CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 129/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 138/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 127/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 129/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 138/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 127/2024
O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA -
CISAMOSC, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ sob o nº 01.336.261/0001-40, com sede na Servidão Anjo da Guarda, 295-D, bairro Efapi, CEP: 89.809-900, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, representado por seu Presidente, Senhor XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa JOALHERIA E ÓTICA XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 48785523000117, com sede na XXX XXXX XXX XXXXX, Xx 000, XXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, representada por seu representante legal, Senhor (a) XXXXXXX XXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº 030.***.***-16, doravante denominada CONTRATADA, com amparo na Lei nº 14.133/2021, na Resolução CISAMOSC n° 047/2021 e nas disposições contidas no Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 02/2023, celebram o presente instrumento sob as seguintes cláusulas condições as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de saúde nas áreas de assistência e atendimento médico em regime ambulatorial ou hospitalar, de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, serviços odontológicos, excluídos os serviços de urgência e emergência, e fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPM’s), complementando serviços de saúde ofertados pela rede de saúde pública aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, nas condições estabelecidas no Termo de Referência, especificamente aos itens abaixo relacionados:
LOTE | QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL | |||
OCULOS | 200 | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | CÓDIGO SIA/SUS | VALOR | MÍNIMO MENSAL DISPONIBILIZADO |
1657 | OCULOS PARA VISAO SIMPLES * | 9001015140 | R$ 99,00 | 200 |
1658 | OCULOS PARA VISAO SIMPLES EM POLICARBONATO (ESPECÍFICO PARA CRIANÇA | 9001015150 | R$ 120,00 | 200 |
ATÉ OITO ANOS) ** | ||||
1659 | OCULOS DE LENTES DE VISAO SIMPLES EM ALTO INDICE *** | 9001015160 | R$ 190,00 | 200 |
1.2. O presente contrato tem o valor estimado de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais).
1.2.1. O valor constante acima é estimado, não obrigando o pagamento integral do contrato. Somente serão pagos os valores relativos aos serviços e/ou materiais efetivamente realizados/entregues pela contratada, nos termos e condições deste contrato.
1.3. Esta contratação vincula-se ao Processo Administrativo de Chamamento Público para Credenciamento nº 02/2023, Inexigibilidade de Licitação nº 127/2024.
1.4. Integram o presente contrato, como se transcritos estivessem:
a) O edital de chamada pública para credenciamento, seus anexos e quaisquer complementos;
b) Termo de Referência;
c) Os documentos e informações apresentadas para o credenciamento e para a contratação;
d) Outros anexos dos documentos referidos.
1.5 É de ciência da empresa contratada quanto a necessidade de cumprimento do quantitativo mínimo mensal de atendimentos vinculados na tabela acima, não a limitando de realizar atendimentos em quantidade superior ao previsto.
1.6 A assinatura deste contrato torna resilidos todos os contratos anteriores que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto.
CLAUSULA SEGUNDA - FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A Contratada executará os serviços no JOALHERIA E ÓTICA POMPEO, situado na XXX XXXX XXX XXXXX, Xx 000, XXXXXX, XXXXXXXX - XX, nos dias e horários acordados entre as partes, sendo que a forma de abertura da agenda deve ser clara e ter prazo determinado.
2.2. A contratada disponibilizará o (s) seguintes (s) profissional (is) para a execução do serviço:
PROFISSIONAIS | ||
NOME | ESPECIALIDADE | REGISTRO NO CONSELHO |
Xxxxxxx Xxxxxx | Técnico em Ótica | 2400992-6 |
2.3. A Contratada irá atender os usuários oriundos dos Entes da Federação consorciados ao Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina.
2.4. A Contratada executará os serviços em local, dia e horário a serem acordados entre as partes, sendo que a forma de abertura da agenda dever ser clara e ter prazo determinado.
2.5. A contratada fica responsável por informar datas e horários de atendimento do profissional.
2.6. Para as consultas e demais atendimentos de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico os usuários serão previamente agendados pelo município e deverão ser atendidos mediante apresentação da guia de consulta/autorização gerada pelo município através do Sistema Web utilizado pelos municípios integrantes do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina.
2.7. Deverá a Contratada exigir a apresentação de documento de identificação do paciente, bem como Guia de Autorização gerada através do Sistema Web utilizado pelos municípios integrantes do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina e anexo encaminhamento e/ou pedido médico.
2.8. Para prestação dos serviços, a contratada disponibilizará o (s) profissional (s) competente (s), material, acomodações e tudo o que for necessário para a realização do procedimento, consulta, exames, terapias, cirurgia, etc.
2.9. Quando o atendimento ocorrer no espaço físico do Consórcio (CREMER), o CISAMOSC, realizará o controle de agenda/ horários de atendimento das consultas especializadas, disponibilizar, em parceria com o curso de Medicina da UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ, acadêmicos em medicina para acompanhamento e realização de triagem das consultas médicas especializadas, junto a cada profissional credenciado e, fornecerá os materiais básicos para atendimento;
2.9.1. Quando a especialidade médica demandar algum material ou equipamento específico, a contratada ficará responsável por seu fornecimento.
