REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
No
CELEBRADO ENTRE UNIÃO
e
BRASIL ANO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS 8
1 Cláusula Primeira - Definições 8
Definições Legais 8
Definições Contratuais 8
2 Cláusula Segunda - Objeto 13
Operações 13
Exclusividade e Custos 13
Perdas, Riscos e Responsabilidade Associadas à Execução das Operações 13
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural 14
Outros Recursos Naturais 14
3 Cláusula Terceira - Área do Contrato 14
Identificação. 14
Devoluções 14
Devolução por extinção do Contrato 15
Disposição pela União das Áreas Devolvidas, 15
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas 15
4 Cláusula Quarta - Vigência 15
Vigência 15
CAPÍTULO II - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO 16
5 Cláusula Quinta - Recuperação do Custo em Óleo 16
Direito ao Custo em Óleo 16
Cálculo do Custo em Óleo 16
Do Custo em Óleo 16
6 Cláusula Sexta - Royalties 17
7 Cláusula Sétima - Despesas Qualificadas como Pesquisa E Desenvolvimento e Inovação .17
8 Cláusula Oitava - Tributos 19
Regime Tributário 19
Certidões e Provas de Regularidade 19
9 Cláusula Nona - Partilha do Excedente em Óleo 19
Partilha do Excedente em Óleo 19
Demonstrativo da Apuração do Excedente em Óleo 20
Atualização de Preços 20
CAPÍTULO III - EXPLORAÇÃO 22
10 Cláusula Décima - Fase de Exploração 22
Duração 22
Plano de Exploração 22
Programa Exploratório Mínimo 23
Opções após a Conclusão da Fase de Exploração 24
Prorrogação da Fase de Exploração 24
Devolução da Área do Contrato na Fase de Exploração 25
11 Cláusula Décima Primeira - Garantia Financeira de Atividades Exploratórias 25
Fornecimento de Garantia Financeira 25
Forma das Garantias Financeiras 25
Redução do Valor Garantido 26
Reajuste e Atualização das Garantias Financeiras 26
Execução das Garantias Financeiras 27
12 Cláusula Décima Segunda - Descoberta e Avaliação 27
Notificação de Descoberta 27
Avaliação, Plano de Avaliação de Descoberta e Relatório Final de Avaliação de Descoberta 27
Avaliação de Novo Reservatório 28
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração 28
13 Cláusula Décima Terceira - Declaração de Comercialidade 28
Opção do Consórcio 28
Devolução da Área da Descoberta 29
Continuação de Exploração e/ou Avaliação 29
CAPÍTULO IV - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO 30
14 Cláusula Décima Quarta - Fase de Produção 30
Início e Duração 30
Devolução do Campo 30
15 Cláusula Décima Quinta - Plano de Desenvolvimento 31
Conteúdo 31
Área de Desenvolvimento 32
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 32
Revisões e Alterações 33
Construções, Instalações e Equipamentos 34
16 Cláusula Décima Sexta - Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção .34
Data de Início da Produção 34
Programa Anual de Produção 34
Aprovação do Programa Anual de Produção 35
Revisão 35
Variação Autorizada 35
Interrupção Temporária da Produção 35
17 Cláusula Décima Sétima - Medição e Disponibilidade da Partilha da Produção 36
Medição 36
Ponto de Partilha 36
Boletins Mensais 36
Disponibilização da Produção 36
Abastecimento do Mercado Nacional 37
Consumo nas Operações 37
Produção de Teste 37
Perdas de Petróleo e Gás Natural e queima do Gás Natural 38
18 Cláusula Décima Oitava - Individualização da Produção 38
Procedimento 38
CAPÍTULO V - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES 39
19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXECUÇÃO PELOS CONSORCIADOS 39
Diligência na Condução das Operações 39
Licenças, Autorizações e Permissões 39
Livre Acesso à Área do Contrato 39
Perfuração e Abandono de Poços 40
Programas de Trabalhos Adicionais 40
Aquisição de Dados fora da Área do Contrato 40
20 Cláusula Vigésima - Controle das Operações e Assistência pela ANP e pela Contratante
41
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 41
Acompanhamento pela Contratante 41
Acesso e Controle 41
Assistência ao Contratado 41
Exoneração de responsabilidade da Contratante e da ANP 41
21 Cláusula Vigésima Primeira - Programa Anual de Trabalho e Orçamento 41
Correspondência entre o Conteúdo e outros Planos e Programas 41
Prazos 42
Revisões e Alterações 42
22 Cláusula Vigésima Segunda - Dados e Informações 42
Fornecimento pelo Contratado 42
Processamento ou Análise no Exterior 43
23 Cláusula Vigésima Terceira - Bens 43
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais 43
Instalações ou Equipamentos fora da Área do Contrato 44
Devolução de Áreas e Reversão de Bens 44
Garantias de Desativação e Abandono 44
Bens a serem Revertidos 45
Remoção de Bens não revertidos 45
24 Cláusula Vigésima Quarta - Pessoal, Serviços e Subcontratos 45
Pessoal 45
Serviços 46
25 Cláusula Vigésima Quinta - Conteúdo Local 46
Compromisso do Contratado com o Conteúdo Local 46
Aferição do Conteúdo Local 47
Etapa de Desenvolvimento para fins de Conteúdo Local 47
Exoneração da Obrigação do Cumprimento de Conteúdo Local 48
Ajustes no Conteúdo Local Comprometido 48
Excedente de Conteúdo Local 49
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local 49
26 Cláusula Vigésima Sexta – Segurança Operacional e Meio Ambiente 50
Controle Ambiental 50
27 Cláusula Vigésima Sétima - Seguros 51
Seguros 51
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS 52
28 Cláusula Vigésima Oitava - Moeda 52
Moeda 52
29 Cláusula Vigésima Nona - Contabilidade e Auditoria 52
Contabilidade 52
Auditoria 52
30 Cláusula Trigésima – Cessão De Direitos E Obrigações 53
Cessão 53
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 53
Cessão Parcial de Áreas na Fase de Exploração 54
Cessões de Áreas na Fase de Produção 54
Documentos Necessários 54
Nulidade da Cessão de Direitos e Obrigações e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa 54
Aprovação da Cessão 54
Efetivação da Cessão 55
Novo Contrato de Partilha de Produção 55
31 Cláusula Trigésima Primeira - Inadimplemento Relativo e Penalidades 56
Sanções Legais e Contratuais 56
32 Cláusula Trigésima Segunda - Extinção e Resolução do Contrato 56
Extinção de Pleno Direito 56
Extinção por acordo entre as partes: Resilição 56
Extinção por inadimplemento absoluto: Resolução 57
Consequências da Resolução 57
Opção por Sanções 57
33 Cláusula Trigésima Terceira - Caso Fortuito, Força Maior e Causas Similares 58
Exoneração Total ou Parcial 58
Suspensão do Curso do Prazo do Contrato 58
Alteração e Extinção do Contrato 58
Licenciamento Ambiental 59
Perdas 59
34 Cláusula Trigésima Quarta - Confidencialidade 59
Obrigação do Contratado 59
Compromisso da Contratante e da ANP 60
35 Cláusula Trigésima Quinta – Notificações, solicitações, comunicações e Relatórios 60
Validade e Eficácia 61
Alterações dos Atos Constitutivos 61
36 Cláusula Trigésima Sexta - Regime Jurídico 61
Lei Aplicável 61
Conciliação 61
Paralisação de Atividades 61
Arbitragem 62
Foro 63
Execução do Contrato 63
Aplicação Continuada 63
37 Cláusula Trigésima Sétima - Disposições Finais 63
Modificações e Aditivos 63
Títulos 63
Publicidade 63
ANEXO I - ÁREA DO CONTRATO 65
ANEXO II - PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO 66
XXXXX XXX – GARANTIA FINANCEIRA REFERENTE ÀS ATIVIDADES EXPLORATÓRIAS 67 ANEXO IV - GARANTIA DE PERFORMANCE 68
ANEXO V – RECEITAS GOVERNAMENTAIS 69
ANEXO VI - INSTRUÇÕES GERAIS PARA O PLANO DE EXPLORAÇÃO. 70
ANEXO VII - PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO 77
XXXXX XXXX - LOGRADOURO 87
ANEXO IX - COMPROMISSO DE CONTEÚDO LOCAL 88
ANEXO X – CONTRATO DO CONSÓRCIO 94
XXXXX XX – REGRAS DO CONSÓRCIO 102
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EGÁS NATURAL
que entre si celebram:
como Contratante,
A UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o artigo 177, §1º da Constituição Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME, nos termos da Lei n.º 12.351, de 22 de dezembro de 2010, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º 37.115.383/0001-53, com sede à Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, XXX 00000-000, Brasília, Distrito Federal, representado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia [nome];
como Reguladora e Fiscalizadora,
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP,
autarquia especial criada pela Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XX e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx), neste ato representada por sua Diretora-Geral, [nome],
como Gestora,
A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO
S.A. (PPSA), sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede e foro em Brasília e escritório central na xxxx, xx, xxx, Rio de Janeiro, RJ, CEP xxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º xxxx, na qualidade de gestora deste Contrato nos termos da Lei n.º 12.304, de 2 de agosto de 2010, neste ato representada por
e e como Contratado,
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000- 912, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º 33.000.167/0001- 01, neste ato representada por [nome], Diretor de Exploração e Produção;
e
A , sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º , neste ato representada por
, ;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigos 20, incisos V e IX da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do artigo 3º da Lei n.º 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n.º 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
que, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo, de Gás Natural e na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção;
que, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção;
que, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei;
que, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de Partilha de Produção conforme as disposições previstas na referida Lei;
que, nos termos dos artigos 8º e 45 da Lei n.º 12.351/2010 e do artigo 2º da Lei n.º 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de Partilha de Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União;
que, nos termos do inciso II do artigo 42 da Lei n.º 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do bônus de assinatura no montante do disposto no Anexo V – Receitas Governamentais.
Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado, o presente contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para a Área identificada no Anexo I - Área do Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
Definições Legais
1.1 As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/1997, no artigo 2º da Lei n.º 12.351/2010 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705/1998 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
1.2 Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, fica válido, para uso subsidiário, o Catálogo de E&P publicado pela ANP em sua página eletrônica na Internet.
Definições Contratuais
1.3 Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão, adicionalmente, as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
1.3.1 Acordo de Disponibilização da Produção: acordo celebrado entre os Consorciados para regular a disponibilização dos volumes de Petróleo e Gás Natural produzidos aos proprietários originários.
1.3.2 Acordo de Individualização da Produção: acordo celebrado entre os detentores de direitos de Exploração e Produção, após a Declaração de Comercialidade, para o Desenvolvimento e Produção unificados de Jazidas que se estendam além da Área do Contrato, contendo o Plano de Desenvolvimento individualizado e estabelecido segundo os procedimentos previstos nos artigos de 33 a 41 da Lei n.º 12.351/2010 e na Legislação Aplicável.
1.3.3 Afiliada: qualquer sociedade controlada ou controladora, nos termos dos artigos 1.098 a 1.100 do Código Civil Brasileiro, bem como as sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
1.3.4 Área do Contrato: Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I - Área do Contrato deste Contrato ou as parcelas do Bloco que permaneçam sob este Contrato depois de feitas as devoluções parciais nele previstas.
1.3.5 Área de Desenvolvimento: qualquer parcela da Área do Contrato retida para Desenvolvimento nos termos do parágrafo 15.3.
1.3.6 Autorização de Dispêndio: autorização elaborada pelo Operador e submetida ao Comitê Operacional, na forma dos parágrafos 3.32 a 3.39 do
Anexo XI – Regras do Consórcio, para realização de despesas necessárias à Exploração e Produção da Área do Contrato.
1.3.7 Avaliação: o conjunto de Operações que, como parte da Exploração, se destinam a verificar a comercialidade de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.
1.3.8 Avaliação de Poço: atividades de perfilagem e de testes de formação executadas entre o Término de Perfuração e a Conclusão de Poço que, associadas a outras atividades anteriormente executadas no poço, permitirão a verificação da ocorrência de zonas de interesse para a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descoberta.
1.3.9 Campo: tem o mesmo significado de Campo de Petróleo ou de Gás Natural, definido na Lei n.º 9.478/1997.
1.3.10 Catálogo de E&P: conjunto de documentos que contém orientações, procedimentos e formulários destinados a orientar a relação entre os Consorciados e a ANP.
1.3.11 Cessão: venda, alienação, transferência ou qualquer outra forma de transmissão por quaisquer meios, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações indivisíveis do Contratado sob este Contrato.
1.3.12 Comitê Operacional: entidade administradora do Consórcio, composto por representantes da Gestora e dos demais Consorciados, na forma da Seção I
– Comitê Operacional, do Anexo XI – Regras do Consórcio deste Contrato.
1.3.13 Compromisso de Individualização da Produção: instrumento celebrado após a Declaração de Comercialidade que formaliza a alocação da Produção de uma Jazida que se estende para além da Área do Contrato, cujos direitos de Exploração e Produção pertencem aos mesmos Consorciados.
1.3.14 Conclusão de Poço: início da desmobilização da sonda de perfuração, após o Término de Perfuração e Avaliação de Poço.
1.3.15 Consórcio: consórcio formado pela Gestora, pela Petrobras e, quando for o caso, por outras sociedades empresárias, nos termos dos artigos 19 a 26 da Lei n.º 12.351/2010.
1.3.16 Consorciados: integrantes do Consórcio
1.3.17 Contratado: Consorciados, excluída a Gestora.
1.3.18 Contrato: corpo principal deste documento e seus Anexos.
1.3.19 Contrato de Consórcio: instrumento contratual celebrado entre a Gestora e os Contratados, nos termos do Anexo X – Contrato do consórcio.
1.3.20 Declaração de Comercialidade: notificação formal e por escrito dos Consorciados à ANP em que se declara uma ou mais Jazidas como Descoberta Comercial na Área do Contrato, nos termos da Cláusula Décima Terceira - Declaração de Comercialidade.
1.3.21 Descoberta: qualquer ocorrência de Petróleo, Gás Natural, minerais e quaisquer outros recursos naturais na Área do Contrato, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade, verificada por, pelo menos, dois métodos de detecção ou avaliação.
1.3.22 Despesas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação: despesas com atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação que tenham como objeto promover o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto na Cláusula Sétima - Despesas Qualificadas como Pesquisa E Desenvolvimento e Inovação.
1.3.23 Escoamento: atividades destinadas a assegurar a movimentação dos fluidos produzidos por um Reservatório desde a sua separação até terminais submarinos ou instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação.
1.3.24 Etapa de Desenvolvimento: etapa contratual iniciada com a aprovação, pela ANP, do Plano de Desenvolvimento e que se prolonga durante a Fase de Produção enquanto necessários investimentos em poços, equipamentos e instalações destinados à Produção de Petróleo e Gás Natural de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
1.3.25 Extração do Primeiro Óleo: data em que ocorrer a primeira medição de volumes de Petróleo e Gás Natural em um dos Pontos de Medição da Produção, em cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento.
1.3.26 Fase de Exploração: período contratual em que deve ocorrer a Exploração e a Avaliação.
1.3.27 Fase de Produção: período contratual em que deve ocorrer o Desenvolvimento e a Produção.
1.3.28 Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no país sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à Indústria de Petróleo e Gás Natural.
1.3.29 Legislação Aplicável: conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes e demais signatários, ou sobre as atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.
1.3.30 Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: práticas e procedimentos geralmente empregados na Indústria do Petróleo em todo o mundo, por Operadores prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes àquelas experimentadas relativamente a aspecto ou aspectos relevantes das Operações, visando principalmente à garantia de: (a) aplicação das melhores técnicas mundiais vigentes nas atividades de Exploração e Produção; (b) conservação de recursos petrolíferos e
gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas e à minimização das perdas na superfície; (c) segurança operacional, o que impõe o emprego de métodos e processos que assegurem a segurança das Operações, contribuindo para a prevenção de incidentes; (d) preservação do meio ambiente e respeito às populações, o que determina a adoção de tecnologias e procedimentos associados à prevenção e à mitigação de danos ambientais, bem como o controle e o monitoramento ambiental das Operações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.
1.3.31 Módulo da Etapa de Desenvolvimento: módulo individualizado, composto por instalações e infraestrutura para Produção de Petróleo e Gás Natural de uma ou mais Jazidas de determinado Campo, segundo o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
1.3.32 Novo Reservatório: ocorrência de novas acumulações de Petróleo e Gás Natural em horizontes distintos dos já produtores ou em Avaliação.
1.3.33 Operações: todas e quaisquer atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção, desativação ou abandono realizadas em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelos Consorciados para os propósitos deste Contrato.
1.3.34 Operações com Riscos Exclusivos: Operações realizadas sem a participação da totalidade dos Contratados, nos termos da Operações com Riscos Exclusivos do Anexo XI – Regras do Consórcio.
1.3.35 Operações Emergenciais: Operações que requeiram ações imediatas visando à conservação dos recursos petrolíferos, e de outros recursos naturais, bem como à proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente.
1.3.36 Parte: a União, ou o Contratado.
1.3.37 Partes: a União e o Contratado.
1.3.38 Plano de Avaliação de Descoberta: documento em que se especifica o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato, nos termos da Cláusula Décima Segunda - Descoberta e Avaliação.
1.3.39 Plano de Desenvolvimento: documento em que se especifica o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.
1.3.40 Plano de Exploração: documento contendo a descrição e o planejamento físico-financeiro de todas as atividades exploratórias a serem realizadas na Área do Contrato durante a Fase de Exploração, devendo contemplar, obrigatoriamente, o Programa Exploratório Mínimo.
1.3.41 Princípio do Sem Perda Nem Ganho: princípio a ser observado pelo Consórcio de que o Operador não auferirá lucro ou sofrerá prejuízo junto aos demais Consorciados, quando conduzir e executar Operações em nome do Consórcio, segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
1.3.42 Produção: Operações coordenadas de extração de Petróleo e Gás Natural, nos termos da definição contida na Lei n.º 9.478/97, ou um volume de Petróleo e Gás Natural produzido, conforme se depreenda do texto, em cada caso.
1.3.43 Programa Anual de Produção: o programa em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de Petróleo, Gás Natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada Campo.
1.3.44 Programa Anual de Trabalho e Orçamento: o programa em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelos Consorciados no decorrer de um ano civil, bem como o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades.
1.3.45 Programa de Desativação das Instalações: programa em que se especifica o conjunto de Operações de abandono definitivo de poços, incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas onde estas instalações se situam.
1.3.46 Programa Exploratório Mínimo: o programa de trabalho previsto no Anexo II - Programa Exploratório Mínimo, a ser obrigatoriamente cumprido no decorrer da Fase de Exploração.
1.3.47 Relatório Final de Avaliação de Xxxxxxxxxx: documento em que se descreve o conjunto das Operações empregadas para a Avaliação de Descoberta de Petróleo e Gás Natural, os resultados dessa Avaliação e, eventualmente, a área que se pretende reter para Desenvolvimento.
1.3.48 Término de Perfuração o momento em que cessa em definitivo o avanço da broca no poço.
1.3.49 Teste de Longa Duração: teste de poço, realizado durante a Fase de Exploração, com a finalidade exclusiva de obtenção de dados e informações para conhecimento dos Reservatórios, com tempo total de fluxo superior a 72 (setenta e duas) horas.
