CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001243/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/06/2023 MR025410/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.139515/2023-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001243/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FOZ DO
IGUACU E REGIAO, CNPJ n. 77.814.093/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO PARANA -
SINDIPAR, CNPJ n. 76.682.988/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional da Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagista e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR, com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS- HOSPITAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais de ingresso para as funções abaixo
especificadas: (Hospitais, Laboratórios de Analises Clínicas sem personalidade jurídica própria e Clinicas de Fisioterapia):
Hospitais, Laboratórios de Analises Clínicas sem personalidade jurídica própria e Clinicas de Fisioterapia | 01/05/2023 Aplicação 8% | |
A | Base de cálculo do salário do Aprendiz inteligência dos artigos | R$ 1.334,75 |
B | Zelador, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar | R$ 1.529,50 |
C | Atendente de Laboratório, Lactário, de Portaria, Cozinheira, Costureira, Telefonistas, Manutenção e Clinicas Médicas Hospitalar | R$ 1.570,70 |
D | Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliares de Farmácia Interna, Auxiliar de Laboratório, Instrumentadores Cirúrgicos, Recepcionistas, Escriturários, Caixas, Faturistas e Departamento pessoal, Assistente Administrativo e outros trabalhadores da área administrativa | R$ 1.671,80 |
E | Técnico Socorrista, Técnico de Laboratório, Técnico de Manutenção e demais profissionais de nível técnico | R$ 2.091,50 |
F | Enfermeiro (a) (Valor provisório) | R$ 3.274,50 |
G | Auxiliar de Enfermagem (Valor provisório) | R$ 1671,00 |
H | Técnico de Enfermagem (Valor provisório) | R$ 2091,50 |
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS - CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Consultórios Médicos, Clínicas Médicas, Consultórios Odontológicos, Clínicas Odontológicas, Clínicas de Próteses Dentárias, Centros de Exames por Imagens, Clinicas de Exame por imagem e Laboratórios de Análises Patológicas (com ou sem personalidade jurídica própria) e demais estabelecimentos de saúde:
Consultórios Médicos, Clínicas Médicas, Consultórios Odontológicos, Clínicas Odontológicas, Clínicas de Próteses Dentárias, Centros de Exames por Imagens, Clinicas de Exame por imagem e Laboratórios de Análises Patológicas (com ou sem personalidade jurídica própria) e demais estabelecimentos de saúde: | 01/05/2023 APLICAÇÃO 8% | |
A | A Base de cálculo do salário do Aprendiz inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005 | R$ 1.371,00 |
B | Zelador, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Copa, Copeira, Office- Boy e trabalhadores em funções não especificadas neste instrumento coletivo (exceto área administrativa) | R$ 1.591,05 |
C | Atendente de Laboratório, Lactário, de Portaria, Cozinheira, Costureira, Recepcionista, Auxiliar de Consultório Odontológico, Auxiliar de Serviços Médicos, Telefonistas, Manutenção, Escriturários, Caixas, Faturista, Departamento | R$ 1.742,40 |
Pessoal, assistente administrativo e outros trabalhadores da áreaadministrativa | ||
D | Técnico Socorrista, Técnico em Higiene Dentária, Técnico de Laboratório, Técnico de Manutenção, Técnicode Prótese dentária e demais profissional de nível técnico | R$ 2.147,50 |
E | Enfermeiro (a)(Valor provisório) | R$ 3.365,19 |
F | Auxiliar Enfermagem(Valor provisório) | R$ 1742,40 |
G | Técnico de Enfermagem(Valor provisório) | R$ 2147,50 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário praticado em abril de 2023.
Parágrafo Primeiro: Os salários não poderão ser inferiores ao piso da categoria ou ao salário mínimo em caso de correção superveniente deste último.
Parágrafo Segundo: Se corrigido o salário com base nesta cláusula, e dele resultar montante inferior ao piso, será desconsiderada a correção e equiparados os salários aos pisos salariais vigentes a partir desta convenção.
Parágrafo Terceiro: Havendo correção do salário mínimo nacional, que supere os pisos da categoria, se aplicará o valor do salário mínimo nacional como salário base, até posterior negociação que venha a proceder à readequação de valores.
Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após a data-base, a correção salarial será feita pro rata, levando-se em consideração o mês da admissão, respeitando-se os pisos salariais estabelecidos nesta CCT, e o princípio da irredutibilidade salarial.
Parágrafo Quinto: As empresas associadas ao Sindicado Obreiro e que estejam com as contribuições sindicais em dia, o pagamento das vantagens retroativas ao mês da data base da categoria poderão serem pagas no prazo de 60 dias, desde que seja feita homologação pelo Sindicato patronal e apresentada ao Sindicato obreiro.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de férias, licenças e afastamentos não superiores a 150 (cento e cinqüenta) dias, serão assegurados ao empregado substituinte os salários e demais vantagens do empregado substituído.
