICAL
Cláusula 30. As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento para crédito do sindicato profissional, as mensalidades dos associados, fixadas em R$ 30 ,00 ( TRINTA REAIS) do salário nominal até 31 /05/2024 e de R$ 31,50 (TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) a partir de 01 /06/2024 , excluída a parcela do décimo terceiro salário, recolhendo o total do desconto até o primeiro dia útil bancário após o pagamento dos salários.
§ 1º. O reajuste da mensalidade se dará sempre na data base da categoria de acordo com os índices negociados para os trabalhadores.
§ 2º. A autorização do desconto se dará com a notificação à empresa, através da ficha de sócio assinada pelo empregado.
BENEFÍCIOS
Cláusula 31. As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes a benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo
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sindicato laboral, de acordo com relatório e autorizações dos associados, a serem encaminhadas até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. Em caso de demissão de associados, as empresas deverão comunicar com antecedência o sindicato profissional para a verificação da existência de débitos junto à entidade, que serão encaminhados para o desconto nas verbas rescisórias, sob pena de respon sabilidade pelo pagamento.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL LABORAL
Cláusula 32. A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo sindicato dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente:
a. R$ 31 ,50 (TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) no mês de junho; b. R$ 31,50 (TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) no mês de agosto;
c R$ 31,50 ( TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) no mês de outubro.
§ 1º. Os sócios da entidade laboral pagarão a mensalidade normalmente e não terão o desconto da taxa assistencial .
§ 2º. Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no caput desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho, facultando -se a comunicação da oposição por e- mail pessoal do empregado.
§ 3º. Assume a entidade sindical operária, individualmente, a responsabilidade e o pólo passivo por toda e qualquer ação judicial ou não, de trabalhador que, eventualmente, venha a discutir a legalidade da contribuição esta belecida no caput desta cláusula, inclusive pelo pagamento de eventuais direitos reconhecidos em tais ações, eximindo, expressamente, as empresas de responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que são meras repassadoras.
§ 4º. Assume a entidade sindical profissional a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de toda e qualquer sanção econômica que eventualmente venha a ser imposta pelos órgãos competentes às empresas da categoria, relativamente à contribuição assistencial estabelecida no caput da pr esente cláusula.
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xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
§ 5º. O trabalhador comunicará sua oposição através do e - mail:
a)
O corpo do e- mail deve conter o nome do trabalhador, nome e CNPJ da empresa e a declaração de oposição ao desconto da taxa assistencial com cópia ao setor de RH da empresa.
b)
A entidade laboral responderá recebido ao e -mail com cópia ao setor de RH da empresa, sendo o tal empregado considerado como oposto.
c) O e-mail de envio deverá ser exclusivamente pessoal, não sendo permitido envio através de terceiros ou e-mail da empresa, estes e-mails serão desconsiderados.
d)
No caso de oposição através de carta, devendo ser escrita de forma legível em duas vias, a mesma deve conter o nome do trabalhador, número do CPF, nome e CNPJ da empresa e a declaração de o posição ao desconto da taxa assistencial. Está deverá ser protocolada na sede da entidade e uma via deverá ser entregue no RH da empresa, que somente aceitara uma vez protocolada na entidade.
e)
Não serão aceitos envio de imagem, arquivos de texto ( word , pdf, excel) ou e- mail faltando informações.
f) O prazo para oposição a taxa assistencial será de 18/04 até 15/05 do corrente ano, sendo que oposição depois deste prazo não serão aceitos.
g)
Os empregados admitidos após a data base, que não tiveram alteração salarial devido a convenção coletiva estarão isentos da taxa assistencial.
h)
Os empregados que se opuserem a taxa assistencial, por l ivre vontade, abdicam da assistência trabalhista, jurídica da entidade.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Cláusula 33. Conforme preceito estabelecido no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, Artigo 513 , letra " e" da CLT e Assembl eia Geral realizada no dia 01/ 03/2018 , todas as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, recolherão ao Sindicato Patronal o valor equivalente a R$ 700 ,00 ( setecentos reais), a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
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§ 1º. As empresas recolherão o valor em duas parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, a primeira em 10 de junho e a segunda em 10 de agosto.
§ 2º. O recolhimento com atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, juros de 1% (um por cento) ao mês , além da multa de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
§ 3º. O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
§ 4º. A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou f iscal.
