Pacto Nacional de Implementação dos Direitos da Pessoa Idosa- PNDPI
Pacto Nacional de Implementação dos Direitos da Pessoa Idosa- PNDPI
Compromisso da Década do Envelhecimento 2020 - 2030
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Estatuto do Idoso)
Presidente da República Federativa do Brasil Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa Xxxxxxx Xxxxx
Projeto Gráfico e Diagramação ASCOM / MMFDH
Projeto:
Pacto Nacional de Implementação dos Direitos da Pessoa Idosa- PNDPI
Compromisso da Década do Envelhecimento 2020 - 2030
Brasília -DF Dezembro – 2020
SIGNATÁRIOS
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Distrito Federal
Estados Municípios
SUMÁRIO
Mensagem da Ministra....................................................................................................................... | 06 |
Mensagem do Secretário................................................................................................................... | 07 |
Introdução.......................................................................................................................................... | 08 |
Contextualização................................................................................................................................ | 10 |
O Papel do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa .............................................................. | 13 |
Fundos Estaduais e Municipais do Idoso ........................................................................................... | 14 |
Objetivo Geral .................................................................................................................................... | 15 |
Objetivos Específicos ............................................................................................................. | 19 |
Eixos E Diretrizes Estruturantes........................................................................................................... | 19 |
Criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa.......................................................... | 20 |
Criação dos Fundos Municipais do Idoso............................................................................................. | 20 |
Reativação dos Conselhos existentes................................................................................................... | 21 |
Capacitação de Conselheiros................................................................................................................ | 21 |
Ações articuladas com o Pacto Nacional.............................................................................................. | 22 |
Fortalecimento das redes de proteção e atendimento à Pessoa Idosa................................................ | 22 |
Etapas de Implementação...................................................................................................................... | 24 |
Diretrizes para Elaboração do Plano de Trabalho.................................................................................. | 24 |
Forma de Execução................................................................................................................................ | 25 |
Gestão e Monitoramento...................................................................................................................... | 25 |
Referências Bibliográficas...................................................................................................................... | 27 |
MENSAGEM DA MINISTRA
MENSAGEM DO SECRETÁRIO
Vamos começar a viver a chamada Terceira Onda, após o clamor da Organização Mundial de Saúde, nos anos 2000, quando foi anunciado o crescimento do envelhecimento do ser humano em todo mundo. No nosso Brasil não está sendo diferente, dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE já apontam o aumento da população idosa e da expectativa de vida desta população. Desta feita, o Brasil precisa aparelhar de forma efetiva, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, seus agentes públicos, a sociedade civil e demais segmentos para responder de forma positiva a este grande desafio do envelhecer brasileiro. A pandemia da COVID-19 mostrou um Brasil fragilizado quanto à situação de sua população vulnerável e este fato ocorreu também no resto do mundo, até nos chamados países de primeiro mundo.
Mediante diagnóstico realizado por esta Secretaria, neste período do ano de 2020, que buscou a realidade de alguns setores como Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa, Instituições de Longa Permanência - ILPIs e a rede nacional de cuidados, chegamos a conclusão que há uma necessidade urgente de promover a retomada de ações que visem à proteção, a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa no nosso país.
Segundo nossas pesquisas, estas ações se direcionam para os Municípios, onde tudo deve começar a acontecer. O foco principal são os gestores municipais que conduzem a política social em cada esfera municipalista. Nosso foco passa pela criação e revitalização dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa. São estes Conselhos os agentes propagadores da política do idoso local.
A ideia do Pacto Nacional para Implementação da Política de Direitos da Pessoa Idosa não é nenhuma novidade. É uma forma de buscar alianças diante da precariedade desta política na maioria dos municípios que precisam, de forma urgente, de um processo de sensibilização e motivação para criação de mecanismos locais para colocar na prática o Estatuto do Idoso, que é o instrumento guia de orientação da Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
A nova década do envelhecimento chegou, perdemos muito tempo, mas agora é preciso buscar a união nacional em favor dos idosos. Deste modo, a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – SNDPI, juntamente com o Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos – MMFDH lançam este desafio contando com os parceiros dos Estados e dos Municípios que aderirem a este Pacto.
Acredito no poder de mobilização do povo brasileiro nesta causa tão justa e emergente. Precisamos nos preparar para cuidar melhor dos nossos idosos, precisamos proteger melhor das violências que são cometidas contra estes seres humanos, detentores da cultura familiar, que além da nossa atenção, merecem nossos cuidados e que seus direitos sejam respeitados.
INTRODUÇÃO
Definir a velhice, a princípio, parece simples. Porém, este é um tema complexo, que necessita de aprofundamento em sua análise e envolve várias dimensões da vida, quais sejam: biológica, psicológica, sociológica, econômica, cultural, dentre outras.
No ano de 1982, em Viena, foi realizada a 1º Assembleia Mundial da Organização das Nações Unidas - ONU sobre envelhecimento. Vinte anos depois, em 2002, foi realizada, em Madrid, a 2º Assembleia, também pela ONU. O Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, do qual o Brasil é signatário, foi um dos produtos desta segunda Assembleia.
Essas agendas conduzidas pelo ONU foram fundamentais para o despertar do Brasil acerca da incorporação dessa discussão, bem como para o aprimoramento do seu repositório jurídico sobre a temática. O reflexo dessas agendas internacionais no Brasil permitiu ao país avançar com sua agenda interna sobre políticas para este segmento populacional.
