CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE VIÇOSA - CISMIV
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE VIÇOSA - CISMIV
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato do consórcio público CISMIV", possui origem no protocolo de intenções do CISMIV subscrito em 31 de julho de 2013 e efetivamente instalado em 05 de maio de 2014 conforme publicação na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, edição de 08 de maio de 2014, caderno 2, página 4 (publicações de terceiros e editais de comarcas).
O CISMIV é constituído nos termos das Leis Municipais abaixo relacionadas:
Município | Lei Municipal |
Araponga | 465/1997 |
Canaã | 399/1997 |
Coimbra | 694/2000 |
Cajuri | 344/1997 |
Xxxxx Xxxxxxx | 866/1999 |
Pedra do Anta | 415/1997 |
Porto Firme | 755/1997 |
São Miguel do Anta | 103/1997 |
Teixeiras | 1010/1997 |
Viçosa | 1185/1997 |
O protocolo de intenções foi ratificado pelos Municípios através das seguintes leis municipais:
Município | Lei Municipal |
Araponga | 893/2013 |
Canaã | 682/2013 |
Coimbra | 1044/2013 |
Cajuri | 647/2015 |
Paula Cândido | 1125/2013 |
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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Pedra do Anta | 729/2013 |
Porto Firme | 1071/2013 |
São Miguel do Anta | 443/2013 |
Xxxxxxxxx | 1657/2013 |
Viçosa | 2336/2013 |
Em sequência, o extrato resumido do protocolo de intenções, devidamente ratificado pelas leis do Municípios subscritores, foi publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, edição do dia 08 de maio de 2014 na página 04 do caderno 2 (publicações de terceiros e editais de comarcas).
O CISMIV foi constituído e instalado como pessoa jurídica de direito público interno, tipo associação, de natureza autárquica na data de 05 de maio de 2014 conforme ato de instauração próprio.
Integram ainda a presente consolidação, além da redação original do protocolo de intenções convertido em contrato de consórcio e demais alterações posteriores aprovadas pela assembleia geral.
Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira deste instrumento, reunidos em Assembleia Geral, resolvem formalizar a presente CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DA MICRORREGIÃO DE VIÇOSA - CISMIV devidamente constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais normativos pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde.
Viçosa, 01 de julho de 2022.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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Título I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
CLÁUSULA 1ª O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Saúde de Viçosa- CISMIV - é integrado pelos Municípios consorciados a seguir indicados:
§1° Municípios subscritores desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISMIV:
§2° Os Municípios qualificados no §1° desta cláusula deverão ratificar em Lei Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Saúde de Viçosa– CISMIV.
CLÁUSULA 2ª. A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após sua ratificação em Lei pela maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a denominação de "contrato consolidado do consórcio público CISMIV", documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza jurídica de ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Saúde de Viçosa– CISMIV.
§ 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do respectivo Ente Consorciado.
§ 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado no §1° da Cláusula1ª.
§ 3º O Ente da Federação não indicado no §1° da Cláusula1ª poderá integrar o Consórcio mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; e
II - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISMIV expedida pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público CISMIV.
§ 4º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CISMIV poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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CLÁUSULA 3ª. O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Saúde de Viçosa- CISMIV cadastrado sob o CNPJ nº 02.326.365/0001-36, é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa
CLÁUSULA 4ª. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5ª. A sede do Consórcio é no endereço sito à Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios.
§1° A área de atuação do CISMIV será formada pelo território dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se submete.
§2° A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração por lei dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 6ª. A finalidade geral do CISMIV é realizar a gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. São objetivos do Consórcio:
I - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS nos Municípios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
II – representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
IV – assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;
V - Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CISMIV; VI - promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados;
VII - estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas, para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
VIII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISMIV;
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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IX – instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
X – Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
XI - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CISMIV; XII - Promover, por delegação dos Municípios, a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população dos Entes consorciados, mediante a participação complementar da iniciativa privada efetivada pela contratualização de prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS adotando-se, preferencialmente, o procedimento auxiliar de licitações e contratações públicas previsto no art. 78, inciso I da Lei n° 14.133/2021.
XIII - Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei n° 14.133/2021 referente à insumos, materiais, equipamentos e serviços destinados à área de saúde para atendimento dos Entes Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos de proteção individual e médico hospitalares, sem prejuízo de outras;
XIV – Atuar como central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021 desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do CISMIV, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos proteção individual e médico hospitalares, sem prejuízo de outras;
XV – Exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto a ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nos incisos anteriores, notadamente nas seguintes áreas:
a) assistência farmacêutica;
b) atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;
c) atenção especializada;
d) gestão dos SUS;
e) vigilância em saúde;
f) enfrentamento de emergências e/ou calamidades de saúde pública;
g) atenção básica, nas áreas passíveis de delegação segundo os preceitos e normas do SUS;
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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XVI – Atuar como escola de governo na formação continuada, treinamento e aperfeiçoamento profissional de gestores e agentes públicos da área de saúde incluída as finalidades previstas no art. 7°, caput, inciso II da lei n° 14.133/2021.
§1° Os Municípios somente poderão se consorciar para a totalidade das finalidades, da finalidade geral e dos objetivos específicos elencados na instituição do CISMIV, sendo expressamente vedada a adesão parcial ou a ratificação com ressalvas ou ainda desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio e de programa.
§2° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISMIV poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando o presente instrumento;
IV - celebrar contrato de rateio, termos de parceria e contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos fixados neste instrumento;
V - Instituir programas no âmbito do Consórcio e dos Entes consorciados, mediante resolução aprovada pela assembleia geral;
VI - celebrar contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, conforme art. 13 da Lei n° 11.107/2005 c/c o art. 75, inciso XI da Lei n° 14.133/2021;
VII - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, consorciados ou não, na forma estabelecida pelo art. 184 da Lei n° 14.133/2021;
VII - promover licitações e/ou contratações públicas, em conformidade com a lei n° 14.133/2021, visando o atendimento das demandas do Consórcio e, de forma associada, dos Entes consorciados.
§3º O CISMIV poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
§4º O CISMIV poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 14.133/2021, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÒRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 7ª. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
§1° O estatuto poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
§2° O estatuto atualmente vigente deverá ser reformado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ratificação em Lei pela maioria absoluta dos municípios consorciados da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 8ª. O Consórcio é composto pelos seguintes órgãos: I – Assembleia Geral;
II- Presidência;
III- Secretaria Executiva;
IV- Conselho de Secretários;
V – Coordenadoria de Administração e Finanças; VI – Coordenadoria Técnico Assistencial;
VII – Procuradoria;
VIII – Controladoria Geral; IX – Central de Compras;
X - Departamento de Contabilidade;
XI - Departamento de Assistência Farmacêutica e Exames Laboratoriais.
§ 1º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória.
§ 2º O estatuto do Consórcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, desta cláusula, bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 9ª. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma Assembleia Geral.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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CLÁUSULA 10ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada.
§1° A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no estatuto.
§2° As reuniões da Assembleia Geral, bem como dos demais órgãos do Consórcio, poderão ser realizadas presencialmente ou de forma virtual por meios tecnológicos de comunicação.
CLÁUSULA 11ª. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente consorciado.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação.