Parágrafo Único – Para os afastamentos de gestantes em virtude do Art. 394-A da CLT, a substituição poderá ser prorrogada enquanto durar tal condição, não gerando expectativa de direito ao substituinte além da percepção do salário substituição neste período.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13º salário sempre que o interessado a requerer, dentro do prazo legal (parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei 4.749/65 –(01 janeiro á 31 de Janeiro), podendo o EMPREGADO optar pelo recebimento antes do início ou depois do término do período de gozo das férias.
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer comprovantes de pagamento, contracheque, físico ou por meio eletrônico, discriminando as importâncias pagas e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido para o FGTS, até o quinto dia útil de cada mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAL
Fica vedado o desconto do salário do empregado ou a imposição de ressarcimento pela danificação de equipamentos de trabalho, de uso diário no exercício das funções, exceto em caso de dolo devidamente comprovado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – FORMAS DE PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em pecúnia, o farão por meio de cheque, cujo valor deverá ser disponibilizado aos empregados até às 14h00min do quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: É permitido ainda, o pagamento das remunerações mediante depósito bancário, desde que o pagamento seja efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: Fica instituída a multa de 01 (um) salário mínimo por trabalhador caso haja atraso no pagamento dos salários após o 5 dia útil.
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuem mais de 50 trabalhadores, deverão obrigatoriamente efetuar pagamento dos salários através de depósito em conta corrente ou conta salário, sem qualquer ônus ao trabalhador, sob pena de incorrer na multa do parágrafo segundo desta cláusula
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas trabalhadas além do limite diário e semanal contratado, serão pagas como extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre à hora normal.
Os feriados laborados – à exceção da escala 12x36 - (inclusive aqueles que recaírem no domingo) e não compensados no mesmo mês serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro: Sempre que solicitado pelo Sindicato obreiro, a empresa deverá apresentar a comprovação do fornecimento da compensação dentro do mesmo mês dos feriados trabalhados, inclusive aqueles que recaem aos domingos.
Parágrafo Segundo: Somente podem utilizar da previsão do artigo 59, §2, da CLT, as empresas associadas ao Sindicato Patronal que possuem banco de horas nos termos previstos nesta convenção coletiva de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna e é devido para o trabalho executado após as 22 horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas que possuem empregados trabalhando em condições insalubres, será assegurado adicional de insalubridade, calculado nos percentuais, e com base nos valores abaixo fixados (Súmula Vinculante 04 do STF):
A) 40% (quarenta por cento) de R$ 1.373,00 = R$ 549,20
B) 20% (vinte por cento) de R$ 1.373,00 = R$ 274,60
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que já recebem adicionais superiores aos supracitados, fica garantida a continuidade do pagamento em percentual mais benéfico, respeitando-se, desta forma, o direito adquirido.
Parágrafo Segundo: Para determinação de percentual a ser aplicado, será utilizado os mesmos critérios previstos na CLT, ou aqueles definidos mediante a elaboração de laudo técnico.
Parágrafos Terceiro: Em caso de alteração dos laudos técnicos, no que se refere ao nível de exposição dos trabalhadores a agentes insalubres, deverá o empregador apresentar ao Sindicato obreiro cópia do referido documento no prazo de 30 dias.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após 03 (três) anos ininterruptos de serviços prestados na mesma empresa, o empregado perceberá adicional de 3 % (três por cento) sobre o salário-base, e de 1 % (um por cento) para cada ano subseqüente laborado, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento).
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que nela vier a se aposentar, fará jus ao prêmio, no valor dos 02 (dois) últimos salários.
Parágrafo único: o pagamento do abono dar-se-á mediante requerimento por escrito do empregado no prazo de até 90 dias após o deferimento do beneficio, instruído dos documentos previdenciários comprobatórios da condição de aposentado, sendo pago no prazo de 60 dias do requerimento. Caso não haja a solicitação formal antes da rescisão contratual, o referido valor deverá ser pago juntamente com as verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor mínimo (líquido) de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para Hospitais, Laboratórios de Analises Clínicas sem personalidade jurídica própria e Clínicas de Fisioterapia e de R$ 685,00(seiscentos e oitenta e cinco reais) para Clínicas Médicas, Odontológicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Tal benefício poderá receber as denominações de vale alimentação, vale refeição, cesta básica ou auxílio alimentação, e deverá ser concedido na forma de vales/tickets no mesmo prazo do pagamento do salário do
mês de referência, assim como pago no mês de contratação e saída da empresa. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente o seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já concedem auxílio alimentação em vale superior ao mínimo previsto nesta CCT, não poderão sob qualquer hipótese, reduzir os valores atualmente praticados aos seus empregados, independente da data de sua contratação, não podendo haver a prática de pagamento de dois valores de benefício.
Parágrafo Segundo: O auxílio deverá ser pago também nas férias, durante o período de licença maternidade, e nos casos de acidente de trabalho, bem como não poderá ser descontado em hipótese alguma durante o ato rescisório do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado o pagamento deste benefício em espécie, sendo desde já declarado nulo qualquer comprovante apresentado pelo empregador neste sentido, tais como recibos, declarações, dentre outros.