2.10. Para efeito de faturamento, o período da competência compreende o primeiro dia de cada mês, até seu último dia.
2.10.1 A Contratada deverá encaminhar ao CREDENCIANTE a produção do período, no prazo de até 3 (três) dias úteis do mês subsequente, organizada em ordem alfabética, por município e por nome de paciente, compreendendo os seguintes documentos:
a) guia autorizada pelo município, complementada com a descrição do procedimento realizado de forma clara e objetiva, através do campo “contrarreferência”, a data do atendimento, a assinatura do paciente atendido e o carimbo e assinatura do profissional que realizou o atendimento/procedimento.
b) pedido do profissional de saúde, sem rasuras, contendo o nome do paciente, a data e a assinatura do médico/profissional solicitante (anexada a guia).
2.10.2 A documentação de que trata o item 2.10.1 deverá ser entregue diretamente no endereço do CIS- AMOSC, na Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000-X, xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-900, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, ou encaminhada pelos correios, via Sedex, cuja data de postagem não poderá superar o prazo fixado no item anterior, sem prejuízo do envio do código de rastreamento ao endereço de e-mail: xxxxxxxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xx.xxx.xx;
2.10.3 A documentação relativa aos serviços prestados pela CONTRATADA será recebida pelo CREDENCIANTE, mediante protocolo, e submetida à conferência em conformidade com as
disposições do edital e do contrato.
2.11. O Contratado deve comunicar ao setor de agendamento do Município do usuário quando, por impedimento emergencial, não puder realizar o atendimento agendado, garantida a remarcação.
2.12. A prestação do serviço não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a Contratada e a Contratante.
2.13. Os atendimentos realizados por encaminhamento dos municípios consorciados não poderão ser referenciados para atendimento de forma particular ou solicitação de complementação de valores.
2.14. Toda necessidade de serviços complementares e/ou procedimentos e/ou exames, consultas e terapias deverão ser solicitados previamente em guias específicas disponibilizadas no sistema do Consórcio.
2.15. Os serviços serão solicitados pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde de cada Ente da Federação Consorciado, conforme guia autorizativa eletrônica expedida pelo Consorciado e, após atendidos os usuários/pacientes, o Contratado deverá confirmar de forma digital a guia eletrônica.
2.15.1. A confirmação da guia eletrônica deverá ser realizada no mesmo dia do atendimento; as guias autorizativas que não receberem baixa em até 5 (cinco) dias após a data de agendamento automaticamente serão excluídas do sistema.
2.15.2 As guias de autorização deverão ser devidamente preenchidas, carimbadas e assinadas pelo paciente e pelo profissional executante do serviço, e entregues ao Consórcio até o 3º dia útil do mês subsequente ao atendimento.
2.16. O custo com o encaminhamento do paciente até o Estabelecimento de Saúde credenciado será de responsabilidade do município ou paciente.
2.17. Deverão ser observadas integralmente as portarias e os protocolos técnicos e demais legislações vigentes, referentes ao atendimento e encaminhamento dos usuários do Sistema Único de Saúde.
2.18. Fica a cargo do profissional responsável credenciado a orientação quanto ao procedimento/atendimento ao paciente.
2.19. Em casos omissos ou não regulamentados no presente edital, as decisões quanto à postura e procedimento a serem adotados serão definidas pela administração do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina ou pelo Conselho de Secretários Municipais, quando for necessário.
2.20. O Consórcio reserva-se no direito de fiscalizar a execução dos serviços através do setor de auditoria, através de carta/resposta ao usuário emitida pelo consórcio, contendo: procedimento, instituição, profissional, valores, satisfação do usuário e se houve cobranças complementares.
2.21. O descumprimento das condições indicadas no Edital, no Termo de Referência e respectivo Contrato, permite que o Consórcio Interfederativo De Saúde Do Oeste De Santa Catarina adote medidas cautelares e imediatas, tais como a paralisação do serviço e a suspensão do Contrato, mediante pagamento daqueles já executados, sem prejuízo de ulterior processo administrativo apuratório de responsabilidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
2.22. O Contratado que realiza atendimentos no CREMER CISAMOSC responde pelos danos
decorrentes de má utilização de equipamentos, materiais e/ou insumos ambulatoriais, apurados em processo administrativo próprio.
2.22.1. Responsabilizar-se ainda, caso ocorra eventualmente paralisação dos serviços por parte dos seus Profissionais, pela continuidade dos serviços, sem qualquer ônus ao Contratante.
2.22.2. A empresa Credenciada que realiza atendimentos no CREMER, assume todos os custos dos serviços que tiverem de ser refeitos em virtude de omissões ou atrasos de sua responsabilidade.