CLÁUSULA 12ª. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação de Assembleia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado constantes deste instrumento e do estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA 13ª. Compete à Assembleia Geral:
I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que tenha expressa autorização Legal para compor o Consórcio através de Lei municipal;
II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; III - Aprovar o estatuto e suas alterações;
XX - Xxxxxx ou destituir o presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição para um único período subsequente;
V - Deliberar, mediante quórum qualificado de 2/3 dos Municípios consorciados, sobre a ratificação ou recusa da nomeação ou, ainda, exoneração do Secretário Executivo;
VI - Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do CISMIV;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa;
c) A realização de operação de crédito;
d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio, bem como autorizar ainda a cessão de empregado público do Consórcio a qualquer que seja o município consorciado;
VII - Aprovar planos e regulamentos; VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e empresas privadas.
IX - Autorizar programas de gestão compartilhada de licitações e compras públicas mediante delegação dos Entes consorciados;
X - Instituir programas no âmbito do Consórcio e dos Entes consorciados, mediante resolução aprovada pela assembleia geral;
XI – Tomar e julgar a prestação de contas anual do Consórcio até o último dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em se referir a prestação de contas;
XII - Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição, quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISMIV.
XIII – Deliberar sobre outros assuntos de atuação e de interesse do CISMIV.
§ 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CISMIV, proferida em Assembleia Geral convocada para este fim específico.
§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.
§ 3º Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição, quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISMIV, observados com rigor as determinações e limites contidos nos Anexos deste instrumento, jamais podendo infringi-las, ressalvadas as hipóteses previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 14ª. O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.
§1º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente designados.
§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos Municípios consorciados.
§ 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições:
I – Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.
II – A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISMIV em ano que não houver eleição municipal.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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CLÁUSULA 15ª. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo.
§1º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
I – Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com justificativa verbal do Presidente Xxxxxx quanto a sua escolha;
II – A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato contínuo, pela Assembleia Geral mediante quórum qualificado de 2/3 dos Municípios consorciados, observado o disposto no §3º da cláusula 14ª.
III - Caso haja recusa daquele indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente eleito até que o novo nome seja aprovado.
§ 2º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito, importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício.
§ 3º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior, notória experiência em administração pública ou na área de saúde.
CLÁUSULA 16ª. Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum qualificado de 2/3(dois terços) dos Municípios consorciados.
§1º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso, para completar o período remanescente de mandato.
§ 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.
§ 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada pela Assembleia nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes.
CLÁUSULA 17ª As atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicado o nome do representante.
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral:
III - A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a proclamação de resultados.
§ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final de votação.
§ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 316F-CC9F-1C24-F8E4.
será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral.
§4° Na hipótese de reunião virtual prevista no §2° da cláusula 10ª será expedida ata em meio eletrônico que será firmada:
I – Pelo Presidente na hipótese de reunião virtual da assembleia e da Presidência;
II – Pelo Secretário Executivo nas demais hipóteses de reuniões virtuais dos Órgãos do Consórcio.
§5° A ata expedida na forma do §4° será firmada por assinatura eletrônica qualificada, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020 e, após a certificação de sua publicação em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio, gozará de plena eficácia aplicável aos documentos públicos.
CLÁUSULA 18ª. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em local próprio na sede do CISMIV e, ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISMIV.
CLÁUSULA 19ª. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de interesse.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 20ª. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo, cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse e exercício observado as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA 21ª O Secretário Executivo bem como os demais empregados públicos do CISMIV quando realizarem viagens ao interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, e reembolsos nos termos de regulamento próprio a ser expedido pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 22ª Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva:
I - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio;
II – julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
b) De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto;
c) Aplicação de penalidade a empregados do consórcio;
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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III – efetivar, mediante prévia autorização da Presidência, a dispensa ou exoneração de empregados públicos em comissão e de empregados públicos temporários.
IV – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio;
V – Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas.
Capítulo V
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 23ª – A Presidência do CISMIV é composta pelos cargos de Presidente e Vice- Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.
§1º Compete ao Presidente do CISMIV, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio: I - Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - representar judicial e extrajudicialmente o CISMIV, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
IV - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do CISMIV, autorizada a delegação desta atribuição;
V - Dar posse aos empregados públicos concursados do CISMIV, bem como nomear os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração;
VI - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; VII - convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários;
VIII - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Secretários para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X - Expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CISMIV;
XI - delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISMIV; XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio.
XIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
XIV – Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Xxxxxx;
XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISMIV, fiscalizando a Secretária Executiva na sua execução;
XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CISMIV; XVII - Aprovar por meio de Decreto e com base na alteração do salário mínimo vigente e de forma uniforme, a recomposição nos vencimentos constantes na Tabela do Anexo III deste Instrumento;
XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do CISMIV, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
XXII - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio; XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CISMIV;
XXIV - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste instrumento;
XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISMIV não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula.
§2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
§3º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante Portaria específica expedida pela Presidência.
§4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
§5º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandato de dois anos, permitida uma única reeleição para o mandato subsequente, observado o disposto no §8° desta cláusula.
§6º Compete ao Vice-Presidente do CISMIV:
I - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; II - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III - Assumir interinamente a Presidência do CISMIV, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - Convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CISMIV, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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§ 7o Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias e enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
CLÁUSULA 24ª. O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes consorciados, ou cargo congênere.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários: I - Exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto.
II – Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o CISMIV proceda o Credenciamento dos Prestadores de Serviços de Saúde, na forma do art. 78, caput, inciso I e art. 79 da Lei n° 14.133/2021.
CAPÍTULO VII DOS DEMAIS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 24ª-A Integram a estrutura administrativo do CISMIV os demais órgãos abaixo indicados:
I – Procuradoria, responsável pelo assessoramento jurídico aos órgãos e empregados do Consórcio, incluída a representação judicial do CISMIV.
II – Controladoria Geral, responsável coordenação da fiscalização, auditoria, controle e conformidade dos atos da gestão fiscal, financeira, orçamentária, patrimonial, recursos humanos, licitações e contratações públicas;
III – Central de Compras, responsável pela organização, promoção e execução de sistemas de compras centralizadas e/ou compartilhadas, atuando também nas licitações e contratações públicas, dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021 e pelas atribuições constantes do art. 181 da Lei n° 14.133/2021, visando realizar compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados, delimitado, em qualquer caso, sua atuação nas áreas específicas de atuação e objetivos do CISMIV;
VIII - Central de Compras, responsável pela realização das licitações e contratações públicas, dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021 e pelas atribuições constantes do art. 181 da Lei n° 14.133/2021.
Parágrafo único. Os órgãos indicados nos incisos I a VII do caput deste cláusula observarão a estrutura, composição de empregados, atribuições e competências complementares que venham a ser dispostas no Estatuto e/ou regulamento de pessoal.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 25ª. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os concursados e contratados temporários para empregos públicos, os nomeados para exercício de emprego público em comissão, os servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei n° 14.133/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade de Presidente, membro do Conselho de Secretários, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
CLÁUSULA 26ª. Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
§1° A Assembleia Geral deverá instituir um regulamento próprio de pessoal, respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público.
