GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARA O DISTRITO FEDERAL Nº 21/2023 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA CQO - CONSTRUTORA QUEIROZ OLIVEIRA LTDA., NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 09/2002.
PROCESSO Nº 00080-00070915/2021-27.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxxxx - XXX Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, Xx. Phenícia, CEP: 70040-020 - Brasília/DF, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX PARANAGUÁ FRAGA, na qualidade de Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileira, residente e domiciliada nesta Capital, portadora da CI nº 963.428
– SSP/DF e do CPF nº 334.825.351- 91, nomeada pelo Decreto de 14 de julho de 2021, publicado no DODF Edição Extra nº 59-A, de 17/07/2020, p. 01, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 21.396, de 31/07/2000, e a empresa CQO - CONSTRUTORA XXXXXXX XXXXXXXX LTDA., doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.224.599/0001-23, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxx 0, xxxx 000 Xxxxx, Xxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000 - Xxxxxxxx/XX, telefone: (00) 0000-0000, e- mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, na qualidade de Sócio-Administrador, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 924.457 - SSP/TO e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Concorrência nº 9/2022 - SEDF/DF (82832759), do Projeto Básico (76031115), da Proposta (103531210), dos demais documentos que instruem o processo, especialmente aqueles que trazem especificações e exigências de natureza técnica (75138708, 64524828, 64587823), e da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, tendo como base legal de contratação o art. 23, inciso I, alínea c.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução da obra de construção de CEPI – Centro de Educação para Primeira Infância - Tipo 1, do programa Próinfância/FNDE, a ser localizado na Quadra 510, Conjunto 19, Lotes 01/02, RA XV - Recanto das Emas/DF, consoante especifica o Edital de Concorrência nº 9/2022 - SEDF/DF (82832759), do Projeto Básico (76031115) e da Proposta (103531210), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de Empreitada por Preço Global, tipo Menor Preço, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O valor total do Contrato é de R$ 6.090.814,28 (seis milhões, noventa mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), devendo o valor de R$ 5.968.232,84 (cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) ser atendido à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente - Lei Orçamentária nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 (LOA 2023), sendo compatível com a Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 (PPA 2020- 2023), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 (LDO 2023), sendo que R$ 3.500.000,00 (três milhões quinhentos mil reais) são recursos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e R$ 2.468.232,84 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, enquanto a parcela remanescente, no valor de R$ 122.581,72 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), deverá constar na LOA 2024.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I. Unidade Orçamentária: 18101
II. Programa de Trabalho: 12.368.6221.3982.0032
III. Natureza da Despesa: 4.4.90.51
IV. Fonte de Recursos: 177021769 e 103
6.2. Foi emitida, inicialmente, em 14/02/2023, a Nota de Empenho nº 2023NE00984, no valor de R$ R$ 3.500.000,00 (três milhões quinhentos mil reais), sob o evento nº 400091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será de acordo com o cronograma físico-financeiro, proposto pela contratada e aprovado pela Diretoria de Engenharia, devendo somente ser efetuado em moeda nacional (Real), após a realização dos serviços, objeto deste Contrato, mediante a apresentação de Nota Fiscal especificando os valores relativos ao ISS, IR e INSS, se for o caso, e liquidada a despesa até 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo executor do contrato, obedecendo as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, vigentes, mediante crédito
em conta, em nome da firma vencedora, junto ao Banco de Brasília S.A.-BRB,, para licitantes domiciliados no Distrito Federal, nos termos do Decreto-DF nº 32.767/2011.
7.1.1. Critério de Medição e Pagamento dos Serviços vinculados à Administração Local
7.1.1.1. O pagamento de despesa somente será efetivado após sua regular liquidação e emissão de Previsão de Pagamento – PP, observado o prazo de 3 (três) dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, e será centralizado no órgão central de administração financeira para a Administração Direta.
7.1.1.2. Na emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária - OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento.