1.3.50 Valor Bruto da Produção: a expressão monetária, em Reais, do Volume de Produção Fiscalizada, calculado nos termos do Anexo VII - Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
Operações
2.1 Este Contrato tem por objeto a execução, por conta e risco do Contratado, na Área do Contrato:
2.1.1 de Operações de Exploração comprometidas no Programa Exploratório Mínimo ou adicionais a ele, nos termos de um Plano de Exploração aprovado pela ANP;
2.1.2 de atividades de Avaliação de Descoberta, em caso de Xxxxxxxxxx, a critério dos Consorciados, nos termos de um Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP;
2.1.3 de Operações de Produção de Petróleo e Gás Natural, caso verificada pelos Consorciados a comercialidade da Descoberta na Área do Contrato, nos termos de um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Exclusividade e Custos
2.2 O Contratado tem o direito exclusivo de realizar as Operações na Área do Contrato, obrigando-se para isso, por sua conta e risco, a aportar os investimentos e a arcar com os gastos necessários, incluindo os equipamentos, máquinas, pessoal, serviços e tecnologia apropriados.
2.3 Caso ocorra uma ou mais Descobertas Comerciais na Área do Contrato, nela(s) poderão ser apropriados, como Custo em Óleo, eventuais gastos incorridos em insucessos exploratórios dentro da Área do Contrato.
Perdas, Riscos e Responsabilidade Associadas à Execução das Operações
2.4 O Contratado assume a responsabilidade solidária e objetiva pelas perdas e danos causados, direta ou indiretamente, a terceiros, à Contratante, à ANP ou à Gestora pela execução das Operações, obrigando-se ainda a ressarcir tais entes por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judicial, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais perdas e danos.
2.5 O Contratado deve suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.
2.6 O Contratado não terá direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização em caso de insucesso exploratório ou ausência de comercialidade das eventuais Descobertas na Área do Contrato.
2.7 A União, a Gestora e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco responderão pelos custos, investimentos e danos relacionados com a
execução das Operações e suas consequências, ressalvada, em relação a União, a hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 12.351/2010.
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural
2.8 Pertencem à União os depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, de acordo com o artigo 20, incisos V e IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
2.8.1 Ao Contratado, em caso de Descoberta Comercial, caberá a apropriação originária do volume correspondente ao Custo em Óleo e aos Royalties devidos e pagos, bem como à parcela do Excedente em Óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos no Edital e neste Contrato, sendo indiferente para este fim a localização do Ponto de Medição e do Ponto de Partilha.
Outros Recursos Naturais
2.9 Os Consorciados não poderão utilizar, usufruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área do Contrato que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando devidamente autorizados, de acordo com a Legislação Aplicável.
2.9.1 A eventual Descoberta de recursos naturais que não Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
2.9.2 Os Consorciados deverão cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
2.9.3 Enquanto tais instruções não lhe sejam apresentadas, os Consorciados deverão abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
2.9.4 Os Consorciados não serão obrigados a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações.
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREA DO CONTRATO
Identificação
3.1 As Operações serão executadas exclusivamente na Área do Contrato, descrita e delimitada no Anexo I - Área do Contrato.
Devoluções
3.2 Além das devoluções obrigatórias relativas às áreas remanescentes de um ou mais Planos de Avaliação de Descoberta ou de uma ou mais Áreas de Desenvolvimento, os
Consorciados poderão fazer, a qualquer tempo, durante a Fase de Exploração, devoluções voluntárias de áreas integrantes da Área do Contrato.
3.2.1 As devoluções não eximirão os Consorciados da obrigação de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
3.2.2 Concluída a Fase de Exploração, os Consorciados somente poderão reter, como Área do Contrato, a(s) Área(s) de Desenvolvimento.
Devolução por extinção do Contrato
3.3 A extinção deste Contrato, por qualquer causa ou motivo, obrigará os Consorciados a devolver imediatamente à União toda a Área do Contrato.
Condições de Devolução
3.4 Toda e qualquer devolução de áreas ou Campos integrantes da Área do Contrato, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Contratado sem ônus de qualquer natureza para a Contratante, para a Gestora ou para a ANP, nos termos dos artigos 29, inciso XV, e 32, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 12.351/2010.
Disposição pela União das Áreas Devolvidas,
3.5 A União, a partir da data em que as áreas forem devolvidas pelos Consorciados, poderá delas dispor a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas
3.6 A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área do Contrato, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não-exclusivas, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei n.º 9.478/1997.
3.6.1 A execução dos referidos serviços não deverá, salvo situações excepcionais aprovadas pela ANP, afetar o curso normal das Operações.
3.6.2 O Consórcio não terá qualquer responsabilidade em relação à execução de tais serviços
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
Vigência
4.1 Este Contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, entrará em vigor na data de sua assinatura e será dividido em duas fases, a saber:
(a) Fase de Exploração, para toda a Área do Contrato, com a expectativa de duração estabelecida no Anexo II - Programa Exploratório Mínimo, e
(b) Fase de Produção, para cada Campo, com a duração definida no parágrafo 14.1.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - RECUPERAÇÃO DO CUSTO EM ÓLEO
Direito ao Custo em Óleo
5.1 Exclusivamente em caso de Descoberta Comercial, o Contratado terá direito a receber, como Custo em Óleo, uma parcela da Produção de Petróleo e Gás Natural produzidos, dentro dos prazos, critérios e condições estabelecidas no Anexo VII - Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo.
Cálculo do Custo em Óleo
5.2 Os gastos passíveis de recuperação pelo Contratado como Custo em Óleo serão aqueles necessariamente aprovados no âmbito do Comitê Operacional e reconhecidos pela Gestora nos termos deste Contrato, segundo a metodologia e procedimentos estabelecidos Anexo VII - Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo.
Do Custo em Óleo
5.3 Os gastos aprovados pelo Comitê Operacional e posteriormente reconhecidos pela Gestora como Custo em Óleo serão registrados em conta própria, cujo saldo será controlado pela Gestora.
5.3.1 O saldo da conta Xxxxx em Óleo, quando positivo, representará crédito para o Contratado.
5.4 O Contratado, a cada mês, poderá recuperar o Custo em Óleo a que se refere o parágrafo 5.3, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) do Valor Bruto da Produção nos dois primeiros anos de Produção e de 30% (trinta por cento) do Valor Bruto da Produção nos anos seguintes.
5.4.1 Após o início da Produção, caso os gastos registrados como Custo em Óleo não sejam recuperados no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do seu reconhecimento como crédito para o Contratado, o limite de que trata o caput será aumentado, no período seguinte, para até 50% (cinquenta por cento), a critério da Gestora, até que os respectivos gastos sejam recuperados.
5.5 A gestão do processo de apuração, reconhecimento e recuperação do Custo em Óleo será de competência exclusiva da Gestora, que administrará, inclusive, a conta Xxxxx em Óleo a que se refere o parágrafo 5.3.
5.6 Não haverá atualização ou reajuste monetário ou financeiro do saldo da conta Custo em Óleo.
5.7 Eventual saldo positivo da conta Xxxxx em Óleo ao final do prazo contratual não gerará direito a indenizações ou restituições aos Contratados.
CLÁUSULA SEXTA - ROYALTIES
6.1 Os Royalties previstos no inciso I do art. 42 da Lei n.º 12.351/2010 constituem compensação financeira devida pelo Contratado decorrente da Produção de Petróleo e Gás Natural e serão pagos mensalmente com relação a cada Campo a partir do mês em que ocorrer for iniciada a Produção.
6.2 O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural do Campo durante esse mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII – Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo.
6.3 O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos após seu pagamento, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
6.4 O Contratado poderá efetuar o pagamento de Royalties antecipadamente, com base na expectativa de Produção para o mês subsequente.
6.4.1 Na hipótese do caput, eventuais diferenças serão compensadas no mês subsequente.
6.5 O Contratado não se eximirá do pagamento dos Royalties da Produção de Petróleo e Gás Natural ocorrida em Testes de Longa Duração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
7.1 O Contratado será obrigado a destinar recursos para atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em valor equivalente a, no mínimo, 1,0% (um por cento) do Valor Bruto da Produção anual de Petróleo e Gás Natural.
7.1.1 O valor a que se refere este parágrafo é devido para cada Campo originado a partir da Área do Contrato.
7.1.2 O Contratado tem até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano calendário de apuração do Valor Bruto da Produção para contratar a aplicação destes recursos.
7.1.3 O Contratado deverá fornecer à ANP, relatório completo das Despesas Qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação contratadas nos prazos e formatos definidos na Legislação Aplicável.
7.2 Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 7.1, deverão ser destinados à contratação de atividades junto a universidades ou instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP, para realização de atividades e
projetos aprovados pela ANP em temas relevantes ou áreas prioritárias, definidos nos termos do parágrafo 7.4.
7.2.1 A contratação de que trata o caput poderá envolver empresas fornecedoras de bens e serviços sediadas no Brasil, independentemente do fato de estas estarem relacionadas às Operações deste Contrato, destinados a projetos para obtenção de produtos ou processos com inovação tecnológica, que resultarem em desenvolvimento e capacitação de Fornecedores Brasileiros, com vistas ao aumento da capacidade das indústrias para fins de Conteúdo Local.
7.3 Pelo menos 10% (dez por cento) dos recursos previstos no parágrafo 7.1 devem ser destinados à contratação de atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, que resultem em produtos ou processos com inovação tecnológica, junto a Fornecedores Brasileiros, com vistas ao aumento da capacidade das indústrias para fins de Conteúdo Local.
7.4 Um Comitê Técnico-Científico deverá preparar e divulgar anualmente uma relação de áreas prioritárias, atividades e projetos de interesse e temas relevantes em pesquisa e desenvolvimento e inovação para a indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, bem como diretrizes para a aplicação, pelo Contratado, dos recursos provenientes das obrigações estabelecidas nos parágrafos 7.2 e 7.3.
7.4.1 As Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, de que trata os parágrafos 7.2 e 7.3, poderão ser contabilizadas como recuperáveis no Custo em Óleo, limitadas em valor equivalente a, no máximo, 1,0% (um por cento) do Valor Bruto da Produção anual de Petróleo e Gás Natural.
7.4.2 As Despesas a que se referem os parágrafos 7.2 e 7.3, não poderão ser destinadas à contratação de atividades desenvolvidas em instalações do próprio Contratado ou de suas Afiliadas.
7.5 O restante dos recursos previstos no parágrafo 7.1 poderá ser destinado a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em linhas de pesquisa ou projetos determinados pelo próprio Contratado.
7.5.1 Os recursos de que trata o caput poderão ser gastos em instalações do próprio Contratado ou por meio de suas Afiliadas, desde que localizadas no Brasil, ou Contratados junto a sociedades empresárias sediadas no Brasil, independentemente do fato de estas envolverem ou estarem relacionadas às Operações deste Contrato.
7.5.2 Os recursos de que trata o caput, não serão contabilizadas como recuperáveis no Custo em Óleo.
7.6 Eventuais Despesas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação realizadas pelo Contratado em valores superiores a 1,0% (um por cento) do Valor Bruto da Produção poderão ser compensadas em favor do Contratado para comprovação de tal obrigação em períodos futuros deste Contrato.
7.6.1 A compensação ficará restrita ao Campo em que os gastos excederam o percentual de 1,0% (um por cento).
7.7 Caso o Contratado não destine integralmente os recursos de que trata o parágrafo 7.1 até 30 de junho de determinado ano, o valor faltante deverá ser destinado no ano seguinte, acrescido de 30%.
CLÁUSULA OITAVA - TRIBUTOS
Regime Tributário
8.1 Os tributos sobre a renda, bem como os tributos que oneram as aquisições e geram créditos aproveitáveis pelo Contratado não integram o Custo em Óleo.
8.2 São considerados como aproveitáveis pelo Contratado os créditos decorrentes da não cumulatividade que objetivam a recuperação da carga tributária incidente na etapa anterior, ressalvados os créditos que devam ser anulados ou estornados em decorrência da Legislação Aplicável.
8.3 Cabe ao Contratado demonstrar os valores de tributos devidos e recolhidos e de créditos não aproveitáveis, para que possam integrar o Custo em Óleo.
Certidões e Provas de Regularidade
8.4 Quando solicitado pela Contratante ou pela ANP, o Contratado exibirá os originais ou lhes fornecerão cópias autenticadas de todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais, e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
CLÁUSULA NONA - PARTILHA DO EXCEDENTE EM ÓLEO
Partilha do Excedente em Óleo
9.1 A Contratante e o Contratado partilharão mensalmente o volume de Petróleo e Gás Natural produzido na Área do Contrato correspondente ao Excedente em Óleo.
9.2 A parcela do Excedente em Óleo cabível à Contratante será variável em função da média do preço do Petróleo tipo Brent e da média da Produção diária por poço produtor por Campo, apurados para o período de cálculo do Excedente em Óleo, segundo as condições estabelecidas na tabela a seguir:
Parcela da União do Excedente em Óleo (%)
Produção por Poço Produtor (bbl/d)🡺 Preço do barril (US$/bbl)V | <Prod1 | Entre Prod1 e Prod2 | Entre Prod3 e Prod4 | > Prod4 |
< P1 | ||||
Entre P1 e P2 | ||||
Entre P2 e P3 | ||||
Entre P3 e P4 | ||||
>P4 |
9.2.1 Poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais não condizentes com as Melhores Práticas da Indústria e abaixo da média de produção dos demais poços não serão considerados para cálculo da média da Produção por Poço Produtor.
9.3 A medição e disponibilização do volume de Petróleo e de Gás Natural correspondentes ao Excedente em Óleo serão realizadas de acordo com as diretrizes do Anexo VII - Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo, e da Cláusula Décima Sétima - Medição e Disponibilidade da Partilha da Produção.
Demonstrativo da Apuração do Excedente em Óleo
9.4 Durante a Fase de Produção, ou durante a realização de Testes de Longa Duração na etapa de Avaliação, o Contratado deverá encaminhar à Gestora o Demonstrativo da Apuração do Excedente em Óleo, de acordo com condições estabelecidas no Anexo VII
– Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo, no formato e na periodicidade determinados pela Gestora.
Atualização de Preços
9.5 Os valores de preços constantes da tabela apresentada no parágrafo 9.2 serão atualizados mediante a seguinte fórmula:
Preçoatualizado= Preçobase* (Im / I0)
Em que:
Preçoatualizado = Preço atualizado, em dólares dos Estados Unidos da América;
Preçobase = Preço constante do edital da licitação, em dólares dos Estados Unidos da América;
Im = Número índice do “Consumer Prices Index” publicado pelo U.S. Departament of Labor, Bureau of Labor Statistics, correspondente ao mês da atualização dos valores de preços;
I0 = Número índice do “Consumer Prices Index” publicado pelo U.S. Departament of Labor, Bureau of Labor Statistics, correspondente ao mês da assinatura do Contrato.
9.5.1 A primeira atualização dos valores dos preços do edital de licitação será realizada no mês anterior à Extração do Primeiro Óleo, com o último número índice publicado.
9.5.2 As atualizações seguintes serão realizadas com a periodicidade de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês da última atualização.
9.5.3 Para realizar os cálculos estabelecidos neste parágrafo deverão ser adotadas 3 (três) casas decimais exatas, desprezando-se os demais algarismos a partir da quarta casa, inclusive.
9.5.4 Os valores de preços atualizados deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
9.5.5 Adotar-se-á a tabela com os valores de preços atualizados a partir da publicação dos números índice necessários aos cálculos.
9.5.6 Caso venha a ocorrer a extinção do “Consumer Prices Index”, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e, na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pela Contratante.
CAPÍTULO III - EXPLORAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE EXPLORAÇÃO
Duração
10.1 A Fase de Exploração começará na data de assinatura do Contrato e terá a duração de 4 (quatro) anos.
10.1.1 A Fase de Exploração constará de um único período.
10.2 A Fase de Exploração poderá ser prorrogada, a critério da Contratante, ouvida a ANP, ou nas demais hipóteses previstas neste Contrato.
10.2.1 Como contrapartida à extensão da Fase de Exploração, poderá ser exigido dos Consorciados a execução de atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo.
10.2.2 Os Consorciados deverão propor, com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do final da Fase de Exploração, uma revisão do Plano de Exploração em que sejam explicitadas e justificadas as atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo exigidas pela ANP como contrapartida à extensão da Fase de Exploração.
10.2.3 A ANP terá um prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar e, se manifestar sobre a proposta ou sugestões apresentadas pelos Consorciados.
10.2.4 Caso não seja aprovada a revisão do Plano de Exploração a que se refere o parágrafo 10.2.2, a Fase de Exploração será encerrada sem a prorrogação cogitada.
10.2.5 Aprovada a proposta de execução de atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo como contrapartida à prorrogação da Fase de Exploração, o Contratado apresentará as correspondentes garantias financeiras, na forma estipulada na Cláusula Décima Primeira - Garantia Financeira de Atividades Exploratórias.
10.3 O Consórcio poderá encerrar a Fase de Exploração a qualquer momento, mediante notificação à ANP.
Plano de Exploração
10.4 Caberá ao Comitê Operacional definir o Plano de Exploração e suas revisões, a serem submetidos, pelos Consorciados, à análise e à aprovação da ANP.
10.5 O Plano de Exploração deverá contemplar todas as atividades exploratórias a serem realizadas na Área do Contrato ao longo de sua vigência, e considerará, obrigatoriamente, o cumprimento do Conteúdo Local.
10.5.1 O Programa Exploratório Mínimo deverá obrigatoriamente constar do Plano de Exploração.
10.6 Caberá à ANP analisar e aprovar o Plano de Exploração e suas revisões.
10.7 O Plano de Exploração deverá ser formulado e encaminhado à ANP de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos Anexo VI - INSTRUÇÕES Gerais para o Plano de Exploração e na Legislação Aplicável.
10.8 Os Consorciados terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de constituição do Comitê Operacional para encaminhamento do Plano de Exploração à ANP.
10.9 A ANP terá prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Plano de Exploração, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados modificações justificadas. Caso a ANP solicite tais modificações, os Consorciados deverão apresentá-las em um prazo de 60 (sessenta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo. Nesse período, a execução das atividades de Exploração já iniciadas poderá ser interrompida, se justificadamente exigido pela ANP.
10.10 Após a realização dos trabalhos do Plano de Exploração, os Consorciados poderão, mediante notificação por escrito à ANP, dar por encerrada a Fase de Exploração, retendo apenas eventuais áreas para Avaliação de Descoberta ou Desenvolvimento, caso em que todas as demais áreas serão imediatamente devolvidas à ANP.
10.10.1 Caso não tenham ocorrido Descobertas que justifiquem investimentos em Avaliação de Descoberta, os Consorciados devolverão a integralidade da Área do Contrato.
Programa Exploratório Mínimo
10.11 Durante a Fase de Exploração, os Consorciados deverão executar integralmente o Programa Exploratório Mínimo, conforme estabelecido no Anexo II- Programa Exploratório Mínimo
10.11.1 Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo estratigráfico, em uma profundidade suficiente para estabelecer o seu potencial em Petróleo e Gás Natural, conforme definido no Anexo II - Programa Exploratório Mínimo. A ANP poderá aceitar outros objetivos estratigráficos com Prospectos, mediante apresentação de justificativa técnica.
