Contract
Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, por seus Presidentes e procuradores, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária da CCT 2020/2022 da FENABAN, com exceção das cláusulas 1ª – Reajuste Salarial, 2ª - Salário de Ingresso, 3ª - Salário Após 90 Dias de Admissão, 4ª - Adiantamento de 13º Salário, 5ª - Salário do Substituto, 6ª - Adicional por Tempo de Serviço, 7ª - Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço, 8ª - Adicional de Horas Extras, 9ª – Adicional Noturno, 10 – Insalubridade/Periculosidade, 11 - Gratificação de Função, 12 - Gratificação de Caixa, 13 - Gratificação de Compensador de Cheques, 14 - Auxílio Refeição, 15 - Auxílio Cesta Alimentação, 16 – Décima Terceira Cesta Alimentação, 17 - Auxílio Creche/Xxxxxxx Xxxx, 18 - Auxílio Filhos com Deficiência, 19 - Auxílio Funeral, 20 – Ajuda para Deslocamento Noturno, 22 - Abono de Falta do Estudante, 23 – Ausências Legais, 24 – Folga Assiduidade, 25 - Ampliação da Licença Maternidade, 26 – Ampliação da Licença Paternidade, 27 – Estabilidades Provisórias de Emprego, 29 – Complementação de Auxílio Doença Previdenciário e Auxílio Doença Acidentário, 30 - Seguro de Vida em Grupo, 31 – Jornada de 6 horas. Intervalo para repouso e alimentação, 32 – Devolução Parcelada do Adiantamento de Férias, 33 – Indenização por Morte ou Incapacidade Decorrente de Assalto, 35 - Segurança Bancária, 36 – Multa por Irregularidade na Compensação, 37 – Uniforme, 38 – Digitadores - Intervalo Para Descanso, 40 - CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, 41 - Exames Médicos Específicos, 42 - Assistência Médica e Hospitalar - Empregado Despedido, 43 - Programa de Retorno ao Trabalho, 44 - Acidentes de Trabalho, 45 - Dos Afastamentos por Doença Superiores a 15 Dias, 46 - Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT), 57 – Férias Proporcionais, 64 – Requalificação Profissional, 65 - Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença, 66 - Programa de Cultura do Trabalhador - Vale-Cultura, 68 - Abono Único e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados da Caixa, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2020
A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2020, em 1,5%, as rubricas de Salário-Padrão, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, nas rubricas de Função Gratificada, de Gratificação de Cargo em Comissão / Função de Confiança, bem como os valores das Tabelas de Porte e de Piso Salarial de Mercado.
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2021
A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2021, pelo INPC/IBGE acumulado de setembro/2020 a agosto/2021, acrescido de aumento real de 0,5%, as rubricas de Salário-Padrão, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, nas rubricas de Função Gratificada, de Gratificação
de Cargo em Comissão / Função de Confiança, bem como os valores das Tabelas de Porte e de Piso Salarial de Mercado
CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 2021
Os valores dos benefícios e demais itens expressos no ACT em reais (R$) serão reajustados em 1ª/09/2021, pelo INPC/IBGE acumulado de setembro/2020 a agosto/2021, acrescido de aumento real de 0,5%.
CLÁUSULA 5ª – REFERÊNCIA DE INGRESSO
Os empregados serão contratados na referência 201 da Estrutura Salarial Unificada (ESU) e nas referências 2401, 2601, 2801 da Nova Estrutura Salarial (NES).
CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal aos seus empregados na folha de pagamento do mês de fevereiro à razão da metade da remuneração- base daquele mês, salvo se o empregado tiver recebido por ocasião das férias.
Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 7ª – REGISTRO DE JORNADA
Ajustam as partes que o Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON adotado pela CAIXA deverá permanecer em substituição ao previsto pela Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP na forma da Portaria 373, de 25.02.2011.
Parágrafo Único - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON.
CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, no mês seguinte ao da realização, e o percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela área responsável.
Parágrafo Segundo -Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro - As horas a compensar deverão ser previamente negociadas entre o gestor imediato e o empregado, com no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados).
Parágrafo Sexto – Pagamento de 100% das horas extras realizadas em agências com até 20 (vinte) empregados, inclusive para os tesoureiros com lotação física nessas agências.
CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO
Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no
§ 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considera da extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
Parágrafo Primeiro – A dedução/compensação prevista nesta cláusula deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo Segundo – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no
§2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro – Exclusivamente no caso do exercício de cargos em comissão/funções gratificadas técnicas em que há opção do empregado pela jornada de 6 ou 8h, se vier a ser reconhecida judicialmente a ineficácia da adesão à jornada de 8h, o que importa no retorno à jornada de 6h, o valor a ser deduzido/compensado corresponderá à diferença entre as respectivas gratificações de função de 8 e 6hs, de modo a não haver saldo negativo.
Parágrafo Quarto – A dedução/compensação prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula será aplicável em todas às ações judiciais, prevalecendo o entendimento contido na OJT 70 da SbDI-I do TST.
CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno, no mês subsequente ao da realização, ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min.