Desta feita, em 4 de janeiro de 1994, foi promulgada a Lei nº 8.842 que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Em 1º de outubro de 2003, mais uma conquista para população idosa foi alcançada, foi publicado o Estatuto do Idoso.
Em 2016, a Resolução WHA69.3, fruto da sexagésima nona Assembleia Mundial da Saúde, reafirmada no Canadá em 2018 durante a 14ª. Conferência Global sobre Envelhecimento, trouxe a proposta de cinco objetivos estratégicos para políticas públicas do envelhecimento voltadas para as pessoas idosas:
1. Engajamento de todos os países com ações voltadas para o envelhecimento saudável da população;
2. Criação de ambientes “amigos do idoso” nas cidades;
3. Enquadramento dos sistemas de saúde para atender às necessidades dos mais velhos;
4. Desenvolvimento de serviços de cuidados de longo prazo, como centros comunitários e instituições;
5. Aperfeiçoamento da medição e do monitoramento de dados.
No Brasil, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Características dos Moradores e Domicílios, divulgada pelo IBGE, a população manteve a tendência de envelhecimento dos últimos anos e ganhou 4,8 milhões de idosos desde 2012, superando a marca dos 30,2 milhões em 2017. Em 2012, a população com 60 anos ou mais era de 25,4 milhões.
É importante destacar também que as pessoas idosas farão parte de um grupo maior que o de crianças com até 14 anos, em 2030. Estima-se que em 2025, serão 64 milhões de velhos e, em 2050, um em cada três brasileiros será idoso, representando aproximadamente 29,7% da população. Esta nova configuração demográfica promoveu um novo olhar sobre o envelhecimento e a velhice, modificando as relações deste extrato populacional.
Os 4,8 milhões de novos idosos em cinco anos correspondem a um crescimento de 18% desse grupo etário, que tem se tornado cada vez mais representativo no Brasil. As mulheres são maioria expressiva nesse grupo, com 16,9 milhões (56% dos idosos), enquanto os homens idosos são 13,3 milhões (44% do grupo).
Com o crescimento da população idosa, surgem novos desafios de políticas públicas e necessidades de atualização e aprimoramento do arcabouço legislativo que trata sobre o tema para suprir as demandas oriundas desse segmento. Portanto, é de relevante importância iniciativas do Estado, mediante suas esferas de poder (legislativo, executivo e judiciário), que promovam e fomentem a defesa dos direitos da pessoa idosa por meio da formulação de diretrizes legais e de políticas públicas específicas que atendam às necessidades desse público.
Desta forma, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por intermédio desta Secretaria, vem empreendendo esforços no sentido de formular políticas e iniciativas que contribuam para promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, além de estabelecer diretrizes que fomentem o envelhecimento ativo e saudável da população brasileira.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Considerações sobre a implementação da política da pessoa idosa em nível local
O processo de implementação de determinada política pública é sempre um desafio para os gestores, pois é nessa etapa do ciclo da política que, de fato, esta se concretiza na prática. Para Saraiva e Ferrarezi (2006, p. 34), trata-se da preparação para pôr em prática a política pública, a elaboração de todos os planos, programas e projetos que permitirão executá-la.
Na visão de Arretche (2001: p. 46) a implementação corresponde a uma outra fase da “vida” de um programa na qual são desenvolvidas as atividades pelas quais se pretende que os objetivos, tidos como desejáveis, sejam alcançados. Na concepção de Pires (2016: p. 193) a implementação compreende todo o conjunto de decisões e ações desempenhadas entre o lançamento de uma política governamental e a percepção dos seus resultados, envolvendo, simultaneamente, atividades de execução, (re) formulações e tomada de decisão sobre as ações necessárias.
Dessa forma, a implementação não pode ser concebida como um processo simples e automático, pois envolve uma complexidade política, social e institucional para sua efetivação; um processo não linear e complexo, no qual várias decisões centrais são tomadas, envolvendo diversos atores, com potencial para alterar o conteúdo e a forma das políticas (XXXXX, 2016, p.193).
Nessa perspectiva, o sucesso dessa implementação está diretamente relacionado ao seu desenho e arranjos escolhidos, compreendendo as articulações e configurações que são elaboradas ainda na fase de planejamento com os atores de interesse na política e se desdobram nas demais etapas do ciclo. Entretanto, é quase impossível que a implementação de determinada política ou programa ocorra exatamente de acordo com o desenho e os meios previstos, pois é grande a distância entre os objetivos e o desenho de programas tal como concebidos por seus formuladores originais, pois tais programas são resultado de uma complexa combinação de decisões de diversos atores. (ARRETCHE, 2001, p. 45,47).
Apesar da existência das diretrizes estabelecidas pelos formuladores das políticas e programas, o processo de implementação propriamente dito se dará, de fato, na prática, conforme os recursos e ações desenvolvidas pelos implementadores da política no local onde esta acontece. Esses implementadores possuem margem de autonomia para determinar a natureza, a quantidade e a qualidade dos bens e serviços a serem oferecidos, o que lhes confere a prerrogativa de fazer a política conforme os seus referenciais (ARRETCHE, 2001, p. 48). Esses aspectos da implementação podem adotar características positivas ou negativas dependendo de quais referenciais serão utilizados pelos implementadores, o que será refletido diretamente nos resultados e impactos da política.