2.22.3. A empresa Credenciada que realiza atendimentos no CREMER, aceita, de forma expressa, que os atendimentos as demandas de especialidades previstas neste processo de credenciamento, seja acompanhada por acadêmicos do curso de medicina da UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ, que realização de triagem das consultas médicas especializadas e todo acompanhamento junto a cada profissional credenciado.
2.23. Os profissionais credenciados ao Consórcio estão obrigados a utilizar o prontuário do paciente.
2.23.1 O prontuário do paciente deverá ser preenchido de forma eletrônica, OBRIGATORIAMENTE, através do sistema Web disponibilizado pelo Consórcio, para controle, faturamento e acompanhamento das consultas realizadas, assim como as demais requisições (encaminhamentos, solicitação de retornos, receituários, solicitações de exames e procedimentos, BPA- I, etc), que também deverão ser obrigatoriamente preenchidas neste mesmo sistema web.
2.24. O sistema será disponibilizado única e exclusivamente para o atendimento aos usuários dos Entes da Federação consorciados ao Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, sendo vedada a utilização que não seja para a função descrita, sob pena das sanções legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTROLE, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
3.1. Para acompanhar a execução dos serviços, o contratante designará, dentre os empregados públicos de seu quadro de pessoal, um fiscal, que será o responsável por verificar que os serviços prestados pela contratada estão em conformidade com todas as especificações, cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, no Termo de Referência e no Edital.
3.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
3.3. O Consorcio, por intermédio da Comissão de Secretários Municipais de Saúde, reserva-se o direito de fiscalizar a execução dos serviços e o grau de satisfação dos usuários, em obediência ao prescrito nas Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90.
3.4. A Contratada facilitará ao Consorcio acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, prestando-lhe os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
3.5. A fiscalização exercida sobre os serviços contratados não eximirá a Contratada da responsabilidade que assumiu com o Consorcio Público de Saúde, pacientes e terceiros, decorrente de
culpa ou dolo na execução dos serviços.
3.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, com o apoio do Setor de Auditoria do Consórcio, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, em cumprimento às cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, ou pelos respectivos substitutos.
3.7. A fiscalização do contrato será executada pelo Setor de Auditoria do Consórcio, que acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, em relação ao aspecto técnico do serviço.
3.7.1. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato, com o apoio do Setor de Auditoria do Consórcio, emitirá notificações extrajudiciais para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.
3.7.2. O fiscal do contrato informará ao Diretor Executivo do Consórcio, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
3.7.3. O fiscal comunicará ao setor responsável pelas licitações e contratos, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual.
3.8. O fiscal do contrato, com o apoio do Setor de Auditoria do Consórcio, verificará a manutenção das condições de habilitação do contratado, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
3.8.1. O fiscal tomará providências para a formalização, quando necessário, de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
3.9. A fiscalização do contrato não exclui ou reduz a responsabilidade da contratada pelas suas obrigações perante terceiros, tampouco implica em corresponsabilidade do contratante ou de seus empregados públicos, permanecendo o contratante e seus empregados públicos livres de qualquer responsabilidade ou obrigação, de toda e qualquer natureza, direta ou indiretamente, com relação à execução do objeto deste contrato
3.10. Será assegurado à Contratada, em qualquer hipótese, o direito do contraditório e da ampla defesa.
CLAÚSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O Consorcio pagará a Contratada, pelos serviços prestados, o valor correspondente fixado nas Tabelas constantes do Edital de Credenciamento e/ou posteriores alterações.
4.2. Os valores dos serviços estabelecidos nas Tabelas serão fixos e irreajustáveis, salvo decisão em Assembleia Geral de Prefeitos.
4.3. Finalizada a conferência da documentação da produção, o Contratante encaminhará à Contratada o relatório dos serviços prestados para que, esta, encaminhe a Nota Fiscal Eletrônica acompanhada de
comprovação de regularidade fiscal, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data/hora do recebimento do relatório, anexando-a na plataforma disponibilizada pelo Consórcio.
4.4. A Nota Fiscal, exclusivamente eletrônica, contendo a discriminação dos serviços prestados, deverá ser emitida em nome do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina – CIS- AMOSC, inscrito no CNPJ 01.336.261/0001-40, com sede na Servidão Anjo da Guarda, 295-D, bairro Efapi, CEP 89.809-900, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
4.5. Quando for o caso, a Contratada deverá fazer constar na nota fiscal informação do Convênio realizado entre o Estado de Santa Catarina e o Consórcio CIS-AMOSC. Tais informação serão repassadas quando solicitado a emissão da nota fiscal.
4.6. Não serão aceitas notas fiscais que não sejam emitidas de forma eletrônica, tampouco notas fiscais escaneadas. Estas devem ser emitidas no sitio correspondente e enviadas no próprio PDF baixado do site.
4.7. O pagamento será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA.
4.7.1. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa na data estabelecida no contrato administrativo, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, postergando o pagamento para próxima competência, sem ônus à contratante;
4.7.2. Por força do contido no Decreto Federal nº 7.507/2011, para pagamento dos valores devidos, a empresa preferencialmente deverá manter conta corrente no Banco do Brasil S.A., ou em caso da conta ser de outra instituição bancária, as tarifas decorrentes da transferência, serão descontados dos valores devidos ao fornecedor.