10.11.2 Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, poderão ser utilizados dados exclusivos e não exclusivos, considerando-se somente os dados levantados dentro da Área do Contrato.
10.11.3 Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão aceitos levantamentos que atendam aos critérios estabelecidos no Anexo II – Programa Exploratório Mínimo, e cujos dados tenham sido entregues segundo procedimentos e requisitos estabelecidos pela ANP.
10.12 A inexecução, parcial ou integral, do Programa Exploratório Mínimo, implica a extinção de pleno direito do Contrato, sem prejuízo da execução das garantias financeiras de atividades exploratórias e da aplicação das sanções cabíveis.
10.12.1 Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelo Contratado.
10.13 Para a aquisição de dados exclusivos, o Contratado poderá promover a contratação de empresas de aquisição de dados (EAD), desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP, e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto a Agência.
10.14 Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo somente serão considerados os dados cuja aquisição e formatação tenham atendido a todos os requisitos definidos nos padrões técnicos estabelecidos pela Agência.
Opções após a Conclusão da Fase de Exploração
10.15 Concluída a Fase de Exploração e executas as atividades relativas ao Programa Exploratório Mínimo, os Consorciados poderão:
a) Reter área(s) em Desenvolvimento ou em Avaliação de Descoberta.
b) Devolver integralmente a Área do Contrato.
Prorrogação da Fase de Exploração
10.16 A Fase de Exploração poderá ser prorrogada nos seguintes casos:
i. Se ao término da Fase de Exploração, o os Consorciados houverem iniciado a perfuração do último poço exploratório previsto no Plano de Exploração, sem que tenham completado a Avaliação do Poço, a Fase de Exploração será prorrogada até a data de Conclusão do Poço, com um acréscimo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual proposta de Plano de Avaliação de Descoberta..
a. A hipótese prevista no inciso (i) deverá ser comunicada pelos Consorciados à ANP até o término da Fase de Exploração.
ii. Caso os Consorciados realizem uma Descoberta durante a Fase de Exploração em momento tal que não lhes tenha sido possível proceder à Avaliação de Descoberta antes do final desta fase, a Fase de Exploração poderá, a critério da ANP, ser prorrogada pelo prazo necessário à execução da etapa de Avaliação e eventual Declaração de Comercialidade segundo um Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP
a. A prorrogação de que trata o inciso (ii) se limita exclusivamente à área coberta pelo Plano de Avaliação de Descoberta. Aprovado pela ANP.
b. Como condição para que a Fase de Exploração possa ser prorrogada na forma do inciso (ii) do parágrafo 10.15, o tempo transcorrido entre a notificação de Xxxxxxxxxx de que trata o parágrafo 12.1 e a apresentação, pelos Consorciados, da proposta de Plano de Avaliação de Descoberta à ANP não poderá exceder a 6 (seis) meses, salvo hipóteses excepcionais previamente autorizadas pela Contratante, ouvida a ANP.
Devolução da Área do Contrato na Fase de Exploração
10.17 No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da Fase de Exploração, os Consorciados deverão encaminhar à ANP um plano de devolução de áreas, elaborado conforme a Legislação Aplicável.
10.18 A entrega do plano de devolução de áreas não implica qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte da ANP, nem exime os Consorciados do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA FINANCEIRA DE ATIVIDADES EXPLORATÓRIAS
Fornecimento de Garantia Financeira
11.1 Até a data de assinatura do Contrato, o Contratado deverá fornecer garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo.
11.2 Caso a ANP aprove a execução de atividades adicionais ao Programa Exploratório Mínimo como contrapartida a uma prorrogação da Fase de Exploração, na forma do parágrafo 10.2.1, o Contratado deverá fornecer garantias financeiras correspondentes à estimativa do valor de tais atividades.
Forma das Garantias Financeiras
11.3 O Contratado poderá fornecer à ANP os seguintes instrumentos como garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo:
a) Carta de crédito irrevogável;
b) Seguro-garantia; ou
c) Contrato de penhor de Petróleo.
11.4 A(s) garantia(s) financeira(s) deverão respeitar a forma indicada no Edital.
11.5 A(s) garantia(s) financeira(s) será (ão) válidas por um período que exceda em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data prevista para o término da Fase de Exploração.
11.5.1 As garantias financeiras deverão ser renovadas, sempre que necessário, de forma a cobrirem um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
11.5.2 Em caso de suspensão da Fase de Exploração, a atualização ou renovação das garantias financeiras deverá cobrir prazo não inferior a 1 (um) ano.
Redução do Valor Garantido
11.6 À medida que os Consorciados realizem as atividades relativas ao Programa Exploratório Mínimo, poderão solicitar à ANP a redução do valor da garantia financeira depositada.
11.6.1 A redução do valor da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo não poderá ocorrer com frequência inferior a 3 (três) meses.
11.6.2 A redução do valor da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo não pode ser inferior a um valor que, convertido, corresponda a 20% (vinte por cento) do total de atividades exploratórias comprometidas.
11.6.3 As Operações de perfuração somente poderão implicar redução do valor das garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período Exploratório quando:
a) O poço tenha atingido o objetivo estratigráfico;
b) O poço tenha sido concluído; e
c) A conformidade dos dados e informações com os padrões ANP houver sido devidamente atestada.
11.6.4 Operações de aquisição de dados sísmicos, geoquímicos ou por métodos potenciais somente poderão implicar redução do valor das garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo à medida que forem entregues à ANP e tiverem sua conformidade aos padrões da Agência devidamente atestada.
11.6.5 As garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo serão devolvidas ao Contratado após a emissão pela ANP do atestado de conclusão do Programa Exploratório Mínimo.
11.6.6 Inexistindo pendências, a ANP emitirá o atestado de conclusão do Programa Exploratório Mínimo em até trinta dias após sua conclusão.
11.7 Caso o Contratado não forneça as garantias financeiras adequadas, o Contrato será extinto de pleno direito, resguardadas eventuais Áreas de Desenvolvimento já retidas.
Reajuste e Atualização das Garantias Financeiras
11.8 Desde que devidamente motivada, a ANP poderá reajustar o valor previsto do Programa Exploratório Mínimo objeto dos instrumentos de garantia apresentados pelo Contratado.
11.8.1 A ANP notificará o Contratado para que atualize o valor das garantias já fornecidas, justificando as razões para o ajuste.
11.8.2 O Contratado disporá de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, para atualizar suas garantias financeiras junto à ANP.
11.8.3 A ANP não poderá promover reajustes em intervalos inferiores a 1 (um) ano.
Execução das Garantias Financeiras
11.9 Caso os Consorciados não cumpram o Programa Exploratório Mínimo, a ANP executará as respectivas garantias financeiras.
11.9.1 A execução das garantias financeiras não exime o Contratado do cumprimento das obrigações derivadas do Contrato.
11.9.2 A execução das garantias financeiras não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais cabíveis.
11.9.3 A execução das garantias financeiras implica a extinção de pleno direito do presente Contrato, resguardadas eventuais Áreas de Desenvolvimento já retidas.
11.9.4 A execução das garantias financeiras poderá ser substituída pelo aporte financeiro de valor equivalente, aplicando-se, também a esta hipótese, a disposição do parágrafo 11.9.3.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCOBERTA E AVALIAÇÃO
Notificação de Descoberta
12.1 Qualquer Descoberta de Petróleo ou Gás Natural na Área do Contrato deverá ser notificada pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
12.1.1 A notificação de Descoberta será acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis.
Avaliação, Plano de Avaliação de Descoberta e Relatório Final de Avaliação de Descoberta
12.2 Os Consorciados poderão, a seu critério, avaliar uma Descoberta de Petróleo e, Gás Natural, a qualquer momento durante a Fase de Exploração.
12.2.1 A Avaliação da Descoberta deverá ser durante a Fase de Exploração
12.3 Caso os Consorciados decidam avaliar a Descoberta, deverão submeter à aprovação da ANP uma proposta de Plano de Avaliação de Descoberta.
12.4 A ANP terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx, para aprová-lo ou, justificadamente, notificar os Consorciados para que procedam modificações.
12.4.1 Os Consorciados terão um prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação acima referida, para apresentar as modificações à ANP, repetindo-se, então, o procedimento ora previsto.
12.4.2 Eventuais alterações sugeridas pelos Consorciados deverão ser comunicadas de maneira formal e por escrito à ANP, aplicando-se, quanto a estas alterações, o procedimento previsto neste parágrafo.
12.5 O Relatório Final de Avaliação de Descoberta, submetido à ANP pelos Consorciados, deverá indicar e justificar eventual proposta de retenção da Área de Desenvolvimento da Descoberta Comercial.
12.6 Os Consorciados estarão autorizados a iniciar a execução do Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx após a sua aprovação ou mediante autorização da ANP.
Avaliação de Novo Reservatório
12.7 Os Consorciados poderão avaliar uma Descoberta de Petróleo e Gás Natural em um Novo Reservatório a qualquer momento durante a vigência do Contrato, observado, mutati mutandis, o procedimento desta Cláusula.
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração
12.8 Caso o Plano de Avaliação de Descoberta contemple a realização de Teste(s) de Longa Duração, os Consorciados deverão solicitar à ANP autorização específica para realizá- lo(s).
12.9 Quando ocorrer Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração, a Produção correspondente será partilhada nos termos deste Contrato, sem considerar a recuperação do Custo em Óleo.
12.9.1 O Custo em Óleo referente ao Teste de Longa Duração somente poderá ser recuperado na Fase de Produção.
12.10 A execução do Teste de Longa Duração sem o aproveitamento ou reinjeção do Gás Natural será limitada a um período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo hipóteses excepcionais, a exclusivo critério da ANP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE
Opção do Consórcio
13.1 Antes do término da Fase de Exploração, os Consorciados, por meio de notificação à ANP, poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a Declaração de Comercialidade da Descoberta, desde que cumprido o Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
13.1.1 Os Consorciados, em nome do Comitê Operacional, deverão tomar as medidas necessárias para notificar a Declaração de Comercialidade à ANP.
13.1.2 Caso ainda não tenha sido apresentado à ANP, o Relatório Final de Avaliação de Descoberta deverá acompanhar a Declaração de Comercialidade.
13.1.3 A Declaração de Comercialidade somente terá efetividade após a aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descoberta pela ANP.
Devolução da Área da Descoberta
13.2 A não apresentação da Declaração de Comercialidade em tempo hábil por parte dos Consorciados implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva área retida para Avaliação de Descoberta.
Continuação de Exploração e/ou Avaliação
13.3 O fato de o Comitê Operacional efetuar uma ou mais Declarações de Comercialidade, não exime os Consorciados do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
CAPÍTULO IV - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FASE DE PRODUÇÃO
Início e Duração
14.1 A Fase de Produção de cada Campo começará na data da apresentação, pelos Consorciados à ANP, da respectiva Declaração de Comercialidade e terá sua duração limitada pela vigência deste Contrato.
Devolução do Campo
14.2 Concluída a Fase de Produção, o Campo será devolvido à União.
14.3 Para cada um dos Campos da Área do Contrato, até 36 (trinta e seis) meses antes da data final do prazo de vigência do Contrato ou da estimativa de exaustão dos volumes comercialmente extraíveis, o que ocorrer primeiro, o Contratado deverá notificar e submeter à Contratante e à ANP relatório que deverá conter informações sobre:
a) Situação mecânica dos poços;
b) linhas de escoamento;
c) plantas de produção;
d) equipamentos e outros ativos;
e) perspectiva de Produção adicional;
f) perspectiva de esgotamento do Campo;
g) contratos com fornecedores vigentes; e
h) outras considerações relevantes.
14.4 Em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Produção, os Consorciados deverão submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações, descrevendo em detalhes todas as ações necessárias para desativação das instalações.
14.5 A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Programa de Desativação das Instalações, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis.
14.5.1 Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados terão 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentá-las, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo.
14.6 A ANP poderá determinar que o Contratado não faça o arrasamento de determinados poços ou não desative ou remova certas instalações e equipamentos.
14.6.1 Caberá à ANP a responsabilidade por tais poços, instalações e equipamentos, após a saída dos Consorciados.
14.7 O início da execução do Programa de Desativação das Instalações não poderá ocorrer antes de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua apresentação, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
14.8 A extinção deste Contrato em determinada Área de Desenvolvimento ou Campo somente ocorrerá após o cumprimento do respectivo Programa de Desativação das Instalações aprovado pela ANP, com a imediata devolução da área correspondente.
14.9 Caso o Programa de Desativação das Instalações indique a perspectiva de Produção adicional após o término da vigência do Contrato e a Contratante, ouvida a ANP, determine ações no sentido de garantir a continuidade das Operações de Produção, os Consorciados deverão propor ao Comitê Operacional um plano de continuidade operacional.
14.9.1 O plano de continuidade operacional deverá contemplar:
(a) a cessão de contratos com fornecedores do Contratado;
(b) a possibilidade de aquisição de bens cuja vida útil se estenda após a vigência do Contrato;
14.10 Os custos decorrentes do plano de continuidade operacional serão recuperáveis em Custo em Óleo não se sujeitando aos limites do parágrafo 5.4.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE DESENVOLVIMENTO
Conteúdo
15.1 O Plano de Desenvolvimento deverá observar:
a) a racionalização da Produção;
b) o controle do declínio das reservas;
c) a minimização da queima de Gás Natural e das emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera;
d) sistema de aproveitamento ou reinjeção do Gás Natural associado, contemplando que somente será admitida queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, na forma da Legislação Aplicável; e
e) o tratamento adequado aos contaminantes e aos recursos naturais resultantes das atividades de Produção, evitando o seu descarte no meio ambiente.
Prazos
15.2 O Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado à ANP pelos Consorciados dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados Declaração de Comercialidade.
Área de Desenvolvimento
15.3 A Área de Desenvolvimento deverá abranger a totalidade da(s) Xxxxxx(s) a ser(em) produzidas.
15.3.1 A Área de Desenvolvimento deve ser delimitada com base nos dados e informações obtidos durante a execução da Fase de Exploração e da etapa de Avaliação de Descoberta e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
15.3.2 A Área de Desenvolvimento deverá estar circunscrita por uma única linha traçada conforme a Legislação Aplicável, abrangendo, além da totalidade da Jazida, uma faixa circundante de segurança técnica de no máximo 1 (um) quilômetro de largura, exceto em situações excepcionais, a critério da ANP.
15.3.3 Durante a Etapa de Desenvolvimento, o Consórcio poderá solicitar de maneira formal e por escrito à ANP, a modificação da Área de Desenvolvimento a fim de nela incorporar outras parcelas da Área do Contrato, desde que:
a) Xxxx constatado que uma ou mais Xxxxxx(s) extrapole(m) a Área de Desenvolvimento.
b) As parcelas que se pretende incorporar não tenham sido devolvidas pelo Consórcio em cumprimento às disposições do Contrato.
15.4 A Área de Desenvolvimento a ser retida será aquela constante do Relatório Final do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
15.5 Os Consorciados reterão, da Área de Desenvolvimento, apenas a área do Campo que daí resultar, devolvendo imediatamente à ANP as parcelas restantes.
15.5.1 A área de cada Campo a que se refere o parágrafo 15.5 estará circunscrita por uma única linha poligonal fechada, traçada de acordo com a Legislação Aplicável.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento
15.6 A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados quaisquer modificações que julgar cabíveis.
15.6.1 Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado.
15.6.2 Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados terão 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo.
15.6.3 A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, observadas as disposições deste parágrafo, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento .
15.6.4 A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita os Consorciados à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona
- Contabilidade e Auditoria e na Legislação Aplicável
(a) Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará os Consorciados para que o apresentem em um prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
15.7 Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Consórcio somente poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir qualquer Operação na área do Campo mediante prévia aprovação da ANP.
15.7.1 A antecipação da Produção deverá ser solicitada, de maneira fundamentada, formal e por escrito, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental.
15.8 O Contratado, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações na área do Campo de acordo com o Plano de Desenvolvimento.
15.9 Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Consórcio à ANP, em caráter exclusivo, formal e por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis.
15.9.1 Caso os Consorciados tenham interesse de incorporar a Descoberta do Novo Reservatório ao Campo, deverão submeter um Plano de Avaliação de Descoberta à aprovação da ANP.
15.10 A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
Revisões e Alterações
15.10 O Plano de Desenvolvimento deverá ser revisto ou alterado nas seguintes hipóteses:
a) por exigência da ANP ou por solicitação dos Consorciados caso, a qualquer momento, deixe de atender à Legislação Aplicável e às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e
b) por solicitação dos Consorciados, caso ocorram mudanças nas condições técnicas ou econômicas assumidas na sua elaboração.
15.10.1 Os Consorciados deverão formular solicitação fundamentada, formal e por escrito para revisão ou alteração do Plano de Desenvolvimento.
15.11 Aplicar-se-ão às revisões do Plano de Desenvolvimento, mutatis mutandis, as disposições constantes do parágrafo 15.6, inclusive no que respeita à não aprovação das revisões pela ANP.
Construções, Instalações e Equipamentos
15.12 O Contratado será responsável por todas as construções e instalações e pelo fornecimento dos equipamentos para a extração, Tratamento, coleta, armazenamento, medição e Transferência da Produção.
15.12.1 A definição pelos Consorciados das ações relacionadas ao caput deste parágrafo, inclusive com relação ao aporte dos recursos necessários, será obrigatória para a caracterização da comercialidade e o Desenvolvimento da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO E PROGRAMAS ANUAIS DE PRODUÇÃO
Data de Início da Produção
16.1 A data de início da Produção de cada Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da Contratante, ouvida a ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade.
16.1.1 Os Consorciados manterão a ANP informada sobre as previsões quanto à data de início da Produção de cada Campo.
16.1.2 Os Consorciados deverão notificar à ANP a data de início da Produção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ocorrência.
16.1.3 A Produção do Campo somente poderá ser iniciada quando o sistema de aproveitamento ou reinjeção de Gás Natural estiver apto a operar.
Programa Anual de Produção
16.2 O Programa Anual de Produção deverá contemplar fundamentação a respeito de variação igual ou maior do que 10% (dez por cento) no valor total anual da Produção nele informado, em relação àquele previsto no Plano de Desenvolvimento.
16.3 Até o dia 31 de outubro de cada ano civil, os Consorciados deverão entregar à ANP, para cada Campo, o Programa Anual de Produção do ano subsequente.
16.4 O Programa Anual de Produção relativo ao ano civil em que a Produção tiver início deverá ser entregue pelos Consorciados à ANP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início da Produção prevista.
16.5 Caso a ANP aprove a continuidade da Produção, sem interrupção, após um Teste de Longa Duração, a revisão do Programa Anual de Produção deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término previsto para este Teste.
Aprovação do Programa Anual de Produção
16.6 A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Produção, para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados quaisquer modificações que julgar cabíveis.
16.6.1 Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão reapresentar o Programa Anual de Produção contemplando tais alterações.
(a) O Programa deverá ser reapresentado em um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data solicitação.
16.6.2 Caso os Consorciados discordem das modificações propostas, poderão discuti-las com a ANP, visando a ajustar as modificações a serem implementadas no Programa Anual de Produção.
