CONVÊNIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
CONVÊNIO
Campinas, 02 de setembro de 2020.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 014/2020
Processo Administrativo: PMC.2020.00003221-91
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, n.º 200 – Centro – Campinas – São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo Sr. Dr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do RG n.º 4788365-0-SSP/SP e do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONVENENTE, e, de outro a MATERNIDADE DE CAMPINAS, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx – XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o 46.043.980/0001-00, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Dr. CARLOS EDUARDO MARTINS FERRAZ COSTA, portador do RG nº 8.392.646 SSP/SP e do CPF-MF n.° 000.000.000-00; doravante denominada CONVENIADA, RESOLVEM celebrar o presente Instrumento de CONVÊNIO, com fundamento no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no Decreto Municipal nº 16.215/2008, bem como nas normas editadas pelo Ministério da Saúde para a transferência dos recursos objeto desse ajuste e, ainda, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento da partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Desenvolver ações assistenciais de saúde, no âmbito ambulatorial e/ou hospitalar, destinadas aos usuários do SUS, vinculadas ao incremento temporário do Teto MAC, que contribuam para o enfrentamento da pandemia COVID-19 no município de Campinas e posterior mudanças comportamentais para manutenção das boas práticas instituídas com formalização de convenio público para incremento temporário do custeio assistência hospitalar para cumprimento de metas, na área de saúde materna e neonatal.
1.1.1. Os serviços e as ações conveniadas encontram-se detalhados e quantificados no Plano de Trabalho aprovado (documento SEI nº 2813024), que é parte integrante deste Xxxxx Xxxxxxxx.
1.1.2. O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo ou Apostilamento, observadas as regras para cada caso, sempre que se evidencie a necessidade de adequação às novas Portarias e/ou Normas do Ministério Saúde, ou ainda, para adequação ou ampliação do Plano de Trabalho.
SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
2.1. A execução do presente Convênio se sujeita às normas técnicas e administrativas, bem como aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, com garantia de universalidade de acesso, equidade e integralidade na atenção ambulatorial e hospitalar, e, ainda, às normas do Sistema Nacional de Auditoria e Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
2.2. Os processos de atendimento deverão contemplar as orientações da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde.
2.3. Gratuidade das ações e dos serviços executados no âmbito deste Convênio.
2.4. Os atendimentos realizados observarão os protocolos técnicos estabelecidos pelos Convenentes em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
2.5. As prescrições de medicamentos observarão as padronizações estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, excetuadas as situações ressalvadas em protocolos avalizados pelo CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde.
2.6. Na aquisição de produtos e na contratação de serviços e pessoal com recursos públicos repassados no presente Xxxxxxxx, considerada a sua origem, a CONVENIADA deverá, obrigatoriamente, observar as vedações estabelecidas no § 10 do artigo 166 da Constituição Federal, e as despesas efetuadas deverão ter estrita relação de causalidade com o combate/prevenção do COVID-19, assim como, deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, em consonância com o artigo 116 da Lei Federal 8666/93, bem como art. 9º do Decreto Municipal nº 16.215/08, que devem nortear o Regulamento de Compras e Contratação de Pessoal, de elaboração e publicação obrigatória pela entidade CONVENIADA.
2.7. A CONVENIADA não poderá contratar servidores públicos municipais ou pessoa jurídica de direito privado cujos sócios administradores sejam servidores públicos municipais para a prestação de serviços ora conveniados, seja direta, seja indiretamente, em obediência ao disposto no artigo 185, inciso VI da Lei Municipal nº 1399/55 e do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1. Cumprir integralmente as ações e atribuições pactuadas no Plano de Trabalho.
3.2. Respeitar e cumprir os protocolos, diretrizes clínicas e fluxos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
3.3. Fornecer toda a infraestrutura necessária à execução das ações previstas no Plano de Trabalho.
3.4. Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes, bem como o arquivo médico, ressalvados os prazos previstos em lei.
3.5. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
3.6. Atender aos usuários com dignidade e respeito, de forma universal e igualitária, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços conveniados.