7.1.1.3. O disposto no item 7.1.1.2 não se aplica quando a situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Justiça Trabalhista se referir a encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativos aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços decorrentes do próprio contrato, hipótese em que o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deverá reter o pagamento no limite da quantia suficiente para o adimplemento dos referidos débitos, como forma de evitar a responsabilização solidária e subsidiária do Distrito Federal.
7.1.1.4. Para emissão de PP fora do prazo previsto no caput deste artigo, a unidade deverá encaminhar solicitação oficial contendo justificativa para análise e autorização expressa da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Economia do Distrito Federal, exceto quando se tratar de pagamentos relativos à contribuição para o PASEP, aos compromissos assumidos em moeda estrangeira e à folha de pagamento.
7.1.2. As autarquias, as fundações e as empresas públicas integrantes do orçamento fiscal e seguridade social, exceto os fundos especiais, integrarão o regime de Conta Única, instituído para a movimentação dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
7.1.3. É vedada a transferência de recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em situação de inadimplência com prestação de contas proveniente de convênios ou de instrumentos congêneres, conforme registro constante no cadastro do SIAC/SIGGO.
7.1.4. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IPCA/IBGE pró rata tempore die, conforme Decreto-DF nº 37.121/2016.
7.1.5. As empresas com sede ou domicilio no Distrito Federal com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília – BRB. Para as empresas de fora que não mantenham filiais ou representações no Distrito Federal, a liquidação das faturas se dará por meio de Ordem Bancária creditada em conta corrente indicada pela contratada.
7.1.5.1. Ficam excluídas do exposto no item 7.1.5:
7.1.5.1.1. os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;
7.1.5.1.2. os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
7.1.5.1.3. os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.2. No caso de contratação sob o regime de execução de Empreitada por Preço Global, a Fiscalização deverá verificar e aprovar a execução e a qualidade dos serviços de acordo com as etapas do Cronograma Físico-Financeiro.
7.2.1. Após a verificação do cumprimento integral da etapa do Cronograma Físico- Financeiro, a Fiscalização autorizará a emissão de fatura/nota fiscal e encaminhará processo administrativo para liquidação e pagamento junto ao setor competente.
7.3. Os critérios de medição dos serviços deverão estar condizentes com as respectivas unidades de medida, constantes na Planilha Orçamentária Contratual.
7.4. A emissão de fatura/nota fiscal está condicionada a autorização expressa da Fiscalização e apresentação da documentação completa prevista no Edital e/ou no Contrato.
7.5. Após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a Contratada fica autorizada a emitir fatura/nota fiscal da última etapa do Cronograma Físico-Financeiro.
7.6. Não será pago material/insumo posto na obra. Serão pagos somente os insumos que compõem os serviços executados em cada etapa da obra.
7.7. Para fins de reajustamento do Contrato, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
7.7.1. A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
7.7.2. A periodicidade anual de que trata o item anterior será contada a cada período de 12 meses, a partir da data limite do orçamento (Planilha Estimativa de Custo, elaborada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, referência deste processo licitatório), com fulcro no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192/2001, por meio da fórmula:
R= V x (I1 - I0)/I0
Onde:
R = Valor do reajustamento
V = Valor total das parcelas do cronograma físico-financeiro, contados a partir da periodicidade anual da data limite do orçamento referência desta licitação.
I1 = Coluna 35 da FGV (INCC) - Edificações - correspondente ao 12º mês posterior à data do orçamento (Planilha Estimativa de Custo, elaborada pela SEEDF, referência do processo licitatório).
I0 = Coluna 35 da FGV (INCC) - Edificações - correspondente ao mês da elaboração do orçamento (Planilha Estimativa de Custo, elaborada pela SEEDF, referência do processo licitatório).
7.7.3. A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx -
FGV.
7.7.4. A periodicidade anual de que trata o item anterior será contada a partir da data limite do orçamento (Planilha Estimativa de Custo desta Secretaria), com fulcro no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192/2001,
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA/LICENÇAS/RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
8.1. O prazo de vigência do Contrato será de 900 (novecentos) dias corridos, contados a partir da data da assinatura do Contrato.