Parágrafo Quarto: O auxílio alimentação deverá ainda, ser pago nos casos de afastamento de Gestantes de local insalubre na modalidade salário maternidade, nos termos do artigo 394-A da CLT.
Parágrafo Quinto: Fica vedado o pagamento deste benefício de forma parcelada, devendo ser pago em cota única.
Parágrafo Sexto: Acordam as partes, que excepcionalmente o auxílio alimentação, poderá ser pago de forma proporcional nas seguintes situações: “no ato de admissão e na demissão do empregado”. Ressalta- se que o presente Parágrafo não se cofunde com o Parágrafo Segundo o qual por seu turno (veda expressamente o desconto do auxílio alimentação durante o ato rescisório).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO TRANSPORTE
Nenhum trabalhador arcará com mais de 6% (seis por cento) do salário-base, para fazer frente às despesas com transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo o excedente custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSA DE ESTUDO
As empresas, na medida de suas possibilidades, oferecerão aos seus empregados “Bolsas de Estudo” e/ou Cursos Profissionalizantes.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituído pela presente CCT o AUXÍLIO FUNERAL BÁSICO destinado a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção.
Este benefício será pago pelo SEESSFIR (Sindicato Obreiro) e corresponderá a R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) para aqueles trabalhadores associados que detinham 01 (um) vinculo de trabalho em estabelecimento de serviço de saúde abrangido por esta Convenção; e R$ 2.700,00 (dois mil esetecentosreais) para aqueles trabalhadores associados que detinham 02 (dois) ou mais vínculos de trabalho em estabelecimentos de serviços de saúde abrangidos por esta Convenção; quando da ocorrência de morte acidental ou natural. Para trabalhadores não associados, o benefício será pago no importe de R$ 1.620,00 (hum mil seiscentos e vinte reais).
Este benefício é cumulativo com outros similares (seguro de vida ou assistência funeral) que já estão constituídos na categoria, sendo extensivos a todos integrantes da categoria, inclusive trabalhadores
afastados* exclusivamente por: maternidade e acidente de trabalho neste caso a empresa deverá comprovar mensalmente o recolhimento referente os trabalhadores afastados.
Tal auxílio terá uma carência inicial de 90 (noventa) dias para novos integrantes da categoria contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade. A obrigação de pagamento deste benefício ficará a cargo do sindicato obreiro. Será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro: Todos os empregadores abrangidos pela CCT pagarão mensalmente ao sindicato obreiro o valor de R$ 13,00 (treze reais) por empregado, para custeio do presente auxílio. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, e preferencialmente por meio de BOLETO BANCÁRIO, emitido por solicitação junto ao SEESSFIR, sendo as despesas bancárias decorrentes desta modalidade de ônus do pagador, ou ainda diretamente na sede do SEESSFIR com a apresentação da lista de empregados, mediante a emissão de recibo. Quando feito por meio de deposito bancário enviar o comprovante para o email xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. Não ocorrendo o pagamento de tal contrapartida na data acima prevista, o valor principal será corrigido pelo INPC correspondente do mês, adicionado de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros de 2% (dois por cento) ao mês. Esta multa não exclui a incidências de outras penalidades legais e convencionais. Informações pelo telefone (00)00000000.
Parágrafo Segundo: A cobertura do auxílio funeral perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa e durante a vigência da CCT, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo óbito do empregado e não tendo a empresa efetuado o pagamento descrito no parágrafo 1º, desta cláusula, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao auxílio funeral no ato da homologação da rescisão, não eximindo o empregador do pagamento das parcelas em atraso junto ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Quarto: Quando da ocorrência de óbito a empresa ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar o Sindicato Obreiro, no prazo. de 15 dias.
Parágrafo Quinto: Para recebimento do benefício os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro preencher Requerimento de Auxílio Funeral e apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito, cópia do contrato de trabalho (CTPS) do empregado falecido, RG e CPF do(s) herdeiro(s) legal, cópia da certidão de casamento ou documento equivalente (comprovação de união estável) quando da ocorrência, certidão de dependentes emitida pelo INSS. O pagamento de tal benefício só será realizado no mês subsequente ao requerimento e mediante comprovação dos requisitos da presente cláusula.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento, os pagamentos referentes ao Auxilio Funeral limitar-se-ão a 12 meses a contar da concessão do benefício. Após este período não mais recairá sobre a empresa a obrigação do recolhimento, bem como, ao Sindicato Obreiro que isentar-se-á de tal pagamento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 18 (dezoito) anos de idade, proporcionarão local ou manterão convênio com creche, para guarda e assistência aos filhos, na forma da legislação vigente, podendo optar pelo reembolso das despesas nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: Por liberalidade do empregador, o presente benefício pode ser concedido de forma pecuniária, sem natureza salarial, no valor de R$ 260,13 (duzentos e sessenta reais e treze centavos) mensais.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
As empresas fornecerão refeições, gratuitamente, aos empregados que trabalhem na jornada de 12X36 horas, plantões diurnos, noturnos e aqueles que trabalhem 12 (doze) horas no final de semana, sem que tal parcela se traduza em salário "in natura".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE BENEFICIOS
O sindicato obreiro poderá efetuar convênios com empresas e instituições da sua base territorial, para beneficiar os trabalhadores de sua categoria profissional (com descontos, redução de preços ou outra vantagem negociada entre o sindicato e a empresa / instituição), devendo os empregadores facilitar a divulgação dos benefícios.
