SESSÃO DE TRABALHO
Vila Real – Régia-Douro Park – 5 fevereiro 2024
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TEMAS: Contratos de Trabalho Contratos Prestação Serviços CCT CAP/SETABB OE2024
Fundos Compensação
5/02/2024 2
Código Civil, art.ºs 1152.º e 1153.º
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.
O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.
Código Civil, art.ºs 1154.º e 1155.º
PRESTAÇÃO SERVIÇO
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Constituem modalidades do contrato de prestação de serviço, o mandato, o
depósito e a empreitada.
Código do Trabalho, art.º 11.º(Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Código civil, art.º 1207.º
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Código do Trabalho, art.º 12.º(Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Presunção da Existência de Contrato de Trabalho
Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade,
como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da
empresa.
Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Modalidades:
1 – Contrato por tempo indeterminado (permanente); 2 – Contrato de trabalho a termo certo;
3 – Contrato de trabalho a termo incerto;
4 – Contrato de trabalho de muito curta duração (art.º 142.º CT); 5 – Contrato de trabalho temporário (art.ºs 172.º a 192.º do CT).
Código do Trabalho, art.º 142.º (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
TRABALHADORES EM REGIME CONTRATO DE MUITO CURTA DURAÇÃO
O contrato de trabalho de muito curta duração é o contrato de trabalho nomeadamente em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 35 dias trabalho não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social.
A duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
Em caso de violação do tempo limite para duração deste do contrato, o mesmo considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.
Código do Trabalho, art.ºs 106.º e 107.º(Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Dever de informação: Até 7 dias após início de execução do contrato
O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho, devendo prestar, pelo menos, as seguintes informações:
a) A identificação do empregador;
b) O local de trabalho;
c) A categoria do trabalhador;
d) A data de celebração e a de início dos seus efeitos;
e) Duração e termo se se tratar de contratos a termo certo ou incerto;
f) Duração das férias ou critério para a sua determinação;
Código do Trabalho, art.ºs 106.º e
107.º(Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Dever de informação: Até 7 dias após início de execução do contrato
O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho, devendo prestar, pelo menos, as seguintes informações:
g) Prazos de aviso prévio;
h) Período normal de trabalho diário e semanal;
i) Número de apólice de seguro de acidentes de trabalho;
j) CCT aplicável se o houver e entidades celebrantes;
k) Se se tratar de trabalho temporário, identificação do utilizador;
l) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
m) O direito individual à formação continua;
n) Os regimes de proteção social.
Trabalhador Estrangeiro
Proveniente de Estado Terceiro à U.E.
Código do Trabalho, art.º 5.º - Forma contrato trabalho
● Redução a escrito e elaborado em duplicado;
● Identificação das partes e assinaturas;
● Atividade do empregador;
● Atividade contratada, retribuição do trabalhador, periodicidade e forma de pagamento;
● Local e período normal de trabalho;
● Data celebração do contrato e início da prestação da atividade;
● O empregador deve anexar à sua via fotocópia do visto ou título de residência.
Trabalhador Estrangeiro
Código do Trabalho, art.º 5.º - Forma contrato trabalho
Proveniente de Estado Terceiro à U.E.
Código Contributivo – art.º 33.º-A
Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho pela Segurança Social.
Trabalhador Estrangeiro
Proveniente de Estado Terceiro à U.E.
Lei dos Estrangeiros – Alojamento art.º 56.ºD
O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores.
Se o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade fornecer alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.
Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, a qual não pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 % desta.
Admissão de trabalhadores:
Comunicação
Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões execionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto nas vinte e quatro horas anteriores.
Agenda Trabalho Digno Art.º26.º Lei n.º13/2023, de 3/04
Registo Semanal de Trabalhadores em Explorações Agrícolas:
O cmpícgadoí, a cmpícsa "tilizadoía o" bc⭲criciáíia ri⭲al dos scí:iços, co⭲roímc aplicá:cl, com 10 o" mais tíabalkadoícs cm cxploíaçõcs agíícolas, cstá obíigado a oíga⭲izaí "m ícgisto scma⭲al dos tíabalkadoícs ao scí:iço ccdidos poí cmpícsas dc tíabalko tcmpoíáíio o" poí ícc"íso à tcícciíização dc scí:iços, tc⭲do cm :ista ícroíçaí o co⭲tíolo do c"mpíimc⭲to das ícgías cm matéíia dc scg"ía⭲ça c saúdc ⭲o tíabalko c a com"⭲icação da admissão dc tíabalkadoícs à scg"ía⭲ça social.