§ 5º. As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição assistencial ao Sindicato Patronal - SINDIMEC.
RECOLHIMENTO
Cláusula 34. Os valores descontados em folha de pagamento em favor do Sindicato Laboral referentes aos benef ícios, contribuições e mensalidades deverão ser repassados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
NÃO RECOLHIMENTO REPASSE
Cláusula 35. O não repasse dos descontos realizados na folha do funcionário direcionados ao Sindicato Laboral por parte da empresa dentro do prazo previsto nesta Convenção acarretará em atualização monetária pelo IGPM/ FGV, juros de 2% (dois por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez p or cento), calculadas sobre o valor atualizado, sem prejuízo de cobrança judicial, cível ou criminal, a ser promovida pela entidade sindical em favor deste.
REPASSE
Cláusula 36. As empresas, como mera repassadoras, sempre que houver descontos em folha de pagamento em favor do sindicato laboral incidentes sobre a folha de pagamento, fornecerão a este, na data do recolhimento, uma relação completa com os nomes dos empregados dos quais foi feito o desconto, contendo ao final a soma dos descontos desses empregados.
APLICAÇÃO
CONVENÇÃO
ALTERNATIVAS DE DESTA
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Cláusula 37. As empresas que se encontre com dificuldade para aplicar as cláusulas desta Convenção e que, em o fazendo, possam comprometer significativamente o andamento de seus negócios poderão revê - las isoladamente com o sindicato laboral.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula 38. As empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
POLÍTICA SALARIAL
MUDANÇAS DA
Cláusula 39. Se no período de validade da presente Convenção Coletiva sobrevier qualquer modificação de fato ou direito, as partes poderão reunir -se para rever cláusula eventualmente atingida ou para incluir outras.
ACORDOS COLETIVOS
Cláusula 40. As empresas da categoria para solicitarem acordo coletivo deverão estar com suas obrigações financeiras com a entidade representativa e seus empregados em dia, ou seja, sem débitos.
Parágrafo único. As empresas da categoria, para solicitarem acordo colet ivo ou qualquer outra participação do sindicato laboral, deverão estar, no momento da solicitação, adimplentes com todos os deveres de repasse de valores financeiros autorizados e devidos pelos empregados à entidade laboral, em dia, contrariamente, o laboral poderá se recusar à prestação dos serviços solicitados até à regularização, possibilitando -se eventualmente e à critério da entidade, o parcelamento da obrigação.
FILIAÇÃO
SINDICAL
Cláusula 41. As empresas apresentarão a possibilidade de fil iação sindical ao trabalhador no ato da admissão, para sua filiação ou não, através de formulário ou através do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo único. O formulário próprio será fornecido pelo sindicato profissional às empresas.
SERVIÇO
DE SEGURANÇA E
SESMT COMUM
SAÚDE
ESPECIALIZADO DO TRABALHADOR
Cláusula 42. Fica autorizada a constituição de SESMT comum para todas as empresas da categoria a ser organizado pelo sindicato patronal ou pelas
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próprias empresas interessadas nos moldes do previsto no item 4.14 .3 da NR- 4, da portaria 17 da Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, datada de 01 /08/2007 , independentemente do número de empregados de cada uma.
§ 1º. Para atendimento do previsto no i tem 4.14 .4 .3 , uma vez constituído o SESMT comum previsto no caput, será avaliado anualmente por comissão composta por dois representantes das empresas constituintes indicados pelo sindicato patronal, dois do sindicato laboral e por um representante da Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º. O custeio do SESMT será rateado entre as empresas participantes proporcionalmente, de acordo com assembleia organizada pelas participantes nos critérios que esta vier a definir.
§ 3º. Cabe às empresas que tenham interesse na instituição do SESMT comum sua coordenação e administração podendo o serviço ser delegado à alguma(s) empresa(s) especializada(s), bem como, a manutenção e a operacionalização do serviço, possibilitando assim a pad ronização do atendimento dispensado aos trabalhadores e dos procedimentos adotados pelas EMPRESAS participantes.
§ 4º. Os candidatos a emprego em uma das empresas que prestam serviços ao mesmo tomador poderão, a critério do novo empregador, ter seus exames admissionais analisados em conjunto com os anteriormente realizados pelo SESMT COMUM.
§ 5º. Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente àquele feito por ocasião de admissão.