§2° Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem prejuízo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do Consórcio deverá dispor sobre:
I – Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância; II – Nomeação, posse e exercício;
III – Avaliação de desempenho; IV – Reabilitação profissional; V – Direitos e vantagens;
VI – Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII – Jornada de trabalho, compensação e banco de horas; VIII – Licenças e afastamentos;
IX – Direito de petição;
X – Deveres, vedações e responsabilidades; XI – Processo administrativo disciplinar;
XII – Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou demissão; XIII – Concessões ao empregado.
CLÁUSULA 27ª. Os agentes públicos do CISMIV serão nomeados para o exercício, em caráter permanente ou temporário, dos empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMIV na data da expedição desta consolidação e, ainda, de forma complementar, para o exercício dos empregos públicos que venham a ser criados através do Estatuto do CISMIV.
§1° Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMIV na data da expedição desta consolidação, e que já foram devidamente ratificados por leis dos Entes Consorciados na
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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primeira alteração do contrato de consórcio público, se encontram indicados no Anexo I deste instrumento juntamente com empregos a serem criados, que contém:
I - Nome anterior e atualizado do emprego público; II - forma de provimento e nomeação;
III - atribuições e pré-requisitos;
IV - vencimento, que já se encontra compatibilizado com o Anexo III.
V – Área de atuação em compatibilidade com o Anexo II deste Instrumento;
§2° O Estatuto do CISMIV poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, atribuições, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISMIV, observadas as determinações contidas nos Anexos II e III deste instrumento e pelo disposto no §3° desta cláusula.
§3° Fica expressamente autorizada a criação de novos empregos públicos na estrutura do CISMIV, dispensada sua ratificação por lei dos Entes Consorciados, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMIV, conforme organograma constante do Anexo IV deste instrumento;
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes deste Contrato;
III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato, que poderá ser em caráter permanente ou temporário;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atenda aos parâmetros da área de atuação estabelecidos no Anexo II;
VI - observem os padrões de vencimento do Anexo III e respectivas atualizações.
§4° O CISMIV, mediante deliberação da assembleia, poderá dispor no Estatuto do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§2° e 3° desta cláusula, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
§5° O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1° do art. 169 da Constituição da República de 1988.
CLÁUSULA 28ª. Os agentes públicos do CISMIV serão nomeados para o exercício dos empregos públicos:
I - Em caráter permanente:
a) Instituídos no âmbito do CISMIV na data da expedição desta consolidação;
Rux Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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b) Que venham a ser instituídos em caráter permanente e de forma complementar através do Estatuto do CISMIV;
II - Em caráter temporário, que venham a ser instituídos:
a) Por deliberação da Assembleia Geral para atendimento de programa criado ou estabelecido pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelo Consórcio ou termo de convênio e instrumentos congêneres a ser desenvolvido pelo CISMIV;
b) Constantes de contrato de programa, convênio e/ou instrumentos congêneres que venham a ser firmados pelo CISMIV.
§1° Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMIV se encontram indicados no Anexo I deste instrumento.
§2° O Estatuto do CISMIV, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMIV;
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo III e respectivas atualizações; III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio; VI - Atendam aos requisitos de:
a) prévia adequação e disponibilidade orçamentária;
b) previsão de disponibilidade financeira.
§3° O CISMIV, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor no Estatuto do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§2° e 3° desta cláusula, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
§4° Fica expressamente autorizada a criação de novos empregos públicos na estrutura do CISMIV, dispensada sua ratificação por lei dos Entes Consorciados para atendimento das hipóteses do inciso I do caput desta cláusula, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMIV, conforme organograma constante do Anexo IV deste instrumento;
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes deste Contrato;
III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação
Rux Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato, que poderá ser em caráter permanente ou temporário;
b) a origem dos recursos financeiros e a prévia disponibilidade e adequação orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atenda aos parâmetros da área de atuação estabelecidos no Anexo II;
VI - observem os padrões de vencimento do Anexo III e respectivas atualizações.
§5° Visando atendimento das hipóteses do inciso II do caput desta cláusula, fica autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de programa temporário desenvolvido pelo CISMIV e/ou da vigência do contrato de programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Sejam objeto de deliberação da Assembleia Geral na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput desta cláusula;
II - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
III - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CISMIV e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições, denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo III, permitida a utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.
§6° O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos mediante comprovação dos requisitos de prévia adequação e disponibilidade orçamentária e de previsão de disponibilidade financeira, atendido o disposto no §1° do art. 169 da Constituição da República de 1988.
§7° Os vencimentos constantes do Anexo III deste instrumento observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral.
§8° Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor atualizado e consolidado do Anexo III.
§9° As gratificações e funções gratificadas poderão ser concedidas e pagas em acúmulo, desde que observada a compatibilidade das funções desempenhadas.
§10 As funções gratificadas constantes do Anexo II serão calculadas em percentual incidente sobre o menor vencimento pago a emprego público do CISMIV.
Rux Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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CLÁUSULA 29ª. Por Ato unilateral do Presidente do CISMIV poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público ou, caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, em atendimento a pedido do empregado público.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput:
I - Dependerá de prévia anuência do empregado, dispensada a anuência na hipótese de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração.
II – Poderá ocorrer através de ampliação e/ou redução da jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei.
CLÁUSULA 30ª. O quadro de pessoal do Consórcio será composto:
I - Pelos empregos públicos permanentes descritos no Anexo I deste instrumento e, ainda, de forma complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do CISMIV;
II - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser:
a) o programa instituído pelo CISMIV;
b) contrato de programa, convênio ou outro instrumento congênere que venha a ser firmado.
§ 1º Os Anexos II e III deste Instrumento fixam os parâmetros a serem observados na instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISMIV, observado, em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27ª deste instrumento.
§ 2º O Anexo III fixa a tabela oficial de vencimentos de empregados públicos do CISMIV, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais sejam:
I - Empregos do quadro permanente sujeitos à concurso público; II - Empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração;
III – Empregos temporários sujeitos a processo seletivo; IV - As funções gratificadas.
§3° As estruturas de pessoal necessárias à execução da Lei n° 14.133/2021, especialmente quanto ao agente de contratação e equipe de apoio, serão objeto de definição no estatuto, incluídas as atribuições, requisitos para provimento e respectiva remuneração, ficando autorizada a instituição de gratificação de função através do Estatuto, dispensada, de forma expressa, as indicações dos Anexos II e III desta consolidação.
CLÁUSULA 31ª. Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto:
I - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - Para atendimento de demandas temporárias
III - Para atendimento de termos de contrato de programa, gestão, parceria, convênio ou instrumento congênere que venha a ser firmado pelo CISMIV.
§ 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
§ 2º Após o Presidente do CISMIV subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.
Rux Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 316F-CC9F-1C24-F8E4.
§3°Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Cláusula, a dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Secretaria Executiva, observado o devido processo legal.
§4º Em se tratando de Empregos em Comissão não haverá necessidade de processo legal para exoneração haja vista tratar-se de emprego de livre nomeação e exoneração.
§5º Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório para a demissão, devendo restar comprovado que a demissão ocorrerá a bem do serviço público e que a permanência do empregado causará danos ao Consórcio.
§6º O Processo Administrativo deverá ser homologado pelo Presidente do CISMIV e levado à Assembleia Geral para Ratificação por dois 2/3, onde será assegurado ao empregado o direito à ampla defesa e ao contraditório perante a Assembleia para decisão final.