Parágrafo Único: Os detalhes das operações entre os trabalhadores e as empresas / instituições, será adequado mediante termos a serem assinados, ficando desde já ressalvado que não poderá gerar custos para os empregadores.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão feitos com prazo de até 90 (noventa) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS E HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado no prazo e nas condições fixadas no artigo 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará a baixa na CTPS do empregado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu desligamento, sob pena de pagar ao mesmo, multa igual a 1/30 (um trinta avos) de seu salário por dia de atraso, ressalvado a negativa do empregado no recebimento do documento.
Parágrafo Segundo: O não-comparecimento do empregado no prazo estipulado para recebimento de seus haveres rescisórios, com anotação em sua CTPS, desobrigará o empregador do pagamento de multas legais e/ou convencionais, caso comprove e comunique o fato à entidade profissional, mediante protocolo ou aviso postal AR, no prazo de 02 (dois) dias contados da data marcada para formalização da rescisão. O empregador deverá comprovar ainda, que o empregado estava ciente da data da homologação.
Parágrafo Terceiro: Nos pedidos de demissão e nos recibos de quitação do contrato de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e, especificamente quanto aos contratos de experiência, os empregados deverão ainda, pôr sua rubrica sobre a datilografia do período de vigência do contrato. Caberá ao empregador fornecer cópia protocolada para o empregado, sob pena de serem considerados nulos os documentos.
Parágrafo Quarto: As dispensas coletivas não poderão ser efetuadas pelo empregador, sem a participação do Sindicato Obreiro.
Parágrafo Xxxxxx: Rol de documentos para homologação que permanece obrigatória para a categoria, desde que o trabalhador possua mais de seis meses de contrato de trabalho:
I – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 5vias; II - Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão, em 3 vias;
IV – Exame médico demissional, nos termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho;
V – Extrato analítico do FGTS;
VI – Nos casos de dispensa sem justa causa (Código 1), apresentação da Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e Rescisório (GRRF) quitada;
VII – Chave de Identificação emitida pela Conectividade da Caixa Econômica Federal; VIII – Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da lei;
IX – Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
X – Carta de Preposto do Representante da Empresa;
XI – Discriminativo de médias de verbas variáveis se for o caso;
XII – Prova bancária da quitação dos valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie;
XIII - Demonstrativo da multa do FGTS
Parágrafo Sexto: Fica estabelecida multa já prevista na presente Convenção (Multa Convencional) em favor do empregado, em caso de falta ou atraso do empregador superior a 15 minutos, ou seu preposto para as homologações de contrato de trabalho agendadas pelo SEESSFIR, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, sendo que a mesma multa se aplica no caso de ainda que presente, a empresa não apresente ao homologador do SEESSFIR alguns dos documentos previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo sétimo: A homologação de contrato é obrigatória a todos os trabalhadores que tiveram no mínimo 6 meses de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Os planos de demissão voluntária terão participação do Sindicato Obreiro.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, até o limite de 20% (vinte por cento) do número de empregados efetivos, observados os requisitos previstos no §2º do artigo 443 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho por prazo determinado terá validade de seis meses a um ano e sua renovação somente poderá ser feita mediante homologação do sindicato obreiro, por até mais um ano.
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão antecipada do contrato ficam as partes obrigadas à concessão de um aviso prévio de quarenta e cinco dias. No caso de o aviso for dado pelo empregador observar-se-á a redução de jornada própria do período de aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão do contrato de trabalho de algum empregado efetivo, havendo necessidade de nova contratação, efetivar-se-á um temporário.
Parágrafo Quarto: As empresas que contratarem empregados por prazo determinado deverá comunicar ao sindicato obreiro um número médio de empregados que manteve no último ano.
Parágrafo Xxxxxx: Somente podem contratar por prazo determinado, (exceto contrato de experiência), as empresas associadas ao Sindicato patronal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Para as Empresas que exijam a utilização de uniformes, ficara sob sua responsabilidade o fornecimento de forma gratuita, na proporção mínima necessária para seus empregados, ficando desde já nulo de pleno direito, qualquer advertência (verba e/ou formal), aplicada ao empregado, na hipótese do não fornecimento de uniformes em quantidades mínimas, necessárias para o setor laborativo do empregado.
Parágrafo Único: A lavagem dos uniformes dos empregados que laborem em áreas infectocontagiosas é responsabilidade do empregador.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da garantia legal.
