CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP014962/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/12/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059156/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46254.005613/2015-47
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU, CNPJ n. 59.993.451/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
SIND EMPRESAS CONS MANUT INST ELEVADORES EST SAO PAULO, CNPJ n. 71.729.503/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES, com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Xxxxx/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de agosto de 2015 ficam estabelecidos para a categoria profissional os seguintes salários normativos:
a) R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) para os empregados administrativos de empresas com até 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
b) R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) para os empregados administrativos de empresas com mais de 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
c) R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) nas funções técnicas para empregados em período de aprendizagem.
c) R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para as funções técnicas em empresas com até 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
e) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para as funções técnicas em empresas com mais de 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
Parágrafo Único: Para efeito de aplicação de salário normativo, em especial ao estabelecido na letra “c”, considera-se período de aprendizagem até 01 (um) ano de prestação de serviço e treinamento na área técnica.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de agosto, terão um reajuste percentual de 6,5% (seis e meio por cento), calculado sobre os salários de 1º de agosto de 2014.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com salários acima de R$ 2.875,00(dois mil oitocentos e setenta e cinco reais) em empresas com até 249 (duzentos e quarenta e nove) empregados, o reajuste será de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); para empregados em empresas com mais de 249 (duzentos e quarenta e nove) empregados, o reajuste será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com aplicação em 1º de Agosto de 2015.
Parágrafo Segundo: Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/08/2014 até 31/07/2015, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2014 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Único: Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
I – DO PAGAMENTO:
a) Pagamento mensal de salários:
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, exceto se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior.
b) Pagamento de salário por meio de Bancos:
As empresas que efetuam o pagamento de salários e/ou vales através de depósitos bancários, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no Banco nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria n.º 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
II – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos empregados um adiantamento mensal de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que, quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário, ficando proibido por foça da presente convenção coletiva de trabalho qualquer tipo de desconto nos valores do adiantamento.
III – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, o valor do recolhimento do FGTS e a função exercida.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário ou adiantamento (vale), do 13º salário, da remuneração das férias e os abonos respectivos, deverá ser efetuado nos prazos determinados por Lei.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará à empresa multa mensal e por empregado, a favor da parte prejudicada, correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do salário normativo percebido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica estabelecido o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir da comunicação do empregado, para que a empresa efetue o pagamento ao empregado de eventual diferença constatada na folha de pagamento.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES / PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo, sem paradigma um aumento real, de no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de:
a) 50% (cinquenta por cento) de segunda-feira a sexta-feira.
b) 75% (setenta e cinco por cento) aos sábados.
c) 100% (cem por cento) nos domingos e feriados e dias já compensados, excluindo-se o sábado trabalhado, pois já possui previsão de percentual de remuneração, especifica, exceto se tal sábado for feriado.
Parágrafo Primeiro: Não haverá pagamento de horas extras, quando houver acordo homologado pela entidade laboral no regime 12x36 horas, desde que, não se ultrapasse o limítrofe estabelecido pela CLT, nos termos do Artigo 58 da CLT que estabelece a jornada de 44 horas semanais, e como faculta o Enunciado 85 do TST.
Parágrafo Segundo: Para o pagamento das férias e do 13º salário, tanto proporcionais como integrais, computar-se-ão todas as horas extras, pela média dos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00hs de um dia e as 5:00hs do dia seguinte.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
Para as empresas que possuem Planos de Meta, sempre que os trabalhadores atingirem as metas estipuladas internamente, ficará estipulada relativamente ao exercício de 2015 a participação dos empregados nos lucros ou resultados (PLR), nos termos do Artigo 7º, XI, primeira parte e do Artigo 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei n.º 10.101 de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que corresponderá aos seguintes valores, por semestre, por empregado, conforme o número de empregados da empresa, ou seja:
De 01 a 25 empregados, será feito pagamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
De 26 a 50 empregados, será feito pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
De 51 a 75 empregados, será feito pagamento de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
De 76 a 175 empregados, será feito pagamento de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais).