16.7 Caso, no início do período a que se refere determinado Programa Anual de Produção, a ANP e os Consorciados estejam em conflito em razão da aplicação do disposto no parágrafo 16.6, será utilizado, em qualquer mês e até a solução desse conflito, o nível de Produção mais baixo entre aqueles propostos pelo Consórcio e pela ANP.
Revisão
16.8 A ANP e os Consorciados poderão acordar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça aos padrões determinados nos parágrafo 16.2 a 16.5.
16.8.1 Quando a revisão for proposta pela ANP, o Contratado terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para discuti-la com a ANP e apresentar um Programa Anual de Produção revisto.
Variação Autorizada
16.9 O volume produzido em cada Campo, a cada mês, não poderá sofrer variação superior a 15% (quinze por cento) em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção.
16.9.1 Será permitida variação superior a tal percentual que decorra de motivos técnicos, caso fortuito, força maior ou causas similares, a serem avaliados pela ANP.
16.10 O Consórcio deverá apresentar justificativa, de maneira formal e por escrito, à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte.
Interrupção Temporária da Produção
16.11 Os Consorciados poderão solicitar que a ANP, aprove, mediante requerimento prévio e expresso, a interrupção da Produção de um Campo por um período máximo de um ano, salvo em casos de emergência, caso fortuito, força maior ou causas similares, nos quais a interrupção será imediatamente comunicada.
16.13 ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias, ou poderá solicitar esclarecimentos aos Consorciados.
16.11.1 O prazo para avaliação poderá será renovado, pelo mesmo período.
16.12 A interrupção da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIÇÃO E DISPONIBILIDADE DA PARTILHA DA PRODUÇÃO
Medição
17.1 A partir da Data de Início da Produção de cada Campo, os Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição. Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
Ponto de Partilha
17.2 Os Pontos de Partilha de Petróleo e de Gás Natural serão definidos no projeto de cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento e coincidirão com o local onde o Consórcio disponibilizará fisicamente a parcela da Produção correspondente a cada Consorciado ou a quem ele indicar
17.3 Qualquer diferença de volume que porventura ocorra entre o Ponto de Medição e o Ponto de Partilha será considerada perda operacional de responsabilidade exclusiva do Contratado, sem direito à recuperação no Custo em Óleo.
Boletins Mensais
17.4 Os Consorciados deverão apresentar à ANP um boletim mensal de Produção para cada Campo.
17.4.1 O boletim deverá ser apresentado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da Produção de cada Campo..
Disponibilização da Produção
17.5 A propriedade dos volumes de Petróleo e Gás Natural medidos nos termos do parágrafo
17.1 será conferida ao Contratado no Ponto de Partilha da Produção.
17.6 Observados o disposto no parágrafo 17.8, é assegurado ao Contratado a livre disposição dos volumes de Petróleo e Gás Natural, por ele recebidos.
17.7 A disponibilização do volume de Petróleo e Gás Natural produzidos será realizada de acordo com as diretrizes do Anexo VII - Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo, e em conformidade com o Acordo de Disponibilização da Produção a ser celebrado entre os Consorciados antes do início de qualquer produção.
17.7.1 Enquanto o acordo de que trata o caput não for celebrado, aplicar-se-ão os princípios definidos no Anexo XI – Regras do Consórcio.
Abastecimento do Mercado Nacional
17.8 Em situações de emergência que possam colocar em risco o abastecimento nacional de Petróleo e de Gás Natural, bem como de seus derivados, a ANP poderá determinar ao Contratado que limite suas exportações destes hidrocarbonetos.
17.8.1 Considera-se situação de emergência aquela assim decretada pela Presidente da República.
17.8.2 A parcela da Produção com exportação limitada deverá ser direcionada ao atendimento do mercado brasileiro ou à composição de estoques estratégicos para o País.
17.8.3 A ANP notificará formalmente o Contratado quanto à limitação das exportações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17.8.4 A parcela da Produção sobre a qual incidir a restrição à livre disposição será, a cada mês, determinada em relação à proporção da participação do Contratado na Produção nacional de Petróleo e Gás Natural relativa ao mês imediatamente anterior.
Consumo nas Operações
17.9 Os Consorciados poderão utilizar como combustível na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área do Contrato, desde que em quantidades razoáveis.
17.9.1 Os Consorciados deverão informar à ANP, mediante notificação fundamentada, formal e por escrito, a quantidade de Petróleo e de Gás Natural consumida nas Operações e a finalidade de seu uso.
17.9.2 Os Consorciados deverão incluir tais informações nos boletins mensais de Produção.
17.9.3 Os volumes de Petróleo e Gás Natural consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo dos royalties de que trata a Cláusula Sexta - Royalties.
Produção de Teste
17.10 Os resultados, dados brutos e as interpretações dos testes de formação ou de Longa Duração durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser informados à ANP imediatamente após a sua conclusão.
17.10.1 As informações deverão contemplar, inclusive, os volumes de Petróleo, Gás Natural e água produzidos.
17.10.2 Em se tratando de Testes de Longa Duração, as informações deverão ser enviadas à ANP de acordo com a periodicidade estabelecida nos Planos de Avaliação de Descoberta aprovados.
17.11 A Produção e movimentações oriundas de Testes de Longa Duração deverão ser reportadas através do boletim mensal de Produção.
17.11.1 O volume de Petróleo e Gás Natural obtido durante esses testes será integralmente considerado Excedente em Óleo.
17.11.2 O Custo em Óleo referente aos Testes de Longa Duração será recuperado na Fase de Produção.
17.11.3 O Contratado não se eximirá dos pagamentos dos Royalties devidos à Produção auferida durante o período de teste.
17.12 A apropriação, pelo Contratado, do volume da Produção correspondente aos Royalties devidos e pagos, no caso de Testes de Longa Duração, ocorrerá, se for o caso, na Fase de Produção.
Perdas de Petróleo e Gás Natural e queima do Gás Natural
17.13 Quaisquer perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Contratado, assim como a queima do Gás Natural, serão descontadas da parcela do Excedente em Óleo que couber ao Contratado após a Partilha da Produção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Procedimento
18.1 O procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e Gás Natural deverá ser instaurado quando se identificar que a Jazida se estende para além da Área do Contrato.
18.2 O Acordo de Individualização da Produção e o Compromisso de Individualização da Produção serão elaborados nos termos da Legislação Aplicável, como preconizado pelo art. 34 da Lei nº 12.351/2010.
CAPÍTULO V - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXECUÇÃO PELOS CONSORCIADOS
Diligência na Condução das Operações
19.1 Os Consorciados deverão planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, respeitando sempre as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica.
19.2 Os Consorciados deverão, em todas as Operações:
a) adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais e para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Vigésima Sexta –
Segurança Operacional e Meio Ambiente
b) obedecer as normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando a racionalização da Produção e o controle do declínio das reservas; e
c) empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor possam incrementar o rendimento econômico e a Produção das Jazidas..
Licenças, Autorizações e Permissões
19.3 Os Consorciados deverão, obter todas as licenças, autorizações e permissões exigidos nos termos da Legislação Aplicável.
19.3.1 Caso as licenças, autorizações e permissões e direitos referidos no caput dependam de acordo com terceiros, a negociação e execução de tais acordos serão da exclusiva responsabilidade dos Consorciados, podendo a Contratante e a ANP fornecer a assistência descrita no parágrafo 20.3.
19.4 O Contratado responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
Livre Acesso à Área do Contrato
19.5 Durante a vigência deste Contrato os Consorciados terão livre acesso à Área do Contrato e às suas instalações nela localizadas.
Perfuração e Abandono de Poços
19.6 Os Consorciados notificarão previamente à ANP, de maneira formal e por escrito, o início da perfuração de qualquer poço na Área do Contrato.
19.6.1 Juntamente com a notificação, o Consórcio deverá apresentar à ANP um programa de trabalho com informações detalhadas sobre as Operações de perfuração previstas, equipamentos e materiais a serem utilizados.
19.7 O Consórcio poderá interromper a perfuração de um poço e abandoná-lo antes de alcançar o objetivo estratigráfico previsto, observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
19.7.1 Caso o poço faça parte do Programa Exploratório Mínimo e não alcance o objetivo estratigráfico estabelecido no Anexo II - Programa Exploratório Mínimo, sua perfuração não será computada para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, a menos que a ANP, a seu exclusivo critério, assim o decida.
Programas de Trabalhos Adicionais
19.8 Os Consorciados poderão, a qualquer momento, propor a execução de trabalho adicionais na Área do Contrato, que deverão ser previstos no Plano de Exploração.
Aquisição de Dados fora da Área do Contrato
19.9 Mediante solicitação formal e por escrito dos Consorciados, A ANP poderá autorizar a aquisição de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos fora dos limites da Área do Contrato.
19.10 Atividades realizadas fora dos limites da Área do Contrato não serão consideradas para efeito de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, mas poderão ser reconhecidos como Custo em Óleo.
19.11 Os dados adquiridos fora dos limites da Área do Contrato serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
19.12 Os dados e estudos adquiridos e/ou realizados pelos Contratados referidos no parágrafo
19.9 deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelas normas regulatórias editadas pela ANP e ficarão armazenados no Banco de Dados de Exploração e Produção – BDEP, da ANP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DAS OPERAÇÕES E ASSISTÊNCIA PELA ANP E PELA CONTRATANTE
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
20.1 A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União ou Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e fiscalização permanentes das Operações.
20.1.1 A ação ou omissão no acompanhamento e fiscalização de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Contratado pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas.
Acompanhamento pela Contratante
20.2 A Contratante, a qualquer tempo, poderá exercer o acompanhamento das Operações.
Acesso e Controle
20.2.1 A Contratante e a ANP terão livre acesso à Área do Contrato e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis.
20.2.2 O Contratado deverá fornecer aos representantes da Contratante e da ANP transporte, alimentação e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
Assistência ao Contratado
20.3 A Contratante e a ANP, quando solicitados, poderão prestar assistência ao Contratado na obtenção das licenças, autorizações, permissões e direitos referidos no parágrafo 19.3.
Exoneração de responsabilidade da Contratante e da ANP
20.4 O Contratado, por sua conta e risco, é integralmente responsável pela execução das Operações, não cabendo à Contratante e à ANP qualquer responsabilidade em decorrência da assistência solicitada e eventualmente prestada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO E ORÇAMENTO
Correspondência entre o Conteúdo e outros Planos e Programas
21.1 Os Programas Anuais de Trabalho e Orçamento deverão guardar estrita concordância com os demais planos e programas de trabalho e investimento exigidos e aprovados.
Prazos
21.2 Os Consorciados deverão apresentar à ANP, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o Programa Anual de Trabalho e Orçamento.
21.2.1 O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento cobrirá o restante do ano em curso e será apresentado pelo Contratado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste Contrato.
21.2.2 No caso de faltarem menos de 90 (noventa) dias para o final do ano em curso, o primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento contemplará também, separadamente, o ano imediatamente seguinte.
Revisões e Alterações
21.3 A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, para aprová-lo ou para solicitar aos Consorciados quaisquer modificações.
21.3.1 Caso a ANP solicite tais modificações, o Contratado terá 30 (trinta) dias contados da data da referida solicitação para reapresentar o Programa Anual de Trabalho e Orçamento com as modificações requeridas, repetindo-se, então, o procedimento previsto neste parágrafo 21.3.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DADOS E INFORMAÇÕES
Fornecimento pelo Contratado
22.1 Os Consorciados deverão manter a ANP informada a respeito do progresso, resultados e prazos das Operações.
22.1.1 Os Consorciados enviarão à ANP cópias de mapas, seções, perfis, dados adquiridos, estudos e informes geológicos, geoquímicos e geofísicos, inclusive interpretações, dados de poços e testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área do Contrato.
22.1.2 Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/197, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes a geologia, geofísica e geoquímica da Área do Contrato, ser entregues pelos Consorciados à administração da ANP.
22.1.3 A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, na forma da Legislação Aplicável.
22.2 A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata este parágrafo deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere à cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
22.3 Os Consorciados poderão remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica.
22.3.1 A remessa somente será permitida caso vise à análise, ao ensaio, ou ao processamento de dados.
22.3.2 A remessa é condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
22.3.3 Os Consorciados deverão enviar à ANP solicitação formal e por escrito, contendo, com relação às amostras ou dados:
a) a justificativa sobre a necessidade da remessa ao exterior;
b) informações detalhadas, bem como indicação de seus equivalentes mantidos no País;
c) informações detalhadas sobre as análises, ensaios e processamentos a que serão submetidos, ressaltando os ensaios de natureza destrutiva, caso previstos;
d) dados sobre a instituição de destino;
e) a previsão da data de conclusão das análises, ensaios e processamentos; e
f) a previsão da data de retorno ao País;
22.3.4 Os Consorciados deverão:
a) manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional;
b) retornar as amostras, informações ou dados ao País após a realização da análise, ensaio ou processamento; e
c) fornecer à ANP os resultados obtidos com as análises, ensaios e processamentos realizados, cumpridos os prazos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENS
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
23.1 O Contratado fornecerá diretamente, comprará, alugará, arrendará ou de qualquer outra forma obterá, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive
instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
23.1.1 A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável.
Instalações ou Equipamentos fora da Área do Contrato
23.2 A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área do Contrato, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
23.2.1 O Consórcio deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada, formal e por escrito para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área do Contrato.
23.2.2 A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens
23.3 Caso se utilize de poços ou infraestrutura preexiste, o Contratado assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
23.4 Quando se tratar de um Campo, o planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção.
23.4.1 O custo das Operações de desativação e abandono de um Campo será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas.
Garantias de Desativação e Abandono
23.5 O Contratado apresentará uma garantia de desativação e abandono, através de seguro, carta de crédito, fundo de provisionamento ou outras formas de garantias aceitas pela ANP.
23.6 O valor da garantia de desativação e abandono de um Campo será revisado a pedido do Contratado ou mediante solicitação da ANP, sempre que ocorram eventos que venham a alterar o custo das Operações de abandono e desativação.
23.7 A ANP poderá auditar os procedimentos contábeis utilizados pelos Consorciados.
23.8 Caso a garantia de desativação e abandono seja constituída mediante fundo de provisionamento, o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo reverterá exclusivamente à União.
23.9 A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga os Consorciados de realizarem todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Bens a serem Revertidos
23.10 O regime geral dos bens empregados pelos Consorciados na execução das Operações objeto deste Contrato é a reversão desses bens para a União.
23.11 Nos termos dos artigos 29, inciso XV, e 32, §§ 1º e 2º da Lei n.º 12.351/2010, todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área do Contrato, e que, a critério exclusivo da Contratante, ouvida a ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público, reverterão à posse e propriedade da Contratante e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato ou de devolução ode parcelas da Área do Contrato.
23.11.1 Não reverterão à posse e à propriedade da Contratante nem à administração da ANP os bens sob contrato de aluguel, arrendamento ou afretamento utilizados nas Operações, cuja vida útil não exceda à duração do Contrato.
23.11.2 Em relação aos bens cuja vida útil exceda a duração do Contrato, o Contratado deverá incluir, no contrato de aluguel, afretamento ou arrendamento, cláusula que permita sua cessão ou renovação com um futuro Contratado, com vistas a garantir a continuidade das Operações, conforme disposto no parágrafo 14.9.
23.12 Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Campos em uma mesma Área do Contrato, os Consorciados poderão reter tais bens até o encerramento de todas as Operações.
Remoção de Bens não revertidos
23.13 Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, serão removidos e descartados de forma apropriada pelos Consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS
Pessoal
24.1 O Contratado, diretamente ou por qualquer outra forma, recrutará e contratará, por sua conta e risco, sendo, para todos os efeitos, o único e exclusivo empregador, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações.
24.1.1 O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critério de seleção do Contratado, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
24.2 O Contratado será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
24.3 O Contratado observará, quanto à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
24.4 O Contratado assegurará alimentação e alojamento condizentes ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, observada a Legislação Aplicável.
24.5 O Contratado promoverá, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido à conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
Serviços
24.6 A contratação e obtenção dos serviços poderão ser realizadas no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
24.7 Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado, respeitado o disposto na Cláusula Vigésima - Controle das Operações e Assistência pela ANP e pela Contratante.
24.6 O Contratado fará valer para todos os seus subContratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
24.7 O Contratado responderá, integral e objetivamente, pelas atividades de seus subContratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos à ANP ou à União.
24.8 O Contratado deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 24.1 e 24.6, observada a Legislação Aplicável..
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTEÚDO LOCAL
Compromisso do Contratado com o Conteúdo Local
25.1 O Contratado deverá:
25.1.1 Cumprir o Conteúdo Local disposto no Anexo IX- Compromisso de Conteúdo Local.
25.1.2 Assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros, sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.
25.2 Os processos de aquisição ou contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto deste Contrato deverão:
a) incluir Fornecedores Brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas;
b) disponibilizar as especificações da contratação também em língua portuguesa;
c) aceitar especificações equivalentes, desde que sejam atendidas as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
25.2.1 A aquisição de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está igualmente sujeita às especificações desta Cláusula.
Aferição do Conteúdo Local
25.3 Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço adquirido ou Contratado.
25.3.1 O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local.
25.3.2 Os bens e serviços cujo Conteúdo Local seja inferior a 10% (dez por cento) serão considerados como estrangeiros no cômputo de Conteúdo Local para atendimento das obrigações contratuais.
25.3.3 Não obstante a disposição acima, o Conteúdo Local relativo à aquisição de brocas, bem como aos projetos marítimos de aquisição de dados sísmicos e afretamento de sondas de perfuração, será considerado ainda que o seu Conteúdo Local seja inferior a 10% (dez por cento).
25.4 O Conteúdo Local de Testes de Longa Duração não será computado para fins de cumprimento de Conteúdo Local da Fase de Exploração.
25.5 Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às aquisições de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
25.6 Os marcos para aferição pela ANP do Conteúdo Local serão:
a) o encerramento fase de Exploração; e
b) encerramento da Etapa de Desenvolvimento para fins de Conteúdo Local.
Etapa de Desenvolvimento para fins de Conteúdo Local
25.7 Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências:
a) o decurso de cinco anos após a Extração do Primeiro Óleo;
b) a desistência do Desenvolvimento do Módulo da Etapa de Desenvolvimento; ou
c) a realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento.
Exoneração da Obrigação do Cumprimento de Conteúdo Local
25.8 A ANP, em caráter excepcional e mediante solicitação do Contratado, poderá exonerá-lo do cumprimento dos percentuais de Conteúdo Local comprometido em relação à contratação de um determinado bem ou serviço quando:
a) não existir Fornecedor Brasileiro para o bem adquirido ou o serviço Contratado;
b) todas as propostas recebidas de Fornecedores Brasileiros apresentarem prazo de entrega excessivos em relação a congêneres não brasileiros;
c) todas as propostas recebidas de Fornecedores Brasileiros apresentarem preços de entrega excessivos em relação a congêneres não brasileiros; ou
d) houver substituição de dada tecnologia para a qual não haja oferta com Conteúdo Local. Nesse caso a exoneração do cumprimento de Conteúdo Local aplica-se somente aos bens e serviços substituídos pela nova tecnologia.
25.8.1 A exoneração da obrigatoriedade de cumprimento do Conteúdo Local não se estende aos percentuais globais de Conteúdo Local, não ensejando, portanto, qualquer dedução de valor.
