CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E/OU POUPANÇA - PESSOA FÍSICA
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E/OU POUPANÇA - PESSOA FÍSICA
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, doravante denominado BANRISUL, neste ato estipula os termos e condições que regerão a relação jurídica com o cliente que aderiu a este Contrato de Conta Corrente e/ou Poupança (“CONTRATO”), o qual será denominado CORRENTISTA.
FINALIDADE DO CONTRATO
1. Serão regidas por este CONTRATO a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento de conta-corrente e/ou conta de poupança de pessoas naturais (“CONTA”), a qual registrará créditos e débitos entre o BANRISUL e o CORRENTISTA.
ADESÃO AO CONTRATO
2. O CORRENTISTA poderá aderir a este CONTRATO, mediante a assinatura da Proposta de Abertura de Conta - Pessoa Física (“PAC”), por qualquer dos meios admitidos em direito, incluindo, mas não se limitando, a meios físicos ou digitais, condicionado sempre à aceitação, pelo BANRISUL.
2.1. Para fins de cadastro e abertura de conta, o CORRENTISTA deverá apresentar, no mínimo, documento de identificação, com validade no país; comprovante de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, regular e ativo; e, comprovante de endereço atualizado e sempre que solicitado pelo BANRISUL ou sempre que houver qualquer alteração, seus dados de renda, patrimônio, estado civil, telefone, endereço comercial, residencial e eletrônico e documentos de identificação, dentre outras informações. Serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos, as correspondências físicas ou eletrônicas enviadas para o endereço cadastrado no BANRISUL.
2.1.1. Fica obrigado o CORRENTISTA a manter seu endereço atualizado junto ao BANRISUL, devendo comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de declaração firmada, qualquer alteração de endereço e demais dados de sua qualificação.
2.1.2. A não comunicação de alterações cadastrais por parte do CORRENTISTA, primeiro e/ou segundo titular, poderá implicar em: I - não fornecimento de cheques e/ou de cartão físico, contendo chip e/ou tarja magnética; II - não concessão ou renovação de crédito de qualquer espécie; III - não acolhimento de depósitos em CONTA; e IV - não acolhimento de solicitação de aplicação financeira, na forma da regulamentação em vigor.
2.1.3. A atualização do cadastro poderá ser realizada em qualquer agência do BANRISUL ou através dos demais canais digitais disponibilizados pelo BANRISUL. Para a conveniência do CLIENTE, seus dados - endereço, telefone, renda, dados pessoais - podem ser confirmados também pelo Internet Banking, mobile e em Terminais de Autoatendimento.
2.1.4. O BANRISUL poderá bloquear total ou parcialmente a movimentação da conta do CLIENTE, caso identifique a existência de dados incorretos ou desatualizados.
ABERTURA DA CONTA
3. Com a adesão a este CONTRATO, o BANRISUL abrirá e manterá, em seus sistemas, CONTA em nome do CORRENTISTA, utilizando-se, para tanto, dos dados cadastrais e comprovantes fornecidos pelo CORRENTISTA, exigidos pela regulamentação aplicável e/ou pelo BANRISUL.
3.1. A CONTA será escriturada junto à agência indicada na PAC ou em qualquer outro documento formalizado pelo BANRISUL e que tenha a mesma finalidade da PAC.
3.2. O CORRENTISTA fica ciente de que o BANRISUL, conforme opção constante na PAC ou em qualquer outro documento oficial do BANRISUL, poderá efetuar a abertura de uma conta de poupança data múltipla interligada a sua conta-corrente (“Poupança Integrada”) ou disponibilizar o Serviço de Investimentos Automáticos, para acolher depósitos e créditos que serão resgatados de forma automática quando necessário cobrir saldos devedores na conta-corrente, sem qualquer ônus.
3.3. Um mesmo CORRENTISTA poderá possuir mais de uma CONTA no BANRISUL. O registro e a contabilização de operações, em cada CONTA, serão realizados de forma segregada e independente.
3.4. Para abertura de limite de crédito em conta-corrente, denominado Cheque Especial Banrisul, o CORRENTISTA deverá aderir a “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos Pessoa Física Banrisul”, concordando com as cláusulas do contrato correspondente e condicionado às informações de cadastro e relacionamento que permitam classificar o perfil de risco e capacidade econômico-financeira do CLIENTE.
