CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000089/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/06/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030688/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46216.000186/2018-18
DATA DO PROTOCOLO: 19/06/2018
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 63.762.496/0001-50, neste ato representado(a) por seu Vice-
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 34.481.556/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). ATHENIS MAIA DE LUCENA e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXX XXXXX XXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação, limpeza pública e ambiental, limpeza urbana, varrição, remoção, coleta de lixo privados e públicos/urbanos, coleta de resíduos hospitalares e industriais, bem como terceirização e/ou locação de mão-de-obra em geral, com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Xxxxx Xxxxxxxx/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo de R$ 1.094,46 (UM MIL, NOVENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). Os salários normativos da categoria por ocupações específicas, já reajustados, vigentes a partir de 01 de janeiro de 2018 são:
ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL | C.B.O | Base Salarial | |
Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza | 5143-20 | 1.094,46 | |
Encarregado / Supervisor | 4101-05 | 1.951,38 | |
Limpador de Fachada | 5143-15 | 1.218,34 | |
ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA | C.B.O | Base Salarial | |
Agente de Coleta de Xxxx Xxxxxx/Varredor de rua/Gari/Margarida | 5142-05 | 1.175,33 | |
ATIVIDADES NA ÁREA DA SAÚDE | C.B.O | Base Salarial | |
Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar | 5142-30 | 1.239,36 |
Agente de Saúde | 5151-05 | 1.406,52 | |
Agente de Epidemiologia | 1.424,61 | ||
Microscopista | 1.424,61 | ||
ÁTIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: | C.B.O | Base Salarial | |
Agente de Pesquisa / Auxiliar de Pesquisador | 4241-05 | 2.291,14 | |
Almoxarife /Conferente | 4141-05 | 1.829,37 | |
Assistente Administrativo | 4110-10 | 3.129,32 | |
Atendente de Agencia/Comercial/Financeiro | 4211-05 | 1.635,77 | |
Atendente de Telemarketing | 4223-15 | 1.400,34 | |
Auxiliar Administrativo/Compras/Financeiro/RH | 4110-05 | 2.518,74 | |
Auxiliar de Escritório | 3515-05 | 1.326,59 | |
Desenhista Industrial Gráfico (Designe Gráfico) | 2624-10 | 2.176,69 | |
Mensageiro/Office Boy/Contínuo | 4122-05 | 1.344,48 | |
Motoboy | 5191-15 | 1.406,57 | |
Operador de Caixa | 4211-25 | 2.526,34 | |
Operador de Máquina Copiadora | 4151-30 | 1.339,46 | |
Projetista | 3185-00 | 3.663,63 | |
Recenseador de Dados | 4241-05 | 2.479,51 | |
Recepcionista | 4221-05 | 1.564,65 | |
Secretária | 3515-05 | 1.705,85 | |
Secretária Executiva | 2525-05 | 2.518,74 | |
Telefonista | 4222-05 | 1.339,46 | |
ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL: | C.B.O | Base Salarial | |
Ascensorista | 5141-05 | 1.354,75 | |
Auxiliar de Pátio | 7831-05 | 1.179,23 | |
Auxiliar de Campo | 2121-05 | 2.191,53 | |
Auxiliar de Serviços Gerais | 5143-25 | 1.340,17 | |
Agente de Portaria | 5174-10 | 1.416,33 | |
Carregador / Descarregador | 7832-10 | 1.488,34 | |
Jardineiro | 6220-10 | 1.509,20 | |
Leiturista / Entregador | 5199-40 | 1.499,78 | |
Movimentador de Mercadoria - Chapa | 7832-15 | 1.094,45 | |
Operador de Motoserra | 6321-20 | 2.290,16 | |
Operário Rural | 6321-10 | 1.232,82 | |
Operador de Guindaste Fixo / Móvel Ponte Rolante | 7821-10 | 3.241,18 | |
Piscineiro | 5143-30 | 1.457,85 | |
Tratador de Animais | 6230-20 | 1.457,85 | |
ATIVIDADES DE APOIO À INFORMÁTICA: | C.B.O | Base Salarial | |
Analista de sistemas | 2124-20 | 4.308,40 | |
Supervisor de Informática | 4141-05 | 4.308,40 | |
Digitador/Alimentador de dados | 4121-10 | 1.872,82 | |
Técnico de Apoio ao usuário de informática/Suporte de Informática | 3172-10 | 2.401,20 | |
Técnico de Suporte de informática III | 3.198,80 | ||
Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática | 3231-05 | 3.198,80 | |
Administrador de Redes /Gerente de Suporte | 2123-10 | 3.198,80 | |
Administrador de Redes I | 2123- | 3.567,52 | |
Administrador de Rede II | 2123- | 4.308,40 | |
ATIVIDADES DE APOIO À MANUTENÇAO PREDIAL | C.B.O | Base Salarial | |
Auxiliar de Refrigeração/ Auxiliar de Mecânico | 9112-05 | 2.552,04 | |
Carpinteiro | 7155-05 | 2.480,96 | |
Eletricista de Alta e Baixa Tensão | 7156-10 | 2.282,09 | |
Encanador | 7241-10 | 2.201,25 | |
Oficial de Manutenção Predial / Artífice / Pintor / Serralheiro / Soldador / Mecânico | 5143-25 | 2.201,25 |
Pedreiro | 7152-10 | 2.480,96 | ||
Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0000-00 | 3.852,51 | ||
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx | 0000-00 | 2.480,96 | ||
Soldador Industrial | 7244-40 | 3.051,71 | ||
Mecânico Industrial | 9113-05 | 3.852,51 | ||
Montador de Andaimes | 7155-15 | 2.201,25 | ||
ATIVIDADES DE APOIO AO SETOR DE TRANSPORTE: | C.B.O | Base Salarial | ||
Manobrista/Garagista | 5141-10 | 1.705,85 | ||
Operador de Empilhadeira | 7822-20 | 2.199,47 | ||
Motorista Operador de Munck/Operador de Guindaste Móvel | 7825-15 | 3.241,18 | ||
Motorista - Veículo Leve | 7823-05 | 1.847,06 | ||
Motorista - Veículo Médio | 7825-10 | 2.197,13 | ||
Motorista - Veículo Pesado | 7825-15 | 2.551,86 | ||
Operador de Trator | 6420-15 | 2.551,85 | ||
Lavador de Veículos | 5199-35 | 1.213,18 | ||
ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO | C.B.O | Base Salarial | ||
Técnico em Eletrotécnico/Eletromecânico | 3131-05 | 2.872,63 | ||
Técnico de Segurança do Trabalho | 3516-05 | 2.441,69 | ||
Técnico em Hidrometria | 3122-10 | 4.673,33 | ||
Técnico em Eletrônica | 3132- | 3.502,88 | ||
Técnico em Telecomunicações / Edificação / Refrigeração | 7257-05 | 3.572,17 | ||
Técnico em Transformadores/Geradores /Mecânica | 7311-60 | 3.572,17 | ||
Ténico em Enfermagem | 3232-05 | 1.959,28 | ||
Técnico em áudio e Vídeo | 3741-05 | 2.441,69 | ||
ATIVIDADES DE APOIO COPA/COZINHA | C.B.O | Base Salarial | ||
Copeira / Auxiliar de Cozinha | 5134-25 | 1.153,02 | ||
Garçon | 5134 | 1.203,15 | ||
Cozinheiro (a) | 5132- | 2.187,10 | ||
ATIVIDADES DE LAVANDERIA | C.B.O | Base Salarial | ||
Auxiliar de Lavanderia | 5163-45 | 1.340,17 | ||
Costureira | 7632-10 | 1.866,06 | ||
Supervisor | 5102-05 | 1.951,38 | ||
Operador de Caldeira | REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS | 8621-20 | 4.045,74 | |
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL |
A todos os empregados da categoria profissional fica garantido um reajuste de 3,00% (três por cento) sobre os salários vigentes em 2017. Dessa forma, as empresas concederão reajuste de 3,00% (três por cento) a todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após o registro deste instrumento, para pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos reajustes deste instrumento coletivo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
As empresas efetuarão o pagamento da remuneração mensal, de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento deverá ser efetuado através de depósito em conta aberta pelo empregado ou conta salário aberta pelo empregador por questões de segurança do empregado, não devendo a abertura de conta estar condicionada à aquisição de serviços oferecidos pela instituição financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: os prêmios, bônus, diárias de viagem, concessões espontâneas, benefícios, participações, metas, utilidades e auxílios concedidos ao empregado não serão considerados salário para todos os efeitos legais, não podendo ser adotados como base de cálculo para recolhimento dos encargos sociais, fundiários e demais verbas trabalhistas, tampouco serão considerados direito adquirido do empregado independentemente do prazo em que houverem sido pagos, podendo ser suprimidos, reduzidos ou aumentados a qualquer tempo pelo empregador, que os concederá ou suprimirá conforme as políticas remuneratórias internas estabelecidas por cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O contra cheque detalhado contendo os dados da empresa deverá ser entregue ao trabalhador até o décimo dia do mês subsequente ou colocado à sua disposição através de meios utilizados pela tecnologia da informação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - DOS NÍVEIS E FUNÇÕES NÃO PREVISTAS E SIMILARES
Nos casos de funções que tenham níveis, a cada nível, serão acrescidos 10% do salário base daquela função. Na hipótese de contratantes solicitarem profissionais não previstos nesta convenção, sem a informação do salário, será adotado o salário mais compatível, caso seja semelhante a atividade requerida. A compatibilidade será averiguada através de pesquisa junto ao Ministério do Trabalho/CBO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A função deverá obrigatoriamente ser prevista na CBO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções não previstas nesta convenção, mas que sejam desta categoria deverão receber o mesmo percentual de reajuste concedido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As funções constantes da tabela de salários servem apenas como referencia para que cada empresa possa utilizá-las de acordo com suas peculiaridades e necessidades, não servindo como paradigma de que trata o artigo 461 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário de Encarregado, Fiscal, Supervisor responsável por área não relacionada à limpeza e conservação e sem definição Salarial pelo Contratante, deverá ser de no mínimo o estipulado na tabela acima acrescentado de gratificação de 10% do maior salário das ocupações por este supervisionadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando um trabalhador exercer temporariamente a função de outro, com salário maior, receberá a diferença como gratificação salarial, retornando posteriormente à sua função e ao seu salário.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS INDEVIDOS
Quando a empresa, por erro ou engano, proceder a desconto indevido no contracheque do trabalhador ou deixar de pagar determinada verba, deverá repor a diferença em 48h00min (quarenta e oito horas), contadas a partir da constatação da irregularidade, por intermédio de um depósito em conta e no mês seguinte deverá regularizar em folha de pagamento para que fique devidamente registrado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados, com o percentual de 50% (cinquenta pôr cento) em relação a hora normal nos dias compreendidos de Segunda a Sábado e 100% (cem por cento) nos dias de Domingos e Feriados (Nacional, Estadual, Municipal ) de acordo com a CF/88 e a Lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado a realização de horas extras nas atividades insalubres, tendo em vista se tratarem de atividades essenciais, mediante remuneração de 50% em dias úteis e 100% em Feriados e Domingos, salvo a existência de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado à realização de escalas de trabalho de doze horas de trabalho ininterruptas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mesmo em atividades insalubres.