§7º Anualmente a Assembleia Geral deverá, quando da aprovação da Proposta Orçamentária do CISMIV, deliberar sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas de pessoal, observando-se, critério prioritário de redução que recaia de forma gradativa nas seguintes condições:
I – Redução de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas. II – Redução de despesas com empregos em comissão.
III - Redução de despesas com contratos temporários.
IV – Redução de despesas mediante demissão de concursados.
§8º O disposto no inciso IV deverá atender da mesma forma o disposto nos parágrafos 4º e 5º desta Cláusula.
CLÁUSULA 32ª Será permitido aos empregados públicos concursados o afastamento para o exercício de Emprego em Comissão no CISMIV nos termos do que prever o regulamento pessoal.
§1º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão demitidos, mesmo aqueles aprovados por Concurso Público.
§2º Será regulamentado outras possibilidades de afastamento em regulamento próprio de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA 33ª A contratação por tempo determinado será efetivada para:
I - A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público; II - Atendimento a programa instituído pelo CISMIV ou aos termos de contrato de programa, convênio, parceria ou congênere que venha a ser firmado pelo CISMIV.
§ 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento:
I - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição;
II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital de chamamento.
§2° Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que observarão o seguinte procedimento:
Rux Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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I - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no mínimo dois dias úteis para inscrição;
II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos.
§3º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 34ª. As contratações temporárias terão prazo de:
I - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista no inciso I do caput da cláusula 33ª;
II - Pelo prazo correspondente à vigência do programa instituído pelo CISMIV ou à vigência do contrato de programa, convênio, parceria ou congênere na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula 33ª.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
CLÁUSULA 35ª. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
§1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo CISMIV, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico do CISMIV e na imprensa oficial do Ente consorciado de maior nível, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISMIV na hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
§2° Para fins de aplicação do disposto no §1° será considerado Ente consorciado de maior nível o Ente consorciado que possuir diário oficial eletrônico próprio e, de forma cumulativa, contar com a maior população segundo a última estimativa ou censo populacional do IBGE.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 36ª. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio
§2º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes, poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio.
Rux Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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CLÁUSULA 37ª. O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CLÁUSULA 38ª. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 39ª. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio.
§ 1º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens ou de serviços.
§ 2º A critério da Assembleia Geral os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser admitidos sem a contribuição de que trata o § 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso, observado o disposto no §4° desta cláusula.
§ 3º O patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a todos os municípios que nominados na consolidação do contrato de consórcio formalizada através da Resolução n° 03, de 27 de junho de 2018 da assembleia geral do CISMIV.
§4° Os Municípios que ingressaram e aqueles que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do §3°, farão jus ao patrimônio do CISMIV na proporção da contribuição para a sua formação.
CLÁUSULA 40ª – Constituem patrimônio do Consórcio:
I - Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
III – O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos termos do §8° da Cláusula 41ª.
§ 1° A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
§ 2° A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria simples da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 41ª - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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I - As contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005;
II - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio;
III - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado;
IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
V - A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios consorciados;
VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
VII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VIII - os saldos do exercício:
a) vinculados a contrato de rateio e que tenham sido destinados no contrato:
1. as ações e serviços de saúde, desde que formalmente autorizado pelo Ente Consorciado;
2. aos custos de administração e gestão do Consórcio, independentemente de autorização do Ente Consorciado;
b) os saldos oriundos de receitas de serviços realizados pelo Consórcio;
c) os demais saldos de receitas destinadas ao Consórcio, inclusive aquelas oriundas de convênios e outros ajustes que venham a ser firmados pelo Consórcio;
IX - as doações e legados;
X - O produto de alienação de seus bens livres; XI - o produto de operações de crédito;
XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; XIII - os créditos e ações;
XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda (IR) e/ou imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título; XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XVI – outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
§1° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados;
II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento;
III - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
§2° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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§3° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
§4° Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolam o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.
§5° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:
§6° Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§7° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§8° Os fundos de natureza contábil, previstos no art. 71 da Lei n° 4.320/64, observarão a criação através de proposta da Presidência ou da Secretaria Executiva, e se constituirão, automaticamente, a qualquer tempo, desde que em decorrência de resolução da Assembleia Geral aprovada pela maioria absoluta dos Entes consorciados.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 42ª. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017 de 17.1.2007.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 43ª - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao Consórcio.
§ 1° A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada através de contrato de
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento.
§ 2° A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa;
§ 3° A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
§ 4° Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
§ 5° A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
I - Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual; II- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
III- tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo; V - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; IX- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XI - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 6° A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
I - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio económico-financeiro.
III - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 7° Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
§8° Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
I - A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do CISMIV;
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II - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações, contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CISMIV e/ou compartilhada entre os Entes Consorciados;
III - A contratação de serviços de saúde englobando consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos de tratamento do cidadão;
IV - Programas que venham a ser instituídos por Resolução aprovada pela Assembleia Geral que tenha por finalidade o atendimento de ações e serviços públicos de saúde da população dos Entes consorciados;
V - A formalização de instrumento contratual regido por normas de direito público e de direito privado naquilo que lhe for aplicável, e que tenha por objeto:
a) o recebimento de recursos oriundos da União e/ou do Estado de Minas Gerais e/ou dos Entes consorciados e/ou Entes Públicos não consorciados e/ou de entidades privadas;
b) realização de licitações e/ou contratações públicas de bens e serviços;
c) a destinação de recursos financeiros recebidos para a finalidade de aquisição de bens de consumo e/ou permanente e a contratação de serviços diretamente pelo CISMIV em favor dos Entes nominados na alínea “a” deste inciso;
d) atuar como destinatário intermediário/temporário dos bens de consumo indicados na alínea “c”, envolvendo todo o processo de aquisição até a entrega final ao Ente Público, incluídas as ações de:
1. gestão da nota de empenho incluídas as fases de ordenação e liquidação da despesa e autorização de pagamento;
2. expedição de ordem de fornecimento/requisição;
3. recebimento e conferência do fornecimento/requisição;
4. entrega dos bens de consumo ao Ente Público na condição de destinatário final.
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 44ª - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual:
I - O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
II - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
§ 1° São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I - O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
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IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI – possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X - As penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção; XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 2° No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 3° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. § 4° Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 5° Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
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§ 6° A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 7° O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I - O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; II - extinção do Consórcio.
§ 8° Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.
§ 9° No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
CLÁUSULA 45ª. A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal.
CLÁUSULA 46ª. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o consorciado que se retira do Consórcio.
§ 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de;
I - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral.
II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 47ª. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado;
I – A não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia Geral;
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
§ 3º A exclusão tratada nesta Cláusula somente ocorrerá por ato expresso da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 48ª. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
§ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze) dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 49ª. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios.
§ 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio, ressalvado o disposto na Cláusula 32ª do presente instrumento.