CLÁUSULA 11 – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio refeição/alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 807,40 (oitocentos e sete reais e quarenta centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, sob a forma de créditos eletrônicos.
Parágrafo Primeiro- O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção.
Parágrafo Quarto - É facultado ao empregado escolher o percentual do valor do auxílio refeição/alimentação entre as modalidades alimentação e refeição.
CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx exclusivamente aos seus empregados ativos, no valor mensal de R$ 636,17 (Seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de cartão eletrônico.
Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção.
CLÁUSULA 13 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá 13ª Cesta Alimentação exclusivamente aos seus empregados ativos, no mês de novembro/2020 e novembro/2021, respectivamente, no valor de R$ 636,17 (Seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de cartão eletrônico.
Parágrafo Primeiro - O(a) empregado(a) afastado(a) por Licença Maternidade, Licença Médica, Licença Acidente do Trabalho e/ou Licença Médica Caixa faz jus à 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
Parágrafo Segundo - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 14 – XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX
A CAIXA concederá Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx a seus empregados, no valor mensal de R$ R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por filho em qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e um) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos, em conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.
Parágrafo Terceiro - No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido no valor de R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, independentemente de idade.
Parágrafo Quarto - No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.
Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA 15 – AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULA 16 – QUALIDADE DE VIDA DOS EMPREGADOS
A CAIXA seguirá desenvolvendo, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde e a qualidade de vida do conjunto de seus empregados.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 17 – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade de 2 (dois) cartões de crédito por ela comercializados, a critério de escolha do empregado, durante o período de vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA 18 – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 4, exclusivamente na conta em que receba o salário ou proventos.
Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 19 – TARIFAS EM CONTA CORRENTE
A CAIXA isentará a cobrança de tarifas de Conta Corrente referentes a: renovação de Cheque Especial; confecção de cadastro para início de relacionamento; fornecimento de 2ª via de cartão com função de débito; fornecimento de folhas de cheque; saque (pessoal, terminal de autoatendimento e correspondente); Documento de Crédito - DOC (pessoal, eletrônico e Internet); extrato mês e movimento (pessoal, eletrônico e correspondente); Transferência Eletrônica de Valores - TEV ( pessoal, eletrônico e Internet); emissão de certificado digital, e de Adiantamento a Depositante - ADEP, para empregados, exclusivamente na conta corrente onde o salário ou provento é creditado.
CLÁUSULA 20 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, nos seguintes casos:
a) Casamento ou registro de união estável no cartório, por 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Falecimento de bisavós, padrasto, madrasta, enteado, por 2 (dois) consecutivos, a contar o óbito;
c) Falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), por 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do óbito;
d) Falecimento de avós, netos, sogros, xxxxxx, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, por 06 (seis) dias consecutivos, a contar do óbito;
e) Doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
f) Alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias, consecutivos ou não;
g) Depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) Convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) Participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, sem implicar custos para a Empresa;
j) Até 12 (doze) ou 16 (dezesseis) horas por ano, conforme a jornada do empregado 6 ou 8 horas, respectivamente, para levar cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filho(a)/enteado(a) menor de 18 anos ou dependente menor de 18 anos a profissional habilitado da área de saúde, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
k) Ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, por até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente às APIP adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
l) Além das horas anuais previstas na alínea “j”, o empregado terá mais 6 (seis) ou 8 (oito) horas por ano, conforme sua jornada de trabalho de 06 ou 08 horas, respectivamente, se o dependente for portador de deficiência, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
Parágrafo Segundo - No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, o benefício previsto na alínea “l” será concedido sem limite de idade.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na alínea “k” de forma proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Quarto - No que for aplicável, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 21 – ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO
A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
Parágrafo Primeiro - O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superiores a 14 dias.
Parágrafo Segundo – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, independentemente da idade do empregado, bem como a conversão de 1/3 em pecúnia, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Terceiro - Nas situações onde o empregado parcelar o gozo de férias, será facultado converter 1/3 (um terço) do saldo de férias adquirido no período em abono pecuniário, independentemente da quantidade de dias de gozo.
Parágrafo Quarto: A implantação do parágrafo segundo ocorrerá após os ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de ser realizada até 1º de março de 2021.
CLÁUSULA 22 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito do adiantamento.
CLÁUSULA 23 – JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A duração da jornada de trabalho normal dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o art. 224 da CLT e ressalvados seus parágrafos.
Parágrafo primeiro – Na jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, sendo que 15 minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente fora da jornada. Caso haja prestação de horas extras, esse intervalo poderá ser de até de 2 horas.
Parágrafo segundo – O cômputo de 15 (quinze) minutos de intervalo dentro da jornada não caracteriza redução da jornada de 6 (seis) horas, prevalecendo como jornada normal de trabalho o disposto no artigo 224 da CLT.
Parágrafo terceiro - Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos até 2 (duas) horas, devidamente acordado entre empregado e gestor.
Parágrafo quarto – A redução do intervalo prevista no parágrafo anterior em relação ao mínimo legal é faculdade do empregado, sujeita à escala efetuada pelo gestor para a área.