Agenda Trabalho Digno Art.º26.º Lei n.º13/2023, de 3/04
Registo Semanal de Trabalhadores em Explorações Agrícolas:
O ícgisto scma⭲al dc:c co⭲tcí as scg"i⭲tcs i⭲roímaçõcs:
a) Idc⭲tiricação complcta c a ícsidê⭲cia;
b) Númcío dc idc⭲tiricação riscal;
c) Númcío dc idc⭲tiricação da scg"ía⭲ça social;
d) Co⭲tacto tclcró⭲ico.
O accsso ao ícgisto dc:c scí imcdiatamc⭲tc rac"ltado scmpíc q"c solicitado pcla c⭲tidadc com compctê⭲cia cm matéíia i⭲spcti:a do mi⭲istéíio ícspo⭲sá:cl pcla áíca laboíal o" o"tía a"toíidadc compctc⭲tc.
Código Contributivo Art.ºs 51.º e 53.º
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Desagíegação da taxa contíibutiva global:
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador.
Taxa contributiva – trabalhadores atividades agrícolas:
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de atividades agrícolas é de 33,3 %, sendo respetivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola.
Os trabalhadores que exercem a respetiva atividade em explorações de silvicultura, pecuária, hortofruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em atividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a atividades e explorações agrícolas.
Taxa contributiva – trabalhadores atividades agrícolas:
EXCLUÍDOS
Os trabalhadores de atividades agrícolas os trabalhadores que exerçam a respetiva atividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objetivos dessas empresas.
ENTIDADES CONTRATANTES Código Contributivo Art.º 140.º
São abrangidas pelo regime de entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.
A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (3.055,56€).
Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a
empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Código Contributivo Art.º 140.º A – Trabalho Digno
O apuramento das entidades contratantes, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50% do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
A contribuição decorrente desta aplicação destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.
Código Contributivo
Art.º 168.º
Obrigações / Responsabilidades Código do Trabalho – artigo 551.º/4
O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Obrigações / Responsabilidades Código do Trabalho – artigo 174.º/1
Também a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.
Obrigações / Responsabilidades
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10/09, n.º 5 artigo 16.º
Estabelece ainda a responsabilidade solidária em caso de violação das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Obrigações / Responsabilidades
Agenda do Trabalho Digno – Lei n.º 13/2023, de 3/04
Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho, conforme dispõe o artigo 338.ºA/1 do Código do Trabalho.
Damos ainda nota que em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável, nos termos do artigo 498.ºA do Código do Trabalho.
Procedimentos de verificação e de registo das empresas
no controlo dos trabalhadores dos empreiteiros
Os termos e condições de trabalho mais importantes para os trabalhadores são, em
especial:
• O pagamento da retribuição (incluindo todos os elementos constitutivos obrigatórios);
• O seguro de acidentes de trabalho;
• As medidas aplicáveis em matéria de saúde, segurança e higiene no trabalho;
• Os limites de trabalho diários/semanais e os respetivos descansos.
Em respeito pelas boas práticas, devem todas as partes contribuir para assegurar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.
Procedimentos de verificação e de registo das empresas
no controlo dos trabalhadores dos empreiteiros
Agenda do Trabalho Digno – Lei n.º 13/2023, de 3/04 – Artigo 26.º
Obrigação do empregador, empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, (conforme aplicável), com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas, organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social. O registo semanal deve conter a identificação completa e a residência do trabalhador, o número de identificação fiscal e da segurança social e ainda um contacto telefónico, e ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.
Alterações 2024
A CAP celebrou no dia 24 de janeiro de 2024, um acordo com o SETAAB – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins, para atualização do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) com última atualização em 2023. Atualização da tabela salarial mensal, horária e diária, subsídio de refeição e valor do Km aplicáveis ao setor agrícola em 2024.
Alterações 2024
Os valores salariais acordados terão aplicação a partir de 1 de janeiro de 2024 e são os que constam das tabelas indicadas (Remunerações Mensais, Horárias e Diárias), começando no valor do salário mínimo (nível 5) instituído para 2024 para o Continente, que é de 820,00 €.
O subsídio de refeição foi atualizado para 4,80 €/dia e as diuturnidades mantém-se em 9,25€/cada. O valor do Km passa a ser de 0,40 €.