Parágrafo Primeiro: A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo: A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.
Parágrafo Terceiro: Poderá o empregador, por liberalidade, conceder a licença maternidade pelo período de 180 dias, na forma da Lei.
Parágrafo Quarto: Os atestados previstos no artigo 394-A da CLT deverão ser apresentados no mesmo ato da comunicação do estado gravídico ao empregador.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica mantida a estabilidade no emprego, ao empregado vitimado por acidente de trabalho, até 12 (doze) meses após a cessação do gozo do auxílio acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
A todo empregado que comprovar por escrito, mediante declaração firmada pelo Sindicato Obreiro que está a um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito para aposentadoria, ficará assegurado, o emprego e o salário, com exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido desde a contratação, o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a ela atribuída, inclusive aos profissionais legalmente denominados; Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, comprovada sua formação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS INDIVIDUAIS
Todo e qualquer acordo individual que altere as condições de trabalho, inclusive quanto à duração da jornada, só terá validade se houver concordância expressa do empregado e homologação pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro: É vedado o acordo individual para implantação de escala de 12x36 ou banco de horas. Nos acordos coletivos de trabalho, é vedada a repetição das mesmas condições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, em especial para a escala 12x36 e o banco de horas.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Obreiro emitirá resolução ou portaria, estabelecendo a forma de solicitação, documentos a serem apresentados e o prazo para resposta.
Parágrafo Terceiro: Aplica-se multa convencional no importe de um salário contratual do trabalhador para cada acordo entabulado fora das regras convencionais, em prol de cada um dos convenentes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivos somente poderão sujeitar-se às seguintes jornadas
A) 06 (seis) horas diárias, para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento;
B) 05 dias de 08 horas, com no máximo duas horas de intervalo, e 01 dia de 04 horas, totalizando 44 horas semanais.
Caso o empregador seja associado ao Sindicato Patronal, poderá utilizar as seguintes jornadas adicionais:
C) 12X36 – doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição, em jornadas diurnas ou noturnas;
D) 06 dias de 06 horas, com quinze minutos de intervalo e 01 folga semanal, totalizando 36 horas semanais;
E) 06 dias de 07 horas e 20 minutos, com uma hora para descanso e alimentação, e 1 (uma) folga semanal;
F) 5 X 1 – cinco dias de trabalho por um de descanso;
G) 05 dias de 06 horas e um dia de 12 horas nos finais de semana (alternados sábados e domingos).
G.1) Serão pagas em dobro as horas trabalhadas em feriados, à exceção da escala 12x36, desde que não seja concedida folga compensatória dentro do mês.
H) Trabalho intermitente, na forma da lei, limitado a 5% do total de empregados em regime ordinário, devendo todos os benefícios previstos nesta Convenção serem pagos proporcionalmente ao período trabalhado.
H.1) Para fins da proporcionalidade nesta contratação, considerar-se-á o valor hora para pagamento de salários, o valor dia do vale alimentação e a incidência dos percentuais de insalubridade pactuados nesta CCT sobre o valor mensal auferido pelo trabalhador intermitente.
H.2) A convocação do intermitente pode ocorrer por qualquer meio de comunicação eficaz, incluindo e-mail, SMS, Whatsapp e Facebook Messenger. O aceite da convocação dispensa a observância dos prazos previstos em lei.
Parágrafo Primeiro: É vedado o acordo individual para adoção das 12x36 e do banco de horas.
Parágrafo Segundo: A pactuação de qualquer outra jornada, que não esteja prevista nesta convenção, inclusive a redução do intervalo intrajornada só terá validade com aquiescência do empregado e após a homologação do Sindicato Obreiro, não sendo aplicável à categoria o artigo 58-A da CLT.
Parágrafo Terceiro: Os quinze minutos de descanso nas jornadas de 6 horas já estão computados na jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão mensalmente enviar relatórios ao Sindicato Obreiro dos trabalhadores em regime intermitente, com jornada contratada e remuneração correspondente.
Parágrafo Xxxxxx: As jornadas aqui pactuadas, quando desenvolvidas no âmbito dos associados do Sindicato Patronal, encontram-se adequadas para prorrogação e compensação em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT.
Parágrafo Sexto: As empresas não associadas, para os fins do artigo 60 da CLT, obrigatoriamente subter- se-ão à inspeção prévia anual realizada pelo Sindicato Obreiro, que verificará a adequação das instalações em relação à exposição a agentes insalubres para prorrogação e compensação de jornada, cujos custos serão definidos em tabela própria e de ônus do inspecionado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLAUSULA TRIGESIMA QUARTA - DA ESCALA EM 12X36
A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso poderá ser implantada nos estabelecimentos de saúde associados ao SINDIPAR integrantes desta base territorial, observadas as seguintes condições:
1) Jornada de trabalho de 12X36, concedendo folga compensatória atinente à semana em que a jornada for superior a 36 horas, a qual poderá ser concedida na semana subsequente, não sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte. A contratação nesta modalidade exige o gozo de duas folgas mensais, a fim de compensar eventual extrapolamento da carga horária semanal, compensada na escala;
2) Jornada de trabalho de 12X36 horas, paga-se com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais. O excesso diário da 6a. hora, não será considerado hora extra, em face de compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
Parágrafo Primeiro - Considerando a peculiaridade do regime 12x36 horas, os domingos e feriados trabalhados já estão automaticamente compensados em qualquer das hipóteses adotadas.