4.8. Por ocasião de cada pagamento, o CREDENCIANTE exigirá da CONTRATADA a apresentação dos seguintes documentos:
a) Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeito de negativa relativa à Fazenda Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeito de negativa relativa à Fazenda Estadual;
d) Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeito de negativa relativa à Fazenda Municipal;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
4.8.1. Os documentos de que trata o item 4.8 deverão estar com prazo de validade vigente e ser anexados, juntamente com a nota fiscal, na plataforma disponibilizada pelo Consórcio;
4.9. O Consórcio não se responsabiliza pelo atraso dos pagamentos nos casos da não realização de exames, procedimentos e atendimentos especializados, da não entrega da respectiva nota fiscal ou das guias de autorização acompanhadas dos devidos documentos, nos prazos estabelecidos.
4.10. O desatendimento das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ensejará o retardamento do pagamento enquanto não for regularizada a pendência.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1. Os valores dos serviços do referido credenciamento serão fixos e irreajustáveis, salvo deliberação e aprovação em Assembleia Geral deste Consórcio.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA E PRAZO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. As alterações contratuais serão formalizadas por meio de termos aditivos e ou apostilamento, conforme o caso mediante requerimento escrito, devidamente instruído, enviado no próprio sistema web disponibilizado pelo consórcio, das seguintes formas:
6.2. Para inclusão/exclusão de profissionais especialistas:
6.2.1. Apresentação de Termo de Inclusão de Profissional (Anexo VI), acompanhado dos documentos elencados no item 6 do edital, sob pena de indeferimento.
6.3. Para inclusão/exclusão dos demais exames e procedimentos:
6.3.1. Apresentação de Termo de Inclusão/Exclusão de demais exames e procedimentos (Anexo VII), acompanhado dos documentos elencados no item 6 do edital, sob pena de indeferimento.
6.4. Para as demais alterações contratuais:
6.4.1. Apresentação do Requerimento de demais Alterações Contratuais (Anexo VIII), acompanhado de todos os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento.
6.5. Para autorização de auxiliares
6.5.1. Os profissionais credenciados no atendimento nos Ambulatórios Médicos de Especialidades do consórcio que necessitarem de serviço auxiliar que pertença à sua própria equipe técnica deverá solicitar autorização, cuja anuência constitui ato discricionário do Consórcio.
6.5.2. Em qualquer caso a análise da solicitação fica condicionada a apresentação de requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: CTPS (Carteira de Trabalho e Providência Social) ou contrato de prestação de serviço, no caso de profissional da saúde deverão apresentar também certificado de formação na área e carteira de registro no órgão de classe.
6.5.3. A autorização de auxiliar não implica vínculo direto entre o auxiliar da empresa prestadora do serviço e o Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, sendo que as obrigações sociais (registro em CTPS, pagamento de salários, 13º salário, férias, FGTS, recolhimento dos encargos sociais sobre a remuneração e outros inerentes do vínculo empregatício) decorrentes da contratação de referida pessoa trata-se de obrigação exclusiva da prestadora do serviço.
6.6. O Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina tem o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento de TODOS os documentos necessários, para a elaboração do respectivo termo aditivo e ou apostilamento, ficando o prestador ciente que, em caso de exclusão de profissional/ exame/ procedimentos previstos neste edital, o mesmo deverá continuar a executar o serviço até formalização do respectivo termo aditivo e ou apostilamento.
CLAÚSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONSÓRCIO
7.1. O Consórcio assume a responsabilidade de:
7.1.1. Receber a produção mensal da CONTRATADA, proceder à conferência dos documentos pertinentes aos procedimentos realizados e encaminhar relatórios por município.
7.1.2. Solicitar aos municípios a transferência dos recursos financeiros correspondentes aos serviços prestados pela CONTRATADA.
7.1.3. Efetuar o pagamento dos serviços realizados no prazo e nas condições previstas no edital e neste instrumento.
7.1.4. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; exercer o controle, avaliação e auditoria dos serviços prestados, comunicando a contratada qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços, exigindo que a mesma tome as providências necessárias para sanar os problemas.
7.1.5. Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
7.1.6. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao cumprimento do presente contrato, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
7.1.7. Disponibilizar à CONTRATADA, através de sistema informatizado, todos os formulários que permitem a continuidade do tratamento dos pacientes do SUS, requerimento de exames, laudo para solicitação de procedimento, solicitações de retorno, encaminhamentos para outras especialidades e os demais que por ventura virem a se fazer necessários.
7.1.7.1. O formulário deverá ser utilizado exclusivamente pela CONTRATADA e somente para os atendimentos de serviços de saúde listados na Tabela de Procedimentos Médicos. Não sendo o caso, o paciente deverá ser orientado pela CREDENCIADA a retornar ao município com o pedido médico para os encaminhamentos cabíveis, vedado a sugestão de valores e o redirecionamento para atendimento particular.