3.7. Justificar ao usuário ou ao seu representante, quando solicitado, por escrito, as razões técnicas que justifiquem a negativa de proceder à realização de qualquer ato profissional ou serviço previsto neste Convênio encaminhando, mensalmente, ao CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, cópia da justificativa, acompanhada da solicitação feita pelo usuário.
3.8. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nesta condição.
3.9. Não será permitida cobrança suplementar dos procedimentos conveniados aos usuários no âmbito do Sistema Único de Saúde, sob quaisquer pretextos, tais como, prestação de serviço de assistência à saúde, aluguel, venda de equipamentos, materiais ou quaisquer insumos.
3.10. Esclarecer ao usuário ou ao seu representante, sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
3.11. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos usuários, portadores de deficiência intelectual.
3.12. Respeitar a decisão do usuário ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou de obrigação legal.
3.13. Notificar ao CONVENENTE eventuais alterações em seus estatutos e/ou de sua diretoria, enviando- lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da alteração, cópias autenticadas dos
documentos com as respectivas mudanças.
3.14. Comprometer-se a alimentar e atualizar, sistemática e rotineiramente, os componentes de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a utilização do “Sistema CROSS de Regulação”, ou outro que venha substituí-lo, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, assim como, todos os sistemas de informações do Ministério da Saúde, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do SUS, em substituição ou em complementação a este.
3.15. Submeter-se às Normas emanadas pelo Ministério da Saúde e manter-se em conformidade com o artigo 26, parágrafo 2o. da Lei 8080/90.
3.16. Reconhecer e respeitar as prerrogativas do Gestor Municipal, assim como, do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente, de realizar fiscalização, auditoria, avaliação, controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste convênio.
3.17. Franquear o acesso nas dependências da CONVENIADA, dos servidores públicos que promovem a fiscalização, regulação, auditoria, avaliação e controle do presente Convênio, garantindo ao servidor público crachá de acesso e, de forma gratuita, vaga demarcada em estacionamento no bolsão reservado da entidade CONVENIADA.
3.18. Manter pessoal para a execução das atividades previstas neste Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta parceria, garantindo número suficiente de funcionários para manter a capacidade plena do Serviço conveniado e a qualidade do atendimento.
3.19. Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, inclusive apresentando, quando solicitado, ao Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, toda a documentação exigida.
3.20. Manter seu balanço aprovado em conformidade com o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e posteriores alterações.
3.21. Cumprir integralmente os dispositivos contidos nas Instruções e Aditamentos vigentes do Tribunal de Contas da União (TCU), assim como do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), encaminhando, ao CONVENENTE, até o último dia útil do mês de janeiro a documentação necessária à instrução do relatório de prestação de contas que deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Xxxxx referente ao exercício do ano anterior.
3.22. Garantir a aplicação integral dos recursos financeiros provenientes deste convênio na execução do objeto pactuado.
3.23. Movimentar os recursos públicos repassados exclusivamente na conta bancária específica, indicada na cláusula 5.3, observando o estabelecido na legislação vigente, nas instruções dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde.
3.24. Apresentar as prestações de contas mensais, observando a cláusula sétima deste convênio.
3.25. A CONVENIADA obriga-se a não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador do Município de Campinas, em cumprimento à vedação contida no artigo 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011.
QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
4.1. Supervisionar, controlar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a operacionalização das ações e atividades conveniadas.
4.2. Repassar recursos públicos, na conformidade da cláusula quinta deste Convênio para operacionalização e manutenção dos serviços e ações descritos no Plano de Trabalho.
4.3. Apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Saúde os resultados das avaliações e a prestação de contas realizada pela CONVENIADA.
4.4. Empenhar, no ato da celebração deste Convênio, o valor total a ser transferido no exercício, efetuando-se a programação para os exercícios subsequentes.
4.5. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas.
4.6. Analisar as prestações de contas mensais da CONVENIADA em consonância com a legislação vigente, com as instruções normativas dos tribunais de contas e com as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde, e, encontrando inconformidades, notificar a entidade a apresentar justificativas pertinentes, no prazo indicado, sob pena de serem as despesas consideradas irregulares.
