CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE VPAD / APLICATIVO – SIV E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA SURDOS, DEFICIENTES AUDITIVOS E DEMAIS EMPRESAS ATRAVÉS DE INTÉRPRETE DE LIBRAS POR VIDEO CONFERÊNCIA.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE VPAD / APLICATIVO – SIV E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA SURDOS, DEFICIENTES AUDITIVOS E DEMAIS EMPRESAS ATRAVÉS DE INTÉRPRETE DE LIBRAS POR VIDEO CONFERÊNCIA.
Pelo presente instrumento, de um lado, VIÁVEL BRASIL - TELECOMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ n. 13.659.947/0001-50, com sede à Xx. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 0.000, xxxx 00, Xxxxxxxx. Xx., Xxx. 00000-000, representada neste ato na forma de seus estatutos sociais, doravante denominada VENDEDORA CONTRATADA.
COMPRADOR(A) CONTRATANTE, tem justos e contratados a venda e compra do aparelho VPAD e APP, e prestação de serviços, mediante cláusulas e condições a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Pelo presente contrato de venda e compra e prestação de Serviços, o Comprador Contratante, ao adquirir o VPAD / APLICATIVO – SIV e os serviços, poderá optar por um dos seguintes planos:
A) PLANO OURO APP VIAVEL BRASIL ( COMPUTADOR, NOTEBOOK MAC E WINDOWS E CELULARES
, TABLETES IOS E ANDOID ) + SIV (ligação central de intérpretes ), mensalidade de serviços de intermediação por vídeo, de R$ 120,00, a cada 100 (cem) minutos. Para “número de telefone” caso disponível para sua região de acordo com o (DDD) o CONTRATANTE tem a possibilidade de adquirir o serviço, mensalidades de R$15,00.
B) PLANO PRATA APP VIAVEL BRASIL ( COMPUTADOR, NOTEBOOK MAC E WINDOWS E CELULARES , TABLETES IOS E ANDOID ) Ligação de VPAD para VPAD ou APP VIAVEL BRASIL para APP VIAVEL BRASIL , mensalidades de R$ 60,00,
C) No valor de VPAD de R$ 2.000,00, em 4 parcelas iguais de R$ 500,00 mensais
CLÁUSULA SEGUNDA - A duração do presente contrato é até de 6 meses ( 6 meses), a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por interesse das partes, através de aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - O SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO POR VÍDEO INTERNO – SIVI, é o serviço que
se realiza da seguinte forma: O Comprador (a) Contratante entra em contato com a CENTRAL DE INTÉRPRETES da Vendedora Contratada, através do aparelho VPAD ou APP Viavel Brasil, e um dos INTÉRPRETES disponíveis faz a chamada telefônica para o destinatário indicado pelo Comprador(a) Contratante, que, intermédia a comunicação entre Comprador(a) Contratante e destinatário;
CLÁUSULA QUARTA - Pela prestação de serviços Comprador(a) Contratante, pagará tarifas e preços, estabelecidos nos Planos de Serviços;
7.1 - Os Planos de Serviços encontram-se disponíveis e descritos na Cláusula primeira.
7.2 - Os reajustes de tarifas e preços serão efetuados mediante aviso prévio;
7.3 - O Comprador(a) Contratante, poderá efetuar o pagamento dos Documentos de Cobrança, nas datas acordadas, em qualquer ponto de atendimento da rede bancária e casas lotéricas.
7.4 - Na renovação haverá a possibilidade de reajuste de preços e tarifas acordadas neste instrumento particular.
CLAUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 - Pela prestação dos serviços o(a) Comprador(a) Contratante pagará a Vendedora Contratado os valores previsto no plano adquirido pelo Comprador(a) Contratante, constante da cláusula primeira, que é de 100 (cem) minutos, vigentes na data da prestação dos serviços
8.2 - Caso o(a) Comprador(a) Vendedor(a), exceder nos minutos adquiridos durante o mês, poderá adquirir mais crédito, de tantos quantos necessitar, pelo site da Vendedora Contratada.
8.3 – O(A) Comprador(a) Contratante é o(a) único(a) responsável pelo pagamento dos valores apresentados, respeitando-se a incidência tributária aplicável, conforme a legislação vigente, e deverá pagá-lo, pontualmente, conforme a opção escolhida.
8.4 - Os valores dos serviços poderão ser reajustados após 6 (meses ) meses a partir da data base de início de comercialização do serviço, independentemente da data de contratação pelo(a) Comprador
(a) Contratante, limitado ao IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, ficando a Vendedora Contratada.
8.5 - Caso a legislação permita reajuste da mensalidade com prazo inferior a 6 (meses) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente a este contrato.
8.6 - No preço acordado não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Neste sentido, ainda serão aplicadas ao Contrato as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese a menor periodicidade admitida pela lei ou regulamentos.
8.7 - O não recebimento dos documentos de cobrança nos casos em que se aplica, não isenta o(a) Compradora Contratante de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até a data de seu vencimento. Neste caso, o (a) Compradora Contratante deverá entrar em contato com a Vendedora Contratada, através da Central de Atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
8.8 - As datas de vencimento do boleto bancário mensal deverão ser escolhidas pelo cliente, dentro das opções de dias: 01 (um), 05 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte).
CLAUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 - O não pagamento de qualquer dos serviços oferecidos pela Vendedora Contratada, até a data de vencimento, sujeitará o(a) Compradora Contratante às seguintes sanções:
9.2 - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de 0,33% (trinta e três por cento ) ao dia, após o vencimento, incluídos na emissão do documento de cobrança (boleto bancário);
9.3 - Após 30 (trinta) dias de vencimento, não havendo pagamento dos débitos junto a Vendedora Contratada, haverá bloqueio total do aparelho até a sua regularização;
9.4 - Após 60 (noventa) dias de vencimento, não havendo pagamento dos débitos junto a Vendedora Contratada, será cancelado o número do telefone do aparelho VPAD e APP Viavel Brasil, e inclusão do CPF/CNPJ do(a) Compradora Contratante, nos Órgãos de Consulta Pública de Proteção ao Crédito.
CLAUSULA SETIMA– DA RESCISÃO
10.1 - Este Contrato poderá ser rescindido:
10.2 - A pedido do(a) Compradora Contratante, a qualquer tempo, mediante pagamento de débitos existentes e previsto no presente contrato, ou caso a Vendedora Contratada não cumpra as obrigações previstas neste Contrato.
10.3 - Por iniciativa da Vendedora Contratada, mediante prévia comunicação escrita, ante o descumprimento, por parte do(a) Compradora Contratante, das obrigações contratuais e/ou regulamentares.
10.4 - Na hipótese de rescisão por solicitação do(a) Compradora Contratante à Vendedora Contratada, o(a) mesmo(a) permanecerá responsável pelo pagamento de todos os débitos existentes até a data do efetivo cancelamento e o previsto no presente contrato.
10.5 - Na rescisão do Contrato, será cobrada multa de 40% (Quarenta por cento) do total das mensalidades a vencer até o término da vigência deste contrato.
CLAUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES:
Além do disposto na legislação pertinente, são obrigações e direitos das Partes:
11.1 - São obrigações da Vendedora Contratada:
a) - Manter CENTRAL DE INTÉRPRETES durante os dias úteis, no horário de segunda a sexta feira das 8h00min às 20h00min. Feriados nacionais os serviços da central de interpretes não estarão disponível.
b) - Prestar esclarecimentos ao(a) Compradora Contratante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações e dúvidas relativas à fruição dos serviços;
c) - Sanar eventuais falhas e problemas relacionados ao serviço;
d) - Conceder desconto e/ou ressarcimento por falhas e/ou interrupções do serviço, na forma prevista neste Contrato;
e) - Não recusar o atendimento ao(‘a) Compradora Contratante, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos de indisponibilidade técnica;
f) - Tornar disponíveis ao(‘a) Compradora Contratante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
g) - Tornar disponíveis ao(‘a) Compradora Contratante informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessários à interconexão dos mesmos, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
h) - Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e nos contratos celebrados com o(‘) Compradora Contratante;
i) - Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do(a) Compradora Contratante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para assegurar este direito dos usuários;
j) Manter o(a) Compradora Contratante informado(a), através do VPAD ou APP Viavel Brasil, sobre a fruição dos minutos contratados durante a conexão.
11.2 São direitos da vendedora contratada:
a) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
c) Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
d) Suspender a prestação do SIT e rescindir o presente Contrato, de acordo com as hipóteses previstas no presente Contrato.
e) Cobrar ou descontar do crédito do(a) comprador(a) contratante os minutos utilizados nas ligações recebidas de terceiros, pelo uso dos serviços prestados pelas intérpretes da Vendedora Contratada.
11.3. São obrigações do(a) Compradora Contratante:
a) Efetuar o pagamento das prestações do plano adquirido até a data do vencimento especificado.
b) Comunicar à Vendedora Contratada, através da Central de Atendimento, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do serviço ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela Vendedora Contratada;
c) - Possuir acesso à rede mundial de computadores (internet), tendo a liberdade de escolher a operadora de seu interesse, desde que ofereça uma conexão mínima de 500 Quilobytes (Kb).
d) - Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela Vendedora Contratada, sob pena de suspensão do serviço
e) - Manter atualizados os seus dados cadastrais com a Vendedora Contratada, informando-a sobre toda e qualquer modificação, especialmente sobre o endereço para envio de faturas, documentos, quando for o caso, e correspondências;
f) - Enviar todos os documentos que comprovem os dados cadastrais informados no momento da contratação do SIT ou quando solicitados pela Vendedora Contratada.
g) - Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
11.4 - São direitos do(a) Compradora Contratante:
a) - Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
b) - Informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e seus respectivos preços;
c) - Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições legais de quebra de sigilo;
d) - Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e indiretamente;
e) - Rescisão deste contrato, a qualquer tempo, mediante pagamento de multa durante o prazo contratual, e sem ônus adicional, caso o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado.
f) – Mudar de plano, a qualquer tempo, mediante pagamento da taxa de matrícula ou mensalidades de 1/8 do salário mínimo vigente à época da mudança de plano.