Parágrafo Segundo - Na jornada de 12X36 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e/ou alimentação de uma hora que será computado como jornada normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A realização de horas extras na presente jornada, ainda que eventual, anula a aplicação da jornada 12x36 horas, exceto em relação aos intervalos, no caso fortuito, força maior e necessidade de prorrogação para troca de plantão. A redução da hora noturna se encontra automaticamente compensada na escala.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO NOTURNO
Aos empregados que laborarem em período noturno será concedido 01(uma) hora para alimentação e descanso na forma da lei.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituída a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro para associados do Sindicato patronal. A apuração deverá ser feita ao final do período de duzentos e dez dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havida a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Segundo: Somente podem utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao sindicato patronal e esteja com suas obrigações sindicais em dia, entendendo-se como tal o adimplemento das contribuições sindical e confederativo, devidamente comprovado mediante a apresentação das guias respectivas ou de certidão do Sindicato patronal indicando a regularidade.
Parágrafo Terceiro: A utilização do Banco de horas deverá ter aprovação do Sindicato Obreiro, que poderá, a seu critério, convocar assembléia específica quando julgar necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
Os cartões de ponto ou outros controles de jornada deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, inclusive em relação aos intervalos intrajornada, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário. As horas extras, obrigatoriamente deverão ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Qualquer irregularidade no registro da jornada de trabalho, desde que não haja dolo ou culpa do trabalhador, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em valor correspondente a 2% do piso normativo e será revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
Nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica autorizada a marcação eletrônica de ponto alternativa ao REP (Registro Eletrônico de Ponto).
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 1º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
SOBREAVISO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANTÃO SOBREAVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo á disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PLANTÃO Á DISTANCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantindo o pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, será assegurado o gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após 05 (cinco) anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Primeiro: Somente poderão utilizar-se do artigo 134, §1° da CLT, as empresas associadas ao Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O previsto no artigo 139, 140 e 141, somente podem ser realizados por empresa associada ao Sindicato Patronal, mediante comunicação ao Sindicato Obreiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
O empregador concederá licença remunerada de um dia, em cada doze meses de trabalho, para o empregado que doar voluntariamente sangue. Tal licença vale apenas para o dia da doação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
É garantida a observância das ausências legais a que se referem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Aos trabalhadores associados ao Sindicato e aqueles que estejam com suas contribuições sindicais em dia, mediante a declaração fornecida pelo Sindicato obreiro, Será concedido a título de licença paternidade o prazo de 07dias, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá informar ao empregador no prazo de 48 horas da sua ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal, a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiário feminino e masculino quando houver número superior a 30 (trinta) empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Por iniciativa do empregador, deverá ser realizado exame clínico dos empregados, observados os prazos legais e os termos da NR 7, da Portaria MTE nº. 3.214/78, cumulada com os artigos 168 e 200, inciso VI e VII da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E PREVENÇÃO DE ACIDE
A empresa disponibilizará ao empregado no mínimo um dia para que, orientado pela chefia direta ou por pessoa especializada em segurança do trabalho, sejam esclarecidas as peculiaridades das funções cotidianas de seu labor, bem como acerca da utilização dos equipamentos de proteção individuais obrigatórios e prevenção de acidentes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os hospitais ou clínicas que mantenham internamento de pacientes darão aos seus empregados e dependentes diretos, constantes na certidão de dependentes do INSS ou do IRPF, a assistência médica e
hospitalar, nos limites de sua especialidade, obedecida situação de urgência ou emergência.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá realizar a análise do atendimento, verificando a classificação do atendimento em concordância com o CID e ou anotação feita pelo médico que executou o atendimento.
Parágrafo Segundo: A empresa comprovando o atendimento fora da classificação de urgência e emergência, após notificação por escrito ao empregado, poderá realizar a cobrança do atendimento, dentro dos limites que determina a lei.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médico ou dentista, inclusive do INSS, serão plenamente aceitos pelo empregador, desde que sejam entregues no departamento pessoal e/ou Sesmt em até 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Será admitida a entrega de atestados por terceiros, desde que posteriormente ratificados pelo empregado, se comprovada a impossibilidade do documento ser entregue pelo próprio, ou do comparecimento do obreiro ao serviço de medicina do trabalho da empresa.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos e odontológicos servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, desde que adequados à forma da Lei 605/49.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA ATENDIMENTO DO SINDICATO AOS EMPREGADOS
As empresas concederão, à medida das possibilidades de suas instalações físicas e mediante prévio requerimento, espaço reservado ao atendimento dos empregados pelo Sindicato obreiro, em local desprovido de vigilância física e/ou eletrônica, como câmeras e/ou microfones.
