CLAUSULAS – SEGURO FIANÇA
CLAUSULAS – SEGURO FIANÇA
1) O seguro de Fiança Locatícia contratado pelo LOCADOR junto a Xxx Xxxxxxx S.A., cuja vigência, será conforme vigência contratada na proposta, seguida de renovações obrigatórias a cada período (pluri) anual, garantirá esta locação, nos termos do inciso III, do artigo 37 da Lei do Inquilinato, mediante pagamento de prêmio. São de conhecimento do LOCADOR e LOCATÁRIO(S) as Condições Gerais do seguro de Fiança Locatícia. Para efeito desta garantia, os prêmios iniciais e renovações anuais do seguro fiança locatícia, calculados conforme NORMAS VIGENTES, serão pagos pelo(s) Locatário(s), de acordo com o inciso XI, do artigo 23 da lei do inquilinato, sob pena de rescisão desta locação, com o consequente despejo e cancelamento da apólice. A apólice garantirá exclusivamente as coberturas especificadas na proposta de seguro. Eventuais débitos decorrentes do presente contrato, não pagos pelos Locatários após regularmente instados a tanto serão comunicados às entidades mantenedoras de bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.), quer pelos Locadores, quer pela Seguradora. Tais débitos incluem todas as despesas com as medidas judiciais cabíveis. Os Locatários declaram-se solidários entre si, concedendo uns aos outros poderes para recebimento de citação.
2) Quando contratada a cobertura adicional de Danos ao Imóvel: O LOCATÁRIO declara para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado no estado em que se encontra de conservação e uso, identificado no Relatório referente ao estado de uso e conservação do imóvel o qual é parte integrante deste contrato, assinado por todos os contratantes, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo nesse estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo de devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância dessa obrigação, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.
3) Quando contratada a cobertura adicional de Pintura Interna: Declara o locatário, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado com Pintura Interna nova, e assim obriga-se, ao final da locação, a pintá-lo e devolvê-lo no mesmo estado que recebeu, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei. O locatário declara ainda estar ciente de que não devolvendo o imóvel pintado internamente, a Seguradora indenizará o locador pelo ônus da pintura, e terá direito de reaver o valor que tiver sido pago. O Segurado deverá comunicar o Sinistro a Pan Seguros
S.A no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da desocupação do imóvel.
4) Quando contratada a cobertura adicional de Pintura Externa: Declara o locatário, para todos os fins e efeitos de direitos, que recebe o imóvel com Pintura Externa Nova, e assim obriga-se ao final da locação, a pinta-lo e devolve-lo no mesmo estado que recebeu, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipulados em lei. O locatário declara ainda estar ciente de que não devolvendo o imóvel pintado externamente a Seguradora indenizara o locador pelo ônus da pintura e terá direito de reaver o valor que tiver sido pago. O Segurado deverá comunicar o Sinistro a Pan Seguros S.A no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da desocupação do imóvel.
Na ocorrência de inadimplência garantida pela apólice de seguro, o locador autoriza (nome completo)
, (CPF/CNPJ): a
receber e dar quitação para os valores apurados e indenizados pela Seguradora.
ATENÇÃO: O preenchimento deste paragrafo não é obrigatório. Deve ocorrer quando o locador der procuração a terceiros (imobiliária, administradora, advogado e etc...). O preenchimento isenta a apresentação de procuração ou contrato de prestação de serviços momento da avaliação do sinistro.