8.2. O prazo de execução total da obra é de de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias corridos (9 meses), contados a partir de 5 (cinco) dias úteis da expedição da Ordem de Serviço pela Subsecretaria de Infraestrutura Escolar - SIAE.
8.3. A execução do Contrato deverá ser planejada e controlada através do Cronograma físico-financeiro elaborado pela Contratada e apresentado à Fiscalização em até 5 (cinco) dias úteis da emissão da Ordem de Serviço.
8.4. A última etapa do cronograma físico-financeiro deverá ter no mínimo 3% (três por cento) do valor total do Contrato. A emissão da fatura/nota fiscal referente a esta etapa está condicionada a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
8.5. Licenças
8.5.1. A Contratada deverá proceder à retirada de todas as licenças, alvarás, autorizações e outros documentos necessários que assegurem plena execução do Contrato após a assinatura da Ordem de Serviço.
8.5.2. A Fiscalização somente autorizará a emissão da primeira fatura/nota fiscal após a Contratada apresentar todas as licenças, alvarás, autorizações e outros documentos necessários à plena execução do Contrato ou, excepcionalmente, caso não seja possível a retirada dos documentos supracitados no item 8.5.1, a Contratada deverá apresentar todos os protocolos de entrada junto às Concessionárias, administração regional, dentre outras repartições públicas competentes para expedição dos documentos, com as respectivas justificativas para a não obtenção dos documentos.
8.5.3. Excepcionalmente, caso não seja possível a obtenção dos documentos referidos no item 8.5.1 devido à falta de aprovação e/ou visto nos projetos nos órgãos competentes, e outras medidas de responsabilidade da Contratante, a Contratada deverá informar imediatamente à Fiscalização.
8.5.4. É obrigação da Contratada:
8.5.4.1. Registrar, no CREA e/ou CAU, todas as Responsabilidades Técnicas da obra.
8.5.4.2. Apresentar o Alvará de Construção para a execução de obras iniciais e de modificação não dispensadas da habilitação conforme Subseção II da Seção III do Capítulo III da Lei Distrital nº 6138/2018 e do Decreto Distrital nº 39.272/2018.
8.5.4.3. Apresentar o certificado de conclusão da obra , na forma de Carta de Habite-se.
8.6. Recebimento Provisório e Definitivo
8.6.1. Deverá ser lavrado Termo de Recebimento Provisório, em atenção ao disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação escrita da Contratada, sendo que, neste momento, a obra deverá estar, obrigatoriamente, concluída e em condições de ser
entregue para ocupação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
8.6.2. Após comprovação da conformidade da obra com o projeto e especificações.
8.6.3. Após execução das ligações definitivas de água, esgoto sanitário, águas pluviais e energia elétrica, regularizadas junto às concessionárias locais.
8.6.4. Após vistoria na qual não se encontrem defeitos e/ou imperfeições em todo o conjunto da obra.
8.6.5. Após entrega pela Contratada à Fiscalização, em meio digital e impresso, devidamente assinado, de:
8.6.5.1. Projeto executivo em nível de as built, nos casos em que, por ventura, os projetos licitados não foram viáveis de serem executados à risca;
8.6.5.2. Manual de Uso, Operação e Manutenção da edificação, com todas as especificações técnicas conforme executado na obra;
8.6.5.3. Certificados de Garantia de máquinas e equipamentos (bombas, filtros, motor do portão, blocos autônomos, etc.);
8.6.5.4. Termo de Responsabilidade sobre todos os serviços realizados pela empresa;
8.6.5.5. Laudo de compactação e controle tecnológico do concreto;
8.6.5.6. Memorial descritivo
8.6.5.6. Certificado de Conclusão, na forma de Carta de Habite-se, para obras objeto de Alvará de Construção, conforme previsão do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.138/2018 e do Decreto Distrital nº 39.272/2018.
a) Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de emissão da Carta de Habite-se por culpa exclusiva da Administração Pública, poderá ser dispensado a apresentação desses documentos desde que solidamente justificado pela Contratada e autorizado pela autoridade competente da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional - SIAE, enquanto instância superior da Diretoria de Engenharia.