Além disso, os atores da política apresentam diversos interesses (políticos, ideológicos, pessoais, etc.) que exercem grande poder de influência na implementação, corroborando para o sucesso ou fracasso da política. Para Arretche (2001: p. 48), quanto mais complexo for um programa, maior será a variedade de interesses e concepções envolvidos em sua execução e, por consequência, mais fortes serão as tendências à não convergência. A descontinuidade das políticas locais ocasionadas por transições entre governos é, de fato, um obstáculo ao processo de implementação e consolidação de políticas no nível local.
Nesse sentido, a capacidade de articulação, motivação e coordenação entre atores, bem como dos processos envolvidos é o que define o arranjo institucional da política e a capacidade do governo local em colocar em prática políticas públicas em atendimento para determinada demanda e/ou lacuna social. De acordo com Xxxxx e Xxxxxx (2014, p.21), são os arranjos institucionais que dotam o Estado das habilidades necessárias para implementar seus objetivos e são as regras, processos e mecanismos instituídos pelos respectivos arranjos de implementação que vão explicar o resultado alcançado por cada política pública.
Os aspectos e características territoriais na implementação da política da pessoa idosa são relevantes na medida em que se percebe as grandes diferenças apresentadas pelos municípios onde as políticas são implementadas. Xxxxx e Favareto (2016: p. 55) citam que a noção de território pressupõe a mobilização de três dimensões da vida social local: (i) intermunicipalidade, isto é, uma escala geográfica de planejamento dos investimentos mais ampla do que os municípios e mais restrita dos que os estados; (ii) uma perspectiva intersetorial, capaz de articular interesses e capacidades coerentes
com a heterogeneidade das estruturas sociais locais; (iii) permeabilidade à participação dessas forças sociais nos mecanismos de planejamento e gestão.
Nesse sentido, não é trivial a identificação dos fatores locais determinantes para implementação de políticas públicas, já que cada localidade possui suas peculiaridades e características que exercerão influência nos resultados. Implementar aqui é fazer com que as diretrizes macro da política sejam conformadas e adaptadas às realidades de cada localidade, tornando viável sua concretização e continuidade.
Outro fator de extrema relevância no processo de implementação de políticas públicas é a intersetorialidade. É notório o entendimento que a maioria dos temas abordados em políticas públicas são originados de problemas cuja causa é multifatorial e envolvem uma complexidade de fatores que nem sempre são considerados pelos formuladores da política. Dada esta complexidade, o processo de formulação e implementação dessas políticas deveriam se dar com a participação dos órgãos setoriais de interesse no tema da política, mas na maioria das vezes isso não acontece, comprometendo de forma significativa os resultados da política. A intersetorialidade é tanto mais efetiva quanto mais a integração for pensada desde o planejamento até o monitoramento das políticas públicas (LOTTA E FAVARETO, 2016, p. 54)
Na visão de Xxxxx (2005: 67), a forma mais intuitiva e inicial, por meio da qual o termo intersetorialidade adentra nossos debates, é pela constatação de que os problemas sociais reais, para os quais se dirigem as políticas públicas, são necessariamente multifacetados e não obedecem às divisões setoriais das burocracias públicas. De acordo com Xxxxx e Favareto (2016: p. 54) a intersetorialidade é construída pela conjunção de saberes e experiências para formulação, implementação, monitoramento ou avaliação de políticas públicas buscando alcançar resultados sinérgicos em situações complexas.
Nessa perspectiva, o sucesso na implementação de políticas depende da capacidade do governo local em coordenar os diversos atores e processos, bem como mobilizar os melhores instrumentos para sua operacionalização. Essa complexidade inerente ao processo de políticas públicas é um desafio aos gestores de nível central como também de nível local, pois se estabelece uma rede em que cada elemento e ator possui características e valores próprios, assumindo sua posição e devida importância nesse cenário. Além disso, outras parcerias devem ser consideradas com o intuito de fortalecer as possibilidades da política local, inclusive a mobilização de forças sociais locais para a sustentabilidade da política em uma perspectiva de longo prazo.
Como visto, é a partir da análise criteriosa dos arranjos institucionais de implementação é que se torna viável a compreensão da complexidade da política e suas nuances, possibilitando ajuste e aprimoramentos tidos como necessários. Dessa maneira, se faz necessário um diagnóstico dos recursos e potencialidades locais para que, a partir de uma perspectiva analítica, seja possível identificar os principais problemas que podem comprometer, definitivamente, os resultados da política na entrega do serviço à população. Ignorar tais aspectos é negligenciar a oportunidade de aprimoramentos e melhorias capazes de fortalecer a política em nível local potencializando seus resultados.
Marco Legal das Políticas para o Idoso no Brasil
A concepção que predominava no Brasil, no início do século XX, era a de segregação das pessoas idosas, originando a prática de internações em asilos, que proliferaram nesse período, numa lógica que oculta aspectos sociais, políticos e econômicos.
Os anos 1960 inauguraram um trabalho pioneiro no Serviço Social do Comércio (SESC), voltado para pessoas idosas, em um cenário no qual predominava o assistencialismo. O primeiro reflexo no Brasil, no que se refere às mudanças radicais da visão do envelhecimento impactando a legislação, foi na Constituição Federal promulgada em 1988, na qual os movimentos constituintes imprimiram o conceito de “participação popular”.
A Constituição reverteu a política assistencialista em curso na década de 1980, adquirindo “uma conotação de direito de cidadania”, acrescentando que essa década representou um período rico
para a organização dos idosos e a comunidade científica, com a realização “de inúmeros seminários e congressos, sensibilizando dessa forma os governos e a sociedade para a questão da velhice”.