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica pagarão adicional de Insalubridade aos trabalhadores que laborem na condição abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos trabalhadores que realizam higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de estabelecimentos como: Aeroportos, Rodoviárias, Clubes, Lojas de Departamentos ou Magazines, Concessionárias de Veículos, Supermercados, Atacadistas, Fábricas, Shoppings, Praças, Espaços de Eventos, Instituições de Ensino Públicas e Particulares, Condomínios, Instituições Financeiras, órgãos da administração pública com atendimento direto ao público, órgão do poder Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecimentos que realizam treinamentos e cursos, Presídios, Hospitais, Maternidades, Postos de Saúde, Laboratórios e equivalentes, as empresas obrigatoriamente pagarão o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (Quarenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em áreas internas e externas de estabelecimentos hospitalares públicos e privados, como Maternidades, Pronto Socorro, Postos de Saúde, UPAs, laboratórios, hemocentros, e ambientes hospitalares em geral, as empresas obrigatoriamente pagarão o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (Quarenta por cento) para todos os trabalhadores da área de limpeza e conservação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A base de cálculo para pagamento do Adicional de Insalubridade será o salário mínimo nacional.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PERICULOSIDADE
Em conformidade com a Norma Regulamentadora 16 do MTPS é devido o Adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para todos os trabalhadores, independente da função exercida, com atividades em operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP (Sistema Elétrico de Potência) Conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão, medição e distribuição de energia elétrica.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho, destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A (I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais) da Lei 13.467/2017.
De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Jirau em Jacy Paraná: 03:00 horas/dia;
De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Xxxxxx em Candeias do Jamari: 01:30 horas/dia; De ida e volta Porto Velho até o Presídio Federal no Km 45 da BR 364: 01:30 horas/dia;
De ida e volta Porto Velho até a Subestação Coletora no Km 18 da BR 364: 00:45 horas/dia; De Ida e volta Porto Velho até a Portochuelo - AMAGGI: 01:00 horas/dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O transporte em condução fornecida pelo empregador não poderá ser cobrado do trabalhador e deverá fornecer as condições de segurança e conforto de acordo com a legislação de Transito e de Segurança do Trabalho.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de R$ 230,00 (Duzentos e trinta) por dia para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as Diárias forem para fora do Estado, o valor deverá ser de no mínimo R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária, a ser paga de acordo com a comprovação da solicitação de Diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados, o valor de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais) mensalmente, a título de Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ajusta-se que este valor é para todos os trabalhadores, abrangendo de 30 (trinta) horas semanais a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e incluindo os trabalhadores que fazem jornada de 12x36 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ajusta-se que a disponibilização do presente auxílio deverá ser feito e entregue de uma única vez, calculando o cumprimento da jornada de trabalho, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do Auxílio Alimentação deverá ser feito através de convênio com empresas do ramo de fornecimento de Cartão Magnético ou Ticket com aceitação em todo Estado de Rondônia ou reembolso em dinheiro.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento e operacionalização deverão ser de acordo com as normas do PAT.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas poderão descontar do empregado até 0,99% (zero, noventa e nove por cento) do valor concedido.
PARÁGRAFO SEXTO: Ajusta-se que o fornecimento do Auxilio Alimentação, não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in-natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e indenizatórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor integral do caput só será pago ao trabalhador que cumprir integralmente a jornada mensal, ou seja, não tiver nenhuma falta no mês. O cálculo para fins de desconto será o valor do caput dividido por 30(trinta) e multiplicado pelo número de faltas.
PARÁGRAFO OITAVO: Em locais como: Usina de SAMUEL, Usina do JIRAU, Usina de SANTO ANTONIO, PRESÍDIO FEDERAL e demais locais onde os empregados ficam impossibilitados de deslocar-se para fazer sua alimentação, em decorrência da distância, os valores a serem pagos a estes empregados a título do “caput” desta cláusula, ou seja, Auxilio Alimentação, deverá equivaler ao valor da refeição completa praticada pelo trabalhador no refeitório ou restaurante local.