§ 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em Assembleia Geral, mediante aprovação do quórum qualificado de 2/3, condicionado a ratificação por lei municipal da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 50ª. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril 2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente instrumento e pelas
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram e, por fim:
I - Pelo Estatuto do CISMIV;
II - Pelas resoluções e deliberações da Assembleia Geral em especial pelo regulamento de pessoal a ser expedido;
III - Pelos Decretos expedidos pela Presidência do CISMIV, em especial os regulamentos a serem expedidos referentes à execução da Lei n° 14.133/2021;
IV - Pelas Portarias expedidas pela Presidência do CISMIV e Secretaria Executiva; V - Pelas Resoluções expedidas pelo Conselho de Secretários;
VI - Pelas Instruções Normativas expedidas pelo Controle Interno;
Parágrafo único. A atuação dos agentes públicos e gestores públicos do CISMIV será pautada:
I - Pelos princípios da administração pública insertos no caput do art. 37 da Constituição de 1988
II - Nas normas constantes do Decreto n° 4.657 de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
III - Na tomada de decisões baseadas em jurisprudência, ainda que não pacificada e mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
CLÁUSULA 51ª. A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com os seguintes princípios;
I – Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V – Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 52ª. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA 53ª O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
I – Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral e/ou Conselho de Secretários;
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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II – Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
III – Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio e/ou Secretário Executivo;
IV - Instruções Normativas, de caráter normativo e efeitos internos, referente a rotinas de conformidade e integridade expedidas pelo Controle Interno;
V – Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
VI – Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio.
§1° A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio.
§2° Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido, a exceção do memorando que será apenas datado.
§3° Na numeração dos ofícios deverá ser considerada a numeração própria de cada órgão e/ou serviço interno do CISMIV;
§4° As resoluções, decretos, portarias e instruções normativas deverão ter numeração sequencial única, independe do exercício em que sejam expedidos, iniciando-se, cada tipo de ato, com o número 01 (um) a partir de 1° de janeiro de 2022;
§5° Os ofícios terão a numeração reiniciada anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA 54ª Fica autorizada a utilização de assinatura eletrónica qualificada, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020 em todos os atos formais, documentos, contratos e congêneres expedidos e/ou formalizados pelo CISMIV.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 55ª. Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na Cláusula 8ª ficarão automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto e regulamento de pessoal a serem instituídos e aprovados pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 56ª O atual plano de Cargos e Salários ficará consolidado nos termos do Anexo I deste instrumento, entrando em vigor com a vigência da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal de que trata este instrumento, deverão ser os atuais empregos públicos do CISMIV readequados às normas
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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deste Contrato de Consórcio Público, respeitado o art. 468 da Consolidação das leis do trabalho.
CLÁUSULA 57ª O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municípios Consorciados.
CLÁUSULA 58ª Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, da Lei n° 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou contratar de acordo com as normas da citada Lei n° 14.133/2021 ou de acordo com a lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02.
§1° O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021.
§2° Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei n° 8666/93 e lei n° 10.520/02 até o decurso do prazo previsto no inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021.
§3° O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei n° 14.133/2021.
§4° A partir do decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021, eventuais referências à Lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02 em normas e regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do art. 191, ambos da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA 59ª Enquanto perdurar o processo de implantação e efetiva utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas pelo CISMIV, fica autorizada a adoção do Diário Oficial da União como instrumento de publicidade dos extratos de editais de licitações e de contratações públicas em qualquer das modalidades e procedimentos auxiliares previstos na Lei n° 14.133/2021.
Parágrafo único. A publicação do extrato do edital e/ou do contrato deverá conter o endereço eletrônico (link de acesso/URL) onde será disponibilizada a íntegra do respectivo edital ou contrato, conforme o caso.
CLÁUSULA 60ª Os empregos públicos e as respectivas vagas dos empregos públicos criados no âmbito do CISMIV ou, ainda, aqueles empregos e/ou vagas que venham a ser criados através do estatuto, importam em mera expectativa de preenchimento não gerando obrigação de nomeação/provimento, vedada sua vinculação para quaisquer fins.
CLÁUSULA 61ª Fica autorizada a execução temporária dos Anexos I, II e III desta consolidação até que ocorra a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 61ª Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de Viçosa, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA 62ª. O presente instrumento é formalizado em meio digital por assinatura eletrónica qualificada dos representantes legais dos Municípios Consorciados, subscritores desta consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020.
Parágrafo único. Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a publicação desta consolidação:
I – Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da consolidação do contrato do Consórcio;
II – Na íntegra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada “internet” mantido pelo Consórcio.
Viçosa, 01 de julho de 2022.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal de Araponga
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Prefeito Municipal de Cajuri
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal de Canaã
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Prefeito Municipal de Coimbra
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal de Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Prefeita Municipal de Pedra do Anta
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal de Porto Firme
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal de São Miguel do Anta
Xxxxxxx Xxxx
Prefeito Municipal de Teixeiras
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal de Viçosa
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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RaimundAoRNAoPnOatNo GCaArd-osCoA, VJiUceRnIt-e CPaAtrNicAioÃDe- SCoOuzIMa JBuRnAior-, DPaAnUieLlAGoCmAeNs DCIaDlixOto-, RPiEcDarRdAo ADuOgusAtoNDTAias- DPeOARnTdOraFdIeR,MLuEiz-HSeÃnOriquMeIGUEL
Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
DO ANTA - TEIXEIRAS - VIÇOSA
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ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO
DENOMINAÇÃO
Assistente Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Serviços Gerais Enfermeiro
Recepcionista (atendente) Técnico Enfermagem
Técnico de laboratório
Nº VAGAS
02
06
03
01
03
06
04
CARGA HORÁRIA SEMANAL
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
40 horas
01
Secretário Executivo
08 horas
01
Assessor Jurídico
40 horas
01
Chefe de Departamento de Farmácia e Exames Laboratoriais
02 horas
01
Diretor Técnico
40 horas
01
Coordenador Técnico Assistencial
40 horas
01
Coordenador Administração e Finanças
40 horas
01
Controladoria Geral
40 horas
01
Chefe do Departamento de Contabilidade
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Nº VAGAS
DENOMINAÇÃO
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO
DENOMINAÇÃO | REQUISITOS | ATRIBUIÇÕES |
Assistente Administrativo | Ensino Médio | Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecer e receber informações os serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritórios; Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO 4110-10. |
Auxiliar Administrativo | Ensino Médio | Executar serviços de apoio nas áreas de administração, estoque, compras, atendimento e faturamento; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritórios. Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO 4110-05. |
Auxiliar Serviços Gerais | Ensino Fundamental | Executar serviços de limpeza e manutenção das áreas internas e externas das instalações do CISMIV. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do |
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO 5143-10; | ||
Enfermeiro | Ensino Superior e registro no COREN | Prestar assistência aos pacientes do CISMIV; coordenar, planejar, auditar e executar ações de enfermagem no âmbito do CIMISV; Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO 2235-05; |
Recepcionista (atendente) | Ensino Fundamental | Recepcionar e prestar serviços de apoio aos pacientes do CISMIV, visitantes, profissionais e servidores do CISMIV; prestar atendimento telefônico, fornecer informações; marcar entrevistas, consultas, receber pacientes, cidadãos, averiguando suas necessidades dirigindo-os ao lugar ou a pessoa procurada; conferir documentos; organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano. Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO 4221-05; |
