ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000609/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/04/2017 MR008492/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.004458/2017-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/04/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000609/2017
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SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
ADI LOCACOES & TURISMO LTDA, CNPJ n. 03.468.466/0001-04, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXX XXXXXXXX ;
LOCACOES FERREIRA LTDA - ME, CNPJ n. 09.604.399/0001-94, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista Do Sul/RS, Xxxxx Xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio Do Meio/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do Tigre/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão De Cotegipe/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Barra Do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro Do Sul/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS, Campinas Do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Do Cipó/RS, Capão Do Leão/RS, Capela De Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias Do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro Do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS,
Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios Do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio De Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Xxxxxx Da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Gramado Xxxxxx/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani Das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga Do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba Do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques De Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx/RS, Minas Do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma Do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira Das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso Do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço Das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze De Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio Dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Xxxxx/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário Do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto Do Jacuí/RS, Xxxxxxxx Xxx Missões/RS, Salvador Do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria Do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito Do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos Do Sul/RS, São Francisco De Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João Da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Do Inhacorá/RS, São José Do Norte/RS, São José Do Ouro/RS, São José Do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço Do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Da Serra/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério Do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela Do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Xxxxxx/RS, Sete De Setembro/RS, Severiano De Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três De Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade Do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União Da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre Do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória Das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um reajuste de 6,7% (Seis vírgula sete por cento) nos salários de carro e vans, motoristas de micro-ônibus e de ônibus, quanto a comissão não será aplicado reajuste e manteremos a mesma meta aplicada no ano de 2015, R$ 11.526,00(Onze mil quinhentos e vinte e seis reais). Para os demais cargos ficará aplicado o reajuste de 6,7%(Seis vírgula sete por cento).
Os valores de salário são os abaixo estabelecidos para as respectivas funções:
MOTORISTAS:
- De carro e vans: R$ 1.570,00;
- De Micro-ônibus: R$ 2.054,00;
- De ônibus: R$ 2.418,00;
Salário variável:
- Motorista de carro com faturamento superior a R$ 11.526,00: R$ 1.570,00, mais 10% (dez por cento) sobre o valor excedente a R$ 11.526,00 de faturamento.
ÁREAS DE APOIO E MANUTENÇÃO:
- Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.193,00;
- Auxiliar de Mecânico: R$ 1.251,00;
- Mecânico: R$ 1.548,00;
ÁREAS ADMINISTRTIVA, FINANCEIRA, PESSOAL E RH:
- Auxiliar Administrativo: R$ 1.193,00;
- Administrativo I: R$ 1.329,00;
- Administrativo II: R$ 1.548,00;
- Assistente Financeiro: R$ 1.548,00;
- Assistente de RH/PESSOAL: R$ 1.548,00.
ÁREA DE PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE:
- Assistente de Logística Júnior: R$ 1.329,00;
- Assistente de Logística: R$ 1.878,00;
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE CONTRATOS
Consoante explicitado na cláusula anterior, as empresas poderão contratar motoristas, regido pela Lei 13.103/2015 ART 235-G, com uma parte da remuneração fixa, o salário base do motorista de R$ 1.570,00 (Um mil quinhentos e Setenta Reais) previsto na cláusula anterior, mais uma parte variável, esta na forma de comissão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do faturamento do trabalho individual que exceder R$ 11.526,00 (onze mil, quinhentos e vinte e seis reais), segundo apurado nas planilhas de controle dos próprios motoristas no período do dia 26 de um mês ao dia 25 do subseqüente.
É admitida a alteração na forma de remuneração dos contratos em vigor desde que haja expressa anuência do empregado.
No caso de contratação com remuneração variável (fixo mais comissão), não haverá controle de horário, sendo que as verbas e direitos decorrentes da relação, inclusive o DSR, serão apurados sobre o total da remuneração do mês.
Os motoristas poderão trabalhar em veículos locados ou terceirizados pela empresa, desde que não tenham prejuízos salariais e contratuais.
Os motoristas com remuneração variável poderão permanecer nas centrais da empresa aguardando solicitação de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará a remuneração dos trabalhadores até o quinto dia útil bancário
do mês seguinte ao trabalhado e, também, fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) do mês corrente, calculado sobre o salário base.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênio ajustados pela empresa ou pelo Sindicato Profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais. Salvo para os motoristas comissionados.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes ajustam que as horas excedentes às normais serão pagas com adicional de 50%, sendo permitida a compensação horária do caput do art. 59 da CLT somente para os trabalhadores dos setores administrativos e para os motoristas com controle de jornada exclusivamente para fins de compensação da ausência de
labor no sábado.