25.8.2 A solicitação deverá ser feita de maneira circunstanciada e apresentada à ANP durante a vigência da fase ou etapa em que se pretende a exoneração.
25.8.3 Caso a ANP tenha concedido a exoneração de que trata o caput deste parágrafo em função das condições dispostas nas alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, o Contratado fica obrigado a comprovar a realização das condições alegadas para a concessão da exoneração.
25.8.4 A exoneração da obrigação do cumprimento do Conteúdo Local não se aplica aos itens de engenharia básica e engenharia de detalhamento
Ajustes no Conteúdo Local Comprometido
25.9 O Contratado poderá solicitar à ANP o ajuste do Conteúdo Local com os quais se comprometeu.
25.9.1 A solicitação de redução do Conteúdo Local deve ser feita em relação às rubricas de oferta da tabela de Conteúdo Local, considerando o Conteúdo Local referente às demais rubricas.
25.9.2 Os ajustes no Conteúdo Local comprometido não se estendem ao Conteúdo Local global.
25.9.3 A solicitação deve ser feita de maneira circunstanciada, formal, por escrito e apresentada à ANP Durante a vigência da fase ou etapa para a qual o ajuste é solicitado.
25.9.4 Os itens associados a engenharia básica e engenharia de detalhamento não poderão ser revistos.
Excedente de Conteúdo Local
25.10 Caso o Contratado supere o Conteúdo Local com o qual se comprometeu, seja na Fase de Exploração, incluindo Teste de Longa Duração, seja em um Módulo da Etapa de Desenvolvimento, o valor excedente, em Reais, poderá ser transferido para o(s) Módulo(s) da Etapa de Desenvolvimento a ser(em) implantado(s) subsequentemente.
25.11 O excedente de Conteúdo Local transferido não poderá ser utilizado na compensação de itens e subitens associados a engenharia básica e engenharia de detalhamento.
25.12 O valor do investimento excedente de Conteúdo Local originado a partir de itens e subitens associados a engenharia básica e engenharia de detalhamento serão transferidos multiplicados por 2 (dois).
25.13 A transferência do excedente de Conteúdo Local deve ser direcionada aos Módulos da Etapa de Desenvolvimento segundo a sua ordem de implantação.
25.14 A transferência dos valores excedentes de Conteúdo Local:
a) fica condicionada a prévia autorização da ANP;
b) deverá ser direcionada a itens específicos, indicados pelo Contratado quando de sua solicitação de transferência; e
c) não desobriga o Contratado do cumprimento dos percentuais globais de Conteúdo Local
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local
25.15 O descumprimento do Conteúdo Local, sujeitará o Contratado a multa.
25.15.1 O valor da multa será calculado sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se-lhe o seguinte percentual:
a) Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja igual ou superior a 65%
8·NR–1
(sessenta e cinco por cento): Realizado; e
7 , em que NR é o Conteúdo Local Não
b) Caso o descumprimento do Conteúdo Local seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento): 60% (sessenta por cento).
25.16 Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de um item de Conteúdo Local, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada item.
25.17 Em caso de não cumprimento do Conteúdo Local global e para os itens especificados da Anexo IX - Compromisso de Conteúdo Local, o valor da multa a ser aplicada para os itens será deduzido do valor da multa a ser aplicada pelo não cumprimento do Conteúdo Local global.
25.18 Em caso de não cumprimento do Conteúdo Local estabelecido para itens e seus subitens correlacionados, especificados da Anexo IX - Compromisso de Conteúdo Local, o valor da multa a ser aplicada para os subitens será deduzido do valor da multa a ser aplicada pelo não cumprimento do Conteúdo Local para os itens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE
Controle Ambiental
26.1 Os Consorciados deverão dispor de um sistema de gestão de segurança e meio ambiente que atenda às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável.
26.2 Os Consorciados deverão, entre outras obrigações:
a) zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
b) minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
c) zelar pela segurança das Operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente;
d) zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
e) reparar o meio ambiente degradado em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente.
26.3 Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de Audiência Pública, os Consorciados deverão enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças em data anterior à realização da Audiência.
26.4 Os Consorciados deverão apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua obtenção, ou, antes disso, quando necessário para instruir procedimento de autorização que requeira tais documentos.
26.5 Os Consorciados informarão imediatamente à ANP e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das Operações.
26.6 Os Consorciados informarão imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer derramamento ou perda de Petróleo e Gás Natural e outros incidentes, bem como as medidas já tomadas para solucionar o problema.
26.6.1 Durante a vigência deste Contrato, os Consorciados enviarão, à Contratante e à ANP, até o dia 31 de maio de cada ano, o inventário das emissões de gases de efeito estufa, discriminado por tipologia de fonte emissora incluindo a destinação dos referidos gases.
26.6.2 Os Consorciados apresentarão à ANP e aos demais órgãos competentes o plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de Petróleo e Gás Natural e seus derivados.
26.6.3 Os Consorciados se obrigam a realizar auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição Petróleo e Gás Natural
oriundos da Área do Contrato, apresentando seus resultados à Contratante, à ANP e aos demais órgãos competentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGUROS
Seguros
27.1 O Contratado deverá providenciar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato, cobertura de seguro, para todos os casos exigidos pela Legislação Aplicável.
27.1.1 A cobertura destes seguros deve abranger:
a) Bens;
b) Pessoal;
c) Despesas extraordinárias na operação de poços;
d) Limpeza decorrente de acidente;
e) Descontaminação decorrente de acidente; e
f) Responsabilidade Civil para danos ambientais.
27.1.2 O Contratado deverá incluir a Contratante e a ANP como cosseguradas nas apólices, quando aplicável, o que não prejudicará o direito da Contratante e da ANP de ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
27.2 O auto-seguro é admitido, desde que previamente autorizado pela ANP.
27.3 O seguro através de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e previamente autorizado pela ANP.
27.4 O seguro através de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e previamente autorizado pela ANP.
27.5 As apólices e programas globais de seguro do Contratado poderão ser utilizadas para os propósitos desta Cláusula, desde que previamente autorizado pela ANP.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MOEDA
Moeda
28.1 A unidade monetária, para todos os fins e efeitos deste Contrato, será o Real.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTABILIDADE E AUDITORIA
Contabilidade
29.1 O Contratado deverá, de acordo com a Legislação Aplicável:
a) manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
b) manter documentos comprobatórios necessários para a aferição do Conteúdo Local e das Participações Governamentais e de Terceiros que suportem a escrituração contábil;
c) realizar os lançamentos cabíveis;
d) apresentar as demonstrações contábeis e financeiras; e
29.1.1 Apresentar à ANP, trimestralmente, o relatório de gastos trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção e o relatório de investimentos locais em Exploração e Desenvolvimento, nos termos da Legislação Aplicável.
Auditoria
29.2 A Gestora e a ANP poderão realizar auditoria contábil e financeira deste Contrato e dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos do artigo 4º, incisos “d” e “e”, da Lei n.º 12.304/2010, e artigo 43, inciso VII, da Lei n.º 9.478/1997.
29.2.1 As auditorias poderão ser realizadas diretamente ou mediante convênios..
29.2.2 As realização das auditorias deverá ser notificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
29.2.3 A Gestora e a ANP terão amplo acesso aos documentos, livros, papéis, registros e outras peças, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Contratante e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações relativos aos últimos cinco anos.
29.2.4 Cabe ao Contratado a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
29.2.5 O Contratado deverá manter à disposição da ANP os respectivos certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos.
29.2.6 A não realização de auditoria não excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Contratado pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Cessão
30.1 A Área do Contrato poderá ser objeto de Cessão, mediante prévia anuência da Contratante, ouvida a ANP. ANP.
30.1.1 A Cessão poderá resultar na alteração do Consórcio ou na divisão da Área do Contrato.
30.1.2 Em qualquer caso de Cessão deverá ser observado o direito de preferência conferido aos demais Contratados, como disposto no Anexo XI – Regras do Consórcio deste Contrato.
30.1.3 Qualquer Contratado poderá realizar a retirada do Consórcio nos termos do Anexo XI – Regras do Consórcio, que deverá ocorrer sem custo para os demais Contratados.
30.2 Será conferido tratamento de Cessão às seguintes hipóteses:
a) Fusão, cisão e incorporação, de sociedade empresária integrante do Consórcio;
b) Alteração de composição societária, direta ou indireta, que implique a transferência do controle acionário do Contratado ou da maioria do seu capital social; ou
c) Retirada nos termos do Anexo XI – Regras do Consórcio.
30.3 Somente será admitida a Cessão de direitos e obrigações para sociedades empresárias que atendam aos requisitos técnicos, jurídicos e econômicos estabelecidos pela Contratante, ouvida a ANP.
30.4 A Petrobras somente poderá ceder a parcela de seus direitos e obrigações que se situar em porcentual superior ao de sua participação mínima obrigatória.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
30.5 A Cessão no todo ou em parte da Área do Contrato será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações dos Consorciados, respeitada a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário, nos termos da Legislação Aplicável e do disposto no parágrafo 30.4.
Cessão Parcial de Áreas na Fase de Exploração
30.6 Caso a Contratante, ouvida a ANP, autorize que uma Cessão de direitos e obrigações resulte na divisão da Área do Contrato, a área a ser cedida e a área remanescente deverão estar circunscritas, cada uma, por uma única linha poligonal traçada segundo critérios estabelecidos pela ANP.
30.6.1 As áreas resultantes passarão a ser independentes para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das Receitas Governamentais.
30.6.2 A ANP poderá definir um Programa Exploratório Mínimo adicional para as áreas a serem divididas.
Cessões de Áreas na Fase de Produção
30.7 Não será admitida a Cessão de direitos e obrigações de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização não concretizado, a critério da Contratante, ouvida a ANP.
30.8 O Consórcio deverá a todo momento conter, no máximo, 7 (sete) membros.
Documentos Necessários
30.9 As solicitações de Cessão de direitos e obrigações deverão ser encaminhadas à ANP, que analisará a documentação pertinente e emitirá parecer à Contratante.
30.10 Os documentos que comprovem o atendimento, por cada um dos cessionários, dos requisitos técnicos, jurídicos e econômicos exigidos pela Contratante, ouvida a ANP, não serão solicitados quando o cessionário já houver sido qualificado na mesma modalidade exigida para este Contrato, desde que a documentação esteja atualizada.
Nulidade da Cessão de Direitos e Obrigações e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa
30.11 Qualquer Cessão de direitos e obrigações que não cumpra o disposto nesta Cláusula será nula de pleno direito.
30.11.1 A Cessão deste Contrato, por qualquer meio, sem aprovação prévia e expressa da Contratante, ouvida a ANP, será considerada nula e constitui infração passível de sanção conforme previsto nesta Cláusula e na Cláusula Trigésima Primeira - Inadimplemento Relativo e Penalidades deste Contrato e na Legislação Aplicável.
Aprovação da Cessão
30.12 A ANP terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do pedido e dos documentos referidos no parágrafo 30.9, para encaminhar seu parecer ao MME a respeito da Cessão pretendida.
30.12.1 A ANP poderá solicitar modificações ou exigir documentos adicionais para subsidiar a análise.
30.12.2 Tais modificações ou exigências deverão ser cumpridas no prazo até 30 (trinta) dias contados da solicitação pela ANP, conferindo-se novamente a esta, após a
apresentação de toda a documentação solicitada, o prazo previsto no parágrafo 30.12.
30.12.3 Após recebido o parecer da ANP, o MME se manifestará acerca do pedido de Cessão no prazo de 60 (sessenta) dias.
30.12.4 O processo de Cessão de direitos e obrigações será arquivado quando não forem cumpridas as solicitações da ANP dentro do prazo determinado.
30.13 No prazo de até 30 (trinta) dias após a efetivação da Cessão de direitos e obrigações, o Contratado deverá entregar à ANP cópias do Contrato de Consórcio ou acordo de alteração do Contrato de Consórcio, devidamente assinados, bem como a publicação da certidão de arquivamento destes últimos no registro de comércio competente.
30.14 A aprovação da Cessão de direitos e obrigações de uma determinada Área do Contrato pela Contratante, ouvida a ANP, somente se efetuará na hipótese de cedente e cessionário estarem adimplentes com as Receitas Governamentais, e estará condicionada ao adimplemento das demais obrigações perante à ANP, ressalvada a hipótese do parágrafo 32.4.2.
Efetivação da Cessão
30.15 Após a aprovação da Cessão de direitos e obrigações pelo MME, ouvida a ANP, o Contrato deverá ser aditado para que a Cessão se efetive, com a exceção prevista no parágrafo 30.17.
30.16 No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data da aprovação da Cessão, os Consorciados deverão firmar o respectivo aditivo, que formalizará a nova composição do Consórcio.
30.16.1 O termo aditivo firmado pelas Partes terá eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Novo Contrato de Partilha de Produção
30.17 Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista no parágrafo 30.6, um novo Contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original.
30.18 Após a aprovação da Cessão de direitos e obrigações, a ANP convocará os Contratados para celebrarem os novos Contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias.
30.19 Os novos Contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes terão eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO RELATIVO E PENALIDADES
Sanções Legais e Contratuais
31.1 Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato ou de seu cumprimento em lugar, tempo ou forma diverso do pactuado, incorrerá o Contratado nas sanções específicas previstas neste instrumento, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
31.2 Descumprida a Legislação Aplicável, incorrerá o Contratado nas sanções legais e administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais previstas no parágrafo 31.1.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Extinção de Pleno Direito
32.1 Este Contrato extingue-se, de pleno direito:
i. pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta - Vigência.
ii. pelo término da Fase de Exploração sem que o Programa Exploratório Mínimo tenha sido cumprido.
iii. ao término da Fase de Exploração caso não tenha ocorrida qualquer Descoberta Comercial.
iv. caso o Contratado exerça seu direito de desistência durante a Fase de Exploração.
v. total ou parcialmente, pela recusa do Contratado em firmar o Acordo de Individualização da Produção, após decisão da ANP.
vi. nas demais hipóteses previstas no Contrato.
Extinção por acordo entre as partes: Resilição
32.2 Este Contrato poderá ser extinto, a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo às obrigações dispostas na Cláusula Décima - Fase de Exploração.
Resilição na Fase de Produção
32.3 A qualquer tempo, durante a Fase de Produção, os Consorciados poderão resilir este Contrato em relação a todos os Campos ou qualquer destes, mediante notificação à Contratante.
32.3.1 Os Consorciados não poderão interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção do(s) Campo(s) em questão durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de resilir.
Extinção por inadimplemento absoluto: Resolução
32.4 Este Contrato poderá ser resolvido, em casos de:
(a) descumprimento, pelos Consorciados, das obrigações contratuais no prazo fixado pela ANP, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito;
(b) falência, insolvência ou requerimento de recuperação judicial por sociedade Contratada diversa do Operador.
32.4.1 Para ensejar a resolução do Contrato, o prazo referido na alínea “a” não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência ou da opção por sanções na forma do parágrafo 32.9.
32.4.2 A resolução terá efeito somente com relação ao Contratado inadimplente, podendo este transferir sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato para outros Contratados, de acordo com os termos da Cláusula Trigésima – Cessão de Direitos e Obrigações.
32.4.3 Em quaisquer dos casos previstos na alínea “b”, será conferido um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dos referidos eventos, para que o Contratado ceda a sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato.
32.5 A resolução terá efeito somente com relação ao inadimplente, podendo este transferir sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato.
32.5.1 Caso não seja efetuada a Cessão, a Contratante, ouvida a ANP, resolverá este Contrato com relação ao Contratado inadimplente, sem prejuízo, dos direitos e obrigações dos demais Contratados.
32.6 A resolução deste Contrato, na forma do parágrafo 32.4, deverá ser precedida da verificação do inadimplemento absoluto do Contratado em processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Consequências da Resolução
32.7 Resolvido este Contrato pela Contratante, ouvida a ANP, o Contratado responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis.
32.8 Em qualquer das hipóteses de extinção ou de resolução previstas nesta Cláusula Trigésima Segunda - Extinção e Resolução do Contrato, o Contratado não terá direito a quaisquer ressarcimentos.
Opção por Sanções
32.9 A Contratante não resolverá este Contrato e proporá à ANP a aplicação das sanções indicadas na Cláusula Trigésima Primeira - Inadimplemento Relativo e Penalidades quando:
32.9.1 o descumprimento deste Contrato pelos Consorciados, a critério da Contratante, ouvida a ANP, não for grave, ou reiterado, ou revelador de xxxx, imperícia, imprudência ou negligência contumazes, ou
32.9.2 ficar constatado que houve ação diligente no sentido de corrigir o descumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES
Exoneração Total ou Parcial
33.1 As Partes somente deixarão de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
33.1.1 A exoneração das obrigações dos Consorciados devedores dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela Contratante, ouvida a ANP.
33.1.2 A decisão da Contratante, ouvida a ANP, que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
33.1.3 O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Contratado do pagamento de Receitas Governamentais.
33.2 Ocorrendo eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares, a Parte atingida notificará imediatamente a outra Parte, formalmente e por escrito, especificando tais circunstâncias, suas causas e consequências. De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Suspensão do Curso do Prazo do Contrato
33.3 A Contratante, ouvida a ANP, a pedido do Contratado, poderá, excepcionalmente, suspender o curso do prazo contratual caso comprovada perante a ANP o caso fortuito, força maior e causas similares. A suspensão será equivalente ao período comprovado.
Alteração e Extinção do Contrato
33.4 Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá aos Consorciados cumprirem as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
33.4.1 A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares, as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção.
Licenciamento Ambiental
33.5 A ANP poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes.
33.5.1 O indeferimento em caráter definitivo, pelo órgão ambiental competente, de licenciamento essencial para a execução das atividades exploratórias, em razão do agravamento das regras e critérios de licenciamento estabelecidos posteriormente à assinatura do Contrato, poderá ensejar a extinção contratual sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização.
Perdas
33.6 O Contratado assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFIDENCIALIDADE
Obrigação do Contratado
34.1 Todos e quaisquer dados e informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, não serão divulgados pelos Consorciados sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, exceto:
a) caso os dados e informações já sajam públicos ou se tornem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los;
b) caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;
c) caso a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações dos Contratados;
d) caso a divulgação seja dirigida a Afiliada, consultor ou agente do Contratado;
e) caso a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Contratado esteja recorrendo ou a consultor destas;
f) caso a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e
g) caso a divulgação seja dirigia a Concessionário ou Contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção .
34.1.1 Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade.
(a) O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 34.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Trigésima Primeira - Inadimplemento Relativo e Penalidades, sem terem, contudo, o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 34.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da Contratante, ouvida a ANP.
34.1.2 O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da Contratante, ouvida a ANP.
34.1.3 Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Consórcio deverá enviar à Contratante notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
(a) A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações.
(b) Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 34.1.1.
34.2 As disposições do parágrafo 34.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
Compromisso da Contratante e da ANP
34.3 A Contratante e a ANP se comprometem a não divulgar quaisquer dados e informações obtidos como resultado das Operações e que digam respeito às parcelas retidas pelos Consorciados.
34.3.1 Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja necessária ao cumprimento das disposições legais que lhes sejam aplicáveis ou dando curso às finalidades para as quais foi constituída.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – NOTIFICAÇÕES, SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES E RELATÓRIOS
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
35.1 As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito e entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas através de remessa postal ou courier, com comprovante de recebimento.