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS
Ficam isentas da constituição da comissão de empregados as empresas associadas ao Sindicato Patronal.
Para formação da comissão de representação dos empregados, no âmbito da categoria de saúde desta base territorial, deverá ser efetuado requerimento ao Sindicato Obreiro, para condução do processo eleitoral, na forma do regulamento a ser instituído.
Parágrafo Primeiro: O sindicato obreiro irá instituir regulamento para constituição da comissão dos trabalhadores, onde constará prazo de duração da gestão, numero de representantes, estabilidade e rotinas a serem efetuadas pela comissão.
Parágrafo Segundo: Para instituir a referida comissão, é obrigatório o empregador possuir no seu quadro de funcionário, um membro na diretoria do Sindicato Obreiro ou firmar acordo coletivo específico paradefinir as regras de constituição com Sindicato Obreiro que obrigatoriamente participará da referida comissão.
Parágrafo Terceiro: Todos os trabalhadores que desejam concorrer ao cargo de representante na comissão dos trabalhadores, deverão ser associados ao Sindicato Obreiro.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas: 01 (um) empregado por empresa quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando esta contar com mais de 50 (cinquenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando esta contar com mais de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, no início de cada trimestre para não associados ao SINDIPAR e semestralmente para os associados, a listagem de seus empregados.
Na listagem devem ser identificados ainda os trabalhadores em trabalho intermitente e aqueles em contratação proporcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
O sindicato obreiro poderá, nos limites da lei, solicitar documentos e informações perante os empregadores para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mediante documento escrito e com prazo hábil para cumprimento pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: e havendo necessidade, poderá o empregador solicitar a prorrogação do referido prazo, desde que efetuado por escrito no prazo determinado na primeira notificação.
Parágrafo Segundo: não havendo resposta o sindicato obreiro reiterará a notificação expedida com cópia ao sindicato patronal, que deverá ser encaminhada por email ao advogado do sindicato patronal ou outro a ser indicado e quando findo o prazo sem manifestação, aplicar-se-á multa por descumprimento do pactuado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por trabalhador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída taxa decontribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Foz do Iguaçu e Região, no valor equivalente a 1% do salário base com o teto máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais),a ser descontada da folha de pagamento mensalmente de todos os empregados da categoria não associados ao Sindicato obreiro, sendo vedado o desconto da referida taxa, dos trabalhadores associados ao SEESSFIR.
Parágrafo Primeiro: O valor descontado em folha de pagamento dos empregados, a título de taxa de contribuição assistencial, deverá ser recolhido em favor do Sindicato Obreiro no prazo de 10 (dez) dias a contar do efetivo desconto.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Xxxxxxx declara ser o único beneficiário da referida contribuição, definida por sua Assembleia Geral, sendo exclusivo responsável pela instituição, arrecadação, destinação e aplicação dos recursos oriundos da taxa de reversão prevista nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão passar listagem mensalmente contendo o NOME, SALÁRIO, FUNÇÃO e o VALOR do desconto dos respectivos trabalhadores para emissão das guias de pagamento, ao que será de responsabilidade do Sindicato obreiro a emissão da guia.
Parágrafo Quarto: E garantido o direito de oposição a referida contribuição, realizada pessoalmente de forma individual por escrito e legível em 03 (três) vias, “de acordo com o único modelo aceito e disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx”, em até 15 dias á contar da data de 01 de JUNHO de 2023 a 05 de JULHO de 2023, com horário de recebimento de segunda feira a sexta feira das 08h00min das 11h30min e das 13h30min as 16h30min, na sede do Sindicato Obreiro, a entrega das cartas deverão ser feitas MEDIANTE AGENDAMENTO pelo telefone (00) 0000-0000, e ou mediante carta digitada, desde que a assinatura da mesma seja aqui no Sindicato frente a um representante Sindical (com agendamento), dentro do prazo do referido desconto, na forma do art. 2º parágrafo 1º, OS nº 1/2009 do MTE, após o protocolo da carta de oposição junto ao SEESSFIR, deverá o empregado entregar a cópia do comprovante ao setor de Departamento Pessoal da empresa onde trabalha, para que não ocorra o efetivo desconto da taxa em seu holerite, desde que entregue dentro do prazo estipulado na presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Fica a livre arbítrio do trabalhador, optar em enviar a carta de oposição nos termos do parágrafo anterior, mediante correspondência dirigida ao sindicato obreiro, com firma reconhecida juntamente com o envelope selado para devolução das duas vias, que serão devidamente protocoladas pelo SEESSFIR, (as despesas decorrentes desta modalidade de envio pelo correio serão de total
responsabilidade do empregado), e somente serão aceitas as cartas de oposição que preencherem os requisitos da presente cláusula.