3.5. Conforme indicado na PAC, a CONTA poderá ser aberta em nome de um ou dois titulares. Para os casos de conta conjunta:
3.5.1. O BANRISUL disponibilizará informações relativas à CONTA e a sua movimentação a todos os titulares.
3.5.2. Os titulares de contas conjuntas declaram-se solidariamente responsáveis entre si pelos lançamentos a débito ou a crédito efetuados na conta e pela integral liquidação de eventuais débitos apurados, incluindo, mas não se limitando a, principal, encargos financeiros, tarifas, comissões e tributos, inclusive quando referido débito decorrer de operações de crédito contratadas com o BANRISUL.
3.5.2.1. Em se tratando de conta conjunta, os titulares serão para todos os efeitos do presente CONTRATO denominados conjuntamente CLIENTES ou simplesmente CLIENTE, e poderão movimentar a conta separadamente, respondendo, porém, solidariamente perante o BANRISUL por todas as obrigações decorrentes das operações realizadas nos termos deste CONTRATO e dos demais contratos e acordos que prevejam operações bancárias vinculadas à CONTA, na forma do disposto no art. 264 e 265 do Código Civil Brasileiro.
3.5.3. Em se tratando de conta conjunta, cada um dos CLIENTES, na qualidade de devedor solidário, reconhece que qualquer um deles, por si só, poderá utilizar parcial ou totalmente o crédito ora aberto, mediante utilização de cheques, saques, movimentações eletrônicas, autorizações de débito, enfim, toda espécie de movimentação disponibilizada pelo BANRISUL.
3.5.4. No caso de falecimento de qualquer um dos titulares de conta conjunta, o outro poderá efetuar movimentações de valores até o saldo credor liberado, independente de inventário ou outras formalidades, o que não se aplica ao resgate de investimentos financeiros vinculados ao CPF do titular falecido.
3.5.5. Fica convencionado, ainda, que qualquer um dos titulares poderá, a qualquer momento, requerer a transformação da conta conjunta para conta individual, mediante solicitação formal do excludente, ou seja, aquele que deseja retirar-se da conta conjunta, por meio de formulário fornecido pelo BANRISUL. A CONTA não será individualizada se houver registros ativos de empréstimos, ou se o excludente possuir investimentos financeiros ou ocorrência no Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundo (CCF) em decorrência de cheque vinculado à CONTA da qual pretende retirar-se.
3.5.6. No caso de transformação de conta individual para conta conjunta, os titulares deverão assinar termo específico, disponibilizado pelo BANRISUL, para essa finalidade.
3.5.7. Os titulares de contas conjuntas solidárias poderão movimentar os investimentos financeiros a elas vinculadas, em nome de qualquer um dos titulares, exceto nos investimentos em previdência privada que deverão ser movimentados de forma separada e independente do outro titular, conforme as condições de liquidez destes investimentos.
3.5.7.1. A autorização prevista acima cessará no caso de falecimento do titular dos investimentos financeiros.
3.5.7.2. Os titulares de contas conjuntas, solidárias ou não, constituem-se também procuradores recíprocos para receber notificações, correspondências, citações e intimações em nome de todos, bem como para retirar talões de cheques, cartões e demais instrumentos relacionados à conta.
3.6. O BANRISUL poderá estabelecer valores mínimos de depósito para a abertura de CONTA.
REPRESENTANTE LEGAL
4. Será permitida a abertura, a movimentação e/ou o encerramento da CONTA por representante legal do CORRENTISTA, e desde que este exiba o instrumento legal público de representação com a outorga de poderes especiais, os quais somente serão considerados revogados ou cancelados pelo BANRISUL, para todos os efeitos legais, a partir do recebimento de comunicação formal, produzindo efeitos somente após a confirmação do seu recebimento pelo BANRISUL.
4.1. O representante deverá apresentar para fins de cadastro, no mínimo, documento de identificação válido no país; comprovante de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, regular e ativo; e comprovante de endereço atualizado e mantê-lo atualizado, informando ao Banrisul, sempre que solicitado ou sempre que houver qualquer alteração de seus dados.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
5. O BANRISUL movimentará a CONTA aberta nos termos deste CONTRATO, nela efetuando lançamentos a crédito e a débito.
5.1. Serão lançados a crédito todos os valores cujo pagamento poderá ser reclamado pelo CORRENTISTA, tais como: (I) montantes relativos a depósitos à vista; (II) valores pagos ao BANRISUL por terceiros e destinados ao CORRENTISTA, tais como ordens de pagamento (inclusive cheques), transferências de recursos enviadas em seu benefício, inclusive Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) e Documentos de Ordem de Crédito (DOC); (III) Folhas de Pagamento; e (IV) valores devidos pelo BANRISUL ao CORRENTISTA, com base em qualquer relação jurídica entre eles mantida, tais como
empréstimos concedidos, exceto no caso de previsão expressa em contrário no respectivo contrato.