7.1.8. Fornecer à CONTRATADA “Adesivo Personalizado” indicando que o estabelecimento atende e sujeita-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
7.1.9. Fiscalizar os serviços prestados pela Contratada, inclusive quanto a não interrupção, alertando-as das falhas que porventura ocorram e exigindo a sua imediata correção.
7.1.10. Exigir da CONTRATADA a reapresentação da documentação apresentada em desacordo com o previsto no edital e neste contrato.
7.2. O Consórcio não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.3. Quando da realização das atividades no Centro De Referência De Especialidades Medicas Regional - CREMER – CISAMOSC, além da obrigação acima dispostas, cabe ao Consórcio:
7.3.1. Realizar o controle de agenda/ horários de atendimento das consultas especializadas;
7.3.2. Disponibilizar, em parceria com o curso de Medicina da UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ, acadêmicos em medicina para acompanhamento e realização de triagem das consultas médicas especializadas, junto a cada profissional credenciado.
7.3.3. Disponibilizar material ambulatorial para execução das atividades junto a clínica médica.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. À CONTRATADA constituem as seguintes obrigações:
8.1.1. Não exigir garantias nem cobrar pelos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde, a qualquer título, sequer valor complementação, sob pena de ressarcir ao paciente ou representante legal o valor cobrado indevidamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato e das demais cominações legais.
8.1.2. Garantir aos pacientes atendidos o acesso aos demais serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
8.1.3. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, sem diferenciação no atendimento, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços.
8.1.4. Manter sempre atualizado os prontuários médicos dos pacientes.
8.1.5. Responder integralmente pelos funcionários com os quais mantém vínculo empregatício, procedendo aos descontos e recolhimentos previstos em lei, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao Consorcio.
8.1.6. Responder pela indenização de danos causados ao paciente, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticado por seus empregados.
8.1.7. Manter durante o credenciamento as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de credenciamento.
8.1.8. Responder pelos danos causados diretamente ao Consorcio, aos municípios e a terceiros, por culpa ou dolo durante a vigência do Contrato de Credenciamento.
8.1.9. Manter profissionais qualificados em seu quadro de colaboradores, bem como fornecer os serviços contratados, incluindo materiais e equipamentos, que atendam as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, inclusive quanto ao estabelecimento (clínica ou consultórios, atendendo a legislação em vigor).
8.1.10. Submeter-se à Fiscalização do Consorcio e às disposições legais em vigor, permitindo que os prepostos do CONTRATANTE e dos respectivos municípios inspecionem a qualquer tempo e hora a prestação dos serviços ora contratados.
8.1.11. Apresentar durante o prazo de credenciamento, sempre que solicitado, os documentos que comprovem o atendimento da legislação a que está obrigada.
8.1.12. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem prévia e expressa anuência do Consorcio.
8.1.13. Agendar os serviços de saúde para atendimento em até 60 (sessenta) dias.
8.1.14. Encaminhar digitalmente no prazo e forma estipulados na clausula quarta, a nota fiscal eletrônica e as certidões que comprovam a regularidade fiscal;
8.1.15. Não encaminhar pacientes SUS para atendimento particular, seja para a própria clínica ou para clínica de terceiros.
8.1.16. Não dar publicidade de especialidade médica, caso não a possua.
8.1.17. Afixar em local visível ao público o “Adesivo Personalizado” fornecido pelo Consorcio, dando conta de que atende e sujeita-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.1.18. Comunicar ao Consorcio sempre que ocorrer a alteração do contrato social, do endereço da empresa, da conta bancária, do telefone, e-mail e a admissão/demissão de profissionais do quadro.
8.1.19. Comunicar ao Consorcio, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
8.1.20. Prescrever preferencialmente os medicamentos da Tabela de Medicamentos disponibilizada no portal (xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx), quando for o caso.
8.1.21. Manter a prestação dos serviços de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do pedido de descredenciamento/rescisão.
8.1.22. Prestar os serviços contratados após emissão da guia autorizativa, na sua própria sede ou, quando for o caso, no espaço físico do Consórcio, CREMER CISAMOSC;
8.1.23. Prestar todos os serviços contratados conforme a demanda dos municípios, preços, prazos e condições estabelecidas neste instrumento, sendo vedada a limitação mensal dos serviços contratados através do Consorcio, devendo a contratada, quando houver demanda, realizar mensalmente no mínimo 50 (cinquenta) atendimentos para cada procedimento/exame/consulta credenciado;
8.1.24. Caso na data e hora marcada o credenciado não possa atender o paciente, o credenciado deverá providenciar a comunicação antecipada, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, substituição de data visando o atendimento do paciente, sem qualquer ônus ao Município e ao Consórcio.
8.1.25. Dar baixa no sistema da guia autorizativa no dia do atendimento;
8.1.26 A Contratada deverá alimentar o prontuário eletrônico do paciente, disponibilizado pelo Consorcio através de sistema informatizado, detalhando todo o cadastro e atividades realizadas.