A garantia dos direitos dos idosos na Constituição Federal está expressa em diversos artigos, versando sobre irredutibilidade dos salários de aposentadoria e pensões, garantia do amparo pelos filhos, gratuidade nos transportes coletivos e benefício de um salário-mínimo para aqueles sem condições de sustento.
A Política Nacional do Idoso, Lei nº 8842, sancionada em 1994, nasceu com concepção avançada para sua época, porém não conseguiu ser aplicada em sua totalidade. Esta lei também priorizou o convívio em família em detrimento do atendimento asilar, e definiu como pessoa idosa aquela maior de 60 anos de idade (em países da Europa, por exemplo, idosos são aqueles com 65 anos ou mais).
A Política supracitada também sofreu influência das discussões nacionais e internacionais sobre a questão do envelhecimento, evidenciando não só o idoso como um sujeito de direitos, mas preconizando um atendimento de maneira diferenciada em suas necessidades físicas, sociais, econômicas e políticas. Essa lei foi resultado de discussões e consultas por todo o país, com ampla participação de idosos, gerontologia e a sociedade civil em geral.
Estatuto do Idoso o Alicerce do Pacto
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Como dispositivo legal infraconstitucional regulamentador desta premissa fundamental da Carta Magna, em 1º de outubro de 2003 foi criada Lei 10.741, popularmente conhecida como Estatuto do Idoso, que representou um avanço importante para assegurar os direitos da pessoa idosa no Brasil.
Em uma perspectiva histórica, observamos os avanços progressivos da pauta dos direitos da pessoa idosa no Brasil, que culminaram com a promulgação da Lei 10.741 de 2003, o mais importante dispositivo para a proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa no país.
O Estatuto do Idoso elenca em seu conteúdo uma série de temas setoriais transversais para que os direitos da pessoa idosa no Brasil sejam providos de forma plena, em todos os aspectos e nuances que envolve o processo de envelhecimento. O direito à vida; o direito à liberdade, o direito ao respeito e à dignidade; o direito aos alimentos; o direito à saúde; o direito à educação, cultura, esporte e lazer; o direito à profissionalização e ao trabalho; o direito à previdência social; o direito à assistência social;
o direito à habitação; o direito ao transporte; entre outros. Dessa forma, percebe-se que os legisladores tomaram o cuidado de abordar o tema de forma ampla, sistêmica, intersetorial e transversal, no sentido de identificar e atender a todas as necessidades das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Nesse sentido, o Estatuto do Idoso é o diploma norteador para os gestores públicos formularem as políticas mais adequadas para assegurar os direitos da pessoa idosa.
O PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) possui previsão na Lei nº 8.842/1994, que o estabeleceu como órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual
número de representantes dos órgãos e entidades, responsável pela supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política nacional do idoso.
As competências e a composição do órgão foram estabelecidas pelo Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
O CNDI é um órgão superior de natureza e deliberação colegiada, integrante da estrutura regimental desta Pasta. Cabe a ele elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa.
O referido Conselho contabilizou avanços importantes na política de promoção dos direitos das pessoas idosas no país. Entre eles, destaca-se a criação do Estatuto do Idoso, instrumento que assegura direitos especiais e institui programas de promoção da qualidade de vida desta parcela da população, com objetivo maior de reverter o quadro de violações de direitos e assegurar os direitos das pessoas idosas.
Sendo assim, o Conselho em comento se constitui como órgão de representação ativa e participativa do exercício da promoção, defesa e garantia dos direitos humanos das pessoas idosas, tendo por incumbência social e legal supervisionar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional do Idoso, pautada na ética, transparência, no compromisso, na pró- atividade, na integração, na efetividade e na inovação", em um trabalho que exige e requer, em face do crescente aumento populacional de pessoas idosas, sua continuidade e permanência, bem como o alcance de resultados positivos voltados aos envelhecimento.
O Brasil atualmente é composto por 5.570 municípios. Dados levantados pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa junto aos Conselhos Estaduais da Pessoa Idosa demonstram que atualmente constam 27 Conselhos Estaduais e 3.178 Conselhos Municipais Cadastrados. Porém, com o advento da pandemia da COVID-19 muitos estão desativados.
O principal agente de implementação dos direitos dos idosos são os Conselhos Municipais e quando atuantes colocam em prática as políticas e os direitos preconizados no Estatuto do Idoso.
Em detrimento do crescimento da população idosa no Brasil e o aumento da expectativa de vida entre os idosos, é imperioso que os municípios possam criar seus Conselhos para o fortalecimento, e o enfrentamento na defesa dos Direitos contidos no Estatuto do Idoso. Somente sensibilizando os gestores municipais e estaduais para aplicação deste Pacto é que o país poderá dar uma resposta salutar ao que preconiza a ONU nesta nova Década do Envelhecimento.