QUINTA – DOS RECURSOS
5.1. As despesas referentes ao presente convênio serão empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números indicados no
documento SEI 2744059, sendo permitidas alterações, caso necessárias, e desde que admitidas pela legislação vigente.
087000.08770.10.302.1003.4021.3.3.90.39 FR 05.312-007;
087000.08770.10.302.1003.4021.3.3.90.39 FR 08.312-007.
5.2. O valor total do presente Convênio, durante o período de vigência, é de R$ 3.107.982,42 (três milhões, cento e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos recursos de origem federal, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao Fundo Municipal de Saúde, que, por sua natureza, são vinculados especificamente à CONVENIADA.
5.3. O repasse dos recursos públicos tem caráter excepcional e temporário e deverá ser creditado em parcela única em favor da CONVENIADA, até o 10º (décimo) dia útil a contar da assinatura do presente Convênio, na conta bancária nº 6214-6, agência 3360-x, do Banco do Brasil, como indicado no documento SEI nº 2741022.
5.4. O valor definido na cláusula 5.2 está sujeito ao cumprimento das metas fixadas na Matriz de Monitoramento anexa ao Plano de Trabalho e, em caso de descumprimento, será objeto de devolução pela CONVENIADA.
5.5. O repasse financeiro destina-se à aplicação exclusiva na execução do objeto deste Convênio, conforme descrito no Plano de Trabalho.
SEXTA – DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
6.1. O Fundo Municipal de Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pelas transferências de recursos financeiros previstos neste Termo, até o montante declarado em documento administrativo-financeiro, denominado “Autorização de Pagamento”, elaborado a partir de relatório do Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
6.2. A parcela referente ao objeto deste Convênio, por se tratar de recurso com caráter excepcional e temporário, será liberada em parcela única e em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, mas será devolvida pela CONVENIADA ao órgão repassador:
6.2.1. Quando não houver comprovação da sua boa e regular aplicação, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Entidade ou Órgão descentralizador dos recursos ou pelo Órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública.
6.2.2. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou, ainda, o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas.
6.2.3. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A CONVENIADA apresentará, via Sistema de Prestação de Contas – PDC, a partir da data de início da vigência do presente Convênio, a prestação de contas contábil-financeira do total de recursos recebidos da CONVENENTE, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
7.1.1. Deverão ser inseridas no Sistema de Prestação de Contas – PDC, somente despesas realizadas à custa dos repasses públicos, segregadas por fonte de recurso e, as relativas às contrapartidas financeiras quando ajustadas.
7.2. A prestação de contas contábil-financeira deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde.
7.3. A entidade por ocasião da prestação de contas, deverá observar ainda:
7.3.1. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
7.3.2. Que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade.
7.3.3. A comprovação da regularidade fiscal, mantendo atualizados os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF, as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas – CNDT, Certidões Negativas de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidões Negativas de Débitos de Qualquer Origem – CND Municipal.
7.3.4. Observar o que dispõe o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços apresentado quando da formalização do ajuste.
7.4. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais, recibos, folha de pagamento analítica, guias de recolhimentos, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, ser emitidos dentro da vigência do presente Convênio e em nome da CONVENIADA, com a identificação do título e número do Convênio e respectiva fonte de recurso, mantendo os originais em arquivos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da celebração do Convênio, sem prejuízo de serem encaminhadas, por cópia ou meio digital, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde
7.4.1. Não poderão ser pagas com recursos do Convênio, despesas expressamente vedadas no § 10, do artigo 166 da Constituição Federal, despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, exceto as decorrentes de atraso do repasse dos valores ora conveniados, mediante apresentação de justificativa.
7.4.2. Nos termos da cláusula 2.1.7, é vedada a atuação de servidores públicos municipais sob qualquer regime, CLT ou prestador de serviço, para a execução de atividade do Convênio.