8.1.27. Quando da implantação do sistema digital, a Contratada deverá utilizar leitor biométrico para registro e comprovação de atendimento do paciente.
8.1.28. Informar e manter atualizado número de telefone, para participar do grupo de prestadores do Consórcio, no aplicativo WhatsApp, utilizado para informações e esclarecimentos relevantes à execução dos serviços contratados.
8.1.29. Observar as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as notas técnicas emitidas por este Consórcio.
8.2. Aos CREDENCIADOS em CIRURGIAS ELETIVAS constituem as seguintes obrigações:
a) O credenciado deverá oferecer suporte imediato a possíveis complicações pós-operatórias; garantia de internação prolongada em casos de complicações pós-cirúrgicas e material necessário às cirurgias, previstos na Tabela do SUS, bem como tratamento medicamentoso para a recuperação do paciente;
b) As cirurgias poderão ser realizadas dentro do mês ou no mês seguinte;
c) O credenciado deverá assegurar a presença de acompanhante ao paciente incapaz, bem como aos que necessitarem de acompanhamento ou atenção contínua, mediante prévia e expressa justificativa médica;
d) O encaminhamento dos pacientes que trata o credenciamento será feito da seguinte forma:
I) Os pacientes deverão ser encaminhados através da rede pública municipal, acompanhados do documento de referência e contra referência, da consulta pré-cirúrgica ao profissional credenciado, que fará a avaliação da solicitação;
II) Após a aprovação da solicitação o paciente será encaminhado para a realização do procedimento com médico da área dentre os médicos que prestam serviços nas dependências da credenciada;
III) O paciente será encaminhado ao credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde para a realização da cirurgia eletiva, com o devido laudo, para a emissão de um laudo de Internação Hospitalar e para as consultas será entregue um documento com a devida autorização do Consorcio.
IV) A comunicação entre as partes será sempre de forma escrita.
8.3. Aos CREDENCIADOS para o FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS constituem as seguintes obrigações:
a) Os materiais fornecidos pela CREDENCIADA deverão ter a aprovação dos órgãos de controle de qualidade.
b) O prazo de entrega dos materiais deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a autorização por meio da guia Xxxxxxxxx, devidamente assinada pelo paciente e pelo credenciado.
c) A demanda pelo fornecimento de materiais se dará conforme a necessidade dos municípios que fazem parte do Consórcio. Os municípios deverão informar aos pacientes atendidos, quais empresas encontram-se credenciadas, sem qualquer interferência do credenciado na escolha do estabelecimento. A empresa que se recusar sem justificativa plausível ao atendimento incorrerá nas sanções contratuais aplicáveis.
8.4. Aos CREDENCIADOS em CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, constituem as seguintes obrigações:
a) Os procedimentos deverão ser realizados no período de até 04 (quatro) meses a partir da 1ª (primeira) consulta, ou de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, de modo a não comprometer o resultado do tratamento;
b) Todos os exames realizados pelo credenciado deverão conter laudo técnico o qual deverá ser entregue ao usuário;
c) Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
8.5. Aos CREDENCIADOS para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ESPECIALIDADES MEDICAS REGIONAL - CREMER – CISAMOSC, constituem as seguintes obrigações:
a) Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, sem diferenciação no atendimento, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços.
b) O tempo mínimo para que o Médico especialista realize as consultas, por paciente, é de 15 (quinze) minutos.
c) O profissional, vinculado a empresa credenciada, deve informar ao paciente ou ao seu representante legal, por escrito, as razões técnicas da decisão de não realizar determinado ato
profissional previsto neste edital.
d) Os profissionais de saúde, vinculados as empresas contratadas, que atendem pacientes encaminhados pelos municípios consorciados, na Centro De Referência De Especialidades Medicas Regional - CREMER - CISAMOSC, devem observar as diretrizes e princípios que norteiam o Sistema Público de Saúde, incluindo a observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e a proibição de cobrança do paciente pelos serviços prestados, podendo ser responsabilizados em caso de desatendimento.
e) É de responsabilidade exclusiva e integral da CREDENCIADA a utilização de pessoal técnico e habilitado para a execução do objeto contratado, bem como a quitação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, fretes, seguros, tarifas, despesas de combustível, equipamentos de segurança, EPIs, EPCs, uniforme personalizado, crachá de identificação, responsabilidade civil e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços, objeto, se for o caso, cujo ônus e obrigação em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para ao Consórcio.
f) Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte dos seus empregados, de todas as normas disciplinares determinadas pelo Contratante, substituindo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a notificação, qualquer profissional considerado com conduta inconveniente ou prejudicial aos serviços, se for o caso.
g) Em caso de substituição do profissional, seja por quaisquer motivos, a empresa Credenciada deverá comunicar o Consórcio com antecedência mínima 48 horas. O mesmo prazo deve ser respeitado para comunicação de eventual ausência do profissional nos horários pré-agendados para realização das consultas.