5.2. Serão lançados a débito todos os valores cujo pagamento o BANRISUL poderá reclamar junto ao CORRENTISTA, tais como: (I) valores devidos pelo CORRENTISTA ao BANRISUL, com base em qualquer relação jurídica entre eles mantida, tais como empréstimos e serviços contratados; (II) ordens de pagamento sacadas pelo CORRENTISTA contra o BANRISUL em favor de terceiros, inclusive por meio de cheques, TED e DOC; (III) pagamentos efetuados pelo BANRISUL em favor do CORRENTISTA, inclusive restituição de recursos depositados (saques).
5.3. Fica o BANRISUL autorizado a realizar estornos que se façam necessários para correção de eventuais lançamentos indevidos.
5.4. O BANRISUL poderá permitir ao CORRENTISTA a movimentação eletrônica de sua CONTA, por meio de cartão físico, telefonia, internet banking ou mobile banking (ou outro canal que venha ser disponibilizado pelo BANRISUL), dentro da disponibilidade de saldo ou dos limites estabelecidos pelo BANRISUL. Para a movimentação eletrônica, o CORRENTISTA utilizará uma senha (código secreto) que será de uso pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento.
5.5. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, requerer ao CORRENTISTA o cadastramento de novas senhas, a inclusão de dispositivos de segurança e informações adicionais, bem como outras formas de identificação positiva que possam ser necessárias para movimentação eletrônica de sua CONTA.
5.6. O cartão físico poderá ser encaminhado ao CORRENTISTA por via postal para o endereço que constar no cadastro, ou retirado na agência em que foi escriturada a CONTA.
5.7. O CORRENTISTA reconhece que é exclusivamente responsável pela guarda, custódia e uso do cartão físico, bem como pela respectiva senha, conservando seu sigilo e confidencialidade, respondendo integralmente pelas operações efetuadas pelo seu uso. A responsabilidade sobre o cartão físico cessará nas seguintes situações:
5.7.1. A partir do momento em que o CORRENTISTA fizer a devolução do cartão físico ao BANRISUL.
5.7.2. A partir do momento em que o CORRENTISTA efetuar o bloqueio temporário do cartão pelos canais de atendimento, observando os prazos por eles indicados para formalização do cancelamento definitivo do cartão físico em qualquer agência do BANRISUL nos casos de retenção do cartão físico nas máquinas de autoatendimento, extravio, furto, roubo ou qualquer outro motivo.
5.8. Caso o BANRISUL tenha conhecimento de indícios e/ou suspeitas de uso indevido da CONTA, por meio do cartão físico, internet banking ou telefonia, o BANRISUL poderá bloquear o uso do cartão físico e/ou senha, independentemente de comunicação prévia, até que sejam concluídas as averiguações, podendo, a seu exclusivo critério, solicitar ao CORRENTISTA a troca de senha e/ou a substituição do cartão físico.
5.9. A movimentação da CONTA observará horários, valores e limites estabelecidos pelo BANRISUL para sua realização, de acordo com as características da CONTA e do canal utilizado para a prestação do serviço.
5.10. É facultada a associação de uma ou mais contas à conta principal. O cliente poderá associar ao cartão físico da conta considerada a principal as suas demais contas. Esta operação é viabilizada nos seguintes canais: Terminais de Autoatendimento e na
Internet (Home Banking), sempre com a utilização do cartão físico da conta considerada a principal.
5.11. Para cada conta do cliente, é possível a geração de um cartão virtual em qualquer dispositivo móvel (smartphone) de sua propriedade. A solicitação do cartão virtual ocorre a partir de qualquer dispositivo “mobile” desde que esteja habilitado o Aplicativo Banrisul Digital. A validação do cartão virtual dar-se-á através de confirmação nos canais: Terminais de Autoatendimento ou na Internet (Home Banking ou Office Banking).
5.11.1. O CORRENTISTA reconhece que é exclusivamente responsável pela guarda, custódia e uso do cartão virtual, bem como pela respectiva senha, conservando seu sigilo e confidencialidade, respondendo integralmente pelas operações efetuadas pelo seu uso. A responsabilidade sobre o cartão virtual cessará nas seguintes situações:
a. a partir do momento em que o CORRENTISTA fizer a exclusão do cartão virtual no aplicativo Banrisul Digital.
b. a partir do momento em que o CORRENTISTA efetuar o bloqueio desse cartão pelos canais de atendimento, observando os prazos por eles indicados para formalização do cancelamento definitivo do cartão virtual, em função de extravio, furto, roubo ou qualquer outro motivo.
c. Caso o BANRISUL tenha conhecimento de indícios e/ou suspeitas de uso indevido da CONTA, por meio do cartão virtual, o BANRISUL poderá bloquear o uso do cartão virtual e/ou senha, independentemente de comunicação prévia, até que sejam concluídas as averiguações, podendo, a seu exclusivo critério, solicitar ao CORRENTISTA a troca de senha e/ou a substituição do cartão virtual.