ASPETOS RELEVANTES DO OE2024 E OUTROS
• Lei n.º 82/2023, de 29 dezembro
• Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 dezembro
(milhões de euros)
OE/2023 | Prev. 2023 | OE/2024 | Variação % | Relatório e Lei OE2024 | ||
Impostos diretos | 24 078 | 26 716 | 26 748 | 0,1% | ||
IRS | 16 224 | 18 147 | 18 071 | - 0,4% | ||
IRC | 7 328 | 8 058 | 8 148 | 1,1% | ||
Outros | 526 | 511 | 529 | 3,7% | ||
Impostos indiretos | 30 200 | 30 664 | 33 399 | 8,9% | ||
IVA | 21 805 | 22 655 | 24 435 | 7,9% | ||
ISP | 2 639 | 2 981 | 3 381 | 13,4% | ||
IT | 1 500 | 1 480 | 1 697 | 14,7% | ||
IABA | 336 | 340 | 467 | 37,3% | ||
ISV | 480 | 490 | 514 | 5,0% | ||
IS | 2 010 | 1 941 | 2 030 | 4,6% | ||
IUC | 409 | 489 | 587 | 20,1% | ||
Outros | 1 021 | 289 | 288 | - 0,3% | ||
Receita fiscal do Estado | 54 278 | 57 380 | 60 147 | 4,8% | ||
67 | 72 | 80 | OE/ 95 | OE/ 2002 | OE/ 2010 | OE/ 2015 | OE/ 2020 | OE/ 2022 | OE/ 2023 | OE/ 2024 | |
Diretos | 55,1% | 53,5% | 49,8% | 37,2% | 42,1% | 42,9% | 46,6% | 43,3% | 42,5% | 44,4% | 43,9% |
Indiretos | 44,9% | 46,5% | 50,2% | 62,8% | 57,9% | 57,1% | 53,4% | 56,7% | 57,5% | 55,6% | 56,1% |
Valorização anual por trabalhador
Ano 2024
5%
9 de outubro 2022 7 de outubro 2023
Evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG)
9 de outubro 2022
REFORÇO DO ACORDO DE MÉDIO PRAZO DE MELHORIA DOS RENDIMENTOS, DOS SALÁRIOS E DA
7 de outubro 2023
% AUMENTO | ||
ANO | VALOR RMMG | ANO |
2022 | 705 € | |
2023 | 760 € | 7,8% |
2024 | 820 € | 7,9% |
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NATUREZA JURÍDICA DAS EXPLORAÇÕES
2023 | 2024 | Variação | |||
2023-2022 | 2023-2024 | ||||
INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) | 443,20 € | 480,43 € | 509,26 € | 37,23 € | 28,83 € |
IRS/Cat. B - Rendimentos Agrícolas Excluídos | |||||
Tributação (4,5xIASx12) | 23 932,80 € | 25 943,22 € | 27 500,04 € | 2 010,42 € | 1 556,82 € |
IRS - dispensa entrega declaração | |||||
rendimentos - atos isolados inferior 4 IAS | 1 772,80 € | 1 921,72 € | 2 037,04 € | 148,92 € | 115,32 € |
IRS - dispensa apresentação rendimentos - | |||||
subvenções PAC inferior 4 IAS (outros | |||||
rend.inf. 4.104€) | 1 772,80 € | 1 921,72 € | 2 037,04 € | 148,92 € | 115,32 € |
IRS - Dispensa declaração início atividade | |||||
Subvenções PAC inf. 4IAS | 1 772,80 € | 1 921,72 € | 2 037,04 € | 148,92 € | 115,32 € |
Base contributiva - regime contrato curta duração (valor hora: IASx12/52x40 | 2,56 € | 2,77 € | 2,94 € | 0,21 € | 0,17 € |
IRS/Categoria B – Rendimentos Agrícolas Excluídos da Tributação
Até quatro vezes e meia o valor anual do IAS no total do
conjunto dos rendimento de todas as categorias
(€509,26 x12x4,5) = €27.500,04
Declaração
separada
IRS – Dispensa Entrega Declaração Rendimentos
Categoria A Trabalho
dependente
Categoria H Pensões
Subsídios PAC
montante anual inferior a €2.037,04
E não obtenham qualquer outros rendimentos sujeitos a englobamento
ATO ISOLADO
Montante anual inferior a
€2.037,04 (quatro vezes o IAS)
Dispensa declaração início atividade
• Sujeitos passivos que apenas aufiram, na
DISPENSA categoria B,
subsídios ou subvenções da PAC
SITUAÇÕES EXCLUÍDAS
Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS (€2.037,04);
Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4xIAS (€2.037,04) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.