§ 6º. O previsto no parágrafo anterior som ente se aplica para os candidatos que tenham trabalhado anteriormente nas empresas da categoria que se utilizem do SESMT COMUM previsto no caput desta cláusula em prazo inferior a 45 dias.
§ 7º. A manutenção deste SESMT COMUM não implicará em responsabilidade
subsidiária ou solidária entre as empresas que compõe o mesmo ou que são por ele atendidas.
SAÚDE
PLANO DE
Cláusula 43. Quando as empresas optarem por fornecer o plano de saúde aos seus empregados poderão estipular regras de coparticipação nas mensalidades e/ ou o pagamento dos custos dos eventos/procedimentos/ exames realizados.
§ 1º. Caso o empregado seja afastado pelo INSS, a empresa manterá o plano de saúde ativo por 60 dias, dentro dos quais o empregado deverá manifestar se deseja ou não, manter o plano ativo du rante o gozo do benefício. O empregado arcará com os custos relativos à sua coparticipação, exceto no caso de acidente de trabalho, salvo disposição específica da empresa no sentido de arcar ela mesma com a coparticipação do empregado durante o gozo do ben efício.
§ 2º. Após 30 dias do início do gozo do benefício previdenciário a empresa deverá comunicar o empregado de que lhe restam 30 dias para a opção que trata o parágrafo 1 .
§ 3º. No caso do empregado fazer a opção por manter o plano de saúde ativo, salvo regra específica da empresa em sentido contrário, os valores relativos às despesas serão pagas pelo empregado, sendo permitido o desconto em folha de pagamento, inclusive do período de 60 dias, com a cobrança através de boleto bancário ou por outro meio idôneo de cobrança escolhido pela empresa.
§ 4º. Reserva-se às empresas, o direito de desligar o plano de saúde dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido nos casos dos parágrafos anteriores.
§ 5º. No caso de acúmulo de valores de coparticipação devidos pelo empregado à empresa, esta poderá descontar tais valores em folha de pagamento, parceladamente, limitando-se tal desconto ao máximo a 30% do salário mensal ou na rescisão.
REGIME DE TEMPO PARCIAL
Cláusula 44. As empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial nos termos do art. 58 -A da CLT, respeitado o art. 7º, inc. VI da Constituição Federal de 1.988 , respeitando -se o piso da categoria proporcional à jornada de trabalho, cuja duração não ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º. A seu pedido, ao(s) empregado(s) já contratado(s) no regime de tempo integral que se interessar( em) pelo regime estabelecido no caput desta cláusula, será permitida a opção pelo regime de tempo parcial, permitindo o empregador, desde que seja celebrado termo aditivo específico para tal, sendo obrigatório o auxílio pelo sindicato laboral.
§ 2º. Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada.
§ 3º. O empregado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, conforme determina a legislação em vigor.
§ 4º No contrato ou aditivo que empregador e empregado f i rmarem a respeito deverá constar, sob pena de nulidade, cláusula expressa que declare a preservação do salário hora considerado o divisor 220.
DEMAIS DESCONTOS AUTORIZADOS
Cláusula 45. Os empregadores poderão, também, descontar em folha os valores referentes:
a)
Às despesas por eles efetuadas junto ao sindicato e em outros convênios firmados com a empresa;
b)
À parcela da alimentação destinada ao empregado;
c) À multa por infração ao trânsito por culpa exclusiva do empregado em veículo da empresa, desde que esta tenha expressa e comprovadamente orientado o(a) funcionário( a) acerca das cautelas que deverão ser respeitadas no trânsito;
d)
À parcela mensal do Seguro de Vida em Grupo destinada ao empregado;
e)
À mensalidade sindical e outros descontos sindicais correlatos;
f) Os empréstimos efetuados em instituições financeiras, cooperativas de crédito e na própria empresa.
§ 1º. Salvo na hipótese do plano de saúde porque já tratado em cláusula específica, caso o empregado esteja com saldo devedor em sua folha de pagamento decorrentes de dívidas com convênios oferecidos pela empresa, este(s) poderá(ão) ser suspenso(s) até a efetiva liquidação da dívida ou parcelamento. Neste caso, o empregado deverá procurar o setor pessoal para a reinclusão nos convênios.
§ 2º. A indenização relativa aos valores comprovadamente devidos pelo( a) empregado(a) poderão ser parceladas a pedido deste, limitando -se os descontos a 10% do salário bruto mensal.