De 176 a 249 empregados, será feito pagamento de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).
Acima de 249 empregados, será feito pagamento de R$ 1.331,00 (mil trezentos e trinta e um reais).
Esses valores não terão caráter salarial e serão pagos semestralmente, sendo o primeiro vencimento até o dia 05/01/2016, relativo ao primeiro semestre de 2015, e o segundo vencimento até o dia 06/07/2016, relativo ao segundo semestre de 2015.
1. Para empregados desligados, será pago proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, durante o período de apuração, a razão de 1/6 por mês de serviço, por semestre, ou fração superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.
2. No tocante aos empregados admitidos no período de 01/01/2015 a 30/06/2015, e 01/07/2015 a 31/12/2015, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/6 por mês de serviço, por semestre, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
3. Finalmente, empregados demitidos dentro do período de 01/01/2015 a 30/06/2015, não farão jus à segunda parcela, relativo ao segundo semestre de 2015.
4. Os acordos celebrados diretamente com os empregados, nos termos da Lei e desde que mais benéficos aos mesmos, deverão ser convalidados pela Entidade Sindical Laboral.
5. Para as empresas que não possuírem Planos de Metas, deverão ser observados os valores constantes acima, observando a proporcionalidade do número de empregados.
6. O plano de metas a ser implantado ou já implantado na empresa deverá ser assistido pela Entidade Sindical Laboral.
Todas as empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto semestral do percentual de 12% (doze por cento) sobre os valores acima discriminados a título de contribuição participativa na negociação, de cada empregado, inclusive os empregados que firmarem acordos diretamente com seus empregadores, durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho de 2015/2016, e deverão recolhê-lo até 05 (cinco) dias corridos após os descontos, de acordo com os critérios abaixo:
a) Para o Sindicato Laboral signatário da presente convenção coletiva de trabalho, obedecendo à devida proporcionalidade mencionada no item 02 desta cláusula.
b) O empregado não fará jus ao recebimento de nenhuma parcela da mencionada participação nos lucros ou resultados, dos períodos de 01/01/2015 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 31/12/2015, se cometer faltas injustificadas e/ou ultrapassar 05:00 horas de atrasos injustificados, dentro de qualquer semestre de apuração, salvo em caso de paralisação total ou parcial do transporte coletivo, ou em caso de enchente, devidamente comprovado através dos meios de comunicação.
c) O não pagamento do beneficio acima mencionado e o não recolhimento da contribuição participativa, acarretará a multa de 5% (cinco por cento) da PLR a ser paga, revertendo-a em benefício da parte prejudicada.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
Caso haja prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e, desde que tais despesas não
estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará ao empregado a diferença que for comprovada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente e sem nenhum ônus, a todos os seus empregados uma cesta básica de alimentos não perecíveis, com uma quantidade nunca inferior a 30 Kg (trinta quilos), podendo tal benefício ser concedido através de vale alimentação no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: O empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas (período completo da jornada de trabalho) e/ou atrasos injustificados, não terá direito a cesta básica e/ou vale alimentação naquele mês. Nos atrasos injustificados deverá ser considerado o período de tolerância legal nos termos do Artigo 58 da CLT.
Paragrafo Segundo: Nos casos em que a falta ou atraso injustificados ocorrerem em data posterior a compra da cesta ou da recarga do vale alimentação, fica certo que a supressão do benefício ocorrerá no mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: Ficará a critério da empresa o fornecimento da cesta básica ou do Convenio Médico Stander, desobrigando o fornecimento de cesta básica as empresas que proporcionarem gratuitamente o Convênio Médico Standard, aos seus empregados e dependentes.
Parágrafo Quarto: A cesta básica não terá natureza salarial, sendo vedado seu pagamento em dinheiro.