Código do Trabalho, art.º 142.º (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos seguintes:
A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Rh = (IAS x 12)/(52x40)
Na fórmula Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante
dos apoios sociais.
Sendo o Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) actualmente de
€509,26, então temos:
€
Calculo do valor hora:
509,26x 12
52 x 40
= 2,94
Exemplos | Número dias trabalho | Número Horas/Dia | Total Horas | Base Incidência Contributiva (Valor hora x Total horas) | Aplicação taxa 26,1% |
€
Exemplo 1 | 1 | 8 | 8 | 23,52 | 6,14 |
Exemplo 2 | 2 | 8 | 16 | 47,04 | 12,28 |
Exemplo 3 | 5 | 8 | 40 | 117,60 | 30,69 |
Exemplo 4 | 10 | 7 | 70 | 205,80 | 53,71 |
Exemplo 5 | 20 | 7 | 140 | 411,60 | 107,43 |
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % totalmente da responsabilidade das entidades empregadoras.
IRS JOVEM (artigo 12.ºB do CIRS)
• Isenção total ou parcial aplicável aos rendimentos das Categorias A e B;
• Jovem entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos;
• Ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do QNQ (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses);
• Mediante opção na declaração anual de rendimentos Modelo 3.
IRS JOVEM (artigo 12.ºB do CIRS)
Anos | Limites anteriores | OE2023 | Novos limites (OE2024) | ||||||
% | Valor | % | Valor | % | Valor | ||||
1.º | 30% | 7,5 x IAS | 3 324,00 € | 50% | 12,5 x IAS | 6 005,38 € | 100% | 40 x IAS | 20 370,40 € |
2.º | 30% | 7,5 x IAS | 3 324,00 € | 40% | 10 x IAS | 4 804,30 € | 75% | 30 x IAS | 15 277,80 € |
3.º | 20% | 5 x IAS | 2 216,00 € | 30% | 7,5 x IAS | 3 603,23 € | 50% | 20 x IAS | 10 185,20 € |
4.º | 20% | 5 x IAS | 2 216,00 € | 30% | 7,5 x IAS | 3 603,23 € | 50% | 20 x IAS | 10 185,20 € |
5.º | 10% | 2,5 x IAS | 1 108,00 € | 20% | 5 x IAS | 2 402,15 € | 25% | 10x IAS | 5 092,60 € |
PRÉMIO SALARIAL DE VALORIZAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES NO MERCADO TRABALHO
– DL N.º 134/2023, DE 28/12
A mcdida abía⭲gc todos os co⭲tíib"i⭲tcs ícsidc⭲tcs cm tcííitóíio ⭲acio⭲al, até aos «5 a⭲os dc idadc, q"c tc⭲kam obtido o gía" dc licc⭲ciado c/o" mcstíc cm i⭲stit"içõcs do c⭲si⭲o s"pcíioí
⭲acio⭲ais, públicas o" píi:adas, cm q"alq"cí áíca cic⭲tírica, o" gía"s académicos cstía⭲gciíos ícco⭲kccidos com o ⭲í:cl, objcti:os c ⭲at"ícza idê⭲tico aos gía"s poít"g"cscs dc licc⭲ciado c mcstíc, ⭲os a⭲os dc 202« c scg"i⭲tcs.
Os licc⭲ciados c mcstícs passam a tcí diícito a ícccbcí a⭲"almc⭲tc "m píémio salaíial ⭲o :aloí dc
C697 poí cada a⭲o dc licc⭲ciat"ía c C1500 poí cada a⭲o dc mcstíado.
Estc i⭲cc⭲ti:o é atíib"ído pclo ⭲úmcío dc a⭲os dc tíabalko cq"i:alc⭲tc à d"íação ícg"laí do ciclo dc
cst"dos co⭲cl"ído.
PRÉMIO SALARIAL DE VALORIZAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES NO MERCADO TRABALHO
– DL N.º 134/2023, DE 28/12
A atíib"ição do píémio salaíial dcpc⭲dc da :cíiricação c"m"lati:a dos scg"i⭲tcs ícq"isitos:
a) Scjam tit"laícs dc gía" académico dc licc⭲ciado o" mcstíc, o" dc gía" académico cstía⭲gciío ícco⭲kccido, com data dc atíib"ição ⭲o a⭲o dc 202« o" scg"i⭲tcs, i⭲cl"si:c, co⭲sidcía⭲do-sc como tal o píimciío gía" académico obtido pclo bc⭲criciáíio atíib"ído poí i⭲stit"içõcs dc c⭲si⭲o s"pcíioí
⭲acio⭲ais, públicas o" píi:adas, o" ícco⭲kccido cm Poít"gal;
b) ľc⭲kam a"rcíido íc⭲dimc⭲tos dc catcgoíia A o" B do IRS;
c) ľc⭲kam, ⭲o a⭲o dc atíib"ição do píémio salaíial, até «5 a⭲os dc idadc, i⭲cl"si:c;
d) Scjam ícsidc⭲tcs cm tcííitóíio ⭲acio⭲al; c
c) ľc⭲kam a s"a sit"ação tíib"táíia c co⭲tíib"ti:a ícg"laíizada pcía⭲tc a a"toíidadc tíib"táíia c a scg"ía⭲ça social.