5.12. O CORRENTISTA autoriza o BANRISUL a gravar e a manter arquivadas as solicitações de movimentação, contratação e consultas realizadas por quaisquer meios eletrônicos, inclusive telefonia, podendo tal gravação ser utilizada como meio de prova para todos os fins legais.
5.13. O BANRISUL adota diversas medidas de segurança com vistas a proteger a CONTA do CLIENTE, incluindo sistemas de identificação pessoal baseados em assinaturas, senhas, impressões digitais, códigos e outras informações de exclusivo conhecimento do CLIENTE. No entanto, muitos dos riscos associados à manutenção da conta podem ser mitigados com a cooperação do CLIENTE, podendo-se citar, mas não se limitando a,
(i) em caso de perda ou roubo de cartão, cheque ou senha, comunicar imediatamente ao BANRISUL por meio dos canais de atendimento; (b) nunca revelar sua senha a terceiros; (c) utilizar equipamentos com sistemas de segurança atualizados em operações realizadas em canais eletrônicos; e, (d) quando necessário, solicitar ao BANRISUL o imediato registro de oposição, contraordem a pagamento e cancelamento de cheques, observando as hipóteses legalmente permitidas.
5.14. Para uma gestão consciente dos recursos existentes na CONTA, com a consequente redução de riscos e de possíveis descontroles na movimentação, o BANRISUL informa que (i) para evitar a emissão de cheques sem provisão de fundos, e eventual inclusão no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, o CLIENTE deve manter sempre saldo disponível para liquidação de cheques ainda não apresentados para pagamento e outros débitos pendentes; e, (ii) para lidar com indisponibilidades sistêmicas e outras limitações de movimentação da CONTA, procure dispor de meios alternativos para pagamento de despesas imediatas.
5.15. O CLIENTE está ciente que o BANRISUL, conforme definições normativas do Banco Central do Brasil, poderá realizar:
a. bloqueio e/ou débito em conta, em virtude do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução do Pix;
b. bloqueio cautelar de valores (Pix) em caso de identificação de suspeita de fraude.
BANRICOMPRAS
6. O CORRENTISTA poderá ter acesso ao produto BANRICOMPRAS, por meio do seu cartão físico, para efetuar o pagamento de suas compras em estabelecimentos conveniados pelo BANRISUL.
6.1. O CORRENTISTA poderá utilizar o BANRICOMPRAS para compras à vista, de acordo com o saldo disponível em CONTA (saldo liberado, somado ao limite do Cheque Especial Banrisul quando contratado) e até o limite de segurança estipulado pelo BANRISUL.
6.2. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, disponibilizar ao CORRENTISTA limite adicional de BANRICOMPRAS, conforme indicado no extrato de conta-corrente, para ser utilizado exclusivamente para compras a prazo na Rede Integrada BANRISUL – Estabelecimentos Conveniados.
6.2.1. O BANRISUL poderá cancelar o limite adicional de BANRICOMPRAS nos seguintes casos: (I) inadimplemento de operações de compras a prazo efetuadas com BANRICOMPRAS; (II) inadimplência em quaisquer linhas de crédito junto ao BANRISUL;
(III) quaisquer dos titulares da CONTA figurarem no CCF; ou (IV) quaisquer dos titulares da CONTA vierem a apresentar restrições cadastrais junto ao BANRISUL.
6.3. A realização de operação do produto BANRICOMPRAS indicará a aceitação e reconhecimento da dívida pelo CORRENTISTA, sendo que as parcelas relativas à operação realizada serão debitadas na respectiva conta-corrente, na data dos respectivos vencimentos, conforme indicado no comprovante da operação e no extrato de conta-corrente.
6.4. Em caso de inadimplemento ou encerramento da conta-corrente, o BANRISUL poderá considerar a operação antecipadamente vencida e exigir do CORRENTISTA eventuais débitos, vencidos ou vincendos, relativos à utilização do BANRICOMPRAS.
CARTÃO FÍSICO (Com CHIP ou com TARJA)
7.1. Quando da abertura da CONTA, será disponibilizado ao CORRENTISTA um CARTÃO físico, ou em se tratando de conta conjunta um cartão físico para cada um dos CORRENTISTAS.