Parágrafo Quinto: A cesta básica deverá ser composta dos itens a seguir descriminados: 2 pacotes de 5 Kg Arroz Agulhinha Tipo 1
3 pacotes de 1 Kg Feijão Carioca Tipo 1 5 pacotes de 1 Kg Açúcar Refinado
3 embalagens de 900 ml Óleo Soja 3 pacotes de 500 gramas de Café
3 pacotes de 500 gramas Macarrão Espaguete 1 pacote de 1 Kg de Farinha Trigo
1 pacote de 500 gramas de Fubá
1 pacote de 500 gramas de Farinha Crua de Mandioca 1 pacote de 400 gramas de Mistura para Bolo
1 embalagem com 520 gramas de Polpa Tomate 1 pacote de 400 gramas de Leite em Pó Integral 1 pacote de 170 gramas de Biscoito Recheado
1 pacote de 200 gramas de Biscoito Água e Sal
1 embalagem com 200 gramas de achocolatado em Pó 1 embalagem com 300 gamas de Tempero Completo
1 embalagem com 85 gramas de Gelatina em Pó 1 embalagem com 200 gramas de Ervilha
1 embalagem com 300 gramas de Goiabada
1 embalagem com 135 gramas de Sardinha em Óleo 1 pacote de 50 gramas de Queijo Ralado
1 embalagem com 200 gramas de Creme de Leite
1 embalagem com 395 gramas de Leite Condensado 1 pacote com 1 Kg Sal Refinado
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente a todos seus empregados, vale refeição, em número de dias úteis correspondentes ao mês, no valor facial de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) a título de vale refeição, podendo referidos benefícios serem concedidos através de cartão magnético com recargas distribuídas semanalmente. A recarga efetuada será sempre às sextas-feiras, tendo a empresa a obrigatoriedade de efetuar a mesma em tempo hábil para que o empregado possa utilizar o benefício.
Parágrafo Primeiro: As empresas que tiverem refeitório e fornecerem refeição aos seus empregados no local de trabalho estão isentas do fornecimento do vale refeição.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão efetuar os descontos do vale refeição conforme a Lei do PAT.
Parágrafo Terceiro: Em caso de faltas justificadas os empregadores ficam proibidos de descontar o referido vale refeição do dia na ocasião do pagamento.
Parágrafo Quarto: Os empregados perderão o direito de receber o vale refeição a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.
Parágrafo Quinto: Os empregados não terão direito ao vale refeição durante o período que estiverem de férias.
Parágrafo Sexto: Fica proibido o pagamento em dinheiro em relação ao benefício acima, sob pena de incorporação ao salário do trabalhador nos termos das normas previdenciárias vigentes, sendo que eventual pagamento em dinheiro inviabilizará o desconto previsto na Lei do PAT.
Parágrafo Sétimo: O vale refeição / cartão magnético fornecido aos empregados não terá natureza salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
As empresas se comprometem a garantir, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a concessão de vale transporte devendo os empregados preencher os referidos formulários, descrevendo quais as conduções que utilizam, diariamente, para ida e volta ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Segundo: No caso do empregado fazer uso de condução própria, o mesmo terá direito ao valor equivalente aos vales transportes de que necessita para locomoção ao serviço que será pago na forma de vale combustível.
Parágrafo Terceiro: Eventualmente os trabalhadores que forem multados por infrações de trânsito com comprovada responsabilidade, terão o desconto do valor da multa conforme acordado entre as partes, sendo que a parcela mensal não poderá comprometer o sustendo do mesmo. Nesse caso a empresa obrigatoriamente dará direito ao trabalhador interpor recurso junto ao órgão de trânsito caso entenda como injusta a autuação, fornecendo para tanto cópia da autuação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas ficam obrigadas a efetuar plano de seguro de vida para todos os seus empregados, com garantia de indenização nunca inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de morte ou invalidez, sob pena de a empresa se responsabilizar por tal pagamento diretamente ao empregado.