Parágrafo quinto - O intervalo para repouso e alimentação de que trata o Parágrafo terceiro será devidamente registrado pelo empregado no SIPON e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.
Parágrafo sexto – A implantação dos Parágrafos terceiro e quarto ocorrerá após os ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de ser realizada até 1º de março de 2021.
Parágrafo sétimo - Aos empregados integrantes da carreira profissional, tais como advogados, engenheiros, arquitetos e médicos do trabalho, prevalece o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
CLÁUSULA 24 – JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Jornada em escala de revezamento compreende o trabalho realizado em Unidades que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características das atividades, necessitem funcionar ininterruptamente e/ou habitualmente aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalhar em regime de escala de revezamento em unidade previamente autorizada fará jus a 1 (uma) folga por trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, respeitando a sua jornada contratual diária e semanal, mantendo o direito à hora noturna e às horas extras, quando realizadas.
Parágrafo Segundo – O empregado que trabalhar conforme o caput, deverá gozar o dia de descanso remunerado a que faz jus, até a sexta-feira da semana corrente, sendo a data de efetiva utilização decidida em comum acordo entre a chefia e o empregado.
Parágrafo Terceiro - Para fins de apuração da jornada de trabalho em escala de revezamento considera-se a semana de segunda-feira a domingo.
Parágrafo Quarto - O empregado poderá acumular até 30 dias de folga, no entanto, estará impedido de trabalhar em regime de escala de revezamento até que o saldo de dias de folga seja menor ou igual a 15 dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a CAIXA pode facultar a seus empregados a conversão em espécie, integral ou parcialmente, de folgas adquiridas e não utilizadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
CLAUSULA 25 – LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos da Lei 11.770/2008, totalizando 180 dias, contemplados nesse total os 30 dias da licença aleitamento.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença maternidade poderá ser solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Segundo - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará a perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo Terceiro - Caso o benefício da prorrogação da licença maternidade, previsto nos termos da lei 11.770/2008 e contemplado no caput desta cláusula, for revogado por ato do
Poder Público, a CAIXA adequará a licença maternidade das empregadas para 120 dias, mais 30 dias para licença aleitamento.
Parágrafo Quarto - No caso de união estável com companheira(o) do mesmo sexo, sendo ambas(os) empregadas(os) da CAIXA, exclusivamente uma terá direito ao período de licença maternidade, podendo a outra usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx garantida ao/a empregado(a) a continuidade da licença maternidade, até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho.
CLÁUSULA 26 – LICENÇA ADOÇÃO
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada ao empregado adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013.
Parágrafo Primeiro - A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença- adoção a apenas um dos adotantes ou guardiães, ambos empregados CAIXA ou não.
Parágrafo Segundo – A(o) empregada(o) que não gozar do benefício previsto no Parágrafo Primeiro será concedida licença Paternidade de 10 dias consecutivos, acrescida da prorrogação prevista na cláusula 27, ao empregado adotante que não gozar a licença adoção.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção
Parágrafo Quarto - Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença adoção.
Parágrafo Quinto - No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.
CLÁUSULA 27 – LICENÇA PATERNIDADE
A CAIXA concederá a prorrogação de licença paternidade prevista no acordo coletivo anterior (10 dias), com base na Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016, totalizando 20 dias, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias após o nascimento do filho, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Primeiro – A licença paternidade tem início no primeiro dia útil a partir da data do nascimento do filho.
Parágrafo Segundo – O(a) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança que não gozar do benefício previsto na cláusula 25, fará jus à prorrogação da licença paternidade, desde que a requeira no prazo de 05 (cinco) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro – A prorrogação da licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o § 1º do art. 10 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Quarto – A concessão da ampliação prevista na presente cláusula (10 dias) fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: Desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante Art. 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
g) Pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento.
j) Adotantes: aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença adoção.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - Aos compreendidos nas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir.
II - Aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o preenchimento
dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 29 – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO/SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário uma indenização no valor de R$ 194.443,40 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em consequência de:
a) Assalto ocorrido em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) Assalto ocorrido contra a CAIXA, inclusive sequestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.
Parágrafo único – em 1°/09/2021, o valor previsto nessa cláusula será reajustado pela variação do INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021, acrescido do aumento real de 0,5%.
CLÁUSULA 30 – MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA 31 – VALE CULTURA
A CAIXA participará do programa de Cultura do Trabalhador, como empresa beneficiária, para distribuir o vale-cultura aos empregados que requeiram e que tenham Remuneração Base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, conforme os termos estabelecidos pela Lei 12.761/2012 e seu regulamento, 31/12/2016, desde que seja restabelecido o incentivo fiscal previsto na referida Lei.
Parágrafo Único – Preenchida a condição do caput, a CAIXA estenderá a distribuição do cartão Vale Cultura aos seus empregados com Remuneração Base superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 8 (oito) Salários Mínimos.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA 32 –PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A CAIXA assegurará a todos os empregados e seus dependentes a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, com participação contributiva mensal dos titulares e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado admitido até 31/08/2018, que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA, e aos seus respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Plano de assistência à saúde – Saúde Caixa.
Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 31/08/2018 será oferecido, como única opção, a adesão ao Saúde Caixa, em razão da extinção do benefício de assistência à saúde na modalidade reembolso. A modalidade de reembolso somente será extinta quando da reabertura do Saúde Caixa.
Parágrafo Terceiro - Para o ano de 2021, excepcionalmente, as contribuições dos empregados para o custeio das despesas administrativas e assistenciais estarão limitadas à razão de 30% e o restante, na razão de 70%, pela CAIXA.
Parágrafo Quarto: Em 2020, excepcionalmente, a CAIXA irá realizar aporte no fundo de reserva do Saúde Caixa, com base na projeção de despesas para 2021, de modo a suplementar o custeio do Saúde Caixa e garantir a razão percentual prevista no parágrafo anterior para a contribuição do empregado. O valor existente no fundo de reserva, composto pelas reservas de contingência e reserva técnica, posicionado em 31.12.2020, à exceção do aporte feito pela CAIXA, não será usado para o custeio do Saúde Caixa em 2021.
Parágrafo Quinto: A partir do exercício de 2021 a parcela de responsabilidade da CAIXA no custeio dos benefícios de assistência à saúde, incluindo despesas assistenciais e administrativas, será limitada ao teto de 6,50% das Folhas de Pagamento e Proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da CAIXA.
Parágrafo Sexto – A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida como a remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do Fundo de Previdência Privada.
Parágrafo Sétimo - O titular do Saúde CAIXA (o empregado ativo e o aposentado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, e o titular de pensão) contribuirão com mensalidade no valor de 3,5% da remuneração base, nos termos do parágrafo quinto, e uma mensalidade adicional de 0,4% para cada dependente direto cadastrado no plano, limitado ao teto de 4,3% por titular.
I - São dependentes diretos:
a) Cônjuge, ou companheiro (a) de união estável, inclusive de relação homoafetiva;
b) Filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 anos de idade;
c) Filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros maiores de 21 anos de idade incapacitados permanentemente para o trabalho ou menores sobre tutela ou curatela;
d) Menor de 18 anos, solteiro, que se ache sob a guarda ou tutela ou curatela do titular por determinação judicial.
Parágrafo Oitavo - Por se tratar de regra excepcional de inclusão no plano, a mensalidade decorrente de dependente indireto não será computada no teto de mensalidade de 4,3% por grupo familiar, sendo a mensalidade de 0,4% para cada dependente indireto.
I – São dependentes indiretos:
a) Os filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de 21 anos de idade e menores de 24 anos que não possuam qualquer renda superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais.
b) Permanecerão como dependentes indiretos, até os 27 anos incompletos, os filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros, que na data base 01/09/2018 estivesse com idade igual ou superior a 24 anos;
Parágrafo Nono: Nos grupos familiares onde existirem dois ou mais beneficiários elegíveis à titularidade do plano, deverá ser o titular o beneficiário de maior renda, sendo os demais considerados seus dependentes, inclusive para incidência dos percentuais de mensalidade sobre a remuneração base citada no Parágrafo Xxxxx.
Parágrafo Décimo: - O titular contribuirá, também, com coparticipação de 30% (trinta por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, pelo grupo familiar, por escolha dirigida ou livre escolha, a considerar:
I – O grupo familiar considerará o titular e seus respectivos dependentes direto e indireto; II - Os tratamentos oncológicos e internações são isentos de coparticipação.
III – A coparticipação para consulta em pronto socorro/pronto atendimento corresponderá ao valor fixo de R$75 (setenta e cinco reais);
IV - A coparticipação, prevista no caput e inciso III, está limitada a um teto anual de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por grupo familiar.
Parágrafo Décimo Primeiro - O Grupo de Trabalho Saúde CAIXA deverá apresentar, até 31/07/2021, formato de custeio e de gestão para o Saúde CAIXA que garanta o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde, nos termos da cláusula 46 do presente Acordo;
Parágrafo Décimo Segundo - Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais pela CAIXA e pelos titulares, respectivamente, será realizado o ajuste necessário:
I -Caso haja saldo superavitário da contribuição dos beneficiários, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica, e após três exercícios de superávit, o saldo acumulado será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio.
II -Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário de participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se, sempre, a proporção e regras definidas nos parágrafos terceiro, quarto e quinto desta cláusula para os respectivos exercícios ali definidos.
Parágrafo Décimo Terceiro - Será constituído e mantido fundo contábil para reserva de contingência, de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes, na proporção estabelecida para as partes, cujo saldo será remunerado pela CAIXA com base na taxa SELIC.
Parágrafo Décimo Quarto - A CAIXA é responsável pela gestão e operacionalização do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa sem qualquer custo adicional para o plano.