35.1.1 Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa e, à exceção da comunicação de início de perfuração e da
comunicação inicial de incidente, assinados por representante legal do Contratado ou por procurador com poderes específicos.
Endereços
35.2 Os endereços dos signatários consta do Anexo VIII - Logradouro.
35.2.1 Em caso de mudança de endereço, o signatário se obriga a notificar os demais signatários o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
Validade e Eficácia
35.3 As notificações previstas neste Contrato serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
35.4 Os Consorciados deverão notificar à ANP, em até 30 (trinta) dias após sua efetivação, sobre quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes documentos, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME JURÍDICO
Lei Aplicável
36.1 Este Contrato será executado, regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras.
Conciliação
36.2 As Partes e demais signatários deste Contrato se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
36.2.1 As Partes e demais signatários poderão, desde que firmem acordo formal e por escrito, recorrer a perito independente, para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
36.2.2 Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
Paralisação de Atividades
36.3 A ANP decidirá sobre a paralisação ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
36.3.1 O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
Arbitragem
36.4 Caso, a qualquer momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia a processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com o se seguintes preceitos:
a) A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL.
b) Xxxxxxx ser escolhidos três árbitros. Cada interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente.
c) Mediante acordo dos interessados poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses onde os valores envolvidos não sejam de grande vulto.
d) A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. Os interessados poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial.
e) Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Contratado. A Contratante somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros;
f) No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras.
g) A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará os interessados. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido.
h) Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, o interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável.
36.5 Os interessados, em comum acordo, poderão optar por instituir a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou outra Câmara de Arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com os preceitos estatuídos nos itens (b) ao (h) do parágrafo 36.4.
36.5.1 Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia- Geral da União.
Foro
36.6 Para o disposto no item “i” do parágrafo 36.4 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei n.º 9.307/96, as Partes elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Execução do Contrato
36.7 O Contratado deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Aplicação Continuada
36.8 As disposições desta Cláusula permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Modificações e Aditivos
37.1 A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
37.2 Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato serão efetuados em estrita observância à Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente, por escrito e assinados, pelos representantes das Partes.
Títulos
37.3 Os títulos de parágrafos, cláusulas e capítulos usados neste Contrato servirão apenas para efeito de identificação e referência, e serão desprezados para fins de interpretação dos direitos e obrigações das Partes.
Publicidade
37.4 A Contratante fará publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato, para sua validade erga omnes.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em vias, de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Data, Local, Signatários
ANEXO I - ÁREA DO CONTRATO
Parâmetros Cartográficos Utilizados para as Coordenadas.
(Adicionar informações de Bacia Sedimentar e Bloco Exploratório, seguindo o padrão do Grid da ANP)
ANEXO II - PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO
Programa Exploratório Mínimo e suas Garantias Financeiras
Design | Valor da | |||||
ação da Área | Área (km2) | Poço Exploratório3 | Profundidade Mínima do poço (idade)3 | Sísmica 2D (km)4 | Sísmica 3D (km2)4 | Garantia Financeira do Primeiro Período (R$)2 |
Valor da Garantia por atividade (por extenso) |
Fase de Exploração
4 (quatro) anos
Fase de Exploração Duração (anos)
1. Para efeito de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, o tempo decorrido entre a data de compra do dado e a data de conclusão da campanha de aquisição de dados deverá ser de até 5 (cinco) anos no máximo. A contratada poderá substituir 5 km lineares de levantamentos sísmicos 2D não-exclusivos por 1 km² de levantamentos sísmico 3D não exclusivos.
XXXXX XXX – GARANTIA FINANCEIRA REFERENTE ÀS ATIVIDADES EXPLORATÓRIAS
Serão utilizadas garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo na forma de cartas de crédito irrevogáveis, seguro-garantia, contrato de penhor de óleo e na forma e condições estabelecidas no Edital de Licitação da Área deste Contrato de Partilha de Produção.
Cópia da(s) garantia(s) financeira(s) entregue(s), referente(s) ao Programa Exploratório Mínimo, encontra(m)-se a seguir.
ANEXO IV - GARANTIA DE PERFORMANCE
Cópia do(s) documento(s) entregue(s) como garantia de performance, segundo o edital de licitação, caso aplicável, encontra(m)-se a seguir.
ANEXO V – RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Nos termos da Lei nº 12.351/2010, o Contratado pagará as seguintes Receitas Governamentais:
a) Bônus de assinatura pagos pelo Contratado, conforme o edital de licitação, nos valores abaixo:
Bônus de Assinatura pago pelo Contratado | ||
Área | Valor pago | Valor pago (extenso) |
Reais | ||
Total pago no Contrato | Reais |
b) Royalties no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural realizada na Área do Contrato.
ANEXO VI - INSTRUÇÕES GERAIS PARA O PLANO DE EXPLORAÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. As Instruções Gerais para o Plano de Exploração definem o objetivo, o conteúdo e determinam os procedimentos quanto a sua forma de apresentação à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
1.1.1. O Plano de Exploração deverá abranger, ao menos, o Programa Exploratório Mínimo.
1.1.2. A execução das atividades do Programa Exploratório Mínimo poderá ser iniciada antes da aprovação do Plano de Exploração, desde que a ANP seja previamente notificada.
1.1.3. O primeiro Plano de Exploração deverá, ser apresentado pelo Contratado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data estipulada no Contrato para constituição do Comitê Operacional.
1.1.4. Caso o Contratado tenha interesse em realizar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, deverá apresentar à ANP, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início de tais atividades o Plano de Exploração revisado.
1.1.5. As atividades adicionais ao Programa Exploratório Mínimo deverão ser iniciadas após a aprovação do Plano de Exploração.
1.1.6. A seu exclusivo critério, a ANP poderá autorizar o início das atividades adicionais ao Programa Exploratório Mínimo antes da aprovação do Plano de Exploração.
1.1.7. A ANP disporá de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Plano de Exploração, para aprová-lo ou solicitar ao Contratado modificações. Caso a ANP solicite tais modificações, o Contratado deverá apresentá-las no prazo de 60 (sessenta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se então o procedimento previsto nesse parágrafo. A execução das atividades de Exploração já iniciadas será interrompida, se justificadamente exigido pela ANP.
2. OBJETIVO
2.1. O Plano de Exploração deverá:
a) ser preparado de acordo com as instruções contidas neste Anexo para sua aprovação;
b) conter informações abrangentes e detalhadas o suficiente para sua aprovação, e
c) permitir à ANP conhecer, acompanhar e fiscalizar as atividades exploratórias nele contidas.
3. CONTEÚDO DO PLANO DE EXPLORAÇÃO
3.1. O Plano de Exploração deverá e conter:
nome(s) do(s) Consorciados(s); nome do Operador;
Identificação da Área do Contrato; nome da Bacia sedimentar; número do Contrato;
cronograma das atividades exploratórias do Plano de Exploração e orçamentos previstos ano a ano, com base na planilha em anexo; e
A previsão do percentual mínimo a ser Contratado de Conteúdo Local.
i. Um sumário executivo, que deverá contemplar o contexto geológico no qual se insere a Área do Contrato (inclusive com mapa de localização) e a descrição das atividades exploratórias previstas, apresentando suas justificativas;
3.2. A aprovação do Plano de Exploração pela ANP não implica a recuperação automática dos custos nele previstos.
4. ALTERAÇÕES NO PLANO DE EXPLORAÇÃO
4.1. Qualquer alteração no Plano de Exploração deverá ser notificada formalmente à ANP e acompanhada das justificativas técnicas que a motivou.
4.2. A ANP terá 60 dias para avaliar e, se for o caso, aprovar as alterações propostas ao Plano de Exploração.
4.3. A ANP poderá a qualquer tempo solicitar as informações complementares que julgar pertinente, bem como exposição oral do Plano de Exploração e de suas revisões.
4.4. Alterações do Plano de Exploração não isentam o Contratado de cumprir integralmente o Programa Exploratório Mínimo.
4.5. A aprovação do Relatório de Conclusão do Plano de Exploração pela ANP não implica a recuperação automática dos custos nele previstos.
Tabela 01: Modelo da Planilha do Plano de Exploração
DESCRIÇÃO | Unidad e | ATIVIDADES - PLANO DE EXPLORAÇÃO | ORÇAMENTO - PLANO DE EXPLORAÇÃO (Milhares de R$) | Previsão – Conteúdo Local | ||||||||||||
ANO | ANO | |||||||||||||||
1- LEVANTAMENTOS 1.1- GEOFÍSICOS | Primeiro | Segundo | Terceiro | Quarto | Primeiro | Segundo | Terceiro | Quarto | ||||||||
1.1.1- GRAVIMETRIA | ||||||||||||||||
AQUISIÇÃO | km | |||||||||||||||
PROCESSAMENTO | hh | |||||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||||
1.1.2- MAGNETOMETRIA | ||||||||||||||||
AQUISIÇÃO | km | |||||||||||||||
PROCESSAMENTO | hh | |||||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||||
1.1.3 - AQUISIÇÃO SÍSMICA MARÍTIMA | 2 D | AQUISIÇÃO | km | |||||||||||||
PROCESSAMENT O | hh | |||||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||||
3 D | AQUISIÇÃO | km2 | ||||||||||||||
PROCESSAMENT O | hh | |||||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||||
1.1.4 - AQUISIÇÃO SÍSMICA TERRESTRE | 2 D | AQUISIÇÃO | km | |||||||||||||
PROCESSAMENT O | hh | |||||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||||
3 D | AQUISIÇÃO | km2 | ||||||||||||||
PROCESSAMENT O | hh | |||||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||||
1.1.5- ELETRO MAGNÉTICO |
AQUISIÇÃO | km/rece ptor | |||||||||||||
PROCESSAMENTO | hh | |||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||
1.3- GEOQUÍMICOS (Especificar) | ||||||||||||||
AQUISIÇÃO | ||||||||||||||
PROCESSAMENTO | hh | |||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||
1.4 – OUTROS LEVANTAMENTOS(Especifica r) | ||||||||||||||
AQUISIÇÃO | ||||||||||||||
PROCESSAMENTO | hh | |||||||||||||
INTERPRETAÇÃO | hh | |||||||||||||
2- (RE) PROCESSAMENTO (Especificar) | ||||||||||||||
hh | ||||||||||||||
3- INTERPRETAÇÃO(Especificar) | ||||||||||||||
hh | ||||||||||||||
4- ESTUDOS | ||||||||||||||
5.1- GEOFÍSICOS (Especificar) | ||||||||||||||
5.2- GEOLÓGICOS (Especificar) | ||||||||||||||
5.3- GEOQUÍMICOS (Especificar) | ||||||||||||||
5- OUTROS (Especificar) | ||||||||||||||
6- MEIO AMBIENTE | ||||||||||||||
6.1- Licenciamento Ambiental | Unidad es |
CONTINUAÇÃO - Tabela XX: Modelo da Planilha do Plano de Exploração
DESCRIÇÃO | Unidade | ATIVIDADES - PLANO DE EXPLORAÇÃO | ORÇAMENTO - PLANO DE EXPLORAÇÃO (Milhares de R$) | Previsão – Conteúdo Local | |||||||||||
ANO | ANO | ||||||||||||||
7 - POÇO | Primeiro | Segundo | Terceiro | Quarto | Quinto | Sexto | Primeiro | Segundo | Terceiro | Quarto | Quinto | Sexto | |||
Perfuração | |||||||||||||||
Avaliação do Poço | |||||||||||||||
Análises Petrofísicas | |||||||||||||||
Perfilagem | |||||||||||||||
Testes de Formação | |||||||||||||||
8- MEIO AMBIENTE | |||||||||||||||
7.1- Licenciam ento Ambiental | Unidades |
NOTAS DA PLANILHA do Plano de exploração
CABEÇALHO: ANO: Indicar o ano em que o programa será realizado; Área do Contrato: Indicar a área em que o programa será realizado; BACIA/ESTADO: Indicar a Bacia Sedimentar e o Estado da Federação em que a área está situada; OPERADOR: Indicar o nome do Operador da Área do Contrato; NO DO CONTRATO: Indicar o número do contrato; DATA DE EMISSÃO: Indicar a data em que o documento será entregue à Agência Nacional do Petróleo (ANP).
DESCRIÇÃO DOS ITENS:
1. LEVANTAMENTOS: 1.1-LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS: São os levantamentos necessários para aquisição terrestre ou marítima de dados pelos métodos Gravimétricos, Magnetométricos e Sísmico. As unidades de medidas para estes trabalhos são as seguintes: Gravimétricos: km, Magnetométricos: km, Sísmicos 2D – km, Sísmicos 3D – km2; 1.2-LEVANTAMENTOS GEOQUÍMICOS: São os levantamentos necessários para aquisição de dados geoquímicos em terra ou mar, em superfície ou subsuperfície (Oil Slick, Piston Core, etc). O campo referente à unidade de medida destes trabalhos será preenchido de acordo com o tipo de trabalho realizado; 1.4-OUTROS LEVANTAMENTOS referem-se a qualquer outro tipo de levantamento não especificado nos outros itens, tais como: GPR (Ground Penetrated Radar), VSP (Vertical Seismic Profile), etc. As unidades serão as correspondentes a cada tipo de levantamento; DA AQUISIÇÃO: Quando qualquer um dos levantamentos citados acima for não exclusivos, tal especificação deve constar entre parênteses ao lado do tipo de levantamento.
2. PROCESSAMENTO: Indicar o processamento dos dados dos levantamentos geofísicos, geológicos e geoquímicos realizados durante o ano de referência, ou em anos anteriores. O tipo de processamento ou reprocessamento realizado deve ser especificado. A unidade de medida de processamento ou reprocessamento será quilômetro ou quilômetro quadrado.
3. INTERPRETAÇÃO: Refere-se à interpretação dos dados geofísicos, geológicos e geoquímicos, já processados ou reprocessados. A unidade de medida de interpretação, será homem-hora (hh).
4. ESTUDOS:5.1-GEOFÍSICOS - 5.2-GEOLÓGICOS - 5.3-GEOQUÍMICOS: Indicar se há previsão de qualquer tipo de estudo geofísico, geológico e geoquímico, como por exemplo: AVO, Modelagem Sísmica, Petrofísica, Análise de Lâminas ou Testemunhos, Análise de Óleo, etc. Se houver, este deve ser especificado. Como este é um item muito amplo, a unidade será preenchida de acordo com o tipo de estudo feito.
5. OUTROS: Este item servirá para especificar qualquer outro tipo de serviço (FÍSICO) que não esteja especificado nos itens anteriores.
Taxas de administração, Gastos com pessoal de apoio, Custos indiretos, etc, NÃO devem ser incluídos neste item.
6. 6-MEIO AMBIENTE: Licenciamento Ambiental: Indicar o número de licenciamentos que serão obtidos junto ao órgão ambiental para o desenvolvimento das atividades de exploração.
7. 7-POÇO:7.1- EXPLORATÓRIO: Indicar o número de poços que serão perfurados, indicando entre parênteses a profundidade prevista; 7.2- AVALIAÇÃO DO POÇO: Indicar
a quantidade, os tipos e as análises petrofísicas; indicar a quantidade e os tipos de perfilagens e a quantidade e o tipo de testes de formação.
ORÇAMENTO DO PLANO DE EXPLORAÇÃO: O ORÇAMENTO deve conter os investimentos necessários para execução do PLANO DE EXPLORAÇÃO. Os valores da planilha devem ser especificados em Reais (R$). A taxa de cambio, para efeitos de conversão de Dólar para Real, deve ser a do último dia útil do mês imediatamente anterior ao mês de entrega dos dados e informações obtidas. UTILIZAR A COTAÇÃO DE VENDA DO BANCO CENTRAL.
CONTEÚDO LOCAL DO PLANO DE EXPLORAÇÃO deve conter a previsão, em porcentagem, do conteúdo local dos bens e dos serviços, a serem adquiridos, direta ou indiretamente pelo Contratado, relacionados a investimentos relativos às Operações de Exploração na Área do Contrato.
ANEXO VII - PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E
DO EXCEDENTE EM ÓLEO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Este anexo estabelece os procedimentos para apuração do Custo em Óleo e do Excedente em Óleo, definidos nos incisos II e III do artigo 2° da Lei n°12.351/2010.
1.2 A União não incorrerá em quaisquer perdas operacionais, sendo o volume da parcela da Produção de Petróleo, Gás Natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União fixado no Ponto de Medição.
1.3 Na eventualidade de mais de uma Declaração de Comercialidade o saldo da conta de Custo em Óleo deverão ser rateados entre os respectivos Campos, conforme deliberado pela Gestora.
1.3.1 O Custo em Óleo da Fase de Produção será calculado em relação a cada Campo contido na Área do Contrato.
1.3.2 O Excedente em Óleo será calculado em relação a cada Campo contido na Área do Contrato.
1.4 Os gastos referentes às instalações e equipamentos compartilhados com Campos que não sejam relacionados a este Contrato, e cuja apropriação não possa ser efetuada diretamente, serão rateados de acordo com os seguintes critérios:
1.4.1 Gastos com atividades de Exploração: pela área de cada contrato;
1.4.2 Gastos relacionados com unidades de produção, sistemas de coleta e sistemas de escoamento da produção: volume de produção do Campo movimentado pela instalação;
1.4.3 Os demais gastos serão rateados pelo volume de produção fiscalizada de cada Campo.
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO VALOR BRUTO DE PRODUÇÃO
Do Valor Bruto de Produção
2.1 O Valor Bruto de Produção a partir da qual se definirá o Excedente em Óleo será calculado, para cada Campo de acordo com a seguinte fórmula:
m
,
g
P R P
m
,
g
F P V
m
,
p
R P
m
,
p
F P V
m
P
B V
= ⋅ + ⋅
em que:
VBPm: Valor Bruto da Produção do mês “m”;
VPFp,m = Volume da Produção Fiscalizada de petróleo para o mês “m”, em metros cúbicos.
PRp,m= Preço de Referência do Petróleo no mês “m”;
VPFg,m: Volume da Produção Fiscalizada de gás natural no mês do “m” em metros cúbicos
PRg,m: Preço de Referência do gás natural produzido na área do contrato no mês “m”.
Dos Preços de Referência do Petróleo
2.2 O preço de referência a ser aplicado a cada mês ao petróleo produzido em cada campo durante o referido mês, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos preços de venda praticados por cada Consorciado, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
2.2.1 O preço mínimo do petróleo será calculado através da metodologia estabelecida na Portaria ANP n.º 206, de 30 de agosto de 2000.
2.3 Os preços de venda serão livres dos tributos incidentes sobre a venda e, no caso de petróleo embarcado, livres a bordo.
2.4 Até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da produção de petróleo de cada campo, cada Consorciado informará à Gestora e à ANP as quantidades vendidas, os preços de venda no mês anterior e o valor da média ponderada referida no parágrafo 2.2 deste Anexo, além das notas fiscais comprobatórias das vendas.
2.5 Os preços de venda do petróleo, quando expressos em moeda estrangeira, serão convertidos para a moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiais diárias para a compra da moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês em que ocorreu a venda.