Parágrafo Único: No caso de falecimento a indenização será paga aos dependentes do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas deverão observar o fiel cumprimento da Legislação que versa sobre a presente matéria.
Para todas as trabalhadoras, ainda que adotantes, pertencentes a categoria, que possuam filhos até 07 (sete) anos completos, será garantido pela empresa, a título de auxílio creche, o pagamento de 8% (oito por cento) do menor piso da categoria, a ser pago juntamente com o salário.
Parágrafo Único: Tal auxílio não tem caráter salarial e só será devido a partir da comprovação da prole à empresa, por escrito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no Artigo 445 da CLT, parágrafo único, será de no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser observado 02 (dois) períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 02 (dois) dias, sendo que as empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, desde que os referidos testes coincidam com os horários de refeições.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado, sob alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único: No caso de recusa da assinatura por parte do empregado, esta será suprida por assinatura de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Eventuais diferenças ou pagamentos suplementares devidos e não conhecidos por ocasião da rescisão de contrato de trabalho deverão ser acordadas pelas partes até 10 (dez) dias úteis após o fato gerador da diferença que as determinou, desde que o empregado procure a empresa dentro do prazo estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões do contrato de trabalho dos empregados com 01 (um) ano ou mais de serviço, dispensados sem justa causa, serão feitas preferencialmente pelo Sindicato Profissional ou na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTRATO DO FGTS
O empregado pode obter os extratos do FGTS, a qualquer momento, junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único: Na rescisão do contrato de trabalho será fornecido, pela empresa, o extrato analítico do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na ocasião da rescisão do contrato de trabalho do empregado, a empresa descontará qualquer tipo de crédito referente a empréstimos e ou antecipações de valores, em valor limitado ao equivalente a 01 (um) mês de remuneração do trabalhador, podendo o empregador ajuizar ação própria para obter o ressarcimento de eventual quantia restante e que não foi paga espontaneamente pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da empresa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
b) A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no Artigo 488 da CLT, será utilizada à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso;
c) O aviso prévio deverá ter seu início estabelecido de segunda-feira a sexta- feira.
d) O empregado que no curso do aviso prévio decorrente de dispensa ou pedido de demissão, poderá solicitar por escrito à empresa seu imediato desligamento, ficando-lhe assegurado esse direito bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS.
e) No caso de dispensa do empregado deverá a empresa pagar os dias trabalhados, durante o aviso, além das 02 (duas) horas diárias, caso não tenha a empresa lhe assegurado o direito do Artigo 488 da CLT e mais os dias que faltarem para o cumprimento do referido aviso.
f) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação de dispensa.
g) O Aviso Proporcional previsto na lei 12.506 / 2011 será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ESTAGIÁRIO
Quando da contratação de estagiários as empresas deverão cumprir a legislação especifica sobre a matéria.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APROVEITAMENTO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas, conforme estabelecido na legislação vigente, promoverão a admissão de portadores de necessidades especiais em funções compatíveis com o estado físico de cada contratado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados, para preenchimento de vagas de níveis superiores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACÚMULO DE CARGO
Fica expressamente proibido contratar pessoas com cargo administrativo para exercer funções técnicas, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) do respectivo salário nominal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE PRECISÃO
As empresas fornecerão, sem quaisquer ônus, aos empregados as ferramentas e instrumentos de precisão necessários para prestação dos serviços respectivos, sendo da responsabilidade do empregado a sua reposição quando aqueles forem extraviados ou danificados; nos termos do Artigo 462, § 1º da CLT.
Parágrafo Único: Quando as ferramentas e instrumentos de precisão forem danificados por desgaste normal de uso, serão as mesmas repostas, sem quaisquer ônus para os empregados, podendo no momento do pagamento da homologação, descontar o valor da(s) ferramenta(s), caso o funcionário até a data deste pagamento não as tenha reposto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo Segundo: Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e de Feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo.