h) A empresa Credenciada responsabilizar-se pelos danos que causar à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da realização do objeto do presente instrumento.
i) Responsabilizar-se durante a execução dos serviços contratados por qualquer dano que, direta ou indiretamente, ocasionar a bens do CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade, ou ainda de terceiros, na área de execução dos serviços ou fora dela, bem como responsabilizar-se pelo sigilo sobre as informações e documentos, que não sejam de conhecimento/disponibilidade pública, a que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhe seja confiado para o bom cumprimento do trabalho.
j) O contratado deverá ter controle total sobre os funcionários que exerçam atividades em condições especiais. Dispondo, preferencialmente, de Recursos Humanos com vínculo CLT.
k) Prover a substituição de profissional, imediatamente, na ocorrência de falta ou atraso para assumir seu posto de trabalho, quando for o caso.
l) Ressarcir a administração pública Contratante por eventuais prejuízos.
m) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas pelo Contratante, com qualidade e tecnologia adequadas, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação vigente.
n) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento de seus empregados, acidentados ou quando acometidos de mal súbito, assumindo ainda as responsabilidades civil, penal e demais sanções legais decorrentes do descumprimento destas.
o) Manter e zelar os equipamentos, utensílios, acessórios e materiais necessários disponibilizados
pelo Contratante ou municípios para os serviços, em perfeitas condições de uso, comunicando qualquer avaria ou extravio e responsabilizando-se, da mesma forma e com o dever de reposição, por extravio e/ou avaria decorrente de má utilização de equipamentos, utensílios, acessórios e materiais por ela disponibilizados, durante toda a execução do Contrato, se for o caso.
p) Os danos resultantes de imperícia ou falta de cuidados na execução dos serviços, serão de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, inclusive os ônus decorrentes ou futuros que poderão surgir inclusive quando da execução do serviço, causada por erros ou equívocos constantes no objeto desta contratação.
q) Xxxxxxxx a qualquer momento, todas as informações de interesse para a execução dos serviços que o CONTRATANTE julgue necessárias conhecer ou analisar.
r) Constatado dano a bens do CONTRATANTE ou sob a sua responsabilidade ou, a bens de terceiros, a CONTRATADA, de pronto, os reparará ou, se assim não proceder, o CONTRATANTE lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito.
s) Em nenhuma hipótese será aceita a sub-contratação total ou parcial dos Serviços, sem prévia anuência da contratante.
t) A contratada é responsável pela observância das normas de segurança do trabalho, bem como o cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
u) A empresa CREDENCIADA deverá manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, utilizando o sistema de informação implantado pelo Consórcio, e ainda dispor dos impressos caso necessário a cada atendimento (receituários, pedidos de exames, e demais documentos necessários no encaminhamento para serviços diagnóstico e tratamento).
v) A empresa CREDENCIADA deverá cumprir com as normas, rotinas, e fluxos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual da Saúde, pelas Secretarias Municipais da Saúde dos municípios consorciados, e pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina.
w) A CREDENCIADA deverá avaliar outras alternativas terapêuticas existentes no SUS antes de prescrever tecnologias em saúde não registradas na ANVISA, assim como prescrever, sempre que for o caso, os medicamentos constantes das relações de medicamentos aprovadas pelos entes federados (União, Estado e Município), representadas pela lista de itens de medicamentos adquiridos pelo CREDENCIANTE, disponível no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
x) A empresa Credenciada aceita, de forma expressa, que os atendimentos as demandas de especialidades previstas neste processo de credenciamento, seja acompanhada por acadêmicos do curso de medicina da UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ, que realização de triagem das consultas médicas especializadas e todo acompanhamento junto a cada profissional credenciado.
y) Responder pela inden ização de danos causados ao paciente, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticado por seus empregados.
z) Prescrever preferencialmente os medicamentos da Tabela de Medicamentos disponibilizada no portal (xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx), quando for o caso.
aa) Manter a prestação dos serviços de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do pedido de descredenciamento/rescisão.
bb) O desatendimento das condições estabelecidas no presente edital poderá ensejar o descredenciamento da CREDENCIADA, assegurando o direito do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
9.1 Os municípios consorciados, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde, assumem a responsabilidade de:
9.1.1 Organizar a demanda local, por meio do cadastramento dos pacientes com indicação de atendimento, respeitando as prerrogativas da lei nº 17.066/2017.
9.1.2 Empregar recursos públicos próprios para complementar os valores da tabela nacional (Tabela SUS).
9.1.3 Repassar ao Consorcio, de acordo com o estabelecido no Contrato de Rateio, os recursos públicos necessários ao adimplemento dos serviços prestados pelas CONTRATADAS.
9.1.4 Priorizar os encaminhamentos de pacientes às CONTRATADAS estabelecidas próximas da sede do município, ressalvada a opção dos pacientes, essa condicionada ao interesse público, com os documentos indispensáveis ao atendimento médico.