8.6.5.7. Memorial Descritivo da obra executada, conforme Decreto Distrital nº 16.109/1994 e padrão adotado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, devendo constar as seguintes informações:
a) Descrição do terreno (endereço, área);
b) Descrição do prédio (destinação; áreas – construída, ampliada, demolida, reformada e total; por pavimento – área e dependência);
c) Descrição dos serviços executados: deverão ser informados o tipo e quantitativo de cada serviço executado (área, volume, peso, unidades, etc.), com indicação de referências e marcas de materiais, peças e equipamentos instalados.
8.6.5.8. Jogo de duas cópias das chaves de todas as portas e fechaduras existentes na obra, devidamente identificadas.
8.6.5.9. Relatório fotográfico circunstanciado que permita a visualização da conclusão efetiva da obra.
8.6.5.10. O Recebimento Definitivo da obra será feito no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de lavratura do Termo de Recebimento Provisório, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, observando o disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993.
8.6.5.11. Quando a Contratada cumprir com todas as obrigações contratuais e inexistir qualquer pendência apontada pela Fiscalização e/ou Comissão designada para tal finalidade.
8.6.5.12. Caso sejam detectados itens do Contrato que não tenham sido cumpridos satisfatoriamente, a Comissão emitirá o Laudo de Vistoria no qual constarão as exigências e prazo para sua execução.
8.6.5.13. A partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, fica estabelecido o compromisso da Contratada com o cumprimento do prazo irredutível de 5 (cinco) anos, mencionados no art. 618 Caput e parágrafo único do Código Civil – Lei nº 10.406/2002.
8.6.5.14. Após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a Contratada fica autorizada a emitir fatura/nota fiscal da última etapa do Cronograma Físico- Financeiro, bem como requerer a liberação de caução e demais garantias que tiver depositado em favor da Contratante, conforme estabelecido em Contrato.
8.6.5.15. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional por sua perfeita execução.
CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
9.1. A garantia para a execução da obra será de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, o que corresponde a R$ 304.540,71 (trezentos e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos), conforme previsão constante do Edital, devendo ser prestada no prazo de até 5 (cinco) dias corridos da convocação do licitante para assinatura do Contrato, à escolha da Contratada, mediante caução em dinheiro ou títulos de dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária, cujo valor será atualizado nas condições contratualmente previstas, na forma do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
9.2. A Contratada garante, por 5 (cinco) anos, a solidez e segurança do trabalho, compreendido, também, o material empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
10.1. O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
10.2. Os deveres que cabem à Contratante estão elencados nos Cadernos de Especificações que estabelecem as diretrizes gerais para a execução das obras e serviços de implantação, urbanização, estruturas, instalações, fechamentos, acabamentos e demais serviços constantes nos projetos, referentes à obra de construção de CEPI – Centro de Educação para Primeira Infância - Tipo 1, do Programa PRÓINFÂNCIA/FNDE, a ser localizado na Quadra 510, Conjunto 19, Lotes 01/02, RA XV - Recanto das Emas/DF. Especificações referentes aos serviços para urbanização do terreno com área de 4.662,64m² localizado na Quadra 510 conjunto 19 lotes 01/02, RA XV Recanto das Emas/DF, e área construída de 1.637,63m², onde será implantado o projeto padrão de CEPI – Centro de Educação para Primeira Infância – Tipo 1 do programa PROINFÂNCIA – FNDE, constando de estacionamento com vagas reservadas para pessoas com deficiência, idosos, motos e embarque/desembarque, guarita com sanitário, paraciclo, mastro de bandeiras, parquinho, duchas infantis, pátio descoberto, bancos, lixeiras, postes de iluminação, torneiras de jardim, grelhas para captação de água pluvial, castelo d’água, central de gás, hortas, canteiros e área verde com tratamento paisagístico. Contém ainda, fechamentos com gradil e muro, calçadas e desníveis tratados em conformidade com a NBR 9050. O projeto padrão do FNDE consta de edificação térrea composta por 10 (dez) salas de atividades para a educação infantil, sala multiuso, direção, secretaria, sala de professores, sala multiuso, solários, solários, fraldários, lactário, sala
de amamentação, refeitório, xxxxx xxxxxxx, sanitários para alunos e sanitários para professores/comunidade, sanitários PCD, playground, cozinha, despensa, rouparia, lavanderia, vestiários e copa para os funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1. A Contratada fica obrigada a apresentar ao Distrito Federal:
I. até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II. comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2. Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3. A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4. A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5. A contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
11.6. No caso de inadimplência da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, caput, e art. 71, § 1º).
11.7. Os empregados da contratada não manterão nenhum vínculo empregatício com a
Contratante.