7.2. O CORRENTISTA autoriza, desde já, o BANRISUL, a remeter o CARTÃO físico, devidamente bloqueado, para o endereço de correspondência por ele indicado quando da abertura da CONTA ou atualização do cadastro, cabendo, exclusivamente ao CORRENTISTA efetuar o desbloqueio do cartão, mediante utilização dos meios disponibilizados para tanto pelo BANRISUL.
7.3. A utilização do CARTÃO físico deverá ocorrer em conjunto com uma senha pessoal e secreta, que não será de conhecimento nem do próprio BANRISUL, escolhida e digitada pelo CORRENTISTA por ocasião da solicitação, do desbloqueio ou da entrega do CARTÃO, a qual servirá como “assinatura digital” (SENHA PESSOAL DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADA E INSTRANSFERÍVEL).
7.4. O CARTÃO físico vale para todos os fins e efeitos de direito como ordem pessoal, sendo que o CORRENTISTA aceita e reconhece como prova de débito os lançamentos gerados na sua conta mediante utilização do CARTÃO físico.
7.5. O CORRENTISTA declara, para os efeitos do artigo 627 e 628 do Código Civil Brasileiro, que recebe em depósito do BANRISUL e, assim, se constitui fiel depositário do CARTÃO físico.
7.6. O CORRENTISTA declara que se responsabiliza pelos danos resultantes da perda, extravio ou furto, não só do CARTÃO físico que ora lhe é confiado em depósito, mas também pelos resultados de iguais eventos em relação aos cheques e saques para movimentação da conta.
7.7. O CORRENTISTA autoriza desde já, o BANRISUL a debitar na sua conta-corrente as tarifas e despesas decorrentes da confecção ou substituição do CARTÃO físico, conforme valores constantes da Tabela de Produtos e Serviços.
7.8. A RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA, PELO USO DO CARTÃO FÍSICO SOMENTE CESSARÁ QUANDO:
a) O CORRENTISTA DEVOLVER, FORMALMENTE, O CARTÃO FÍSICO AO BANRISUL;
b) EM CASO DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, O CORRENTISTA EFETUAR O BLOQUEIO DO CARTÃO. FICA, DESDE JÁ, ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, QUE O BLOQUEIO EFETUADO POR MEIO DE CALL CENTER DEVERÁ SER, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CONFIRMADO PELO CORRENTISTA EM UMA DAS AGÊNCIAS DO BANRISUL.
FORNECIMENTO E USO DE TALÃO DE CHEQUES
8. É facultado ao BANRISUL o fornecimento de cheques conforme a modalidade da conta-corrente que disponibilize tal produto.
8.1. O fornecimento de talões de cheques ao CORRENTISTA está condicionado a: (I) apresentação de comprovante de renda de acordo com as atividades profissionais declaradas; (II) inexistência de impedimentos cadastrais em seu nome; (III) inexistência de irregularidades em seus dados cadastrais e nos documentos de identificação; (IV) situação regular do CPF na Receita Federal do Brasil; (V) inexistência de restrições ou irregularidades no uso de cheques e/ou na movimentação de sua CONTA no BANRISUL ou em qualquer outra instituição financeira, inclusive junto ao CCF; (VI) inexistência de contumácia na emissão de cheques sem provisão de fundos, embora liquidados na segunda apresentação, de "jogo de cheques" ou de prática espúria, e; (VII) inexistência de sustação ou revogação recorrente de cheques de sua titularidade.
8.1.1. O BANRISUL observará a gratuidade do fornecimento de até 10 (dez) folhas de cheques por mês ao CORRENTISTA que reunir os requisitos mencionados.
8.2. Os talonários de cheques poderão ser solicitados pelo CORRENTISTA por qualquer meio colocado à sua disposição pelo BANRISUL.
8.2.1. O BANRISUL disponibilizará o envio, via serviço postal, de talões de cheques devidamente bloqueados para o endereço indicado na “Ficha Cadastral” ou para outro endereço solicitado por meio eletrônico.
8.2.2. Cabe ao CORRENTISTA solicitar ao BANRISUL o desbloqueio do talão de cheques pelos meios disponibilizados para tal. Não havendo esse desbloqueio, os cheques poderão ser devolvidos pelo motivo de talão bloqueado (alínea 29).
8.3. O BANRISUL poderá suspender o fornecimento de novos cheques quando 20 (vinte) ou mais folhas de cheques já fornecidas ao CORRENTISTA ainda não tiverem sido liquidadas ou, ainda, caso não tiverem sido liquidadas 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das folhas de cheques fornecidas ao CORRENTISTA.