7.4.3. Deverão ser inseridos, pela CONVENIADA, no Sistema de Prestação de Contas - PDC, todos os contratos firmados com terceiros, cujas despesas sejam pagas com recursos do convênio, observando os prazos de vigência e as atualizações em virtude de aditamentos e/ou quaisquer alterações.
7.5. O Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, analisará os documentos inseridos, pela CONVENIADA, no Sistema de Prestação de Contas – PDC.
7.6. Os recursos repassados deverão ser movimentados em conta corrente específica, aberta em Instituição Financeira Oficial, devendo ser utilizada uma conta para cada fonte de recurso e, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou Operação de Mercado Aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 01 (um) mês.
7.7. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste, devendo ser inseridas no Sistema PDC.
7.8. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONVENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
OITAVA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução do presente Xxxxxxxx será avaliada pelos Órgãos competentes do SUS e do Sistema Municipal de Saúde, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Convênio, bem como outros dados que se fizerem necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
8.1.1. O controle e avaliação da execução das metas fixadas no Plano de Trabalho do presente Convênio dar-se-á através de relatórios estatísticos e de informação gerencial mensal e outros que forem aprovados e indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sempre de acordo com o fluxo e o cronograma estabelecido.
8.1.2. A CONVENIADA deverá atender todas as normativas, procedimentos e prazos estabelecidos pelas áreas e órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, tais como a Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso, o Departamento de Vigilância Sanitária, as Câmaras Técnicas, o Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde e demais instâncias que por ventura venham a ser criadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e que poderão emitir documentos relacionados à execução convenial, os quais serão encaminhados ao Responsável Técnico do Convênio.
8.1.3. Sempre que necessário, o CONVENENTE vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura do presente Xxxxxxxx.
8.1.4. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, desde que não acordada com o CONVENENTE, poderá ensejar a não prorrogação deste Convênio, bem como permitirá ao CONVENENTE a revisão das condições ora estipuladas, denunciando ou diminuindo os valores de repasse financeiro na mesma proporção das alterações, modificações e/ou diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA.
8.1.5. A fiscalização exercida pelo CONVENENTE sobre os serviços objeto do Programa de Parceria não eximirá a CONVENIADA de sua plena responsabilidade para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste Convênio.
8.1.6. A CONVENIADA se obriga a facilitar o acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços realizados pelo CONVENENTE, bem como a prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONVENENTE, designados para tal fim.
8.1.7. Em qualquer hipótese dos subitens anteriores será assegurado à CONVENIADA o amplo direito à defesa, nos termos legais e, em especial, na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O convênio vigerá pelo período de até 06 (seis) meses a contar da data de sua assinatura podendo ser prorrogado, a critério da Administração, até o limite legal de 60 (sessenta) meses.
9.1.1. O prazo de vigência estabelecido nesta cláusula está vinculado às ações assistenciais para o enfrentamento da pandemia do coronavírus e poderá encerrar antecipadamente, ao tempo em que encerrado o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 20.782 de 21 de março de 2020 e suas alterações.
DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES
10.1. A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos Órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, com direito a ação regressiva.
10.1.1. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações vigentes.
10.1.2. A responsabilidade de que trata esta cláusula, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor).
10.2. A interposição de ação judicial de qualquer natureza, decorrente da execução deste Convênio, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONVENENTE.
DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA
11.1. A denúncia do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, no que for aplicável aos Convênios, podendo ocorrer por qualquer um dos CONVENENTES, sempre por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.1.1. A denúncia do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no que for aplicável aos Convênios, sendo que as atividades e serviços prestados não poderão ser reduzidos ou interrompidos durante o prazo de 30 (trinta) dias que deverá anteceder a denúncia, podendo, ainda, esse prazo ser ampliado se as atividades em andamento puderem causar prejuízo à saúde da população.
DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Campinas/SP para dirimir as questões deste contrato porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Secretario(a) Municipal, em 02/09/2020, às 13:27, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 02/09/2020, às 15:06, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 2847361 e o código CRC 71AF5C4F.
PMC.2020.00003221-91 2847361v2