Parágrafo Décimo Quinto - O Conselho de Usuários é um órgão autônomo de caráter consultivo, criado com a finalidade de oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, conforme as normas, regulamento e legislação em vigor, constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice- Presidência de Gestão de Pessoas – VIPES, e representantes dos titulares do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho (Anexo I).
Parágrafo Décimo Sexto - A Caixa realizará pesquisa a cada exercício sobre a qualidade de atendimento e satisfação dos usuários do Saúde Caixa, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apurados.
Parágrafo Décimo Sétimo – Serão reembolsados 50 (cinquenta) medicamentos especiais de uso contínuo, com custeio do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, por regras, normas e limites financeiros definidos anualmente pela CAIXA, desde que não custeados ou oferecidos sem ônus pela rede pública de Saúde, cujos percentuais de reembolso serão de 50%, 80% e 100%, conforme patologia e posologia definidas em relatório médico, para beneficiários do plano e seus dependentes devidamente habilitados ao reembolso.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – No prazo da vigência do presente Acordo Coletivo a CAIXA realizará estudos técnicos atuariais que fundamentarão a adequação das regras e parâmetros do plano de Assistência à Saúde às diretrizes estabelecidas pelos Órgãos de Controle e Supervisão, cujos resultados serão apresentados às entidades representativas dos empregados.
CLÁUSULA 33 – SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a Remuneração Base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto nos Parágrafos Segundo, Terceiro e Oitavo.
Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a Remuneração Base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregado exerça função de confiança/cargo em comissão ou Função Gratificada, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança, função gratificada ou cargo em comissão, nas seguintes situações:
I - Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença;
II - Pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
III - Pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;
IV - Por 180 dias além do prazo previsto nos incisos I e II, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro - Quando no valor da Remuneração Base do empregado estiver incluído o valor de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada assegurado, a
suplementação contemplará este valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em licença médica/acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente, quando o benefício for pago por meio do convênio CAIXA/INSS.
Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos indevidos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula, mediante concessão de Licença CAIXA, pelo prazo máximo de 365 dias, consecutivos ou não, para cada período de 06 (seis) anos, devendo ser observado:
I) A contagem do ciclo de 06 (seis) anos terá início em 01/01/2019 para os empregados em atividade ou a partir da data de admissão, se esta for superior àquela data.
II) Xxxxx as licenças médicas, os afastamentos que suspendem o contrato de trabalho não são considerados como dias trabalhados para contagem do ciclo de 06 (seis) anos.
CLÁUSULA 34 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 35 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, sequestro ou extorsão mediante sequestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, sequestro ou extorsão mediante sequestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica, psicológica e jurídica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto, sequestro ou extorsão mediante sequestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 36 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 37 – TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA remanejará a empregada gestante de sua atividade, prioritariamente, ou do seu local de trabalho, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro - Quando houver remanejamento de seu local de trabalho, a empregada, se titular de função gratificada/cargo em comissão ou função de confiança, permanece designada em caráter efetivo na nova unidade de lotação física.
Parágrafo Segundo - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença maternidade, podendo ela permanecer na unidade para onde foi remanejada, caso exista vaga e for do seu interesse, situação em que não será garantida a função gratificada/cargo em comissão/função de confiança que eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotantes, com filhos em idade inferior a 12 meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto – O descanso especial concedido no Parágrafo Xxxxxxxx é por filho em cada gestação.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a inamovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 38 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares eleitos.
Parágrafo Primeiro - É permitida uma única reeleição tanto para os membros titulares quanto para os suplentes, de acordo com os termos da NR 5.
Parágrafo Segundo - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Terceiro - As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Quarto - Os representantes de CIPA para as unidades que não possuem CIPA constituída conforme NR 5 também serão eleitos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Quinto - Todos os membros eleitos gozarão de estabilidade de emprego e inamovibilidade durante o mandato, nos termos da NR 5.
Parágrafo Sexto - Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, a CAIXA preencherá as vagas remanescentes com empregados por ela indicados.
Parágrafo Sétimo - Caso não haja candidato para Representante de CIPA, nas unidades até 100 empregados, a CAIXA fará a indicação.
Parágrafo Oitavo - Na renúncia ou transferência a pedido de empregado eleito integrante de CIPA ou Representante de CIPA as entidades sindicais serão imediatamente comunicadas do fato e do início do novo processo eleitoral.
CLÁUSULA 39 – INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 40 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade durante o período do exercício e de 1 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
Parágrafo Terceiro - A CONTRAF comunicará a CAIXA a relação dos membros que compõem a Comissão de Negociação, bem como as eventuais substituições.
CLÁUSULA 41 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA se compromete a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subsequente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 42 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes dos empregados, mandato e entidades.
Parágrafo Segundo - A liberação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da formalização da Confederação à CAIXA, ficando condicionada à autorização da Gerência Nacional de Relações Trabalhistas - GERET, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço.
Parágrafo Terceiro - Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.
CLÁUSULA 43 – DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
I - Até 100 empregados: 01(um) delegado sindical
II - De 101 a 200 empregados: 02(dois) delegados sindicais III - De 201 a 300 empregados: 03(três) delegados sindicais IV - De 301 a 400 empregados: 04(quatro) delegados sindicais V - Acima de 401 empregados: 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo II).