Nosso objetivo é incentivar, apoiar, orientar a todos os municípios para que constituam Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e estejam implementados e ativos, a fim de fortalecer as políticas públicas voltadas para pessoa idosa. Para melhor compreensão vejamos os dados abaixo:
Quantidade de Municípios por Região: 5.570
REGIÃO | UNIDADE FEDERATIVA | MUNICÍPIOS |
NORDESTE | 9 | 1.794 |
SULDESTE | 4 | 1.668 |
SUL | 3 | 1.191 |
OESTE | 4 | 466 |
NORTE | 7 | 450 |
Demonstrativo de Número de Conselhos por Estado
Estado | Região | Número de Municípios | Nº de Conselho por Município |
São Paulo | SUDESTE | 645 | 589 |
Minas Gerais | 853 | 380 | |
Espírito Santo | 78 | 46 | |
Rio de Janeiro | 92 | 35 | |
TOTAL | 1668 | 1050 | |
Xxxxxx | XXX | 000 | 000 |
Xxxxx Xxxxxxxxx | 000 | 000 | |
Xxx Xxxxxx xx Xxx | 497 | 190 | |
TOTAL | 1191 | 847 | |
Pernambuco | NORDESTE | 185 | 185 |
Ceará | 184 | 167 | |
Xxxxx | 000 | 000 | |
Xxx Xxxxxx xx Xxxxx | 167 | 82 | |
Maranhão | 217 | 77 | |
Paraíba | 223 | 61 | |
Bahia | 417 | 60 | |
Sergipe | 75 | 56 | |
Alagoas | 102 | 26 | |
TOTAL | 1794 | 863 | |
Tocantins | NORTE | 139 | 47 |
Pará | 144 | 40 | |
Rondônia | 52 | 32 | |
Acre | 22 | 7 | |
Amapá | 16 | 5 | |
Amazonas | 62 | 5 | |
Roraima | 15 | 3 | |
TOTAL | 450 | 139 | |
Mato Grosso | XXXXXX-XXXXX | 000 | 000 |
Xxxxx | 000 | 00 | |
Xxxx Xxxxxx xx Xxx | 79 | 79 | |
Distrito Federal | 1 | 1 | |
TOTAL | 467 | 279 | |
TOTAL GERAL | 5.570 | 3.178 |
FUNDOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO IDOSO
O Conselho que estiver constituído e com suas atividades ativas poderá criar o Fundo do Idoso, que é um mecanismo de incentivo fiscal, que visa a garantia de direitos da pessoa idosa, conforme determina o Estatuto do Idoso. Apesar de ter como base um imposto de competência federal, os Fundos do Idoso funcionam de forma descentralizada em todo o país, ou seja, cada estado e cada município precisa criar os seus respectivos Fundos.
Com a promulgação da Lei nº 13.979 de 03 de janeiro de 2019, a partir do exercício de 2020, ano calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Iodos, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre e Renda da Pessoa Física.
No dia 25 de outubro de 2019, foram enviados os dados dos Fundos com cadastrados efetuados para Receita Federal, sendo:
- 650 fundos cadastrados enviados para o cadastro na base da Receita Federal
- 428 foram cadastrados na base da Receita Federal.
- 222 não foram cadastrados por inconsistência nas informações.
Informações da Receita Federal – agosto/2020 referente as doações recebidas:
Foram entregues R$ 22.823.152,19 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) a 428 (quatrocentos e vinte e oito) fundos, correspondendo a 21.297 (vinte e uma mil, duzentos e noventa e sete) doações.
Dados dos estados e municípios cadastrados ano 2020
Dados dos estados e municípios cadastrados ano 2020
OBJETIVO GERAL
Diante dos dados obtidos há uma necessidade de implementação de políticas públicas dos direitos da pessoa idosa nos Estados e Municípios para ampliação da rede de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa e Fundos Municipais do Idoso.
Desta forma, o Pacto Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (PNI- Direitos da Pessoa Idosa) tem por objetivo geral assumir um compromisso formal entre os governos federal, estadual e municipal de implementarem as principais políticas públicas que visam a promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas, políticas essas previstas no estatuto do idoso.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Difundir a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em especial o Estatuto do Idoso, em território nacional;
- Ampliar o número de Conselhos dos Direitos das Pessoas Idosas;
- Reduzir o índice de violência contra a pessoa idosa.
EIXOS E DIRETRIZES ESTRUTURANTES
O Pacto consiste em um compromisso a ser assumido pela União, Estados e Municípios de cumprimento de atuação em seus eixos estruturantes e observância das diretrizes das leis, portarias e programas que contribuem para a defesa e efetivação do Direitos da Pessoa Idosa.
As diretrizes legais a serem observadas na implementação do Pacto são as seguintes:
- Década do Envelhecimento Saudável ONU – 2021/2031, com observância em suas áreas de ação: combate ao preconceito etário, ambientes amigáveis aos idosos, alinhamento de sistemas de saúde e cuidado a longo prazo;
- Lei nº 10.741, de 0x xx xxxxxxx xx 0000 - Xxxxxxxx xx Xxxxx;
- Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 – Política Nacional do Idoso;
- Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019.
Ainda, ao subscreverem o Pacto, os dirigentes das diferentes unidades federativas deverão observar os seguintes eixos estruturantes:
- Fomento à criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;
- Reativação dos Conselhos de Direitos existentes;
- Instituição e regulamentação de Fundos Municipais do Idoso;
- Capacitação de Conselheiros;
- Promoção de ações articuladas com o Pacto Nacional;
- Fortalecimento das redes de proteção e atendimento à pessoa idosa.
Ademais, ressalta-se que duas ações estratégicas serão estipuladas como metas prioritárias para o ano de 2021: a criação de Conselhos e Fundos da Pessoa Idosa nos Municípios que ainda não os possuem. Posteriormente, em uma segunda fase, as ações estratégicas serão direcionadas para os estados e municípios com Conselhos formados, mas que não possuem Fundos e nem Conselheiros capacitados.