Parágrafo Sexto: Ao apresentar a carta de oposição o trabalhador fica ciente que poderá não usufruir de benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho, caso haja novas negociações entre os Sindicatos.
Parágrafo Sétimo: Não será permitida a entrega da carta de oposição por terceiros, devendo o próprio trabalhador protocolar sua carta na Sede do Sindicato nos dias e horários previstos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, no valor equivalente 1% do salário base com o teto máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a ser descontada da folha de pagamento mensalmente.
Parágrafo Primeiro: O Recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o quinto dia útil subsequente ao mês que originou o desconto, mediante apresentação de relação nominal dos empregados associados que informe seus devidos valores descontados. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, e preferencialmente por meio de BOLETO BANCÁRIO, emitido por solicitação junto ao SEESSFIR, sendo as despesas bancárias decorrentes desta modalidade de ônus do pagador, ou ainda diretamente na sede do SEESSFIR com a apresentação da lista de empregados, mediante a emissão de recibo. Quando feito por meio de deposito bancário enviar o comprovante para o email xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Segundo: Findo este prazo serão aplicadas as multas previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DUPLICIDADE DE DESCONTO
A fim de evitar duplicidade, deverá ser cumprida a exigência de anotação em CTPS dos descontos efetuados em favor da entidade sindical, suas datas, valores e entidade obreira favorecida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATIVIDADE SINDICAL
Os estabelecimentos de saúde se comprometem, quando da admissão de empregados, a informar e esclarecer sobre a assistência do sindicato, entregando cópia da CCT e material promocional que lhe tiver sido remetido pelo mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
As empresas manterão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, preferencialmente ao lado dos controles de ponto, quadros de avisos para afixação de comunicações oficiais de interesses da categoria que deverão permanecer afixadas no período mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único: É vedada a afixação de matéria de conteúdo político-partidário ou de caráter ofensivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTESTOS
Nos casos de inadimplência do empregador, pelo não recolhimento das taxas impostas e contribuições, poderão os sindicatos pactuantes realizar o protesto extrajudicial do valor devido, inclusive aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, e outros), dispensando a necessidade de comunicação previa para o protesto.
Parágrafo único: a competência do protesto será o local de pagamento, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Quando necessário, as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta CCT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÂMARA DE ARBITRAGEM
Os sindicatos poderão instituir em conjunto, câmaras de arbitragem para dirimir conflitos entre empregador e empregado, na qual será regulamentada pelas partes, através de portaria conjunta.
Parágrafo primeiro: a câmara de arbitragem contará com dois representantes de cada sindicato, um representante do empregador e um representante de empregado, sendo estes dois últimos indicados pelas partes no momento da solicitação de arbitragem.
Parágrafo segundo: os sindicatos elaborarão regulamentação sobre como proceder aos processos de arbitragem, utilizando subsidiariamente o Art. 485, VII e 1.012. §1°, IV, do CPC/15.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em Lei, fica instituída a multa correspondente a um salário mínimo da função exercida, pelo descumprimento de cada cláusula da presente CCT, exceto quanto às cláusulas que já as prevê aplicação de multa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL
O Sindicato Obreiro emitirá quitação das verbas trabalhistas, na forma do artigo 507-B da CLT, mediante requerimento das partes, acompanhada de todos os documentos referente ao período de quitação, tais como recibos de salários, cartões pontos, etc.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Obreiro no prazo de trinta dias após o referido protocolo poderá solicitar novos documentos, inclusive requerer entrevistas com o empregado, mediante agendamento.
Parágrafo Segundo: Após análise dos documentos entregues ou solicitados, e entrevistas com o empregado, o Sindicato Obreiro emitirá a certidão de quitação dos débitos trabalhistas, e havendo apuração de irregularidade, determinará ao empregador que regularize antes da emissão do documento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CUSTAS E DESPESAS
Os sindicatos elaborarão tabela em conjunto, na qual ficará vinculado a presente convenção coletiva para cobrança dos serviços e ressarcimento das despesas por serviços solicitados as referidas entidades, como por exemplo, emissão de certidões, termos, declarações, homologações, inspeção prévia, quitação anual, etc.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGENCIA GERAL
O presente regramento é aplicável a Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde e seus empregados nas localidades de FOZ DO IGUAÇU, SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, ITAIPULÂNDIA, SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, MEDIANEIRA, MATELÂNDIA, RAMILÂNDIA, MISSAL E SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
Como as partes não chegaram a um acordo em relação à aplicação do piso nacional da enfermagem, estabelecendo valores apenas com a correção do INPC, declaram os sindicatos pactuantes que pretendem a busca de mediação de conflito perante o Ministério Público do Trabalho e/ou Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Seção de Dissídios Coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORO
Fica eleito o Foro de Foz do Iguaçu para dirimir quaisquer divergências, oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU E REGIAO
FLAVIANO FEU VENTORIM
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO PARANA - SINDIPAR
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