8.4. O CORRENTISTA será responsável pela guarda e custódia das folhas de cheques que lhe forem fornecidas, devendo comunicar ao BANRISUL formal e imediatamente, no caso de extravio, furto, roubo ou inutilização de folhas, ficando o BANRISUL isento de responsabilidade no caso de devolução de cheques sustados ou revogados pelo CORRENTISTA.
8.5. Na segunda apresentação de um mesmo cheque sem provisão de fundos ou em situação de prática espúria, o BANRISUL incluirá o nome do CORRENTISTA emitente do cheque no CCF, na forma da regulamentação em vigor. Esta situação ocorrerá igualmente, na hipótese de cheque apresentado para pagamento após o encerramento da conta-corrente, que não tenha sido sustado ou revogado, e que não tenha transcorrido seu prazo prescricional.
8.6. O BANRISUL fica desde já autorizado a inutilizar os cheques liquidados, após a sua microfilmagem ou digitalização.
8.7. Caso o CORRENTISTA não atenda às condições previstas neste CONTRATO para movimentação da conta-corrente por meio de cheques, ou esteja impedido de utilizá- lo, a movimentará exclusivamente com cartão físico, recibos, e outros meios eletrônicos existentes ou que venham a ser disponibilizados pelo BANRISUL.
8.8. O CORRENTISTA beneficiário de cheque de terceiro registrado no CCF autoriza o BANRISUL a repassar seus dados cadastrais ao emissor do cheque, no que se refere a nome completo e endereços residencial e comercial, se solicitados por este, na forma da regulamentação em vigor.
INVESTIMENTOS FINANCEIROS
9. Fica o BANRISUL, desde já, autorizado a efetuar, aplicações e resgates em Certificado de Depósito Bancário (CDB), Letra Financeira (LF), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Fundos de Investimento e demais modalidades de investimentos, quando solicitado pelo CORRENTISTA, primeiro e/ou segundo titular, por quaisquer meios disponibilizados pelo BANRISUL, mediante ordem verbal, escrita ou eletrônica.
9.1. As aplicações serão registradas sempre em nome e CPF do primeiro titular da conta- corrente que originou o investimento.
9.2. As aplicações e resgates solicitados, conforme disposto anteriormente, realizar-se- ão por meio da conta-corrente do CORRENTISTA, em consonância com as regras vigentes emanadas das autoridades competentes, sendo os respectivos débitos e créditos lançados na conta-corrente desde já autorizados pelo CORRENTISTA, cuja conformidade dar-se-á pelas posições registradas nos extratos de conta-corrente ou demonstrativos de investimentos.
9.3. Os horários para aplicações e resgates, estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, estando ciente de que, após os horários pré-estabelecidos, as operações solicitadas não serão efetivadas na data da solicitação. Da mesma forma, deve estar ciente de que cada modalidade de investimento possui características e regras de movimentação específicas, também divulgadas no site.
TARIFAS
10. O CORRENTISTA fica ciente de que está sujeito à cobrança de tarifas sobre serviços, conforme “Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física”, afixada nas agências e divulgada no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, na forma da regulamentação vigente.
10.1. As eventuais alterações nos valores constantes na referida tabela serão divulgadas pelo BANRISUL com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua vigência, através dos canais mencionados anteriormente.
10.2. O valor de cada tarifa será debitado na CONTA de acordo com suas ocorrências.
10.3. O CORRENTISTA poderá optar por uma das modalidades de Pacote de Serviços - Tarifa Econômica Banrisul (TEB) – disponíveis para o seu tipo de conta-corrente, mediante assinatura da “Proposta de Abertura de Conta Pessoa Física” ou outro documento equivalente. Alternativamente, poderá optar por um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, cujos itens, componentes e quantidade de eventos são determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
10.3.1. Serão devidos, tanto para a TEB quanto para os Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, uma tarifa mensal específica prevista na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física, ou em caso de não adesão a nenhuma TEB ou Pacote Padronizado, o CORRENTISTA pagará pela utilização, de forma individualizada, para cada um dos serviços utilizados, observando-se a gratuidade pela utilização dos serviços essenciais, na forma da regulamentação em vigor.
10.4. O CORRENTISTA poderá solicitar a alteração ou exclusão do pacote de serviços a qualquer tempo, o que será efetivado mediante sua assinatura no “Termo de Autorização da TEB - Tarifa Econômica Banrisul” ou por opção por meio eletrônico disponibilizado pelo BANRISUL.