Parágrafo Terceiro: Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empresa com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, comprovadamente protocolar junto à empresa e estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e que conte com, no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa fica assegurado o emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se.
b) Aos empregados que, comprovadamente protolar junto a empresa e estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo Segundo: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: Os empregados deverão comunicar à empresa quando atingir a condição prevista nesta cláusula fazendo prova deste fato, sem o que as condições estabelecidas não poderão ser exigidas da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO NA CTPS
As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais espontâneas, por acordo, convenção ou dissídio, bem como as alterações de funções exercidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro de 12 (doze) horas posteriores ao recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO MÉDICO E CONVÊNIO
As empresas exigirão prévia requisição de guia para encaminhamento do empregado ao convênio médico, salvo os casos de emergência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Seguridade Social quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pela Seguridade Social, para fins de instrução de processo de aposentadoria especial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas respeitarão a hora de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre 22:00 horas e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais facultando-se aos empregados e empresas, mediante acordo escrito estabelecerem jornada de trabalho, reduzida e compensada, inclusive 12 x 36 com assistência do sindicato patronal e profissional.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A flexibilização da jornada de trabalho e a implantação de banco de horas / banco de dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente devendo ser firmado através de termo de acordo próprio com solicitação a ser encaminhada a entidade sindical profissional e patronal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, de acordo com a Lei n.º 9601/98, podendo as empresas, em negociação com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional, estabelecer os parâmetros necessários para sua implementação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá alternativamente:
a) Reduzir as jornadas diárias de trabalho, abatendo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta convenção coletiva de trabalho;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
Parágrafo Primeiro: Quando o feriado ocorrer entre a segunda-feira e sexta-feira, os 48 minutos que deveriam ser trabalhados nesse dia relativos ao sábado compensado, para fins de compensação, serão distribuídos por igual e trabalhados pelos dias restantes da semana respeitando sempre o limite de 10 (dez) horas diárias, ou incluir esses minutos no sistema de compensação anual de dias pontes.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional reserva-se o direito de a qualquer tempo checar as bases adotadas pelas empresas, relativo ao sistema de compensação de horas, dias pontes e feriados, solicitando através de ofício, que deverá ser respondido em 72 (setenta e duas horas).
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO DSR
A ocorrência de atraso ao trabalho durante o mês, desde que somados não sejam superiores 60 (sessenta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO
As empresas que mantiverem em seus quadros, mais de 10 (dez) empregados, ficam obrigadas a manter o controle de ponto de jornada, sob pena de se inverter o ônus da prova em eventual ação trabalhista no que concerne a cômputo e remuneração de horas extraordinárias.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, DSR, Férias e 13º Salário, nas hipóteses previstas no Artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PIS
As empresas, por ocasião da admissão do empregado, indicarão o banco e a respectiva agência para pagamento do PIS.
Parágrafo Único: Quando for necessária a ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, para receber o PIS, esta não será considerada para efeito do desconto das horas não trabalhadas, do DSR, Feriado, Férias e 13º Salário.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá solicitar suas férias, desde que faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a critério da empresa a decisão dentro das prerrogativas legais.
Parágrafo Segundo: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Terceiro: A remuneração das férias, bem como seus adicionais previstos na Constituição Federal ou nesta convenção coletiva de trabalho, serão pagos 02 (dois) dias antes do início das férias individuais ou coletivas.
Parágrafo Quarto: Esta remuneração adicional também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias a serem indenizadas, vencidas ou proporcionais, sempre obedecendo aos princípios legais.
Parágrafo Quinto: O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário e, do abono pecuniário, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na presente cláusula.
Parágrafo Sexto: É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
Parágrafo Sétimo: As empresas não poderão cancelar as férias já comunicadas aos seus empregados, salvo negociação entre as partes sendo que, sempre ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado, antes do cancelamento, desde que as mesmas sejam devidamente comprovadas.