BANCO DE HORAS As partes ajustam dos termos do parágrafo segundo do Art. 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro qualquer em até 60 dias;
a) A compensação de que trata o §únicoda presença cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%.
b) As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitado, extrato das horas que o trabalhador possua no banco de horas.
c) No caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente cláusula, não serão aplicadas as compensações de horas estabelecidas, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados laborados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49, salvo para os motoristas comissionados.
Os feriados municipais serão considerados com referência a sede da empresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
O valor unitário do vale refeição será de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado de acordo com a legislação, autorizado o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) do valor da alimentação. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
Café da manhã: R$ 13,00 (Treze reais)
Almoço: R$ 19,30 (Dezenove Reais e Trinta Centavos)
Janta: R$ 19,30 (Dezenove Reais e Trinta Centavos)
Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base estando em serviço.
Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva.
O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 109,50(Cento e nove Reais e Cinquenta centavos).
A alimentação fornecida através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem.
É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros.
Na hipótese de fornecimento de alimentação pelo empregador, estabelece-se como valor máximo da participação do empregado R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, na mesma data do pagamento dos salários, vale alimentação no valor equivalente a R$ 130,00 (Cento e Trinta reais), tendo este caráter indenizatório.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos empregados vale transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de inicio e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito ou transporte próprio, mas não contando como viagem ou jornada de trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas comprometem-se a contratar, pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo, plano de saúde que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, de no mínimo de R$ 72,00(sessenta e dois Reais) mediante a participação do empregado com valor correspondente a 10% (dez por cento). Nessa hipótese, o SINDIRODOSUL participará, formalmente, como interveniente. O empregado que não tiver interesse em participar do plano contratado deverá manifestar-se por escrito diretamente no SINDIRODOSUL, que compromete-se a comunicar a empresa, mediante ofício, no prazo de dez dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá descontar as taxas de cooparticipação e faltas em consultas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa acordante fica obrigada a remeter ao SINDIRODOSUL a relação das empresas de assistência médica utilizadas para efetivação da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: CARTÃO CONVÊNIO FARMÁCIA: O Sindicato poderá
firmar convênios com farmácias para aquisição de medicamentos por parte de seus empregados, limitando o valor da compra mensal a 7% (sete por cento) do salário do beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores poderão optar pelo plano de saúde oferecido pelo SINDIRODOSUL, mantendo as demais condições da presente cláusula;
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado poderá optar por plano de saúde familiar ou hospitalar, ficando neste caso, responsável pelo pagamento do que exceder o valor previsto no caput da presente cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas acordantes, pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo, assegurarão a seus empregados seguro de vida com prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria, nos termos do parágrafo único do artigo segundo da Lei Federal nº 12.619, de 30 de abril de 2012.
É obrigatória a participação do SINDIRODOSUL como interveniente e terceiro interessado na contratação do plano de seguro pela empresa, podendo agir na defesa dos interesses dos beneficiários do seguro independente de mandato.
As partes entendem preservar os contratos firmados entre as empresas acordantes quando da assinatura do presente Acordo, aplicando-se as coberturas e valores mínimos da presente cláusula a novos contratos firmados a partir de 01/01/2017.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS
Os acordantes pactuam que o SINDIRODOSUL firmará convênio com entidades bancárias a fim de proporcionar empréstimos pessoais aos empregados das empresas em condições mais favoráveis que as do mercado em geral, obrigando- se a descontar em folha os empréstimos, nos termos da lei 10.820/03.
A liberação dos empréstimos será adequada às estabelecidas nos convênios que o SINDIRODOSUL firmar com as financeiras.
As empresas acordantes darão ampla divulgação entre seu quadro associativo das regras e condições dos empréstimos.
As condições da presente cláusula, inclusive quanto ao desconto em folha, se aplicam também a eventual cooperativa de crédito instituída pelo Sindicato Obreiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes a sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de frentista e mecânico.
Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança como calibragem dos pneus, limpadores de para brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar à direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos;
b) O motorista manterá a conservação e limpeza do veículo;
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou xxxx, e justificar junto ao órgão competente;
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador;
e) O motorista é responsável por tomar todas medidas para revalidação de sua carteira de habilitação, que deverá sempre se encontrar em seu poder;
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes que der causa, desde que comprovada sua culpa, em processo transitado em julgado;
g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização, por escrito, da Empresa;
i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora;
j) Os motoristas que prestam serviços para empresas que tenham áreas de riscos (perigosas) não poderá ingressar a essas áreas sem a permissão por escrito do empregador;
k) É vedado aos motoristas fumar dentro do veículo;
l) O motorista não pode usar o veículo para uso particular, sem autorização por escrito do responsável da empresa, caso isso venha a acontecer o mesmo perderá o beneficio anual;
m) É de responsabilidade do motorista andar uniformizado e de barba feita.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito no exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário. O motorista que se encontrar nessa situação, terá o prazo máximo de trinta (30) dias para providencias na liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Em virtude das determinações do Novo Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, a fim de possibilitar a defesa administrativa junto ao seu sindicato, vedado seu desconto antecipado.