11.8. Nos termos dos arts. 47 e 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 c/c
art. 27 da Lei Distrital nº 4.611/2011 e art. 9º do Decreto Distrital nº 35.592/2014, a licitante vencedora poderá subcontratar, compulsoriamente, entidade(s) preferencial(is), assim considerada(s) a(s) microempresa(s), empresa(s) de pequeno porte e microempreendedor(es) individual(is), nos exatos termos do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, para execução de, até o limite de 30% (trinta por cento) do objeto contratado.
11.8.1. O licitante deverá indicar a(s) entidade(s) preferencial(ais) mencionada(s) que subcontratará, com a descrição dor serviços a serem executados e seus respectivos valores.
11.8.2. A Contratada ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade da Contratante, e será responsável pelo adimplemento integral do Contrato.
11.8.3. Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor da contratada e, no caso da(s) entidade(s) preferencial(is) e, também, empenho direto em favor desta(s).
11.8.4. No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da(s) subcontratada(s) em relação ao efetivo de pessoal que contratar.
11.8.5. No caso da(s) entidade(s) preferencial(is) subcontratada(s), será concedido, se necessário, o direito de saneamento a que se refere a Lei Distrital nº 4.611/2011.
11.8.6. A Contratada deverá substituir a subcontratada na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.
11.8.7. A extinção da subcontratação a que se refere o item anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
11.8.8. A Contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.
11.9. Os deveres e obrigações da Contratada estão elencados nos Cadernos de Especificações que estabelecem as diretrizes gerais para a execução das obras e serviços de implantação, urbanização, estruturas, instalações, fechamentos, acabamentos e demais serviços constantes nos projetos, referentes à obra de construção de CEPI – Centro de Educação para Primeira Infância - Tipo 1, do Programa PRÓINFÂNCIA/FNDE, a ser localizado na Quadra 510, Conjunto 19, Lotes 01/02, RA XV - Recanto das Emas/DF. Especificações referentes aos serviços para urbanização do terreno com área de 4.662,64m² localizado na Quadra 510 conjunto 19 lotes 01/02, RA XV Recanto das Emas-DF, e área construída de 1.637,63m², onde será implantado o projeto padrão de CEPI – Centro de Educação para Primeira Infância – Tipo 1 do programa PROINFÂNCIA – FNDE, constando de estacionamento com vagas reservadas para pessoas com deficiência, idosos, motos e embarque/desembarque, guarita com sanitário, paraciclo, mastro de bandeiras, parquinho, duchas infantis, pátio descoberto, bancos, lixeiras, postes de iluminação, torneiras de jardim, grelhas para captação de água pluvial, castelo d’água, central de gás, hortas, canteiros e área verde com tratamento paisagístico. Contém ainda, fechamentos com gradil e muro, calçadas e desníveis tratados em conformidade com a NBR 9050. O projeto padrão do FNDE consta de edificação térrea composta por 10 (dez) salas de atividades para a educação infantil, sala multiuso, direção, secretaria, sala de professores, sala multiuso, solários, solários, fraldários, lactário, sala de amamentação, refeitório, pátio coberto, sanitários para alunos e sanitários para professores/comunidade, sanitários PCD, playground, cozinha, despensa, rouparia, lavanderia, vestiários e copa para os funcionários.