Parágrafo Oitavo: Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa da empresa, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal do empregado, sem prejuízo das demais verbas rescisórias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADA GESTANTE
De acordo com o Artigo 7º, Inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico, conforme Lei 11770/2008.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o Artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, combinado com Artigo 10º, do parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será
de 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluído o dia previsto no Artigo 473, inciso III, da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas fornecerão água potável para consumo de seus empregados, conforme o Artigo 200, inciso VII da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas estão obrigadas a fornecer uniformes completos, aos seus empregados operacionais, sendo que por ocasião do desligamento do empregado este deverá devolvê-los por se tratar de materiais de propriedade das empresas, podendo no momento do pagamento da homologação, descontar o valor do uniforme, caso o funcionário até a data deste pagamento não o tenha devolvido.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As empresas adotarão todas as medidas protetivas em relação aos seus empregados, fornecendo os equipamentos de proteção individual necessários para a execução das respectivas atividades profissionais na forma da legislação vigente.
a) As máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, sendo sua ausência responsabilidade única e exclusivamente do respectivo fabricante.
b) Em caso de acidentes ocasionados por máquinas e equipamentos, a empresa, em 48 (quarenta e oito) horas, deverá comunicar, através do “CAT” ao INSS, descrevendo, de forma pormenorizada, o acidente.
c) Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, em caso de acidente decorrente do trabalho, a empresa deverá adotar medidas que visem à eliminação dos riscos de forma a impedir que o mesmo ocorra novamente, cujo prazo não deverá exceder a 15 (quinze) dias.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Será obedecida a Portaria 3214, NR 5, para a eleição da CIPA.
No prazo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Empregados comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito, da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos, emitidos por profissionais habilitados para tanto do sindicato profissional ou Sistema Único de Saúde ou Convênio Médico, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AOS EMPREGADOS AFASTADOS DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado por motivo de doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego e salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
a) Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo nas férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, desde que pré- avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do afastamento;
b) As empresas devem liberar seus funcionários, de acordo com a convocação feita pelo sindicato profissional, para que os mesmos possam participar de:
b.1) Cursos, seminários e palestras sobre prevenção e segurança no trabalho, saúde do trabalhador e meio ambiente no local de trabalho;
b.2) Cursos, seminários e palestras sobre o desenvolvimento tecnológico, programas de qualidade e produtividade, programas de formação, complementação e reciclagem profissional;
c) Para a participação desses cursos, seminários e palestras o empregado terá até 05 (cinco) dias por ano. O sindicato terá 05 (cinco) dias, após a realização dos mesmos, para comprovar a frequência do empregado no evento.
d) O empregado que for convocado pelo Sindicato para o evento não sofrerá prejuízo salarial, sendo seu comparecimento considerado como de efetivo trabalho.
e) Este benefício observará os critérios abaixo:
e.1) Para as empresas com mais de 15 (quinze) empregados, limitado a 02 (dois) empregados por ano, sendo 01 (um) de cada vez.
e.2) Para as empresas com mais de 80 (oitenta) empregados, limitado a 06 (seis) empregados por ano, sendo, no máximo 02 (dois) de cada vez.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
a) Fica o Sindicato profissional obrigado a informar às empresas, desde o momento da candidatura, os nomes dos empregados que disputarão o cargo de direção ou representação sindical.
b) Após a eleição, a Entidade Sindical profissional comunicará, expressamente, às empresas os empregados que foram eleitos bem como o tempo de mandato, informando a data do inicio e término.
c) Os dias em que os diretores do Sindicato, permanecerem afastados da empresa para exercer atividades no Sindicato, não sofrerão desconto em seu salário, e nem prejuízo no 13º salário e férias, desde que comunicado a empresa por escrito em 48 (quarenta e oito) horas antes da ausência, sendo esta ausência no máximo de 02 (dois) dias por mês.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ficam os empregadores obrigados a recolher ao Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo, por sua matriz e filiais, em guias próprias a contribuição encaminhada pelo mesmo.