TAXAS GERAIS (artigo 68.º do CIRS)
Atualização dos nove escalões de rendimento: +3%
Redução taxas marginais até 5.º escalão
1.º escalão 1,25 p.p. 2.º escalão 3,0 p.p. 3.º escalão 3,50 p.p. 4.º escalão 2,50 p.p. 5.º escalão 2,25 p.p.
TRABALHADORES INDEPENDENTES (Artigo 232.º da Lei OE2024)
• Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de
taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.
XXXXXXXX TRANSPORTE E AJUDAS DE CUSTO (artigo 317.º OE20224 – xxxxx xxxxxxxxxxx)
Outros rendimentos não salariais | Valor 2023 | Va |
Quilómetro
Ajuda custo naciona
Ajuda custo
Rep
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, é revogado
Aplicação: 1/01/2024 a 31/12/2026
(artigo 234.º Lei OE2024)
Isenção de IRS e contribuições para a segurança social de rendimentos em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada no território nacional, fornecida pela entidade patronal.
Aplica-se até ao limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento (DL n.º 68/2019, de 22/05).
Não é aplicável a trabalhadores que detenham uma participação superior ou igual a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade empregadora.
Aplicação: 1/01/2024 a 31/12/2026
Portaria n.º 33/2024, de 31 janeiro
(artigo 234.º Lei OE2024)
Apío:a a DMR (dcclaíação mc⭲sal dc ícmu⭲cíaçõcs - Aľ) c ícspcti:as i⭲stíuçõcs dc pícc⭲ckimc⭲to
Aplicação: 1/01/2024 a 31/12/2026
(artigo 234.º Lei OE2024)
Para efeitos da determinação do lucro tributável (IRC/IRS com contabilidade organizada) pode ser aplicada um taxa de depreciação correspondente ao dobro do previsto.
Dec.Reg. n.º25/2009
Ativo fixo tangível Taxa 2%
Benefício Fiscal
Taxa 4%
Exemplo:
Edíficio habitacional
Depreciação anual
250.000 €
5.000 €
10.000 €
GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO
(artigo 236.º Lei OE2024)
Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG (€4.100), os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%.
Os rendimentos isentos de IRS são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos
restantes rendimentos.
GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO
(artigo 236.º Lei OE2024)
Exemplos: | Valorização nominal das remunerações fixas por trabalhador | Vencimento 2023 | Vencimento 2024 | Gratificação | Isenção IRS | Isenção Segurança Social |
Exemplo 1 Exemplo 2 Exemplo 3 Exemplo 4 | 1,5% 5,0% 5,0% 5,0% | 1.005 € 1.000 € 1.000 € 5.500 € | 1.020 € 1.050 € 1.050 € 5.775 € | 1.020 € 1.050 € 2.050 € 5.000 € | - € 1.050 € 1.050 € 4.100 € | 1.020 € 1.050 € 2.050 € 5.000 € |
INCENTIVO FISCAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (artigo 269.º Lei OE2024)
1. Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar declaração de substituição nos termos dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA – VIATURAS (artigo 88.º do CIRC)
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA – VIATURAS (artigo 88.º do CIRC)
Encargos relacionados com viaturas (IRC art.º 88, n.ºs 3,18 e 20) €
Custo de aquisição | Geral | Híbridas plug-in* | Movidas a GNV | Movidas energia elétrica ** |
Inferior a 27.500 | 10% | 2,5% | 2,5% | - | |||
Igual ou superior a 27.500 e inferior a 35.000 | 27,5% | 7,5% | 7,5% | - | |||
Igual ou superior a 35.000 | 35% | 15% | 15% | - | |||
Superior a 62.500 | - | - | - | 10% |
(** Viaturas híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uam autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2
(**) O limite do custo de aquisição é 45.000€ em 2011, 50.000€ em 2012 a 2014 e 62.500€ a partir de