CLÁUSULA 44 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 45 – REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 46 - GRUPO DE TRABALHO
Será mantido Grupo de Trabalho paritário, composto por 8 integrantes, 4 indicados pela CAIXA e 4 pelos representantes dos empregados para tratar do Plano Saúde CAIXA, observando a sua sustentabilidade.
Parágrafo Primeiro - Os integrantes serão obrigatoriamente empregados ou ex-empregados CAIXA.
Parágrafo Segundo - O grupo de trabalho se reunirá preferencialmente presencial, em dependências disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento, deslocamento, diárias e hospedagem. No período da pandemia, as reuniões serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo Terceiro – O Grupo de Trabalho Saúde CAIXA deverá apresentar, até 31/07/2021, formato de custeio e de gestão para o Saúde CAIXA que garanta o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde, nos termos do Estatuto Social e da cláusula 32, parágrafos quinto e seguintes, e a sustentabilidade do plano de benefícios em curto, médio e longo prazo, conforme as condições a seguir:
I - As reuniões do grupo serão preferencialmente presenciais, conforme acordado com as entidades sindicais;
II - Ao final do prazo, o grupo encaminhará o debate da(s) proposta(s) para a Mesa Permanente, que deverá eleger a(s) melhor(es) alternativa(s) de custeio para o plano, as melhores propostas serão levadas ao conhecimento dos beneficiários titulares para votação até 31 de agosto de 2021, sendo a mais votada implementada até 02 de janeiro de 2022.
Parágrafo Quarto - As propostas de modificações debatidas no GT serão negociadas na Mesa Permanente.
CLÁUSULA 47 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa-fé.
Parágrafo Primeiro – Será mantido Grupo de Trabalho, constituído de forma paritária, para tratar do tema Saúde do Trabalhador.
Parágrafo Segundo - Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTRAF, para o aprimoramento das relações de trabalho inclusive com discussão sobre impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa.
CLÁUSULA 48 – DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 49 – SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com o gestor da Unidade.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 50 – PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA aos empregados liberados para atuação como dirigente sindical CONTRAF.
CLÁUSULA 51 – PROMOÇÃO ANO BASE 2020
A CAIXA realizará sistemática de promoção por mérito em 2021, referente ao ano base 2020, dos empregados ativos em 31.12.2020, integrantes do quadro de pessoal permanente, inclusive cedidos, requisitados, liberados para entidades representativas dos empregados e licenciados sem suspensão do contrato de trabalho, com no mínimo 180 dias de efetivo exercício em 2020, conforme regras negociadas com as Entidades Representativas dos Empregados.
CLÁUSULA 52 – PROMOÇÃO ANO BASE 2021
A CAIXA realizará sistemática de promoção por mérito em 2022, referente ao ano base 2021, dos empregados em 31.12.2021, integrantes do quadro de pessoal permanente, inclusive cedidos, requisitados, liberados para entidades representativas dos empregados e licenciados sem suspensão do contrato de trabalho, com no mínimo 180 dias de efetivo exercício em 2021, conforme regras negociadas com as Entidades Representativas dos Empregados.
CLÁUSULA 53 – INCENTIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE
Serão oferecidas, em 2021 e 2022, 1.600 bolsas de incentivo a elevação da escolaridade, na seguinte forma: até 300 para graduação, até 500 para pós-graduação e até 800 para idiomas, em cada ano do acordo.
CLÁUSULA 54 – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE
A CAIXA concederá ao empregado, a título de empréstimo, o valor de até 10 salários padrão da referência de seu cargo efetivo, quando for vítima de danos materiais graves decorrentes de fenômeno da natureza, com devolução em até 60 parcelas iguais e sem juros, condicionado a que o município tenha comprovadamente decretado estado de calamidade pública, nos termos do MN RH190.
CLÁUSULA 55 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
A CAIXA e CONTRAF se comprometem a renovar a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho que regulamenta a CCV por ocasião do seu vencimento.
Parágrafo único – As sessões de conciliação poderão ser por videoconferência e utilização de certificado digital para assinatura de documentos.
CLÁUSULA 56 – TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA garantirá ao empregado a titularidade da função gratificada/cargo em comissão, pelo período da licença para tratamento de saúde – LTS ou licença por acidente de trabalho - LAT, até o limite de 180 dias, e durante o período de gestação e na Licença Maternidade/Licença Adoção.
CLÁUSULA 57 - DESCANSO ADICIONAL EM AGÊNCIAS BARCO
A CAIXA concederá até 03 (três) dias úteis de descanso adicional ao empregado até a semana subsequente ao retorno de 1 ciclo de trabalho em Agências Barco.
CLÁUSULA 58 - TESOUREIRO EXECUTIVO
A CAIXA apresentará na mesa permanente de negociação um plano de ação para resolução definitiva das situações apontadas sobre saúde, segurança e condições de trabalho do Tesoureiro Executivo.