As contribuições aprovadas em assembleia geral da categoria patronal, realizada em 26/06/2015, serão pagas em 12 (doze) parcelas fixas e consecutivas de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) cada uma, sendo o primeiro vencimento em 15/10/2015 e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes ou o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: A empresa que deixar de recolher ao sindicato patronal beneficiado, dentro dos prazos estipulados nas guias para recolhimento, as contribuições aprovadas na assembleia do sindicato patronal, incorrerá em multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido, 1% (um por cento) por mês de atraso e atualização monetária revertidos em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região realizada no dia 30/07/2015 na sede do Sindicato localizada à Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx xx 0-00, Xxxxxx, Xxxxx/XX, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A) As empresas recolherão à entidade sindical profissional, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do reajuste, através de guias próprias fornecidas pela mesma, o valor correspondente ao montante do desconto efetuado em folha de pagamento dos empregados, referente à contribuição assistencial, autorizada pela assembleia geral da categoria profissional, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo vigente.
B) As empresas recolherão à entidade sindical profissional, mensalmente, através de guias próprias fornecidas pela mesma, até o quinto dia útil dos meses subsequentes ao vencido, o valor correspondente ao montante do desconto efetuado em folha de pagamento dos empregados, referente à contribuição negocial profissional, autorizada pela assembleia geral, correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo vigente, estando este desconto limitado a 1% (um por cento) da maior remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento no prazo legal de ambas as contribuições, implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, além das demais cominações estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão remeter juntamente com o pagamento, a relação nominal dos empregados, com o desconto efetuado.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região realizada no dia 30/07/2015 na sede do Sindicato localizada à Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx xx 0-00, Xxxxxx, Xxxxx/XX, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Conforme aprovado em Assembleia Geral, o trabalhador poderá se opor ao desconto a qualquer tempo, enquanto perdurar o desconto, devendo para isso, comparecer a secretaria da sede do Sindicato Profissional Signatário, no horário das 09h às 17h, munido de carta redigida de próprio punho em 3 (três) vias e endereçada a
diretoria da entidade sindical com sua respectiva assinatura.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não possa acompanhar a empresa no novo estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Quando solicitado por escrito, o sindicato representativo da categoria econômica e empresas, signatários da presente convenção coletiva de trabalho, fornecerá, ao sindicato representativo da categoria profissional, a relação das empresas abrangidas por sua representação, associadas ou não, discriminando os estabelecimentos, existentes em cada base territorial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando solicitado por qualquer uma das entidades signatárias da presente convenção coletiva de trabalho 2015/2016, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as empresas ficam obrigadas a enviar a relação de todos os empregados em atividade com as respectivas numerações da CTPS e cargos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao Sindicato, quando solicitado por escrito, comprovante do pagamento da contribuição sindical, conforme Artigo 583 parágrafo II da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem, fielmente, todas as Portarias, Decretos e Leis emanadas dos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais pertinentes aos seus ramos de atividades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS
Qualquer empresa do segmento de conservação, manutenção e assistência técnica de elevadores, montagens, instalação, embelezamentos e similares, que contratar outra empresa para prestar serviços a titulo de terceirização dos mesmos fins, exigirá que a contratada cumpra expressamente todas as cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, sob pena de responder subsidiariamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecido a multa de 1% (um por cento) do salário normativo da categoria, por infração de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, por empregado,
revertendo-se em favor da parte prejudicada, exceto para as cláusulas que já tenham multa pré - estabelecida.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
Caso as partes, subscritoras da presente convenção coletiva de trabalho, tiverem intenção de proceder qualquer modificação, extinção ou acréscimo de condições, deverão fazê-lo por negociações coletivas sendo que as alterações serão manifestadas através de pauta de reivindicações entregue pelo sindicato profissional ou patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção coletiva de trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção coletiva de trabalho e na Legislação vigente.
XXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPRESAS CONS MANUT INST ELEVADORES EST SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
ATA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.