2.6 A ANP publicará, a cada mês, uma consolidação do preço mínimo do petróleo extraído de cada campo no mês anterior.
Dos Preços de Referência do Gás Natural
2.7 O preço a ser aplicado a cada mês ao gás natural produzido durante o referido mês, em cada campo, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos preços de venda do gás natural, livres dos tributos incidentes sobre a venda, acordados nos contratos de venda do gás natural produzido no campo, deduzidas as tarifas relativas ao transporte do gás natural até os pontos de entrega aos compradores, quando aplicável.
2.8 Até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a primeira data de início da produção de gás natural no Campo, o Contratado informará ao Comitê Operacional e à ANP, em relação ao mês anterior, as quantidades vendidas, os preços de venda, os gastos com transporte do Gás Natural produzido e o valor calculado do preço de referência do Gás Natural.
2.9 Os preços de venda do gás natural, de que trata este item, quando expressos em moeda estrangeira, serão convertidos à moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de
câmbio oficiais diárias para a compra da moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês em que ocorreu a venda.
2.10 Inexistindo contratos de venda do gás natural produzido no campo, o preço a ser aplicado ao Gás Natural será o calculado através da metodologia estabelecida na Resolução ANP n.º 40, de 18 de dezembro de 2009.
2.11 Caso o Contratado deixe de apresentar as informações requeridas pela ANP para a fixação do preço de referência do gás natural, ou quando os preços de venda informados não refletirem as condições normais do mercado nacional, o preço de referência do gás natural de cada campo será fixado pela ANP com base na Resolução ANP n.º 40, de 18 de dezembro de 2009.
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO CUSTO EM ÓLEO
Disposições Gerais do Custo em Óleo
3.1 Compõem o Custo em Óleo os gastos realizados pelos Contratados na Área do Contrato, aprovados no Comitê Operacional e reconhecidos pela Gestora, relativos às atividades de:
3.1.1 Exploração e Avaliação;
3.1.2 Desenvolvimento;
3.1.3 Produção;
3.1.4 Desativação das instalações, e
3.1.5 Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação Contratados nos termos dos parágrafos 7.2 e 7.3 da Cláusula Sétima - Despesas Qualificadas como Pesquisa E Desenvolvimento e Inovação do Contrato.
3.2 Desde que relacionados com as atividades elencadas no parágrafo 3.1 os seguintes gastos, dentre outros, serão passíveis de reconhecimento como Custo em Óleo:
3.2.1 Aquisição de insumos consumidos nas Operações;
3.2.2 Aluguel, afretamento e arrendamento mercantil de bens e equipamentos utilizados nas Operações;
3.2.3 Aquisição, processamento e interpretação de dados de geologia, geofísica e geoquímica;
3.2.4 Valor dos bens incorporados aos ativos fixos adquiridos e utilizados nas Operações;
3.2.5 Conservação, manutenção e reparo de bens, equipamentos, instalações e reposição de bens ou equipamentos perdidos pelo Contratado na execução das
Operações em conformidade com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, ressalvado o disposto no parágrafo 3.19.10;
3.2.6 Aquisição e manutenção de seguros aprovados pelo Comitê Operacional;
3.2.7 Operações de embarcações e aeronaves;
3.2.8 Inspeção, armazenamento, movimentação e transporte de materiais e equipamentos;
3.2.9 Obtenção de permissões, servidões e desapropriação de imóveis e assemelhados;
3.2.10 Pessoal diretamente relacionado com as atividades objeto do Contrato, a saber: salários, remunerações, comissões, bonificações, gratificações, férias, 13º-salário, FGTS, seguro médico, seguro de vida, contribuição previdenciária pública e/ou privada e demais tributos sobre a folha de pagamento, auxílio moradia, auxílio transporte;
(a) Os gastos referidos no caput desta cláusula serão apropriados mediante apontamento de horas do pessoal do Operador e com base no custo médio por empregado calculado para cada categoria e regime de trabalho e revisado anualmente.
(b) Durante o processo de auditoria da Gestora, o Operador providenciará a demonstração de que o valor médio corresponde exclusivamente a custos incorridos, não incluindo nenhum elemento de lucro ou duplicação de custos, devendo o Operador apresentar memória de cálculo relativa a cada um dos custos em detalhe e formato definidos pela Gestora.
3.2.11 Treinamentos aprovados pelo Comitê Operacional.
3.2.12 Serão recuperados também os custos incorridos pelo Operador que (i) não sejam facilmente identificáveis, (ii) não sejam associados diretamente às Operações. Tais gastos serão estimados pelos seguintes percentuais do Custo em Óleo:
3.2.13 Em relação aos gastos de Exploração:
(a) 3% (três por cento) quando os gastos variarem de 0 até R$ 5 milhões;
(b) 2% (dois por cento) quando os gastos variarem de R$ 5 milhões até R$ 15 milhões;
(c) 1% (um por cento) quando os forem superiores a R$ 15 milhões;
3.2.14 Em relação aos gastos de Desenvolvimento;
(a) 1% dos gastos de Produção.
Atividades de Exploração e Avaliação
3.3 Incluem-se nas atividades de Exploração e Avaliação:,
3.3.1 Levantamento, processamento, reprocessamento e interpretação de dados de geologia e geofísica;
3.3.2 Perfuração, completação e abandono de poços exploratórios;
3.3.3 Execução de testes de formação e de produção para a Avaliação da Descoberta;
3.3.4 Implantação de instalações utilizadas para apoiar os propósitos acima, incluindo serviços e obras de engenharia civil.
Atividades de Desenvolvimento
3.4 Incluem-se nas atividades de Desenvolvimento:
3.4.1 Estudos e projetos de implantação das instalações;
3.4.2 Perfuração e completação de poços de produção e injeção;
3.4.3 Instalação de equipamentos e embarcações de extração, coleta, tratamento, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural;
a) Tais instalações compreendem: plataformas marítimas, tubulações, unidades de tratamento de petróleo e gás natural, equipamentos e instalações para medição da produção fiscalizada, equipamentos para cabeça de poço, tubos de produção, linhas de fluxo, tanques e demais instalações exclusivamente destinadas à extração, bem como oleodutos e gasodutos diretamente ligados ao escoamento da produção, e suas respectivas estações de compressão e bombeio.
b) Ramais secundários de distribuição que não tenham a finalidade de escoamento de produção não deverão ser considerados como atividade de Desenvolvimento;
Atividades de Produção
3.5 Incluem-se nas atividades de Produção
3.5.1 Operações rotineiras de produção, compreendendo a Produção de Petróleo e Gás Natural, por elevação tanto natural quanto artificial, tratamento, compressão, transferência, controle, medição, testes, coleta, armazenamento e transferência de petróleo, gás natural ou ambos;
3.5.2 Intervenções nos poços de produção e injeção e a manutenção e reparo de equipamentos e instalações de produção em geral.
Atividades de Desativação das Instalações
3.6 Serão reconhecidos como recuperáveis no Custo em Óleo, em cada mês, os gastos para destinados a desativação das instalações.
3.7 Os gastos com o abandono e a restauração ambiental compreendem os dispêndios com o tamponamento, cimentação e demais operações necessárias ao fechamento seguro dos poços, assim como a desconexão e remoção das linhas e a retirada das unidades estacionárias e flutuantes de produção.
3.8 Caso seja formado fundo destinado às obrigações de abandono, eventual saldo positivo, ao final do Contrato, da conta ou fundo de investimento a que se refere o item anterior, será revertido à União.
Aluguéis, Afretamentos e Arrendamentos Mercantis
3.9 Serão reconhecidos como recuperáveis no Custo em Óleo os gastos com aluguéis e afretamentos, bem como as contraprestações pagas ou creditadas pelo Contratado arrendatário por força de contrato de arrendamento mercantil de bens.
3.10 Na apuração do Custo em Óleo, os gastos com aluguéis, afretamentos e arrendamentos mercantis somente serão contabilizados no período em que o bem ou o direito for utilizado no campo.
Pagamentos a Empresas Afiliadas
3.11 Caso os gastos praticados pelo Contratado nas transações com pessoas jurídicas Afiliadas excedam os preços praticados nos mercados nacional e internacional, para os mesmos serviços e bens, em condições de livre concorrência, será aplicado, para determinação do valor admissível para reconhecimento no Custo em Óleo, um dos seguintes métodos:
3.11.1 Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: é definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições semelhantes de pagamento;
3.11.2 Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: é definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, deduzidos:
(a) os descontos incondicionais concedidos;
(b) os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
(c) as comissões e corretagens pagas;
(d) a margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda.
3.11.3 Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: é definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
3.12 As médias aritméticas dos preços, de que tratam os parágrafos 3.11.1 e 3.11.2, e o custo médio de produção, de que trata o parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada., serão calculados considerando-se os preços praticados e os gastos incorridos durante todo o período de apuração do Custo em Óleo a que se referem os gastos, custos, despesas ou encargos.
3.13 Para efeito da apuração da média aritmética dos preços, a que se refere o parágrafo 3.11.1, somente serão consideradas operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não afiliados.
3.14 Para efeito da apuração da média aritmética dos preços, a que se refere o parágrafo 3.11.2, somente serão considerados os preços praticados pelo contratado com compradores não vinculados.
3.15 Se os valores apurados segundo os métodos referidos neste item forem superiores ao efetivamente desembolsado, constante dos respectivos documentos, a inclusão no Custo em Óleo fica limitada ao montante deste último.
3.16 Na hipótese de utilização de mais de um método de determinação de preço, será considerado na inclusão do Custo em Óleo o menor valor apurado, observado o disposto no parágrafo anterior.
3.17 A parcela dos gastos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo não poderá ser incluída para reconhecimento por meio do Custo em Óleo.
3.18
Itens que não integram o Custo em Óleo
3.19 Os seguintes itens não serão reconhecidos como Custo em Óleo:
3.19.1 Os royalties.
3.19.2 O bônus de assinatura.
3.19.3 Os royalties comerciais pagos a Afiliadas;
3.19.4 Informações adicionais obtidas nos termos do parágrafo 2.6 do Anexo XI– Regras do Consórcio
3.19.5 Os encargos financeiros e amortizações de empréstimos e financiamentos.
3.19.6 Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Contratados nos termos do parágrafo
7.5 da Cláusula Sétima - Despesas Qualificadas como Pesquisa E Desenvolvimento e Inovação do Contrato.
3.19.7 Gastos com ativos imobilizados que não estejam diretamente relacionados com as atividades previstas do parágrafo 3.1 deste Anexo.
3.19.8 Os gastos relacionados com custas judiciais e extrajudiciais, conciliações, arbitragens, perícias, honorários advocatícios, quaisquer valores resultantes de sucumbência e indenizações decorrentes de decisão judicial ou arbitral, mesmo que meramente homologatória de acordo judicial, bem como acordo extrajudicial.
3.19.9 As multas, sanções e penalidades de qualquer natureza.
3.19.10 Os gastos com a reposição de bens, equipamento e insumos que forem perdidos, danificados ou inutilizados em virtude de caso fortuito, força maior ou causas similares e fato terceiro, bem como de dolo, imperícia, negligência, ou imprudência por parte do Operador, seus prepostos, Contratados, afiliados ou associados.
3.19.11 Os tributos sobre a renda, bem como os tributos que oneram as aquisições e geram créditos aproveitáveis pelo Contratado.
3.19.12 Os gastos com comercialização ou transporte de Petróleo e Gás Natural, excluídos todos os gastos relacionados ao Escoamento da Produção.
3.19.13 Itens cobertos pelo percentual definido no parágrafo 3.2.12.
3.19.14 Os créditos tributários aproveitáveis pelos Contratados decorrentes da não cumulatividade que objetivam a recuperação da carga tributária incidente na etapa anterior, ressalvados os créditos que devam ser anulados ou estornados.
SEÇÃO IV - CADASTRO DE ATIVOS
4.1 O Contratado deverá manter junto à Xxxxxxx um cadastro de todos os ativos empregados nas atividades listadas no parágrafo 3.1
4.1.1 O conteúdo de tal cadastro será definido pela Gestora através do manual do Sistema de Gestão de Gastos de Partilha de Produção - SGPP.
SEÇÃO V - CADASTRO DE CONTRATOS
5.1 O Contratado deverá manter junto à Xxxxxxx um cadastro de todos os contratos firmados para consecução das Operações objeto deste contrato
5.1.1 O conteúdo de tal cadastro será definido pela Gestora através do manual do SGPP.
SEÇÃO VII - DA SISTEMATIZAÇÃO DO CUSTO EM ÓLEO
6.1 O controle do Custo em Óleo será realizado por meio de sistema de informações, gerido e concebido pela Gestora e carregado pelo Operador, a ser denominado Sistema de Gestão de Gastos de Partilha de Produção - SGPP.
6.2 Tal sistema também deverá ser o sistema utilizado para a gestão do cumprimento do Conteúdo Local pelo Contratado.
6.3 O Operador deverá carregar o SGPP no formato detalhe e periodicidade determinados pela Gestora, com todos os gastos incorridos no período imediatamente anterior.
6.3.1 A periodicidade que trata o caput deverá ser, no máximo, mensal.
6.4 Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente à ocorrência dos lançamentos, o Operador deverá carregará o SGPP com os referidos lançamentos.
6.5 Os dados monetários carregados pelo Operador no SGPP deverão ser em moeda corrente nacional.
6.6 Para a conversão de moedas estrangeiras, deverão ser utilizadas as taxas de câmbio oficiais para compra fixadas pelo Banco Central do Brasil na data da realização do gasto.
6.7 A Gestora disporá de 15 dias, contados a partir do recebimento da base de dados consolidada para solicitar informações adicionais ao Operador.
6.7.1 Os lançamentos não questionados, no prazo de 15 dias, pela Gestora serão reconhecidos como Custo em Óleo.
6.7.2 Recebidas as informações solicitadas, a Gestora terá 15 dias para se manifestar acerca da não concordância, por meio de relatório circunstanciado.
6.7.3 A não concordância com os esclarecimentos resultará no não reconhecimento dos gastos como Custo em Óleo.
6.7.4 A não manifestação da Gestora no prazo de 15 dias implicará o reconhecimento dos gastos como Custo em Óleo.
6.8 A qualquer tempo a Gestora poderá solicitar informações adicionais de gastos já reconhecidos como Custo em Óleo.
6.8.1 O Operador disporá de 30 dias, contados da data do recebimento da solicitação, para prestar os esclarecimentos devidos.
6.8.2 A não prestação dos esclarecimentos solicitados no prazo implicará o estorno dos gastos anteriormente reconhecidos como Custo em Óleo.
6.8.3 A não concordância da Gestora com os esclarecimentos prestados implicará o estorno dos gastos anteriormente reconhecidos como Custo em Óleo.
6.9 Os atos da Gestora em reconhecer ou não quaisquer gastos somente se tornarão definitivos após o prazo prescricional ou a sua verificação por auditoria.
6.10 O Operador deverá manter à disposição da Gestora e da ANP, pelo prazo de 10 (dez) anos após o término da vigência do Contrato, todos os registros comprobatórios dos valores carregados ao sistema.
Da Apuração do Excedente em Óleo da União
6.11 O Operador deverá carregar o SGPP mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, com os seguintes dados referentes ao mês imediatamente anterior, dentre outros:
6.11.1 O Volume de Produção;
6.11.2 Os preços de Referência do petróleo e do gás natural;
6.11.3 Os valores de Royalties efetivamente recolhidos;
6.11.4 A produção de cada poço produtor, destacando os poços que apresentaram restrição na produção
6.11.5 A produtividade média diária dos poços da área do Contrato, bem como a especificação dos poços produtores, excluindo os poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais não condizentes com as
Melhores Práticas da Indústria e abaixo da média de produção dos demais poços.
6.12 Até o último dia útil de cada mês, a Gestora, por meio do SGPP, encaminhará aos Contratados o Relatório de Apuração do Excedente em Óleo da União do mês “m”, contendo as seguintes informações:
1. COm-1 = saldo acumulado da conta Custo em Óleo até o final do mês imediatamente anterior.
2. Roym-1 = total de royalties recolhidos pelos Contratados no mês imediatamente anterior.
3. VBPm-1 = Valor Bruto da Produção no mês imediatamente anterior.
4. EOm-1 = Excedente em Óleo, equivalente a:
VBPm-1 – Roym-1 – MENOR [COm-1;NN%*VBPm-1]
5. Alim-1 = alíquota da partilha do Excedente em Óleo, calculada com base na tabela constante do parágrafo 9.2, referente ao mês imediatamente anterior.
6. NN = limite mensal para recuperação do Custo em Óleo.
7. EOUm-1= Excedente em Óleo da União = Alim-1 * EOm-1.
8. Partilham+1= percentual do óleo produzido no mês “m+1” a ser entregue à empresa contratada para comercializar o óleo da União, equivalente a:
EOUm-1 / VPBm-1
6.13 A cada mês, o óleo produzido na área do contrato será partilhado na proporção definida no Relatório do Excedente em Óleo da União do mês imediatamente anterior, devendo tal regra ser contemplada no acordo de disponibilização da produção a ser celebrado entre os Consorciados.
XXXXX XXXX- LOGRADOURO
Ministério de Minas e Energia - MME
Esplanada dos Ministérios Bloco U – Zona Cívica – 70.065-900 – Brasília, DF
Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Avenida Rio Branco nº 65 – 18º andar – Centro – 20090-004 – Rio de Janeiro, RJ
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
[nome do Contratado] End.