PARÁGRAFO XXXX: As empresas com frente de trabalho a ser cumprida fora do perímetro urbano além de cumprir o caput desta cláusula, terão que fornecer aos empregados às refeições diárias, enquanto perdurar a frente de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Quando a empresa adotar valor acima desta CCT para o Auxílio Alimentação, por iniciativa própria ou por atendimento ao Tomador, o direito a este valor permanece enquanto o trabalhador estiver naquele tomador, caso seja transferido para outro, o valor retorna ao estabelecido nesta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O fornecimento do Auxílio Alimentação deverá ser feito através de convênio com empresa idônea e com renome nacional, através de Cartão Magnético ou Tícket com aceitação em todo Estado de Rondônia ou reembolso em dinheiro. Qualquer outra forma de fornecimento somente será considerada cumpridora desta cláusula, se houver Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINTELPES.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale- transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, quando de segunda a sexta, no mínimo 44 (quarenta e quatro) vales, quando de segunda a sábado, no mínimo de 52 (cinquenta e dois) vales, quando escalas de trabalho 12x36 no mínimo 32 vales, salvo meses com dias trabalhados inferiores.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do empregado no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vales deverão ser entregues de uma única vez e até o dia 30 do mês anterior ao mês de uso do vale Transporte.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando for solicitado ao trabalhador dias extras de trabalho além do contratado normal, deverão ser fornecidos tantos vales quanto necessário ao seu deslocamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso fique provado que houve vício de consentimento no momento da opção, a empresa deverá pagá-los, sob pena de descumprimento de cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando houver impossibilidade de conceder o Vale Transporte através de empresa de Transporte Urbano, poderá ser feito reembolso em dinheiro, devidamente registrado em contracheque, não irradiando reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nas cidades ou locais, onde os trabalhadores para comparecerem ao local de trabalho, utilizem transportes alternativos próprios ou de outrem, como bicicletas, motos, veículos, moto-táxi, vans, ônibus de linha, e similares, fica estabelecido um valor que deverá ser pago no contracheque/holerite, a título de: Reembolso com despesas mensais de transporte no valor de até R$ 90,00 (noventa reais).’
PARÁGRAFO OITAVO: Ajusta-se que esta condição é específica para situações onde o Transporte Coletivo Urbano não existe ou não atende à rota do trabalhador e ainda, quando a residência do trabalhador for acima de 1 KM (Hum quilômetro) do local do trabalho, a ser comprovado via conta de energia, telefone ou agua.
PARÁGRAFO XXXX: Ajusta-se, que, sobre este valor não haverá incidências ou reflexos de qualquer natureza.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO CRECHE
Em conformidade com o artigo 389, parágrafo 1º da CLT , artigo 7º inciso XXV da CF, as
empresas pagarão auxílio creche em substituição a necessidade de mantê-las em sua sede própria, pagando o referido benefício desde a data em que a mãe retorne ao trabalho até que a criança complete seis meses.
O valor a ser pago será de 50% do piso mínimo da categoria.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro de vida individual ou coletivo para seus trabalhadores com as seguintes coberturas: Morte acidental, Morte natural, Invalidez Permanente por acidente, Auxílio ou Assistência Funeral familiar, cobertura de cônjuge e Cesta ou Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Valor da cobertura total deve ser de no mínimo R$ 21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão descontar até 50,00% (Cinquenta por cento) deste custo do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa que deixar de efetuar o seguro arcará com a indenização do valor estabelecido no parágrafo primeiro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXILIO FILHO EXCEPCIONAL
Em se tratando de filho excepcional e desde que sua condição como tal seja comprovada por atestado médico fornecido por órgão previdenciário, com base em exames médicos pericial, as empresas pagarão ao trabalhador, pai ou mãe do mesmo, o equivalente a 15% (quinze pôr cento) do salário mínimo da categoria, a título de auxilio para o filho excepcional, que, para todos os efeitos não integra as verbas salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato após receber a comunicação do trabalhador via documento, encaminhará a empresa que se compromete a fornecer o referido Auxilio, sem que este ato prejudique o trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Independente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa ou a critério do empregador, na sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No momento da entrega e pagamento da rescisão de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado a CTPS atualizada, TRCT, CD, Extrato Analítico do FGTS e INSS, GRRF respectiva à rescisão, Guia de Seguro Desemprego, Exame demissional, comprovante de depósito em Conta Corrente do Trabalhador com prazo não superior a dez dias do seu desligamento. O prazo de pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na entrega do Xxxxx Xxxxxx (indenizado ou trabalhado) a gestante deverá encaminhar a empresa no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento do aviso, documento comprobatório da condição de gravidez, para que a empresa possa realizar o cancelamento do respectivo aviso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá comparecer ao SINTELPES ou a qualquer órgão competente para conferência de cálculos e/ou documentos do seu desligamento da empresa, para em caso de divergência o sindicato ou o órgão competente possa tomar as devidas providências.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CURSOS E TREINAMENTOS
As empresas pagarão cursos de Relações Humanas anualmente para seus fiscais, supervisores ou encarregados, após 3 (três) meses de experiência na respectiva função.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPEGO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas se comprometem a não demitir o trabalhador que esteja a 12 (doze) meses ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO JOVEM APRENDIZ
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo
429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas:
Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza, .Encarregado / Supervisor, Limpador de Fachada, Agente de Coleta de Lixo Urbano / Varredor de Rua / Gari / Margarida, Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar, Ascensorista, Auxiliar de Pátio, Auxiliar de Campo, Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Carregador e Descarregador, Jardineiro, Movimentador de Mercadorias – Chapa, Lavador de Veículos, Copeira / Auxiliar de Copa, Garçom, Auxiliar de Lavanderia e funções que não necessitem de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício da função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no
caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – De forma a contribuir com a satisfação do objetivo da Aprendizagem (a inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 14 a 24 anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Cabe esclarecer que a distribuição das quotas da legislação do Jovem Aprendiz, devem levar em conta o impedimento legal do art. 37, incisos I, II e V da Carta Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais habilitadas ou reabilitadas, o parâmetro para incidência do percentual legal será, O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe esclarecer que a distribuição das quotas dos portadores de necessidades especiais, devem levar em conta o impedimento legal do art. 37, incisos I, II e V da Carta Federal
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas deverão fornecer uniformes completo aos seus trabalhadores, entendendo-se como completo, no mínimo 02 calças, 02 Camisas, 01 crachá e 01 Par de calçados, devendo ser substituído a cada seis meses. Serão fornecidos os respectivos equipamentos de proteção individual e coletivos aos quais fazem jus, de acordo com as normas regulamentadoras. Para trabalhadores que fiquem expostos à chuva, ao sol, as empresas deverão fornecer capas impermeáveis, bloqueador solar acima de 30 (trinta) FPS e demais acessórios que se fizerem necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 30 a 44 (Trinta a quarenta e quatro horas semanais) e de até 220 (duzentos e vinte horas mensais ) sem diferença ou proporcionalidade, ou seja, independente de trabalhar 30 ou 44 horas semanais o salário será o mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se às empresas a contratação de jornada de trabalho em regime fixo de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório conforme a lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada definida no parágrafo anterior poderá ser praticada em ambiente insalubre, nos termos do parágrafo único do art. 60 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIGITADORES - INTERVALO DE DESCANSO
Nos serviços pertinentes à digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivos caberá um intervalo de 10(dez) minutos para descanso, não deduzidos da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de Novembro de 1.990.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pelas empresas, todos os atestados médicos e odontológicos, emitidos pelos órgãos de saúde pública e/ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão do advento do E-Social, os empregados obrigatoriamente devem encaminhar as empresas os referidos atestados médicos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de FALTA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS REUNIÕES
Quando as empresa promoverem reuniões, que extrapolem a carga horária de trabalho, e o comparecimento for obrigatório, deverá ser pago horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO AOS POSTOS DE SERVIÇOS
O Sindicato poderá fazer visita às bases nos setores, sempre em início ou final de jornada em dia e horário, desde que haja comunicação prévia do sindicato laboral ao Tomador de serviços, apoiando a liberdade sindical.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DE DIRIGENTES SINDICAL
Cada empresa liberará 01(um) dirigente sindical, que exerça cargo de direção e/ou representante sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos adquiridos, vantagens decorrentes do contrato de trabalho, como se trabalhando estivesse com a finalidade de tratar dos assuntos de interesses da categoria profissional, durante a vigência do seu mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os demais dirigentes sindicais de Porto Velho (RO), serão liberados para o comparecimento em atividades sindicais (reuniões, cursos etc.), durante 12 ( doze ) dias ao ano. Os dirigentes do interior do Estado serão liberados durante 12 ( doze ) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações, férias, 13º salário e demais direitos e vantagens da relação empregatícia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A solicitação de liberação de diretores, que trata o parágrafo 1º(primeiro) desta cláusula, será feito pelo sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de 72:00 ( Setenta e duas horas) horas de antecedência.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUCESSÃO
A Empresa que assumir contrato de outra Empresa do Setor, no mesmo local e com a mesma prestação de serviço e ainda com aproveitamento dos empregados (parcial ou na totalidade) de sua antecessora, assumirá automaticamente os representantes e dirigentes sindicais da Empresa anterior, procedendo à contratação destes com todas suas vantagens conforme legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tal clausula somente será exigível caso a Empresa antecessora não possua mais contratos no local de residência do Dirigente Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS SINDICAIS
As empresas assegurarão a todos os trabalhadores proteção contra qualquer ato discriminatório que atente contra a liberdade sindical em relação a seu emprego; assim como também a empresa desmoralizar o Sindicato para o trabalhador. Tal proteção será exercida especialmente contra qualquer ato que tenha por objeto:
a)– Xxxxxxxx emprego do trabalhador à condição de que não se filie ao sindicato representante da categoria, ou deixar de ser membro do mesmo, com intuito de enfraquecer a entidade
b)- Despedir o trabalhador e/ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação ou participação em virtudes sindicais fora das horas de trabalho ou com consentimento da empresa durante as horas de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março, a contribuição sindical dos empregados conforme Assembleia Geral da Categoria ocorrida dia 25 de outubro de 2017, publicada no diário da Amazônia no dia 17/10/2017, página C-5, edição 6822 e ainda, conforme recomendação Nota Técnica nº 001 de 27 de abril de 2018 emitida pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis e Ofício Convite 17/918 – CONALIS/REGIONAL 14ª Região.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE LABORAL
As empresas descontarão dos empregados FILIADOS e repassarão ao sindicato 2% (dois por cento) do salário, desde que prévia e expressamente autorizado e devidamente encaminhado uma cópia da autorização a empresa.
