CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002775/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/12/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055635/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10983.100811/2022-61
DATA DO PROTOCOLO: 05/12/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO
ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.887.329/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Lavanderias, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Erê/SC, Canelinha/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Xxxxxx/SC, Garopaba/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Xxxxx Xxxxxx/SC, Leoberto Leal/SC, Xxxxxxx/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Xxxxxxx/SC, Major Xxxxxxx/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Pouso Redondo/SC, Praia
Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Sangão/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São José do Cedro/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial da categoria profissional para o ano de 2022 será de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 12,47% correspondente a 100% do INPC de maio 2021 a abril 2022, sobre os salários vigentes em maio de 2021.
Parágrafo 1º: Os empregados admitidos a partir da data base, maio de 2021 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 §§ e inciso XXX da CF/88;
Parágrafo 2º: Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, inclusive os referentes à atualização do piso mínimo regional, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
a) A folga semanal do empregado, independente de gênero, deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função de caixa, haverá remuneração de 10% (vinte por cento) sobre o Salário Normativo, a título de Quebra de Caixa, salvo para as empresas que adotarem o procedimento de não descontar dos empregados as diferenças de caixa havidas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas em dias normais terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre a hora diurna normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade, com base no salário-mínimo nacional, aos profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que estabelecido por laudo técnico competente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional, bem como reembolsarão os valores de alimentação daqueles que estiverem em viagem. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a oito (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação da prática de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, indicando a empresa o fundamento de sua decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO
Nos termos da legislação em vigor, quando as empresas optarem pela realização das homologações das rescisões de contrato de trabalho, as mesmas serão efetivadas perante a FETRATUH e/ou sindicatos filiados convenentes.
Parágrafo Único: CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
1 - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente, cheque visado ou depósito em conta bancária;
2 - Termo de Rescisão Contratual em 4 vias;
3 - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
4 - Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa);
5 - Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato;
6 - GRFC - Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS;
7- Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
8 - Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional;
09 - Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
10 - Comprovação dos descontos efetuados na rescisão (adiantamento falta, etc); 11 - RAIS do ano-base imediatamente anterior;
12 - Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário etc).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução das duas horas diárias, previstas no art. 488, da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, a qual será exercida no ato do recebimento do aviso prévio. O empregado também poderá optar alternativamente por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento de sua incorporação ao serviço militar, o empregado dará ciência do fato ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas, tendo o mesmo estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado ao mesmo empregador nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária, mediante comprovação pelo empregado por certidão fornecida pelo INSS, sob pena de não gozar do benefício. Adquirido do direito, extingue-se a garantia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Único: Quando o empregado for dispensado em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com quinze ou mais dias de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa devera manter local adequado para a refeição dos trabalhadores bem como, refrigeração e forma de aquecimento dos alimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL / PRODUTOS DE HIGIENE / VESTIÁRIO
a) As empresas obrigam-se a fornecer água potável a seus empregados; ficam garantidas situações mais favoráveis já pré-existentes;
b) As empresas manterão local apropriado para guarda de objetos de uso pessoal, observando as disposições da NR. 24 da Portaria 3214 no tocante as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os exames realizados por ocasião da admissão ou demissão, ou outros determinados em lei, serão custeados pelos empregadores.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Abono de falta ao(a) trabalhador(a), no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICOS E ODONTOLÓGICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato de Trabalhadores e SUS para o fim de abono de faltas ao serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Será afixado na empresa quadro de avisos da entidade para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas com mais de 10 (dez) empregados destinarão local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, após prévia autorização das mesmas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para o desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao deliberado pelo Conselho de Representantes da FETRATUH/SC na reunião extraordinária, as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas descontarão mensalmente de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 0,75% (zero por cento e setenta e cinco centésimos), a incidir sobre o salário base tendo como limite máximo, o valor previsto no IV grupo do Piso Salarial de Santa Catarina, a título de CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias m favor da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – FETRATUH - SC, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário pré-preenchido, fornecido pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro - A empresa que não receber o boleto deverá retirá-la na sede da FETRATUH-SC ou solicitá-la através do telefone (000) 0000-0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo – O recolhimento do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao desconto do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL no prazo de 10 (dez) dias que antecederem ao desconto, mediante manifestação por escrito, com comparecimento pessoal na sede da Federação ou através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), encaminhando a cópia da mesma ao respectivo empregador. A manifestação do direito a oposição será respeitada a partir da comunicação por escrito ou por correspondência via AR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A FETRATUH-SC fornecerá para as empresas, guias ou boletos para recolhimento das importâncias devidas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS COM EFEITO EX-NUNC (MARCO DO REGISTRO DA CCT NO MINISTÉRIO)
Os atos realizados até 30.09.2022, exercidos em cumprimento ao estabelecido na legislação pátria e acordos coletivos, realizados anteriormente a assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho são considerados validos de pleno direito, não podendo as disposições estabelecidas neste instrumento, após a assinatura, se sobreporem aqueles.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estarão sujeitas a multa equivalente a 10% (dez por cento), acrescidos de correção monetária, a incidir sobre o salário normativo da categoria profissional, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo Único: A multa prevista no caput não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidade própria.
}
XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.