CLÁUSULA 59 - INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO FUNCEF
A Caixa e as entidades sindicais assumem o compromisso de envidar esforços junto aos órgãos controladores e fiscalizadores com o objetivo de acelerar o andamento do processo de incorporação do REB ao Novo Plano FUNCEF, aprovado na CAIXA e na FUNCEF.
CLÁUSULA 60 - HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA
Os empregados deverão dispor de 6 horas mensais para estudos na metodologia a distância - EAD, junto a Universidade Caixa dentro da jornada de trabalho, em local apropriado na unidade
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 61 – ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos em 31.08.2020 será concedido um abono único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago até o dia 30.09.2020.
Parágrafo primeiro - O abono único de que trata esta cláusula será pago aos empregados que se encontravam afastados do trabalho em 31.08.2020, de acordo com os seguintes critérios e condições:
a) até o dia 30.09.2020, às empregadas que, em 31.08.2020, se encontravam afastadas por auxílio maternidade;
b) até o dia 30.09.2020, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, faziam jus à complementação salarial prevista na Cláusula “Suplementação de Auxílio- Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, assim como os empregados que se encontram em Licença Caixa.
c) até a folha de pagamento do mês subsequente ao retorno ao trabalho, se este ocorrer até 31.08.2022, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, não faziam
jus à complementação salarial prevista na Cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020;
Parágrafo segundo - Independentemente da data do pagamento, o valor do abono único previsto nesta cláusula não sofrerá correção.
Parágrafo terceiro - Para fins do disposto nesta cláusula, a projeção do aviso prévio indenizado não será considerada como contrato ativo.
Parágrafo quarto – Serão também elegíveis ao abono previsto no caput os empregados da CAIXA contratados a termo, os requisitados, os liberados para exercício de mandato em entidade sindical, os cedidos da CAIXA, e os empregados/servidores cedidos para a CAIXA.
CLÁUSULA 62 – REPRESENTAÇÃO
O presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhe outorga poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA 63 – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT terá a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2020 a 31 de Agosto de 2022.
São Paulo, 04 de setembro de 2020.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Juvândia Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Executivo – DEPES Presidenta CONTRAF/CUT
Pela Comissão de Negociação – Mesa Única FENABAN
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Coordenador da Comissão CAIXA Mesa Única
Juvândia Xxxxxxx Xxxxx
Presidenta CONTRAF/CUT
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Comissão CAIXA - Mesa Única
Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Coordenadora da Comissão CAIXA Mesa Específica
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx X Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx Xx Xxx
Kleyferson Porto De Araujo
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Membros da Comissão Executiva dos Empregados – C.E.E.
Xxxxxxx Xxxxxx Proschold Coordenadora/CEE - CAIXA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Rogério da Costa Campanate
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF
Juvândia Xxxxxxx Xxxxx Presidenta da CONTRAF/CUT
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP nº 141.537
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidenta
Xxxxx Xxxxxxx OAB/SP nº 78.597
Em nome próprio - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO
p/Procuração - SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIROS DE BARRETOS E REGIÃO, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIÃO, SEEBF DE GUARULHOS E REGIÃO, SEEB DE JUNDIAÍ E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS DE LIMEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ, BIRITIBA MIRIM E SALESÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO VALE DO RIBEIRA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidenta
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF RJ/ES
p/Procuração - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA DOS REIS, ITAGUAÍ, MANGARATIBA, PARATI E SEROPÉDICA; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAIXADA FLUMINENSE; SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ITAPERUNA; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MACAÉ E REGIÃO; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ, TANGUÁ, RIO BONITO, SILVA JARDIM, XXXXXXXX XX XXXXX, RIO DAS OSTRAS, ARMAÇÃO DE BÚZIOS, CABO FRIO, ARRAIAL DO CABO, SÃO PEDRO D’ALDEIA, IGUABA GANDE, ARARUAMA, SAQUAREMA E MARICÁ; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVA FRIBURGO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICÍPIOS DE PETRÓPOLIS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO SUL FLUMINENSE; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TERESÓPOLIS; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE TRÊS RIOS & REGIÃO.
Xxxxxx Xxxxxx Esperança Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidenta
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Coordenador Geral
Em nome próprio – FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT
p/Procuração – SEEB DE CATAGUASES E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE PATOS DE MINAS E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO, SEEB IPATINGA, SEEB UBERABA, SINTRAF ZONA DA MATA.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidenta
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIARIOS DE CAMAÇARI, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO, SEEB DE JACOBINA E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE JEQUIÉ E REGIÃO, SEEB DE JUAZEIRO E REGIÃO, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO E SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA E SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO OESTE DA BAHIA E REGIÃO.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SERGIPE
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Teles Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ – FETEC/PR
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente
FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE (FETEC-CUT/CN)
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL
Juberlei Baes Bacelo Diretoria Colegiada/Comunicação
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO PARÁ
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO AMAPÁ
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO NO NORDESTE – FETRAFI/NE
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente em exercício
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SEEB/CE
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente em exercício
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Presidenta em exercício
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Jacir Xxxxxxx Xxxxxx Coordenador da Secretaria Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DA PARAÍBA
Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE/MS E REGIÃO
Neide Xxxxx Xxxxxxxxx Presidenta
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE MATO GROSSO
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
p/Procuração - SEEB DE ALEGRETE E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE BAGÉ E REGIÃO,SEEB BENTO GONÇALVES,SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA, SEEB DE ERECHIM E REGIÃO, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SITRAFI DE LAJEADO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO LITORAL NORTE/RS,SEEB DE NOVA PRATA E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS, SEEB DE RIO GRANDE, SEEB DE RIO PARDO, BUTIÁ, MINAS DO LEÃO E PANTANO GRANDE, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SÃO BORJA, SEEB SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO XXXX XXXXXXX, SEEB DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SOLEDADE E REGIÃO, SEEB DE VACARIA, SBF DO VALE DO CAÍ,SEEB DE VALE PARANHANA.
p/ Procuração – SEEB DE APUCARANA E REGIÃO, SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB EM CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA E REGIÃO (PR)
p/ Procuração - SEEB DE ARARANGUÁ E REGIÃO, SEEB BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO, SEEB BANCÁRIOS DE CONCÓRDIA E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CRICIÚMA E REGIÃO, SEEB DE CHAPECO, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE JOAÇABA E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO DE SÃO MIGUEL DO OESTE E REGIÃO E SEEB DE VIDEIRA (SC).
p/ Procuração - SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB).
p/ Procuração – SEEB DO ESTADO DO ACRE, SEEB DE BARRA DO GARÇAS (SINBAMA), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE DOURADOS E REGIÃO (MS), SINTRAF RIDE, SEEB DE RONDONÓPOLIS E SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RORAIMA.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta da CONTRAF/CUT
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP 141.537-B
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL - FEEB SP/MS
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
Xxxx Xxxxx Xxxxxx OAB/SP 187.205
p/Procuração: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO
Lourival Rodrigues da Silva Presidente
p/Procuração: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PIRACICABA E REGIÃO
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Vice-Presidente
p/Procuração: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO CLARO E REGIÃO
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Breda Presidente
p/Procuração: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUPÃ
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Secretário
P/Procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FRANCA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JAHÚ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LINS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARILIA E REGIÃO, , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PRESIDENTE VENCESLAU E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SANTOS E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO CARLOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VOTUPORANGA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORUMBÁ - MS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NAVIRAÍ - MS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA PORÃ - MS E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TRÊS LAGOAS - MS E REGIÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
Xxxx Xxxxx Xxxxxx OAB/SP 187.205
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do Programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem contudo alterar a estrutura do Programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano.
Art. 3º – O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.
Art. 4º – Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.
Art. 5º – Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6º – Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7º – Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.
Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio sempre que necessário.
Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.
Acompanhar o desempenho financeiro do Programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
Prestar esclarecimentos aos usuários.
Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a GIPES. Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA. Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.
Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis. Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA: Participar e votar nas reuniões do Conselho.
Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho. Relatar as matérias propostas ao Conselho.
Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11 - Compete ao Conselheiro Coordenador:
Planejar as reuniões.
Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA.
Coordenar os trabalhos.
Providenciar a ata da reunião e o seu arquivamento.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Art. 12 - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar- se-á por meio de chapas.
Art. 13 – As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente).
Parágrafo Único – Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.
Art. 14 – O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados.
Art. 15 – Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.
Art. 17 – O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18 - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.
Art. 19 – Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos.
Parágrafo Único – Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.
Art. 20 – É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.
Art. 21 – Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22 – Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23 – O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.
Art. 24 – As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25 – Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório.
Art. 26 – As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27 – Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências.
Parágrafo Único – Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes
A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula 45 do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Art. 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Art. 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) Até 100 empregados: 01(um) empregado
b) De 101 a 200 empregados: 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados: 03 (três) empregados
d) De 301 a 400 empregados: 04 (quatro) empregados
e) Acima de 401 empregados: 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I - Agências
II - Posto de Atendimento Bancário; III - Superintendências Regionais; IV - GI Gestão de Pessoas;
V - Centralizadora Regional:
VI - Centralizadora Nacional;
VII - Superintendência Nacional;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) Prazo para inscrição de candidatos;
b) O período e os locais da eleição;
c) Xxxxxx e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato e ter cumprido o contrato de experiência.
Parágrafo Terceiro - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral, desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem destacados somente poderão participar, como candidato, do processo eleitoral da sua Unidade de lotação física, não sendo permitida a sua participação na unidade em que estiver destacado, em razão do caráter temporário do destacamento.
Parágrafo Quinto - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Gerência Nacional de Relações Trabalhistas - GERET, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Sexto - A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Sétimo - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade.
Parágrafo Oitavo - O “quórum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Nono - O Sindicato comunicará à GERET os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Décimo - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:
I - O nome do empregado; II - Matrícula do empregado;
III - Nome e código da Unidade de lotação e,
IV - Nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III DO MANDATO
Art. 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação física, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxx a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Art. 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Xxxxxx contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
h) Outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.