Técnico Enfermagem | Ensino Médio Específico e registro no COREN | Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nas unidades do CISMIV; prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão do enfermeiro; desempenhar tarefas de auxiliar o médico em exames de apoio diagnóstico, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental utilizado; organizar o ambiente de trabalho; desempenhar atividade de digitação de exames médicos. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos. Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do |
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO respectivo; *Inclusão (aplicável somente para os empregados que ingressarem a partir da vigência desta consolidação): realizar coleta de material humano (biológico) incluindo sangue, destinados à exames laboratoriais, desde que sob a supervisão de um profissional de enfermagem de nível superior. | ||
Técnico de Laboratório | Ensino Médio/ habilitação Específico e/ou registro no órgão fiscalizador | Receber, verificar, identificar, registrar e coletar amostras de material para exames de laboratório, preenchendo dados em formulários apropriados para efetivação do exame laboratorial; Registrar e identificar as amostras colhidas, preparar lâminas , meios de cultura e reagentes que serão utilizados; Fazer manutenção da vidraria e aparelhagem; Preparar ou sedimentar fezes, separar sangue, centrifugar urina, etc; Receber, registrar e arquivar cópias dos resultados de exames; participar ou encarregar da preparação de soluções e reativos; Lavar, esterilizar, embalar e rotular vidros; Controlar os estoques de substâncias necessárias às rotinas do laboratório; Preparar dados para elaboração de mapas diários e mensais de atividades do laboratório para fins estatísticos; Conservar instrumentos, equipamentos procedendo a limpeza e esterilização para adequar as condições de uso; Manter em arquivo dados referentes aos pacientes atendidos, preenchendo relatórios de atividades em formulários apropriados, conferindo sua exatidão e submetendo-os à apreciação superior; Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO respectivo; |
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
DENOMINAÇÃO | REQUISITOS | ATRIBUIÇÕES |
Secretário Executivo | Ensino Superior Completo ou reconhecida experiência na área de administração pública de saúde e dedicação exclusiva | Assessorar a Presidência no desempenho de suas funções; Gerenciar informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões; Implementar e gerir as diretrizes, programas de trabalho e demais deliberações definidas pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos formalmente ao Presidente do Consórcio; Exercer, por delegação atribuições de competência do Presidente; Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO 1112-20 |
Chefe de Departamento de Contabilidade | Ensino superior em contabilidade completo com registro no CRC | Coordenar e supervisionar as atividades e serviços do Setor Contábil; Cientificar o Secretário Executivo de todas as irregularidades que se relacionam com o serviço; Orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas e atribuições que forem delegadas aos empregados do serviço; Opinar, quando solicitado, sobre matéria que envolva os empregados e os serviços sob sua coordenação; Encaminhar as proposições do serviço ao Diretor Administrativo; Preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamento de fornecedores, prestadores e pessoal para efeito de pagamento; Solicitar requisição para a emissão de empenho; Elaborar resoluções para a criação e suplementação de dotações orçamentárias; Executar os registros, controles, rotinas e atividades contábeis; Emitir notas de empenho, liquidação e pagamento das despesas; Conferir as conciliações bancárias das contas correntes do Consórcio; Atualizar e fazer a manutenção dos sistemas contábeis; conferir as prestações de contas de convênio; Elaborar balancetes, |
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relatórios e demonstrativos de balanço, preparando os mesmos para publicação; Elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; Elaborar a prestação de contas de recursos oriundos de órgãos Estaduais, Federais, Municipais e outros; Elaborar a Lei Orçamentária Anual (LOA); Elaborar a Prestação de Xxxxxx Xxxxx (Balanço Anual); Realizar o acompanhamento e controle da execução orçamentária do Consórcio; Elaborar o orçamento anual para aprovação e deliberação da Assembleia; Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores. Assessorar a administração em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores. Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos. | ||
Controladoria Geral | Ensino superior completo | Supervisionar e operacionalizar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, e/ou participar destes trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes; Elaboração dos relatórios e conferência do controle interno, no mínimo semestral e anual. Elaboração de prestação de contas e assuntos relacionados a Convênios. Atuar na fiscalização dos contratos com os entes consorciados, e os contratos provenientes dos processos licitatórios, bem como as etapas do mesmo; Detectar sintomas de decadência, que prenunciam crises como: queda de produtividade, endividamento excessivo, obsolescência da tecnologia e dos equipamentos disponíveis, aumento dos custos, deficiência dos Recursos Humanos etc, sem falar nos indícios de fraudes, desvios e perdas |
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que são como pedras e abismos no caminho do Controlador Interno. Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO respectivo; | ||
Coordenador Administração e Finanças | Ensino Superior Completo em Administração ou áreas afins | Realizar conciliações bancárias das contas do Consórcio; Confecção e Elaboração dos Contratos de Rateio. Cadastro de novas contas do Consórcio; responsável pelos assuntos financeiros do Consórcio para com as Instituições Bancárias com vínculo com o Consórcio; Exercer a coordenação dos serviços administrativos, das operações financeiras, contábeis, de licitações, cuidar da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Xxxxxxxx, dirigir e controlar recursos e as atividades do CISMIV, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos. Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO respectivo; |
Coordenador Técnico Assistencial | Ensino Superior Completo em área da saúde | Exercer a coordenação técnica dos serviços e ações em saúde realizadas pelo CISMIV. Exercer a responsabilidade técnica dos serviços de saúde do CISMIV, exceto nas áreas reguladas por legislação que exijam profissional específico; Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO respectivo; |
Diretor Técnico CBO- 1312-05 | Ensino Superior Completo e registro no CRM | Planejar, coordenar e avaliar ações de saúde; definir estratégias para unidades de saúde; exercer a responsabilidade técnica dos serviços médicos realizados no âmbito do CISMIV; Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do |
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CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO respectivo; | ||
Chefe de Departamento de Assistência Farmacêutica e Exames Laboratoriais | Ensino Superior Completo e registro no CRF | Exercer a coordenação técnica dos serviços e ações realizadas pelo laboratório do CISMIV; Orientar a prática clínica em relação à utilização do medicamento, voltadas principalmente para assistência à doença Glaucoma, dando suporte à prescrição e dispensação; contribuir para a efetividade do tratamento; garantir a utilização correta de medicamentos e a obtenção de resultados terapêuticos positivos; Exercer a responsabilidade técnica dos serviços do laboratório CISMIV e ações que requerem dispensação, controle e aquisição de medicamentos; Gerenciar e atualizar os dados nos programas e sistemas de informação eletrônico, objetivando o controle de entrada e dispensação de produtos armazenados e sob responsabilidade do setor; Execução dos serviços técnicos de coordenação, responsabilidade técnica e execução dos serviços correlatos no laboratório do CISMIV, sem prejuízo das demais atribuições inerentes previstas no CBO; Realizar todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio Público CISMIV, Estatuto do CISMIV e Regimento Interno do CISMIV e, de forma complementar, desempenhar as atribuições compatíveis com o código CBO respectivo; |
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Assessor Jurídico | Ensino Superior Completo e registro na OAB | Realizar os atos de assessoramento Jurídico e representar o Presidente do CISMIV quando designado; Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes do CISMIV; Propor convênios , contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos do CISMIV; Planejar, executar, coordenar, controlar e elaborar anteprojetos de leis, minutas de decretos, portarias, contratos e atos preparatórios quando solicitados e as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação jurídicas do CISMIV; Prestar assessoramento jurídico às demais áreas quando solicitado; Emitir pareceres de processos licitatório e convênios, sob o aspecto legal, em questões de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo CISMIV com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público; Executar outras atividades correlatas de assessoramento, previstas no art. 1º da Lei nº 8.906 de 1994 que sejam afins às atividades do CISMIV. |
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ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. Função Gratificada Atividades de Compras e Almoxarifado – (FGCA)
1.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
1.2. Recrutamento: amplo
1.3. Requisitos:
1.3.1. Formação completa em curso de nível médio
1.4. Atribuições:
1.4.1. Realizar todas as atividades de compras do Consórcio, incluídas as atividades de cotações de preços, emissão de ordens de serviço e ordens de fornecimento;
1.4.2. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de licitações, contratações e compras do Consórcio;
1.4.3. Realizar todas as atividades de controle de almoxarifado do Consórcio;
1.4.4. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de almoxarifado do Consórcio;
1.4.5. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das funções do vínculo de origem no Consórcio;