Desta feita, seguem abaixo o detalhamento de cada eixo estruturante:
1. CRIAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa são instrumentos de participação e controle social, são entidades indispensáveis à defesa e promoção dos direitos de cidadania e da qualidade de vida da população idosa e à gestão democrática das políticas públicas.
A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, além de criar o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) prevê a criação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa nos níveis estaduais, distrital e municipais de governo.
Qualquer pessoa, organização governamental, entidade da sociedade civil ou todas em conjunto podem propor e/ou promover ações para criação de um Conselho Estadual ou Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. A ação de criar um conselho de direitos é a mobilização e participação ativa da sociedade.
Algumas medidas podem ser tomadas para estimular a mobilização e a participação, entre as
quais:
• Mobilização da comunidade;
• Recomenda-se que o anteprojeto de criação do conselho, disponha, também, sobre a instituição dos fundos estaduais/municipais de direitos da pessoa idosa;
• Sensibilização das autoridades governamentais (governadores, prefeitos, legislativo estadual e municipal) por meio da realização de audiências entre a comissão e estas autoridades para referendar a importância da aprovação do anteprojeto.
O Brasil atualmente é composto por 5.570 (cinco mil quinhentos e setenta) municípios. No registro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, constam identificados 2.976 (dois mil novecentos e setenta e seis) Conselhos Municipais ativos.
Nesse sentido, faz-se imprescindível incentivar, apoiar, orientar a todos os municípios para que constituam Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa e estejam ativos, a fim de fortalecer as políticas públicas voltadas para pessoa idosa.
2. CRIAÇÃO DOS FUNDOS MUNICIPAIS DO IDOSO
O município que aderir ao presente Pacto e que ainda não possua Fundo Municipal do Idoso, comprometer-se-á na criação do respectivo Fundo, conforme Portaria nº 2.219, de 1º de setembro de 2020, no período de até 12 meses após a assinatura do termo de adesão a este instrumento.
Segundo a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 71, os fundos especiais são definidos como “os produtos das receitas especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços”. Assim, nas instâncias onde forem criados, estes fundos especiais podem ser considerados como unidades de captação de recursos financeiros.
Caso o município não possua Fundo do Idoso, será necessário Conselho Municipal dos Direitos do Idoso constituído e ativo, que será o ente competente para deliberar sobre a aplicação e fiscalização dos recursos.
Destaca-se que a instituição do Fundo Municipal do Idoso passa por aprovação de lei específica, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em questão e que esse se destina, exclusivamente, a atender a política que contemple a pessoa idosa, não tem personalidade jurídica e por isso está vinculado administrativamente ao poder público. Acrescenta-se que o Fundo deverá possuir registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específica em banco público.
Com a promulgação da Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos Fundos controlados pelos Conselhos de Direito da Xxxxxx Xxxxx diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física. As doações se constituem em uma das principais formas de captação de recursos dos Fundos do Idoso no Brasil. Os recursos captados devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao atendimento da pessoa idosa sob a orientação e supervisão dos conselhos do idoso, por meio de um plano de aplicação de recursos.
Nesse sentido, os Fundos se constituem em instrumentos fundamentais para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
Cumpre ressaltar que para promover os ajustes no programa gerador das declarações de imposto de renda, será necessário a Receita Federal realizar as adequações conforme a nova lei. Dessa forma, os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos do Idoso deverão regularizar seus respectivos Fundos realizando o seu cadastramento. Este cadastramento visa não só regularizar a situação cadastral dos referidos Fundos, mas tem o propósito de fomentar e incentivar doações a esses.
Por fim, no ano de 2019 contamos com 612 (seiscentos e doze) Fundos do Idoso cadastrados na Receita Federal e no ano de 2020, obtivemos 694 (seiscentos e noventa e quatro) Fundos cadastrados na Receita Federal.
3. REATIVAÇÃO DOS CONSELHOS
Em decorrência da população idosa compor o grupo de alto risco de agravamento de saúde, pela COVID-19, bem como em razão dos protocolos de isolamento social, inúmeros conselhos municipais desativaram suas atividades.
Ademais, muitos Conselhos, embora tenham sido criados e registrados, não estão funcionando devido a necessidade de recomposição de conselheiros tanto da sociedade civil, quanto dos representantes do governo municipal. Os Conselhos são caracterizados, em sua composição, pela pluralidade e heterogenia de suas representações. Os órgãos são formados por representantes da sociedade civil organizada e do governo, com lei de criação e estatutos próprios que norteiam a sua atuação.
Por esse motivo, os Conselhos se tornam espaço de diálogo entre esses públicos, conciliando diferentes necessidades e interesses, sendo de grande importância social não apenas a criação, mas também a efetivação dos encaminhamentos das demandas recebidas na esfera municipal.
Ocorrem também casos de desistência de Conselheiros (as) por diversos fatores locais, inclusive durante o período do isolamento social, sendo necessário que o Município procure identificar as causas de tais desistências. Ressalta-se que existem relatos também de desistência de conselheiros que já tinham até mesmo participado de capacitação.
Por fim, sugere-se que nesta ação, seja assumido o compromisso de reativação destes Conselhos no período de até 12 meses após assinatura deste Pacto, ressaltando-se a importância do apoio do poder público municipal e da sociedade civil para a sua efetivação.
4. CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS
Os Conselhos de Direitos de Políticas Públicas, como já dito, são instrumentos de participação e controle social responsáveis pela formulação, fiscalização, promoção e defesa das políticas públicas. Os órgãos em comento são formados por representantes da sociedade civil organizada e do governo. Os seus representantes trabalham em torno da defesa dos direitos dos idosos. Contudo, algumas vezes pode ser que desconheçam ou não consigam acompanhar as alterações constantes
ocasionadas na legislação sobre idosos no município, estado e país.
Deste modo, a presente proposta pretende capacitar os Conselheiros e gestores/as representantes das instituições de atendimento à pessoa idosa, promover a sua formação, bem como a formação dos gestores/as atuantes nas redes de atenção e cuidado da pessoa idosa e, assim contribuir para a melhoria do acesso às políticas públicas pelas pessoas idosas.
5. AÇÕES ARTICULADAS COM O PACTO NACIONAL
No que se refere às ações articuladas, sugere-se a implantação dos programas e políticas descritas abaixo, para o fortalecimento e promoção dos direitos das pessoas idosas aos estados e munícipios que aderirem ao presente Pacto, conforme descrito abaixo:
• Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável
Instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, é uma política que contribui para a promoção do envelhecimento ativo e saudável e, consequentemente, para a participação e inclusão da pessoa idosa no contexto atual.
O Programa oferece a doação de um conjunto de equipamentos - computadores, webcams, retroprojetor e impressora - a fim de promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e, assim, assegurar uma melhor qualidade de vida a esta faixa etária, promovendo o seu protagonismo.
Por fim, o Programa propõe a atuação em quatro campos: tecnológico, educação, saúde e mobilidade física. Estes deverão ser implementados pelo ente federativo por intermédio de cursos, palestras, atividades, oficinas e orientações a serem ministrados por parceiros voluntários integrantes da rede de proteção e atendimento da pessoa idosa, pessoas da comunidade, Universidades, Instituições filantrópicas e outros, a serem mapeados também pelo respectivo ente federativo.
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• Estratégia Brasil Amigo Da Pessoa Idosa – EBAPI
A EBAPI foi instituída pelo Decreto Presidencial nº 9.328, de 3 de abril de 2018. Destina-se a incentivar as comunidades e as cidades a promoverem ações voltadas para o envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão das pessoas idosas, possuindo assim um caráter intersetorial e interinstitucional.
Os municípios que fizerem a adesão à EBAPI serão reconhecidos pelo Certificado da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa (selo bronze, selo prata e selo ouro).
Ao longo das etapas de adesão à estratégia, as gestões locais devem desenvolver ações que abordem as seguintes dimensões: ambiente físico; transporte e mobilidade urbana; moradia; participação; respeito e inclusão social; comunicação e informação; oportunidade e aprendizagem; apoio, saúde e cuidado; e uma dimensão de escolha local.
Desta forma, a EBAPI é um instrumento de mobilização e integração de ações voltadas à promoção da qualidade de vida, proteção social, cuidado integral e cidadania das pessoas idosas no Brasil.
• Programa Solidarize-se
O Programa Solidarize-se visa a manutenção permanente do cadastro e acompanhamento das Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas - ILPIs. Foi iniciado em dezembro de 2019 com a campanha de promoção de direitos da pessoa idosa, a qual abordou o tema Abandono Afetivo de Idosos Institucionalizados. O Programa tem como objetivo fortalecer os direitos dos idosos institucionalizados residentes nessas instituições.
• Apoio ao turismo da pessoa idosa.
Ações voltadas a atividades turísticas para pessoas idosas, com o objetivo de promover a inclusão social de pessoas idosas, fomentando oportunidades de passeios turísticos com aquisição de ônibus adaptado, proporcionando melhora da saúde física, mental, emocional e social, contribuindo com a promoção do envelhecimento ativo e saudável.
• Equipagem dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa
É uma medida de fortalecimento dos Conselhos. Com esta infraestrutura os Conselheiros passam a ter condições de atender ao seu público com mais qualidade, agilidade e eficiência. Assim, eles contribuem com mais uma instância de combate às violações dos direitos da pessoa idosa.
Ressalta-se que a doação do Kit de equipagem do Conselho é de uso exclusivo para os Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa.
• Projeto Educar para Valorizar e Respeitar: O Estatuto do Idoso na prática
O Projeto "Educar para Valorizar e Respeitar: o Estatuto do Idoso na Prática" formulado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, possui como objetivo principal, promover a efetivação do artigo 22 do Estatuto do Idoso no que se refere à inserção das temáticas e princípios que norteiam o referido arcabouço legal nos currículo da Educação Básica, para implementação em todo território nacional.
Deste modo, a proposta é que o projeto em comento se inicie pela Educação Básica e avance para subsidiar a inserção nos demais níveis de ensino formal. Com isso, a SNDPI pretende fazer valer a lei e contribuir para a construção de uma cultura pautada no respeito e valorização da pessoa idosa
• Fortalecimento das redes de proteção e atendimento à pessoa idosa
Esta ação tem por objetivo promover a conscientização sobre o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa no Brasil, desenvolvendo uma perspectiva prática e não apenas teórica, a partir das realidades e especificidades regionais, promovendo a prevenção e fortalecendo as ações locais de combate a essa violação de direitos.
A fim de coibir a violência contra a pessoa idosa, o Estatuto Idoso prevê diversas sanções para aquele que cometer os diversos tipos de violência contra a pessoa idosa, seja no âmbito doméstico ou não.