10.5. A TEB será cobrada por meio de débito em conta, conforme previsão constante no termo de adesão à TEB ou Pacote Padronizado.
10.6. O valor referente as transações que excederem as quantidades previstas na modalidade de TEB contratada, bem como os serviços que não estiverem contemplados no pacote, serão devidos ao BANRISUL, e a respectiva tarifa será paga no momento da utilização do serviço, de acordo com os valores constantes na “Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física”.
10.7. O débito do valor das tarifas bancárias, incluindo a TEB, ocorrerá sobre o saldo disponível na CONTA. No caso de insuficiência de saldo, o BANRISUL aguardará saldo suficiente para suportar o valor do débito ou outra forma de quitação.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES/ACOLHIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR OPERAÇÕES A DESCOBERTO
11. A realização de qualquer operação financeira pelo CORRENTISTA que ultrapasse o saldo disponível existente em conta-corrente, caso acolhida pelo BANRISUL, importará em caracterização da “Concessão de Adiantamento a Depositante”. Entende-se por saldo disponível o saldo credor livre em conta-corrente, somando, caso contratado, o limite de crédito.
11.1. O Serviço “Concessão de Adiantamento a Depositante”, conforme definição normativa do Banco Central do Brasil, é serviço prioritário, constituindo-se no “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão
de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Tal serviço não significa ao CORRENTISTA garantia de limite emergencial para acolhimento de futuros débitos a descoberto, estando sua concessão condicionada a análise e à avaliação realizada pelo BANRISUL a cada ocorrência verificada.
11.2. O Serviço de Adiantamento a Depositante é tarifado, limitado à geração de uma tarifa a cada 30 dias, conforme “Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física”, disponível na rede de Agência e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
11.3 O Adiantamento a Depositante concedido será prestado no montante unicamente suficiente para acolher o débito a descoberto, incidindo sobre o valor concedido, juros remuneratórios diários na forma da legislação vigente, ou alternativamente, a critério do BANRISUL, comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento – cujos índices poderão ser obtidos junto às agências do BANRISUL – além do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor, até a data do seu pagamento.
11.4 O BANRISUL fica autorizado, de forma irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, a efetuar transferências entre quaisquer contas, individual ou conjunta, inclusive Conta Salário e/ou Poupança, e a proceder resgates de aplicações financeiras do(s) CORRENTISTA(S) para regularização de saldo devedor e/ou liquidar obrigações de responsabilidade confiadas ao BANRISUL, incluindo os respectivos encargos e impostos, conforme legislação vigente, caso o saldo de sua conta-corrente seja insuficiente para quitar as obrigações previstas.
ENCERRAMENTO DE CONTA
12. Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, pelo BANRISUL ou pelo CORRENTISTA, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias.
12.1. Caso o BANRISUL extinga a modalidade de CONTA contratada pelo CORRENTISTA, este será comunicado devendo optar pela migração para outra modalidade de CONTA ou pelo seu encerramento.
12.2. O BANRISUL poderá considerar rescindido este CONTRATO, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses: (I) descumprimento das obrigações nele previstas ou em leis e normas regulamentares; (II) cheques devolvidos pelas alíneas 12, 13 ou 14; (III) contumácia na emissão de cheques sem provisão de fundos (alínea 11);
(IV) prática de “jogo de cheques”; (V) incidência de saldo devedor em contas sem limite;
(VI) baixa de operações de crédito para crédito em liquidação; (VII) outras práticas condenáveis; ou (VIII) sejam verificadas irregularidades nas informações prestadas pelo CORRENTISTA, consideradas de natureza grave.
12.2. As obrigações decorrentes deste CONTRATO poderão ser, igualmente consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) O CORRENTISTA sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada;
b) Se o CORRENTISTA sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
c) Se excedido o limite de crédito aberto ao CORRENTISTA;
d) O CORRENTISTA se tornar insolvente e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
e) Ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do CORRENTISTA tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o CORRENTISTA;
f) O CORRENTISTA inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o BANRISUL.
12.3. No caso de solicitação de rescisão por parte do CORRENTISTA, o mesmo deverá preencher formulário próprio disponibilizado pelo BANRISUL ou poderá solicitar também nos demais canais disponibilizados pelo BANRISUL, desde que seja utilizado o mesmo canal na solicitação de abertura da conta, e observar as seguintes condições: (I) resgatar as aplicações financeiras e saldo credor existente; (II) liquidar eventual saldo devedor; (III) prover fundos suficientes para os débitos em conta já programados ou quaisquer outras obrigações assumidas pelo CORRENTISTA com o BANRISUL; (IV) devolver ao BANRISUL o cartão físico e as folhas de cheques em seu poder, ou apresentar declaração de que os inutilizou; (V) a inexistência de bloqueio judicial com relação à CONTA; e (VI) regularizar eventuais pendências apontadas pelo BANRISUL e não referidas nas alíneas acima.