1.4.6. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
1.4.7. Exercer outras atividades correlatas.
2. Função Gratificada Atividades de Patrimônio – (FGP)
2.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
2.2. Recrutamento: amplo
2.3. Requisitos:
2.3.1. Formação completa em curso de nível médio
2.4. Atribuições:
2.4.1. Realizar todas as atividades de controle de patrimônio do Consórcio;
2.4.2. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de patrimônio do Consórcio;
2.4.3. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das funções do vínculo de origem no Consórcio;
2.4.4. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
2.4.5. Exercer outras atividades correlatas.
3. Função Gratificada Atividades de Presidente da CPL – (FGCPL)
3.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
3.2. Recrutamento: amplo
3.3. Requisitos:
3.3.1. Formação completa em curso de nível superior
3.4. Atribuições:
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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3.4.1. Realizar todas as atividades de presidência da comissão permanente de licitações do Consórcio;
3.4.2. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de licitações, contratações e compras públicas do Consórcio;
3.4.3. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das funções do vínculo de origem no Consórcio;
3.4.4. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
3.4.5. Exercer outras atividades correlatas.
4. Função Gratificada Atividades de Pregoeiro – (FGPRG)
4.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
4.2. Recrutamento: amplo
4.3. Requisitos:
4.3.1. Formação completa em curso de nível superior
4.4. Atribuições:
4.4.1. Realizar todas as atividades de pregoeiro em conformidade com a Lei n° 10.520/02 e normas regulamentares do pregão;
4.4.2. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de licitações, contratações e compras públicas do Consórcio;
4.4.3. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das funções do vínculo de origem no Consórcio;
4.4.4. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
4.4.5. Exercer outras atividades correlatas.
5. Função Gratificada Atribuições Agente de Contratação – (FGAC)
5.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
5.2. Recrutamento: restrito a empregado concursado
5.3. Requisitos:
5.3.1. Formação completa em curso de nível superior
5.4. Atribuições:
5.4.1. Realizar todas as atividades de agente de contratação em conformidade com a Lei n° 14.133/2021 e normas regulamentares do pregão;
5.4.2. Coordenar as atividades da Central de Compras em conformidade com as disposições da Lei n° 14.133/2021;
5.4.3. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de licitações, contratações e compras públicas do Consórcio;
5.4.4. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
5.4.5. Exercer outras atividades correlatas.
6. Função Gratificada Atribuições Equipe de Apoio do Agente de Contratação – (FGEA)
6.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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6.2. Recrutamento: amplo
6.3. Requisitos:
6.3.1. Formação completa em curso de nível médio
6.4. Atribuições:
6.4.1. Realizar todas as atividades de equipe de apoio ao agente de contratação em conformidade com a Lei n° 14.133/2021 e normas regulamentares do pregão;
6.4.2. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de licitações, contratações e compras públicas do Consórcio;
6.4.3. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das
6.4.4. Funções do vínculo de origem no Consórcio;
6.4.5. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
6.4.6. Exercer outras atividades correlatas.
7. Função Gratificada Atribuições Membro da CPL – (FGMCPL)
7.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
7.2. Recrutamento: recrutamento amplo
7.3. Requisitos:
7.3.1. Formação completa em curso de nível médio
7.4. Atribuições:
7.4.1. Realizar todas as atividades de membro da comissão permanente de licitações em conformidade com a Lei n° 10.520/02;
7.4.2. Atuar, em regime de cooperação com o pregoeiro, nos processos administrativos de licitações realizados com fundamento na Lei n° 10.520/02 e normas regulamentares do pregão;
7.4.3. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de licitações, contratações e compras públicas do Consórcio;
7.4.4. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das funções do vínculo de origem no Consórcio;
7.4.5. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
7.4.6. Exercer outras atividades correlatas.
8. Função Gratificada Atribuições Temporárias – (FGT)
8.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
8.2. Recrutamento: restrito a empregado concursado
8.3. Requisitos:
8.3.1. Formação completa em curso de nível médio
8.4. Atribuições:
8.4.1. Exercer atribuição de membro de comissão temporária pelo período correspondente à constituição e vigência da comissão;
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
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8.4.2. Realizar todas as atividades no âmbito da comissão constituída de forma temporária, observando as finalidades da constituição da comissão e o regulamento quanto ao procedimento a ser adotado;
8.4.3. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de procedimentos administrativos do Consórcio;
8.4.4. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das funções do vínculo de origem no Consórcio;
8.4.5. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
8.4.6. Exercer outras atividades correlatas.
9. Função Gratificada Atribuições RT Enfermagem – (FGRTE)
9.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
9.2. Recrutamento: amplo
9.3. Requisitos:
9.4. Formação completa em curso de nível superior em enfermagem e inscrição regular perante o Conselho Regional de Enfermagem
9.5. Atribuições:
9.6. Direção, organização, planejamento, coordenação, execução e avaliação dos serviços de enfermagem;
9.7. Supervisão e coordenação das atividades dos técnicos em enfermagem do Consórcio com vistas ao desempenho de suas funções;
9.8. Realizar o controle de estoque de material, insumos e medicamentos necessários para o adequado funcionamento da unidade;
9.9. Realizar atividades de educação permanente e reuniões mensal com a equipe de enfermagem;
9.10. Realizar a escala diária e mensal da equipe de enfermagem;
9.11. Verificar a necessidade de manutenção dos equipamentos do setor;
9.12. Realizar a avaliação técnica dos profissionais de Enfermagem e formalizar o arquivamento da avaliação no mínimo uma vez ao ano;
9.13. Promover a adequação e o aprimoramento permanente de manual e normas e rotinas, protocolos e fazer a divulgação e orientação aos colaboradores; coordenar, qualificar e supervisionar todo o cuidado ao paciente;
9.14. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
9.15. Exercer outras atividades correlatas.
10. Função Gratificada Atribuições de Transporte – (FGT)
10.1. Provimento: livre nomeação e exoneração
10.2. Recrutamento: amplo
10.3. Requisitos:
10.3.1. Formação completa em curso de nível médio e habilitação categoria D
10.4. Atribuições:
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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10.4.1. Exercer a direção e o planejamento das atividades operacionais de transporte, incluídas as atividades de supervisão da manutenção dos veículos, disponibilidades para prestar socorro aos veículos 24hs, manutenção, instalação e monitoramento dos rastreadores e acompanhamento do serviço mecânico quando necessário;
10.4.2. Utilizar dos veículos do Consórcio para realizar o próprio deslocamento visando a realização de suas atividades e funções;
10.4.3. Encaminhar, por si próprio ou mediante terceiros, veículos do Consórcio para a realização de manutenção preventiva e corretiva;
10.4.4. Realizar as atividades em conformidade com o regulamento geral do setor de transporte do Consórcio;
10.4.5. Executar as atividades em conformidade com o regulamento geral de procedimentos administrativos do Consórcio;
10.4.6. Exercer as atividades da função gratificada sem prejuízo do exercício das funções do vínculo de origem no Consórcio;
