TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA ILHA MAR NAÚTICA ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCAÇÃO DE QUADRICICLOS OFF ROAD PARA O MUNICÍPIO DE PENHA.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA ILHA MAR NAÚTICA ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCAÇÃO DE QUADRICICLOS OFF ROAD PARA O MUNICÍPIO DE PENHA.
CONTRATO Nº 021/2020 - PMP de 26/03/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 021/2020 - PMP MODALIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2020
HOMOLOGADO EM 26/03/2020
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE PENHA-SC, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx. 000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 83.102.327/0001-00, neste ato representado por seu Gestor Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxx X. Neiva de Lima, nº. 409 - Centro, Penha/SC, infra-assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ILHA MAR NAÚTICA ME, estabelecida à Rodovia Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, s/n°, Bairro Praia Alegre, na Cidade de Penha, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.807.971/0001-00, CEP: 88375-000, representada neste ato pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, representante da empresa (contrato social anexo), residente à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx, na cidade de Balneário Piçarras/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente termo mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
Fundamentação Legal: Artigo 24, Inciso IV da Lei nº 8.666/93 e alterações, Decreto Estadual 525/2020 e Decreto Municipal 3513/2020 como meio de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19), Justificativa e Solicitação nº 356/2020 da Secretaria de Planejamento Urbano do Município, (documentos integrantes do Processo de Dispensa).
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 - O objeto: Contratação da Empresa ILHA MAR NAÚTICA ME, para prestação de serviços especializados de Locação de 03 Quadriciclos off road para auxiliar a Polícia Militar na fiscalização da orla marítima do Município de Penha, em razão do Decreto Estadual 525/2020 e Decreto Municipal 3513/2020 como meio de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19), para atender à solicitação nº 356/2020 da Secretaria de Planejamento Urbano.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT | VALOR R$ UNITÁRIO | VALOR R$ TOTAL |
01 | LOCAÇÃO DE 03 QUADRICICLOS OFF ROAD | Unidade | 30 | R$ 1.080,00 | R$ 32.400,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA
2 - O valor total deste contrato para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$ 32.400,00 (Trinta e dois mil e quatrocentos reais).
2.1 - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) do mês subsequente aos serviços prestados, mediante apresentação de Nota Fiscal, devidamente aceita e certificado seu recebimento através de relatório emitido pelo responsável da Secretaria de Planejamento Urbano, de acordo com as condições do edital e as constantes da proposta vencedora e as demais exigências administrativas em vigor.
2.2 - Os pagamentos serão realizados por meio de agência de rede bancária, em conta corrente da Contratada (Pessoa Jurídica);
2.3 - Caso constatada alguma irregularidade nas notas fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 - Os preços poderão ser reajustados anualmente, no que couber, de acordo com o I.P.C. (Índice de Preços ao Consumidor) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, observada a Legislação Federal que regulamenta o reajustamento dos contratos ou ainda quando comprovadas situações descritas no art. 65, II, “d”, da Lei nº
3.1 - A variação de preço, quando ocorrente e necessária, deverá sempre ser indicada e justificada pela
CONTRATADA, e procedida na forma do § 8º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
3.2 - O MUNICÍPIO responsabilizar-se-á pelo pagamento do fornecimento resultante de modificações sempre que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA
4 - As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão por conta da seguinte dotação: Órgão: 15 – Secretaria de Planejamento Urbano
Unidade: 07 – Departamento de Trânsito
Código da Dotação: 15.07.2.050.3.3.90.39.27.00.00.00 (59/2020)
CLÁUSULA QUINTA
5 – A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA
6 - Todos e quaisquer encargos sociais, financeiros ou de qualquer natureza, bem como todas as despesas geradas direta ou indiretamente pelo objeto do presente, são de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, respondendo o CONTRATANTE apenas e tão somente pelo pagamento da quantia acordada na Cláusula Segunda, desde que concluídos o serviço contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA
7 - Caberá à CONTRATADA, iniciar o fornecimento dos serviços, objeto deste instrumento, após recebimento de Autorização de Fornecimento e ou assinatura da Ordem de Serviço emitida pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, compreendendo à Contratada:
a) Fornecer todos materiais e/ou ferramentas inerentes e necessários à execução dos serviços;
CLÁUSULA OITAVA
8 – O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA
9 – São obrigações da CONTRATADA:
a) Xxxxxxxx o objeto mencionado na Cláusula Primeira, segundo as especificações e normas técnicas adequadas, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
b) Cumprir a perfeita execução dos serviços, não sendo aceito aqueles que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamentos extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado.
c) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência ao MUNICÍPIO, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do objeto;
d) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do MUNICÍPIO, no tocante ao fornecimento, eficiência e qualidade dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
e) Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento dos serviços, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
f) A falta de pessoal, materiais ou equipamentos que sejam necessários à execução dos serviços não poderão ser alegadas como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do fornecimento dos serviços, objeto deste contrato, e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas, salvo casos devidamente justificados.
g) Comunicar imediatamente o MUNICÍPIO qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
h) Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
i) Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo MUNICÍPIO;
j) Indenizar terceiros e/ou o MUNICÍPIO, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o fornecedor adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
k) Responsabilizar-se pelo seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, bem como responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA
10- As partes expressam sua sujeição às cláusulas contratuais, a Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, bem como ao Código Civil Brasileiro e demais legislações subsidiariamente aplicáveis.
10.1 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11- Caso a vencedora venha a descumprir as condições aqui estabelecidas, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda o prazo de início da execução dos serviços.
c) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda
o prazo contratual.
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de 02 (dois) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o MUNICÍPIO, podendo abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12– O fornecimento dos serviços contratados serão acompanhados e fiscalizados por responsável da Secretaria de Planejamento Urbano, a quem caberá fiscalização com poder de veto.
12.1 - Se, por qualquer razão, a CONTRATADA não acatar qualquer laudo ou parecer da Secretaria responsável pela fiscalização, poderá promover ou realizar, as suas expensas, perícia técnica relativa a discordância.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13 - A perícia a que se refere à cláusula anterior somente poderá ser levada a efeito por corpo técnico competente, composto, no mínimo, por 03 (três) elementos, um dos quais, obrigatoriamente indicado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14- Este contrato poderá ser alterado:
I - Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
II - Por acordo das partes:
a) Quando conveniente à substituição da garantia de execução, se exigida;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
c) Para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração da obra e/ou serviço, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos após a assinatura do presente instrumento, de comprovada repercussão nos preços ora contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17- Havendo alteração unilateral do presente contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o
CONTRATANTE poderá restabelecer por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18 - O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber.
18.1 - Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
18.2 - Os casos omissos a este contrato, serão tratados de acordo ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19- As partes elegem o foro da Comarca de Balneário Piçarras/SC, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos.
Penha/SC, 26 de Março de 2020.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Contratante
ILHA MAR NAÚTICA ME ROBLEDO CARNEIRO MATOS PEIXOTO
Contratado
T E S T E M U N H A S
Nome Completo: Nome Completo:
CPF nº.: CPF nº.:
O presente Contrato encontra-se registrado e arquivado na Secretaria Municipal de Administração, bem como publicado no Diário Oficial dos Municípios.
De acordo:
XXXXXXX X. CRIVELTTI
Controle Interno Matricula nº 11230
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx. 190 – Fone/Fax: (00)0000-0000 CEP: 00000-000 – Penha/Santa Catarina