12.3.1. No caso de conta conjunta, será necessária a assinatura de ambos os titulares em formulário apropriado, a ser fornecido pelo BANRISUL.
12.3.2. O não cumprimento de quaisquer das condições estipuladas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de solicitação do encerramento da conta, poderá redundar no cancelamento do pedido.
12.3.3. O BANRISUL enviará ao CORRENTISTA, por correio ou por meio eletrônico, aviso com a data do efetivo encerramento da conta ou da impossibilidade de encerramento.
12.4. Durante o processo de encerramento da CONTA, o BANRISUL processará débitos e créditos apresentados.
12.5. Após o encerramento, o BANRISUL não se responsabilizará por eventuais consequências advindas do não pagamento de débitos automáticos autorizados pelo CORRENTISTA.
12.6. O CORRENTISTA desde já fica ciente de que a não movimentação da CONTA pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, estando o saldo zerado, poderá ocasionar o seu encerramento automático.
12.7. O BANRISUL poderá, nos casos de rescisão de contrato, disponibilizar eventual saldo credor da CONTA, em ordem de pagamento, para posterior retirada em espécie pelo CORRENTISTA.
CANAIS DE COMUNICACAO E MEDIACAO DE CONFLITOS
13. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente CONTRATO, o CORRENTISTA poderá dirigir-se à agência onde a conta está escriturada. O BANRISUL disponibiliza, também, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), disponível 24h - fone 08006461515 - e sua Ouvidoria, que atende em dias úteis, das 09h às 17h - fone 08006442200.
DECLARAÇÕES
14.1. O CORRENTISTA declara que:
a) Conhece, cumpre e cumprirá todas as leis aplicáveis ao combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, suborno e atos de corrupção lesivos contra a administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, mas não se limitando a Lei 9.613/98 e a Lei 12.846/13;
b) Está ciente de que o BANRISUL tem políticas internas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, prevenção ao financiamento do terrorismo e prevenção à corrupção e poderá, a qualquer momento, recursar-se a contratar, renegociar e/ou liquidar a presente operação, bem como não executar a liberação e transferências dos recursos, que não estejam em conformidade com tais políticas; e,
c) Está ciente de que, em caso de descumprimento do(s) compromisso(s) assumido(s) nesta Cláusula, o BANRISUL poderá considerar vencido antecipadamente o presente instrumento.
COMPENSAÇÃO
15.1. O CORRENTISTA autoriza o BANRISUL, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANRISUL, representado pelo saldo devedor da presente operação e os créditos de qualquer natureza que tenha ou venha a ter junto ao BANRISUL.
TOLERÂNCIA
16.1. O não exercício por parte do BANRISUL de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como quaisquer tolerâncias para com o CORRENTISTA, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Eventuais alterações às cláusulas relativas ao presente instrumento, estarão disponibilizadas ao CORRENTISTA através do extrato de conta-corrente, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
17.2. Essas alterações tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
17.3. A discordância do CORRENTISTA com relação às alterações propostas pelo BANRISUL, deverá ser comunicada, formalmente à Agência da CONTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo que O SILÊNCIO DO CORRENTISTA, OU MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE OU DA CONTA POUPANÇA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO APÓS A DATA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO, SERÁ CONSIDERADA, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, CONCORDÂNCIA COM A PROPOSIÇÃO.
DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS
18.1. O CORRENTISTA declara, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio das cláusulas deste CONTRATO, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
18.2. O presente CONTRATO e quaisquer alterações – incluindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas – serão disponibilizados nas agências do BANRISUL, no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre – RS, onde estarão registrados e averbados.
FORO
19. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao BANRISUL, o direito de optar pelo foro do domicílio do CORRENTISTA.
Este contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o contrato registrado junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos, em 06 de junho de 2014, sob o número 72.166, e suas averbações realizadas em: 27 de janeiro de 2015, sob o número 77.004; em 31 de agosto de 2015, sob o número 80.826; em 02 de março de 2017, sob o número 89.952; em 28 de novembro de 2018, sob o número 100.744; em 19 de fevereiro de 2019, sob o número 102.172; em 28 de agosto de 2019, sob o número 105.478; e, em 16 de março de 2020, sob o número 108.595.
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx xxxxxxx xx 0000.
XXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX S.A.