As autorizações de desconto da mensalidade laboral obrigatoriamente devem ser expressamente realizadas e autorizadas no período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, autorizações com datas inferiores perdem seus efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a emissão da Guia de Mensalidade Sindical, as empresas enviarão ao SINTELPES até o último dia do mês a relação dos filiados, por fax, e-mail xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx ou em mãos. A empresa que não passar a Relação de Empregados atualizada até o prazo determinado, fica obrigada a pagar o boleto com o valor baseado na Relação de Empregados existente no Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que deixar de pagar o boleto dentro do prazo, e solicitar outro boleto, o mesmo será cobrado juros e mora já estabelecido no boleto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse ao SINTELPES deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao mês do desconto em boleto bancário fornecido pelo SINTELPES até o dia 30 (trinta) do mês a ser descontado a mensalidade. Caso ocorra imprevisto a empresa poderá fazer o depósito das mensalidades diretamente na conta corrente do Sintelpes Banco. Caixa Econômica Federal Ag. 0632 C/C 2002-9, e deve obrigatoriamente encaminhar o comprovante de pagamento ou transferência bancária ao Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a transação.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que não repassar ao SINTELPES a mensalidade descontada, responderá por apropriação indébita nos termos da Lei.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINTELPES apresentará Guia, no valor da mensalidade devida. A filiação e a desfiliação do trabalhador junto ao SINTELPES deverão ser feitas formalmente (por escrito e assinada pelo empregado).
PARÁGRAFO SEXTO - O protocolo/carta de filiação deverá obrigatoriamente ser entregue na empresa até o dia 15 (quinze), neste mesmo mês a empresa formalizará o desconto e repasse, caso seja entregue após o dia 15 (quinze), o desconto iniciar-se-á no mês seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O desconto da mensalidade sindical só terá efeitos, após a entrega da cópia protocolada da FILIAÇÃO SINDICAL e autorização expressa do desconto da mensalidade pelo Sindicato Laboral a Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA DE AJUDA DE CUSTO NEGOCIAL LABORAL
As empresas atuantes no Estado de Rondônia descontarão 60 (sessenta) dias após o Registro deste Instrumento Coletivo de Trabalho, em folha de pagamento, 1/30 dos dias trabalhados, a fim de custear os serviços assistenciais do respectivo Sindicato laboral, conforme Assembleia Geral da Categoria ocorrida dia 25 de outubro de 2017, publicada no diário da Amazônia no dia 17/10/2017, página C-5, edição 6822.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito na CEF – Caixa Econômica Federal, Agência 0632 Conta Corrente 2002-9 em Guia a ser fornecida pelo SINTELPES, até o ULTIMO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DESCONTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados filiados ao SINTELPES que mensalmente recolhem a mensalidade, no mês de desconto da TAXA NEGOCIAL, não haverá desconto da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Direito de Oposição: Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Este direito deverá ser exercido até 10 (dez) dia da homologação desta CCT, devendo o trabalhador interessado protocolar carta assinada pelo próprio punho do trabalhador (a) contendo o nome da empresa, local aonde presta serviço e dados pessoais, informando que não deseja contribuir para o fortalecimento da entidade podendo ser via postal ou fax.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição. E terá como base o Capital Social de cada empresa conforme tabela:
Capital de | Capital Até | Alíquota |
R$ 0,01 | R$ 26.879,25 | 0,00% |
R$ 26.879,26 | R$ 53.758,50 | 1,00% |
R$ 53.758,51 | R$ 537.585,00 | 0,50% |
R$ 537.585,01 | R$ 53.758.500,00 | 0,40% |
R$ 53.758.500,01 | R$ 286.712.000,00 | 0,20% |
R$ 286.712.000,01 | R$ 999.999.999.999,00 | 0,10% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição máxima em todas as faixas será de R$ 110.000,00.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma:
I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GREVE
A greve será deflagrada em conformidade com a Lei n. 7.783 de 28/06/1989 e suas alterações, sempre que a assembleia soberana deflagrar quando se tratar também de direitos violados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL EMPRESARIAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assim por deliberação da Primeira Assembleia Geral Extraordinária 2018 do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de Obra Terceirizada do Estado de Rondônia, e todas as empresas que utilizarem este instrumento coletivo como formas de negócio jurídico recolheram junto ao Sindicato Patronal a Contribuição Assistencial Sindical Empresarial para assistência a todos e não somente a associados o valor de R$ 6,00 (seis reais) mensais, por cada posto de trabalho abrangido por este instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Está Contribuição Negocial tem por objetivo cobrir despesas com NEGOCIAÇÃO e INTERMEDIAÇÃO de Instrumentos Coletivos de Trabalhos. A Contribuição deverá ser repassada ao Sindicato Patronal a cada 15 (quinze) dias ao mês subsequente dos serviços prestados, o qual será realizado por transferência bancária ou por boleto bancário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de recolhimento posterior a data acima, a empresa inadimplente estará sujeita ao pagamento adicional de juros de mora à razão de 1% (Um por cento) por mês ou fração de atraso e também ao pagamento de uma multa de 2% (Dois por cento) sobre o montante (principal mais juros).
