ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ VISANDO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO TÉCNICA RELACIONADOS À ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ VISANDO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO TÉCNICA RELACIONADOS À ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 13.950.733/0001-39, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00000-000, Xxxxxxxx, XX, doravante denominado DP/PR, neste ato representada por seu Defensor Público-Geral Dr. XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX, portador do RG nº 22.509.742-4 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR, autarquia federal especial, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 03.589.068/0001-46, sediada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX xx 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, doravante denominada ANS neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização Dra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, portadora do RG nº 281.102.66-1- SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.
Considerando que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (arts. 197 e 199 da Constituição da República);
Considerando a competência da ANS para regular e fiscalizar o mercado de assistência suplementar à saúde, conforme previsto na Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
Considerando que é função da Defensoria Pública como instituição permanente do Estado, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Considerando a necessidade e o permanente interesse da ANS no aperfeiçoamento das suas ações institucionais de regulação e fiscalização;
Considerando a assimetria de informação ainda hoje existente no mercado de saúde suplementar.
Considerando a necessidade de criar meios para que os Defensores Públicos possam ter ferramentas e informações técnicas da área da saúde suplementar, a fim de melhor orientar aqueles que os procuram,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e ao Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constituem o objeto do presente acordo em especial no que diz respeito à garantia de atendimento e observância das coberturas legais e contratuais para assegurar a assistência à saúde por planos privados:
a) O estreitamento do relacionamento institucional da ANS e do DP/PR, de modo a oportunizar o fornecimento e o intercâmbio de informações relacionadas à regulação do mercado de assistência suplementar à saúde, com a finalidade de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local, respeitadas as prerrogativas e atribuições legais e observadas as regras de sigilo constantes da legislação aplicável;
b) A ampla cooperação técnica e científica, no âmbito do mercado de assistência suplementar à saúde, podendo-se incluir a organização de grupos de trabalho para o aprimoramento dos órgãos das Partes, bem como a participação recíproca em seminários, palestras, treinamentos ou outros eventos, entre outros projetos de interesse comum, dentre os quais se incluem publicações; e
c) Promover uma atuação integrada, com vistas a garantir a proteção e defesa dos direitos do consumidor de planos privados de assistência à saúde, estimulando a resolução de conflitos de forma amigável e o intercâmbio de informações que sirvam para melhorar o desempenho
da atividade regulatória pela ANS e reduzir demandas judiciais relacionadas à saúde suplementar;
d) Contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar, a partir do compartilhamento de dados de identificação do perfil de consumo e das demandas registradas nas instituições partícipes, vedado o repasse de informações abrigadas por sigilo profissional ou pela garantia da privacidade dos agentes regulados, que possam comprometer o direito à imagem do beneficiário/consumidor ou prejudicar os negócios privados, salvo expressa autorização;
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
2. Os partícipes comprometem-se, reciprocamente, visando aos objetivos do presente ACORDO, no âmbito de suas atribuições, a atuar em parceria na implementação das seguintes ações:
a) Intercâmbio de informações técnicas e apoio técnico-institucional necessários à consecução da finalidade deste instrumento;
b) Estabelecimento de ações conjuntas visando facilitar ao beneficiário/consumidor a defesa dos seus direitos e promover a sua conscientização;
c) Elaboração de projetos, direcionados à atividade de produção científica em áreas de atuação conjunta das entidades partícipes.
2.1. Cabe à ANS:
a) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à regulação de saúde suplementar na regulação assistencial, com foco nas manifestações da área técnica relacionadas à saúde suplementar obtidas a partir das demandas de informação e reclamação recepcionadas pelos Canais da ANS, com a finalidade precípua de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local;
b) Participar de grupos de trabalho, câmaras e seminários técnicos organizados pela DP/PR, em que serão discutidos assuntos e temas específicos atinentes à saúde suplementar, entre outros previamente acordados;
c) Desenvolver ações que visem à construção de um canal de informação que agilize o atendimento das demandas oriundas da DP/PR;
d) Posicionar-se sobre as providências adotadas para os casos encaminhados à apreciação da ANS pela DP/PR;
e) Elaborar materiais informativos e didáticos sobre temas relacionados à saúde suplementar para difusão e distribuição ao consumidor;
2.2. Cabe à DP/PR:
a) Colaborar com a ANS na elaboração, difusão e distribuição de guias e informativos sobre temas relacionados à saúde suplementar;
b) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à matéria de saúde suplementar, correlacionando, dentre outros, os temas mais reclamados e as Operadoras mais demandadas;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E CONFIDENCIAIS
3. As partes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor, regulamentação específica e em seus respectivos regimentos ou regulamentos internos.
3.1. Independentemente do disposto no item 3, quando expressamente requerido, deverá ser mantida a confidencialidade de estudos técnicos encaminhados por uma parte a outra.
CLÁUSULA QUARTA – DO MONITORAMENTO DO TERMO DE CONVÊNIO
4. A implementação do presente Xxxxx será avaliada periodicamente, por meio de reuniões quando necessário, desde que previamente pactuadas entre os partícipes.
4.1. Será indicado, por ambas as partes, um fiscal ou setor responsável pelo acompanhamento da execução dos ajustes previstos no item 4.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5. O prazo de vigência do presente Acordo é de 24 (vinte quatro) meses, podendo ser acrescido, alterado e prorrogado pelas Partes, por meio de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6. O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, unilateralmente, de pleno direito, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, a qualquer tempo, mediante notificação escrita a outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.1 Eventual denúncia ou rescisão deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços objetos dos Acordos Específicos já iniciados, os quais manterão seu curso normal até o final do respectivo prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
7. O presente Acordo é elaborado em caráter de estrita cooperação, não gerando qualquer ônus financeiro ou transferência de recursos por quaisquer das Partes.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8. A ANS providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao da assinatura.
8.1. A DP/PR publicará, como condição de eficácia, o presente Acordo, por extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao da assinatura.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidas mediante entendimentos entre as Partes, por meio de correspondência, de forma expressa, vedada a solução tácita.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10. As questões decorrentes da execução do presente instrumento e dos Acordos Específicos dele decorrentes, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Curitiba/PR.
Por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Rio de Janeiro, de de 2018.
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX Defensor Público-Geral Defensoria Pública do Estado do Paraná | XXXXXX XXXXXXX FREIRE Diretora de Fiscalização Agência Nacional de Saúde Suplementar |
TESTEMUNHAS
1.
CPF RG
2.
CPF RG