As denúncias de violações contra pessoas idosas representam 30% do total de denúncias recebidas pelo Disque 100 em 2019. Ao longo deste mesmo ano, foram contabilizados 48,5 mil registros referentes às denúncias de violações de direitos das pessoas idosas. Esses números colocam os idosos na segunda colocação entre os grupos mais vulneráveis, atrás apenas de crianças e adolescentes, com 86,8 mil denúncias (55% do total).
Contudo, não se obterá êxito na prevenção e combate à violência deste público sem que os gestores locais da Pasta que trate da temática da pessoa idosa busquem o fortalecimento das redes de proteção e atendimento a esse segmento, por meio de mecanismos eficazes de sensibilização do papel dos atores que integram a referida rede, bem como por meio da garantia de estrutura e suporte para a realização de seu trabalho de forma integrada.
Desta feita, ao aderir ao Pacto, os municípios e estados deverão se comprometer a trabalhar a integração de sua rede de proteção à pessoa idosa, a fim de melhor combater as violações de direitos que assolam esse público.
• Fortalecimento das Instituição de Longa Permanência – ILPI
Com recurso desta Secretaria Nacional e de emendas parlamentares continuaremos fortalecendo as Instituições através de fomentos para equipá-las, bem como promoção de cursos para capacitação de cuidadores e seus trabalhadores, tendo como base o cadastro nacional de ILPIs.
ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO
A implementação do Pacto ocorrerá em duas fases. A primeira será nos estados com maior deficiência de Conselhos, Fundos e Conselheiros capacitados. A segunda fase ocorrerá nos estados e municípios com Conselhos formados, mas que não têm Fundos e nem Conselheiros capacitados.
Deste modo a implementação do pacto será realizada por meio das seguintes etapas:
1. Adesão dos Estados;
2. Sensibilização dos Municípios;
3. Adesão dos Municípios;
4. Levantamento da real situação dos Municípios;
5. Capacitação de Conselheiros;
6. Revitalização dos Conselhos;
7. Criação de Fundos Municipais do Idoso
8. Criação de Conselhos;
9. Gestão e Monitoramento.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho a ser executado pelos Municípios aderentes será criado pela entidade parceira a ser escolhida e terá como foco os eixos estruturantes do presente instrumento, observará as suas etapas de implementação, as diretrizes legais já citadas, bem como trabalhará de forma a contemplar Municípios que possuem Conselhos, mas que necessitam de capacitação de Conselheiros; Municípios que possuem Conselhos já aprovados, porém se encontram inativos e Municípios que não possuem Conselhos e que serão estimulados a criarem os mesmos.
Por fim, destaca-se também que terá como diretriz o fomento à criação dos Fundos do Idoso nas seguintes situações:
1- Municípios que têm Fundos, porém estão irregulares e precisam ser regulamentados e 2- Municípios que têm Conselhos, mas que não possuem Fundos constituídos.
FORMA DE EXECUÇÃO
A execução das ações citadas será realizada com orientação desta Secretaria e entidades parceiras desta Pasta, de forma presencial ou online, em etapas a serem definidas de forma a obter o melhor aproveitamento dos Municípios que aderirem ao Pacto.
GESTÃO E MONITORAMENTO 2021-2022
A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Xxxxxx Xxxxx será responsável pela gestão e monitoramento da execução dos eixos do Pacto, que será realizado por meio de formulários eletrônicos a serem preenchidos pelos entes federativos aderentes, os quais gerarão indicadores que comprovarão o cumprimento das ações propostas neste instrumento.
Ainda, o monitoramento poderá também ser realizado in loco ou por outros meios eficazes para averiguação do cumprimento dos eixos estruturantes do presente Pacto. Desta feita, segue abaixo as responsabilidades a serem alcançadas por cada ente federativo:
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
- Orientar e capacitar 100% dos Secretários estaduais responsáveis pela temática da pessoa idosa dos Estados que aderirem ao Pacto, quanto à implementação de seus eixos e ações;
- Orientar e capacitar 100% dos Presidentes dos Conselhos de Direitos Estaduais da Pessoa Idosa quanto à implementação dos eixos e ações do Pacto;
- Promover a capacitação dos Conselheiros dos Estados e Municípios que aderirem ao Pacto;
- Alcançar 50% dos Municípios que aderirem ao Pacto.
Estados e Distrito Federal:
- Mobilizar os Municípios que queiram aderir ao Pacto;
- Incentivar a formação de Conselhos Municipais caso não possua;
- Incentivar a revitalização dos Conselhos existentes;
- Implementar ações que visem à efetivação dos direitos da pessoa idosa, em especial aquelas citadas no Pacto;
- Criar o Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa estadual, caso não possua;
- Regulamentar o Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa estadual, caso tenha sido criado, mas não esteja em funcionamento;
- Fortalecer as redes de proteção e atendimento à pessoa idosa.
Municípios e Distrito Federal:
- Aderir ao Pacto Nacional;
- Incentivar a formação de conselhos municipais caso não possua;
- Incentivar a revitalização dos Conselhos existentes;
- Implementar ações que visem à efetivação dos direitos da pessoa idosa, em especial aquelas citadas no Pacto;
- Criar o Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa municipal, caso não possua;
- Regulamentar o Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa municipal, caso tenha sido criado, mas não esteja em funcionamento.
- Fortalecer as redes de proteção e atendimento à pessoa idosa.
REFERÊNCIAS
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