PARÁGRAFO QUARTO – A Contribuição Assistencial Sindical Empresarial será INSERIDA OBRIGATÓRIAMENTE como rubrica nas planilhas de formação de preço dos novos contratos e nos termos aditivos e termos apostilamentos, ou qualquer termo de ajuste no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços, tanto por parte da Administração Pública como por parte das Empresas Privadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas, quando permitido pelo contratante e sem gerar nenhum ônus financeiro, colocarão nas salas destinadas aos trabalhadores, quadro de aviso em que o SINTELPES poderá colocar avisos, limitados, exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As Certidões serão expedidas pelos sindicatos e assinadas por seu Presidente ou substituto legal, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito e terá validade de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A apresentação das Certidões nos processos licitatórios públicos ou particulares, juntamente com esta CCT , comprovam que a empresa esta regular perante o(s) sindicato(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para emissão de certidão de regularidade sindical, o(s) sindicato(s) exigiram documentos pertinentes à regularidade sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
PARÁGRAFO QUARTO: Com o objetivo de manter a Comissão, as partes envolvidas na lide, contribuirão com 5,00%, do valor que está sendo mediado; sendo distribuído em partes iguais ao Sindicato Patronal e ao Sindicato Laboral e o pagamento será realizado 10 (dez) dias após a emissão do termo de mediação.
PARÁGRAFO QUINTO: A eficácia/validade desta cláusula será atribuída à criação de um REGIMENTO por parte do Sindicato Patronal e Laboral, onde se estabelecerá todas as diretrizes de funcionamento da referida COMISSÃO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 80,07% (oitenta virgula zero sete por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Violação ou descumprimento desta cláusula sujeitará a EMPRESA infratora às penalidades prevista em Lei, além de multa de 5,00% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, onde 2,50% será convertido em favor de obras assistenciais do Estado de Rondônia. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho. E caberá ao SINDICATO PATRONAL o ajuizamento da ação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto ou isoladamente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas contratadas para prestarem serviços no estado de RONDÔNIA, deverão estabelecer representação local e comunicar aos SINDICATOS PATRONAL e LABORAL o endereço de FUNCIONAMENTO e preposto responsável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Os Contratantes/Tomadores de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e nos Contratos com tomadores privados as mesmas condições devem se aplicar conforme preceitua a Lei 10.406/2002.
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA E DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas desta convenção foram estabelecidas por concordância dos sindicatos convenentes, decorrentes de exaustiva negociação e autorizadas por Assembleias, desta forma não há que se alegar desconhecimento ou qualquer outro motivo para o não cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Os sindicatos convencionam desde 1991 não havendo portanto, qualquer razão para alegação de desconhecimento de Convenção Coletiva de Trabalho neste segmento.
A Convenção Coletiva de Trabalho é o principal instrumento a ser analisado pelos empresários do ramo, disponível no site do Ministério do Trabalho, sendo portanto inaceitável a alegação de desconhecimento.
Cada empresário deve ter o bom senso e em meio às contratações praticar preços possíveis, exequíveis, pois o contrário não justifica o descumprimento de cláusulas, principalmente porque o risco da atividade é do empregador e não do empregado.
Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, ainda, a EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04, fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista nesta cláusula, PODERÃO ser proposta por qualquer das entidades signatárias ou na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, o sindicato laboral e o patronal individualmente ou conjuntamente.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, embora comporte diversas cláusulas constitui-se num único Instrumento Coletivo, portanto a aplicação da multa é pelo descumprimento do Instrumento Coletivo e o contrário representaria multiplicidade de punição pelo mesmo fato, diante do acima exposto, a aplicação da multa obedecerá aos seguintes parágrafos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa por descumprimento de direitos dos empregados regidos por este instrumento coletivo é de 3% (Três por cento), sobre o valor da condenação, sendo que será assim distribuída: 2,00% para o SINTELPES e 1,00% para os TRABALHADORES.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa por descumprimento deste instrumento coletivo é de 10% do piso salarial da categoria, por cada posto de trabalho abrangido na ação, quando o objeto do descumprimento for de ordem EMPRESARIAL, cuja ação será EXCLUSIVA do SINDICATO PATRONAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As multas serão aplicadas as empresa todas as vezes que se constatar o descumprimento da respectiva convenção enquanto estiver vigente.
PARÁGRAFO QUARTO - Antes de ingressar com ação, o SINTELPES formalizará denúncia ao SEAC, informando detalhadamente o objeto da denúncia, por sua vez o SEAC encaminhará a empresa e ao tomador dos serviços (por e-mail, carta registrada, fax ou outro meio eletrônico possível) que esta ocorrendo descumprimento deste instrumento coletivo, para que empresa tome conhecimento e possa se regularizar.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito.
Neste sentido pode-se afirmar, com “xxxxxxx in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei, embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. Em Consonância com a legislação este instrumento coletivo tem prevalência sobre a Lei.
A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente,pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado.
As divergências ou mudanças na Legislação caberá as partes convenentes dirimir amigavelmente e, não havendo acordo, através de ação a ser ajuizada na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 80,07% (oitenta vírgula zero sete por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT.
Módulo 4: Encargos Sociais e Trabalhistas Submódulo 4.1 – Encargos Previdenciários e FGTS:
4.1 | Encargos Previdênciários e FGTS | % |
A | INSS | 20,00% |
B | SESI ou SESC | 1,50% |
C | SENAI ou SENAC | 1,00% |
D | INCRA | 0,20% |
E | Salário Educação | 2,50% |
F | FGTS | 8,00% |
G | Risco Ambiental de Trabalho (SAT x FAP) | 3,00% |
H | SEBRAE | 0,60% |
Total (Submódulo 4.1) | 36,80% |
O percentual do SAT poderá variar para cada empresa dependendo do grau de risco (1%, 2% ou 3%).
Da mesma forma, o FAP também poderá variar para cada empresa em função do fator calculado pela previdência social, podendo ser de 0,5000 a 2,0000.
Submódulo 4.2 – 13º Salário
4.2 | 13º Salário | % | Memória de Cálculo |
A | 13º Salário | 8,33% | (1 ÷ 12) x 100 = 8,33% (Item 12 do anexo VII da IN MPOG 02/2008) |
B | Adicional de Férias | 2,98% | (1/3)*(5/56) x 100 = 2,98% (Artigo 7, Inciso XVII CF/88 e Estudos do CNJ – Resolução nº 98/2009) |
Subtotal | 11,31% | ||
C | Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º Salário | 4,16% | (36,80% x 11,31% = 4,16%) |
Total (Submódulo 4.2) | 15,47% |
Submódulo 4.3 – Afastamento Maternidade
4.3 | Afastamento Maternidade | % | Memória de Cálculo |
A | Afastamento Maternidade | 0,02% | {[(1 ÷ 12 x 4) + (1 ÷ 12 x 4) + (1 ÷ 3 x 1 ÷ 12 x 4)] ÷ 12 x 0,0025} x 100 = 0,02% |
B | Incidência do submódulo 4.1 sobre Afastamento Maternidade | 0,01% | (36,80% x 0,02% = 0,01%) |
Total (Submódulo 4.3) | 0,03% |
Submódulo 4.4 – Provisão para Rescisão
4.4 | Provisão para Rescisão | % | Memória de Cálculo |
A | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,42% | (1/12)x 0,05) x 100 = 0,42% (CF-Art. 7°, inciso XXI; CLT-Art. 477, art. 487 a 491; Estudos CNJ – Resolução 98/2009) |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado | 0,03% | (8,33% x 0,42% = 0,03% |
C | Multa do FGTS do aviso prévio indenizado | 5,00% | Item 2 do anexo VII da IN MPOG 05/2017 |
D | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,04% | (7/30)/12)x0,02 x 100 = 0,04% |
E | Incidência do Submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado | 0,01% | (36,80% x 0,04%) = 0,01% |
F | Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado | 0,01% | FGTS Trabalhado x Alíquota FGTS x Aviso Prévio Trabalhado |
Total (Submódulo 4.4) | 5,51% |
Submódulo 4.5 – Custos de Reposição do Profissional Ausente
4.5 | Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente | % | Memória de Cálculo |
A | Férias | 12,10% | Item 2 do anexo VII da IN MPOG 05/2017 |
B | Ausência por Doença | 1,66% | (5,96/30)/12 x 100 = 1,66% |
C | Licença Paternidade | 0,02% | (5/30)/12 x 0,015 x 100 = 0,02% |
D | Ausências Legais | 1,66% | (5,96/30)/12 x 100 = 1,66% |
E | Ausência por Acidente de Trabalho | 0,03% | {[(15 ÷ 30) ÷ 12] x 0,0078} x 100 = 0,03% |
F | Outros (especificar) | 0,00% | |
Subtotal | 16,27% | ||
G | Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de Reposição | 5,99% | (36,80% x 16,27%) = 5,99% |
Total (Submódulo 4.5) | 22,26% | (16,27% + 5,99%) = 22,26% |
Quadro – Resumo
Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas
4 | Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas | |
4.1 | Encargos Previdenciários e FGTS | 36,80% |
4.2 | 13º Salário e Adicional de Férias | 15,47% |
4.3 | Afastamento Maternidade | 0,03% |
4.4 | Custo de Rescisão | 5,51% |
4.5 | Custo de Reposição do Profissional Ausente | 22,26% |
4.6 | Outros | 0,00% |
T O T A L | 80,07% |