2015. Valor sem IVA se dedutível.
2023
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA – VIATURAS (artigo 88.º do CIRC)
Encargos relacionados com viaturas (IRC art.º 88, n.ºs 3,18 e 20) €
Custo de aquisição | Geral | Híbridas plug-in* | Movidas a GNV | Movidas energia elétrica ** |
Inferior a 27.500 | 8,5% | 2,5% | 2,5% | - | |||
Igual ou superior a 27.500 e inferior a 35.000 | 25,5% | 7,5% | 7,5% | - | |||
Igual ou superior a 35.000 | 32,5% | 15% | 15% | - | |||
Superior a 62.500 | - | - | - | 10% |
(** Viaturas híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uam autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2
(**) O limite do custo de aquisição é 45.000€ em 2011, 50.000€ em 2012 a 2014 e 62.500€ a partir de
2015. Valor sem IVA se dedutível.
2024
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA – VIATURAS (artigo 72.º do CIRS)
Encargos relacionados com viaturas (IRS art.º 73, n.ºs 2,3,10 e 11)
2023
2024
Custo de aquisiçáo viaturas ligeiras passageiros * | Geral | híbridas plug-in | Movidas GPL e GNV | Movidas energia elétrica |
Inferior a 20.000€ (**) | 10% | 5% | 7,5% | - | ||
Igual ou superior a 20.000€ | 20% | 10% | 15% | - | ||
Superior a 62.500€ | - | - | - | - |
(*) Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (**) Inclui motos e motociclos
Aplicável em
2022, 2023 e 2024
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO A ENCARGOS SUPORTADOS NA PRODUÇÃO
AGRÍCOLA (artigo 240.º Lei OE2024)
Podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
Aplicável em 2022, 2023 e 2024
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO A ENCARGOS SUPORTADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA (artigo 240.º Lei OE2024)
A majoração de 40%, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.
O benefício fiscal previsto está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Aplicável em 2022, 2023 e 2024
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO A ENCARGOS SUPORTADOS COM ELETRICIDADE E GÁS NATURAL (artigo 239.º Lei OE2024)
IRC e IRS com contabilidade organizada
OE2024
5/02/2024
67
Podem ser majorados em 20% os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 01/01/2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do DL n.º 30-B/2022, de 18/04.
ISENÇÃO IVA (Lei n.º 10-A/2022, de 28/04) artigos 250.º e 285.º Lei OE2024
Vigora até 31/12/2024
Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
Ofício Circulado n.º 25018, de 10/01- Clarificação não abrange garrafas vidro atividade vinicultura
c) Garrafas de Vidro
Ofício Circulado n.º 25.019, 17/01/24 - DSIVA
OE2024 5/02/2024 71
INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE SILVÍCOLA E AGRÍCOLA (artigo 59.ºD do EBF)
Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
Vigência do artigo 59.º D é prorrogada até 31/12/2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024 (artigo 319.º Lei OE2024).
Regime Simplificado IRS - Coeficientes | |||||
Descrição | Base incidência anual | Coeficiente a aplicar | |||
2023 | 2024 | ||||
Vendas produtos agrícolas | Valor total faturado | 0,15 | 0,15 | ||
Prestação serviços (1) | Valor total faturado | 0,75 | 0,75 | ||
Subsídios Exploração | Valor total recebido | 0,10 | 0,10 | ||
Subsídios ao investimento | 1/5 do valor recebido durante 5 anos | 0,30 | 0,30 | ||
Prémio jovem agricultor | 1/5 do valor recebido durante 5 anos | 0,30 | 0,10 | ||
Outras subvenções não destinadas à exploração | 1/5 do valor recebido durante 5 anos | 0,30 | 0,30 | ||
OE2024 |
INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE SILVÍCOLA E AGRÍCOLA (artigo 59.ºD do EBF)
(1) Aplicável aos rendimentos de atividades profissionais tabela artigo 151,º CIRS. Às
INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE SILVÍCOLA E AGRÍCOLA (artigo 59.º D do EBF)
No âmbito da aplicação do regime simplificado, incluindo o ato isolado, para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido por 12.
No âmbito da aplicação da contabilidade organizada, incluindo o ato isolado, para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável.
INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE SILVÍCOLA E AGRÍCOLA (artigo 59.º D do EBF)
Exemplo: Categoria B - Regime Simplificado
Descrição | Valor recebido em 2024 | Rendimento tributável (*) | Taxa média IRS | Valor IRS |
Venda cortiça | 180 000 € | 27 000 € | 13,25% | 3 578 € |
Rendimento tributável/12 | 2 250 € | |||
Taxa c/ benefício fiscal | 13,25% | 3 578 € | ||
Taxa s/ benefício fiscal | 22,14% | 5 978 € |
(*) vendas coeficiente 0,15
INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE SILVÍCOLA E AGRÍCOLA (artigo 59.º D do EBF)
Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição.
Ficam isentas de IMT e de imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal.
INCENTIVOS FISCAIS À ATIVIDADE SILVÍCOLA E AGRÍCOLA (artigo 59.º D do EBF)
Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada que exerçam uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora, bem como os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, definidas por portaria n.º 61/2019, de 14/02, são consideradas em 140% do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
O montante máximo da majoração prevista não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência
2023 - 2026
INCENTIVO À VALORIZAÇÃO SALARIAL (artigo 19.ºB do EBF)
Majoração de 50% (IRC e IRS) com os gastos relacionados com o aumento salarial de pelo menos 5% (5,1% em 2023) face ao ano anterior e acima da remuneração mínima nacional garantida, dos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado (permanentes).
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5%.
O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatros vezes a
retribuição mínima mensal garantida (€760x4=€3.040 e 2023 e €3.280 em 2024)
2023 - 2026
INCENTIVO À VALORIZAÇÃO SALARIAL (artigo 19.ºB do EBF)
Estão cxcl"ídos do pícsc⭲tc ícgimc os s"jcitos passi:os íclati:amc⭲tc aos q"ais sc :cíiriq"c "m
a"mc⭲to do lcquc salaíial dos tíabalkadoícs racc ao a⭲o a⭲tcíioí.
«Leque salarial», rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
• Aumento salarial: aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último
dia do período de tributação do exercício anterior.
• Remuneração fixa: a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas.
Aplicável em 2023 - 2026
INCENTIVO À VALORIZAÇÃO SALARIAL (artigo 19.ºB do EBF)
Cálculo do leque salarial
Remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total / Remuneração
Colaborador B
Colaborador A
Exemplo: | 2024 | 2023 | Aumento Percentual |
Remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados | 58.800 € | 56.000 € | 5,00% |
Remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total | 29.400 € | 28.000 € | 5,00% |
58.800€ / | 56.000€ / | ||
Leque Salarial | 29.400€ | 28.000€ | 0,00% |
2 | 2 |
Rem.2023 Total 2023 | 1.000 € 17.325 € | 2.000 € 34.650 € |
Rem.2024 Total 2024 | 1.050 € 18.191 € | 2.100 € 36.383 € |
Aumento | 866 € | 1.733 € |
Acréscimo 50% | 433 € | 866 € |
fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total
Entidade empregadora: 20 trabalhadores
2 mais bem remunerados - remuneração fixa 2.000€/2023
2 menos bem remunerados - remuneração fixa 1.000€/2023
Aplicável em 2023 - 2026
INCENTIVO VALORIZAÇÃO À SALARIAL (artigo 19.ºB do EBF)
• O incentivo não é aplicável:
• Aos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
• E aos trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
Aplicável em 2023 - 2026
INCENTIVO VALORIZAÇÃO À SALARIAL (artigo 19.ºB do EBF)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Artigo 283.º Lei OE2024)
“1 – São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 – Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.”
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – MODELO 3 – IRS (artigo 57.º CIRS)
• Passa a ter que se declarar:
✓ Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias
✓ Rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a €500. (KMS e ajudas de custo, indemnizações por cessação de contrato trabalho, realizações de utilidade social – artigo 2º-A, outros dos artigo 12º todos CIRS).
✓ Ativos em off-shore
COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS (artigo 284.º Lei OE2024)
Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do DL n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação
com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Até ao dia 31 de janeiro de 2024, todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior (31/12/2023), através de ficheiro eletrónico, mantendo-se o procedimento do ano de 2022.
SAF-T (PT) da contabilidade (artigo 284.º Lei OE2024)
A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.
Faturas em ficheiro pdf para efeitos fiscais (artigo 284.º Lei OE2024)
Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas
eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Dispensa de faturas eletrónicas – Código dos Contratos Públicos (artigo 305.º Lei OE2024)
O artigo 305.º da Lei do OE2024, altera o Decreto-Lei n.º 11-B/2017, de 31 agosto, estipulando que o prazo de obrigação de faturação eletrónica é alargado até 31 de dezembro de 2024, para as micro, pequenas e médias empresas (Recomendação 2003/361/CE), da Comissão Europeia, de 6/05/2003), e para as entidades públicas enquanto entidades contratantes.