«Consórcio2»
«Epostal2»
«Consórcio3»
«Epostal3»
«Consórcio4»
«Epostal4»
ANEXO IX - COMPROMISSO DE CONTEÚDO LOCAL
O Contratado se compromete em cumprir os seguintes percentuais mínimos de Conteúdo Local na aquisição ou contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto deste Contrato:
Fase de Exploração | |||
Subsistema | Item | Conteúdo Local mínimo item (%) | Conteúdo Local mínimo – Fase de Exploração (%) |
Apoio Operacional | Apoio Logístico (Marítimo/Aéreo/Base) (obs 1) | 50 | 37 |
Geologia e Geofísica | Aquisição | 5 | |
Interpretação e Processamento | 85 | ||
Perfuração, Avaliação e Completação | Sonda de perfuração | 29 | |
Perfuração + Completação (obs 2) | 45 | ||
Sistemas Auxiliares (obs. 3) | 54 | ||
Teste de Longa Duração (TLD) | (obs 4) | 15 |
Etapa de Desenvolvimento da Produção – módulos com primeiro óleo até 2021 | ||||
Subsistema | Item | Conteúdo Local mínimo item (%) | Conteúdo Local mínimo – módulos da Etapa de Desenvolvimento (%) | |
Perfuração, Avaliação e Completação | Sonda de perfuração | 50 | 55 | |
Apoio Logístico (Marítimo/Aéreo/Base) (obs 1) | 50 | |||
Árvore de Natal | 70 | |||
Perfuração + Completação (obs 2) | 37 | |||
Sistemas Auxiliares (obs 3) | 58 | |||
Sistema de Coleta da Produção | Dutos de Escoamento | Flexíveis | 40 | |
Rígidos | 80 | |||
Engenharia Básica | 90 | |||
Engenharia de Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento, Construção e Montagem | 34 | |||
Linhas de Produção/Injeção Flexíveis (Flowlines, Risers) | 56 | |||
Linhas de Produção/Injeção Rígidas | 50 | |||
Manifolds | 70 | |||
Sistema de Controle Submarino | 20 | |||
Umbilicais | 55 | |||
UEP | Casco | Engenharia Básica | 90 | |
Engenharia Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento | 90 | |||
Construção e Montagem | 75 | |||
Comissionamento | 90 | |||
Sistemas e Equipamentos | 40 | |||
Sistemas Navais | 50 | |||
Materiais | 80 | |||
Plantas (obs 5) | Engenharia Básica | 90 | ||
Engenharia de Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento | 90 | |||
Construção e Montagem | 75 | |||
Comissionamento | 90 | |||
Sistemas e Equip. (obs 5.1) | 57 | |||
Materiais | 80 | |||
Instalação e Integração de Módulos | Engenharia Básica | 90 | ||
Engenharia de Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento | 80 | |||
Construção e Montagem | 75 | |||
Meios Navais | 10 | |||
Comissionamento | 75 | |||
Materiais | 75 | |||
Ancoragem | Pré-Instal. e Hook-up das linhas | 40 | ||
Sistemas de Ancoragem | 85 |
Etapa de Desenvolvimento da Produção – módulos com primeiro óleo a partir de 2022 | ||||
Subsistema | Item | Conteúdo Local mínimo item (%) | Conteúdo Local mínimo – módulos da Etapa de Desenvolvimento (%) | |
Perfuração, Avaliação e Completação | Sonda de perfuração | 65 | 59 | |
Apoio Logístico (Marítimo/Aéreo/Base) (obs 1) | 60 | |||
Árvore de Natal | 70 | |||
Perfuração + Completação (obs 2) | 37 | |||
Sistemas Auxiliares (obs 3) | 58 | |||
Sistema de Coleta da Produção | Dutos de Escoamento | Flexíveis | 40 | |
Rígidos | 80 | |||
Engenharia Básica | 90 | |||
Engenharia de Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento, Construção e Montagem | 34 | |||
Linhas de Produção/Injeção Flexíveis (Flowlines, Risers) | 56 | |||
Linhas de Produção/Injeção Rígidas | 50 | |||
Manifolds | 70 | |||
Sistema de Controle Submarino | 20 | |||
Umbilicais | 55 | |||
UEP | Casco | Engenharia Básica | 90 | |
Engenharia Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento | 90 | |||
Construção e Montagem | 80 | |||
Comissionamento | 90 | |||
Sistemas e Equipamentos | 40 | |||
Sistemas Navais | 50 | |||
Materiais | 80 | |||
Plantas (obs 5) | Engenharia Básica | 90 | ||
Engenharia de Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento | 90 | |||
Construção e Montagem | 80 | |||
Comissionamento | 90 | |||
Sistemas e Equip. (obs 5.2) | 58 | |||
Materiais | 80 | |||
Instalação e Integração de Módulos | Engenharia Básica | 90 | ||
Engenharia de Detalhamento | 90 | |||
Gerenciamento | 85 | |||
Construção e Montagem | 80 | |||
Meios Navais | 10 | |||
Comissionamento | 80 | |||
Materiais | 75 | |||
Ancoragem | Pré-Instal. e Hook-up das linhas | 50 | ||
Sistemas de Ancoragem | 85 |
Observações
(1) Na composição do conteúdo local medido para o apoio logístico, na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento da Produção, devem ser considerados os seguintes conteúdos específicos:
Sub-itens | Fase Exploratória | Etapa de Desenvolvimento da Produção até 2021 | Etapa de Desenvolvimento da Produção a partir de 2022 |
Apoio Marítimo | 50 | 50 | 50 |
Apoio Aéreo | 50 | 50 | 50 |
Apoio Terrestre | 80 | 80 | 80 |
(2) Na composição do conteúdo local medido para perfuração, avaliação e completação, na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento da Produção devem ser considerados os seguintes conteúdos específicos:
Sub-itens | Fase Exploratória | Etapa de Desenvolvimento da Produção até 2021 | Etapa de Desenvolvimento da Produção a partir de 2022 |
Brocas | 5 | 5 | 5 |
Cabeça de Poço | 60 | 60 | 60 |
Coluna de Produção | 24 | 32 | 32 |
Equipamentos do Poço | 50 | 50 | 50 |
Revestimento | 73 | 73 | 73 |
(3) Na composição dos sistemas auxiliares devem ser considerados os seguintes sub-itens:
Sub-itens | Fase Exploratória | Etapa de Desenvolvimento da Produção até 2021 | Etapa de Desenvolvimento da Produção a partir de 2022 |
Instrumentação de Campo | 40 | 40 | 40 |
Sistema de Automação | 60 | 75 | 80 |
Sistema de Medição Fiscal | 60 | 60 | 60 |
Sistema de Telecomunicações | 40 | 40 | 40 |
Sistema Elétrico | 70 | 70 | 70 |
(4) Este item é destacado da Fase de Exploração, logo tanto os investimentos como os índices de CL relacionados deverão ser tratados de forma segregada dos investimentos e índices referentes à Fase de Exploração. Contempla a soma dos gastos com afretamento e operação de unidade de produção ou sonda, serviços, materiais e equipamentos de produção utilizados nos poços para o TLD (coluna de produção, ANM e outros), linhas e risers de produção, offloading, logística de apoio ao sistema de produção e serviços para a incorporação dos dados adquiridos.
(5) Este item é composto por: planta de processo, planta de movimentação de gás e planta de injeção de água. (5.1)
Etapa de Desenvolvimento da Produção – módulos com primeiro óleo até 2021 | ||
Equipamentos | Conteúdo Local Mínimo (%) | |
Caldeiraria | Fornos | 80 |
Tanques | 83 | |
Vasos de Pressão | 70 | |
Instrumentação de Campo | 40 | |
Mecânicos Estáticos | Filtros | 80 |
Proteção Catódica | 90 | |
Queimadores | 14 | |
Válvulas (até 24") | 58 | |
Mecânicos Rotativos | Bombas | 70 |
Mecânicos Rotativos - Compressores Alternativos | 70 | |
Mecânicos Rotativos - Compressores Parafuso | 70 | |
Mecânicos Rotativos - Motores a Diesel (até 600 hp) | 65 | |
Mecânicos Rotativos - Turbinas a Gás | 35 | |
Mecânicos Rotativos - Turbinas a Vapor | 80 | |
Sistema de Automação | 75 | |
Sistema de Medição Fiscal | 60 | |
Sistema de Telecomunicações | 40 | |
Sistema Elétrico | 70 | |
Torre de Processo | 75 | |
Torre de Resfriamento | 85 | |
Trocadores de Calor | 50 |
(5.2)
Etapa de Desenvolvimento da Produção – módulos com primeiro óleo a partir de 2022 | ||
Equipamentos | Conteúdo Local Mínimo (%) | |
Caldeiraria | Fornos | 80 |
Tanques | 83 | |
Vasos de Pressão | 70 | |
Instrumentação de Campo | 40 | |
Mecânicos Estáticos | Filtros | 80 |
Proteção Catódica | 90 | |
Queimadores | 14 | |
Válvulas (até 24") | 68 | |
Mecânicos Rotativos | Bombas | 75 |
Mecânicos Rotativos - Compressores Alternativos | 70 | |
Mecânicos Rotativos - Compressores Parafuso | 70 | |
Mecânicos Rotativos - Motores a Diesel (até 600 hp) | 70 | |
Mecânicos Rotativos - Turbinas a Gás | 35 | |
Mecânicos Rotativos - Turbinas a Vapor | 80 | |
Sistema de Automação | 80 | |
Sistema de Medição Fiscal | 60 | |
Sistema de Telecomunicações | 40 | |
Sistema Elétrico | 70 | |
Torre de Processo | 80 | |
Torre de Resfriamento | 85 | |
Trocadores de Calor | 55 |
.
ANEXO X– CONTRATO DO CONSÓRCIO
CONTRATO DE CONSÓRCIO
[nome]
REFERENTE AO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Nº
[áreas cobertas pelo consórcio]
BACIA
entre
Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA,
Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS
e
Brasília - DF
de 20
PARTES
São Partes neste Contrato de Consórcio, doravante designadas Partes ou Consorciados, quando em conjunto, ou Parte ou Consorciado, quando referidas individualmente,
A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
S.A. –PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede na xxxx, xx, xxx, Rio de Janeiro, RJ, CEP xxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº xxxx, na qualidade de Gestora do Contrato de Partilha de Produção nos termos do artigo 2° da Lei n.º 12.304/2010, doravante designada Gestora,
Os Contratados,
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Petrobras, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 33.000.167/0001-01, neste ato representada por , com endereço comercial na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx 000, 00x xxxxx, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e
_, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº
designada “Contratada”), neste ato representada por .
(doravante
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO
1.1. O Consórcio será denominado “Consórcio ”.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONSÓRCIO
2.1. Tem o presente Contrato de Consórcio por objeto a associação das Partes para cumprimento do Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de
Petróleo e Gás Natural nº Partilha de Produção.
(doravante designado Contrato de
2.2. Os Consorciados têm estabelecido e estabelecerão, em documentos específicos, sem prejuízo de documentos e compromissos assumidos no Contrato de Partilha de Produção, regras e condições particulares para regular internamente as relações individuais, considerando sua qualidade de Consorciados, bem como a condução das Operações do Consórcio.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
3.1. O Consórcio terá sede na cidade de (Brasília-DF ou Rio de Janeiro- RJ) , Brasil.
3.2. O Consórcio, bem como a execução do objeto do Contrato de Consórcio e o uso dos Ativos Comuns, não constitui uma sociedade empresária entre as Partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL - OPERADOR E COMITÊ DE OPERAÇÕES
4.1. Nos termos da Lei n.º 12.351/2010, a Petrobras é Operador e líder do Consórcio.
4.2. O Operador, por sua vez aceita atuar como tal e se incumbe da condução e execuçãodas Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e representando o Consórcio perante à ANP, aos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio.
4.3. Caberá ao Comitê Operacional as deliberações que digam respeito à administração do Consórcio, cuja formação, competência, poderes, áreas de atuação, composição, periodicidade das reuniões, procedimentos de votação e matérias especificamente sujeitas à sua deliberação serão definidos em documentos específicos a serem firmados entre as Partes no que não se contrapuserem aos termos do Contrato de Partilha de Produção.
4.4. As decisões do Consórcio serão aprovadas por voto conforme estabelecido no Anexo XI do Contrato de Partilha de Produção, e de acordo com critérios, formas e procedimentos que serão estabelecidos em documentos específicos, no que não se contrapuserem aos termos do Contrato de Partilha de Produção e seus Anexos.
5. CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DAS CONSORCIADAS
5.1. Os Consorciados terão participação indivisa nos direitose obrigações decorrentes do Contratado no Contrato de Partilha de Produção, segundo as proporções a seguir estabelecidas (doravante designadas Participações Proporcionais ou Participação Proporcional):
PPSA 0%
PETROBRAS
% (mínimo de 30%)
%
5.1.1. É facultado aos Consorciados pactuar percentuais distintos dos acima mencionados no caso de Operações com Riscos Exclusivos.
5.1.2. Os Consorciados manterão seus próprios registros contábeis e demonstrações financeiras, com expressa referência às suas Participações Proporcionais.
5.2. Os Ativos Comuns serão exclusivamente utilizados e/ou consumidos nas Operações do Consórcio
5.3. A Gestora terá 0% (zero por cento) de participação indivisa nos direitos e obrigações do Consórcio e 50% (cinquenta por cento) dos votos nas deliberações do Comitê Operacional, além de voto de qualidade e poder de veto, conforme estipulado no Contrato de Partilha de Produção e seus Anexos.
5.3.1. O voto dos representantes dos demais Consorciados terá peso de 50% da decisão, de modo que cada Consorciado terá uma participação de voto correspondente à metade da sua participação proporcional, como segue:
PPSA 50%
PETROBRAS
% (mínimo de 15%)
%
6. CLÁUSULA SEXTA – AUDITORIA E REGISTROS CONTÁBEIS
6.1. O Operador manterá, de forma autônoma e identificada, registros contábeis referentes às atividades do Consórcio, os quais seguirão os princípios contábeis comumente aceitos pelas práticas da indústria internacional do petróleo, conforme documentos específicos firmados entre as Partes. Os princípios contábeis não deverão conflitar com a legislação brasileira. Salvo disposição legal ou contratual em contrário, as demonstrações financeiras do Consórcio serão elaboradas a cada ano civil.
6.2. Cada Consorciado manterá os seus próprios registros contábeis para fins contábeis e fiscais no que se refere à sua Participação Proporcional. Os Consorciados deverão escriturar em seus respectivos livros contábeis os resultados auferidos com a atividade consorcial, inclusive as quotas de amortização/depreciação relativas aos custos de capital incorridos, em conformidade com suas respectivas Participações Proporcionais.
6.3. Cada Consorciado terá direito, à sua própria custa, de examinar, auditar e verificar a documentação que suporta os lançamentos e os livros do Operador relacionados à Operação e ao funcionamento do Consórcio, de acordo com as normas legais aplicáveis e documentos específicos firmados pelas Partes.
7. CLÁUSULA SETIMA - PROPRIEDADE DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL
7.1. Os volumes de Petróleo e Gás Natural obtidos no Ponto de Medição serão distribuídos à União e aos Contratados conforme percentuais de Excedente em Óleo estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção. A porção de Excedente em Óleo da Produção de Petróleo e Gás Natural, somada aos volumes relativos à restituição do Custo em Óleo e ao volume correspondente aos royalties devidos de cada Consorciado, será distribuída de acordo com as Participações dos Consorciados, conforme indicado neste Contrato de Consórcio.
7.2. Cada Consorciado será responsável pela comercialização da sua participação no Petróleo e Gás Natural produzidos. Cada Consorciado tem a liberdade de vender seu quinhão na Produção pelo preço, termos e condições que entender devidos, observadas as disposições do Contrato de Partilha de Produção e da Legislação Aplicável.
8. CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. O presente Contrato de Xxxxxxxxx entrará em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo por 40 anos ou até que se encerrem todas as obrigações decorrentes do Contrato de Partilha de Produção. É facultado aos Consorciados resili-lo desde que tenham chegado previamente a um acordo e cumprido suas obrigações no Contrato de Partilha de Produção. Quando de seu término, os Ativos Comuns serão liquidados pelo Operador de maneira ordenada, devendo as receitas obtidas na venda dos Ativos Comuns que não sejam revertidos à ANP, nos termos do Contrato de Partilha de Produção, ser divididas entre os Consorciados de acordo com suas participações. Outrossim, ocorrida sua extinção, as Partes farão arquivar na Junta Comercial competente a declaração de término deste Contrato de Consórcio.
9. CLÁUSULA NONA - FORÇA MAIOR
9.1. Se quaisquer atos ou execução previstos neste Contrato de Consórcio forem retardados, reduzidos ou impedidos por motivo de caso fortuito ou de força maior, a inexecução pela Consorciada afetada só será relevada se o motivo de caso fortuito ou força maior for reconhecido e declarado de acordo com o Contrato de Partilha de Produção.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
10.1. As cláusulas e condições deste Contrato de Consórcio obrigarão as Partes, sucessores e cessionários autorizados. Os direitos e obrigações previstos neste Contrato de Consórcio não poderão ser transferidos ou cedidos, total ou parcialmente, exceto quando estipulado em documentos específicos e mediante prévia e expressa anuência do MME, ouvida a ANP, nos termos do Contrato de Partilha de Produção, da Lei n.º 12.351/2010 e da Lei n.º 9.478/1997.
10.2. Em qualquer Cessão será conferido aos demais Contratados o Direito de Preferência previsto na Seção VI do Anexo XI – Direito de Preferência deste Contrato.
10.3. Qualquer Contratado poderá retirar-se do Consórcio, nos termos da Seção V do Anexo XI – Direito de Retirada, o que não implicará custos para os demais Contratados.
10.4. Na hipótese de falência, insolvência ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial por Consorciado não Operador, as participações no Consórcio e nos direitos e obrigações do Contrato de Partilha de Produção serão distribuídas de forma proporcional às participações dos demais Consorciados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – INADIMPLÊNCIA, ARBITRAGEM E LEI APLICÁVEL
11.1. Em caso de inadimplência de qualquer Consorciado, o Operador, enviará prontamente uma notificação de inadimplência à Parte inadimplente e a cada uma das outras Partes.
11.2. Caso o Operador esteja inadimplente, qualquer Consorciado adimplente poderá fazer a notificação de inadimplência.
11.3. Após o quinto dia útil contado da data de recebimento da notificação de inadimplência, tem início o período de inadimplência, que encerrará somente quando a parte inadimplente solucionar a inadimplência mediante o pagamento do valor devido ou do cumprimento da obrigação pendente.
11.4. Exceto se de outra forma acordado entre as Partes, a Parte inadimplente não terá direito, durante o período de inadimplência, a:
a) Convocar ou comparecer a reuniões do Comitê Operacional ou subcomitês, exceto quando a Parte inadimplente for o Operador;
b) Votar no Comitê Operacional ou em qualquer subcomitê;
c) Ter acesso a dados ou informações referentes às Operações ou a este Contrato de Consórcio, exceto quando a Parte inadimplente for o Operador;
d) Anuir com ou rejeitar qualquer Cessão de direitos e obrigações ou, de outra forma, exercer qualquer direito em relação à referida Cessão;
e) Receber sua parcela de Excedente em Óleo;
f) Recuperar sua parcela de Custo em Óleo; e
g) Ser cessionário de qualquer percentual de participação indivisa de outra Parte.
11.4.1. Durante o período de inadimplência, a parcela de Excedente em Óleo de uma Parte inadimplente será alocada e pertencerá às Partes adimplentes, de acordo com as respectivas participações proporcionais. O valor relativo a tal parcela de Excedente em Óleo será descontado do total devido pela Parte inadimplente.
11.4.2. Durante o período de inadimplência, a Parte inadimplente não poderá transferir toda ou parte de sua participação proporcional, exceto para as Partes não inadimplentes.
11.4.3. Não obstante qualquer outra disposição neste Contrato, durante o período de inadimplência:
a) A Parte inadimplente não votará nas decisões do tipo D1; e
b) A Parte inadimplente será considerada como tendo aprovado, e se unirá às Partes não inadimplentes na tomada de qualquer outra medida votada durante o Período de Inadimplência.
11.4.4. A notificação de inadimplência enviada às Partes adimplentes conterá o valor que cada Parte adimplente, em um prazo de dez dias assumirá do valor devido pela Parte inadimplente, durante o período de inadimplência.
11.4.5. A Parte inadimplente será responsável ainda, na sua fração de participação, por qualquer obrigação pendente assumida do Contrato de Partilha de Produção até que eventual Cessão de direitos e obrigações da Parte inadimplente seja aprovada e que haja o aditamento do Contrato de Consórcio. Nesta hipótese, a Parte inadimplente praticará todos os atos necessários à Cessão de sua participação no Contrato de Partilha de Produção e neste Contrato de Consórcio.
11.4.6. Qualquer disputa, controvérsia, ou demanda resultante ou relativa a este Contrato de Consórcio inclusive qualquer questão referente à sua existência, validade ou extinção, será tratada segundo a Cláusula Trigésima Sexta - Regime Jurídico, do Contrato de Partilha de Produção.
11.4.7. Lei aplicável - A lei aplicável a este Contrato de Consórcio é a lei brasileira.
12. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS