CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR E CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN, NA...
CE 04/2019 - GCEP
CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR E CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN, NA FORMA QUE SE SEGUE:
Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista estadual, concessionária dos serviços públicos de água e esgoto, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, inscrita no CNPJ 76.484.013/0001-45, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor Comercial Sr. Elerian do Xxxxx Xxxxxxx e o CONSELHO REGIONAL DE ENFERNAGEM DO PARANÁ - COREN-PR, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ 75.078.816/0001-37, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, doravante denominado(a) CONTRATANTE, neste ato representado(a) pela sua Presidente, Sr(a). Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, RG 4.406.882-6, e CPF 000.000.000-00, e pela sua Tesoureira Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, RG 5.350.384-5, e CPF 000.000.000-00, têm entre si, justo e contratado com base no fundamento legal da situação fática de Inexigibilidade de Licitação, com base no artigo 30, caput da Lei n.º 13.303/2016, o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação, por parte da CONTRATADA, dos serviços de abastecimento de água potável e dos serviços de esgotamento sanitário, para a utilização pela CONTRATANTE, na Sede de Curitiba, em seu imóvel situado à Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxxxxx - XXX 00.000-000, no município de Curitiba - Pr, matrícula junto à CONTRATADA nº 2413.9034, onde detém exclusividade prevista no Contrato de Programa nº 186/18 de 05/06/2018, na Subseção de Cascavel, em seu imóvel situado à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0.000 - Xxxx 00 - Xxxx Xxxxx - XXX 00.000-000, no município de Cascavel - Pr, matrícula junto à CONTRATADA nº 3315.9714, onde detém exclusividade prevista no Contrato de Concessão nº 379/04 de 16/11/2004, na Subseção de Londrina, em seu imóvel situado à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxxxxx - XXX 00.000-000, no município de Londrina - Pr, matrícula junto à CONTRATADA nº 0704.3996, onde detém exclusividade prevista no Contrato de Programa nº 160/16 de 20/06/2016.
Parágrafo Único: A coleta, o tratamento e o destino final dos esgotos domésticos e resíduos industriais gerados pela atividade da CONTRATANTE, em virtude do objeto acima, será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA TERMINOLOGIA TÉCNICA
Para perfeito entendimento da terminologia técnica utilizada no presente Contrato, fica desde já acertado que será aplicado o que consta no Artigo 2 – do Título II – do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 3926/88 – Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS MEDIÇÕES
As leituras, para efeito de faturamento, serão realizadas abrangendo um período aproximado de 30 (trinta) dias de consumo. A critério da CONTRATADA, poderão ser executadas leituras periódicas a fim de exercer o controle sobre os hidrômetros e as variações de consumo de água.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA procederá, a seu critério, aferições nos hidrômetros, informando à CONTRATANTE das condições de seu estado de conservação. Poderá a CONTRATANTE solicitar aferições em qualquer tempo, desde que se responsabilize pelo pagamento das despesas correspondentes, se o equipamento de medição for encontrado dentro dos limites de variação toleráveis pelas normas vigentes. Todos os custos de reparação de hidrômetros danificados correrão por conta da CONTRATANTE, desde que os danos não sejam decorrentes de desgastes naturais, casos fortuitos ou de força maior, nos quais não haja nexo causal em relação a CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: Na eventualidade de ocorrência de defeito no hidrômetro instalado que impossibilite a apuração real do consumo mensal, fica estabelecido que a CONTRATADA substituirá o hidrômetro avariado e efetuará a avaliação. Caso a avaria do hidrômetro tenha sido provocada, a CONTRATADA deverá faturar pela média dos últimos cinco meses ou o volume apurado após a regularização da avaria. Caso contrário, o faturamento seguirá os critérios normais previstos nas normas da CONTRATADA para este tipo de situação.
Parágrafo Terceiro: Caso haja vazamento de água no imóvel, cujo consumo mensal venha a comprometer os limites contratados, fica estabelecido que a CONTRATADA cobrará pelos serviços contratados de acordo com as suas normas internas vigentes na época da ocorrência.
CLÁUSULA QUARTA: DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS HIDRÔMETROS
A CONTRATANTE responsabilizar-se-á pela guarda e conservação dos hidrômetros referidos na Cláusula Terceira (Das Medições).
Parágrafo Único: Quando forem constatadas, por (03) três vezes consecutivas, vazões incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, o mesmo será substituído por outro de capacidade adequada, correndo as respectivas despesas por conta da CONTRATANTE, desde que não se caracterize erro de dimensionamento do hidrômetro por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA: DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
A CONTRATANTE consentirá, em qualquer tempo, que representantes da CONTRATADA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações hidráulicas de sua propriedade, fornecendo aos mesmos, sempre que lhes forem solicitados, dados e informações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento da ligação do sistema da CONTRATADA, que se compromete a respeitar o regulamento em vigor da CONTRATANTE, quando da entrada em seu recinto.
CLÁUSULA SEXTA: DO ABASTECIMENTO E DA QUALIDADE DA ÁGUA
O abastecimento de água deverá processar-se em obediência à legislação em vigor, na forma estabelecida pelo Regulamento e pelas normas da CONTRATADA.
Parágrafo Único: A qualidade da água será no mesmo padrão daquela que abastecerá os demais clientes da CONTRATADA na localidade e dentro dos parâmetros estabelecidos na Portaria Federal 5/2017 do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO
A CONTRATADA se reserva o direito de suspender total ou parcialmente o abastecimento de água e isenta-se de qualquer responsabilidade, penalidade ou prejuízo acaso advindos à CONTRATANTE em consequência desse fato, quando a suspensão se verificar por motivo de caso fortuito ou força maior, como greves, estiagem, incêndios, explosões, guerras, revoluções, inundações, acidentes nas instalações, fenômenos meteorológicos, falta de energia elétrica e outros pertinentes, priorizando o abastecimento para a população.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de um dos fatos previstos no caput desta Cláusula, o consumo mensal será cobrado, descontando-se o valor proporcional aos dias em que não houve abastecimento de água, sempre que o consumo do ciclo de venda for maior que o valor mínimo, sendo que a conta cobrada nunca poderá ser inferior à tarifa mínima vigente na época.
Parágrafo Segundo: Constituirá motivo de suspensão do abastecimento a inobservância pela CONTRATANTE de qualquer cláusula do presente contrato, desde que, depois de devidamente notificado formalmente pela CONTRATADA, persista na irregularidade.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE deverá possuir um reservatório de água necessário para eventuais interrupções no abastecimento, em conformidade com o Decreto Estadual nº 3926/88 – Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo e Decreto Estadual 5711/2002 artigos 186, 187 e 188.
CLÁUSULA OITAVA: DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
A CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA sempre que houver alteração nos seus dados cadastrais.
CLÁUSULA NONA: DOS VALORES COBRADOS E DA FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA os valores correspondentes às faixas de consumo de água equivalentes ao ciclo de leitura.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA a importância equivalente à tarifa aplicada para os demais clientes da CONTRATADA classificados na mesma categoria da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: Na existência de rede coletora de esgoto, será aplicado sobre o valor faturado de água, o mesmo percentual aplicado para cobrança da tarifa de esgoto praticado na cidade à qual pertencer a ligação, conforme Tabela de Tarifas da CONTRATADA, estabelecida na Resolução Homologatória nº 005/2018 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Terceiro: Os valores dos quais tratam esta Cláusula serão aplicados com base no disposto no Art. 48 do Decreto Estadual nº 3926/88 – Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo e na Resolução Homologatória nº 005/2018 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Quarto: A conta mensal deverá ser emitida e entregue à CONTRATANTE com o mínimo de 05 (cinco) dias antes do vencimento, podendo ser quitada em qualquer entidade arrecadadora autorizada pela CONTRATADA ou ser cadastrada em débito automático.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO REAJUSTE DOS VALORES COBRADOS
Os valores mencionados na Cláusula Nona (Dos Valores Cobrados e da Forma de Pagamento), serão alterados a cada nova majoração de tarifas públicas de água e esgoto, fixada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar. O percentual aplicado será sempre o mesmo estabelecido para os demais clientes da CONTRATADA, classificados na mesma categoria da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FATURAMENTO
O faturamento será mensal, utilizando-se os valores vigentes da tarifa na data da leitura do medidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA DATA DE PAGAMENTO
As contas pagas após a data de vencimento serão majoradas pela aplicação de correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE), entre a data de vencimento e a data de pagamento, acrescido
de multa de 2% (dois por cento), conforme procedimentos em vigor.
Parágrafo Primeiro: Dúvidas eventuais sobre a conta não serão aceitas como motivos de suspensão do pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em processo à parte, que concluirá pelo pagamento ou restituição da diferença apurada.
Parágrafo Segundo: A conta não quitada até o 10º (décimo) dia após o vencimento, facultará à CONTRATADA a inscrição da CONTRATANTE no Cadastro Informativo Estadual – CADIN, conforme Lei Estadual 18.466/2015.
Parágrafo Terceiro: A conta não quitada até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento normal, facultará à CONTRATADA suspender o abastecimento de água e comunicar o inadimplemento aos cadastros e dados de consumidores, legalmente existentes, nos termos dos artigos 475, 476 e 477 do Código Civil Lei 10.406 de 10.01.2002 e artigo 43, § 2º da Lei nº 8.078 de 11.09.90, bem como o registro de protesto conforme constante do Código de Processo Civil Lei nº 13.105 de 16.03.2015 em seu art. 784 e a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato entrará em vigor a partir das contas emitidas na referência 03/2020 terá vigência por 60 (sessenta) meses, devendo ser encerrado de pleno direito nas contas emitidas na referência 02/2025, conforme prevê o Art. 71 da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO VALOR CONTRATUAL
As despesas decorrentes da execução deste contrato, estimadas em R$ 72.611,40 (Setenta e dois mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos), correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento próprio, consignados na codificação orçamentária 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.001.002 - Serviços de Água e Tratamento de Esgoto. Nos exercícios seguintes, a CONTRATANTE consignará no seu orçamento as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos obedecendo aos reajustes tarifários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste contrato ou a inobservância das prescrições legais pertinentes aos contratos administrativos confere a qualquer das partes o direito de rescindi-lo.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido ainda, que qualquer das partes poderá rescindir o contrato, independente de qualquer aviso ou interpelação judicial, respeitando o direito de ampla defesa, na ocorrência de qualquer dos casos enumerados no Art. 210 do RILC – Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Sanepar, disponível para consulta no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados às partes, no caso de rescisão administrativa, os direitos previstos no Art. 209 do RILC – Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Sanepar, disponível para consulta no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: Também poderá se dar rescisão contratual por acordo entre as partes, reduzindo o termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS CASOS OMISSOS
Para os casos omissos no presente contrato e relativos às condições de abastecimento de água potável e à prestação de serviços de coleta e tratamento de esgoto, prevalecerão as condições gerais estipuladas no Decreto Estadual nº 3926/88
– Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo e na legislação específica vigente, os quais a CONTRATANTE declara conhecer e tem acesso via site xxx.xxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Único: Todas as normas inerentes ao abastecimento de água potável e à coleta e tratamento de esgoto, inclusive os procedimentos usualmente adotados pela CONTRATADA são parte integrante deste contrato, independente da transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS NORMAS E REGULAMENTOS
O presente contrato é regido pelo Decreto Estadual nº 3926/88 – Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo e demais legislações e normas da CONTRATADA, as quais a CONTRATANTE declara conhecer e tem acesso via site xxx.xxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
Para quaisquer questões porventura decorrentes deste contrato, o foro competente será o da comarca de Curitiba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem as partes de comum acordo, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para plena eficácia jurídica.
Curitiba, 01 de abril 2020.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR CONSELHO REG. DE ENFERMAGEM - COREN
Elerian do Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Comercial Presidente
COREN
CONSELHO REG. DE ENFERMAGEM -
Sidnéia Corrêa Hess Tesoureira
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Siemar de Moura Borges Breda
CPF: 000.000.000-00