(Art.º 87.º - Taxas)
Sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial
• Aplicação taxa IRC 17%
• Primeiros €25.000 matéria coletável
PME (-250 trabalhadores, VN até 50M€ ou Balanço até 43 M€
2022 2023
• Aplicação taxa IRC 17%
• Primeiros €50.000 matéria coletável
PME ou empresa pequena-média capitalização (Small Mid Cap) - 500 trabalhadores
O benefício fiscal, sujeito à regra de minimis, passa de €1.000 para €2.000
Regime Especial de Isenção – artigo 53.º CIVA
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, do Orçamento do Estado de 2023, altera o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, sendo essa alteração gradual até atingir o limite de isenção de 15.000 euros a partir do ano de 2025, inclusive.
Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 dezembro
Altera os regimes jurídicos
Fundo de Compensação do
Trabalho (FCT)
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
Extinção e suspensão de obrigações
- São cxti⭲tas as obíigaçõcs dc adcsão c dc pagamc⭲to dc c⭲tícgas ao ICľ;
- São s"spc⭲sas, até ao ri⭲al da :igê⭲cia do Acoído dc Médio Píazo dc Mclkoíia dos Rc⭲dimc⭲tos, dos Saláíios c da Compctiti:idadc (Acoído), as obíigaçõcs dc adcsão do tíabalkadoí ao IGCľ c pagamc⭲to;
- São ig"almc⭲tc dcclaíados cxti⭲tos os píoccssos co⭲tíaoídc⭲acio⭲ais cm c"íso c as dí:idas íclati:as a :aloícs dc c⭲tícgas cm atíaso pcía⭲tc o ICľ, bcm como os píoccssos cxcc"ti:os i⭲sta"íados c cm c"íso com :ista à coíícspo⭲dc⭲tc aííccadação, c ícspcti:os j"íos dc moía.
Mobilização do FCT
O FCT deixa de receber entregas e passa a ser unicamente alvo de resgates.
O FCT passa a ser constituído, a partir de 01/01/2024, pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.
O ICľ píoccdc à dc:ol"ção ao IGCľ dos :aloícs cm dí:ida pclos cmpícgadoícs a cstc I"⭲do,
dctcími⭲ados ⭲o momc⭲to da r"são das co⭲tas i⭲di:id"ais.
Rc:cítcm a ra:oí do IGCľ os saldos das co⭲tas das c⭲tidadcs q"c ⭲ão tc⭲kam sido objcto dc ícsgatc o" q"c sc íc:clcm i⭲s"scctí:cis dc scícm tía⭲srcíidos.
Mobilização do FCT
O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado com finalidade de:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT.
Condicionalismo à Mobilização do FCT
Até «1/12/2026, o cmpícgadoí podc solicitaí o íccmbolso dc paítc o" a totalidadc do capital
q"c dctém j"⭲to do ICľ, dcsdc q"c c"mpía ri⭲alidadcs píc:istas c obíigaçõcs impostas.
No momento de fusão das contas individuais, e após o apuramento e transferência dos valores devidos ao FGCT, os empregadores são agrupados em 2 escalões. Tendo em conta o valor da sua conta individual em euros.
● Saldo inferior a €400.000 – pode solicitar até 2 reembolsos;
● Saldo igual ou superior a €400,000 – pode solicitar até 4 reembolsos.
Condicionalismo à Mobilização do FCT – Pedidos Reembolso
FAQ #20
•Indica o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;
•Qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso, indica que trabalhadores beneficiários;
•Quando esteja em causa o financiamento da qualificação e formação certificada de trabalhadores ou o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, declara, sob compromisso de honra, o cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
•Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, declara, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e carrega cópia desse acordo na aplicação.
Funcionamento do FGCT
O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Ficam suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade.
As alterações introduzidas pelo DL 115/2023, de 15’Dez determinam que, após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
Portal dos Fundos Compensação
A fusão das contas individuais numa única conta global por empregador, a devolução ao FGCT das dívidas àquele Fundo dos empregadores inscritos no FCT e a transferência de verbas do FCT para reforço do FGCT implica limitações às funcionalidades do portal desde o dia 01.01.2024, mantendo apenas as de consulta. Estima-se que as contas globais dos empregadores estejam constituídas e possam ser consultadas a partir de 15.02.2024.
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5/02/2024
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