11.10. Registrar, no CREA e/ou CAU, todas as Responsabilidades Técnicas da obra;
11.11. Apresentar o Alvará de Construção para a execução de obras iniciais e de modificação não dispensadas da habilitação, conforme Subseção II, da Seção III, do Capítulo III da Lei Distrital nº 6.138/2018 e do Decreto Distrital nº 39.272/2018;
11.12. Apresentar o certificado de conclusão da obra, na forma de Carta de Habite-se.
11.13. Fica expressamente proibido o uso de mão de obra infantil, conforme preceitua a Lei Distrital nº 5.061/2013, sob pena de rescisão do contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
11.14. Com intuito de propiciar o bem-estar da coletividade e do indivíduo, garantir a função social da propriedade e a sustentabilidade do meio ambiente natural e antrópico a empresa contratada fica obrigada ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei-DF nº 6.138/2018.
11.15. A empresa que não comprovar mensalmente, junto ao gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e providenciaria, estará sujeita a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato por parte da Administração pública, com amparo legal da Lei-DF nº 5.087/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, devidamente justificada, vedada a modificação do objeto.
12.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
12.3. A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
12.4. A periodicidade anual de que trata o item anterior será contada a partir da data limite do orçamento (Planilha Estimativa de Custo desta Secretaria), com fulcro no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192/2001.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições da presente Licitação, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto nº 26.851/2006, e suas alterações posteriores, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 103, de 31/05/2005, p. 5 a 7, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais Lei nº 8.666/1993 e alterações introduzidas pelos Decretos nºS 26.993/2006 e 27.069/2006, ressaltando que no caso de aplicação de multas deverão primeiramente ser descontadas da garantia do respectivo contratado, conforme disposto
§ 2º do art. 86 da Lei de Licitações e Contratos.
13.2. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas neste edital e dos contratos dele decorrente, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital contido no Anexo XII do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO AMIGÁVEL
O Contrato poderá ser reincidido, de comum acordo, devendo a rescisão ser reduzida a termo desde que haja conveniência para a Administração, bem como ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos termos do art. 79, II c/c § 1º da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 13.709/2018
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS EXECUTORES
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, designará 2 (dois) executores para o Contrato, titular e suplente, que desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na Imprensa Oficial, bem como registro do Instrumento no Órgão Público interessado na contratação, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção coordenada pela Controladoria Geral do Distrito Federal, por meio do Telefone: 0000-0000000. (Decreto Distrital n.º 34.031/2012).
20.2. Nos termos da Lei-DF nº 5.448/2015, na prestação de serviços objeto do contrato oriundo desta licitação, fica vedada a utilização de conteúdo:
20.2.1. discriminatório contra a mulher;
20.2.2. que incentive a violência contra a mulher;
20.2.3. que exponha a mulher a constrangimento;
20.2.4. homofóbico;
20.2.5. que represente qualquer tipo de discriminação.
20.3. Está vedado o nepotismo na esfera do Poder Executivo do Distrito Federal conforme Decreto Distrital nº 32.751/2011:
20.3.1. Conforme estabelece o Decreto Distrital nº 32.751/2011, que trata da vedação de nepotismo na esfera do Poder Executivo do Distrito Federal é vedada a participação de pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I. agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou
II. agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação.
20.4. A contratação prevista neste edital deve observar os critérios de sustentabilidade ambiental estabelecidos na Lei-DF nº 4.770/2012.
20.5. As empresas que prestam serviços aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e aos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal ficam obrigadas a comprovar mensalmente, junto ao gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.
20.6. Fica obrigado a empresa o oferecimento, diretamente ou por meio de convênios com instituições públicas ou privadas, curso de alfabetização ou complementação do ensino fundamental até o quinto ano aos empregados contratados, nos termos da Lei-DF nº 5.847/2017.
20.7. Da obrigatoriedade do estabelecimento do Programa de Integridade ou Compliance
previsto na Lei-DF nº 6.112/2018
20.7.1. Considerando que o prazo de vigência do contrato é superior a 180 (cento e oitenta) dias e os valores envolvidos são superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no caput do art. 1º e seu parágrafo 2º, da Lei-DF nº 6.112/2018, que foi alterada pela Lei 6.308/2019, a Contratada, sob suas expensas, deverá ter implementado e em devida aplicação seu Programa de Integridade a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 3º da Lei-DF nº 6.308/2019, não cabendo a Contratante o ressarcimento destas despesas, § 2º do art. 5º da primeira lei citada neste dispositivo.