No caso de culpa comprovada do motorista os descontos poderão ser feitos integralmente, quando da rescisão contratual ou mensalmente em valores não superior a 30% do salário bruto do empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CELULARES
A empresa poderá ceder aparelhos celulares aos seus funcionários caso mantenha planos empresarias com custo menor que o praticado no mercado e desde que solicitado expressamente pelo mesmo um aparelho. Nesta hipótese a empresa poderá descontar mensalmente o valor gasto pelo funcionário em ligações particulares, apresentando a conta detalhada das ligações realizadas e/ou recebidas.
As empresas comprometem-se em manter em suas bases linhas e tarifas zero, onde os motoristas devem dar apenas um toque para sua base sendo que o operador irá retornar a ligação, sendo assim, as ligações feitas de forma diferente para empresa serão de responsabilidade do motorista.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os acordantes estabelecem que o contrato de trabalho dos motoristas e demais empregados será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, salvo aqueles com remuneração variável (fixo mais comissão).
O intervalo entre jornadas será de no mínimo 10 (dez) horas devendo tal intervalo ser respeitado também nos casos em que o trabalhador labore sem controle de horário.
Considerando a necessidade e especificidade do transporte de passageiros, por fretamento, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam que o intervalo previsto no Art. 71 da CLT poderá ser de até 5(cinco) horas para motoristas de carro, vans, micro-ônibus e ônibus, que trabalham nesta modalidade de transporte.
A empresa acordante deverá fornecer, para os motoristas com remuneração variável (fixo mais comissão), mensalmente, Controle de Faturamento, em 2 (duas) vias ao motorista, o qual fará a devida conferência de seu faturamento, assinará a mesma e ficará com uma cópia, conforme Acordo Coletivo.
Será admitido contrato de trabalho em jornada especial 12x36 horas, em casos de necessidade, exceto para motoristas, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, devendo tais casos serem comunicados à Entidade de classe.
Para os cargos da ÁREA DE PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE, será permitido o trabalho em turno de revezamento de 8 (oito) horas, mediante acordo, por escrito, entre empregador e empregado, em obediência à Tabela de Turno que atenda a legislação vigente.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos veículos, inclusive ônibus, poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por proposto da
empresa, a critério dessas, conferidas e assinadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE SERVIÇOS
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas, tanto para os motoristas fixos como para os comissionados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GOZO E PAGAMENTOS DE FÉRIAS
As férias serão anuais poderão ser fracionadas em dois períodos iguais de 15 dias cada, desde que solicitado pelo empregado, devendo ser pagas, integral ou proporcional ao período a ser gozado, até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os empregadores, quando exigirem uniformes padronizados, os fornecerão gratuitamente a todos os seus funcionários, devendo os mesmos devolvê-los ao final do contrato de trabalho e/ou na sua substituição, sob pena de desconto do valor correspondente.
O uniforme consiste em duas camisas de manga longa, duas camisas de manga curta e duas calças.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - POSSE DO VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo de trabalho a disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestado médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional devendo os valores serem recolhidos à Entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos.
Caso o dia 10 caia em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior á esta data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, consoante deliberação de Assembleia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico, abatido do percentual a mensalidade sindical aos associados. Também, os empregados, filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de Maio de 2017. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser exercido no período de 04 a
30/01/2017, por carta ou diretamente no SINDIDORODOSUL, sempre individualmente, consoante ampla divulgação realizada a ser publicado em jornal que circule na base territorial da entidade além de divulgação direta aos trabalhadores. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito de oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, como eleitores e nos termos do edital de convocação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
Quando não houver nas empresas com mais de 30 (trinta) funcionários membro da diretoria do sindicato profissional no exercício efetivo do mandato, os empregados associados ao sindicato poderão eleger dentre os sócios, através de Assembléia Geral ou eleição, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período. A garantia de emprego provisório do representante extinguir-se-á um ano após o no término de seu mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALCANCE DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo normativo alcançara, exclusivamente, as empresas acordantes, representadas pelo SINDIRODOSUL, nos termos do título abrangência.
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo xxxxxx, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste Acordo, que possam decorrer do mau
entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam jurídicos e legais efeitos, protocolando-o no Ministério do Trabalho de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXX XXX XXXXXXXX
Sócio
ADI LOCACOES & TURISMO LTDA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Sócio
LOCACOES FERREIRA LTDA - ME