10.4.7. Exercer as atribuições previstas no Contrato do Consórcio e no Estatuto do Consórcio;
10.4.8. Exercer outras atividades correlatas.
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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ANEXO II – PARÂMETROS DOS EMPREGOS PÚBLICOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONCURSO PÚBLICO
DENOMINAÇÃO
Assistente Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Serviços Gerais
Enfermeiro
NÍVEL
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Fundamental Completo
registro no COREN | |||
Recepcionista (atendente) | Ensino Fundamental Completo | 02 | R$ 1.382,23 |
Técnico Enfermagem | Ensino Médio Completo Específico e registro no COREN | 11 | R$ 1.650,10 |
Técnico de Laboratório | Ensino Médio Completo Específico | 11 | R$ 1.650,10 |
Ensino Superior Completo e
NÍVEL DE VENCIMEN TO
32
09
01
46
VENCIMENTO
R$ 2.461,30
R$ 1.621,22
R$ 1.256,60
R$ 3.440,44
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
R$ 5.103,04
58
Ensino Superior Completo e registro no CRF
Diretor Técnico em Laboratório
R$ 2.333,23
30
Ensino Superior Completo e registro no CRM
Diretor Técnico
R$ 4.679,30
55
Ensino Superior Completo em área da saúde
Coordenador Técnico Assistencial
R$ 4.679,30
55
Ensino Superior Completo em administração ou área afins
Coordenador Administração e Finanças
R$ 2.461,30
32
Ensino Superior Completo
Controladoria Geral
R$ 4.752,23
56
Ensino Superior Completo e registro no CRC
Chefe de Serviço de Contabilidade / Contabilidade
VENCIMENTO
NÍVEL DE VENCIMEN TO
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
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Procurador ou Assessor Jurídico | Ensino Superior Completo e OAB | 45 | R$ 3.347,07 |
Secretário Executivo | Ensino Superior Completo ou reconhecida experiência na área de administração pública de saúde e dedicação exclusiva | 59 | R$ 5.288,74 |
Denominação
SIGLA
Valor
Vagas Carga Horária
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(R$) | Semanal | |||
Função gratificada atividades de compras e de almoxarifado | FGCA | 314,15 | 01 | 40H |
Função gratificada atividades de patrimônio | FGP | 188,49 | 01 | 40H |
Função gratificada atividades de Presidente da CPL | FGCPL | 628,30 | 01 | 40H |
Função gratificada atividades de Pregoeiro | FGPRG | 1.256,60 | 01 | 40H |
Função gratificada atribuições Agente de Contratação | FGAC | 1.256,60 | 01 | 40H |
Função gratificada atribuições de equipe apoio agente de contratação | FGEA | 447,00 | 03 | 40H |
Função gratificada atribuições de membro CPL | FGMCPL | 447,00 | 02 | 40H |
Função gratificada atribuições temporárias | FGT | 188,49 | 03 | 40H |
Função gratificação de RT enfermagem | FGRT | 417,84 | 01 | 40H |
Função gratificação de transporte | FGGT | 942,45 | 01 | 40H |
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 316F-CC9F-1C24-F8E4.
ANEXO III – TABELA OFICIAL DE VENCIMENTOS
Nível | Valor | Nível | Valor |
01 | R$ 1.256,60 | 31 | R$ 2.431,83 |
02 | R$ 1.382,23 | 32 | R$ 2.461,30 |
03 | R$ 1.382,26 | 33 | R$ 2.475,15 |
04 | R$ 1.445,09 | 34 | R$ 2.513,20 |
05 | R$ 1.507,92 | 35 | R$ 2.707,43 |
06 | R$ 1.520,45 | 36 | R$ 2.764,46 |
07 | R$ 1.570,75 | 37 | R$ 2.830,49 |
08 | R$ 1.589,56 | 38 | R$ 2.837,13 |
09 | R$ 1.621,22 | 39 | R$ 2.953,56 |
10 | R$ 1.633,58 | 40 | R$ 3.076,62 |
11 | R$ 1.650,10 | 41 | R$ 3.199,69 |
12 | R$ 1.658,68 | 42 | R$ 3.242,44 |
13 | R$ 1.727,79 | 43 | R$ 3.300,20 |
14 | R$ 1.783,34 | 44 | R$ 3.322,75 |
15 | R$ 1.796,90 | 45 | R$ 3.347,07 |
16 | R$ 1.815,11 | 46 | R$ 3.440,44 |
17 | R$ 1.864,40 | 47 | R$ 3.691,95 |
18 | R$ 1.866,01 | 48 | R$ 3.784,48 |
19 | R$ 1.884,90 | 49 | R$ 3.858,11 |
20 | R$ 1.897,61 | 50 | R$ 3.887,70 |
21 | R$ 1.945,46 | 51 | R$ 3.956,51 |
22 | R$ 1.980,12 | 52 | R$ 4.128,53 |
23 | R$ 2.026,52 | 53 | R$ 4.307,27 |
24 | R$ 2.062,62 | 54 | R$ 4.472,57 |
25 | R$ 2.073,34 | 55 | R$ 4.679,30 |
26 | R$ 2.107,59 | 56 | R$ 4.752,23 |
27 | R$ 2.145,13 | 57 | R$ 4.922,60 |
28 | R$ 2.188,65 | 58 | R$ 5.103,04 |
29 | R$ 2.227,63 | 59 | R$ 5.288,74 |
30 | R$ 2.333,23 | 60 | R$ 6.321,43 |
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxxx Swawra.icvais,mEdivu.amrdgo.Jgoosve.Vbirana, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx,
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 316F-CC9F-1C24-F8E4.
CISMIV
Assembleia Geral
Presidência
Conselho de
Secretários
Secretaria Executiva
Procuradoria
Controladoria Geral
Central de Compras
Coordenadoria
Técnico Assistencial
Coordenadoria de
Administração e Finanças
Dep. Assistência
Farmacêutica e Exames Laboratoriais
Departamento de
Contabilidade
Anexo IV – Organograma
Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 316F-CC9F-1C24-F8E4.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma IziSign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/000X-XX0X-0X00-X0X0 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: 316F-CC9F-1C24-F8E4
Hash do Documento
E426A19A2DA2247597500AC73A4C1A05872484DB9999EA3FBBB0C335A717690B
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 17/10/2022 é(são) :
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 17/10/2022 13:48 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 14/10/2022 15:49 UTC-03:00
Nome no certificado: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 14/10/2022 14:23 UTC-03:00
Nome no certificado: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 14/10/2022 10:03 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 14/10/2022 08:57 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 13/10/2022 15:14 UTC-03:00
Nome no certificado: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 10/10/2022 08:57 UTC-03:00
Nome no certificado: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 06/10/2022 15:59 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 06/10/2022 15:22 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Prefeito) - 000.000.000-00 em 04/10/2022 15:00 UTC-03:00