PRÉVIO
DISPENSA DO AVISO
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Cláusula 46. Fica facultado às empresas da categoria, no caso de dispensa sem justa causa, além das hipóteses previstas na lei, l iberar o empregado do cumprimento do aviso prévio, resguardada a projeção deste.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput desta cláusula, a rescisão será paga no
notificação
dispensa.
prazo de 40 dias a contar da de
§ 2º. Vigente banco de horas, individual ou coletivo, a empresa poderá, no período relativo à projeção do aviso, compensar as horas a que porventura tiver crédito devendo pagá- las na rescisão caso permaneçam ainda, após a compensação, créditos de horas em favor do empregado.
Cláusula 47. Em caso de pedido de demissão em decorrência de novo emprego, o empregado poderá requerer formalmente ao empregador o desligamento imediato da empresa desde que apresente prova efetiva do novo trabalho.
§ 1º. Faculta-se ao empregador l iberar ou não o empregado do cumprimento do aviso.
§ 2º. Na hipótese de l iberar o empregado do cumprimento do aviso prévio, também se faculta ao empregador l iberar o empregado imediata e totalmente ou parcialmente, isto é, em prazo inferior aos trinta dias usuai s de aviso prévio, a critério do empregador.
§ 4º. A partir da concordância documentalmente expressa do empregador, este fica exonerado da obrigação de pagar o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido e eventuais reflexos.
§ 5º. O requerimento de liberação a que alude a presente cláusula deve ser formalizada por escrito pelo empregado e deve incluir a aprovação expressa do empregador quanto à dispensa.
PERÍODO AMAMENTAÇÃO
Cláusula 48. A pedido da empregada, o empregador poderá conceder l icença remunerada de 8 (oito) dias úteis a ser gozada a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade, em substituição ao disposto no art. 396 da CLT.
§ 1º. Fica vedada a concessão da l icença em período distinto ao estabelecido no caput da presente cláusula.
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§ 2º. A empregada deverá requerer formalmente ao empregador, por qualquer meio idôneo, o seu pedido com no mínimo 15 dias de antecedência.
§ 3º. O silêncio do empregador implica em indeferimento do pedido.
COMPENSAÇÃO
DAS REGRAS SOBRE
Cláusula 49. Faculta-se ao empregador:
DE FERIADOS
I - No caso de feriados aos sábados, alternativamente:
a)
Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b)
Pagar o excedente como horas extraordinárias;
II - No caso de feriados entre segunda e sexta -feira, alternativamente:
a)
Distribuir as horas nos demais dias da semana do feriado, respeitando - se o limite de dez horas diárias;
b)
Dispensar o empregado do cumprimento da compensação com o respectivo desconto das mesmas em folha de pagamento.
§ 1º. Exclui-se da aplicação da presente cláusula o empregador e o grupo de empregados cujos trabalhos estejam sob sua direção que estabeleçam acordo coletivo próprio sobre o assunto homologado no sindicato laboral.
§ 2º. No caso do inc. I, alínea b, as horas extraordinárias serão remuneradas pela alíquota de 50% sobre a hora normal.
RENÚNCIA DE ESTABILIDADE DO CIPEIRO
Cláusula 49. O( A) cipeiro(a) t itular poderá, assistido( a) pelo sindicato laboral, via declaração emitida e assinada em conjun to com representante legal deste, direcionada ao empregador, renunciar ao cargo e à estabilidade prevista no art. 10 , caput , inc. I, dos ADCT da CF/1988 e na NR -5 , 5.4.12, desde que o empregador seja contribuinte do SINDIMEC.
RENÚNCIA
GRAVÍDICA
DE ESTABILIDADE
Cláusula 50. A grávida poderá, assistido(a) pelo sindicato laboral, via declaração emitida e assinada em conjunto com representante legal deste, direcionada ao empregador, renunciar à estabilidade gravídica prevista no art. 10, caput , inc. I, dos ADCT da CF/1988, desde que o empregador seja contribuinte do SINDIMEC.
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E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, devendo uma, ser apresent ada na Delegacia Regional do Trabalho, para registro e arquivo.
Joinville/SC,15 /04/2024 .
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SINDMECANICOS SINDIMEC
CNPJ n. 84.714.104/0001 -58 CNPJ n. 82.612.953/0001 -75
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx PRESIDENTE PRESIDENTE