9.1.5 Empreender esforços e adotar os meios necessários para minimizar o absenteísmo de pacientes às consultas, exames e procedimentos agendados via Sistema de Regulação (SISREG).
9.1.6 Autorizar os atendimentos e emitir a guia de autorização, que deverá ser encaminhada aos credenciados acompanhada, obrigatoriamente, do devido pedido/encaminhamento médico;
9.1.7 Comunicar por escrito ao Consorcio quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços pelos credenciados, para as devidas providências;
9.1.8 Informar aos usuários do SUS sobre suas prerrogativas e responsabilidades, quais sejam:
a) Comparecer na sede da CONTRATADA na data/horário do agendamento da consulta/procedimento/exame, portando os documentos necessários ao atendimento.
b) Observar as orientações repassadas pelos profissionais para realização dos procedimentos.
c) Ler e observar as instruções contidas na Carta de Direitos e Deveres dos Usuários do SUS.
d) Sujeitar-se às disposições da Lei Estadual nº 17.066, de 11 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.
e) Denunciar imediatamente ao Ministério Público, ao Consorcio e ao Secretário Municipal de Saúde do seu Município quando, encaminhado (a) pelo Sistema Único de Saúde – SUS, lhe exigirem o pagamento de valores pelo atendimento realizado.
f) Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde do município, com antecedência, quanto a impossibilidade de comparecer à consulta/procedimento/exame agendado, sob pena de ser incluído no final da lista do SISREG.
g) Relatar ao Secretário Municipal de Saúde do seu Município as anormalidades que porventura constatar ao longo do processo de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. O Contrato de prestação de serviços não poderá ser objeto de cessão, transferência, subcontratação no todo ou em parte, não podendo a Contratada se valer deste para vincular terceiros à presente contratação, sob pena de imediata rescisão/descredenciamento e aplicação das sanções previstas no presente instrumento.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. O serviço está classificado nos Desdobramentos de elemento de despesa: 1) 3.3.90.30.43 (Material Para Reabilitação Profissional); e 2) 3.3.90.39.50 (Serviços Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratorial), do Programa de Trabalho 103020001.2.002 – Serviços Médicos Especializados, constante da previsão orçamentária dos Municípios Consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
13.1. O presente contrato terá vigência de 1 (um) ano, contado da data em que for publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), podendo ser prorrogado até o limite legal, previsto no artigo 106 c/c artigo 107, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021.
13.2. A prorrogação do prazo contratual, que deverá ser promovida durante a vigência do contrato e formalizada através de termo aditivo, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
13.2.1. Interesse dos beneficiários e do contratante, alinhado ao interesse público;
13.2.2. Existência de vantajosidade na manutenção do ajuste;
13.2.3. Existência de recurso orçamentário ou previsão no plano de contratações do contratante;
13.2.4. Concordância expressa da contratada;
13.2.5. A manutenção pela contratada de todas as condições e requisitos exigidos para credenciamento e contratação;
13.2.6. Cumprimento satisfatório das obrigações por parte da contratada;
13.2.7. Autorização da autoridade competente.
13.3. A existência de sanções restritivas que impeçam a contratada de participar de procedimentos licitatórios e contratar com o contratante não constituirá impedimento à prorrogação contratual, porém será ponderada quando da decisão pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.8. A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.9. As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.12. Os débitos do licitante/contratado com o Consórcio contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor do licitante/contratado, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO/EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1. O presente Contrato poderá ser extinto, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 137 da Lei Federal n. 14.133/2021, mediante decisão formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
15.2. A pedido da CREDENCIADA, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
15.3. Em todos os casos, a extinção contratual deverá observar as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS AÇÕES JUDICIAIS
16.1. Qualquer ação judicial contra a Contratante oriunda de serviços prestados pela Contratada, ou mesmo que venha a Contratante compor a lide, será de exclusiva responsabilidade da Contratada, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza que do ato resultar, ressarcindo à Contratante todo e qualquer valor que for obrigada a desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
19.1. O presente instrumento particular, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, representando a integralidade dos termos acordados, será assinado de forma eletrônica/digital através da plataforma digital disponibilizada pelo Consórcio, cuja autenticidade poderá ser atestada a qualquer tempo seguindo os procedimentos e link impresso na nota de rodapé das respectivas páginas.
19.2. As partes, diretamente ou por seus representantes legais nominadas e as testemunhas envolvidas, concordam em utilizar e reconhecem de forma inequívoca, que as assinaturas eletrônicas/digitais serão consideradas válidas, vinculantes e executáveis, cientes que terão a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou GOVBR.
19.3. Desde já as partes renunciam a possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas deste instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21
Chapecó – SC , 13 de fevereiro de 2024.
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA
PRESIDENTE
XXXXXXX XXXXXX CONTRATADA
Assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXX Data: 13/02/2024 10:22
Assinado eletronicamente por
Xxxxxxx Xxxxxx
Data: 13/02/2024 10:22