20.7.2. A empresa que tenha implementado o Programa de Integridade deverá apresentar, no momento da contratação, declaração informando a existência desse programa, nos termos do art. 7º da Lei-DF nº 6.112/2018.
20.7.3. O Programa de Integridade a ser implantado pela contratada consistirá no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal, devendo o Programa de Integridade ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da contratada, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando garantir sua efetividade.
20.7.4. O Programa de Integridade da empresa será avaliado, e, para isso, deverá ser apresentado, pela pretensa contratada, Relatório de Perfil e Relatório de Conformidade do Programa, nos moldes regulados pela Lei-DF nº 6.112/2018, Lei Federal nº 12.846/2013, no que couber, pelo Decreto Federal nº 8.420/2015, e pelo Decreto-DF nº 37.296/2016 e legislação correlata superveniente, no que for aplicável.
20.7.5. O Programa de Integridade que for implementado de forma meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 não será considerado para fins de cumprimento da Lei-DF nº 6.112/2018.
20.7.6. Pelo descumprimento das exigências previstas na Lei-DF nº 6.112/2018 e pela Lei-DF nº 6.308/2019, que tratam da obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, a Administração Pública do Distrito Federal aplicará à empresa contratada multa diária de 0,08% ao dia do valor do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total contratado.
20.7.7. Somente o cumprimento da exigência estabelecida na lei, mediante atestado do executor do contrato acerca da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da referida multa. Em não sendo efetivamente cumprida a exigência, o valor da multa poderá ser inscrito em dívida ativa, com rescisão do respectivo contrato por justa causa, ocasião em que a contratada, além de sofrer a incidência da cláusula penal, ficará impossibilitada de celebrar novas contratações com o poder
público do Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
20.7.8. A fiscalização da implementação tempestiva ou intempestiva, da efetividade ou não, e da conformidade legal ou desconformidade do Programa de Integridade será exercida conforme artigos 13 e 13-A da Lei-DF nº 6.112/2018, sem prejuízo das demais atividades de fiscalização do Executor do contrato e dos agentes públicos de fiscalização ordinária do Distrito Federal, garantindo a inteira aplicabilidade da lei.
20.7.9. As ações e as deliberações do executor do contrato não implicarão interferência na gestão das empresas nem ingerência nas suas competências, se aterão, apenas, à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto na Lei-DF nº 6.112/2018, o que se dará mediante prova documental emitida pela contratada, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 7º da Lei-DF nº 6.112/2018.
20.7.10. Para se atestar a efetividade do programa de integridade poderão ser adotas ainda os seguintes meios: auditorias externas, a obtenção do Selo Pró-Ética por parte da contratada, concedido pelo Instituto Ethos, em parceria com a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Transparência, ou a obtenção por parte da contratada da certificação ISO 37001, específica para sistemas de gestão antissuborno.
20.7.11. Será garantida redução de formalidades às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, para fins de avaliação da existência, aplicação e efetividade do Programa de Integridade, conforme parágrafo 2º do art. 6º da Lei-DF nº 6.112/2018, no que diz respeito aos parâmetros estabelecidos nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput daquele artigo.
20.8. Deve ser reservado o percentual de 2% de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais, a ser destinado a pessoas em situação de rua, excetuando-se as empresas mencionadas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
20.9. Fica obrigado a publicação das súmulas dos contratos celebrados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública do Distrito Federal com particulares, na forma da Lei-DF nº 5.575/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pela CONTRATANTE:
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Sócio-Administrador
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - CPF: 000.000.000-00
2. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA - Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 30/03/2023, às 16:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 30/03/2023, às 21:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxx. 0239703X, Gerente de Contratos e Termos, em 31/03/2023, às 08:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xxxx.0249921-5, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, em 31/03/2023, às 08:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 109463009 código CRC= 877D6025.
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