g) – Transferir o VPAD a outro cliente, mediante comunicação à Viavel, e a pessoa que receber o VPAD, terá que pagar a taxa de matrícula ou transferência no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época da transferência, porém, a Viavel não se responsabiliza pela garantia do VPAD.
h) - Suspensão temporária do serviço, de acordo com o estabelecido no presente contrato.
i) - Não suspensão do serviço sem a sua solicitação, ressalvada as hipóteses estabelecidas no contrato.
j) - Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço.
k) - Respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Vendedora Contratada;
l) - Resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela Vendedora Contratada;
m) - A reparação pelos danos causados em decorrência de violação de seus direitos;
n) - Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição para recebimento do serviço, salvo diante de questão de ordem técnica;
o) - Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação integral da dívida, ou de acordo celebrado com a Vendedora Contratada, com a imediata exclusão de informação de inadimplência, sobre ele anotada.
p) - Bloqueio temporário ou permanente, total ou parcial, do acesso a comodidades ou utilidades contratadas, mediante solicitação expressa à Central de Atendimento;
q) - Continuidade do serviço pelo prazo contratado, salvo hipóteses previstas neste Contrato e na legislação aplicável;
r) - Recebimento do documento de cobrança, com discriminação dos valores cobrados.
s) - Em caso de cancelamento do número do VPAD, previsto na cláusula 9.4, o(a) Compradora Contratante terá direito a nova adesão, mediante a aquisição de novo número.
CLAUSULA NONA - DOS TRIBUTOS
12.1 - A Vendedora Contratada, além dos salários de seus empregados, arcará com todo encargo sociais, trabalhistas, fundiários, previdenciários, fiscais e tributários incidentes sobre o CONTRATO, inclusive prêmios de seguro contra acidentes do trabalho, bem como com os custos relativos a contribuições devidas à Previdência Social, repouso semanal remunerado, aviso prévio, indenizações, férias, FGTS, PIS, ART, seguros contra acidentes de trabalho; ou qualquer outra obrigação imposta pela legislação trabalhista, previdenciária, ambiental, sanitária e de todos os demais encargos legais, nos quais se incluem ainda aqueles especiais, próprios da categoria profissional utilizada;
12.2 - Todos os tributos relativos à prestação dos serviços objeto do CONTRATO constituem obrigação exclusiva da Vendedora Contratada;
12.3 - A majoração de alíquotas dos tributos existentes e/ou a criação de novos tributos poderão ser repassados à Compradora Contratante, desde que, e somente se, incidirem diretamente sobre o custo da prestação dos serviços objeto do CONTRATO, e ocorram durante a sua vigência.
CLAUSULA DÉCIMA– DAS PENALIDADES E GARANTIAS
30.1- Em caso de atrasos ocorridos na execução dos serviços, por responsabilidade da Vendedora Contratada, será devida por esta à Compradora Contratante, independente de interpelação ou aviso para constituição em mora (“dies interpelat pro homine”), multa diária igual à importância de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da fatura até o máximo de 10% (dez por cento).
13.2 - No descumprimento de qualquer das Cláusulas deste contrato, que não corresponde a simples atraso, será devida multa igual à importância de 10% (dez por cento) do valor da fatura.
13.3 - Para exigir e receber o valor de qualquer das multas acima convencionadas a Compradora Contratante, autoriza expressamente a Vendedora Contratada a fazer a retenção de quaisquer importâncias que sejam por ela devidas à Compradora Contratada, a qualquer título, e compensá-las até o valor correspondente à cláusula penal devida.
13.4 - Na hipótese de não existirem valores passíveis de retenção e compensação em poder da Vendedora Contratada, esta poderá exigir o pagamento da cláusula penal através do procedimento judicial adequado.
13.5 - A previsão dessas penalidades ou a sua exigência não prejudicarão de qualquer forma o direito da Vendedora Contratada, conforme lhe parecer conveniente, aplicar as cláusulas resolutivas.
13.6 - Fica assegurado à Compradora Contratante optar por reclamar o recebimento da indenização correspondente às perdas e danos e lucros cessantes que decorrem das faltas contratuais da Vendedora Contratada, em substituição à exigência da multa acima prevista, se essa alternativa lhe parecer conveniente em cada caso.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - O(a) Compradora Contratante tem ciência e concorda que a qualidade dos serviços depende da Internet contratada pelas partes contratantes para a prestação dos mesmos, sendo que os serviços poderão ser temporariamente afetados ou interrompidos por razões técnicas, de qualidade de internet ou por medida de substituição de equipamentos, reparos, manutenção, condições metrológicas, adversas ou problemas similares.
14.2 - Este contrato obriga as Partes e seus sucessores legais.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Elegem as Partes o foro da cidade de Londrina, no estado do Paraná, como o único competente para dirimir eventuais conflitos oriundos desse contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Obs: O presente contrato também terá validade com a assinatura digital.
, de de 20
VIAVEL BRASIL TELECOM. E VISUAL LTDA (CLIENTE)
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2